TJ/SP: Laboratório indenizará mulher por resultado incorreto de exame de paternidade

Falso negativo causou abalo moral e constrangimento.


A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera condenou um laboratório que realiza exames de DNA a indenizar uma mulher por danos morais. O montante indenizatório foi fixado em R$ 80 mil.

De acordo com os autos, a autora procurou a ré para realizar exame de DNA para confirmação da paternidade de sua filha. O resultado do exame foi falso negativo, o que lhe causou abalo moral e grande constrangimento em relação ao seu companheiro e familiares até a realização de outro exame que confirmou a paternidade.

“O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, obrigação de resultado, caracterizando sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico”, afirmou a juíza Sueli Juarez Alonso na sentença. Ela destacou que a empresa sequer comprovou as possibilidades de um exame resultar em falso negativo, conforme alegado nos autos.

A magistrada ressaltou, ainda, que o falso resultado do exame realmente trouxe à autora intenso sofrimento e humilhação, que configuram o dano moral. “Não se pode olvidar que enquanto aguardava o resultado de outro exame, que, diga-se, a ré sequer se prontificou a fazer, a autora ficou exposta a situação capaz de abalar sua integridade psíquica, com repercussão na sua reputação e consideração no meio familiar e social, pois sua honestidade e moralidade ficaram sob suspeita, mormente quando se tem conhecimento que os exames de DNA são considerados, pelo senso comum como prova irrefutável da paternidade.”
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1015924-81.2021.8.26.0007

TRT/SP: Erros na condução do processo trabalhista não caracterizam litigância de má-fé

Litigância de má-fé não se confunde com erro humano durante a condução do processo. Com esse entendimento, a 13ª Turma do TRT-2 deu razão ao Sindicato Hoteleiro de São Paulo (Sinthoresp) e excluiu o pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa imposta pelo juízo de 1º grau. Para o colegiado, os equívocos cometidos na adoção de medidas processuais não foram praticados de forma desleal, nem para prejudicar as partes.

No processo, o sindicato cobrava o repasse de contribuições previstas em instrumentos normativos, mas juntou aos autos ficha de empresa que não era a executada, o que causou bloqueio indevido de imóvel de terceiro. Além disso, houve silêncio do autor quando deveria se manifestar no curso da ação. Para o juízo de origem, o sindicato atuou com má-fé, descaso e intenção de atrasar o processo, entendimento não compartilhado pelos desembargadores do TRT-2.

Em seu voto, o desembargador-relator Rafael E. Pugliese Ribeiro destaca que a apresentação de argumentos equivocados pela parte não é suficiente para caracterizar a má-fé, e que os erros podem ser cometidos por qualquer pessoa, inclusive os agentes públicos. Informa que o sindicato não recorreu quando o juiz cancelou a indisponibilidade do imóvel (o que indica não haver intuito protelatório), e ressalta que o próprio magistrado de 1º grau não se atentou que havia determinado o cancelamento da indisponibilidade do bem em outros autos (embargos de terceiro) quando repetiu a mesma ordem na sentença (processo principal).

“As pessoas cometem erros, inclusive as autoridades constituídas, e muito melhor convém à grandeza da instituição a sua serenidade em compreender os erros de consequências inexpressivas, do que se agigantar na desproporção de críticas. A nobreza da instituição não se conquista pela construção do medo ou por rigor excessivo e desproporcional nos eventos do processo. Mais calham à imagem da instituição a compreensão, a tolerância e o respeito”, ressaltou o relator.

Dessa forma, decisão unânime da 13ª Turma excluiu a hipótese de má-fé e, consequentemente, a multa aplicada pelo juízo de 1º grau.

Processo nº 1000111-88.2021.5.02.0053

TJ/SP: TV Record e Bandeirantes indenizarão homem que teve imagem vinculada a homicídio

Reparação total fixada em R$ 100 mil.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa que concedeu indenização por dano moral a homem que teve, equivocadamente, sua imagem vinculada, em duas emissoras, ao homicídio de uma criança. Cada empresa deverá pagar ao autor da ação indenização no valor de R$ 50 mil.

Para o relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, não se questiona o direito de liberdade de informação e de imprensa previstos na Constituição Federal. “No entanto, a averiguação dos fatos é o mínimo que se espera de uma empresa de comunicação do nível das rés, que têm abrangência nacional”, afirmou. “A precipitação na divulgação da reportagem resultou em ofensa à honra do autor, de modo que configurado o dano moral passível de indenização e a obrigação de retratação”, completou.

Apesar de ter sido fixada, em primeiro grau, multa de R$ 10 mil em caso de não exclusão da imagem veiculada em matéria disponível no Youtube, uma das emissoras manteve o conteúdo na plataforma, descumprindo liminar. “Esta postura é intolerável, pois a decisão determinou à obrigação de ‘retirar a fotografia da edição digital da matéria’, medida de fácil elaboração, demonstrando descaso da emissora com a imagem do autor, à agressão moral por ele sofrida e com a ordem judicial, o que não parece minimamente razoável”, acrescentou o magistrado. Assim, em segundo grau, foi imposta multa diária de R$ 5 mil em caso de permanência do vídeo no canal da emissora no Youtube ou qualquer outra plataforma, até o limite de R$ 100 mil.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Rômolo Russo e Maria de Lourdes Lopez Gil.

Apelação nº 1015487-20.2019.8.26.0004

TRT/SP: Dispensa de trabalhadora com câncer logo após retorno de licença é considerada discriminatória

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou uma empresa do setor do varejo a pagar indenização de cerca de R$ 6 mil por danos morais a uma trabalhadora demitida pouco após retornar de tratamento de câncer. Além disso, a autora deverá ser reintegrada, com o pagamento de salários do período desde a dispensa até a efetiva reintegração.

Em sua defesa, a reclamada alegou que não houve configuração de dispensa discriminatória, pois a doença em questão não tinha a ver com o trabalho. Argumentou também que a doença não era grave, nem estigmatizante. Mas o colegiado levou em consideração o fato de que a trabalhadora passou por cirurgia, quimioterapia e afastamento previdenciário superior a dois anos, tendo sido dispensada cerca de um mês após o seu retorno.

Segundo o juiz-relator, Marcos Neves Fava, “alguém acometido de câncer de gravidade tal a exigir cirurgia, quimioterapia e afastamento médico previdenciário superior a dois anos está, indisfarçavelmente, vitimado de doença grave e estigmatizante”. Acrescentou, ainda, que o obreiro que passa por situação parecida não retorna integralmente apto para a integralidade dos seus esforços, tendo risco das recidivas da doença.

O magistrado também negou recurso da reclamada contra a condenação ao pagamento por dano moral e relacionou os requisitos para a atribuição dessa responsabilidade à empresa: a dispensa ilícita de pessoa gravemente adoentada, o dano pela perda da fonte de subsistência em momento delicado e o nexo entre os dois fatos.

Processo nº 1000184-32.2021.5.02.0321

STJ fixa necessidade de dupla notificação de multa a pessoa jurídica que não indica condutor infrator

Em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.097), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, “em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro”.

Com a tese – que reafirma orientação jurisprudencial do STJ –, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), segundo o qual não seria necessária a dupla notificação nessas hipóteses.

O julgamento teve a participação, como amici curiae, da União, da Associação Nacional de Empresas de Aluguel de Veículos e Gestão de Frotas, e do Sindicato dos Transportadores Autônomos Rodoviários de Pessoas, de Bens e de Cargas de Rio Claro.

Violações autônomas com notificações distintas
Relator do recurso repetitivo, o ministro Herman Benjamin explicou que o artigo 257, parágrafo 7º, do CTB estabelece que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo tem prazo para, após a notificação da autuação, apresentar o condutor. Vencido o prazo, diz o código, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração. O texto do parágrafo sofreu alterações por força da Lei 14.071/2020, que aumentou o prazo de indicação do infrator de 15 para 30 dias.

O parágrafo 8º do mesmo artigo prevê que, após o prazo previsto no parágrafo 7º, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário – mantida a originada pela infração –, cujo valor corresponderá ao da multa multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses.

“Como se vê da redação da lei, as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso”, afirmou o magistrado.

Notificação permite o exercício do contraditório
O relator destacou que a notificação materializa o devido processo legal, pois instaura o contraditório – instituto fundamental em uma relação jurídica que implique algum tipo de sanção.

Herman Benjamin enfatizou que, no caso em análise, existem duas situações fáticas diferentes: a primeira é a infração de trânsito, cometida por uma pessoa física; a segunda é a obrigação de a pessoa jurídica, proprietária do veículo, indicar o condutor. Segundo o ministro, se as situações fáticas são distintas, as infrações são distintas; logo, a notificação deve ocorrer em relação a cada uma delas, de forma separada e sucessiva.

“Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada para cada situação”, concluiu o relator ao propor a tese repetitiva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1925456

TRT/SP afasta competência da Justiça do Trabalho para julgar vínculo entre servidor e poder público regido por lei local

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar um contrato entre o município de Cubatão (Baixada Santista) e um músico que atuava na banda sinfônica da cidade, reformando o entendimento da vara de origem. Entre outras verbas, o reclamante pleiteava depósitos de FGTS.

O autor trabalhou no grupo entre os anos de 2010 e 2018, recebendo ajuda de custo, sem que houvesse contratação nos moldes da CLT. Ele foi integrado pelas regras de uma lei municipal instituída em 2008 que criou um regime chamado “corpos estáveis”. Por essa modalidade, eram contratados músicos, cantores, dançarinos, coreógrafos e afins, equiparando-os aos servidores públicos de Cubatão, mas sem os enquadrarem como servidores estatutários ou celetistas.

De acordo com a juíza-relatora Patrícia Therezinha de Toledo, há entendimento fixado do STF de que o vínculo possui caráter jurídico-administrativo em razão da lei local. “Assim, a eventual nulidade desse vínculo e as consequências daí oriundas devem ser apreciadas pela Justiça Comum, sendo irrelevante a eventual existência de pedidos de FGTS, verbas rescisórias etc”, afirmou a magistrada, citando o julgamento do mérito da ADI nº 3395 no Supremo.

Com isso, a sentença de 1º grau foi cassada e os autos foram encaminhados à Justiça Estadual Comum.

Processo nº 1000780-97.2019.5.02.0252

TJ/SP: Modelo que teve fotos usadas indevidamente em aplicativo de relacionamentos será indenizada

Reparação fixada em R$ 5 mil.


A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Central condenou mulher a indenizar, por danos morais, modelo que teve suas fotos utilizadas indevidamente pela ré em aplicativo de relacionamentos. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

De acordo com o juiz Filipe Mascarenhas Tavares, dados fornecidos pela própria rede social apontam que foi utilizado número de telefone da requerida (com DDD 031) para a criação da conta, o que indica, sem qualquer dúvida, a criação e utilização pela ré. “Esta mora em Contagem/MG e a latitude e longitude indicadas apontam justamente para a região metropolitana de Belo Horizonte/MG. Justamente a região em que pessoas conhecidas da autora relataram ter visto a referida página na rede social de relacionamentos. Ou seja, nada nos autos indica ter sido a conta criada por golpista”, destacou.

Para o magistrado, o caso não pode ser tratado como mero dissabor, uma vez que a autora é modelo e depende de sua imagem para trabalhar. “Não bastasse isso, ela foi utilizada indevidamente em rede social focada em relacionamentos, o que evidentemente traz maiores transtornos, sobretudo no caso da autora, que mantém relacionamento há mais de dois anos. Não é mero dissabor para pessoa que depende de sua imagem como ganha pão descobrir que terceiros estão indevidamente usando-a para atrair pessoas no Tinder. Em suma, a requerida deve indenizar moralmente a autora”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1010355-72.2021.8.26.0016

TJ/SP: Unimed indenizará por impedir doula de acompanhar parto

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Franca condenou operadora de plano de saúde a indenizar, por danos morais, mulher cuja doula foi impedida de participar do parto. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

De acordo com os autos, diante da flexibilização das restrições impostas pela pandemia de Covid-19, a gestante solicitou a liberação de seu marido e de sua doula – contratada pela própria beneficiária – durante o parto, mas o pedido foi negado sob o argumento de que apenas uma pessoa de escolha da parturiente, seu marido ou a doula, poderia acompanhá-la.

Para o juiz Alexandre Semedo de Oliveira, a falha da prestação do serviço no final da cadeia retroage para atingir a própria administradora, que ofertou algo ao consumidor sem ter condições de garantir que os serviços ofertados seriam efetivamente prestados. “Repita-se que o pleito da autora não era para encher seu quarto de acompanhantes, mas o de gozar de seu direito a um único acompanhante (seu esposo) sem prejuízo de ter ao seu lado uma profissional de saúde que ali estaria para ajudar a autora a um trabalho de parto humanizado. A própria ré, em sua contestação, reconheceu que doula não é acompanhante e, nesse cenário, a negativa de acesso da profissional á sala de parto requeria motivos concretos”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1023820-93.2021.8.26.0196

TRT/SP: Fornecimento de lanches como refeição não justifica rescisão indireta

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido de reconhecimento de rescisão indireta de trabalhador do Burger King, mas manteve decisão do juízo de primeiro grau que reverteu a aplicação de dispensa por justa causa. A rescisão indireta ocorre quando o empregador pratica falta grave ou irregularidades contra o trabalhador, agindo de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

O empregado, que atuava como coordenador de turno, alegou que não recebia vale-refeição e que tinha que se alimentar exclusivamente de lanches e saladas. O colegiado entendeu, no entanto, que a convenção coletiva da categoria não obriga o fornecimento de refeição, tampouco veda o tipo de alimento que o profissional recebe.

Embora não tenha reconhecido a rescisão indireta do profissional, o Tribunal manteve a reversão da dispensa por justa causa por abandono de emprego aplicada ao obreiro. Na visão do colegiado, a punição não pode ser aplicada, devido à intenção do trabalhador de buscar na justiça a rescisão contratual e ao momento em que a reclamação trabalhista foi ajuizada.

Segundo a juíza-relatora Renata de Paula Eduardo Beneti é “certo que o reclamante não retornou ao trabalho em razão de pretender a rescisão indireta do contrato, o que encontra amparo no artigo 483, parágrafo 3º, da CLT. Tampouco, o elemento objetivo restou caracterizado, eis que, antes de 30 dias consecutivos de sua falta, já havia ajuizado a ação”.

O trabalhador pleiteava, ainda, receber indenização por danos morais, argumentando ter sofrido ameaças de clientes durante a jornada de trabalho. Não conseguiu, no entanto, comprovar essas alegações.

Processo nº 1001198-39.2020.5.02.0401

TST: Bombeiro civil de entidade educacional consegue adicional de periculosidade

A prestação de serviços acessórios compatíveis com a atividade não afasta o direito à parcela.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um bombeiro da Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Supero), de São Paulo (SP), o direito ao adicional de periculosidade. Para o colegiado, a prestação de serviços acessórios, compatíveis com a atividade principal de prevenção e combate ao fogo, não afasta o direito à parcela.

Combate a incêndio
Na reclamação trabalhista, o bombeiro disse que suas atividades envolviam serviços de inspeção e acompanhamento de manutenção em área de risco, prestação de primeiros socorros a alunos e empregados e orientação sobre o uso dos equipamentos de segurança e sobre prevenção de incêndios e acidentes.

Em sua defesa, a Supero argumentou que ele não teria direito ao adicional de periculosidade, pois a função que o empregado exercia não se enquadrava na Lei 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão.

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que as atividades não eram exclusivamente de prevenção e combate a incêndio, uma vez que o empregado também realizava funções típicas de socorrista. Registrou, ainda, que não houve comprovação de efetivo combate a incêndio.

Proteção
O relator do recurso de revista do bombeiro, ministro Cláudio Brandão, explicou que o artigo 2º da Lei 11.901/09 considera bombeiro civil o profissional que, devidamente habilitado, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

Porém, a seu ver, o termo “exclusiva” utilizado na lei não pode ser interpretado literalmente, sob pena de prejudicar o profissional que, além de prevenir e combater o fogo, presta outros serviços compatíveis com a atividade principal. “A lei, ao utilizar esse termo, não teve o objetivo de restringir o seu alcance”, afirmou. “A intenção foi a proteção de uma profissão que lida diariamente com riscos”.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja a decisão.
Processo: RR-1002032-48.2017.5.02.0045


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