TST: Autoridade portuária é multada por erro grosseiro na interposição de recurso

Ela apresentou novos embargos contra decisão colegiada da SDI-1.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho multou a Autoridade Portuária de Santos – Santos Port Authority (SPA) por litigância de má-fé, diante da apresentação sucessiva de recursos incabíveis. A interposição do segundo recurso de embargos contra decisão colegiada da subseção foi considerada erro grosseiro.

Recursos sucessivos
O processo refere-se a uma ação ajuizada por um escriturário aposentado que requereu diferenças de complementação de aposentadoria, julgada parcialmente procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O recurso da SPA ao TST foi rejeitado pela Sexta Turma, que também não admitiu os embargos à SDI-1. A subseção, por sua vez, negou provimento ao agravo interposto contra a decisão. A empregadora, então, interpôs novo recurso de embargos.

Erro grosseiro
No exame desse segundo recurso de embargos, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, com base na CLT (artigo 894, inciso II) no Regimento Interno do TST (artigo 258), não se conhece do segundo recurso de embargos interpostos contra decisão colegiada da SDI-1. Nesse caso, é inviável a adoção do princípio da fungibilidade recursal, ou seja, a admissão de um recurso interposto no lugar do que seria cabível, por se tratar de erro grosseiro.

Em razão da natureza manifestamente inadmissível do recurso e caráter protelatório, pois a SPA vinha apresentando sucessivos recursos incabíveis, a SDI-1 aplicou multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° E-Ag-E-Ag – AIRR-1000318-29.2017.5.02.0441

TRT/SP: Opção do empregado por aposentadoria especial implica pedido de demissão

A 2ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que negou a um trabalhador o direito a verbas rescisórias relativas a uma dispensa imotivada após o encerramento de seu contrato de trabalho. O motivo foi a obtenção de aposentadoria especial pelo empregado, que é concedida quando o profissional exerceu atividade prejudicial à sua saúde ou à sua integridade física, em razão da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido por lei.

No processo, o empregado – que era operador de empilhadeira – afirmou que não pediu demissão e que o fim do contrato se deu por iniciativa da empresa. A 12ª VT/Guarulhos-SP, no entanto, não reconheceu a extinção do contrato de trabalho por parte da reclamada. No acórdão (decisão de 2º grau), a juíza-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini citou a Lei nº 8.213/91, cujo parágrafo 8ª do artigo 57 afirma que o segurado que obtiver aposentadoria especial e continuar no exercício da atividade nociva perde o direito à percepção da aposentadoria.

“Mesmo que as partes assim desejassem, não era possível a continuidade do contrato de trabalho, uma vez que a lei previdenciária veda a permanência do empregado na mesma função que ensejou a concessão da aposentadoria especial, sob pena de cancelamento automático do benefício e isso ocorre justamente com a finalidade de proteger o trabalhador, para evitar que ele continue laborando em condição que é prejudicial à sua saúde”, ressaltou a magistrada.

A juíza pontuou, ainda, que “o empregador não está obrigado a alterar a função do empregado, por ocasião da aposentadoria especial”, portanto “não pode ser responsabilizado por fato que não deu causa”. Assim, a Turma manteve a sentença que reconheceu o pedido de demissão do trabalhador e, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso.

Processo nº 1000890-80.2019.5.02.0322

TRT/SP: Acidente de trabalho não obriga empresa a arcar com plano de saúde vitalício

A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região afastou a manutenção do plano de saúde de forma vitalícia para trabalhador acidentado às expensas da reclamada, alterando, em parte, sentença de 1º grau que havia decidido em favor do reclamante. A ação foi proposta por um empregado em face da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, que ocupava o cargo de soldador e teve sua capacidade laboral reduzida por conta da atividade

De acordo com a petição inicial, suas tarefas exigiam movimentos constantes e repetitivos com postura anti ergonômica dos braços e movimentos de elevação acima de 60 graus na pontuação de 250 peças por turno. Além disso, não havia pausas nem rodízios de profissionais nas atividades. Ele pediu, então, a manutenção do plano de saúde vitalício pago pela empresa e indenizações por danos materiais e morais.

As indenizações foram mantidas pelos desembargadores, porém com alterações: o valor da multa por dano material, que foi arbitrado em R$ 350 mil, foi reduzido em 30%; e a indenização por dano moral, que havia sido fixada em R$ 30 mil, foi diminuída para R$ 25 mil.

Plano de saúde

De acordo com a decisão, o laudo pericial foi claro em apontar que o reclamante é portador de tendinopatia dos ombros, doença profissional causada pelas atividades exercidas pela ré, apresentando incapacidade laboral parcial e permanente para atividades que exijam empenho do membro superior direito. Entretanto, foi negado ao soldador a manutenção do plano de saúde de forma vitalícia pela empresa.

Isso porque “não existe previsão legal para condenar a empregadora à manutenção vitalícia do plano de saúde às suas expensas, nem mesmo no caso de acidente de trabalho. Os planos de saúde são oferecidos pelas empresas como um benefício social aos empregados. Para manter o plano de saúde que possui, o empregado tem que arcar com o seu custeio, por ser uma determinação proveniente de lei, não havendo outro meio de manter o mesmo plano de saúde”, afirmou a relatora designada Anneth Konesuke.

Processo n° 1000205-29.2019.5.02.0466

TJ/SP: Titularidade de recebíveis em vendas de comércio eletrônico é dos lojistas e não de subcredenciadora

Questão apreciada no âmbito da falência da Rakuten.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância reconhecendo que a titularidade de recebíveis provenientes das vendas em plataforma digital da massa falida do Grupo Gencomm/Rakuten deve ser dos lojistas, e não da subcredenciadora.

De acordo com os autos, enquanto ainda operava no Brasil, a Gencomm/Rakuten usou como garantia de financiamento bancário créditos oriundos das vendas de mais de 800 lojistas que usavam sua plataforma digital para realizar transações – uma vez que lhe cabia a custódia dos valores para gestão de pagamento das transações. Após a decretação de falência da empresa, travou-se discussão sobre a titularidade dos recebíveis.

No acórdão, o relator do agravo, desembargador Azuma Nishi, explicou a controvérsia. “Pela leitura das disposições contratuais supracitadas, verifica-se que o único serviço prestado pelo Grupo Gencomm era o de hospedagem de e-commerce e gerenciamento de pagamento, recebendo, em contraprestação, um percentual sobre o faturamento. Desse modo, forçoso concluir que os valores pertencentes aos estabelecimentos comerciais, oriundos das vendas de seus produtos na plataforma e-commerce não eram objeto de depósito junto às instituições de pagamento, mas sim de custódia, tendo-se, com clareza, que não eram de titularidade da falida, mas dos usuários finais, que contrataram as empresas visando operar e expandir suas atividades econômicas, com a estrutura necessária para processar os pagamentos. É evidente que o foco da contratação pelo lojista foram os serviços de meio de pagamento, mas nunca a cessão dos créditos, ainda mais sem contrapartida financeira”, escreveu o magistrado.

Azuma Nishi destacou que as falidas, ao conferirem como garantia de financiamento bancário créditos que não lhe pertenciam, “certamente o fizeram contrariando princípios de boa-fé, levando-as a um superendividamento, pois o valor tomado é absolutamente incompatível com os montantes de receitas próprias decorrentes de tarifas de serviços por elas prestados, que representa apenas um pequeno percentual dos pagamentos recebidos”. Dessa forma, deverá ser restituído aos lojistas o montante excutido pela instituição financeira, descontados os valores devidos em função da prestação dos serviços pela Rakuten.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Franco de Godoi.

Processo nº 2220888-74.2020.8.26.0000

Processo nº 2213101-91.2020.8.26.0000

Processo nº 2231235-69.2020.8.26.0000

STF: Imunidade tributária de partidos, sindicatos e instituições educacionais sem fins lucrativos alcança IOF

Em julgamento com repercussão geral, o STF negou recurso da União e reconheceu que as entidades têm direito à imunidade em relação ao tributo.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade tributária assegurada aos partidos políticos e suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos alcança o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Na sessão virtual encerrada em 12/4, o colegiado negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 611510, com repercussão geral reconhecida (Tema 328), interposto pela União.

Finalidades distintas

A imunidade está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, que proíbe a criação de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dessas entidades. Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, considerou que o dispositivo tem a finalidade geral de proteger direitos individuais dos cidadãos frente ao poder lesivo da tributação e finalidades específicas distintas, relacionadas à área de atuação da entidade imune.

De acordo com ela, a imunidade dos partidos destina-se a garantir o regime democrático e o livre exercício dos direitos políticos, que seriam abalados se eles tivessem de arcar com o ônus tributário que impera no Brasil. Já a imunidade das suas fundações objetiva proteger a difusão da ideologia partidária e promover o exercício da cidadania.

No caso dos sindicatos, o objetivo é garantir o pleno exercício da liberdade de associação sindical e dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores. A imunidade das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, protege os direitos à educação, à saúde, ao livre desenvolvimento da personalidade e à assistência social.

Patrimônio e renda

Segundo a relatora, o IOF incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários. “Embora, juridicamente, a tributação incida sobre essas operações, acaba por, de fato, alcançar o patrimônio ou a renda dos respectivos contribuintes”, ressaltou.

A ministra observou que, apesar da posição da União contra a imunidade, o Decreto 6.306/2007, que regula o IOF, prevê expressamente que o imposto não incide sobre as operações realizadas pelos entes imunes. “Ele restringe a desoneração às operações vinculadas às suas finalidades essenciais, mas, ao fazê-lo, reconhece a aplicabilidade da imunidade ao IOF”, frisou.

Inflação

Na origem, o Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos (SP) pretendia o reconhecimento da inexistência da obrigação de pagar o IOF relativo a aplicações de parcela das verbas recebidas dos associados em fundos de investimentos de curto prazo no mercado financeiro. O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) julgaram o pedido procedente, levando a União a interpor o recurso ao STF.

No caso concreto, a relatora assinalou que as aplicações de curto prazo visam proteger o patrimônio do sindicato do efeito da inflação, num período de rápida desvalorização da moeda (1990). A seu ver, é indubitável a vinculação dessas operações às finalidades essenciais do sindicato, pois, sem as aplicações, seus recursos financeiros “virtualmente desapareceriam em pouquíssimo tempo”.

Vinculação

Outro ponto ressaltado pela relatora foi que, conforme a jurisprudência do STF, a vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços às finalidades essenciais da entidade imune é presumida, pois elas estão sujeitas ao cancelamento do direito à imunidade caso distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN). Com base nessa premissa, foi aprovada a Súmula Vinculante 52, que reconhece a imunidade de imóveis alugados a terceiros quando o valor dos aluguéis for aplicado nas atividades essenciais.

A decisão foi unânime, com ressalvas de fundamentação do ministro Alexandre de Moraes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade assegurada pelo artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”.

STJ: Na falta de registro da alienação fiduciária, comprador de imóvel pode ter restituição de parte do valor pago sem a realização de leilão

Em ação de rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel, não é possível exigir do comprador que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para receber de volta as quantias pagas, caso o contrato que serve de título à propriedade fiduciária não tenha sido registrado em cartório – como determina o artigo 23 da Lei 9.514/1997.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em caso envolvendo rescisão de contrato, verificou não ter havido o registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, razão pela qual não estaria constituída a garantia. Assim, não haveria impedimento à resolução do ajuste, com a restituição de 90% dos valores pagos pelo comprador.

O caso teve origem em contrato particular de compra e venda de um terreno em loteamento urbano, do qual constou cláusula de alienação fiduciária em garantia. O comprador, impossibilitado de arcar com as prestações, ajuizou pedido de rescisão do negócio e devolução de 90% da quantia paga.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa vendedora do imóvel pediu que fosse seguido o procedimento do leilão previsto no artigo 27 da Lei 9.514/1997, sob o argumento de que a ausência de registro do contrato decorreu de culpa exclusiva do comprador.

Regime especial
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, no ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: o regime geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; e o regime especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, entre as quais a Lei 9.514/1997, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis.

A magistrada explicou que, no regime especial da Lei 9.514/1997, o registro do contrato tem natureza constitutiva: sem ele, a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se formam, independentemente da parte que tenha dado causa à ausência do registro.

Daí porque “na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o artigo 23 da Lei 9.514/1997, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor”, afirmou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n°  1.835.598 – SP (2019/0256855-3)

TST mantém multa por descumprimento de convenção coletiva que teve validade prorrogada

Para a Sexta Turma, não se trata de ultratividade da norma, mas de sua prorrogação por comum acordo.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Spread Teleinformática Ltda. ao pagamento de multas normativas pelo descumprimento, em 2018, de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho de 2017. Segundo a relatora, ministra Kátia Arruda, a discussão não envolve a chamada ultratividade das normas coletivas (permanência automática das cláusulas, mesmo após o término de sua vigência), mas de acordo para a manutenção da validade da convenção, até que novo instrumento seja definido.

Acordo e descumprimento
O caso julgado na Turma trata da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2017 celebrada entre o Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado de São Paulo e a Spread. Após o término de sua vigência, o sindicato e a empresa acordaram, em janeiro de 2018, que, enquanto o novo instrumento normativo era discutido, permaneceriam válidas as cláusulas da CCT de 2017.

Após diversas rodadas, as negociações foram encerradas sem acordo, e o sindicato ajuizou dissídio coletivo no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Em agosto de 2018, a entidade ajuizou nova ação, visando ao pagamento de multas normativas por descumprimento de cláusulas da CCT de 2017. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheram a pretensão.

Ultratividade
A Spread, ao recorrer ao TST, sustentou que a CCT 2017 teria perdido a eficácia com o ajuizamento do dissídio coletivo, que encerraria a prorrogação acertada. Outro argumento foi o de que o STF havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discute a ultratividade de acordos e convenções coletivas de trabalho, objeto de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 323).

Ato negocial legítimo
Esse argumento, no entanto, foi afastado pela relatora, ministra Katia Arruda. Ela explicou que o objeto da ação de cumprimento são os efeitos de um ato negocial legítimo entre as partes, pelo qual ficou acordada a aplicação da CCT de 2017 de maneira indefinida no tempo, até a celebração de nova convenção, a fim de evitar o vazio normativo.

Segundo a ministra, não se ignora que a ADPF 323, em que foi concedida liminar para determinar a suspensão dos processos sobre o tema, está pendente de julgamento pelo STF. “Contudo, no caso em questão, não está em discussão a ultratividade de normas coletivas”, assinalou.

A ministra considera que o entendimento em sentido contrário violaria o princípio da autodeterminação coletiva e o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da Constituição da República).

A decisão foi unânime.

Processo n° 1001093-04.2018.5.02.0055

TRF3: Instrutor de basquete não está sujeito ao Registro no Conselho Regional de Educação Física

Para TRF3, exigência é contra norma constitucional que prevê o livre o exercício de profissão.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que garantiu o exercício profissional de um instrutor de basquete sem necessidade de inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região/São Paulo (CREF4/SP).

Para o colegiado, as atividades desenvolvidas pelo autor da ação não se enquadram como privativas do profissional de Educação Física, conforme a legislação. Além disso, segundo a decisão, obrigar o registro na autarquia federal vai contra norma constitucional de liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

Em primeira instância, a Justiça Federal de São Paulo havia concedido mandado de segurança ao instrutor de basquete para assegurar o exercício da função sem estar vinculado e sujeito a autuações do CREF4/SP.

No recurso ao TRF3, a autarquia defendeu que a prática da atividade oferece riscos e o treinamento somente poderia ser ministrado por profissionais registrados no conselho. O órgão de classe argumentou ainda que o basquete é reconhecido como esporte pelo Comitê Olímpico Brasileiro e pelo Ministério dos Esportes.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Antônio Cedenho ressaltou que a inscrição é um ato ilegal e está em desacordo com a jurisprudência do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “É vedado aos Conselhos Federais ou Regionais de Educação Física ampliar, por meio de ato infralegal, o rol de atividades sujeitas à sua fiscalização”, destacou.

Assim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a inexigibilidade de inscrição do profissional junto à autarquia federal.

Processo n° 5007543-79.2020.4.03.6100

TJ/SP: Banco Santander é condenado a indenizar cliente vítima de golpe do WhatsApp

Correntista logo informou o ocorrido, mas instituição não agiu.


A 45ª Vara Cível Central da Capital condenou banco a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, a cliente que sofreu golpe da clonagem do WhatsApp. A instituição também deverá restituir o valor indevidamente retirado da conta.

Consta nos autos que uma amiga da autora da ação teve seu WhatsApp clonado e um estelionatário, se passando pela amiga, pediu para que a vítima depositasse aproximadamente R$ 3 mil em sua conta. Apenas três minutos após o depósito, a correntista percebeu que se tratava de um golpe e entrou em contato com o banco pedindo o estorno do valor. Entretanto, o pedido foi ignorado.

Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, a própria instituição financeira arguiu que se trata de um golpe comum. Ou seja, afirmou o magistrado, os consumidores possuem a legítima expectativa de “terem à sua disposição mecanismos aptos a agir eficazmente para impedir ou, no mínimo, minimizar as consequências lesivas dessa fraude já tão conhecida do sistema financeiro nacional”.

O juiz destacou a “inação do banco diante da prática de conhecida fraude”, já que em seu entender não é razoável que uma instituição do porte do réu não consiga agir para atender reclamação feita três minutos após o golpe. Assim, “caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos da consumidora, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado, tanto que, a partir da consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral deve ser entendido como sua mera violação”, afirmou Guilherme Ferreira da Cruz. “O dever de indenizar decorre – de modo imediato – da quebra da confiança e da justa expectativa da consumidora, vítima direta do conhecido estelionato”, completou.

Cabe recurso de decisão.

Processo n° 1006245-69.2021.8.26.0100

STJ reafirma caráter exemplificativo do rol de procedimentos obrigatórios para planos de saúde

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma operadora de plano de saúde a pagar os custos de cirurgia plástica de redução de mamas indicada para uma paciente diagnosticada com hipertrofia mamária bilateral.

Os ministros reafirmaram o entendimento de que é meramente exemplificativo o rol de procedimentos de cobertura obrigatória previsto na Resolução 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo vedado à operadora recusar o tratamento prescrito pelo médico para doença coberta pelo contrato.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que, nos termos da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), a amplitude da cobertura deve ser regulamentada pela ANS, à qual cabe elaborar o rol de procedimentos para tratamento de todas as enfermidades constantes da Classificação Internacional de Doenças (CID), da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as segmentações assistenciais contratadas.

Limitação abusiva
Em seu voto, a magistrada mencionou precedentes do Supremo Tribunal Federal e entendimentos doutrinários para afirmar que os atos normativos da ANS, além de compatíveis com a legislação específica, devem ter conformidade com a Constituição e o Código de Defesa do Consumidor, e não podem inovar a ordem jurídica.

“Quando o legislador transfere para a ANS a função de definir a amplitude das coberturas assistenciais (artigo 10, parágrafo 4º, da Lei 9.656/1998), não cabe ao órgão regulador, a pretexto de fazê-lo, criar limites à cobertura determinada pela lei, de modo a restringir o direito à saúde assegurado ao consumidor, frustrando, assim, a própria finalidade do contrato”, declarou.

A ministra considerou abusiva qualquer norma infralegal que restrinja a cobertura de tratamento para as moléstias listadas na CID, admitindo-se apenas as exceções previstas na Lei 9.656/1998, como os tratamentos experimentais. Assim, de acordo com a relatora, o rol de procedimentos da ANS não pode representar uma delimitação taxativa da cobertura, pois o contrato se submete à legislação do setor e às normas do CDC.

Ela observou que a jurisprudência do STJ era pacífica em reconhecer a natureza meramente exemplificativa do rol da ANS, mas, em 2019, no julgamento do REsp 1.733.013, a Quarta Turma alterou seu entendimento e passou a considerá-la taxativa. A controvérsia será resolvida pela Segunda Seção, em embargos de divergência que ainda não têm data prevista para julgamento.

Linguagem técnica
Nancy Andrighi afirmou que não é possível exigir do consumidor que conheça e possa avaliar todos os procedimentos incluídos ou excluídos da cobertura que está contratando, inclusive porque o rol da ANS, com quase três mil itens, é redigido em linguagem técnico-científica, ininteligível para o leigo.

Segundo a ministra, um simples regulamento da ANS não pode estipular, em prejuízo do consumidor, a renúncia antecipada do seu direito a eventual tratamento prescrito para doença listada na CID, pois esse direito resulta da natureza do contrato de assistência à saúde. Considerar taxativo o rol de procedimentos, para a relatora, implica criar “um impedimento inaceitável de acesso do consumidor às diversas modalidades de tratamento das enfermidades cobertas pelo plano de saúde e às novas tecnologias que venham a surgir”.

A magistrada acrescentou que o reconhecimento dessa suposta natureza taxativa também significaria esvaziar completamente a razão de ser do plano-referência criado pelo legislador, “que é garantir aos beneficiários, nos limites da segmentação contratada, o tratamento efetivo de todas as doenças listadas na CID, salvo as restrições que ele próprio estabeleceu na Lei 9.656/1998”.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.876.630 – SP (2020/0125504-0)


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