TRT/SP: Defesa não apresentada no prazo estipulado pelo juiz e antes da audiência resulta em revelia

A Seção de Dissídios Individuais I do TRT da 2ª Região indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por uma empresa de administração de mão de obra, que contestou decisão do juiz da 52ª VT de São Paulo. O juízo de 1º grau havia decretado a revelia da reclamada por ela não ter contestado a ação no prazo estipulado pelo magistrado, que era de 15 dias, seguindo as regras do artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC). A relatoria da decisão foi da juíza convocada Renata Paula Eduardo Beneti.

O procedimento preconizado pelo CPC, também autorizado pelo Ato 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho CGJT), estabelece que a defesa seja apresentada nos autos em um prazo definido pelo juízo, sempre antes da audiência.

Isso porque, com as audiências telepresenciais realizadas atualmente em razão da pandemia, a regra antiga, trazida pela Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 847), que determina a juntada de contestação até o momento da audiência, tornou-se um obstáculo para a defesa das partes, principalmente para o trabalhador. A reclamada visava justamente a aplicação dessa regra da CLT.

Entretanto, na visão da juíza-relatora, “a decisão é clara ao fixar o prazo de 15 dias para a apresentação da defesa, sob pena de revelia”. E continua: “para facilitar o trabalho do juiz e das partes, o artigo 6º do Ato 11/2020 da CGJT objetiva justamente possibilitar a juntada da defesa antes da audiência, afastando temporariamente, em razão da pandemia do coronavírus, a regra do artigo 847 da CLT”.

Em sentença, o juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor do processo e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas pela ruptura contratual por iniciativa do obreiro, horas extras, adicional noturno e reflexos, multa normativa e honorários advocatícios.

Processos n°s 1000897-72.2020.5.02.0052 e 1005066-64.2020.5.02.0000

TJ/SP: Médico não pode ser responsabilizado por rompimento de parcerias comerciais de clínica

Provas juntadas foram insuficientes para a comprovação.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 8ª Vara Cível de Santo André que negou pedido de indenização feito por clínica que acusa médico de ser o causador de rompimento de parcerias comerciais devido a condutas irregulares.

A clínica alega que foi descredenciada de duas grandes empresas pois o médico teria assinado em excesso laudos de afastamento de trabalho e prescrito sessões de fisioterapia para pacientes que não passaram por consulta. Por conta dos descredenciamentos, a clínica vivenciou queda brusca de faturamento.

Para o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, as testemunhas ouvidas não confirmaram o alegado pelos apelantes e, portanto, o recurso não pôde ser provido. “Restou comprovado, tão somente, que o apelado, como médico especialista em ortopedia, diante da queixa de pacientes, prescreveu sessões de fisioterapia. A partir do momento que o médico entrega a prescrição ao paciente, em formulário específico, não possui domínio em que clínica o paciente irá e, sequer, se realmente fará o tratamento. Ausente prova de que o apelado foi responsável por enfocado descredenciamento, no ponto estrutural da contenda, exsurge a situação justificadora da proclamação do ‘non liquet”, afirmou o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e J.B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

STJ invalida quebra de sigilos telefônico, fiscal e bancário por falta de fundamentação

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ausência de fundamentação idônea e tornou sem efeito decisões judiciais que autorizaram a quebra dos sigilos telefônico, fiscal e bancário de três investigados por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro em Ribeirão Preto (SP). Por unanimidade, o colegiado também mandou desentranhar da ação penal as provas que tenham sido afetadas pela nulidade das quebras de sigilo.

A interceptação telefônica e as outras medidas investigativas foram autorizadas pelo juízo de primeiro grau, a requerimento da Polícia Federal e com a concordância do Ministério Público, e chanceladas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que todos os requisitos legais para os pedidos de quebra de sigilo estavam preenchidos.

O relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a Constituição impõe que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade (artigo 93, IX).

“Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto”, explicou.

Sem contexto
Para Schietti, ao deferir os pedidos da polícia, o juízo não explicitou as razões de seu convencimento quanto à necessidade das medidas cautelares.

Segundo o magistrado, os documentos apenas citam a existência de relatório policial e parecer favorável do Ministério Público, sem qualquer indicação do contexto fático da investigação, nem mesmo dos nomes dos investigados, incorrendo, assim, no vício previsto no artigo 489, parágrafo 1º, II e III, do Código de Processo Civil – aplicável ao caso com base no artigo 3º do Código de Processo Penal.

“Em que pese tais decisões terem sido chanceladas pela corte local, sob o argumento de que se trata de motivação per relationem, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que não haja ilegalidade na adoção da técnica da fundamentação per relationem, a autoridade judiciária, quando usa trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve acrescentar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios, o que não é o caso desses autos”, afirmou.

Para o relator, as decisões que prorrogaram as quebras de sigilo não têm a capacidade de corrigir os defeitos apresentados pelas decisões originais – “mesmo porque repetem o mesmo padrão de ausência de falta de fundamentação idônea”, concluiu.

Veja o acórdão. ​
Processo n° 117.462 – SP (2019/0260741-0)

TRF3 concede benefício assistencial a homem que passou por 15 procedimentos para eliminar cálculos renais

Para o magistrado, autor apresenta impedimentos de longo prazo para sua participação na sociedade em igualdade de condições.


Decisão do desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um portador de cálculos renais. O homem já sofreu mais de 15 intervenções para facilitar a saída das pedras.

Para o magistrado, ficou comprovado que o autor não possui meios para sua subsistência e apresenta impedimentos de longo prazo que impedem sua participação na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas.

A Justiça Estadual de Jaboticabal/SP, em competência delegada, havia negado o pedido sob o entendimento de não existir deficiência para fins de concessão do BPC. O homem recorreu ao TRF3 argumentando que foram comprovados os requisitos necessários para o benefício.

Ao analisar os autos, o relator explicou que o laudo médico pericial atestou que o autor é portador de litíase renal e a enfermidade não restringe atividades físicas e laborativas do cotidiano. No entanto, pode exigir afastamentos temporários em momentos em que há eliminação de cálculos.

Conforme o processo, o autor já realizou mais de 15 procedimentos para quebrar as pedras dos rins e facilitar a saída pelo canal urinário. As intervenções fazem com que ele urine sangue e fique com o corpo inchado. O quadro é agravado quando ocorre esforço físico.

“Embora o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade para o trabalho, cumpre salientar que há várias barreiras para sua plena participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Além disso, o autor já foi dispensado do trabalho devido ao seu problema de saúde”, pontuou o magistrado.

O estudo social demonstrou que o homem vive em situação de vulnerabilidade. O núcleo familiar é formado por ele, sua mãe e um sobrinho. Eles residem em imóvel alugado, os rendimentos são do trabalho da genitora e do benefício Bolsa Família, mas são insuficientes para suprir as necessidades básicas.

“Resta comprovado que o autor é deficiente, mesmo que temporariamente, e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus à concessão do benefício assistencial”, finalizou o relator.

O desembargador federal condenou o INSS a conceder o BPC a partir de 11/5/2021, data da decisão. O benefício deverá ser revisto a cada dois anos.

Processo n° 5313409-35.2020.4.03.9999

TJ/SP: Cliente barrada em porta de shopping será indenizada

Segurança não acreditou que mulher era aluna de academia.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara Cível de Guarulhos que condenou shopping center e empresa de segurança a indenizarem, por danos morais, mulher que foi impedida de entrar na academia do estabelecimento. O valor da reparação foi fixado em R$ 6 mil.

De acordo com os autos, a requerente aguardava, junto a outros alunos, a abertura de um portão do shopping que dá acesso à academia quando, após a entrada ser liberada, um dos seguranças da equipe a bloqueou, informando que o acesso de funcionários era feito por outro portão. Ela afirmou que estava indo à academia e apresentou uma cópia do recibo de pagamento para comprovar, mas, mesmo assim, o funcionário não acreditou. A situação só foi resolvida 20 minutos depois, quando a gerente comercial da academia foi até o local para confirmar a condição de aluna da autora.

Para o relator do recurso, Sérgio Alfieri, o mecanismo de proteção na entrada do estabelecimento deve se dar de forma adequada, jamais expondo os consumidores a situações vexatórias. “Pela prova oral produzida, é possível verificar que a autora teve problemas para ingressar no shopping e ter acesso à academia e constatar que os fatos chegaram ao conhecimento dos prepostos do shopping, mas o réu não demonstrou ter tomado qualquer providência para apuração dos fatos. Portanto, configurada a falha nos serviços prestados pelos apelantes, emerge o dever de indenizar os danos morais reclamados na petição inicial, porquanto indiscutível que os fatos interferiram no estado psicológico da autora, causando-lhe sofrimento, frustração, revolta e angústia, e não mero aborrecimento e dissabor do cotidiano”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat. A decisão foi unânime.

Processo nº 1016721- 90.2018.8.26.0224

TRT/SP: Dispensada no dia em que compareceu como testemunha em processo trabalhista, atendente receberá danos morais

Se punir alguém que cumpriu um serviço público ao testemunhar em um processo soa como arbitrariedade, o que dizer então de desligar um empregado no dia em que ele chega do fórum, mesmo sem seu testemunho ter sido colhido pelo juízo?

A situação vivenciada por uma atendente de cobrança foi considerada exercício abusivo do poder diretivo do empregador pela 1ª Turma do TRT-2, que manteve sentença condenando uma empresa de telemarketing a pagar R$ 20 mil a título de danos morais em favor da trabalhadora.

No acórdão, o relator Moisés dos Santos Heitor informou que a atuação como testemunha é considerada um “munus público”, nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil. E que o empregado não terá desconto de salário nem será caracterizada falta ao trabalho sua ausência para atuar como testemunha.

Para o magistrado, a empresa não comprovou a alegada falta de performance da atendente, tampouco que ela manifestava desejo em ser dispensada, como alegou na defesa. Assim, a mera “coincidência de datas” entre o desligamento e o comparecimento para atuar como testemunha não se verificou, sendo constatado “ato nítido de represália” à trabalhadora, ainda que seu depoimento não tivesse sido tomado.

“Ainda que se considere o poder potestativo do empregador de dispensar a empregada sem justa causa segundo as conveniências do empreendimento, a prova dos autos demonstra de forma inequívoca que houve exercício abusivo desse poder diretivo ao dispensar a autora no mesmo dia em que se apresentara como possível testemunha em processo judicial trabalhista de ex-colega de trabalho”, resumiu.

Ao manter a condenação por danos morais em cerca de 20 vezes o salário da profissional, o magistrado ressaltou seu caráter didático e afirmou que ele não inviabiliza o empreendimento, ao mesmo tempo em que não gera enriquecimento ilícito da trabalhadora.

Processo nº 1001036-55.2020.5.02.0462

STJ: Recurso Repetitivo – Será definido se Fazenda pode habilitar em falência crédito objeto de execução fiscal

​​​Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir a “possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso”.

Os Recursos Especiais 1.872.759, 1.891.836 e 1.907.397, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.092.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria pode ser observado em levantamento realizado pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ, que identificou 48 acórdãos e cerca de 1.300 decisões monocráticas proferidas por ministros das turmas de direito público do tribunal com a mesma controvérsia.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.872.759 – SP (2020/0103921-2)

STJ: Sob a vigência do CPC/1973, autor não pode recorrer de decisão que nega denunciação da lide apresentada pela ré

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o autor de ação de cobrança não tem legitimidade para recorrer de decisão que negou ao devedor o pedido de denunciação da lide. O colegiado afirmou que a denunciação da lide cabe, em regra, àquele que for réu na demanda principal e tiver o direito de exercer a sua pretensão em regresso contra o litisdenunciado, nos termos do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 – aplicável ao caso em julgamento.

O recurso ao STJ foi interposto por uma construtora que ajuizou ação de cobrança contra uma companhia de habitação popular em razão de não ter recebido o pagamento relativo à execução de obra de conjunto residencial.

Em contestação, a companhia habitacional promoveu a denunciação da lide a um banco estatal, sob o argumento de que a instituição financeira não cumpriu com a sua obrigação de repassar de valores oriundos do FGTS, como estabelecido no cronograma de desembolso constante do contrato de empréstimo.

O pedido de denunciação da lide foi negado, bem como o recurso da construtora contra essa decisão de primeiro grau, por falta de interesse recursal.

Vínculo de direito
Ao citar doutrina sobre o assunto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a denunciação da lide “consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo”.

O magistrado lembrou que o STJ já se pronunciou no sentido de que, se o pedido de intervenção do terceiro for indeferido pelo magistrado de primeiro grau em decisão interlocutória, cabe à parte interessada impugná-la por meio de agravo de instrumento.

“Nesse contexto, não restam dúvidas de que o litisdenunciante é parte legítima para apresentar o recurso visando atacar a decisão judicial, pois teve o seu requerimento negado. Igualmente, é notório o seu interesse, visto que o recurso, além de necessário, pode propiciar-lhe uma situação jurídica mais vantajosa (trazer o terceiro à relação processual) “, disse.

Interesse exclusivo
O ministro observou que a construtora não questionou o contrato de mútuo do qual não faz parte, mas exclusivamente o descumprimento da obrigação estabelecida no instrumento de empreitada.

Em razão disso, o relator entendeu que, se a companhia habitacional, ao apresentar a contestação na ação de cobrança, alegou que o inadimplemento decorreu da ausência de repasse do dinheiro pela instituição financeira, a denunciação da lide, em tese, é de interesse exclusivo da litisdenunciante (ré na demanda principal).

Segundo Villas Bôas Cueva, sob a vigência do CPC/1973, o direito de regresso pertence ao réu, motivo pelo qual somente ele poderia, no caso, valer-se da denunciação para chamar o terceiro com o objetivo de responder pela eventual sentença condenatória. Assim, ressaltou, havendo o indeferimento da denunciação pelo magistrando, a legitimidade para recorrer é igualmente do litisdenunciante.

“Ainda que o recorrente alegue a existência de contratos coligados – empreitada e mútuo –, tal fato não o torna legítimo para questionar a decisão que indefere a intervenção de terceiros apresentada pelo réu da demanda principal, pois nesse caso o direito de regresso, repita-se, guarda pertinência somente com aquele que puder ser obrigado a reparar judicialmente o dano”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.310.319 – SP (2012/0035644-8)

TRT/SP: Empresa é condenada por litigância de ma-fé por mentir sobre pagamento de verbas rescisórias

Dentre os deveres das partes estão expor os fatos conforme a verdade, bem como não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que não possuem fundamento. Se não for assim, ocorre a chamada litigância de má-fé. Esse foi o caso de um processo com pedidos de verbas rescisórias tendo como partes um empregado e um supermercado.

O reclamado alegou o pagamento de cerca de R$ 6, 9.875, a título de verbas rescisórias, enquanto o trabalhador afirmou que recebeu apenas R$ 3,9 mil, em dinheiro. Além disso, a ré acusou o autor justamente por litigância de má-fé, que, de acordo com as provas periciais, foi cometido pela ré. “A parte reclamada alegou na contestação a realização de um pagamento, sabendo que jamais o realizou”, afirmou a juíza do trabalho substituta da 5ª VT de Santos-SP, Samantha Fonseca Steil Santos e Mello.

A mentira foi comprovada após prova pericial de análise contábil dos documentos da empresa. Pela litigância de má-fé, a magistrada condenou o supermercado a pagar à parte contrária multa de 10% sobre o valor da causa, estipulada em R$ 18,6 mil. E ainda diferenças de verbas rescisórias, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT (quando a empresa não paga a verba rescisória no prazo de dez dias) e devolução de faltas.

“A Justiça do Trabalho não pode ser conivente com afirmações aleatórias falsamente lançadas nas iniciais ou defesas, devendo agir de forma a coibir a falsidade com as ferramentas conferidas pelo diploma processual”, explicou a juíza.

Processo n° 1000023-72.2020.5.02.0445

TJ/SP: Estado não é obrigado a nomear aprovados em concurso para oficial administrativo da Polícia Militar

Convocação é inviável por razões financeiro-orçamentárias.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia, da 8ª Vara de Fazenda Pública Central da Capital, que negou pedido para que os candidatos aprovados em concurso público para oficial administrativo da Polícia Militar fossem nomeados. Por conta de razões orçamentárias, nenhum deles foi convocado até o fim da validade do certame, ocorrido em 2017.

De acordo com o desembargador Coimbra Schmidt, relator do recurso, existem razões de cunho excepcional que podem ensejar a não convocação dos candidatos como, por exemplo, restrições financeiras. “A possibilidade da ocorrência de situações excepcionalíssimas, carregadas de imprevisibilidade e gravidade, facultam à Administração, motivadamente, a recusa à nomeação de novos servidores. O direito pleiteado não é, pois, absoluto, por admitir a recente jurisprudência (inclusive do STJ) a não convocação de candidatos aprovados dentro do número de vagas, uma vez expirado o prazo do concurso, quando presentes razões de ordem pública que o desautorizem como, por exemplo, restrições de ordem financeira estabelecidas na dita Lei de Responsabilidade Fiscal”, escreveu.

Segundo o magistrado, o administrador tem o dever de sopesar os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que visa o equilíbrio das contas públicas, inclusive sob pena de suspensão de repasses de verbas. “Daí porque, conforme a sentença, neste caso o impetrado comprovou que os gastos com pessoal e encargos do Poder Executivo o máximo permitido. Assim, resta clara, por razões financeiro-orçamentárias, a inviabilidade de nomeação dos candidatos aprovados no concurso.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sérgio Fernandes de Souza. A votação foi unânime.

Processo nº 1041610-73.2017.8.26.0053


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