TJ/SP: Menino que ficou paraplégico em aula de judô será indenizado e receberá pensão vitalícia do Município

Aluno participava de aula de judô no local.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença do juiz Felipe Estevão de Melo Gonçalves, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba, que condenou a Municipalidade a indenizar um aluno por danos morais e materiais. A ré deverá pagar R$ 100 mil de indenização aos pais, além de pensão alimentícia vitalícia no valor de três salários mínimos, desde a data do acidente que vitimou o autor, com juros e correção monetária.

De acordo com os autos, o aluno participou de uma aula de judô em um centro educacional municipal e, durante a aula, sofreu uma queda que o deixou tetraplégico. O menino passou a necessitar de alimentação especial, fisioterapia, fraldas, medicamentos, terapia, consultas médicas frequentes com diferentes especialistas, situação se agravou diante dos poucos recursos financeiros da família.

Em seu voto, o desembargador Ponte Neto afirmou que houve falha da Administração Pública, que se omitiu quanto ao dever de fiscalizar e evitar o acidente, preservando o bem-estar e a integridade física do aluno dentro de um espaço gerido pelo ente público. “A todo efeito, é de se ter que a atividade do judô pressupõe intenso contato físico, de modo a exigir o máximo de monitoramento pelos responsáveis na execução dos movimentos, justamente pelas graves consequências que podem advir da realização incorreta desses”, ponderou.

Segundo Ponte Neto, o acidente sofrido pelo autor no interior do Centro Educacional Municipal, bem como os danos por ele sofridos, são incontestáveis. Além disso, o magistrado considerou que a conduta omissa e negligente do Município e o nexo causal restaram demonstrados nos autos. “Igualmente, sendo certa a existência de dano e o nexo de causalidade entre ele e o acidente sofrido pelo autor, advindo da omissão do Município, há o dever de indenizar.”, concluiu.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Bandeira Lins e Antônio Celso Faria.

Apelação nº 0005221-36.2013.8.26.0445

TJ/SP mantém condenação de médico do SUS José Maria Lopes pelo crime de corrupção passiva ao cobrar por procedimento gratuito

Acusado cobrou para realizar procedimento gratuito.


A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Vinicius Gonçalves Porto Nascimento, da 1ª Vara de Itápolis, que condenou um médico da rede pública de saúde pelo crime de corrupção passiva. A pena foi de dois anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto, pagamento de 13 dias-multa e perda do cargo público que ocupava.

Consta dos autos que o réu solicitou R$ 2,2 mil de uma paciente grávida para realizar procedimento cirúrgico de laqueadura, que é custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A paciente negou-se a pagar e o acusado, então, recusou-se a realizar o procedimento, que acabou sendo realizado por outro profissional da rede pública.

O relator do recurso, desembargador Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho, afirmou que a prova colhida nos autos demonstra claramente a autoria do crime, dando conta, inclusive, de que o réu repetiu tal conduta com outras pacientes. Além disso, ressaltou que o apelante “não logrou apresentar justificativa plausível e factível capaz de infirmar a robusta prova amealhada aos autos”.

O magistrado esclareceu que o crime de corrupção passiva é formal e que, portanto, “se consumou com a solicitação, pelo apelante, em razão da sua função pública de médico do SUS, da vantagem indevida à vítima”. Também destacou as razões apresentadas pelo juiz para a dosimetria da pena: a culpabilidade exacerbada do crime e do agente que a praticou e os maus antecedentes do réu. “Pelos mesmos motivos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”, completou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Tristão Ribeiro e Geraldo Wohlers.

Apelação nº 0003302-35.2016.8.26.0274

TJ/SP: Escola de educação infantil é condenada a indenizar criança e pais por danos morais e materiais

Bebês ficavam em espaços insalubres.


A 9ª Vara Cível de Santo André condenou uma escola de educação infantil a indenizar criança e seus pais por danos morais e materiais. A reparação foi fixada em multa por rescisão contratual de R$ 428,12; reembolso de R$ 3,3 mil referente a valores pagos pelos serviços e pagamento de R$ 5 mil para cada autor.

De acordo com os autos, os pais matricularam seu filho de um ano e nove meses no estabelecimento acusado. Posteriormente, eles tomaram ciência de que a escola submetia as crianças a maus tratos, deixando-as dormir no chão gelado, sem colchões para todos e, ainda, expostos a lixos abertos com fraldas e forte odor de fezes.

A juíza Érica Matos Teixeira Lima afirmou que a narrativa dos pais foi demonstrada pelas provas nos autos e a escola, de fato, deu motivos para o encerramento do contrato. Ela afirmou, também, que, pelas mesmas razões, é cabível a devolução dos valores pagos pelos autores. “O serviço prestado se mostrou imprestável ao fim que se destina, na medida em que a própria segurança e saúde do coautor fora colocada em risco, de modo que a devolução dos valores pagos é medida de rigor.”

Quanto aos danos morais, Érica Matos destacou que a criança realmente foi submetida a situação de insalubridade e que os pais também foram “insultados em seus direitos da personalidade”, restando demonstrado o nexo causal que configura o dever de indenizar. “Com efeito, é à escola, a quem se imputa o dever de guarda e proteção dos alunos ali matriculados, fazendo nascer a responsabilidade objetiva da instituição.”

Cabe recurso da sentença.

Veja a publicação:

REQTE : Heitor Kapp Brisa
ADVOGADO : 402198/SP – Moisés Farias Alves
REQDO : Centro de Educação Kids Home Ltda Me
VARA :9ª VARA CÍVEL


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 25/11/2021
Data de Publicação: 26/11/2021
Região:
Página: 971
Número do Processo: 1006494-50.2020.8.26.0554
9ª Vara Cível
COMARCA DE SANTO ANDRÉ

Processo 1006494 – 50.2020.8.26.0554 – Procedimento Comum Cível – Estabelecimentos de Ensino – Rodmilson Brisa – – Denise Kapp Brisa – – Heitor Kapp Brisa – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de reparação de danos, pelo rito comum, para CONDENAR a ré: 1) ao pagamento de multa por rescisão contratual, no importe de R$428,12 (quatrocentos e vinte e oito reais e doze centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de 1% a contar da citação; 2) ao reembolso dos valores pagos pelos serviços, no total de R$3.394,25 (três mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% a contar da citação; 3) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais,atualizado monetariamente nos termos da tabela prática a partir desta data, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.Em consequência,julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária e juros nos moldes do principal. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, aguarde-seem Cartório por 30 (trinta) dias, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P. I. C. – ADV: MOISÉS FARIAS ALVES (OAB 402198/SP)

Processo nº 1006494-50.2020.8.26.0554

TJ/SP: Tribunal reconhece culpa concorrente de empresa e banco em caso de estelionato

Vítima e instituição bancária foram negligentes.


A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso em ação de indenização por dano material, movida por uma empresa fabricante de máquinas e equipamentos contra uma instituição financeira. A autora da ação foi vítima de estelionato, sofrendo desfalque de R$ 93,9 mil em sua conta-corrente. Cada uma das partes deverá arcar com metade da dívida.

Consta dos autos que a empresafoi contatada por pessoa que se dizia “operador do departamento técnico do banco”, solicitando a atualização do sistema Token. No dia seguinte, foi constatado o desfalque de R$ 93,9 mil em sua conta bancária. O banco se recusou a devolver o valor perdido.

Segundo o relator do recurso, desembargador Correia Lima, ambas as partes são culpadas pelo evento danoso. “A apelante inquestionavelmente atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis, mesmo sabendo (ou devendo saber) que as instituições financeiras jamais ligam para seus clientes solicitando informações pessoais”, pontuou. “O banco apelado, por sua vez, também foi responsável pelo indevido desfalque porque não fiscalizou de forma eficiente a atividade de estelionatários na rede mundial de computadores, devendo, por esse motivo, também responder pelo dano noticiado em razão do risco da atividade que exerce”. O magistrado reconheceu a culpa concorrente das partes e, portanto, o dever de ambas dividirem o prejuízo advindo da fraude.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Carlos de Barros e Rebello Pinho.

Apelação nº 1003184-61.2019.8.26.0363

TJ/SP: Casal impedido de embarcar para réveillon na África do Sul será indenizado por companhia aérea

Recusa pela companhia aérea do comprovante de vacinação não foi justificada.


A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara Cível da Capital que condenou companhia aérea a indenizar casal impedido de embarcar em voo para África do Sul mesmo após a apresentação de carteira de vacinação. A reparação, a titulo de danos morais, foi fixada em R$ 10 mil para cada autor. A empresa também deverá restituir o valor despendido pelos requerentes com a hospedagem na cidade.

De acordo com os autos, os autores adquiriram passagens de Guarulhos para a Cidade do Cabo para passarem o réveillon 2020/2021. No momento do embarque, foram solicitados pelos funcionários da ré os certificados de comprovação de vacinação da febre amarela dos requerentes, e um deles foi recusado sem justificativa, o que inviabilizou a viagem do casal e os impediu de seguiram os planos para as festas de final de ano.

“Nesse contexto, diante da comprovação da falha na prestação do serviço, manifesta a fragilidade e perturbação emocional suportada pelos apelantes, que passariam o Réveillon na Cidade do Cabo, como planejado e que não se concretizou por impedimento injustificado de embarque do autor, caracterizado está o dever de indenizar os transtornos daí advindos”, escreveu o relator do recurso, desembargador Afonso Bráz.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Pastore Filho e João Batista Vilhena. A votação foi unânime.

Apelação nº 1030721-11.2020.8.26.0100

TJ/SP: Condomínio indenizará prestador de serviços que teve carro revistado

PJ de direito privado não possui poder de polícia.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou associação de proprietários de um condomínio em Piracicaba por revista ilegal de veículo pertencente a homem que prestava serviços no local. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil.

Segundo os autos, o autor da ação foi contratado para realizar serviços de reforma e pintura. No segundo dia de trabalho, no entanto, sua entrada foi barrada e seu carro revistado após a constatação da existência de antecedentes criminais. No Regimento Interno do condomínio havia norma proibindo a contratação de pessoas sem referência ou com maus antecedentes.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Rodolfo Pellizari, não há ilegalidade na entrada de pessoas com antecedentes criminais, pois “estaria se criando precedente indevido, no sentido de que o Estado poderia obrigar o proprietário a receber, em seu imóvel, qualquer pessoa que seja, o que não se mostra em consonância com o ordenamento jurídico, devendo o julgador primar por não desvirtuar tal normativa”.

A revista, no entanto, foi considerada ilegal já que seria “ato de autoridade, decorrente do poder de polícia da administração pública, jamais podendo ser efetuada por um particular que não detenha tal poder”. “Caso o condomínio apenas tivesse barrado a entrada do autor, não restaria configurado qualquer ilícito por que estaria atuando em seu pleno direito de propriedade, escolhendo a seu bel prazer quem pode lá adentrar. Todavia, no caso concreto o ingresso foi inicialmente permitido e, com isso, na saída, foi realizada revista no carro em que se encontrava o prestador de serviço, o que configura evidente ato ilegal”, escreveu o magistrado

“Deste modo, considerando que a revista veicular indevida causou grandes dissabores e embaraços ao autor em seu ambiente laboral, tendo este inclusive deixado de prestar o serviço nos dias seguintes que havia sido contratado (rememore-se que a obra durou cerca de 60 dias), entendo que deve ser indenizado em R$ 5 mil, valor suficiente para compensar seus danos à esfera moral e, ao mesmo tempo, penalizar a parte demandada”, finalizou.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Ana Maria Baldy e Ana Zomer. A votação foi unânime.

Apelação nº 1004835-58.2019.8.26.0451

TJ/SP mantém multa de R$ 8 milhões aplicada pelo Procon à empresa de telecomunicaçõesTelefonica Brasil S/A

Companhia violou Código do Consumidor.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública, que considerou legal penalidades aplicadas pelo Procon/SP a uma companhia de telecomunicações, incluindo o pagamento de multa no valor de R$ 8.333.927,79.

De acordo com os autos, o Procon reuniu reclamações de consumidores dos municípios de Guarulhos, Ourinhos, Socorro, Bragança Paulista, Cotia e São Paulo por violação ao Código do Consumidor. A empresa teria praticado infrações como cláusulas abusivas em contrato de banda larga; prática comercial desleal ao ofertar serviço impróprio para uso em bairro do Município de Guarulhos; fidelização em serviço de TV; falhas no serviço de telefonia móvel celular em Ourinhos; e vícios de qualidade nos serviços prestados em Socorro, Bragança Paulista, centro de São Paulo e Cotia.

Segundo o relator do recurso, desembargador Camargo Pereira, o Poder Judiciário não é instância revisora ou recursal de decisões proferidas em procedimento administrativo, mas cabe a função de constatar se existe algum vício que leve à anulação ou modificação do ato administrativo, sem entrar no mérito da questão. Ao analisar o caso, afirmou não verificar “qualquer ilegalidade no auto de infração, tendo em vista que foi constatada pelo Procon, em regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa, a prática, pela apelante, de infração à legislação consumerista, sujeita à multa, que foi aplicada a ela de forma motivada e proporcional, pela autoridade competente”.

O magistrado ainda ressaltou que o objetivo da penalidade é desestimular o infrator quanto à reiteração da disponibilização de serviços inadequados, “prática esta vedada pela legislação de proteção ao consumidor, de modo que o seu conteúdo econômico não deve conter efeito confiscatório ou, tampouco, transparecer iniquidade ao causador do dano, em prestígio ao escopo de inibir a proliferação da conduta ilegítima”. “Assim, não há qualquer ilegalidade na imposição das penalidades pelo Procon à apelante, devendo ser mantidos os autos de infração ora impugnados”, concluiu.

O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Encinas Manfré, Kleber Leyser de Aquino, José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint.

Apelação nº 1028944-69.2019.8.26.0053

TJ/SP: Startup de delivery Rappi não entregou ceia de Natal e terá que indenizar

Fixadas indenizações por danos morais e materiais.


A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Samira de Castro Lorena, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, que condenou startup de delivery a indenizar, por danos materiais e morais, cliente que encomendou ceia de natal que não foi entregue. A reparação material foi fixada em R$ 304,72 e os danos morais em R$ 3 mil.

De acordo com autos, por intermédio de aplicativo, a autora encomendou kit para ceia de Natal, que seria entregue por motorista vinculado ao app. No entanto, apesar de constar a informação da entrega, a encomenda nunca chegou ao local determinado. Contatada, a empresa argumentou que o pneu da moto do entregador havia furado, contrariando os dados constantes da própria plataforma digital.

Segundo o relator, desembargador Israel Góes dos Anjos, como se trata de relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “De acordo com o art. 7º do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelo fato do produto ou serviço. A gestão do aplicativo é de responsabilidade da ré, existindo uma parceria dela com os entregadores cadastrados na sua plataforma, disponibilizando a oferta conjunta de serviços, o que acarreta a solidariedade”, escreveu.

O magistrado destacou o cenário delicado da situação e considerou as características do ocorrido, como o golpe do entregador e a falta de empenho da ré para solucionar o problema, na hora de fixar a reparação moral. “Evidente o dano moral sofrido pela autora, que foi vítima de golpe e teve frustrada sua expectativa de realizar com comodidade e segurança a retirada e entrega de um kit que seria consumido na ceia de Natal. A sensação de impotência da autora em razão dos fatos narrados é clara, uma vez que foram diversas as reclamações e tentativas de solucionar o problema, tendo os prepostos da ré agido com total displicência”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Henrique Rodriguero Clavisio e Hélio Faria.

Apelação nº 1002236-64.2021.8.26.0003

TRF3: Construções em área de preservação devem ser demolidas

Documentos comprovaram que houve invasão de espaço protegido.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou a demolição das edificações instaladas dentro de Área de Preservação Permanente (APP), localizada às margens do Rio Paraná, no município de Rosana/SP. A decisão também confirmou que o local deverá ser recuperado.

Para os magistrados, documentos juntados aos autos comprovaram que o imóvel e as construções invadiram a APP. “As edificações estão inseridas dentro dos 500 metros limítrofes impostos pela legislação àquele entorno”, frisou a desembargadora federal Diva Malerbi, relatora do processo.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que o Código Florestal considera APP “as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros”.

A relatora destacou que as exceções previstas nos artigos 61-A e 65, não podem ser aplicadas aos autos, tendo em vista a natureza da ocupação, as características da área (sujeita a inundações), bem como a impossibilidade de regulamentação do terreno.

“Os réus não desenvolvem atividade agrossilvipastoril, também não fomentam o ecoturismo, e nem tampouco praticam o turismo rural. A legislação municipal, que declara um espaço como área rural ou urbana, não supre o processo de regularização fundiária”, acrescentou.

Por fim, o colegiado seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a responsabilidade por lesão ao meio ambiente é objetiva.

“O dano ambiental efetivamente ocorreu, sendo inerente à desautorizada intervenção no local, que sabidamente gera supressão de vegetação nativa, resíduos e efluentes domésticos, e, portanto, a reparação da área danificada é determinação constitucional e deve ser promovida pelos seus causadores”, concluiu a relatora.

Ação Civil Pública

A ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) requereu que as áreas de várzea e preservação permanente não fossem utilizadas. Solicitou também a demolição das construções do lote, a reposição da vegetação e o pagamento de indenização.

A 5ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP atendeu parcialmente o pedido e determinou a desocupação do local, a demolição e remoção completa das construções e a recomposição da área de preservação permanente. Os réus recorreram ao TRF3. O MPF e a União solicitaram o pagamento de indenização.

A Sexta Turma julgou todos os pedidos improcedentes e manteve a sentença com as obrigações de fazer e não fazer referentes à recuperação ambiental da APP.

Apelação Cível 5002095-26.2019.4.03.6112

TJ/SP: Por falta grave, administrador deve ser destituído como administrador da empresa

Sócio se apropriou indevidamente de valores.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de uma empresa de fabricação e comércio de móveis, em ação de dissolução parcial de sociedade. A requerida será excluída do quadro societário e o apelado, sócio fundador da empresa, destituído do cargo de administrador.

Consta dos autos que a empresa apelante foi fundada por dois irmãos que, posteriormente, mantiveram-se ligados a ela por meio de pessoas jurídicas, sendo que um deles se manteve como administrador responsável pela comercialização de produtos. Em 2018, a apelante sofreu uma grave queda de faturamento e os irmãos discordaram entre si sobre a distribuição de lucros auferidos no ano anterior. Diante disso, o administrador retirou valores do caixa da sociedade, que totalizaram cerca de R$ 638 mil, em três ocasiões distintas e sem autorização dos sócios.

“Houve, sem a mínima dúvida, uma apropriação indevida de valores pecuniários, violada a integridade patrimonial da pessoa jurídica e desrespeitadas, total e completamente, as regras inseridas no contrato social”, afirmou o relator designado do recurso, desembargador Fortes Barbosa.

Segundo o magistrado, a integridade patrimonial da sociedade apelante foi violada pelo apelado, o que constitui falta grave. “Foi praticado um ato de rebeldia inadmissível frente à vontade coletiva manifestada organicamente pela pessoa jurídica, noticiado, inclusive, o constrangimento de empregados, para que ordens em desacordo com o resultado das reuniões de sócios fossem desrespeitados”, pontuou.

Fortes Barbosa destacou que, diante dos fatos, a ré deve ser excluída do quadro de sócios e o requerido, destituído como administrador, uma vez que ficou “reconhecida a incompatibilidade do prosseguimento na prática de atos de administração”.

Participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi, Cesar Ciampolini, J.B. Franco de Godoi e Alexandre Lazzarini

Processo nº 1001794-54.2018.8.26.0472


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