TJ/SP: Ex-cônjuge deve pagar aluguel por permanecer no imóvel comum após divórcio

Prática evita enriquecimento ilícito.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que ex-cônjuge que permanece em imóvel comum após o divórcio deve pagar aluguel a ex-companheiro.

Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, apesar de ainda não ter havido partilha dos bens do casal, o que configuraria a condição de mancomunhão, o arbitramento do aluguel deve ser admitido (mantendo-se a proporção de 50% do imóvel para cada um) para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e o prejuízo injusto de outra.

“Segundo alegado pela ré, não haveria como exigir o pagamento de aluguel da pessoa que permaneceu no uso exclusivo do imóvel após a separação de fato, sendo necessária a extinção dessa condição de mancomunhão. Esta somente se daria com a partilha, momento a partir do qual o instituto passa a ser de verdadeiro condomínio. No entanto, julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal passaram a interpretar a situação por um viés prático. Afinal, a aplicação do raciocínio sustentado pela demandada à realidade fática pode ocasionar verdadeiro enriquecimento ilícito daquele que usufrui do imóvel, por longos anos, até que haja a decisão de partilha e divórcio ou dissolução de união estável”, afirmou o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A decisão foi unânime.

Processo nº 1014013-17.2019.8.26.0003

TST: Ford vai indenizar representante comercial atropelado no pátio da fábrica

Ficou demonstrada a negligência da montadora e da empregadora.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda. a indenizar um representante comercial que foi atropelado por um caminhão no pátio da fábrica em Taubaté (SP). O trabalhador, empregado da UFI Indústria e Comércio Ltda., prestava serviço à Ford na hora do acidente e sofreu lesões que lhe causaram sequelas físicas e mentais permanentes. O colegiado reforçou o entendimento de que houve negligência das empresas quanto à segurança e manteve sua condenação ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais e de pensão mensal correspondente ao salário da vítima até ela completar 65 anos de idade.

Atropelamento
No processo, o representante comercial relatou que o atropelamento ocorrera em 24/7/2006, quando o caminhão dava marcha ré nas dependências da montadora. O choque causou traumatismo craniano, diversas lesões no tórax e fratura no pé esquerdo. As sequelas permanentes do acidente o impossibilitam de trabalhar e geram consequências negativas de ordem familiar e psicológica.

Para a defesa da Ford, não houve provas de sua contribuição para o atropelamento. A UFI, por sua vez, alegou ter sempre orientado os empregados sobre segurança nas atividades e fornecido equipamentos de proteção individual. Segundo o empregador, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado.

Falha na segurança
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou procedentes os pedidos do representante comercial e condenou as duas empresas, de forma subsidiária, a reparar os danos morais e materiais. Com base na prova pericial e nos depoimentos de testemunhas, a conclusão foi de que o acidente não decorreu de culpa exclusiva da vítima. Conforme os relatos, a faixa de pedestres próxima ao local estava apagada, e as placas de sinalização só foram fixadas depois do acidente. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação.

Culpa
O relator do recurso de revista da Ford, ministro Dezena da Silva, em decisão monocrática, não constatou violação aos diversos dispositivos de lei e da Constituição da República apontados pela empresa. De acordo com o ministro, o TRT concluiu que foram comprovados os pressupostos da obrigação de indenizar: o dano físico e moral, decorrente da incapacidade permanente para os afazeres da vida comum e do trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e o serviço e a culpa das empresas pela inobservância de condições satisfatórias de trabalho, em especial de segurança. Nesse contexto, novo levantamento das provas não é possível em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST).

A montadora de veículos apresentou agravo interno, mas a Primeira Turma manteve a decisão do relator.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-36900-35.2008.5.15.0009

TRF3 mantém decisão que condenou casal por desvio de encomendas dos correios

Homem, valendo-se da condição de funcionário, transferia objetos postais para sua esposa.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um ex-funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), em Campinas/SP, e de sua esposa pela subtração de encomendas postais, valendo-se da sua função.

Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime de peculato-furto restaram comprovadas pelas provas apresentadas, como a cópia do processo administrativo disciplinar, relatórios finais de sindicância e depoimentos de testemunhas. Além disso, o fato culminou na rescisão contratual do funcionário por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Conforme os autos, entre os meses de setembro e novembro de 2014, o réu foi o responsável pela troca de etiquetas de objetos postais em um centro de entrega de encomendas dos Correios, em Campinas. Com a fraude, os produtos eram endereçados para sua esposa. Relatório final de sindicância da empresa pública apontou que outras postagens também não possuíam numeração válida e estavam fora dos padrões. Entre as encomendas estavam um aparelho celular, um notebook e um tablet.

O casal foi julgado culpado em primeira instância e recorreu ao TRF3. A defesa alegou ausência de provas. Ao analisar o caso, o desembargador federal relator André Nekatschalow desconsiderou os argumentos dos acusados.

“O dolo dos réus está evidenciado. Os elementos dos autos indicam que eles subtraíram encomendas postais que sabiam pertencerem a terceiros, valendo-se o réu da facilidade que lhe proporcionava sua função de funcionário público, prestando serviços no Centro de Entrega dos Correios”, salientou o magistrado.

A Quinta Turma concluiu que os crimes foram praticados em continuidade delitiva, tendo em vista as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Assim, por unanimidade, manteve a condenação dos réus, fixando para cada um a pena em dois anos e oito meses de reclusão e 13 dias-multa.

Processo n° 0001127-73.2017.4.03.6105/SP

TJ/SP: Veiculação de matéria com denúncias de consumidores não gera dever de indenizar

Verificada intenção de expor fatos e informar.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais feito por fabricante de produtos hospitalares contra programa de televisão.

Consta nos autos que a matéria alvo da reclamação foi feita após consumidores denunciarem valores abusivos de produtos como álcool em gel e máscaras, no início da pandemia. Repórter e equipe foram ao local e fizeram questionamentos sobre os preços. A autora da ação alega que a reportagem foi sensacionalista e não apresentou as explicações relativas aos custos.

Segundo relator da apelação, desembargador Rezende Silveira, após análise do vídeo da reportagem não se verifica ofensa à apelante. A funcionária da empresa foi tratada com respeito e não houve ataques à pessoa jurídica, afirmou o magistrado. “A matéria está revisitada de interesse público, qual seja, a proteção ao consumidor”, destacou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Penna Machado e Hertha Helena de Oliveira. A votação foi unânime.

Processo n° 1026118-89.2020.8.26.0100

STJ: Provedor só é obrigado a fornecer identificação do usuário por meio do IP

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que os provedores de aplicações não são obrigados a armazenar dados que não sejam os registros de acesso, expressamente apontados pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2012) como os únicos que eles devem manter para, eventualmente, fornecer em juízo.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial da Microsoft Informática contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O caso teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada por um cidadão – que se sentiu ofendido por outros internautas – contra a Microsoft e três provedores, na qual pediu o fornecimento dos dados pessoais dos titulares de algumas contas de e-mail.

Anonimato vedado
Por ter sido alvo de preconceito, o ofendido pretendia ajuizar ação criminal e indenizatória; por isso, requereu na Justiça os dados reais dos internautas. A sentença, mantida pelo TJSP, condenou a Microsoft a fornecer os dados pessoais.

No recurso ao STJ, a Microsoft alegou que o acórdão do TJSP violou o Marco Civil da Internet.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que os precedentes da corte consideram que não se pode exigir do provedor a fiscalização prévia das informações publicadas na rede.

Todavia, afirmou que o STJ exige que o provedor propicie os meios para que se possa identificar cada usuário, de modo a se coibir o anonimato e atribuir a toda manifestação uma autoria certa.

Privacidade
“Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet”, afirmou a relatora.

Segundo a ministra, o STJ entende que, para cumprir sua obrigação de identificar os autores de conteúdos considerados ofensivos por terceiros, basta ao provedor fornecer o IP correspondente à publicação indicada pelo interessado.

“O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP”, destacou.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.829.821 – SP (2019/0149375-4)

 

STJ fixa teses sobre permanência de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.034), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em três teses, quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas para beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998. As teses fixadas foram as seguintes:

a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de dez anos previsto no artigo 31 da Lei 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.

b) O artigo 31 da Lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço – o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária, se for contratada para todos –, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.

c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.

Com a definição das teses, pelo menos 1.729 ações cuja tramitação estava suspensa em todo o país – segundo dados do Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios – poderão agora ser resolvidas com base no precedente qualificado firmado pela Segunda Seção.

O julgamento contou com a participação de diversos amici curiae, como a Federação Nacional de Saúde Suplementar, o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, a Defensoria Pública da União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Viabilidade do plano
De acordo com o artigo 31 da Lei 9.656/1998, ao aposentado que contribuir para plano privado de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

O relator dos recursos especiais, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o artigo faz menção ao período de contribuição a produtos de assistência médica, hospitalar e odontológica oferecidos pelo ex-empregador genericamente, sem especificação de plano privado de saúde. Essa contribuição, afirmou, não diz respeito a uma operadora determinada, nem a uma hipótese precisa de modalidade de prestação de serviço, as quais podem ser substituídas sempre que necessário para a viabilidade do plano.

Por isso, para o ministro, mudanças de operadora do plano de saúde, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não interrompem a contagem do prazo de dez anos – tempo necessário para que o ex-empregado aposentado obtenha o direito de permanecer no plano por tempo indeterminado.

De acordo com o ministro, se não fosse assim, seria impossível ao empregado alcançar o prazo de dez anos. “Sabidamente, no decorrer de uma década são necessários ajustes para a manutenção do equilíbrio de um plano assistencial à saúde, sobretudo diante das vicissitudes do cenário econômico”, explicou.

Simetria
Ainda segundo o relator, o artigo 31 da Lei 9.656/1998 estipula um sistema fechado no qual deve haver certa simetria entre beneficiários ativos e inativos, simetria essa que só pode ser alcançada quando a forma, o modelo e o valor de custeio forem os mesmos naquele universo de beneficiários, observadas as distinções do plano – em especial as faixas etárias.

“Do contrário, no caso de o inativo ser compelido a efetuar o pagamento de mensalidades em muito superiores àquelas exigidas dos trabalhadores em atividade, não se estará diante da mesma cobertura. Inevitavelmente, o segurado será forçado a procurar alternativa (no mercado), a despeito da previsão legal que lhe garante a manutenção do vínculo”, apontou o ministro.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a proteção oferecida pelos planos é sustentada por meio do mutualismo que resulta das contribuições efetuadas pelos ativos – em geral mais jovens, demandando menos recursos do sistema – e também pelos inativos.

“A correta aplicação do artigo 31 da Lei 9.656/1998 pressupõe que ativos e inativos sejam inseridos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, no que se inclui paridade na forma e nos valores de custeio, ressaltando-se apenas que ao inativo caberá recolher a parcela própria acrescida daquela que for devida pelo ex-empregador em favor dos ativos”, apontou.

Alterações
Apesar da garantia de paridade entre ativos e inativos, o ministro ponderou que não se poderia falar em direito adquirido dos ex-empregados à manutenção do plano coletivo em vigor no momento da aposentadoria.

Essa condição, afirmou o relator, também decorre da possibilidade de alteração da operadora, do modelo de prestação de serviços e dos valores de contribuição, como forma de se manter a viabilidade do plano, sobretudo diante das incertezas econômicas e do mercado, das condições financeiras do empregador e do possível aumento da sinistralidade.

“Com isso, alteradas as regras e o próprio plano destinado aos ativos, sobretudo com o propósito de mantê-lo em pleno funcionamento, tais mudanças se estenderão igualmente aos inativos, o que faz permanecer sempre atual a paridade estabelecida em lei, sob todos os enfoques – serviços e valores das contribuições”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.818.487 – SP (2019/0159691-0)

TRF3 mantém condenação de empresário que omitiu informações na carteira de trabalho de funcionário 

Trabalhador ingressou em uma construtora no mês de dezembro de 2010 e o registro ocorreu em outubro de 2011.

Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um empresário por omitir, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um funcionário, o nome, os dados pessoais, a remuneração e a vigência do contrato de prestação de serviço. O empregado começou a trabalhar em uma construtora no mês de dezembro de 2010 e o registro foi efetuado nove meses depois.

Para o colegiado, materialidade, autoria e dolo ficaram comprovados por cópia de decisão da Justiça do Trabalho em ação ajuizada pelo trabalhador, pela prova oral e pelo fato de o réu ser responsável legal da empregadora.

Em primeira instância, a Justiça Federal em Taubaté/SP havia condenado o empresário por não ter anotado na CTPS do funcionário dados do contrato trabalhista no período de dezembro de 2010 a outubro de 2011. Ele recorreu ao TRF3 pedindo absolvição por insuficiência de provas.

Conforme o colegiado, na decisão da Justiça do Trabalho foi evidenciado o contraste entre o período laboral e o vínculo descrito na CTPS, demonstrando que o trabalhador desempenhava atividade entre o final de 2010 até meados de 2011.

“A sentença trabalhista é hábil ao reconhecimento da materialidade, não importando que a condenação tenha sido em face da sociedade empregadora, já que o réu é proprietário e representante legal desta, tendo o dever de exigir os documentos e proceder às corretas anotações dentro do prazo estabelecido pela lei”, pontou o desembargador federal Nino Toldo, relator do processo.

Os magistrados citaram entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de anotação do vínculo trabalhista na CTPS é dotada de tipicidade, prevista no artigo 297, § 4º, do Código Penal.

Foi também afastada a aplicação da bagatela. Segundo o relator, criminalizar a falsificação de documento público visa proteger a fé pública e o bem jurídico. “A conduta não foi insignificante, especialmente em razão de o funcionário ter laborado por aproximadamente um ano sem o devido registro em sua CTPS, o que enseja danos tanto a ele quanto à Previdência Social”, ponderou.

Assim, a Décima Primeira Turma manteve a condenação. A pena ficou estabelecida em dois anos de reclusão, no regime inicial aberto, e dez dias-multa. A privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.

Processo n° 0002625-98.2013.4.03.6121/SP

TJ/SP reconhece a multiparentalidade e permite a inserção do nome de duas mães na certidão de nascimento

Mãe biológica e madrasta constarão em certidão de nascimento.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou pedido de inclusão do nome da madrasta na certidão de nascimento do autor da ação, sem prejuízo do registro da mãe biológica, acarretando a inserção do nome de duas mães no registro civil, ou seja, multiparentalidade.

De acordo com os autos, as partes conviveram durante 36 anos, até os últimos dias de vida da madrasta. A relação entre eles teve início após o falecimento da mãe biológica do autor, quando ele tinha 16 anos. Para o relator da apelação, desembargador Viviani Nicolau, a filiação socioafetiva foi comprovada, uma vez que eles sempre se trataram como mãe e filho.

“Ainda que não haja ligação biológica, há vínculos afetivos que denotam a existência de relação filial”, afirmou o magistrado. “Perante pessoas que conheceram as partes e conviveram durante certo período de tempo, a relação materno-filial era pública e notória”, destacou. “A relação perdurou por anos e, ao que consta dos autos, seguramente, foi pautada no afeto existente nas relações parentais, que tem valor jurídico e amplos efeitos, encontrando-se em posição de igualdade com o vínculo biológico”.

Os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles participaram do julgamento. A votação foi unanime.

Processo nº 1006090-70.2019.8.26.0477

TRT/SP: Trabalhador vai receber R$ 20 mil por danos morais e pensão mensal em decorrência de acidente de trabalho

Um trabalhador que teve sua capacidade laboral reduzida por causa de suas funções em uma fábrica de produtos derivados de cobre, em Santo André-SP, receberá R$ 20 mil de indenização por danos morais. O fato foi considerado acidente de trabalho pelo juízo de 1º grau, que sentenciou o valor da indenização. A condenação foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em face de recurso.

A decisão de 2º grau ainda responsabilizou a empresa a incluir em folha de pagamento parcelas mensais de R$ 469,74 a título de pensão pelos danos; e adicional insalubridade em grau médio (20%), a partir do mês de abril de 2013 até a rescisão contratual, em 2014, mais as diferenças do adicional entre 2012 e 2014. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 500.

O acórdão também traz a manutenção do convênio médico pela empresa em benefício do trabalhador. “Ficou demonstrado que o autor é portador de doença ocupacional de caráter permanente e que, mesmo com o tratamento cirúrgico, ainda apresenta incapacidades e dores, necessitando de acompanhamento médico contínuo”, explicou a relatora do processo, a desembargadora Sônia Maria Lacerda.

As doenças causadas pelas funções que ocupava na fábrica foram comprovadas nos laudos periciais. O trabalhador adquiriu em suas atividades lesões nos membros superiores: síndrome do manguito rotador do ombro direito e rotura de tendão, apresentando, em função disso, incapacidade laborativa parcial e permanente. Diante da prova, segundo a desembargadora, “a culpa da ré decorre da exposição da parte autora às condições de risco que fizeram eclodir a lesão, descurando de seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho”, afirmou a magistrada.

Processo nº 1001971-27.2016.5.02.0433.

TJ/SP suspende exigibilidade de prestações de financiamento de empresa de turismo

Princípios da função social e boa-fé objetiva dos contratos.


A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, na Capital, julgou procedente pedido de uma empresa de transporte e turismo afetada pela pandemia e suspendeu a exigibilidade das prestações do contrato celebrado com uma financeira. A soma das parcelas não pagas no período de agosto de 2020 a junho de 2021 deverão ser quitadas em 24 parcelas mensais, juntamente com as prestações vincendas, a partir de julho, corrigidas pelo índices de atualização monetária previsto no contrato ou, na ausência, pelos índices da tabela prática de atualização de débitos judiciais do TJSP.

Segundo os autos, a autora alegou que utiliza um ônibus financiado pela ré e que não conseguirá mais pagar as prestações mensais porque, devido à pandemia, seus serviços deixaram de ser utilizados, o que acarretou drástica redução no faturamento. Além disso, a empresa permaneceu temporariamente fechada neste período por determinação governamental, o que agravou sua situação financeira.

O juiz Ademir Modesto de Souza afirmou que o caso é de excepcional intervenção judicial no contrato, de modo a promover seu reequilíbrio e facilitar seu cumprimento, pois a atividade da empresa autora foi claramente afetada pela crise sanitária. “Diante desse quadro, é forçoso reconhecer o dever de a ré colaborar com a autora para o cumprimento do contrato, não só porque o dever de colaboração integra o princípio da boa-fé objetiva que norteia todos os contratos (art. 422, CC), como também porque a solidariedade constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, I, CF).”

O magistrado ressaltou que a autora não pretende deliberadamente descumprir as prestações que assumiu, mas cumpri-las dentro de sua capacidade financeira, “momentaneamente afetada por fato alheio à sua vontade, a fim de obter um fôlego que lhe permita continuar adimplente e, por conseguinte, cumprir integralmente sua prestação”.

Ademir Modesto destacou, ainda, que a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) já reconheceu a necessidade de as instituições financeiras adotarem medidas que diminuíssem os efeitos econômicos da pandemia, “de sorte a evitar a rescisão de contratos, o que está em linha com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1017635-76.2020.8.26.0001


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