STF: Cobrança de ITBI só é possível após transferência efetiva do imóvel

O STF manteve decisão que considerou ilegal a cobrança do imposto, pela Prefeitura de São Paulo, antes do registro em cartório.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124), em sessão do Plenário Virtual encerrada na sexta-feira (12).

O recurso foi interposto pelo Município de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O município alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

Transferência efetiva

Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator), observou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Ele apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

Sistema de precedentes

O ministro salientou que, apesar de a questão constitucional já estar pacificada, é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral, em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo. Fux ressaltou a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, para assegurar o papel do Supremo como Corte Constitucional e garantir segurança jurídica aos jurisdicionados. A medida, a seu ver, previne tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

TRT/SP: Lanchonete é condenada em quase R$ 56 mil por não socorrer empregada grávida

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve uma condenação de pagamento por danos morais a uma empregada grávida de uma rede de fast food que passou mal durante o expediente, teve que se deslocar sozinha ao hospital e acabou sofrendo um aborto. A indenização foi fixada em R$ 55.770,00, o equivalente a 50 salários contratuais.

De acordo com os autos do processo, a trabalhadora passava por uma gravidez de risco e, no dia do ocorrido, apresentou mal estar e sangramento. Ela foi liberada para ir ao hospital pela gerente, mas teve que ir a pé e não teve ninguém para acompanhá-la. “A ré tinha conhecimento da gravidez de risco e o sangramento era visível, contudo, não prestou o socorro devido à empregada”, avaliou a desembargadora-relatora Maria Inês Ré Soriano.

Além da indenização, o juízo de origem decidiu também aplicar a rescisão indireta pela ocorrência de omissão de socorro. A 15º turma manteve a condenação, mas com fundamentos diferentes: a empregada era obrigada a entrar em câmara fria e fazer limpeza de sanitários públicos sem receber a devida insalubridade e extrapolava a jornada contratual com frequência, sem ter garantido o direito ao intervalo intrajornada.

Por fim, a reclamada não conseguiu reverter uma condenação de litigância de má-fé, por tentar adiar a audiência no 1º grau sob a justificativa que não conseguia contato com suas testemunhas. Quando perceberam que a audiência não seria adiada, testemunhas da empresa entraram na sala de audiência virtual e participaram da sessão, apenas comprovando que não haveria nenhuma razão para o pedido de adiamento.

Processo nº 1001536-77.2019.5.02.0391.

TJ/SP: Rés que venderam empresa omitindo falta de certificação devem arcar com custos para sua obtenção

Omissão não gera anulação do negócio.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que, após omitirem falta de certificação do Inmetro ao venderem metalúrgica, rés arquem com os custos relativos à obtenção da certificação para fabricação de rodas. Por outro lado, o colegiado julgou que a omissão não gera nulidade do negócio.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, não é crível que “atuando no ramo cuja certificação era exigida desde o ano de 2013, não tivessem as rés ciência de tal fato ao final do ano de 2014, quando celebrado o negócio”. Segundo o magistrado o fato é corroborado pelas provas produzidas. Assim, as antigas donas foram condenadas ao pagamento do valor necessário à obtenção da certificação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Para o desembargador, a venda não deve ser anulada, pois a omissão não gerou erro substancial, mas, sim, erro acidental, “aquele atinente a qualidades secundárias do negócio, que não seriam suficientes para afastar a realização do negócio, embora determinasse a realização de outro modo”. “No caso presente, certamente os autores negociariam com as rés o preço das cotas em função do dispêndio necessário à obtenção da certificação exigida para a fabricação de rodas”, afirmou o relator. Além disso, o objeto social da empresa é mais amplo do que a fabricação de rodas, abrangendo a industrialização de diversos componentes de veículos.

Os desembargadores Fortes Barbosa e Tavares de Almeida participaram do julgamento. A votação foi unanime.

Processo nº 0003539-09.2015.8.26.0176

TJ/SP: Plano de recuperação judicial é homologado apesar de rejeição de maior credor quirografário

Aplicado o instituto do “cram down”.


O juiz Andre Diegues da Silva Ferreira, da 12ª Vara Cível de Santos, homologou plano modificativo de recuperação judicial de grupo empresarial aduaneiro mesmo após a reprovação por parte de credor representante da maioria dos créditos quirografários.

De acordo com os autos, apesar de as empresas recuperandas terem alterado o plano de recuperação judicial original a pedido do maior credor quirografário, estes ainda votaram contrários à sua homologação. A ata de Assembleia Geral de Credores convocada para discutir o plano mostrou que, apesar da rejeição deste credor, o plano foi aprovado quase unanimemente por parte dos demais credores.

Para o magistrado, no caso em questão, cabe a aplicação do instituto do cram down, que tem por condão proporcionar homologação de plano de recuperação judicial mesmo havendo recusa de credores com potencial para rejeitá-lo. “A aplicação desse instituto visa evitar eventual abuso do direito de voto justamente no momento de superação de crise. Caso o quórum ordinário não tenha sido preenchido, a lei prevê quórum alternativo, estabelecendo requisitos mínimos para a aprovação do plano. Ou seja, mesmo com a discordância de poucos credores na Assembleia Geral de Credores, ainda assim o plano poderá ser aprovado, visando afastar o voto abusivo”, escreveu.

Na sentença, Andre Diegues da Silva Ferreira destacou que deve prevalecer o princípio da preservação da empresa. “Diante da dificuldade de superação da situação de crise com utilização das soluções de mercado, o Estado deve atuar para criar condições favoráveis à recuperação das empresas, sempre em função dos benefícios sociais que decorrem do exercício empresarial. Colocam-se em confronto os interesses das devedoras e dos credores, mas nenhum deles deverá prevalecer sobre o interesse social. A finalidade do processo de recuperação de empresas é atingir o bem social, que será o resultado de uma divisão de ônus entre os agentes de mercado (credores e devedores).”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1011127-17.2019.8.26.0562

TJ/SP: Moradora que proferiu injúrias raciais contra zelador de condomínio é condenada

Decisão unânime da 8ª Câmara de Direito Criminal.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou mulher que brigou com síndica e proferiu ofensas raciais contra o zelador de um condomínio em Ribeirão Preto. A ré deve cumprir pena de prestação de serviços à comunidade, que consiste em realizar uma hora diária de tarefas em entidade a ser designada pelo juízo de Execuções Criminais, pelo período de um ano. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, depois de receber cobrança por danos patrimoniais causados ao prédio, a acusada agrediu a síndica do condomínio, que acionou a polícia militar. Ao tentar interromper a briga, o zelador foi ofendido pela ré, que proferiu injúrias relacionadas à sua raça e cor da pele, referindo-se ao funcionário como “macaco preto” e “negro safado”.

A desembargadora Ely Amyoka, relatora da apelação, afirmou não haver nos autos qualquer prova de que as vítimas queiram incriminar a ré injustamente. A magistrada destacou que, quanto ao comportamento da acusada, “o ânimo exaltado, a ira, a explosão emocional, e outros descontroles não afastam a tipificação do delito, sendo, muitas vezes, o que propicia a ação criminosa”.

“A prova produzida sob o crivo do contraditório não deixa qualquer dúvida quanto à responsabilidade penal atribuída à ré na denúncia, mostrando-se de rigor a manutenção da condenação pelos delitos de injúria racial e vias de fato”, concluiu a relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores Juscelino Batista e Luis Augusto de Sampaio Arruda.

Apelação nº 0037288-60.2016.8.26.0506

TJ/SP: Estado indenizará aluno agredido e ferido dentro de escola pública

Jovem ficou com cicatriz e precisou ser transferido.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Estado a indenizar aluno agredido por outro e ferido com pedaço de vidro. A reparação foi fixada em R$ 50 mil por danos estéticos e R$ 20 mil por danos morais. Esses valores terão de ficar depositados em conta judicial até que o jovem complete 18 anos.

Consta nos autos que a vítima sofria bullying praticado pelo agressor, sem que a escola tomasse providências. No dia dos fatos o aluno foi atacado dentro da sala de aula, por colega munido com caco de vidro retirado de uma janela quebrada da própria escola. O incidente ocorreu em momento que não havia nenhum responsável junto aos alunos. O autor da ação ficou com uma cicatriz visível e pediu transferência para outra escola.
“A omissão da Administração é patente”, afirmou o relator do recurso, desembargador Bandeira Lins. “A escola realmente se omitiu no que tange ao dever de zelar pela segurança do autor que estava, no momento do incidente, sob sua custódia, devendo o Estado responder por isso.”
Participaram ainda do julgamento os desembargadores Antonio Celso Faria e José Maria Câmara Junior.

A votação foi unânime.

TJ/SP: Morador agredido por estar com cachorra em elevador será indenizado

Fixada reparação também à esposa da vítima.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização devida por morador de condomínio que agrediu um vizinho e seu animal de estimação no elevador do prédio. Em decisão unânime, a reparação por danos morais foi majorada de R$ 10 mil para R$ 20 mil. Foi fixada também indenização à esposa da vítima, no valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, as agressões contra o condômino e seu pet aconteceram em outubro de 2016. A vítima estava no elevador com seu animal de estimação quando o vizinho exigiu que se retirassem para que ele utilizasse sozinho. Diante da recusa, o réu passou a agredir o outro com socos e pontapés, ao ponto de a vítima vomitar e cair inconsciente, e chutou a cadela. A esposa do ofendido, que estava grávida de sete meses, se dirigiu ao elevador e presenciou as agressões, o que lhe causou posteriores danos psicológicos e emocionais.

Para o desembargador Rodolfo Pellizari, relator da apelação, ficaram evidentes os elementos que caracterizam o ato ilícito, aptos a ensejarem a condenação do réu a indenizar a vítima. “Ainda que tenha havido agressões verbais entre as partes, foi o réu quem deu início aos atos de violenta agressão, que extrapolaram sobremaneira a animosidade anteriormente existente entre as partes e representa evidente ato ilícito, passível de indenização. A instrução processual bem demonstra a ilicitude da conduta do requerido, que, efetivamente, dirigiu agressão física severa ao autor e ao seu pet, não havendo meios de se afastar a procedência do pedido indenizatório”, considerou o relator.

O magistrado concluiu ainda que, “de igual modo, a coautora, na condição de esposa do condômino agredido, sofreu inevitável dano moral em ricochete, em decorrência do laço afetivo que possui com a vítima, o que enseja indenização, que se encontrava gestante, passou a apresentar quadro de transtorno depressivo e fobia social, sendo evidente que possui relação com o evento aqui apurado”.

Participaram do julgamento os desembargadores Antônio Carlos Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques.

Apelação nº 1023138-31.2018.8.26.0007

STJ considera impenhoráveis recursos do BNDES repassados a cooperativa para recuperação durante estiagem

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de uma empresa para que fosse reconhecido o seu direito, como credora, à penhora de 30% dos recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a uma cooperativa no âmbito do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro).

Ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a turma considerou que a origem pública da verba e a sua destinação – a recuperação de cooperativas durante período de estiagem no Rio Grande do Sul, em 2011 – enquadram os recursos como impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015.

Na ação de execução, estipulada em cerca de R$ 21 milhões, a credora requereu a penhora dos recursos recebidos pela cooperativa do BNDES após várias tentativas de pagamento da dívida. Entretanto, o juiz indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o capital teria origem em financiamento público, mesmo que parcial, com o objetivo de fomento de atividade de interesse coletivo e recuperação das cooperativas. A decisão foi mantida pelo TJSP.

Por meio de recurso especial, a empresa credora defendeu que a verba de financiamento recebida pela cooperativa não estava incluída em nenhuma das exceções à penhorabilidade previstas pela legislação brasileira. Segundo a empresa, a partir do momento em que o recurso público passa a integrar o patrimônio do particular, ele estaria sujeito à constrição judicial.

Equilíbrio do si​​stema
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, explicou que tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto o CPC/2015 previram exceções à regra de penhora, entre as quais estão os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (artigo 833, inciso IX, do CPC/2015).

Por outro lado, o relator ponderou que, na busca pelo equilíbrio do sistema, a legislação também buscou preservar a dignidade da pessoa do exequente, especialmente quando o crédito envolver seu próprio sustento e o de sua família. Nessa perspectiva, por exemplo, o legislador garantiu a impenhorabilidade da quantia em caderneta de poupança apenas até o limite de 40 salários mínimos, preservando o patrimônio mínimo do devedor e, ao mesmo tempo, possibilitando o pagamento ao credor.

Segundo o ministro, é exatamente na perspectiva de equilíbrio que deve ser analisado o caso dos autos, em que não há previsão legal específica do ordenamento jurídico brasileiro.

Apoio à​​s famílias
Ainda em relação ao artigo 833, inciso IX, do CPC/2015, o ministro Salomão destacou que o recebimento de verbas públicas com destinação de cunho social não significa uma blindagem de todo do patrimônio do particular. “Os bens privados ou valores públicos recebidos sem desígnio social pela empresa, com efeito, continuarão sendo objeto de possível constrição, assim como as verbas privadas que tenham destinação social”, afirmou.

No caso dos autos, Luis Felipe Salomão apontou que o fato de se tratar de uma cooperativa não pode servir de fundamento para blindar o seu patrimônio de possíveis constrições, pois se trata de pessoa jurídica privada, distinta de seus cooperados, cujo patrimônio deve responder pelas obrigações e despesas contraídas.

Entretanto, além de ressaltar o papel do BNDES para a economia brasileira, Salomão destacou o posicionamento da doutrina no sentido de que os recursos públicos tidos como impenhoráveis pelo Código de Processo Civil também incluem os repasses realizados por instituições de fomento, como é o caso do banco público.

Ademais, o ministro enfatizou que o Procap-Agro tem como objetivos, entre outros, promover a recuperação ou a reestruturação patrimonial das cooperativas e disponibilizar recursos para o financiamento de capital de giro para atendimento de necessidades imediatas.

Ao manter o acórdão do TJSP, Salomão lembrou que a verba destinada pelo programa do BNDES teve benefício direto a 12 mil cooperados e suas famílias, alcançando cerca de 60 mil pessoas, e que, em razão da estiagem, a localidade no Rio Grande do Sul recebeu os recursos a título de linha emergencial de crédito.​

Processo nº REsp 1691882

STJ: Onerosidade excessiva invalida exigência de pagamento mínimo em plano de saúde coletivo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula contratual de cobrança mínima, no caso de evasão de usuários de plano de saúde coletivo, que se torna, ela própria, fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora, autoriza a revisão ou rescisão do contrato, nos termos dos artigos 478 e 479 do Código Civil de 2002.

O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou inválida a cláusula de pagamento mínimo, mas afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.

A controvérsia teve origem em ação de rescisão contratual ajuizada por uma empresa de serviços aeroportuários contra a operadora de plano de saúde. A autora alegou que o reajuste de preços aplicado ao plano coletivo seria abusivo e contestou a exigência de valores a título de cobrança mínima.

O juiz reconheceu o caráter abusivo da cláusula de cobrança mínima e declarou rescindido o contrato, sem incidência de multa. O TJSP, ao confirmar a sentença, considerou que o CDC é aplicável na relação entre a operadora de plano de saúde coletivo empresarial e a pessoa jurídica estipulante, pois esta última atuaria meramente como mandatária dos segurados.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora questionou a incidência do CDC e pediu para ser declarada válida a cláusula de cobrança mínima presente no contrato.

Equilíbrio contra​​tual
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a demanda entre empregador e operadora de plano de saúde coletivo não se rege pelo CDC, salvo quando o contrato contar com menos de 30 beneficiários – situação que revela condição de vulnerabilidade do estipulante.

A ministra explicou que a finalidade da previsão de cobrança mínima é evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, preservando a própria viabilidade da prestação do serviço de assistência coletiva à saúde nos moldes em que foi contratado.

No caso julgado, houve redução de receita decorrente da grande evasão de usuários: 354 pessoas deixaram o plano de saúde, das 604 que inicialmente estavam inscritas.

“A perda de quase 60% dos beneficiários ativos, após a implementação do reajuste acordado entre os contratantes, é circunstância extraordinária e imprevisível, que gera efeitos não pretendidos ou esperados por ocasião da celebração do negócio jurídico, frustrando, pois, a legítima expectativa das partes”, afirmou a relatora.

Onerosidade exc​​essiva
Para Nancy Andrighi, a redução de receita decorrente da evasão de usuários causou importante impacto na situação econômico-financeira do contrato.

Porém, acrescentou a ministra, quando a exigência da cobrança mínima implica – como no caso – a obrigação de pagamento correspondente a 160 beneficiários sem qualquer contraprestação da operadora, há violação do espírito de justiça contratual que modela o exercício da autonomia privada.

Dessa forma – destacou a relatora –, a cláusula de cobrança mínima, que em tese serviria para corrigir desequilíbrios e permitir a manutenção do contrato, transformou-se em “fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora”, a qual se beneficia com o recebimento correspondente a 64% dos beneficiários ativos, sem ter a obrigação de prestar o serviço.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.830.065 – SP (2019/0229147-1)

STJ: Banco Sistema terá de cumprir sentença em ação indenizatória movida contra o Bamerindus

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Banco Sistema no cumprimento de sentença de ação indenizatória movida contra o Banco Bamerindus. Os ministros consideraram que a instituição devedora – que não mais se encontra em liquidação extrajudicial, por ter sido adquirida pelo BTG Pactual – foi repersonificada no Banco Sistema, o qual responde pelas dívidas do Bamerindus e, assim, “deverá atender ao quanto transitado em julgado no título executivo”.

Com esse entendimento, foi confirmado acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Sistema contra a decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.

A ação indenizatória teve origem em acidente no qual o carro de uma família foi atingido de frente por veículo do Bamerindus que estava na contramão. Os pais do autor da ação, que na época tinha um ano e meio de vida, morreram no acidente. O processo teve início em 1995.

O credor, ainda em 2001, formulou pedido de habilitação do valor da indenização na liquidação extrajudicial do Bamerindus. Treze anos depois, o controle do Bamerindus foi adquirido pelo BTG, e sua denominação social passou a ser Banco Sistema S.A.

Coisa j​​​ulgada
Ao negar provimento ao recurso especial, o relator na Terceira Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que “o Banco Sistema é o Banco Bamerindus”, mas com denominação social diferente, “não se podendo pretender alterar essa realidade e, assim, procurar discutir questões sobre as quais houve a incidência de coisa julgada material quando o Bamerindus foi condenado ao pagamento da indenização ao exequente”.

O relator lembrou que o mesmo caso já foi analisado pela Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.441.102, em que o filho das vítimas do acidente buscava redirecionar o cumprimento da sentença contra o HSBC, o qual havia adquirido ativos do Bamerindus. Nesse julgamento, ficou definida a ilegitimidade passiva do HSBC, pois a aquisição de parte dos ativos não extinguiu o banco em liquidação.

Prescriç​​​ão
Uma das questões apontadas no recurso do Banco Sistema foi a suposta prescrição da execução. Ele sustentou que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002), e que esse prazo deveria ser contado a partir de 2006, quando o autor completou 16 anos – o que significaria estar a execução prescrita desde 2009. No entanto, segundo o banco, a pretensão executiva só foi manifestada pelo autor em 2010; ainda assim, contra o HSBC, não contra o Sistema.

O ministro Sanseverino observou, porém, que o prazo de prescrição da pretensão executiva – segundo precedentes do STJ – corre a partir do trânsito em julgado da sentença, o que, no caso analisado, se deu em 2002, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, que previa o prazo de 20 anos tanto para a pretensão material quanto para a executória. De acordo com o relator, o novo código não tratou da pretensão executiva; por isso, a sua entrada em vigor, em 2003, não afetou a contagem.

Sanseverino apontou ainda que o credor nunca ficou inerte – pressuposto para o reconhecimento da prescrição –, mas não poderia ajuizar a ação executiva contra o devedor por causa da liquidação extrajudicial em curso – medida que suspende todas as ações e execuções que possam afetar o patrimônio da instituição liquidanda.

Por outro lado, o ministro ressaltou que a ação executiva contra o HSBC interrompeu o prazo prescricional, e desde o trânsito em julgado da decisão que considerou aquele banco ilegítimo não houve o implemento da prescrição.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1838257 – SP (2019/0087572-0)


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