TJ/SP mantém condenação de imobiliária e proprietário de flat por danos morais a pessoa transexual

Contrato de locação foi cancelado.


A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença proferida pela juíza Leila Hassem da Ponte, da 25ª Vara Cível Central da Capital, que condenou uma imobiliária e o proprietário de um flat a indenizar por danos morais locatária transexual que teve o contrato de locação cancelado logo após se instalar no imóvel. A reparação foi mantida em R$ 10 mil.

Segundo os autos, a autora firmou contrato de locação com intermediação da imobiliária. Porém, um dia após ter se mudado, recebeu a notícia de que o proprietário não iria mais assinar o contrato e que o dinheiro pago em depósito seria devolvido, devendo se retirar do imóvel. O fato teria sido motivado por preconceito em relação a sua identidade de gênero

A relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, afirmou que a prova juntada aos autos “torna clarividente os motivos preconceituosos” que levaram os réus a romperem as negociações e configuram o dano moral. “No sexto áudio disponibilizado, referido litisconsorte afirma expressamente que ‘da última vez havia falado que não queria alugar para travesti’, porque estaria ‘dando problema no prédio’. Afirma, inclusive, que já havia pedido para a imobiliária que ‘travestis’ não tivessem acesso ao imóvel, razão pela qual estava muito ‘chateado’ com a situação.”

Além disso, a magistrada destacou que houve “abalo a direitos de personalidade”, pois a autora, vindo de outro estado, teve sua expectativa de residir na Capital paulista frustrada em razão de preconceito. “É claramente perceptível que, ao impedir a concretização do contrato de locação, o proprietário acabou por reafirmar estigmas sociais de modo pérfido, cerceando um sujeito de direitos de sua livre esfera negocial e o privando de acesso a imóvel que seria destinado à sua moradia temporária.”

Quanto aos danos materiais, Rosangela Telles ressaltou que não é o caso de impor que os apelados paguem pela estadia da autora em hotel, “até mesmo porque, independentemente de onde se alocasse, teria que arcar com as despesas de sua hospedagem (fosse no flat do corréu, fosse em outro local)”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

Processo  nº 1033092-79.2019.8.26.0100

STJ cancela Recurso Repetitivo sobre constrição de empresa em recuperação judicial no âmbito de execução fiscal

Em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 – que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) –, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária.

Com o cancelamento do tema repetitivo, o colegiado determinou o levantamento da suspensão nacional de processos relacionados ao repetitivo anteriormente afetado.

O relator dos recursos especiais, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a Fazenda Nacional, com base nas novas disposições da Lei 11.101/2005, argumentou que as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato do deferimento da recuperação judicial.

Além disso, segundo a Fazenda, é possível a adoção de atos de constrição contra a empresa em recuperação quando não houver hipótese de suspensão da execução ou da própria exigibilidade do crédito tributário, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial – e, por consequência, ao cumprimento do plano de recuperação.

Cooperação entre os juízos tributário e da recuperação
De acordo com o ministro Campbell, a atribuição da competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal representa a positivação legal do entendimento consolidado pela Segunda Seção no CC 120.642.

“Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ – ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial – com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial’, complementou o relator.

Por outro lado, Mauro Campbell Marques destacou que não seria adequado o pronunciamento do STJ, em sede de recurso especial interposto nos autos de execução fiscal, sem que houvesse prévia manifestação do juízo da recuperação judicial.

Nesse sentido, o ministro considerou caber ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (artigo 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição para que o plano de recuperação não seja prejudicado.

“Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje se encontram sobrestados em razão da afetação do Tema 987”, concluiu o magistrado ao determinar o cancelamento do tema repetitivo.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.694.261 – SP (2017/0226694-2)

TJ/SP: Lei que incentiva plantação de árvores mediante desconto no IPTU é constitucional

Matéria tributária é de competência concorrente.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a constitucionalidade da Lei nº 3.710/19, de Andradina, que dispõe sobre incentivo ao plantio e manutenção de árvores em frente a residências, além da instalação de lixeiras suspensas, mediante desconto no IPTU, entre outros.

De acordo com o colegiado, a legislação, de autoria parlamentar, não invade tema de competência exclusiva do Poder Executivo, conforme alegado pela prefeita do município. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a requerente afirmou, ainda, que ao criar obrigações para o próprio Poder Executivo, a norma vai contra o princípio da independência e harmonia entre os poderes.

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, afirma que, em questões relativas à matéria tributária, há competência concorrente entre os poderes Executivo e Legislativo, ou seja, o tema não é exclusivo ao Poder Executivo. Desta forma, não se evidencia o vício formal de constitucionalidade alegado, mesmo com a possibilidade de as contas públicas do Município serem impactadas – o que não foi comprovado, segundo o magistrado. “Frise-se que a norma em apreço, como dito, ostenta natureza tributária, não orçamentária, de modo que se inclui nas hipóteses constitucionais de iniciativa concorrente do processo legislativo. Relevante observar que as limitações à iniciativa legislativa, por se tratarem de exceções à regra da competência concorrente, comportam interpretação unicamente restritiva, não ampliativa”, escreveu, observando que a lei impugnada não aumenta despesas, mas sim dispensa receita, característica que é insuficiente para a declaração de inconstitucionalidade nos moldes pretendidos.

Processo nº 2245179-41.2020.8.26.0000

TRT/SP: É essencial a participação do MPT em atos processuais de menores de 18 anos

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a nulidade absoluta de um ato processual em que o representado era um rapaz com idade inferior a 18 anos, por ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho no primeiro grau de jurisdição.

O autor havia apresentado embargos de terceiro, com o objetivo de excluir da execução um imóvel herdado, sob a justificativa de que se tratava de bem de família. De acordo com os autos, o rapaz, que estava representado por sua mãe no processo, reside no local com a família e passa por tratamento de meningite.

O juízo de origem não conheceu dos embargos, o que levou o herdeiro a recorrer por meio de agravo de petição. No julgamento em segundo grau, o Ministério Público do Trabalho (MPT) arguiu pela nulidade do processo, considerando que não foi intimado para intervir no feito.

A desembargadora-relatora Ivani Contini Bramante citou o Regimento Interno do TRT-2 para ressaltar que “é obrigatória a intervenção do ‘parquet’ no feito em que presentes interesses de incapazes, o que não foi observado nos autos, afigurando-se a hipótese em nulidade processual absoluta”.

Com a decisão, os autos retornaram à vara de origem para que sejam reexaminados, com a devida intimação do MPT.

Processo nº 1001083-38.2019.5.02.0341

STJ: Autoridade judicial pode solicitar informações a provedores de internet apenas especificando o nome do usuário

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que a autoridade judicial pode requisitar informações a provedores de internet apenas com base no nome de pessoa investigada em processo criminal, sem a necessidade de informar o ID.

Sigla para a palavra inglesa identity, (“identidade”, em tradução literal para o português) o ID é a forma como cada pessoa se identifica nos sites e aplicativos disponíveis na rede mundial de computadores e, geralmente, está vinculado a uma conta de e-mail.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, “o parágrafo 3º do artigo 11 do Decreto 8.771/2016, ao regulamentar o artigo 10 do Marco Civil da Internet, autoriza a autoridade judicial a requisitar as informações especificando o nome da pessoa investigada, conforme feito na hipótese, em que restou apontado o nome, sem necessidade de indicação do ID. A lei somente veda pedidos coletivos, genéricos ou inespecíficos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.”

Acompanhando o voto do relator, o colegiado, por unanimidade, negou recurso em mandado de segurança de um provedor de internet para afastar o bloqueio de R$50 mil de sua conta, como garantia ao pagamento de multa por suposto descumprimento de ordem judicial, que obrigava a empresa a fornecer informações vinculadas a uma possível conta de e-mail (ID) existente em sua base de dados, a partir do nome e do CPF de um homem sob investigação criminal.

Impossibilidade técnica
A empresa impetrou mandado de segurança no TJSP, alegando não poder executar a ordem judicial por impossibilidade técnica. Também sustentou a ilegalidade da cobrança dos valores pela autoridade judicial, por suposta ausência do devido processo legal para o bloqueio dos valores pelo próprio tribunal que fixou a multa.

Argumentou, ainda, que a legislação vigente não obriga os provedores a fornecerem dados cadastrais -como nome, endereço e filiação – à autoridade solicitante se a empresa não os coletou, e levantou a possibilidade da ocorrência de homônimos entre seus usuários, colocando em risco a privacidade de terceiros não relacionados a qualquer investigação, em caso de quebra do sigilo a partir dessa informação.

O TJSP negou a ordem e manteve a multa, explicando que não foram solicitados ao provedor dados cadastrais da pessoa investigada, mas um possível endereço de e-mail (ID) existente em sua base de dados e informações ligadas a esta conta, as quais poderiam ter sido fornecidas a partir do nome completo (pouco usual) do investigado, fornecido pela autoridade judicial. Em caso de homônimos, as informações estariam protegidas, dado o sigilo das investigações.

Nome e prenome
Em seu voto, Joel Ilan Paciornik afirmou que o próprio impetrante, “conforme noticiado no voto condutor, informou (…) a necessidade de o usuário indicar o seu nome e prenome para realizar o cadastro e utilizar os serviços do provedor. Isto afasta a aventada impossibilidade material da impetrante realizar as buscas requisitadas pelo juízo acerca do investigado em procedimento criminal.”

“Por fim, registra-se que esta Corte reconhece a possibilidade da cobrança direita da multa no juízo que a fixou em razão do descumprimento de ordem judicial, sem que isso ofenda o devido processo legal”, concluiu.

STJ: Relação detalhada do patrimônio do casal não é requisito essencial para a alteração do regime de bens

​​​​​Nas ações de modificação do regime de bens, desde que o casal apresente justificativa válida para a alteração e seja garantida a proteção dos direitos de terceiros, é desnecessária a apresentação ao juízo da relação de todos os bens que compõem o patrimônio do casal, em respeito à vontade dos cônjuges e à desnecessidade da imposição de provas exageradas para a modificação.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de modificação do regime de comunhão parcial para o de separação de bens, determinou que as partes juntassem aos autos todos os documentos comprobatórios de seu acervo patrimonial.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou que é possível a modificação do regime de bens escolhido pelo casal – autorizada pelo artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil de 2002 – ainda que, como no caso dos autos, o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil anterior.

Em relação à necessidade de motivação para o pedido de alteração do regime, a relatora destacou que o objetivo do legislador foi evitar que a modificação resultasse em prejuízo para um dos cônjuges e impedisse o exercício de direitos por terceiros com os quais o casal tivesse mantido relações jurídicas.

Efeitos ex nunc
A magistrada também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os bens adquiridos antes da decisão judicial que autoriza a mudança de regime devem permanecer sob as regras do regime anterior – ou seja, a autorização judicial deve abarcar apenas os atos jurídicos praticados após a sentença (efeitos ex nunc).

No caso dos autos, a ministra ressaltou que, além de ter apresentado justificativa válida para a modificação do regime de bens, o casal trouxe aos autos uma série de certidões negativas, como tributárias, trabalhistas e de protesto.

Além disso, segundo a relatora, as instâncias de origem não apontaram qualquer circunstância – nem ao menos indiciária – de que a alteração do regime de bens poderia causar prejuízos a um dos cônjuges ou a terceiros.

“Diante desse quadro, a melhor interpretação que se pode conferir ao parágrafo 2º do artigo 1.639 do CC é aquela no sentido de não se exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, desconectadas da realidade que emerge dos autos, sobretudo diante do fato de a decisão que concede a modificação do regime de bens operar efeitos ex nunc”, concluiu Nancy Andrighi ao dispensar a apresentação da relação de bens.

TRT/SP: Falta reiterada de depósitos de FGTS condena empregador por dano moral coletivo

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região acolheram recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho relativo a uma ação coletiva ajuizada por um sindicato de trabalhadores da indústria de Itaquaquecetuba-SP. A decisão de 2º grau reconheceu o dano moral coletivo, condenando uma fabricante de peças à indenização de R$ 10 mil. O motivo foi a falta do recolhimento e do pagamento do FGTS desde 2014, de forma reiterada, tanto para os empregados com vínculo de emprego ativo quanto para os que tiveram o vínculo desfeito sem justa causa.

A reclamada argumentou que faltar com as obrigações fundiárias não configura a ocorrência de dano moral coletivo, mas apenas obrigaria o pagamento de juros, multas e demais cominações moratórias. Alegou, ainda, dificuldades financeiras e econômicas. A sentença (decisão de 1º grau) havia condenado o empregador a pagar e recolher os depósitos de FGTS desde janeiro de 2014 até o trânsito em julgado da mesma.

O acórdão (decisão de 2º grau), de relatoria da juíza do trabalho Líbia da Graça Pires, destacou que “quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico”.

A 11ª Turma dispensou a prova da ofensa à honra pessoal dos trabalhadores, uma vez que ficou demonstrada que “a lesão perpetrada ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual, porquanto a ausência de recolhimento dos valores relativos ao FGTS às contas vinculadas dos substituídos acabou por infringir norma trabalhista, reduzindo a valorização do trabalho e exacerbando a desigualdade social, violando direito transindividual de cunho social relevante, pelo que evidenciado está o dano moral coletivo em razão da gravidade da conduta”.

Para fixar o valor da indenização, os magistrados levaram em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a gravidade do dano, a condição econômica da ré e o caráter pedagógico, a fim de se evitar a repetição da irregularidade verificada nos autos.

Processo nº 1001083-38.2019.5.02.0341

STJ: Associação que organizou show sem estrutura adaptada indenizará cadeirante por danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma associação a indenizar em R$ 10 mil um cadeirante que comprou ingressos em camarote para assistir a um show em Limeira (SP) e que, por falta de condições de acessibilidade, enfrentou diversos problemas de locomoção no local.

Para o colegiado, a associação teve, em conjunto com outras empresas que organizaram o evento, responsabilidade pelos danos sofridos pelo cadeirante.

“É dever de todos os fornecedores da cadeia de consumo zelar pela disponibilização de condições adequadas de acesso aos eventos, a fim de permitir a participação, sem percalços, do público em geral, inclusive dos deficientes físicos. É a sociedade quem deve se adaptar, eliminando as barreiras físicas, de modo a permitir a integração das pessoas com deficiência ao seio comunitário”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Segundo os autos, o cadeirante só comprou os ingressos depois de ser informado, pela associação que organizava o show, de que o espaço que o interessava tinha estrutura adaptada para pessoas com problemas de mobilidade. Entretanto, ao chegar ao local, o cadeirante encontrou diversas barreiras físicas no camarote e não conseguiu sequer utilizar o banheiro.

Em primeira instância, o juízo condenou a associação ao pagamento de danos morais de R$ 5 mil, valor elevado para R$ 10 mil pelo TJSP.

Direito humano fundamental
No recurso especial, a associação alegou que o camarote para o qual o cadeirante comprou o ingresso foi montado, explorado e administrado por outra empresa. Por isso, defendeu não ter responsabilidade pelos transtornos vividos pelo consumidor.

A ministra Nancy Andrighi explicou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência elevou a acessibilidade à categoria de direito humano fundamental. Como princípio, apontou, a acessibilidade prevê que as concepções de todos os espaços, ambientes, produtos e serviços devem permitir que as pessoas com deficiência possam ser seus usuários legítimos e dignos.

Em relação à alegação de fato exclusivo de terceiro, a relatora apontou que, segundo o TJSP, a associação era, com outras empresas, encarregada pela organização do evento, estando dentro da mesma cadeia de fornecimento; por isso, seria solidariamente responsável pelos danos sofridos pelo cadeirante.

“Não bastasse isso, colhe-se dos autos que a ausência de acessibilidade não se verificou apenas no camarote premium, mas também na própria entrada do local do evento, a qual era de responsabilidade da recorrente”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.912.548 – SP (2020/0217668-5)

TST: Bancário que ocupava cargo de confiança subordinado a gerente geral receberá horas extras

Ele receberá, como excedentes, as horas que ultrapassem a jornada de oito horas.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de horas extras que ultrapassarem a oitava hora diária a um bancário paulista que ocupava posição diferenciada na estrutura hierárquica da empresa, mas era subordinado ao gerente geral da sua área. Para a Turma, embora desempenhasse cargo de confiança, o empregado não era a autoridade máxima do setor.

Enquadramento
Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que a denominação de sua função era de gerente, mas, nas atribuições cotidianas, não estavam presentes nenhuma das características passíveis de enquadramento como cargo de gestão, pois estava subordinado ao gerente geral da área de back office.

Posição diferenciada
A pretensão do bancário foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, embora não figurasse como autoridade máxima na sua área, ele ocupava posição diferenciada na estrutura hierárquica do banco, com efetivos encargos de gestão na sua área de atuação e com ingerência no destino da empresa. Entre outros pontos, a decisão registra que ele tinha poderes para representar a empresa, assinar contratos em geral, movimentar contas, emitir cheques, receber e liberar altas quantias,

Subordinação
Segundo o ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do bancário, assinalou que, de acordo com a Súmula 287 do TST, a jornada de trabalho do gerente de agência bancária é regida pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT (oito horas diárias) e, em relação ao gerente geral, presume-se o exercício de cargo de gestão, o que o enquadra na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, que trata dos ocupantes de cargos de gestão.

No caso, o TRT registrou expressamente a subordinação ao gerente geral da área, mas outros elementos permitem reconhecer o exercício de cargo de confiança. Com isso, foram deferidas as horas extras excedentes à oitava diária, e não à sexta, como pretendia o bancário.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-878-10.2015.5.02.0036

TST: Policial militar obtém reconhecimento de vínculo com clínica de odontologia

Ele trabalhava para a empresa de acordo com a escala de serviço da polícia militar.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um policial militar e a Claro Odontologia Ltda., de Diadema (SP), para a qual prestava serviços de segurança. A decisão seguiu o entendimento jurisprudencial de que, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, é legítima a relação de emprego entre policial e empresa privada, independentemente de eventual penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Segurança
Na reclamação trabalhista, o policial disse que, entre 2008 e 2015, havia prestado serviços de segurança para a clínica e era responsável por acompanhar a abertura (por volta das 8h30) e o fechamento (por volta das 20h) da loja. Ele pretendia a anotação do contrato na carteira de trabalho e o pagamento de todas as parcelas decorrentes.

Assaltos
Em sua defesa, a clínica disse que ficava numa sobreloja e que, por volta de 2008, passou a sofrer diversos assaltos e ameaças por telefone. Na mesma época, o policial se ofereceu espontaneamente para dar segurança em troca de pagamentos mensais. Desde então, não ocorreram mais assaltos. Ainda de acordo com a empresa, ele não permanecia na clínica durante o expediente, não recebia nenhuma ordem e se fazia substituir por outra pessoa.

Escala de serviço
O juízo de primeiro grau reconheceu a relação empregatícia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não houve comprovação do requisito da pessoalidade, necessário para a configuração do vínculo. Isso porque o próprio empregado havia dito que trabalhava para a empresa de acordo com a escala de serviço da Polícia Militar e, quando precisava se ausentar, convocava um colega para substituí-lo.

Relação contratual
Para o relator do recurso de revista do policial, ministro Alexandre Ramos, o fato de o trabalhador se fazer substituir por outra pessoa, eventualmente, quando não podia comparecer pessoalmente ao trabalho em razão de sua função de policial militar, não permite concluir, por si só, que estaria ausente a pessoalidade.

Estatuto
O ministro salientou que a circunstância de o trabalhador fazer parte do efetivo da Polícia Militar e estar vinculado ao estatuto dessa corporação não afasta a pretensão de que seja analisado seu pedido relativo a possível vinculação com uma empresa privada. Segundo ele, a proibição contida no estatuto tem aplicação restrita e de natureza interna e não pode se sobrepor à Constituição, que não faz esse tipo de vedação.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-1001363-26.2017.5.02.0261


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