TRT/SP: Desconsideração da personalidade jurídica atinge empresa de estrutura societária

Decisão oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP determinou a desconsideração da personalidade jurídica de uma organização para reconhecer a responsabilidade de outra pessoa jurídica, além da dos sócios.

A empresa, ao tentar afastar a responsabilidade, alegou que a inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo da execução seria impossível, já que esta não havia participado do processo na fase de conhecimento. A defesa da 1ª reclamada tentou se amparar no entendimento do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento.

A juíza Thereza Christina Nahas, no entanto, afastou a argumentação esclarecendo que o caso não se enquadra na discussão sobre grupo econômico, mas sim no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil e na teoria do abuso do direito. A decisão ressaltou que a empresa utilizou a estrutura societária como “escudo” para não honrar compromissos, caracterizando abuso da personalidade jurídica.

A magistrada acrescentou que a presença de outras pessoas jurídicas no quadro societário não altera a questão central. “O que importa é a participação do sócio na administração da empresa e, consequentemente, o abuso do direito da personalidade que o Estado lhe conferiu para o exercício de uma atividade que visa o desenvolvimento econômico e social do país”, explicou.

Cabe recurso.

Processo nº 1000653-74.2023.5.02.0332

TJ/SP nega pedido de concorrência desleal e desvio de clientela contra plataforma de imóveis

Conduta de usuários sem vínculo com a empresa.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital que julgou improcedente pedido de reconhecimento de concorrência desleal e desvio de clientela formulado por plataforma de aluguel e venda de imóveis em face de empresa do mesmo ramo.

Segundo os autos, usuários passaram a utilizar a plataforma da autora para enviar mensagens a anunciantes de imóveis para publicidade em outras plataformas.

Em seu voto, o relator o recurso, desembargador Sérgio Shimura, corroborou decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Andre Salomon Tudisco, destacando que a perícia demonstrou que a maioria absoluta das mensagens provém de pessoas sem qualquer vinculação com a ré, não sendo funcionários nem prepostos, e que a empresa já providenciou medidas para conter os anúncios indevidos e suspender os infratores da plataforma.

“Não bastasse, não passou despercebido que, após a conclusão pericial, a autora mudou sua versão dos fatos. Na petição inicial disse que eram funcionários da autora que cometeram a concorrência desleal; porém, após o laudo pericial demonstrar que não foram funcionários da autora, a autora mudou sua tese, arguindo que o próprio programa da ré enseja concorrência desleal”, destacou o magistrado.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Mauricio Pessoa e Jorge Tosta.

Apelação nº 1076304-53.2019.8.26.0100

TRT/SP mantém justa causa de vigilante que praticava “troca de favores” com seus colegas

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um vigilante, acusado de má conduta em serviço, com prática de “troca de favores” com os colegas. A justa causa ocorreu após a conclusão de uma sindicância interna que teria confirmado os fatos. De acordo com os autos, ele trabalhou na reclamada, uma empresa do ramo de vigilância e segurança privada, de 30/8/2021 a 25/9/2023.

Em seu recurso, o trabalhador insistiu no argumento de que a justa causa é inválida porque “suas ações foram executadas sob ordens de seus superiores”. Ele salientou que, assim, não agiu “de forma autônoma ou contrária às orientações recebidas” mas que “seus atos foram realizados com conhecimento e aprovação de seus superiores”. Ele também defendeu que a dispensa foi “discriminatória”, pois “apenas ele foi penalizado, apesar de outros colaboradores terem agido de forma semelhante”.

Já a empresa sustentou a validade da justa causa, baseando-se na sindicância interna que, segundo ela, “comprovou a má conduta do reclamante”, acusado, entre outros, de pagar aos colegas para cobrir seus turnos, ou saídas antecipadas e cobertura de posto sem gerar falta.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí rejeitou o pedido de reversão da justa causa aplicada ao autor. Segundo destacou, “a relação de emprego se sustenta primordialmente na fidúcia que deve haver entre os pactuantes, a quebra dessa relação de confiança é motivo bastante para a ruptura do vínculo, nos termos das alíneas do art. 482, CLT, desde que efetivamente demonstrada a existência de fato suficientemente grave para tanto”, o que se comprovou em sindicância, que indicou “a má conduta do autor durante a prestação dos serviços”.

A relatora do acórdão, desembargadora Mari Angela Pelegrini, com base nos depoimentos das testemunhas, afirmou que é “incontroverso que havia trocas de turnos e coberturas de postos entre os vigilantes, sob a liderança do reclamante”. Mesmo com as divergências na prova oral quanto ao conhecimento da supervisão a respeito dos pagamentos pelas trocas, “é certo que o depoimento da testemunha do reclamante ficou fragilizado neste aspecto, notadamente quando cotejado com o depoimento prestado à sindicância interna e confirmado em Juízo”, afirmou. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas da reclamada estão em consonância com aqueles prestados à sindicância interna, e por isso, “prevalece a tese defensiva de que os pagamentos não eram autorizados pela supervisão, configurando a irregularidade da conduta do autor”, concluiu.

O colegiado entendeu ainda que, pelas provas dos autos, o trabalhador tentou influenciar o conteúdo dos depoimentos das testemunhas à sindicância interna, “revelando conhecimento da irregularidade dos pagamentos pelas trocas”. Nesse sentido, reconheceu “a impossibilidade da manutenção do contrato de trabalho, ante a perda da confiança necessária que deve instruir a relação de trabalho”, e assim manteve na íntegra a sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada.

Processo 0012383-65.2023.5.15.0097

TJ/SP: Adestrador que vendeu cavalo para terceiro é condenado por apropriação indébita

Reparação de R$ 6 mil.


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Criminal de Leme que condenou adestrador por apropriação indébita de cavalo. A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária. O homem também deverá indenizar o dono do animal em R$ 6 mil, nos termos da sentença proferida pela juíza Luísa Lemos Debastiani.

Segundo os autos, o réu foi contratado para adestrar cavalo da raça “Manga Larga”, avaliado em R$ 6 mil, e recebeu uma entrada de R$ 800 para o início do trabalho. No entanto, alegando inadimplemento contratual, ele vendeu o animal a terceiro, sem autorização do proprietário, por R$ 3 mil.

Em seu voto, a relatora do recurso, Ana Lucia Fernandes Queiroga, destacou que a Justiça não admite a autotutela — ou seja, fazer justiça pelas próprias mãos. “Ainda que houvesse eventual pendência financeira, o ordenamento jurídico vigente não admite a autotutela como meio de satisfação de crédito, tampouco autoriza a venda unilateral de bem alheio como forma de compensação”, escreveu. “Ao dispor do cavalo como se fosse seu, extrapola qualquer limite do exercício regular de direito, caracterizando verdadeira inversão dolosa da posse”, completou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silmar Fernandes e César Augusto Andrade de Castro.

Apelação nº 1502175-40.2022.8.26.0318

TST: Empresário tem passaporte retido por não pagar dívida com vigilante enquanto “ostentava Ferraris”

TST negou habeas corpus diante de indícios de ocultação patrimonial.


Resumo:

  • O TST manteve a retenção do passaporte do dono de uma empresa de segurança que tem uma dívida trabalhista de R$ 41 mil.
  • O credor, um vigilante, apresentou imagens do devedor ostentando luxo em torneios de golfe, reforçando suspeitas de blindagem patrimonial.
  • Para o colegiado, o argumento do empresário de que a retenção do passaporte o impedia de cuidar de sua filha nos EUA contradiz sua alegação de falta de recursos para quitar a dívida.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou, por unanimidade, a liberação do passaporte de um empresário com dívida trabalhista de R$ 41 mil. O credor, um vigilante, provas de que o devedor participa de torneios de golfe, consome champanhe e ostenta carros de luxo, apesar de alegar insolvência.

Dívida vem sendo cobrada desde 2018
O vigilante ajuizou a ação contra a Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda. (Embrase) e a Associação dos Moradores da Rua Iucatã, em São Paulo, e a empresa foi condenada a pagar as parcelas pedidas. Desde 2018, contudo, as tentativas de encontrar bens da empresa e de seus sócios foram infrutíferas. O vigilante, então, requereu, uma medida executiva atípica: a apreensão de passaporte e carteira de habilitação do empresário.

Bebendo champanhe e ostentando Ferraris”, mas sem R$ 1 em conta
No pedido, ele anexou imagens e disse que, consultando o Google, constatou que o empresário há pouco tempo realizava torneios de golf no Golf Club de São Paulo com a participação de locutores conhecidos, “bebendo champanhe e ostentando Ferraris, mas curiosamente não possui ‘1 real’ em sua conta bancária passível de bloqueio”. A medida foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Empresário alegou restrição à liberdade de locomoção
No habeas corpus, o devedor alegou que a retenção do passaporte comprometia seu direito de ir e vir, especialmente por ter uma filha menor que vive e estuda nos Estados Unidos.

O relator, ministro Vieira de Melo Filho, reconheceu o cabimento do habeas corpus para discutir a medida, por envolver restrição à locomoção, mas manteve a apreensão. Para Vieira de Mello, a execução deve atender ao interesse do credor, inclusive por meio de medidas não previstas expressamente na lei. Essas medidas, no entanto, exigem o esgotamento dos meios ordinários de cobrança, o que foi confirmado no processo.

Ostentação é incompatível com alegada insolvência
Na avaliação do relator, há elementos suficientes que indicam blindagem e ocultação patrimonial, considerando o estilo de vida luxuoso do devedor. A alegação de que mantém a filha estudando no exterior apenas reforça a suspeita de que ele dispõe de recursos.

A medida de reter o passaporte foi considerada proporcional e adequada à finalidade de compelir o pagamento da dívida trabalhista. “Não houve qualquer restrição arbitrária à liberdade de locomoção física do empresário, como prisão ou impedimento de trânsito interno”, afirmou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: HCCiv-1000603-94.2024.5.00.0000

TRF3: Justiça federal determina fornecimento de medicamento a pessoa com raquitismo hipofosfatêmico

Patologia é considerada grave, rara, sem cura e degenerativa.


A 1ª Vara Federal de Franca/SP determinou que a União forneça o medicamento Burosumabe, conforme prescrição médica, a mulher com raquitismo hipofosfatêmico ligado ao cromossomo X. A decisão é do juiz federal André Luís Pereira.

Laudo médico pericial, nota técnica do Hospital Albert Einstein e do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), bem como teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, foram considerados.

De acordo com o processo, o Burosumabe é o último recurso terapêutico para minimizar os efeitos da enfermidade. O medicamento teria a finalidade de prevenir o agravamento, mediante a estabilização e redução das deformidades.

Exame genético juntado aos autos demonstraram que a patologia é considerada grave, rara, sem cura e degenerativa.

A mulher sustentou que não tem condições de arcar com os custos do tratamento, que gira em torno de R$ 164 mil mensais.

Por sua vez, a União alegou que a prescrição médica está em desconformidade com o protocolo do Sistema Único de Saúde (SUS), que indica a utilização do medicamento apenas para tratamento em crianças de até 12 anos. Além disso, justificou que o produto é de alto custo.

Na sentença, o juiz federal ressaltou que a negativa da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) em disponibilizar o fármaco para adultos foi baseada principalmente em questões orçamentárias e não em dados científicos.

“Relatório preliminar da Conitec reconhece as evidências clínicas do medicamento, em comparação com o tratamento atualmente fornecido, assim como o impacto significativo na qualidade de vida dos pacientes”, concluiu o magistrado.

Processo nº 5003111-36.2024.4.03.6113

TRF3: União deve anular registro de microempresa aberta sem conhecimento de contribuinte e indenizá-lo por danos morais

Para magistrados, ficou configurada falha na prestação de serviço do ente federal.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à União anular registro de empresa aberta por meio fraudulento e indenizar contribuinte em R$ 5 mil por danos morais.

Para os magistrados, ficou configurada a responsabilidade objetiva da União pela falha na prestação do serviço.

De acordo com o processo, a autora é moradora de Sertãozinho/SP e tentou fazer o cadastro de Microempreendedor Individual (MEI) no portal do governo federal. Entretanto, descobriu que havia uma empresa em seu nome localizada na cidade de Salvador/BA. A companhia foi aberta em 2018, por meio de fraude.

Ela tentou solucionar o problema administrativamente, como não conseguiu, acionou o Judiciário solicitando anulação do registro e indenização por danos morais.

Após a 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter determinado que a União desvinculasse o nome da contribuinte da empresa e pagasse à autora R$ 5 mil por danos morais, o ente federal recorreu ao TRF3.

A União sustentou não poder ser responsabilizada por atos de terceiros que utilizam o sistema para a prática de fraudes. Também questionou o pagamento de indenização por dano moral.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Rubens Calixto explicou que o processo de abertura de empresa no Portal do Empreendedor é sumário.

Depois do cadastro, o número de inscrição da pessoa jurídica é disponibilizado, sem a necessidade de envio de documento à Junta Comercial ou à Receita Federal.

“Facilitar a criação de uma MEI é medida importante para estimular o crescimento econômico e social. No entanto, essa praticidade também exige que o governo seja mais atento na fiscalização, para evitar que pessoas abusem do sistema e abram empresas de forma fraudulenta”, observou o magistrado.

O desembargador federal acrescentou que se a simplificação do processo de abertura da microempresa dá margem à ocorrência de fraudes, é responsabilidade da União assegurar e averiguar a lisura do procedimento, adotando medidas para garantir a segurança dos usuários.

Segundo o acórdão, o dano moral ficou caracterizado.

“A experiência suportada pela autora, que descobriu ocasionalmente que seu nome e documentos foram utilizados em site do governo, traduz-se em desconforto significativo, para além do mero aborrecimento.”

Apelação Cível 5005704-76.2021.4.03.6102

TRF3: Candidato que se autodeclarou negro obtém direito de ser reintegrado ao Concurso Nacional Unificado

União e Fundação Cesgranrio devem permitir participação do autor no certame.


A 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP condenou a União e a Fundação Cesgranrio a homologar a autodeclaração de um candidato ao Concurso Nacional Unificado (CNU) impedido de concorrer a vagas destinadas às pessoas negras e pardas. A sentença é do juiz federal Alexandre Loyola Labonne.

O magistrado considerou que a negativa da autodeclaração do autor deve, necessariamente, conter o motivo.

“Cabe à administração, de forma específica, explicitar os motivos de fato e de direito nos termos do artigo 93, inciso X, da Constituição Federal e do artigo 50, parágrafo 1º, da Lei nº 9.784/1999”, afirmou o magistrado.

O autor narrou que se submeteu à comissão de heteroidentificação, mas o prosseguimento no concurso foi indeferido. O candidato afirmou ter apresentado recurso administrativo, também negado, e sustentou que a veracidade da declaração é evidenciada pelos traços fenotípicos, ascendência e aprovação, como cotista, em outros processos seletivos.

A Fundação Cesgranrio alegou ter cumprido as regras previstas no edital do concurso e argumentou que a análise dos critérios adotados pela comissão de heteroidentificação não devem ser realizadas pela Justiça.

A União sustentou que não compete ao Poder Judiciário controlar a legalidade de concursos e defendeu a presunção de veracidade dos atos administrativos e das regras do edital.

O juiz federal Alexandre Loyola Labonne destacou que a declaração do candidato foi indeferida pelo parecer de comissão específica, por meio de um texto padrão sem que constasse a indicação dos parâmetros norteadores da análise fenotípica ou do critério não atendido pelo candidato.

“O texto se presta a motivar qualquer ato de indeferimento da autodeclaração e a permitir decisões arbitrárias, obstruindo o efetivo direito ao devido processo legal, especialmente ao contraditório”.

Ainda segundo o magistrado, outros documentos juntados aos autos, como fotografias e laudo dermatológico, corroboraram com a presunção de veracidade da autodeclaração feita pelo autor.

A União e Cesgranrio deverão homologar a autodeclaração e permitir a participação do candidato no certame.

Processo nº 5000242-06.2025.4.03.6133

TJ/SP mantém condenação de mulher que incendiou a casa do ex-marido

Pena fixada em mais de quatro anos de reclusão.


A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Monte Azul Paulista que condenou mulher por provocar incêndio na casa do ex-marido. A pena foi redimensionada para quatro anos, nove meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.

De acordo com os autos, a ré pulou o muro do imóvel do ex-companheiro e ateou fogo na casa, com todos os móveis dentro. Ninguém se feriu.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Alex Zilenovski, destacou a incontestável autoria do crime e reiterou os maus antecedentes da ré, que possui condenações transitadas em julgado. “A apelante demonstrou seu desprezo pelas regras sociais básicas e seu desprezo pelo semelhante, além, ainda, de não ter absorvido a terapêutica penal, eis que mesmo tendo sofrido os dessabores de condenação penal anterior, continuou na seara da criminalidade”, escreveu.

Os desembargadores Roberto Solimene e Luiz Fernando Vaggione participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500493-41.2024.8.26.0557

TRT/SP rejeita dificuldade de contratação como justificativa para descumprimento da cota legal de PCDs

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em uma Ação Civil Pública e majorou para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral coletivo imposta a uma instituição de saúde, em razão do descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência (PCDs), prevista no artigo 93 da Lei n. 8.213/1991.

Em primeira instância, o juiz Valdir Rinaldi da Silva, titular da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, determinou ao Instituto Nacional de Ciências da Saúde (INCS), réu na ACP, a contratação de beneficiários reabilitados da Previdência Social ou pessoas com deficiência, habilitadas, para o preenchimento da cota legal, sob pena de multa. A sentença também impôs que a dispensa de pessoas nessas condições ocorra apenas após a contratação de outro trabalhador em situação equivalente, conforme disposto em lei. Além disso, o Instituto foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 150 mil, contra o qual recorreu o MPT, requerendo a majoração do montante indenizatório.

Conforme constou dos autos, o Ministério Público comprovou, por meio de consulta realizada no site do Ministério do Trabalho e Emprego, que a instituição emprega número inferior ao exigido pela legislação. A defesa alegou dificuldades na contratação de PCDs, por inexistência de profissionais qualificados para as vagas disponíveis.

Em consonância com a sentença, o colegiado entendeu que a empresa não demonstrou ter implementado esforços concretos para o cumprimento da norma. “Não é razoável considerar que a mera publicidade da existência de vagas de empregos voltadas ao público PCD seja suficiente para caracterizar a alegada dificuldade de preenchimento da cota, sem que exista prova de um programa organizado para a contratação e permanência da pessoa com deficiência em seus quadros de trabalhadores”, destacou a relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David.

Para os magistrados, a violação constatada “se reveste de gravidade apta a representar uma ofensa significativa aos direitos de personalidade da coletividade envolvida”, tratando-se de uma agressão injusta e intolerável aos valores éticos da sociedade que atrai a condenação por dano moral coletivo”. Com base nesses fundamentos e considerando a persistência da violação, a gravidade da conduta e a função compensatória e pedagógica da sanção, o valor da indenização foi reajustado de R$ 150 mil para R$ 200 mil.

Processo nº 0010561-87.2024.5.15.0135


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