TRF3 Magazine Luiza é multada pela venda de eletrodomésticos sem etiqueta de consumo de energia

Empresa comercializou produtos sem adesivo que representa garantia do Inmetro de que o equipamento foi aprovado em testes de segurança e eficiência.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 5.875,20 aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) a uma rede varejista por vender produtos sem etiqueta informativa de desempenho energético dos equipamentos.

Para o colegiado, ficou comprovado que o auto de infração é legal e está de acordo com a competência da autarquia. Além disso, os magistrados consideraram que a sanção deve ser aplicada independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante.

Em 2015, a empresa foi autuada por comercializar fogões a gás e televisores sem ostentar a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE). O adesivo fornece informações sobre o consumo de energia e é uma garantia do Inmetro de que o equipamento foi aprovado em testes de segurança, de eficiência energética e de operação. Com a irregularidade constatada, a autarquia federal aplicou multa de R$ 5.875,20.

A rede varejista ingressou com embargos à execução fiscal na 1ª Vara Federal de Santo André/SP e teve o pedido rejeitado. No recurso ao TRF3, a empresa solicitou a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Nery Júnior afirmou que o Inmetro agiu de acordo com sua competência legal e a aplicação da multa está em conformidade à resolução do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

“Há expressa previsão em lei para que o órgão estabeleça critérios e procedimentos para aplicação de penalidades por infração a normas. Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade (autonomia) da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais”, ressaltou o magistrado.

O relator acrescentou que a multa está no limite do previsto pela Lei nº 9.933/99. A legislação dispõe que a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não importando o valor ou a quantidade do produto fiscalizado.

Por fim, os magistrados entenderam que não ficou caracterizado qualquer excesso da autarquia. Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, manteve a sanção aplicada.

Processo n° 5004859-74.2018.4.03.6126

TJ/SP: Buffet que não realizou festa devido à pandemia não pode cobrar multa de rescisão contratual

Evento não aconteceu por motivo alheio às partes.


A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que declarou rescindido o contrato entre uma consumidora e uma empresa prestadora de serviços de buffet e determinou o reembolso dos valores pagos pela autora.

De acordo com os autos, o buffet havia sido contratado para uma festa de casamento, que não se realizou em virtude da quarentena decretada no Estado de São Paulo como medida de enfrentamento da pandemia de Covid-19. A autora já havia desembolsado cerca de R$ 4 mil pelos serviços, mas a empresa se recusou a devolver o valor, avocando cláusula contratual que previa a cobrança de multa em caso de rescisão.

O relator do recurso, desembargador Gilson Delgado Miranda, pontuou que a apelante não possibilitou à autora que o evento fosse remarcado ou o cancelamento com crédito disponível. “Aliás, a proposta de que o valor já pago pela apelada, quase equivalente ao da multa contratual, ficasse ‘como crédito para a contratação de um novo evento no futuro’ apenas foi veiculada em contestação, já de forma tardia, sendo incapaz de apagar do mundo jurídico o ilícito que já estaria caracterizado fosse aplicável tal legislação.”

Gilson Miranda destacou, ainda, que não há que se falar em rescisão unilateral do contrato, uma vez que a festa contratada não pode ser realizada em razão de motivos alheios às partes: a proibição de eventos com aglomerações devido à pandemia. “O caso, então, é resolução (e não mera resilição) do contrato por impossibilidade da prestação, sem culpa de nenhuma das partes”, afirmou o magistrado, completando que tal resolução contratual “opera-se sem incidência de nenhuma cláusula penal, já que ausente culpa (artigo 408 do Código Civil), e com devolução da parte do preço que já havia sido paga (retorno das partes ao ‘status quo ante’).”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Melo Bueno e Artur Marques.

Processo nº 1004573-57.2020.8.26.0004

TRT/SP: Empresa de vigilância é condenada por assédio moral e sexual contra trabalhadora

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de vigilância a pagar R$ 25 mil a título de indenização por danos morais, a uma trabalhadora vítima de assédio moral de seu superior e assédio sexual de um colega, o que ensejou sua dispensa indireta, mas também transtornos psicológicos. Conforme constou dos autos, a trabalhadora exercia o cargo de vigilante. Após sua promoção, passou a ser alocada em diferentes postos de trabalho, sempre sob a supervisão do mesmo superior. Segundo depoimentos de testemunhas da trabalhadora, esse superior fazia constantes ameaças, costumava usar termos de baixo calão no tratamento da trabalhadora e, também chegou a espalhar “diversas inverdades” sobre ela, o que acabou por chegar aos ouvidos do companheiro da vítima, na época, causando brigas e a inevitável separação.

Devido a alguns problemas financeiros, a trabalhadora solicitou ao supervisor para trabalhar em suas folgas, prática comum entre os vigilantes para aumentar a renda mensal. Solícito, o superior concordou com o pedido, mas avisou à trabalhadora que para isso precisaria “colaborar com a empresa”, o que significava, como veio a descobrir, que ela deveria pagar ao supervisor “alguma quantia”, conhecida como “rachadinha”, para que ele a alocasse nos postos que necessitavam de “folguistas”. Mais tarde, a trabalhadora ficou sabendo que era a única que sofria com tais ameaças, o que para ela se caracterizava como “afrontas pessoais”.

Além desse assédio, especificamente, a trabalhadora conta que sofreu assédio sexual por parte de um empregado do condomínio onde prestou serviços, que, “entre outras condutas agressivas, a agarrou uma vez”. Segundo ela informa, esse homem costumava dividir galão de água com ela, mas por “brincadeira” sempre a forçava a tomar “no gargalo”. Também dividia frutas com ela, mas a obrigava a comer perto ele, “esfregando” as frutas em seu rosto, dizendo que ela deveria “sentir seu gosto”. O ataque sexual se deu numa noite, quando ela fazia a ronda no condomínio. Segundo o boletim de ocorrência feito pela vítima, o agressor “a agarrou por trás”. O fato foi comunicado à empresa, porém a vítima declarou que seu supervisor “a aconselhou a esquecer o assunto”, porque caso contrário daria justa causa a ela. Ele teria dito ainda que o empregado “agressor” era um “ótimo funcionário” e que tudo não passava de “invenção” dela.

A empresa negou os fatos. O Juízo de origem rejeitou os pedidos, porque julgou que a reclamante “não provou suas alegações”. O relator do acórdão, porém, o desembargador Ricardo Regis Laraia, entendeu diferente. Segundo ele, “nem sempre o assédio pode ser comprovado diretamente, porque com frequência ocorre sem a presença de testemunhas” e em outras vezes “as testemunhas são coniventes com o assediador por temor ou por serem enredadas por ele” e por isso, “admite-se que seja provado por indícios, isto é, por conjunto de fatos e circunstâncias que indiretamente convençam a respeito de sua existência”.

Nesse sentido, o colegiado ressaltou que, no caso, há indícios que convencem que a trabalhadora “sofreu ao menos parcialmente o assédio moral e o assédio sexual”. O primeiro desses indícios consiste nas “cópias da investigação interna feita pelos reclamados, para apuração de falta grave por parte do supervisor”, em que se confirmou que ele “cobrava dinheiro dos vigilantes para atribuir-lhes trabalho em folga (‘rachadinha’)”. Apesar de não ter sido apurado o assédio à reclamante e o uso de termos chulos e xingamentos, pode-se “presumir que o assédio ocorreu, pois a cobrança de valores para atribuir trabalho extraordinário aos vigilantes não se faz sem pressão psicológica e sem constrangimento”, afirmou o acórdão.

Outros indícios referem-se ao assédio sexual. A testemunha indicada pela trabalhadora afirmou que não presenciou as atitudes do empregado em relação à colega, “mas narrou atitudes dele em relação a ela própria, que permitem concluir que o mesmo se deu com a autora”. Além disso, o colegiado afirmou que o assédio também “pode implicar consequências para a saúde mental e física da vítima”, e que no caso, “ainda que não se possa afirmar que a saúde da reclamante tenha sido afetada exclusivamente pelos fatos narrados, é muito significativo que foi acometida de diversas patologias físicas e mentais a partir do assédio moral e sexual impingido” pelo supervisor e pelo empregado “agressor”, principalmente “após o ataque por este segundo”.

Após ter registrado boletim de ocorrência policial em decorrência desse ataque em primeiro de novembro de 2016, a vigilante “afastou-se do trabalho algumas vezes com variados sintomas, o que é indício do abalo sofrido por ela”. Conforme consta nos autos, “entre outros motivos a reclamante afastou-se do trabalho em 3.11.2016, CID R 52, por dor não especificada; em 7.11.2016, CID A 09, por diarreia; em 22.11.2016, CID M 25.5, por dor articular e em 2.12.2016, por 30 dias, CID F 43.2, por transtorno de adaptação”. Em 2017 ela foi encaminhada para psicoterapia e depois disso lhe foram prescritos diversos medicamentos antidepressivos e analgésicos. Em 2.12.2016 a médica psiquiatra que atendeu a trabalhadora relatou que “na ocasião a reclamante apresentava quadro da doença classificada no CID-10 com o código F 43.2, que corresponde a transtorno de adaptação decorrente do assédio moral e sexual, com risco de suicídio”.

O acórdão lembrou que o relatório da psiquiatra foi elaborado “a partir do quadro clínico apresentado pela reclamante e de seu relato, o que não serve de prova isoladamente”, porém salientou que a associação desse quadro ao relatado pelo depoimento da testemunha transcrito anteriormente e com a literatura em Psicologia permite concluir que a reclamante sofreu assédio moral praticado pelo supervisor e assédio sexual praticado pelo empregado do condomínio.

A Câmara concluiu, assim, que “todas essas circunstâncias implicam falta grave de parte dos reclamados” e caracterizam as hipóteses de descumprimento do contrato e ato lesivo à honra (alíneas “d” e “e” do artigo 483 da CLT), e autorizam a declaração da dispensa indireta. Já responsabilidade da empresa de vigilância pelos atos do agressor, que não foi seu empregado, mas sim da segunda reclamada, uma empresa de terceirização de serviços, “decorre da exposição da reclamante ao risco e da omissão em assisti-la durante e após o acontecimento”. Por fim, o acórdão afirmou que o fato de os assédios terem ocorrido no ano de 2016 e de a reclamante ter proposto a presente ação em 13.9.2017 “não retiram o caráter de imediatidade da falta, pois deve ser considerado o prejuízo à saúde mental, cuja gravidade é demonstrada pelo relatório médico referido” e pelo fato de que “a reclamante se encontra em processo depressivo e afastada do trabalho desde então”. O colegiado reconheceu também o direito da trabalhadora de rescindir indiretamente o contrato, em decorrência da “falta grave”.

Processo n° 0011935-70.2017.5.15.0043.

Fonte: TRT/SP – Região Campinas.

STJ: Direito real de habitação não admite extinção de condomínio nem cobrança de aluguel

Na sucessão por falecimento, a extinção do condomínio em relação a imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação contraria a própria essência dessa garantia, que visa proteger o núcleo familiar. Também por causa dessa proteção constitucional e pelo caráter gratuito do direito real de habitação, não é possível exigir do ocupante do imóvel qualquer contrapartida financeira em favor dos herdeiros que não usufruem do bem.

A tese foi reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia declarado a extinção do condomínio e condenado a companheira do falecido e a filha do casal, que permaneciam no imóvel, ao pagamento de aluguel mensal às demais herdeiras.

Apesar de reconhecer o direito real de habitação da companheira, o TJSP entendeu que essa prerrogativa não impede a extinção do condomínio formado com as demais herdeiras, filhas de casamento anterior do falecido. Em consequência, o tribunal determinou a alienação do imóvel, com a reserva do direito real de habitação.

Moradia digna
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito real de habitação reconhecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente decorre de imposição legal (artigos 1.831 do Código de Processo Civil de 2015 e 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996) e tem natureza vitalícia e personalíssima, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até a morte.

“Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna”, afirmou a ministra, lembrando que esse direito também é reconhecido aos companheiros – mesmo após a vigência do Código Civil de 2002, o qual, segundo o STJ, não revogou da Lei 9.278/1996.

De acordo com a relatora, a intromissão do Estado na livre capacidade das pessoas de disporem de seu patrimônio só se justifica pela proteção constitucional garantida à família. Dessa forma, apontou, é possível, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles – relacionado aos direitos de propriedade – para assegurar o outro – a proteção do grupo familiar.

Nancy Andrighi também destacou que o artigo 1.414 do Código Civil é expresso em relação ao caráter gratuito do direito real de habitação. Para a ministra, de fato, seria um contrassenso atribuir ao viúvo a prerrogativa de permanecer no imóvel e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso do bem.

Irmãs
Em seu voto, a ministra chamou a atenção para o fato de que o TJSP condenou não só a companheira do falecido ao pagamento de aluguéis, mas também a filha do casal – que é irmã por parte de pai das demais herdeiras. Nesse ponto, a ministra destacou que o artigo 1.414 do Código Civil assegura ao detentor do direito real a prerrogativa de habitar na residência não apenas em caráter individual, mas com a sua família.

“Sendo assim, não podem os herdeiros exigir remuneração da companheira sobrevivente, nem da filha que com ela reside no imóvel”, concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJSP e julgar improcedentes os pedidos de extinção do condomínio e arbitramento de aluguéis.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.846.167 – SP (2019/0326210-8)

TJ/SP: Shoppings podem pagar apenas pela energia consumida enquanto estiverem fechados

Contrato previa valor pré-estabelecido.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão determinando que, até que a reabertura seja autorizada, a cobrança de energia elétrica de dois shopping centers seja efetuada com base no efetivo consumo registrado, e não em valor previamente estabelecido, tornando definitiva tutela antecipada anteriormente concedida.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Carlos Abrão, a pandemia deve ser entendida como caso fortuito ou força maior, que provocou modificação da base do negócio, tornando necessária a readequação dos contratos de fornecimento de energia firmados entre as partes. “Os esforços para controle da pandemia impuseram pesado ônus sobre toda a sociedade, a tornar inevitável o espraiamento dos efeitos também sobre a requerida, não havendo que se falar em intervenção indevida do Judiciário na administração pública, quando houve determinação do Governo Estadual para suspensão dos estabelecimentos comerciais, a impactar toda a cadeia produtiva e exigira intervenção para reequilíbrio das relações jurídicas.”

“Imprescindível seja cobrado, pelo período em que remanesceram fechados os shoppings, apenas o referente à energia consumida, ao preço contratado, sem alteração da tarifação por aquela cheia, aplicável aos consumidores residenciais, de perfil distinto”, afirmou o magistrado. Por outro lado, foi negada a pretensão dos shoppings de pagar apenas por aquilo que consumirem até que cessem integralmente as restrições causadas pela pandemia. “A gestão dos negócios exige adaptações aos novos tempos, não podendo, os autores, escorarem-se na alegação de que a pandemia é fato imprevisível, caso fortuito ou força maior, indefinidamente.”

O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Benedito Antonio Okuno e Lavínio Donizetti Paschoalão.

Processo nº 1041688-18.2020.8.26.0100

STJ: Recurso Repetitivo vai decidir se há possibilidade de cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento de doença grave

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, vai definir se há possibilidade de cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da operadora, enquanto estiver pendente tratamento médico de beneficiário com doença grave.

Foram afetados os Recursos Especiais 1.842.751 e 1.846.123, ambos de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 1.082.

O colegiado decidiu, ainda, não suspender a tramitação dos processos com objeto relacionado ao tema repetitivo.

Diferenciação
Ao propor a afetação dos recursos, o ministro Salomão destacou a multiplicidade de ações sobre o mesmo tema – muitas delas já decididas pelos colegiados de direito privado do STJ – e ressaltou que a controvérsia não se confunde com o Tema 1.045, no qual a Segunda Seção vai definir a possibilidade de prorrogação do prazo de 24 meses de cobertura previsto no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998, na hipótese de o beneficiário continuar precisando de constante tratamento médico.

Segundo o ministro, no Tema 1.082, não se discute a extensão de prazo legal de manutenção de plano de saúde de ex-empregado, mas, sim, “se a pendência de tratamento médico do beneficiário constitui óbice ao cancelamento unilateral de apólice coletiva após a vigência do período de 12 meses e o atendimento da obrigação de notificação prévia”.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.846.123 – SP (2019/0201432-5)

TST: Demora no ajuizamento da ação impede reconhecimento de rescisão indireta de agente de atendimento

Ele ainda trabalhou seis meses após ter sido chamado de “louco” pela supervisora.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um agente de atendimento que pretendia o reconhecimento de rescisão indireta (rescisão por falta grave do empregador) do seu contrato de trabalho com a Teleperformance CRM S.A., de São Paulo (SP) por assédio moral. Um dos fundamentos para a recusa ao pedido foi a falta de reação imediata do trabalhador à alegada ofensa, pois a ação somente foi ajuizada seis meses depois dos fatos apontados para justificar a rescisão indireta.

“Louco”
Contratado em 2014 pela Teleperformance para prestar serviços ao Itaú Unibanco S.A., o agente disse que sofria assédio moral quase diariamente de sua supervisora, sem que a empresa tomasse uma atitude. Em razão disso, foi diagnosticado com depressão e teve períodos de ausência do trabalho. Segundo ele, nem todos os seus atestados foram aceitos pela empresa, e, em maio de 2017, a supervisora disse, na presença dos demais colegas, que ele estava “ficando louco” e precisava ser afastado. Em novembro, ele considerou seu contrato rescindido e ajuizou a reclamação trabalhista.

Seis meses depois
O juízo de primeiro grau, com base no depoimento de testemunhas, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa a pagar o aviso-prévio indenizado e a multa fundiária. Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que levou em conta que, embora a testemunha tenha confirmado o fato narrado pelo agente, ele só fora buscar a rescisão indireta seis meses depois da alegada falta grave.

Princípio da imediatidade
O relator do recurso de revista do agente de atendimento, ministro Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com o artigo 483, alínea “b”, da CLT, o empregado pode rescindir o contrato e pleitear indenização quando o empregador ou seus superiores hierárquicos o tratarem com rigor excessivo. No entanto, para se configurar a rescisão indireta, ele entende que é imprescindível que o ato do empregador cause prejuízos ao empregado e torne inviável a manutenção da relação de emprego.

No caso, porém, ele destacou que o Tribunal Regional, após análise do conjunto de fatos e provas, registrou que não foram demonstradas as faltas atribuídas à empregadora nem foi observado o princípio da imediatidade em relação à alegada conduta da empresa e o pedido de demissão. Segundo o relator, para concluir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1002057-34.2017.5.02.0054

TJ/SP autoriza banco falido Cruzeiro do Sul equacionar dívida milionária perante a União

Medida favorece a celeridade do processo.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que autorizou a realização de equacionamento do passivo tributário de massa falida do Banco Cruzeiro do Sul perante a União, determinando que o Banco do Brasil informe a relação de valores das contas judiciais vinculadas ao feito e transfira todos os depósitos para a conta de titularidade da massa falida, para que seja feito o rateio.

Consta nos autos que em 1ª instância foram autorizadas as medidas de equacionamento do passivo tributário solicitadas pelo administrador judicial. A massa falida, no entanto, alega que as medidas determinam que ela pague integralmente sua dívida tributária sem nenhum benefício em troca, renunciando ao direito subjetivo de continuar litigando contra a Fazenda Pública. Ela reconhece como crédito tributário a importância de R$ 751.792.140,15 e como crédito subquirografário o valor de R$ 478.278.744,14.

De acordo com o relator do agravo de instrumento, desembargador Azuma Nishi, “com o equacionamento deixarão de ser despendidos tempo e dinheiro da massa falida com todas as execuções fiscais e habilitações que serão encerradas, bem como será iniciado o pagamento dos credores quirografários, encurtando o tempo necessário aos pagamentos dos credores, o que, evidentemente, se traduz em benefícios tanto à massa, quanto aos credores”.

Segundo o magistrado, o administrador judicial buscou de forma ativa cumprir sua função de efetuar o pagamento dos credores conforme as preferências legais, “cabendo ao juízo da falência analisar a observância da lei que rege a matéria pelo administrador judicial, bem como se a medida vai ao encontro dos interesses dos credores, o que se mostrou positivo”.

O julgamento, de votação unanime, teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Franco de Godoi.

Processo nº 2004388-77.2021.8.26.0000

STJ: Compra de veículo usado destinado à revenda exige a transferência de propriedade para o nome da loja

​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de veículo usado destinado à revenda exige a transferência de propriedade para o nome da loja e implica, obrigatoriamente, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia concedido mandado de segurança a uma loja a fim de desobrigá-la de transferir para seu nome os veículos que comprava para revender, dispensando, assim, o cumprimento da Circular 34/2010 do Detran/SP, que exige a expedição de novo CRV em tais situações.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Estado de São Paulo sustentou que a transferência da propriedade do veículo e a expedição de novo CRV são providências determinadas, sem distinção, pelo artigo 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Expedição obrigatória
O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, explicou que o CTB define que a transferência de titularidade do veículo acarreta obrigatória expedição de novo CRV, não havendo ilegalidade no ato normativo do Detran/SP. Para o ministro, também não há na legislação de trânsito nenhum indício que levaria a excepcionar qualquer pessoa de tal obrigação.

“De fato, da leitura do artigo 123, I, do CTB, depreende-se que a tão só transferência de titularidade do veículo acarreta a necessária e obrigatória expedição de novo CRV”, afirmou o magistrado, reafirmando que “não se antevê ilegalidade ou abuso no ato normativo dado como coator”.

Quanto ao argumento da empresa de que as lojas de usados deveriam receber o mesmo tratamento das concessionárias de veículos novos, Kukina destacou que esse raciocínio não é cabível dentro do julgamento do recurso especial em questão.

“A presente ação mandamental, a teor de sua exordial, tem por específico objeto de questionamento apenas aquelas situações que envolvam a expedição de novo CRV de veículos usados, que tenham sido adquiridos para revenda e que, presume-se, já possuíam CRV em nome do anterior proprietário”, afirmou.

Novo CRV
O ministro citou vários precedentes do STJ que reforçam a necessidade da emissão de novo CRV, em casos de transferência de propriedade.

“Em relação a essa última e específica modalidade negocial (revenda de veículos usados), não há negar: o artigo 123, I, do CTB impõe a expedição de novo CRV, em vista da desenganada transferência da propriedade do veículo”, acrescentou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado acrescentou que o entendimento adotado pelo TJSP está em confronto com a legislação e com a jurisprudência, devendo ser reformado.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.429.799 – SP (2014/0007666-6)

TJ/SP determina que rede social remova comentário sexista

Mulher foi chamada de “menina linda e burra”.


A 42ª Vara Cível Central da Capital determinou que rede social remova postagem sexista, tornando definitiva tutela antecipada anteriormente concedida.

Consta nos autos que a autora da ação postou as razões pelas quais votaria em um dos candidatos a presidente da República. Em resposta, um terceiro usuário a chamou de “menina linda e burra”. A mulher denunciou a ofensa à rede social, mas a empresa respondeu que o comentário “não vai contra os padrões da comunidade”.

O juiz André Augusto Salvador Bezerra avaliou que “não se trata de uma afirmação qualquer. Trata-se na realidade de uma típica afirmação de índole sexista, a qual insere a mulher como mero objeto de dominação masculina: objeto sexual (‘linda’), mas, como um objeto, desprovido da capacidade de articular raciocínios”. O magistrado destacou que a empresa deve atentar-se para o fato de que “a Constituição de 1988 consagra a igualdade de gênero em seu artigo 5º, caput. Tal dispositivo não configura mero jogo de palavras, mas uma determinação ao Estado brasileiro e aos particulares que exercem suas atividades no Brasil”.

“Levar a isonomia de gênero a sério significa, para uma empresa do porte da requerida, atuar de modo a impedir a perpetuação ou naturalização de práticas discriminatórias contra o gênero feminino. Lembra-se que, na verdadeira naturalização da objetificação, 67% das agressões físicas no Brasil são perpetradas contra mulheres”, afirmou. “Mulheres, repita-se, tratadas como objetos, em secular prática naturalizada por divergências políticas aparentemente inofensivas, mas que naturalizam e legitimam as discriminações. Estranha-se que ‘padrões de comunidade’ da ré permitam tais tratamentos.”

O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso da decisão.


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