TRT/SP: Obrigação do empregador de fornecer local apropriado para trabalhadoras amamentarem termina nos 6 meses da criança

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram sentença da VT/Poá-SP que condenou uma rede de supermercados a providenciar, em 90 dias, local adequado para suas empregadas mães amamentarem e deixarem seus filhos até os 6 meses de vida. O recurso do Sindicato dos Empregados do Comércio de Guarulhos pedia a prorrogação desse prazo até os 5 anos da criança. E um parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) opinava pela garantia do período de amamentação até os 2 anos de idade.

Contra a decisão de 1º grau, do juiz do trabalho substituto Diego Reis Massi, a entidade sindical argumentou que a CLT não limita o período de guarda a 6 meses de vida, mas pelo tempo de amamentação, o que se estenderia até os 2 anos de idade, segundo recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Citou, ainda, a Constituição Federal (art. 7°, XXV), que garante aos trabalhadores assistência aos filhos desde o nascimento até 5 anos em creches ou pré-escolas.

O acórdão (decisão de 2º grau), de relatoria da desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, ressaltou que a disponibilização de local apropriado em estabelecimentos onde trabalhem pelo menos 30 mulheres acima de 16 anos para deixarem seus filhos sob vigilância e assistência no período de amamentação (art. 389, § 1º da CLT) é para permitir que a mulher desfrute de dois descansos de meia hora a que tem direito para amamentar o filho até os 6 meses de idade (art. 396 da CLT). A magistrada pontuou que esse mesmo art. 396 § 1º da CLT lei prevê que somente “Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente”.

Sobre a recomendação da OMS, o acórdão apontou que a agência de saúde indica o aleitamento materno exclusivo apenas nos primeiros 6 meses de vida, tornando-se o leite materno um complemento alimentar a partir dessa idade. Assim, manteve a sentença original, determinando o prazo de 90 dias para o cumprimento da decisão, e elevou a multa diária para R$ 300,00 em caso de descumprimento.

Processo nº 1000688-56.2020.5.02.0391

TJ/SP: Por comportamento agressivo, morador perde direito ao uso de imóvel em condomínio

Decisão da 36ª Câmara de Direito Privado.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou morador que ostentava comportamento antissocial e agressivo diante de vizinhos à perda do direito de uso da unidade e à impossibilidade de reingresso não autorizado nas dependências do edifício.

De acordo com os autos, após o falecimento dos pais, o imóvel passou a ser ocupado pelos três filhos. No entanto, desde 2010, um dos herdeiros, usuário de drogas, passou a apresentar comportamento antissocial, agressivo e intimidador contra vizinhos, vindo a destruir e degradar áreas comuns do edifício, praticar furtos e até ameaçar de morte outros moradores. Apesar de reiteradas multas impostas, o réu não apresentou mudanças de comportamento ou atitude.

O desembargador Milton Carvalho, relator da apelação, destacou que o Código Civil, ao prever a imposição de multas, também não veda outras medidas que possam ser adotadas. “Com efeito, ao lado da penalidade pecuniária prevista, é possível impor ao condômino antissocial outras medidas que assegurem aos condôminos a incolumidade e tranquilidade que se espera. Portanto, a despeito da ausência de previsão legal, admite-se o pedido de exclusão de condômino nocivo”, escreveu.

O magistrado negou o pedido feito pelo autor da ação para que os donos vendam a unidade, pois a remoção do infrator “se revela, por si só, suficiente e eficaz para pôr fim aos males de que padecem os demais condôminos em virtude do convívio com o réu”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Jayme Queiroz Lopes e Arantes Theodoro.

Processo nº 1001406-13.2020.8.26.0366

TJ/SP condena aplicativo de delivery a indenizar e recadastrar entregador

Houve falsa acusação de desvio de mercadorias.


A 14ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou aplicativo de delivery a recadastrar em até 48 horas, sob pena de multa de R$ 500 por dia de atraso, limitada a R$ 50 mil, entregador falsamente acusado de não ter deixado encomenda no local de destino. Além disso, a empresa e o condomínio onde foi entregue a mercadoria arcarão, solidariamente, com indenização por danos materiais no valor de R$ 51 por dia em que o autor da ação ficou descredenciado do aplicativo, cerca de seis meses, bem como deverão pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Consta nos autos que o entregador coletou remédios em uma drogaria e depois deixou a mercadoria na portaria do edifício do cliente. Algumas horas depois o destinatário ligou perguntando pelos medicamentos. O autor da ação retornou ao local e pediu para ver as imagens das câmeras de segurança do local, o que teria sido recusado pelo síndico. Mas ao solicitar que procurassem a encomenda no balcão da portaria, o produto foi encontrado. Em razão deste fato, o prestador de serviço foi bloqueado do aplicativo.

De acordo com o juiz Christopher Alexander Roisin, os autos revelam “em todas as cores a injustiça advinda de um erro”. “Tivessem sido mais diligentes os prepostos do condomínio, o morador não teria estado em erro e não reportaria a subtração das mercadorias à ré, que por isso não bloquearia o autor de sua plataforma. Assim, sua responsabilidade pelo evento é inequívoca”, afirmou sobre o condomínio. “Melhor sorte não tem a empresa ré. Intransigente, iníqua, bárbara. Ignora o sacrossanto direito de defesa do entregador e mesmo a prova de sua inocência. Apega-se ao seu poder absolutista de credenciar e descredenciar, mas ignora a lei do País em que atua”, escreveu na sentença.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1105849-37.2020.8.26.0100

STJ: Prada receberá R$ 50 mil de danos morais por venda de produtos que imitavam sua marca

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da Prada para condenar a Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil, em razão da comercialização de produtos que imitavam os artigos da marca italiana. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já havia condenado a companhia a ressarcir a Prada dos danos materiais.

No mesmo julgamento, o colegiado deu parcial provimento a recurso da CBD para que o valor dos danos materiais seja calculado com base no critério apontado pela autora da ação – os royalties cobrados pela Prada à época das infrações –, limitado a 20% da receita bruta auferida com a venda dos produtos.

Na ação – que discutia a comercialização não autorizada de itens como pentes de cabelo e escovas –, o juiz determinou que a CBD se abstivesse de vender, em seus supermercados, qualquer produto com a marca Prada, além de condenar a companhia a ressarcir a autora pelos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação por arbitramento.

Além disso, o magistrado condenou duas empresas importadoras a ressarcir os valores que a CBD fosse obrigada a pagar à Prada. As condenações foram mantidas pelo TJSP.

Extrapolação
Relatora dos recursos especiais, a ministra Nancy Andrighi explicou que, enquanto a Prada formulou pedido inicial de indenização por danos materiais com base no inciso III do artigo 210 da Lei 9.279/1996 – a remuneração que o autor da violação teria que pagar ao titular da marca se tivesse uma licença de venda –, o juiz condenou a CBD a indenizar a empresa italiana nos termos do inciso II do mesmo artigo – os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito.

A ministra lembrou que o artigo 141 do Código de Processo Civil, ao estabelecer limites à atividade jurisdicional, dispõe que o julgador deve decidir o processo nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado analisar questões sobre as quais a lei exija iniciativa da parte.

Segundo a ministra, no caso dos autos, a petição inicial e o respectivo aditamento não fazem referência à utilização do critério do inciso II do artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial para o cálculo da indenização.

“Dessa forma, impõe-se a conclusão de que os juízos de origem – ao decidirem adotar como alicerce para o arbitramento da indenização devida critério diverso daquele eleito pela parte autora – extrapolaram os limites fixados na petição inicial. Ao assim agirem, incidiram em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC/2015”, afirmou a ministra.

Imagem e credibilidade
Nancy Andrighi destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, na hipótese de uso indevido de marca, o dano moral advém da ofensa à imagem, à identidade ou à credibilidade do titular dos registros que foram violados.

Em relação aos valores da indenização por dano moral, a ministra ressaltou que devem ser consideradas as circunstâncias específicas de cada caso, como a gravidade do dano, a reprovabilidade da conduta, a repercussão do fato e o porte econômico dos envolvidos.

“Tudo isso sopesado, e considerados os precedentes do STJ envolvendo situações análogas, fixo em R$ 50 mil o valor devido à autora da ação”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.730.067 – SP (2018/0058693-7)

STJ: Acordo antes da sentença não dispensa recolhimento de taxa judiciária prevista em lei estadual

​​Havendo acordo antes da sentença, o artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, mas é necessário distinguir as custas judiciais da taxa judiciária: caso a legislação estadual preveja a obrigatoriedade de recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes deverão pagá-la.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou ao autor de ação de execução de título extrajudicial, após a realização de acordo, que recolhesse as custas finais do processo. Para o TJSP, o artigo 90, parágrafo 3º, do CPC/2015 só se aplicaria se o acordo fosse anterior à sentença na fase de conhecimento.

No recurso especial, o autor da ação afirmou que o CPC é claro ao dispensar as partes do pagamento das custas processuais remanescentes caso haja acordo antes da prolação da sentença.

Conhecimento ou execução
A ministra Nancy Andrighi apontou que o artigo 90 está localizado na parte geral do CPC – fato que demonstra, ao contrário do entendimento do TJSP, que o dispositivo é aplicável não apenas à fase de conhecimento, mas também ao processo de execução.

“Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-la no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica”, afirmou a relatora.

Despesas processuais
Apesar disso, a ministra observou que, no caso dos autos, a parte exequente foi intimada a arcar com custas finais de 1%, conforme o artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 – dispositivo que trata da cobrança de taxa judiciária em São Paulo.

Nancy Andrighi lembrou que as custas judiciais – um subtipo das despesas processuais – têm natureza tributária e servem para remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. Já a taxa judiciária, explicou, também é um tributo e integra as despesas processuais, porém é devida ao estado em contraprestação dos atos processuais.

Segundo a magistrada, essa diferenciação permite concluir que, se as partes fizerem acordo antes da prolação da sentença – independentemente da espécie de procedimento –, elas ficarão dispensadas do recolhimento das custas judiciais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Entretanto, se a legislação estadual previr o recolhimento de taxa judiciária ao final do processo, as partes estarão obrigadas a recolhê-la, já que a taxa judiciária não se caracteriza como custas remanescentes.

“Na hipótese dos autos, conforme consta do aresto impugnado, no instrumento do acordo, as partes pactuaram que eventuais custas remanescentes ficariam a cargo da recorrente. Desse modo, correta a decisão de primeiro grau que a intimou para recolher a taxa judiciária, bem como o acórdão que manteve essa decisão”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão. ​
Processo n° 1.880.944 – SP (2020/0153474-3)

TRT/SP: Via Varejo SA. terá que indenizar trabalhador que comprou equipamentos para home office

Empresa responsável por rede de importantes lojas do comércio varejista terá que reembolsar um trabalhador que comprovou gastos com a aquisição de equipamentos para trabalhar em regime de teletrabalho. A decisão é da juíza substituta da 2ª VT de São Caetano do Sul, Isabela Parelli Haddad Flaitt.

Para que fosse possível exercer sua atividade laboral de casa, entre maio e junho de 2020, o reclamante havia adquirido headset, aparelho de celular, monitor de desktop, Pacote Office e cabo HDMI, no valor de aproximadamente R$ 2 mil. Ele ocupava um cargo no departamento de gestão de clientes e fazia ligações durante o expediente. Apesar de a reclamada ter afirmado que sempre ofereceu todo o suporte para que seus empregados realizassem suas funções em regime de teletrabalho, tal ação não foi comprovada nos autos.

“Não houve a demonstração por parte da reclamada no sentido de que forneceu, ainda que em comodato, os equipamentos e meios adequados para que o obreiro desempenhasse de modo satisfatório o seu labor, descumprindo o previsto na Medida Provisória nº 927/2020, cuja vigência, repita-se, se deu até 19 de julho deste ano, data posterior à rescisão contratual”, afirmou a magistrada em sentença.

A Medida Provisória nº 927/2020 versa sobre a implementação do regime de teletrabalho como uma das alternativas para o enfrentamento do estado de calamidade pública causado pela pandemia da covid-19.

A ré também não impugnou o fato de que o reclamante necessitava dos itens adquiridos exclusivamente para exercer suas atividades em home office. “Logo, julgo procedente o pedido de reembolso das despesas efetuadas com a implementação do teletrabalho pelo obreiro, cujo valor será apurado de acordo com aqueles comprovados nas notas fiscais juntadas aos autos”, concluiu a juíza.

A magistrada excluiu da obrigação do reembolso o valor gasto pela aquisição de um telefone celular, considerado por ela objeto particular do trabalhador, já que não se comprovou o uso exclusivo para atividades da empregadora.

Processo nº 1000766-98.2020.5.02.0472

TJ/SP: Concessionária deve cobrar de estabelecimento apenas a energia consumida

Contrato previa quantidade contratada fixa.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que companhia de energia elétrica cobre apenas pela demanda efetivamente consumida por loja de cerâmicas durante o período de pandemia de Covid-19 e devolva à requerente os valores pagos além do usufruído desde o início da crise sanitária até o término da relação contratual entre ambas.

De acordo com os autos, as partes firmaram contrato de compra e venda em que a autora deveria pagar pela quantidade de energia contratada, independente do consumido. Porém, com a decretação das restrições decorrentes da pandemia em São Paulo, o estabelecimento informou à requerida a paralização das suas atividades e solicitou a aplicação de cláusula que dispõe sobre a não exigência das obrigações contratuais durante eventos de força maior. A concessionária, no entanto, não aceitou a cobrança pela energia efetivamente consumida e propôs redução do percentual contratado para 50% nos meses de abril, maio e junho de 2020, o que não foi aceita pela autora.

A desembargadora Lígia Araújo Bisogni, relatora da apelação, afirmou que o cenário atual “é fato superveniente e imprevisível, apto a sustentar a revisão contratual temporária pretendida pela parte autora, porque, sem sombra de dúvidas, houve significativa alteração das bases contratuais”. A magistrada citou o disposto no artigo 480 do Código Civil – “se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva” – e destacou que a requerida não está sujeita às mesmas intempéries da autora, uma vez que atua como intermediária na compra e revenda ao consumidor final e será remunerada pela energia fornecida e consumida, não ocorrendo qualquer enriquecimento ilícito às suas custas.
“Induvidoso, portanto, que exigir da autora contraprestação pecuniária pela demanda de energia inicialmente ajustada ou de conformidade com a proposta da requerida, durante os meses em que suas atividades sofreram paralisação/redução considerável, prejudicaria demasiadamente a requerente e a colocaria em posição de patente desvantagem”, pontuou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Soares Levada e L.G. Costa Wagner.

Processo nº 1032374-48.2020.8.26.0100

STF julga inconstitucional prerrogativa de foro de defensor público e delegado-geral em SP

O entendimento adotado é de que os estados não podem ampliar a prerrogativa de foro para autoridades diversas daquelas listadas na Constituição Federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regras da Constituição do Estado de São Paulo (SP) que atribuem foro por prerrogativa de função ao defensor público-geral e ao delegado-geral da Polícia Civil. A matéria foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6517, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 16/4.

Os incisos I e II do artigo 74 da carta paulista estabelecem que, entre outras autoridades, os ocupantes dos cargos de defensor público-geral e de delegado-geral da Polícia Civil serão julgados, respectivamente, nas infrações penais comuns e nas infrações comuns e de responsabilidade, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Contudo, para a procurador-geral da República, Augusto Aras, autor da ação, já está pacificado no STF o entendimento de que o foro por prerrogativa de função não é extensível a essas autoridades.

Precedente

Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o entendimento do STF firmado na ADI 2553, ao analisar dispositivo da Constituição do Maranhão, deve ser aplicado ao caso. Na ocasião, a Corte assentou que as constituições estaduais não podem estender o foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas listadas na Constituição Federal, que não cita defensores públicos nem delegados.

Para Cármen Lúcia, as regras sobre prerrogativa de foro têm caráter excepcionalíssimo, e estendê-las aos agentes públicos em questão destoa da regra geral de isonomia emanada do princípio republicano.

Modulação

Em razão de requerimento do procurador-geral da República e levando em conta o princípio da segurança jurídica, a ministra propôs que a declaração de inconstitucionalidade passe ter efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, de forma a resguardar os atos processuais eventualmente praticados sob vigência da normas impugnadas.

Ficou parcialmente vencido o ministro Marco Aurélio, que apenas divergiu da relatora na parte referente à modulação dos efeitos da decisão.

Processo relacionado: ADI 6517

TJ/SP: Por reproduzir “trade dress”, empresa deve se abster de comercializar linha de calçados

Prática de concorrência desleal gerou indenizações.


Em votação unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que empresa de calçados se abstenha de fabricar, comercializar, anunciar ou manter em estoque produtos que tenham o mesmo “trade dress” (conjunto-imagem) dos calçados da autora, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil. Pela prática, a ré também foi condenada ao pagamento de lucros cessantes, cujo valor será aferido em fase de liquidação de sentença, e de R$ 30 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, a autora alegou que fez investimentos para a criação de duas linhas de calçados, “Crocband” e “Classic”, e que a apelada comercializa produtos idênticos, tentando se beneficiar de seu esforço criativo para atrair clientes, o que configura a prática de concorrência desleal. A apelada, por sua vez, alegou que esse tipo de calçado já se encontra em domínio público, pois o modelo da autora não apresenta nenhuma originalidade, e que os modelos que produz são identificados com a sua marca, o que afasta a possibilidade de confusão entre os consumidores.

Para o relator da apelação, desembargador J.B. Franco de Godoi, “o fato de outras empresas também fabricarem e comercializarem produtos idênticos àqueles objetos da lide não induz à conclusão de que os modelos se encontram em domínio público”. Segundo o magistrado, “é possível observar que a perícia apontou distinções mínimas, irrelevantes aos olhos do consumidor. Em que pese a existência dessas diferenças, repita-se, mínimas, é certo que numa visão geral, os calçados são absolutamente idênticos”. Configurada a prática da concorrência desleal, foi considerada de rigor a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes. A respeito dos danos morais, J.B. Franco de Godoi destacou que a atitude da empresa “ao fabricar e comercializar produto idêntico ao das autoras, somado ao evidente desvio de clientela, foi suficiente a atingir a imagem e reputação destas”.

Participaram do julgamento os desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

Processo nº 1090308-66.2017.8.26.0100

TJ/SP: Lei que determina instalação de brinquedos com acessibilidade é constitucional

Inclusão social não é matéria restrita ao Poder Executivo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou que é constitucional lei de Ilhabela que determinou a obrigatoriedade de instalação de brinquedos adaptados a crianças com deficiência em praças, parques, escolas e creches municipais, bem como em locais de diversão em geral, abertos ao público.

A Prefeitura de Ilhabela propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Municipal nº 1.307/18, de iniciativa parlamentar, alegando violação do princípio da separação dos poderes. De acordo com o relator, desembargador Evaristo dos Santos, a lei não possui vício de iniciativa e promove o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro. Não haveria, também, inconstitucionalidade por ausência de indicação específica da fonte de custeio, podendo resultar apenas em sua inexequibilidade para o mesmo exercício. Considerou-se que em apenas um artigo a lei fere a independência e separação dos poderes, quando autoriza que o Poder Executivo busque incentivos para o cumprimento. O artigo foi invalidado.

“A matéria disciplinada pela lei local não se encontra no restrito rol de matérias de iniciativa privativa do chefe do Executivo, a denotar a inexistência de vício formal no processo legislativo”, afirmou o magistrado. Entre os dispositivos legais, o relator cita a Constituição Federal, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. “O ordenamento jurídico, no âmbito internacional, alberga a proteção integral da pessoa portadora de deficiência, cabendo a todos os poderes do Estado – e não apenas ao Poder Executivo – a adoção de medidas concretas visando à mais ampla proteção e inclusão social de tais pessoas, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana”, acrescentou. A votação do colegiado foi unânime.

Processo nº 2227537-55.2020.8.26.0000


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