TJ/SP: Lei que disciplina pontos de ônibus é inconstitucional

Ingerência do Poder Legislativo em matéria do Executivo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 2.644/19, de Pirajuí, que dispõe sobre a criação e disciplina do projeto “Esse Ponto é uma Parada”. A votação foi unânime.

Após a promulgação da norma, a Prefeitura do município interpôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin). Em seu voto, o relator do processo, desembargador Ademir Benedito, destaca que matéria que envolva ato de gestão, de direção superior da administração, independentemente de criar ou não despesa para os cofres públicos, usurpa a competência privativa do Chefe do Executivo. “No caso em análise, o Poder Legislativo determinou não só o que deveria ser feito com os pontos de parada de ônibus do Município de Pirajuí, mas como deveria ser feito, descendo a detalhes em matéria de bens e serviços públicos que notoriamente invadem a esfera do Poder Executivo, em clara ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes”, afirmou.

Para o magistrado, a atuação administrativa é atividade própria de direção superior da Administração Pública e a observância à reserva de iniciativa do prefeito deve ser respeitada, “não bastando eventual alegação parlamentar de se tratar de mero preceito autorizativo para afastar o vício da norma inconstitucional, pois lei que autoriza o Executivo a agir ou que condiciona sua atuação em matérias que são de sua iniciativa privada, é igualmente inconstitucional.”

O relator ressaltou também que os parágrafos 2º e 3º do artigo 3º da referida lei, ao tratarem de procedimento licitatório e de contratação pública, matéria de competência privativa da União, vulneram o Pacto Federativo e a repartição de competências, sendo também incompatível com o artigo 144 da Constituição Paulista.

Processo nº 2188907-27.2020.8.26.0000

TRT/SP: Banco chinês é condenado a honrar pagamento de bônus a executivo após fim do contrato

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão de 1º grau que condenou um dos maiores bancos da China e do mundo a cumprir promessa feita a um executivo, de pagamento de bônus, após o rompimento do contrato de trabalho. A decisão de 2º grau elevou o valor sentenciado de um para um salário e meio a cada ano trabalhado, cuja soma supera R$ 1 milhão para os 26 anos de serviços prestados ao banco China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A.

Segundo o executivo e testemunhas ouvidas no processo, o banco pagava gratificação por tempo de serviço a empregados quando tinham o contrato de trabalho rescindido sem justa causa. Provas do pagamento dessa verba a outros empregados foram anexadas aos autos e consideradas válidas pelo juízo. O preposto (representante da reclamada), inclusive, reconheceu termos de quitação apresentados e confirmou a existência de acordos extrajudiciais na empresa. Esses acordos davam plena quitação do contrato de trabalho mediante o pagamento de um montante além das verbas rescisórias, a fim de evitar reclamação trabalhista.

Entre as alegações do empregador para se eximir do pagamento do bônus estavam o não reconhecimento do adendo contratual apresentado pelo reclamante no processo; a falta de autonomia do diretor executivo para assinar o documento e conceder a indenização; a existência de previsão expressa de que tal montante só seria pago em caso de pedido de demissão do empregado.

Na sentença (decisão em 1º grau), o juiz do trabalho substituto Jerônimo Azambuja Franco Neto, da 60ª VT/SP, pontuou que “o pagamento de bônus ou indenização ao empregado que pede demissão é um verdadeiro estímulo à evasão de funcionários e geraria mais despesas à empregadora, o que não faz sentido”.

No acórdão (decisão em 2º grau), o juiz-relator Paulo Sérgio Jakutis afirmou que “não havia ‘mera liberalidade’ no procedimento, na promessa feita pela ré, mas repetição de conduta habitual, de verdadeiro costume constante da cultura da empresa”. Destacou, ainda, que “o assinante de tal documento nutria plenos poderes para falar e se comprometer em nome da reclamada, na medida em que o assunto (a promessa de pagamento a empregado) está dentre as atribuições cotidianas do diretor”. Assim, deu parcial provimento à decisão de origem, apenas obrigando o pagamento do salário e meio mensal por ano trabalhado.

Processo nº 1001332-56.2019.5.02.0060

STF restabelece decreto de Franca (SP) que impôs lockdown na cidade

Segundo o presidente do STF, as medidas restritivas de combate à Covid-19 estão fundamentadas, e o prefeito agiu dentro de sua competência legal.


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, restabeleceu os efeitos de decreto do município de Franca (SP) que impôs restrições ao funcionamento de estabelecimentos comerciais como medida de combate à pandemia da Covid-19. Em liminar deferida na Suspensão de Segurança (SS) 5496, o ministro suspendeu decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que haviam sustado a eficácia do decreto. Segundo ele, as medidas estão fundamentadas, e o prefeito agiu dentro de sua competência legal.

Desabastecimento

O caso teve origem em mandados de segurança em que a Savegnago Supermercados Ltda. e a Associação das Farmácias e Drogarias de Franca e Região (Aprofran) pediam o afastamento das medidas restritivas. O pedido foi acolhido pelo TJ-SP, em tutelas provisórias de urgência, sob o argumento de que as restrições municipais estariam em desacordo com os limites estabelecidos na legislação federal e estadual e poderiam gerar desabastecimento da população.

Aumento de óbitos

No pedido ao STF, o município argumenta que foi um dos que teve maior número de óbitos no estado, o que levou à edição do decreto com “medidas de lockdown, de caráter temporário e excepcional”. Entre elas está a determinação para que os estabelecimentos comerciais considerados essenciais (como supermercados e farmácias) funcionem exclusivamente em regime de entrega em domicílio, permanecendo com as portas fechadas.

Risco de colapso

O município afirma que seu sistema de saúde estaria prestes a entrar em “colapso total” e alega que as medidas adotadas são absolutamente necessárias. Diante da falta de alternativas, a única forma de conter a disseminação do coronavírus seria reduzir a circulação de pessoas ao mínimo, por um breve período.

Risco à saúde pública

Ao deferir a suspensão de segurança, o presidente do STF observou que as decisões provisórias do TJ-SP representam potencial risco de violação à saúde pública, em razão da possibilidade de desestruturação das medidas adotadas pelo município para combater a epidemia em seu território, o que contribuiria para o agravamento da sobrecarga do sistema de saúde. Fux apontou, também, o potencial risco de violação à ordem público-administrativa.

Dados técnicos

De acordo com o ministro, o prefeito de Franca agiu amparado em dados técnicos e científicos e dentro de sua competência legal ao estabelecer medidas de caráter temporário e excepcional, com base na necessidade de redução da interação entre as pessoas, em razão do aumento dos números de casos da doença e de internações.

Fux lembrou que a imposição de restrições ao funcionamento de estabelecimentos comerciais é uma das medidas previstas na Lei federal 13.979/2020 (artigo 3º ) e destacou que, segundo a jurisprudência do STF, a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente. “Quando a questão for de cunho predominantemente local, devem prevalecer as medidas de âmbito regional”, assinalou.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SS 5496

TJ/SP: Homem atingido por galho de árvore será indenizado pela Prefeitura

Danos morais fixados em R$ 15,8 mil.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Sergio Serrano Nunes Filho, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que condenou o município de São Paulo a indenizar, por danos materiais e morais, um homem atingido por queda de galho de árvore no Parque Ibirapuera. O valor foi fixado em R$ 15,8 mil.

Consta nos autos que, em outubro de 2016, o homem passeava no parque quando ouviu barulho alto e pessoas gritando. Ao se dar conta da queda do galho da árvore, apenas teve tempo de se proteger com o próprio braço. Ele sofreu lesões graves nos braços, rosto e peito e precisou se afastar do trabalho por 20 dias.

O desembargador Leonel Costa, relator da apelação, considerou em seu voto que ficou caracterizada a responsabilidade do ente público por omissão, já que os laudos periciais apontaram que a árvore estava infestada por cupins. “Não há qualquer causa a isentar a Administração Municipal do seu dever de aplicar as verbas dos impostos e taxas e contribuições de melhoria na preservação e melhoria do parque, ainda mais por se tratar de local com alta circulação de pessoas. Demonstrada a má conservação das árvores no parque, o dano e havendo nexo causal, a obrigação de indenizar é inafastável”, afirmou o magistrado.

“Com efeito, as lesões físicas suportadas pelo demandante autorizam a condenação da ré à indenização pelo abalo moral referido na peça inicial”, concluiu o relator, considerando ainda que o montante fixado na sentença foi razoável e adequado aos danos sofridos pelo autor.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria.

Processo nº 1014844-80.2017.8.26.0053

TRT/SP: Processos com pedidos idênticos não podem ser considerados complô contra empregador

“A existência de várias reclamações trabalhistas com idêntica acusação de assédio moral não gera, em favor do empregador reclamado, qualquer presunção de estar ele sendo vítima de acusações infundadas”. Esse foi o entendimento da 15ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região ao julgar recurso das partes em um processo envolvendo assédio moral.

Os magistrados acolheram parcialmente o recurso e reformaram, também em parte, a sentença de 1º grau, deferindo o pagamento de indenização por dano moral pela reclamada, a TIM Celular S.A., ao empregado no valor de R$ 15 mil.

Essa indenização havia sido indeferida pelo juízo de 1º grau por considerar que, por haver várias ações com o mesmo tema, contra a mesma empresa e vindo do mesmo escritório de advocacia, a situação não se mostrou verdadeira, julgando então improcedente o pedido de compensação em dinheiro pelo dano moral.

A juíza afirmou em sentença que causou estranheza a “grande quantidade de ações patrocinadas pelo mesmo escritório do advogado do autor, com causas de pedir idênticas ou quase idênticas às que fundamentam a indenização postulada nesta ação, conforme demonstrado pela ré em sua defesa. Em resumo, trabalhadores vinculados a diferentes lojas e diferentes chefias eram vítimas dos mesmos assédios e xingamentos, situação que não se mostra verossímil”.

Entretanto para a 15ª Turma, o entendimento foi justamente o contrário: “em princípio, isso apenas sugere que mais de um empregado tenha sido agredido moralmente. O princípio constitucional é o da inocência, não sendo viável estabelecer presunção contrária aos denunciantes. Isso não significa que seja dispensável a prova cabal das acusações, caso a caso, mas importa ver que apenas a coexistência de petições com fatos semelhantes para empregados diferentes não autoriza a ilação de que há um complô contra o empregador”, afirmou o relator do acórdão, o juiz Marcos Neves Fava.

O assédio moral praticado contra o trabalhador consistia em perseguição pelo seu superior, com ofensas e ameaças de dispensa sempre que a meta não era alcançada. Cabe recurso.

Processo nº: 1000365-31.2020.5.02.0042

TJ/SP: Dívida prescrita não pode ser cobrada

Sentença da 14ª Vara Cível Central da Capital.


A 14ª Vara Cível Central da Capital declarou a inexigibilidade de dívida de mais de cinco anos que nunca foi cobrada pelo cedente. Como o nome da autora não foi negativado em órgãos de proteção ao crédito, o pedido de danos morais foi julgado improcedente.

Segundo o juiz Christopher Alexander Roisin, as provas produzidas nos autos não deixam margem de dúvida sobre a prescrição da dívida. As rés sustentam que a prescrição só impede a cobrança judicial da dívida, mas não sua cobrança extrajudicial. Para o magistrado, no entanto, “prescrição convola a obrigação jurídica em obrigação natural, absolutamente inexigível, incobrável, por qualquer meio”.

“O fato do artigo 882 do Código Civil afirmar que o pagamento é possível pelo devedor, não significa dizer que o credor pode atormentar o devedor ou usar meios indiretos de coerção para que ele renuncie à prescrição e torna a ser executável”, escreveu o juiz. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1122376-64.2020.8.26.0100

TJ/SP nega restabelecimento de contrato entre aplicativo e motorista

Vínculo foi encerrado após reclamações de usuários.


A 2ª Turma do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes manteve decisão do juiz Fernando Luiz Batalha Navajas, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itaquaquecetuba, negando o restabelecimento do contrato entre motorista e aplicativo de transporte, encerrado após reiteradas reclamações feitas por usuários.

Consta nos autos que, segundo os passageiros, o motorista apresentava “comportamentos inadequados”. De acordo com o relator do acórdão, juiz Eduardo Calvert, não cabe à plataforma digital verificar cada reclamação, o que se mostraria impossível. “Cabe à recorrida, como efetivamente fez, verificar a satisfação geral dos clientes à luz dos comentários e reclamações realizados e descontinuar a prestação de serviços por aqueles que se mostrem reincidentes em falhas”, afirmou.

Ainda de acordo com o magistrado, “inexiste fundamento jurídico razoável para que se imponha a particulares, especialmente aqueles que não ofereçam de qualquer forma serviços de natureza pública e essencial, a obrigação de contratar com quem quer que seja”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos juízes Gioia Perini e Fernando Awensztern Pavlovsky.

Processo n° 1000460-77.2021.8.26.0278

TST: Carteiro assaltado 18 vezes receberá indenização

A condenação se baseou no risco da atividade, independentemente da culpa da ECT.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Telégrafos (ECT) ao pagamento de R$ 20 mil de indenização a um carteiro motorizado de São Paulo (SP) que sofreu 18 assaltos durante o contrato. A Turma aplicou ao caso a teoria do risco e concluiu que a responsabilidade de reparar os danos decorrentes dos episódios é da empresa.

Vítima fácil
O carteiro disse, na reclamação trabalhista, ajuizada em março de 2016, que fora admitido em 2000 e que, somente em 2015, havia sido assaltado 15 vezes durante o trabalho. Segundo ele, as mercadorias que transporta são valiosas, o que o tornava vítima fácil dos bandidos. Ele sustentou que a empresa não tomava nenhuma medida e que, em razão dos traumas, chegou a ser afastado das atividades e passou a fazer uso de medicamentos controlados.

Fato de terceiro
O juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de indenização. Embora o laudo pericial tenha confirmado o estresse pós-traumático, o TRT concluiu que a empresa não poderia ser responsabilizada por fato de terceiro. “Se o Estado não dá segurança às pessoas, a culpa não é das empresas”, registrou.

Teoria do risco
Todavia, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do carteiro, observou que se deve adotar, no caso, a chamada Teoria do Risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), que tem orientado a jurisprudência do TST. Conforme esse dispositivo, a obrigação de reparar o dano independe de culpa, quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de terceiros. No caso, a atividade de carteiro motorizado tem risco próprio, em razão do transporte de encomendas e objetos de valor.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000613-26.2016.5.02.0013

TRT/SP: Modelo contratada com apenas 13 anos receberá danos morais e diferenças de premiação de concurso de beleza

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região reformou decisão de 1º grau para condenar uma agência de modelos a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil e diferenças de premiação de concurso de beleza de R$ 85 mil a uma profissional contratada com apenas 13 anos de idade. O concurso oferecia à vencedora: US$ 50 mil em contratos de trabalho no período de cinco anos com a agência Way Model Management de São Paulo, uma viagem a Nova Iorque, editorial de moda em revista juvenil (Capricho), book fotográfico e kit de maquiagem. Porém, após vencer, a jovem passou a ter de cumprir exigências que não haviam sido anunciadas às competidoras.

Dando razão à reclamante, a desembargadora-relatora Silvana Abramo Margherito Ariano entendeu que o anúncio não estipulava qualquer obrigação condicionada à vencedora para recebimento do prêmio, e, se assim fosse, deveria ter sido divulgada, sob pena de se configurar crime de propaganda enganosa, com agravante por envolver criança ou adolescente (art. 37 do Código de Defesa do Consumidor). O caso foi analisado de acordo com os anúncios veiculados nos meios de comunicação à época e o contrato firmado entre a Way Model, que patrocinou a competição, e o “olheiro”, empresário individual que encaminhava as garotas à agência.

“Saliente-se que o concurso foi realizado em Santa Catarina, Estado no qual residia a reclamante à época, e até completar 15 anos era obrigada a comparecer na sede da agência em São Paulo para atualizar suas medidas corporais e realização de fotografias para seu book, cujas despesas eram por ela mesma suportadas e abatidas dos valores de “cachês” recebidos pela execução de algum trabalho. Acrescente-se, por oportuno, que a alegação da ré para justificar o não pagamento da premiação integral é o fato da reclamante, após ter completado 15 anos e mudado seu domicílio para São Paulo, ter deixado de se empenhar na manutenção de suas medidas, forma e aparência física, passando a não mais atrair clientes interessados no seu trabalho em anúncios e desfiles, mas se assim o foi, caberia à reclamada rescindir o vínculo mantido com a reclamante por descumprimento de obrigações, com a produção de documentação hábil para comprovar suas assertivas (art. 373, II do CPC), mas não o fez. E ainda que assim ocorresse, não poderia exigir obrigações não estipuladas no concurso” alertou.

Sobre os descontos indevidos nos cachês da autora (a título de comissões, taxas administrativas e despesas referentes a aulas de passarela, táxis, nutricionistas, entre outros), a magistrada afirmou que o objetivo era apenas de mantê-la como devedora.

Em seu voto, Silvana Abramo também chamou a atenção para a pressão psicológica sofrida pela menina para emagrecer, para a proibição do trabalho infantil e para o conhecido aliciamento de jovens atraídos pela promessa de fama e dinheiro do mercado da moda. Na inicial, a modelo relatou ansiedade e depressão desenvolvidas em razão das dietas rigorosas impostas pela agência, que incluíam o uso de laxantes e o consumo de shake de pimenta e atividades aeróbicas em excesso para atingir o manequim estipulado. O processo começou na Justiça Comum em 2018, mas foi remetido à Justiça do Trabalho em razão de incompetência material.

A 15ª Turma também determinou que a agência devolva à autora descontos a título de comissões não deferidos em juízo de 1º grau. O colegiado expediu, ainda, ofícios a vários órgãos para a adoção de eventuais medidas em razão das irregularidades constatadas no processo, entre eles o Ministério Público Federal, a Polícia Federal e o Ministério Público do Trabalho. O caso ainda não transitou em julgado, cabendo recurso da decisão.

Processo nº 001585-63.2018.5.02.0065.

TST: Decisão que negou produção de provas para comprovar doença de professora é anulada

Para a 4ª Turma, houve cerceamento de defesa.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todos os atos processuais praticados na reclamação trabalhista ajuizada por uma professora e determinou a realização de perícia médica, a fim de verificar a existência de doença ocupacional. Para a Turma, a negativa do juízo de primeiro grau à produção de provas testemunhais e periciais configuraram cerceamento de defesa.

Coluna
Na reclamação trabalhista, ajuizada contra a Acria – Associação Amiga da Criança e do Adolescente, de São Paulo (SP), a professora disse que fora admitida em boas condições de saúde, conforme exame admissional, mas acabou desenvolvendo doença ocupacional em razão das atividades e das condições de trabalho. Segundo ela, suas atividades, que envolviam dar o leite e fazer a troca das crianças de até 10 meses e levá-las no colo até o refeitório, causaram problemas na coluna, com fortes dores, conforme laudos médicos anexados ao processo.

Indícios
Na audiência inaugural na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), foram ouvidos os depoimentos pessoais da professora e da Acria, mas o juízo indeferiu o depoimento de testemunhas e a realização de prova pericial médica, por considerá-las desnecessárias, e julgou improcedente a pretensão de indenização. Segundo a sentença, cabia à professora apresentar “ao menos indícios” da doença alegada, como declarações médicas, e atestados eventuais de afastamento por um dia, por dor de coluna, não caracterizam a existência da doença./

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que nada, nos autos, comprovaria a enfermidade.

Direito de defesa
No recurso de revista, a professora sustentou que a prova testemunhal constituiria meio de prova do esforço que fazia durante sua jornada de trabalho e, consequentemente, da doença ocupacional.

O relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que o princípio do livre convencimento permite ao juiz determinar quais provas são necessárias para instruir o processo. Entretanto, no caso, ele considerou irrelevantes as diligências, as provas testemunhais e a perícia pedidas pela empregada com base nos poucos indícios da existência da patologia alegada por ela. Ao fazê-lo, o juiz violou o artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001653-58.2017.5.02.0708


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