TRT/SP: Deixar de aderir a novo regulamento de empresa não implica renúncia a benefícios do anterior

“O trabalhador que se recusa a aderir ao novo regulamento de empresa não renuncia, só por conta disso, às condições favoráveis constantes do regulamento anterior”. Assim entendeu a 4ª Turma do TRT da 2ª Região ao negar provimento a recurso de reclamada, mantendo na íntegra a decisão de 1º grau.

De acordo com o desembargador-relator do acórdão, Paulo Sérgio Jakutis, a negativa da empresa de aplicar essas condições benéficas, anteriores ao novo regulamento, fere, ao mesmo tempo, o disposto no artigo 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST, que tratam dos contratos individuais de trabalho e alteração de cláusulas de regulamento.

A autora do processo, que atuou como professora em uma instituição de ensino superior de 2000 a 2018, pleiteou, com base em um plano de carreira em vigor no momento de sua admissão, o pagamento de diferenças salariais devidas pelo reenquadramento no plano de carreira com o título de doutora, com as respectivas integrações e demais títulos.

A trabalhadora contou que ingressou na empresa no cargo de professora mestre e que, em 2012, titulou-se como doutora, conquistando direito, portanto, ao seu reenquadramento, de acordo com o plano de carreira da instituição. A ré, no entanto, mesmo diante das requisições da autora, jamais se manifestou sobre o reenquadramento pretendido.

Em sua defesa, a reclamada alegou que, em 2010, adotou novo plano de carreira, ao qual a reclamante preferiu não aderir, mantendo-se no regime anterior. Argumentou que, ao manter-se vinculada a um plano em desuso, a autora não mais poderia progredir na carreira.

“Como o regulamento de empresas é parte integrante, naquilo em que favorece ao trabalhador, do contrato de trabalho, a não adesão da autora ao novo regulamento manteve a situação da reclamante nos mesmos moldes anteriores, ou seja, com direito à promoção caso conquistasse o título de doutora, o que acabou acontecendo”, explicou o relator.

E continuou: “Considerar, como quer a ré, que a não adesão ao novo estatuto representou renúncia ao antigo é interpretação que não encontra arrimo em nenhum dispositivo legal e, ao contrário, fere o que está expressamente previsto pelo artigo 468 da CLT”.

A sentença condenou a reclamada a pagar à parte vencedora diferenças salariais e reflexos em descanso semanal remunerado, hora-atividade, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS mais 40%.

Processo nº 1000422-06.2020.5.02.0024

STF: Estado deve fornecer medicamento à base de canabidiol a paciente

No julgamento, o STF fixou entendimento de que é dever do Estado fornecer medicamento imprescindível para tratamento que, embora sem registro na Anvisa, tenha sua importação autorizada pela agência.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe ao Estado fornecer medicamentos que, mesmo sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tenham sua importação autorizada pela instituição. A determinação da Corte vale desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de ele ser substituído por outro previsto pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Canabidiol

O entendimento foi firmado no julgamento do (RE) 1165959, com repercussão geral, na sessão virtual encerrada em 18/6. O processo, de autoria do Estado de São Paulo, chegou ao Supremo após o Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) confirmar decisão de primeira instância e determinar o fornecimento de medicamento à base de canabidiol para um paciente menor de idade que sofre de encefalopatia crônica por citomegalovírus congênito e de epilepsia intratável, com quadro de crises graves e frequentes.

A decisão do TJ levou em consideração a hipossuficiência econômica do paciente e o fato de o medicamento, embora sem registro na Anvisa, ter autorização da autarquia para sua importação. No caso, a Anvisa havia autorizado a importação do medicamento em caráter excepcional, para uso próprio de pessoa física, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado. Laudo médico juntado ao processo atesta, ainda, que o paciente já se submeteu a todos os medicamentos disponíveis no mercado nacional, sem conseguir controlar as crises epiléticas.

No STF, o Estado de São Paulo alegava que a falta de registro na Anvisa impediria a obrigatoriedade de fornecimento do produto. O advogado do paciente, por sua vez, sustentou que o medicamento foi indicado por profissional de medicina como o único meio possível de tratamento e que, após o uso do canabidiol, ele passou de cerca de 80 convulsões diárias para quatro ou cinco.

Importação autorizada

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento ao RE, por entender que é dever do Estado custear medicamento que, embora sem registro na Anvisa, tenha sua importação autorizada, individualmente. No entanto, prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, que ampliou o rol de condições para o fornecimento.

De acordo com a tese aprovada pela maioria, caberá ao Estado fornecer o medicamento, em termos excepcionais, se, além da importação autorizada pela Anvisa, seja comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de o tratamento ser substituído por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e dos protocolos de intervenção terapêutica do SUS.

Votaram nesse sentido os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Roberto Barroso e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. O ministro Edson Fachin acompanhou integralmente o relator. Já o ministro Nunes Marques considerou que o caso tem peculiaridades que inviabilizam a fixação de postulado genérico e aberto.

Fins medicinais

Tanto o relator quanto o ministro Alexandre de Moraes frisaram que a importação do canabidiol é autorizada pela Anvisa e que a Resolução RDC 17/2015 fixa procedimento visando à autorização sanitária a empresas para fabricação e importação, além de requisitos ligados a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização com fins medicinais. Portanto, o fato de o produto não constar das listas oficiais de dispensação e dos protocolos de intervenção terapêutica do SUS não impede que o poder público possa fornecê-los a quem não tem meios de financiar o tratamento da doença.

O ministro Alexandre de Moraes observou que, em julgamentos de outros recursos sobre matéria similar (Temas 500 e 6 da repercussão geral), o STF definiu as mesmas premissas para o fornecimento de fármaco não constante das listas do SUS, apesar das peculiaridades de cada caso. Ele acrescentou, ainda, que a Constituição Federal (artigo 227) consagra a proteção à criança e ao adolescente como um dos valores fundamentais a ser concretizado com prioridade absoluta, cabendo ao Estado, à família e à sociedade assegurar-lhes, entre outros, o direito à saúde.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”

STJ: Valores de terceiros em posse de empresa em recuperação não se submetem aos efeitos do processo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os valores pertencentes a terceiros que estejam, em decorrência de contrato, na posse de sociedade em recuperação judicial devem ser excluídos dos efeitos do processo de soerguimento.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de duas empresas para excluir cerca de R$ 208 mil dos efeitos da recuperação de uma outra empresa, contratada pelas primeiras para prestar serviços de administração financeira, fornecendo cartões de crédito a seus clientes.

Segundo as empresas contratantes, quando os clientes faziam compras com os cartões, os valores ficavam temporariamente na posse da recuperanda, que descontava a sua parte – referente ao serviço prestado – e lhes repassava o restante. Destacaram que o repasse consistia em mera transferência da posse do dinheiro, o qual sempre lhes pertenceu.

Para receber os valores devidos, as empresas ajuizaram ação cautelar de arresto e ação monitória. Na sentença proferida na cautelar, determinou-se a exclusão dos créditos da recuperação judicial – decisão transitada em julgado. Na ação monitória, já em fase de cumprimento de sentença, foram determinados o desbloqueio de penhoras e arrestos e a suspensão da lide, sob o entendimento de que o crédito deveria se submeter aos efeitos da recuperação.

Caso semelhante à hipótese de restituição
O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, segundo o artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. No caso, contudo, o ministro ressaltou que as contratantes não detêm propriamente um crédito perante a recuperanda, a qual só estava na posse dos valores porque não cumpriu o contrato, que previa o repasse.

Para o relator, a questão se assemelha à hipótese de restituição, prevista no artigo 85 da Lei 11.101/2005, em que o proprietário de bem que se encontra em poder do devedor na data da falência pode pedi-lo de volta.

“Ainda que o pedido de restituição não se amolde perfeitamente à recuperação judicial, é útil para demonstrar que, na hipótese de a devedora se encontrar na posse de bens de terceiros, esses não são considerados seus credores, não se podendo falar em habilitação, mas no exercício do direito de sequela”, afirmou.

Segundo o ministro, se as recorrentes não detinham propriamente um crédito contra a recuperanda na data do pedido de recuperação, não podem se submeter aos efeitos previstos no artigo 49 da Lei 11.101/2005, ao contrário do que entendeu o tribunal de origem.

Propriedade resolúvel e propriedade plena
Villas Bôas Cueva observou que a Lei 11.101/2005 prevê que os titulares de propriedade resolúvel não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, estabelecendo o parágrafo 3º do artigo 49 que “prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais”. Se a lei traz essa previsão para a propriedade resolúvel, acrescentou, a norma tem mais sentido ainda quanto à propriedade plena, podendo as recorrentes prosseguir na busca dos valores retidos indevidamente.

“É importante frisar, por fim, que entre os meios de recuperação judicial previstos no artigo 50 da Lei de Recuperação e Falência não está incluída a utilização de valores que integram o patrimônio de terceiros”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.736.887 – SP (2018/0066411-1)

TJ/SP mantém liminar que suspende mudanças nas regras de IPVA a pessoas com deficiência

Isenção do imposto segue normas vigentes no ano passado.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar concedida em 22 janeiro que determinou a suspensão da cobrança de IPVA em relação aos contribuintes com deficiência que possuíam isenção de recolhimento no exercício de 2020.

De acordo com os autos, alteração promovida pela Lei Estadual nº 17.293/20 estabelece que deficientes graves e severos – mas que possam conduzir veículos automotores – somente lograrão direito à isenção se adquirirem veículo individualmente adaptado, ao passo que os deficientes não condutores podem ter o veículo sem adaptação com isenção de IPVA, se provada a condição de deficiência severa ou profunda.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Nogueira Diefenthäler, afirmou que “o pano de fundo do debate está marcado pela inefável marca dos direitos fundamentais da pessoa humana”. Segundo ele, neste momento processual, “não se mostra razoável que a isenção de IPVA não seja concedida aos condutores portadores de deficiências que não requeiram a chamada customização do veículo”. Para o magistrado, a inovação apresentada pela lei “convolou prejuízo justaposto entre aqueles que porventura ostentem alguma deficiência – grave ou severa – mas que não necessitem de um veículo adaptado”.

Dessa forma, a turma julgadora decidiu que, enquanto o debate contraditório prossegue na instância de origem, as pessoas que tiveram isenção em 2020 não serão cobradas em 2021. “Insta consignar que inexiste no caso risco de irreversibilidade da medida, pois em caso de improcedência da ação a Fazenda poderá exigir regularmente o imposto aqui discutido”, destacou o relator. O mérito será julgado posteriormente.

Os desembargadores Marcelo Berthe e Maria Laura Tavares completaram a turma julgadora. A decisão foi por maioria de votos.

Processo n° 2006269-89.2021.8.26.0000

TRT/SP: Trabalhador sem equipamento para participar de audiência virtual consegue remarcação

A Seção de Dissídios Individuais – 3 do TRT da 2ª Região reconheceu o direito de um trabalhador de ter sua audiência remarcada sob a justificativa de não possuir computador ou celular com câmera que possibilitasse a participação.

A decisão confirmou uma liminar em mandado de segurança determinando a redesignação, que havia sido indeferida pela vara em que corre a ação. Segundo o juízo de origem, não haveria impossibilidade técnica efetivamente comprovada.

O desembargador-relator Sergio José Bueno Junqueira Machado entendeu, no entanto, que o impetrante indicou a impossibilidade concreta de se cumprir o ato judicial ao afirmar que não dispunha dos equipamentos, estando seu pedido de acordo com o previsto pela Resolução GP/CR nº 03/2020 do TRT-2.

Pesou a favor do trabalhador o fato de que ele já havia se ausentado de outra reclamação trabalhista, com os mesmos pedidos da atual, sob a mesma justificativa. Naquela ocasião, a ação acabou arquivada sem resolução do mérito.

Tendo em vista as dificuldades do reclamante, a decisão determinou também que a audiência redesignada em data futura seja na modalidade presencial ou semipresencial.

Processo nº 1006097-22.2020.5.02.0000

STF: Normas estaduais sobre destinação de áreas verdes em municípios paulistas é inconstitucional

Foi aplicada reiterada jurisprudência do STF sobre a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, como o ordenamento territorial e o planejamento urbano.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo que impunham restrições aos municípios para alterar a destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6602, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Seguindo o voto da relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, foram invalidados os parágrafos 1º a 4º do inciso VII do artigo 180 da Constituição paulista. Segundo explicou a ministra, ainda que os estados tenham competência para editar legislação suplementar em matéria urbanística, o texto constitucional conferiu protagonismo aos municípios em matéria de política urbana. No caso, o legislador constituinte paulista também exerceu indevidamente o seu poder de auto-organização (artigo 25 da Constituição Federal), em evidente prejuízo à autonomia municipal.

Jurisprudência

A ministra registrou em seu voto reiteradas decisões do Plenário e das Turmas do STF de que é competência dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, no qual estão compreendidos o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo. Apontou, também, a sólida jurisprudência da Corte no sentido de declarar como violação ao princípio da autonomia municipal dispositivos de constituições estaduais aprovados a pretexto de organizar e delimitar a competência de seus respectivos municípios

Leis federais

Ainda de acordo com a relatora, no exercício da competência para editar normas gerais de direito urbanístico, a União reconheceu a competência dos municípios para afetar e desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, e para estabelecer os usos permitidos de ocupação do solo. Nesse sentido, ela citou dispositivos das Leis federais 10.257/2001 (que fixa diretrizes gerais da política urbana), 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano) e 12.651/2012 (Código Florestal).

Normas impugnadas

Originalmente, o inciso VII do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo proibia a desafetação dos loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais nos municípios, sem exceção. Posteriormente, por meio das Emendas Constitucionais 23/2007, 26/2008 e 48/2020, foram acrescentados os parágrafos 1º a 4º, que estabeleciam as hipóteses de desafetação de áreas definidas nos projetos de loteamentos como áreas verdes ou institucionais.

Entre elas estavam a alteração da destinação de áreas ocupadas por núcleos habitacionais destinados à população de baixa renda, visando à sua regularização e à implantação de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública,

Processo relacionado: ADI 6602

STJ: Responsabilidade por dívida de cooperativa não alcança conselheiro que não participou da gestão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível responsabilizar o conselheiro fiscal por obrigações de sociedade cooperativa, salvo se houver comprovação de fraude, abuso de direito ou uso do cargo de forma ilícita para obtenção de benefício pessoal.

No caso julgado pelo colegiado, o ex-conselheiro fiscal de uma cooperativa habitacional interpôs recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, após a desconsideração da personalidade jurídica decretada no cumprimento de sentença, imputou-lhe a responsabilidade por dívidas contraídas pela entidade com uma consumidora e autorizou a penhora de diversos bens de sua propriedade.

O TJSP afirmou que, como o coexecutado exercia cargo no conselho fiscal, deveria arcar também com os prejuízos causados pela sociedade. Segundo a corte paulista, para a desconsideração da personalidade jurídica, bastam a comprovação de que ela é obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor – nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – e a constatação do estado de insolvência.

O ex-membro da cooperativa alegou não ser possível o redirecionamento da execução contra si, considerando que apenas exerceu o cargo de conselheiro fiscal, por curto período.

Teoria maior da descon​​​sideração
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o artigo 50 do Código Civil, tanto em sua redação anterior quanto na atual (introduzida pela Lei 13.874/2019), adota a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, para o deferimento da medida, é necessário demonstrar que houve abuso dessa personalidade, materializado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Por outro lado, a teoria menor, amparada pelo artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, determina que o patrimônio dos sócios ou administradores poderá ser atingido sempre que a pessoa jurídica representar um obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos, não se exigindo, portanto, a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O ministro ressaltou que, no processo analisado, em que a cooperativa executada atua no ramo habitacional, deve-se aplicar a teoria menor, tal como fez o tribunal de origem, em conformidade com a Súmula 602 do STJ, a qual dispõe que “o CDC é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”.

Pouco tempo no cargo e sem função de ge​​stão
No entanto, mesmo sendo aplicada a teoria menor ao caso, Bellizze ponderou que “o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não pode ser interpretado de forma tão ampla a permitir a responsabilização de quem jamais integrou a diretoria ou o conselho de administração da cooperativa”. Ele lembrou que, segundo os autos, o coexecutado apenas exerceu, por breve período, o cargo de conselheiro fiscal, o qual não tem função de gestão na sociedade, de acordo com os artigos 47 e 56 da Lei 5.764/1971 (Lei das Cooperativas).

“Vale destacar, ainda, que, embora o artigo 53 da Lei das Cooperativas equipare os componentes da administração e do conselho fiscal, bem como os liquidantes, aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal, tal dispositivo não se aplica ao caso, por se tratar de demanda de natureza civil”, acrescentou o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.804.579 – SP (2018/0292787-4)

TRT/SP não é competente para julgar ação de transportador de cargas autônomo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de transportador de cargas autônomo e decidiu pela anulação de sentença em ação que tinha como parte esse profissional e, como reclamadas, uma empresa de transporte e a rede de lojas Magazine Luiza. O autor pedia o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada e o pagamento de verbas rescisórias. A remessa dos autos será enviada à Justiça Comum.

De acordo com a relatora do acórdão, a juíza convocada Thais Verrastro de Almeida, esse assunto já havia sido discutido no Supremo Tribunal Federal, que trouxe o entendimento de que apenas a Justiça Comum possui competência para analisar a validade da relação comercial de natureza civil entre a empresa transportadora e o transportador autônomo de cargas. Essa relação de trabalho é regida pela Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por terceiros.

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual de 03/4/2020 a 14/4/2020, concluiu o julgamento da ADC 48, entendendo que, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007, estará configurada uma relação comercial de natureza civil e afastada a configuração do vínculo de emprego”, explicou a magistrada.

Este foi o caso do processo em questão: “essa relação precisaria ser, primeiro, invalidada pela Justiça Comum, falecendo competência da Justiça do Trabalho para a análise da alegada existência de vínculo empregatício entre a sociedade empresária transportadora com o transportador autônomo de cargas”, completou a juíza.

Processo nº do processo: 1002007-23.2016.5.02.0319

TJ/SP: Laboratório deve se abster de comercializar medicamentos com mesma composição de produto patenteado

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que laboratório farmacêutico se abstenha de comercializar medicamentos com composição igual a de produto patenteado por concorrente, enquanto durar o curso da ação principal relativa à propriedade intelectual / industrial.

Segundo os autos, o laboratório comercializa dois medicamentos – um produto genérico e outro similar – de composição igual ao produto da autora da ação, que obteve a patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Antes de conseguir o registro, porém, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), concedeu autorização para a venda dos medicamentos por parte do réu. De acordo com os pareceres de cinco especialistas, as bulas dos produtos indicam a mesma composição e os medicamentos contêm o mesmo princípio ativo, mesma concentração, mesma via de administração, mesma posologia, mesma indicação terapêutica e são equivalentes ao medicamento da autora.

“Como se vê, é incontroverso – afirmado na inicial e, mais do que não negado, verdadeiramente confessado na contestação – que o laboratório comercializa o produto similar”, escreveu em seu voto o relator designado do agravo de instrumento, desembargador Cesar Ciampolini. “O réu reconhece que o faz, embora em quantidades que reputa desimportantes. Mais ainda, o réu, contestando, não nega o que está escrito nos pareceres de professores trazidos aos autos pela autora, no sentido de que as bulas dos medicamentos são iguais”, ressaltou o magistrado.

O relator afirmou que no caso em análise deve ser aplicada a teoria do “ilícito lucrativo”: “Trata-se de evitar que infrações patentárias – em cuja defesa sempre se poderão arguir, como aqui o faz a parte ré, questões de aparente complexidade para os leigos – persistam por todo o longo tempo de duração do processo”.

Compuseram a turma julgadora os desembargadores J.B. Franco de Godoi e Alexandre Lazzarini. A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 2017998-49.2020.8.26.0000

TJ/SP condena oficial de cartório extrajudicial que deixou de recolher emolumentos

Ré terá que devolver cerca de R$ 2 milhões.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Jales que condenou, por improbidade administrativa, ex-oficial titular e ex-substituto de Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jales, que teriam se apropriado de recursos, caracterizando enriquecimento ilícito. Ambos foram condenados à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, de forma solidária; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, ou seja, R$ 1.995.488,57, em caráter individual; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Segundo os autos, a ré era a oficial titular e teria nomeado seu filho, o segundo réu, como oficial substituto da serventia extrajudicial. Juntos teriam deixado de recolher R$ 1.995.488,57 a título de emolumentos devidos, relativos aos serviços públicos notariais e de registro realizados. Ao final de processo administrativo foi aplicada pena de perda da delegação e pelas práticas também houve condenação na esfera penal por peculato.

De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Luciana Bresciani, não há que se cogitar mera inabilidade, uma vez que a corré trabalhava no cartório há mais de 55 anos. A magistrada ressaltou que a prática perdurou ao longo de três anos, em função delegada pelo Poder Público, com prejuízo a diversos órgãos. “O próprio teor da defesa dos réus não deixa dúvida quanto ao ato ilícito, mas buscam afastar a condenação por improbidade com vagas alegações de que não houve especificação das condutas ou de que não comprovado o enriquecimento ilícito, que não provado que os valores entraram no seu patrimônio”, afirmou. “Patente o dolo e má-fé dos réus, amplamente demonstrado nos autos, quer por documentos, como pela oitiva de testemunhas.”

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek.

Processo n° 1000193-19.2019.8.26.0297


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