TRT/SP: Rede varejista deve reintegrar caixa que tem vitiligo; segundo decisão, dispensa da trabalhadora ocorreu por preconceito

A 1ª Vara de Trabalho de Itaquaquecetuba acatou o pedido de uma trabalhadora de reintegração ao emprego, fazendo prevalecer a tese de que a dispensa se deu em razão de seu vitiligo e do tratamento que realizava para tratar a doença, que exigia diversas ausências ao trabalho.

Embora a reclamada tenha afirmado que não soube do problema de saúde da autora e que a doença não seria a razão da dispensa, os documentos juntados nos autos do processo mostram que a empresa tinha todas as informações por meio de documentos médicos escritos. O próprio preposto admitiu que sabia do vitiligo da autora e das suas sessões de tratamento.

Segundo Hantony Cassio Ferriira da Costa, juiz que proferiu a decisão, o estigma causado pela enfermidade é evidente, pois as manchas na pele “se tornam visíveis e provocam a repulsa das pessoas desinformadas, que acham que é uma doença contagiosa e fisicamente dolorosa”.

Reconhecido o caráter estigmatizante da condição, caberia à empresa o ônus de provar que a razão da dispensa era diversa. O magistrado chegou à conclusão, ao avaliar o conjunto de provas, que os motivos apresentados são inverídicos. A empresa chegou a alegar baixa produtividade, mas sequer aferia esse indicador.

Além de reintegrar a trabalhadora, a rede varejista terá de pagar os salários que seriam devidos desde a data da dispensa da autora até a data da efetiva reintegração. Cabe recurso.

TST afasta multa a sindicato que pretendia discutir obrigatoriedade da contribuição

Para a 2ª Turma, a escolha do meio processual inadequado não caracteriza má-fé.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo (Sipetrol-SP) de pagar multa por litigância de má-fé em ação em que pleiteava o recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores da Raízen Combustíveis S.A. A sanção fora aplicada pelo juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu que a entidade havia utilizado via processual inadequada para reconhecer direito contrário às novas regras de contribuição alteradas pela Reforma Trabalhista. Todavia, a Turma entendeu que não houve má-fé e que o sindicato apenas exerceu seu direito de ação.

STF
A contribuição sindical, principal fonte de receita das entidades sindicais, deixou de ser obrigatória após a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que passou a exigir a prévia autorização do trabalhador. A mudança foi questionada em várias ações no Supremo Tribunal Federal, que, em junho de 2018, declarou a sua constitucionalidade, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55.

Conduta desleal
Três meses antes, o Sipetrol-SP havia ajuizado ação civil pública contra a Raízen, pedindo que a empresa repassasse o desconto da contribuição sindical de seus empregados, independentemente da autorização prévia. Em julho de 2018, o juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, com fundamento no entendimento do STF, extinguiu o processo e condenou a entidade ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa (na época, R$ 169 mil) por litigância de má-fé, “por deduzir pretensão contra texto expresso de lei”.

Segundo a sentença, a ação civil pública não é a via processual adequada para o recolhimento das contribuições, e o sindicato teria praticado conduta desleal, “com nítido intuito de alterar o resultado do processo e tentar não ser condenado em custas e honorários advocatícios”. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Direito de ação
Para o relator do recurso de revista do sindicato, ministro José Roberto Pimenta, a utilização de via processual vista como inadequada, por si só, não configura má-fé, mas mero exercício do direito de ação. Ele lembrou que quando a ação foi ajuizada, em abril de 2018, o STF ainda não havia julgado as ações sobre as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista. “Nesse contexto, o sindicato, ao pleitear contribuições sindicais, não formulou pretensão ‘contra texto expresso de lei’, não podendo ser considerado litigante de má-fé”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000374-10.2018.5.02.0059

TJ/SP: Servidor público acometido de doença grave deve ser inserido no Instituto de Assistência Médica ao Servidor

Excepcionalidade está prevista em decreto.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo tornou definitiva a liminar que determinou que servidor público estadual seja incluído como usuário dos serviços do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) por conta da necessidade de tratamento de doença que o deixou cego.

O autor é portador de deficiência visual, com diagnóstico de “retinose pigmentar bilateral” e alegou, nos autos, que a condição comprometeu sua capacidade de trabalho e, consequentemente, sua situação financeira. Sem conseguir arcar com os valores de plano de saúde, pediu a inclusão no Iamspe para que possa tratar a doença, uma vez que, ao ingressar no serviço público, não tomou conhecimento do prazo fixado para a inscrição.

Na decisão, o desembargador Reinaldo Miluzzi fundamentou seu voto no artigo 3º do Decreto nº 50.994/06, que autoriza a entrada de beneficiários que comprovem necessidade e que nunca tenham sido parte do quadro de do Iamspe, como é o caso do requerente. “No caso em exame, a necessidade do impetrante foi devidamente comprovada nos autos tendo em vista a patologia que o acomete e a insuficiência de recursos próprios para arcar com o tratamento médico de que necessita. Ademais, está caracterizada, na hipótese, a excepcionalidade prevista pela regra insculpida no Decreto Estadual nº 50.994/06. Ora, se a excepcionalidade atende aos agregados, tanto o mais deve atender ao próprio servidor que, no caso, apresenta premente necessidade de tratamento médico”, escreveu o relator da apelação.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Maria Olivia Alves e Evaristo dos Santos. A decisão foi unânime.

Processo nº 1063617-25.2018.8.26.0053

TJ/SP: Morador deve seguir normas do prédio e circular de máscara em áreas comuns

Medida visa preservar a saúde de todos os condôminos.


A 10ª Vara Cível de Santos tornou definitiva liminar que, após pedido de condomínio residencial, determina que morador utilize máscara de proteção facial nas áreas comuns do prédio, sob pena de multa de R$ 500 a cada violação, observado limite de R$ 30 mil. De acordo com o autor da ação, apesar das diversas advertências recebidas tanto da administradora quanto da síndica e dos porteiros, o requerido se recusa a circular com o equipamento de proteção individual nas áreas comuns do prédio, conforme previsto no Decreto Estadual nº 64.959.

Na sentença, o juiz José Alonso Beltrame Júnior destaca que a utilização de máscaras de proteção facial tem por finalidade a prevenção da disseminação da Covid-19. “Em tal contexto e em se tratando de questão de saúde pública, razoável a preocupação e a postura adotada pelo condomínio de exigir dos condôminos a utilização de máscaras nas áreas comuns do edifício, de maneira a preservar a segurança, a saúde e a vida de toda coletividade. Nos casos de habitações coletivas como os condomínios, o dever de cooperação é inerente à forma de moradia”, escreveu.

O magistrado também pontuou que a postura do requerido, que confessou não utilizar a máscara adequadamente quando está nas dependências do condomínio, “traz potencial lesivo à coletividade”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002188-77.2021.8.26.0562

STJ: Proteção do credor e de terceiros justifica registro de protesto contra alienação de bem de família

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família – não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora.

Com a decisão, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, no âmbito de execução em que não foram localizados bens penhoráveis, deferiu a averbação do protesto, em caráter informativo, na matrícula de imóvel protegido pela Lei 8.009/1990.

De acordo com o credor, o protesto seria necessário para resguardar os seus direitos futuros, bem como para alertar compradores em potencial do imóvel familiar. Sustentou que, em caso de morte da devedora, ele poderá ser habilitado no espólio, possibilitando impedir a alienação de bens antes do pagamento do débito.

A devedora, em recurso especial contra a decisão do TJSP, alegou que não existe direito do credor ao protesto, pois ele não poderia executar o imóvel, tendo em vista a impenhorabilidade assegurada pelo artigo 10 da Lei 8.009/1990.

Prevenção de litígios
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Segunda Seção, no julgamento do EREsp 185.645, considerou que a averbação cartorária de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz (artigo 798 do Código de Processo Civil de 1973) e é justificável pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais compradores.

Segundo o magistrado, a inserção dessa informação no registro público do imóvel também é uma forma de prevenir possível alienação fraudulenta. “A medida não impede a disposição do bem, mas obsta que terceiro adquirente possa alegar boa-fé, no caso de futura demanda judicial envolvendo o imóvel”, explicou.

Também com base em precedentes do STJ, o ministro destacou que o protesto contra a alienação pressupõe dois requisitos: que a pretensão do interessado no protesto seja legítima e que o protesto não impeça a realização de negócio lícito.

Situação fática
Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a impenhorabilidade do bem de família nada mais é do que uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática: a moradia familiar. No entanto, os fatos podem ser modificados por várias razões, como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família.

“Assim, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução”, enfatizou o relator.

Ao manter o acórdão do TJSP, o ministro ponderou que, embora o protesto possa ter reflexos negativos para a devedora, a publicidade da pretensão futura de penhora do bem é essencial para a proteção de terceiros de boa-fé e a preservação do direito do credor.

TST: União deverá antecipar honorários periciais em processo de beneficiário da justiça gratuita

O beneficiário terá responsabilidade remanescente pelo ressarcimento da despesa, caso obtenha créditos em outra ação.


Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho atribuiu à União a responsabilidade de antecipar o pagamento de honorários periciais quando não existirem créditos do beneficiário da gratuidade de justiça em outro processo. A decisão se deu em processo que demandava a produção antecipada de provas envolvendo o Banco do Brasil.

Laudo pericial
Um ex-empregado do banco ingressou com a ação autônoma para que fosse produzido laudo médico pericial sobre eventuais danos decorrentes de doença ocupacional, cuja reparação seria buscada em outra ação. Após a realização da perícia e da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o juízo da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) determinou que os honorários periciais ficariam a cargo do bancário e seriam somados às despesas da ação principal para serem, posteriormente, reembolsados.

Sucumbência
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a determinação de pagamento, com fundamento no artigo 790-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O dispositivo estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte perdedora (sucumbente) na pretensão objeto da perícia, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Segundo o TRT, o parágrafo 4º desse artigo determina que a União somente responde pelo encargo no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo.

Despesa processual
O relator do recurso de revista do bancário, ministro Breno Medeiros, destacou que, nesse caso, a despesa com honorários periciais deve ser dissociada da questão da sucumbência, pois se trata de ação autônoma de produção de provas, em que não se antecipa o julgamento de nenhuma pretensão de direito material. “É necessário refletir sobre a questão dos honorários periciais sob o enfoque de uma despesa processual correlata ao exercício do próprio direito de ação”, observou.

O ministro votou pela atribuição à União da responsabilidade de antecipar o pagamento dessa despesa sempre que não existam créditos do beneficiário da gratuidade de justiça em outro processo que possam ser disponibilizados ao juízo da produção da prova antecipada.

Ressarcimento
Ao beneficiário da justiça gratuita, o ministro manteve a responsabilidade remanescente pelo ressarcimento da despesa. Segundo ele, com isso, o empregado não será exonerado totalmente da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mas terá a exigibilidade da despesa suspensa e condicionada a ressarcimento futuro, caso venha a auferir créditos em outra ação, relacionada ou não à prova antecipada. Caberá ao empregado requerer, nos autos da ação principal, o eventual redirecionamento da responsabilidade ao Banco do Brasil. Caso seja sucumbente ou não ingresse com a ação principal e tenha auferido créditos em outras ações, deverá ele próprio ressarcir o Estado.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-ED-RR – 1000928-33.2018.5.02.0062

TJ/SP confirma júri que condenou mãe de recém-nascido falecido após ser abandonado

Criança teve insuficiência respiratória.


A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou mulher por omitir-se, dolosamente, em sua obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância do filho recém-nascido que, deixado em banheiro após o parto, veio a falecer. A pena foi fixada em 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

De acordo com os autos, a ré ocultou a gravidez da família por medo de represálias e, no dia dos fatos, após sentir fortes cólicas, foi até o banheiro de sua casa e entrou em trabalho de parto. Ela não prestou nenhum cuidado ao recém-nascido e o deixou no local, escondido dos familiares. Passando mal devido às condições do parto, foi levada ao pronto-socorro pela mãe e o noivo e, no hospital, foi constatado que havia dado à luz há pouco tempo. Quando contou onde estava o bebê, o SAMU foi acionado rapidamente, mas encontrou o recém-nascido sem vida, morto por insuficiência respiratória.

Para o relator do recurso, desembargador William Campos não é possível falar em condenação contrária às provas dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença acolheu uma das versões apresentadas, no caso, desfavorável à ré. “É sabido que em sede de apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa – ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular – mas apenas verificar se a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’. Fixados estes parâmetros, verifica-se que não houve contraste entre o conjunto probatório e a solução condenatória. Com efeito, das provas colhidas nos autos extrai-se que o Conselho de Sentença tinha elementos (prova oral e documental) para concluir que a ré cometeu o crime em tela”, escreveu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Marques e Ricardo Sale Júnior. A votação foi unânime.

Processo nº 0006748- 90.2018.8.26.0269

TRT/SP: Trabalhador transferido para lugar muito distante do posto de trabalho original tem reconhecida rescisão indireta

A 2ª Vara do Trabalho de Diadema-SP deferiu os pedidos de rescisão indireta e de pagamento de dano moral para um trabalhador que foi transferido para um local de trabalho 40 km distante do original, sem uma justificativa razoável. A rescisão indireta ocorre quando o empregador dá causa à interrupção do contrato com uma falta grave, provocando os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa. Foram condenadas a empresa de terceirização de mão de obra com a qual o empregado tinha contrato e a tomadora de serviços, de forma subsidiária.

Ao retornar de um período de afastamento de 14 dias para tratar de problemas de saúde, o trabalhador descobriu que havia sido transferido de Diadema, no Grande ABC, para o bairro de Itaquera, na zona leste da cidade de São Paulo.

A alegação da reclamada de que o substituto do reclamante já havia se habituado ao novo posto de trabalho não foi considerada como justificativa pelo juiz do trabalho Rodrigo Acuio, pois o reclamante atuava no local havia oito meses estando, portanto, mais inserido no cotidiano do tomador de serviços.

Segundo o magistrado, é evidente o abuso do poder diretivo, já que a decisão forçaria o trabalhador a deixar o emprego, em razão da impossibilidade prática de fazer os deslocamentos diários para o novo posto de trabalho e ainda cumprir integralmente, sem atrasos, sua jornada de trabalho. “Na verdade, extrai-se que a conduta da reclamada é um aviso aos navegantes: caso se afastem para cuidar da saúde, haverá transferência de posto para local que impossibilitará o cumprimento do contrato”, avaliou o juiz.

Pela alteração lesiva de contrato, que obrigaria um aumento diário total de deslocamento em cerca de 80 km, tornando a permanência no emprego impossível, o empregador foi condenado, ainda, a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

Processo nº 1000646-06.2020.5.02.0262.

STF: Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias é constitucional

Por maioria, o STF validou regras que autorizam, nas hipotecas, a execução extrajudicial pelo credor diante da falta de pagamento de prestações.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de dois Recursos Extraordinários, reafirmou jurisprudência da Corte para reconhecer a recepção, pela Constituição Federal de 1988, das normas do Decreto-Lei 70/1966 que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias.

Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Dias Toffoli, que destacou o entendimento pacífico da Corte de que a execução extrajudicial baseada no decreto não afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Segundo a decisão, as regras não resultam em supressão do controle judicial, mas tão somente em deslocamento do momento em que o Poder Judiciário é chamado a intervir. Além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não há impedimento que eventual ilegalidade no curso do procedimento de venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios.

Recursos

No RE 556520, de relatoria do ministro Marco Aurélio, o Banco Bradesco S/A questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, com base na Súmula 39 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, entendeu serem inconstitucionais os artigos 30, parte final, 31 a 38 do Decreto-lei 70/1966.

Já no RE 627106, de relatoria do ministro Dias Toffoli e com repercussão geral reconhecida, uma devedora contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou que as regras não violam as normas constitucionais.

O julgamento teve início no Plenário físico e foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. A análise foi retomada e concluída na sessão virtual encerrada em 7/4.

Jurisprudência

Quando da apresentação de seu voto, o ministro Dias Toffoli ressaltou que a jurisprudência pacífica do Supremo considera que as disposições constantes do Decreto-lei 70/1966 não apresentam nenhum vício de inconstitucionalidade.

Tal compreensão, destacou Toffoli, decorre da constatação de que o procedimento não é realizado de forma aleatória e se submete a efetivo controle judicial, em ao menos uma de suas fases. O devedor é intimado a acompanhá-lo, podendo impugnar, inclusive no âmbito judicial, o desenrolar do procedimento, se irregularidades vierem a ocorrer durante o seu trâmite.

O relator frisou que, em razão do posição do Supremo a respeito do tema, os demais Tribunais do país, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), passaram a adotar o mesmo entendimento. Assim, na sua avaliação, não é razoável uma mudança de orientação decorridos tantos anos desde que consolidada essa posição jurisprudencial sobre a matéria. Mostra-se necessária, a seu ver, a reafirmação deste entendimento, sob a sistemática da repercussão geral.

Acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Nunes Marques, e a ministra Rosa Weber.

Devido processo legal

Por outro lado, para o ministro Marco Aurélio, em entendimento vencido na votação, a perda de um bem, conforme mandamento constitucional, deve respeitar o devido processo legal. Ele observou que, segundo as normas do decreto, verificada a falta de pagamento de prestações, passa o credor a estar de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso de 15 dias imediatos o primeiro leilão público do imóvel hipotecado.

A automaticidade de providências, apontou o ministro, acaba por alcançar o direito de propriedade, fazendo perder o devedor, sem possibilidade de defender-se, o bem que até então integrava seu patrimônio.

“Está-se diante de regência, sob todos os ângulos, incompatível com a Constituição Federal, no que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e vincula a perda de bem ao devido processo legal”, concluiu.

Os ministros Luiz Fux (presidente), Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia seguiram essa posição.

Resultado

Ao seguir o voto do ministro Toffoli, o Plenário negou provimento ao RE 627106, interposto pela devedora, mantendo o acórdão do TRF-3. Por sua vez, o colegiado deu provimento ao RE 556520, interposto pelo Bradesco, para reformar o acórdão do TJ-SP e restabelecer a decisão de primeira instância.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.

STJ: Regência supletiva da Lei das SAs não impede retirada imotivada de membro de sociedade limitada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o sócio pode se retirar imotivadamente de uma sociedade limitada – ainda que ela seja regida de forma supletiva pelas normas relativas à sociedade anônima –, nos termos do artigo 1.029 do Código Civil. Para o colegiado, a ausência de previsão da retirada imotivada na chamada Lei das Sociedades Anônimas – ou Lei das SAs (Lei 6.404/1976) – não implica sua proibição, uma vez que o Código Civil deve ser aplicado nas hipóteses de omissão daquele diploma legal.

O colegiado deu provimento ao recurso de um sócio que, na origem, ajuizou ação para anular a convocação de reunião em que seria discutida a sua expulsão. Segundo ele, não haveria interesse jurídico em tal deliberação, pois já havia exercido seu direito de retirada imotivada, tendo notificado extrajudicialmente os demais sócios.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que, embora a convocação fosse nula, por não indicar claramente a acusação contra o sócio, ele não poderia ter saído imotivadamente, uma vez que tal direito é inaplicável às sociedades limitadas que, expressamente, em seu contrato social, optaram por ser regidas de forma supletiva pela legislação das sociedades anônimas.

Simples notificação
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que a hipótese da retirada voluntária imotivada está prevista no artigo 1.029 do Código Civil, segundo o qual o sócio pode se retirar da sociedade de prazo indeterminado mediante simples notificação aos demais sócios.

“Esse dispositivo, conquanto inserido no capítulo relativo às sociedades simples, é perfeitamente aplicável às sociedades de natureza limitada, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, de modo que o sócio, também nesse tipo societário, tem o direito de se retirar de forma imotivada, sem que seja necessária, para tanto, a ação de dissolução parcial”, afirmou.

O magistrado verificou que a sociedade limitada em questão apresenta a peculiaridade de ser regida supletivamente pelas normas aplicáveis às sociedades anônimas, como expressamente previsto no contrato social.

Sanseverino ressaltou que o artigo 1.053 do Código Civil, ao mesmo tempo em que estabelece que a sociedade limitada deve se reger subsidiariamente pelas normas da sociedade simples, autoriza de forma expressa, em seu parágrafo único, que o contrato social preveja a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima.

Direito fundamental
Segundo o ministro, na hipótese de eventual omissão no capítulo do Código Civil que trata das sociedades limitadas, a complementação deve se dar, a depender do contrato social, ou pelas normas das sociedades simples ou pela lei especial reguladora das sociedades anônimas.

Para Sanseverino, a aplicação supletiva da Lei 6.404/1976 não tem o efeito de afastar o direito de retirada imotivada nas sociedades limitadas de prazo indeterminado, uma vez que a própria Constituição Federal expressamente garante, em seu artigo 5º, XX, tanto o direito fundamental de associação quanto o de não associação.

Além disso, o relator lembrou que a aplicação supletiva da lei das sociedades anônimas, autorizada pelo parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil, apenas deve ocorrer naquilo que for compatível com o regramento das sociedades limitadas.

“Nesse sentido, a simples ausência de previsão de retirada voluntária imotivada na Lei 6.404/1976 não pode ser automaticamente interpretada como proibição de sua ocorrência nas sociedades limitadas regidas supletivamente por essa norma”, afirmou Sanseverino.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.839.078 – SP (2017/0251800-6)


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