TRF3 determina que União viabilize cirurgia em hospital próximo à residência de beneficiária

Unidade Fusex/Unimed Bauru teria condições de fazer o procedimento sem necessidade de deslocar a paciente até a capital.


A 2ª Vara Federal de Marília/SP deferiu, no dia 4/3, pedido de uma beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (Fusex/Unimed) para determinar que a União viabilize, por meio do convênio, a realização de uma cirurgia em unidade próxima à sua residência, na cidade de Bauru/SP. A decisão é do juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos.

A autora da ação, que é esposa e dependente de um militar aposentado do Exército Brasileiro, alegou ter sido diagnosticada com Adenoma Hipofisário em outubro de 2015. Em razão da progressão do tumor, houve indicação de intervenção cirúrgica em caráter de urgência na Unimed/Bauru, contudo, foi encaminhada pelo plano de saúde para atendimento no Hospital de Área de São Paulo (HMASP).

Por conta da ausência de contato prévio com o cirurgião responsável pelo procedimento em São Paulo, aliada à alta complexidade da intervenção, a autora argumentou que sofreu intenso abalo psíquico, inclusive relacionado à preocupação com os custos de deslocamento e logística para os cuidados pós-operatórios. Por conta disso, requereu o direito à realização da cirurgia em Bauru e com a equipe médica que já realiza seu acompanhamento clínico há anos.

A União confirmou os fatos e apontou que o procedimento possui valor elevado (acima de R$ 5 mil). Disse que seguiu a orientação da 2ª Região Militar e que encaminhou o pedido ao HMASP, conforme determina o fluxograma de autorização dos procedimentos de alta complexidade. Alegou que a autora está causando embaraço ao próprio atendimento, que foi disponibilizado de acordo com as normativas internas, que visam a manutenção e custeio do sistema de saúde. Com isso, pleiteou o indeferimento da liminar.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que o relatório médico juntado aos autos confirma que a cirurgia possui risco de comprometimento da visão da paciente, e que o pós-operatório deve ser feito em acompanhamento multidisciplinar, o que torna altamente recomendável que o procedimento seja realizado pela equipe que já conhece e acompanha suas condições de saúde e particularidades do caso, ou seja, a equipe de hipófise do Hospital Unimed de Bauru.

Ricardo dos Santos acrescentou que a única justificativa apontada pela União para o deslocamento da paciente até São Paulo seria o fluxograma previsto de acordo com o custo do procedimento. “As tratativas estabelecidas entre a parte autora e os profissionais do HMASP, via aplicativo WhatsApp, corroboram as alegadas preocupações quanto ao suporte logístico, já que o deslocamento da paciente deveria ocorrer por meios próprios e que, a princípio, não haveria consulta prévia com o neurocirurgião responsável, de maneira que o primeiro contato ocorreria somente no ato da cirurgia”.

Para o magistrado, não houve qualquer insurgência do Fusex quanto à pertinência e urgência da intervenção cirúrgica indicada pela equipe que acompanha a autora na Unimed/Bauru. Também não foi aventada qualquer impossibilidade técnica, estrutural ou complexidade extraordinária que recomendasse a realização da cirurgia em outro hospital que não o da Unimed/Bauru, nem mesmo alegação de fraude ou de valor que estivesse muito acima do comumente praticado no mercado. “Diante disso, a invocação de critérios organizacionais de acordo com o custo dos procedimentos não se mostra plausível, por si só, para justificar o deslocamento da autora para local muito distante de sua residência”, destacou.

Segundo Ricardo dos Santos, diferentemente do alegado pela União, não se verifica um comportamento caprichoso da autora, mas sim uma legítima expectativa de se submeter aos profissionais com quem já possui vínculo estabelecido de confiança, que já conhecem as particularidades de seu quadro de saúde, em local mais próximo ao seu domicílio, onde pode ter mais estabilidade estrutural e emocional para se recuperar.

“Resta evidente que a parte autora tem respaldo na legislação para efetuar a cirurgia em local adequado, mais próximo de sua residência. Saliente-se que o local indicado é instituição conveniada da Fusex, já que a parte autora fez acompanhamento por longo período por meio do referido convênio, não havendo que se falar em escolha da instituição por capricho ou por ser hospital de grife”, disse o juiz.

Assim, o magistrado concluiu que “não se mostra razoável a exigência de deslocamento para realização da cirurgia em centro hospitalar tão distante, notadamente quando há expressa recomendação médica em sentido contrário […]. Dessa forma, presente a probabilidade do direito da parte autora e sendo indiscutível o perigo de dano na demora, de rigor a concessão da tutela”.

Foi determinado que a cirurgia seja agendada no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 2 mil por dia de descumprimento.

TRF3: Plano de saúde deve custear cirurgia robótica de remoção do pâncreas

Decisão do TRF3 acatou parecer médico que relatou necessidade de procedimento para impedir a evolução da enfermidade.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC) efetuar a cobertura integral do tratamento cirúrgico de pancreatectomia (remoção do pâncreas) robótica de beneficiária com tumor cístico pré-maligno.

Para os magistrados, parecer médico juntado aos autos relatou a necessidade da cirurgia como alternativa para reduzir o tempo de internação e a dor, melhorar a qualidade de vida da paciente, além de evitar a evolução da enfermidade.

De acordo com o processo, a beneficiária era portadora de tumor cístico pré-maligno no pâncreas, com indicação de pancreatectomia robótica.

O plano de saúde negou o tratamento, alegando que não havia previsão de cobertura da técnica cirúrgica e de que o prestador hospitalar não era credenciado ao PASBC.

A operadora ofereceu duas alternativas à beneficiária: atendimento por meio da rede habilitada ou ressarcimento de despesas particulares, conforme o regulamento.

Com isso, a paciente acionou o Judiciário argumentando que a restrição imposta pelo plano assistencial era abusiva, ilegal e contrariava o Código de Defesa do Consumidor.

Após a Justiça Federal de São Paulo/SP ter indeferido o pedido de tutela de urgência, a autora recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, afirmou que o PASCB cobria a enfermidade da autora, embora a intervenção cirúrgica robótica não fosse autorizada.

“A imprescindibilidade do procedimento pela técnica restou devidamente comprovada, legitimando a sua cobertura integral pelo plano de saúde”, destacou.

Por fim, o magistrado concluiu que a especificidade da intervenção limitava o número de profissionais e locais para realização do tratamento.

“A restrição imposta pela requerida em relação à prestação de serviços pelo hospital indicado e pelo médico que acompanha a doença da autora configura verdadeira negativa ao restabelecimento da saúde da requerente, devendo, pois, ser afastada”, concluiu.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, determinou ao plano de Saúde efetuar a cobertura integral do tratamento cirúrgico da autora.

Apelação Cível 0023294-70.2015.4.03.6100

TRT/SP condena empresa por danos morais a empregada impedida de entrar de saia no estabelecimento

A 8ª Câmara do TRT-15 condenou, em votação unânime, uma empresa do ramo de recuperaçãso de crédito a pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais a uma empregada que foi impedida de entrar no estabelecimento vestindo saia. A empregada, menor de idade à época dos fatos, tinha ido buscar seu exame demissional, mas foi barrada na portaria.

A empresa não concordou com o valor da condenação, imposta em primeira instância pelo Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Ribeirão Preto, e pediu a redução para o equivalente a 3 vezes o último salário da empregada. Em seu recurso, alegou que a proibição do uso de saia é “padrão de vestimenta” da empresa, “permitida pelo art. 456-A, da CLT” e negou que a empregada tenha sido “exposta”, já que “não houve alarde”, pois o fato teria ocorrido apenas “entre ela e o porteiro”.

No acórdão, o relator do processo, o juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, destacou que “de fato, configura-se exercício regular do direito do empregador a imposição de código de vestimenta para seus empregados, conforme está expressamente previsto no art. 456-A, da CLT, incluído pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabeleceu a validade do chamado dress code no ambiente de trabalho”, todavia, ressaltou que “o exercício de um direito subjetivo guarda certas limitações, pois não pode assumir a feição de um direito discricionário, absoluto e incontrastável”.

Para o relator, “a reclamada cometeu abuso de direito ao negar a entrada da reclamante no estabelecimento por poucos minutos para retirar seu exame demissional, por conta de sua vestimenta, mormente considerando que embora tecnicamente o contrato de trabalho ainda estivesse em vigor, ela não estava trabalhando naquele dia”.
“A abusividade é constatada, ainda, pela intransigência da empresa em impedir que o funcionário do setor de recursos humanos se deslocasse até a portaria para entregar o documento à reclamante, criando um grande mal-estar que só foi solucionado com a presença na mãe da menor no estabelecimento”, destacou.

O acórdão salientou também a existência de mais um componente discriminatório por parte da empresa, ao dizer em juízo que os trajes da reclamante seriam mais adequados para um “barzinho noturno”. Para o colegiado, faltou “bom senso” por parte da empregadora, que demonstrou que “a situação foi além da questão do código de vestimenta para invadir mesmo a esfera da moralidade da empregada menor”.

Processo 0011923-88.2019.5.15.0042

TRT/SP: Rede de lanchonetes Burger King é condenada por discriminar profissional que não seguia padrões estéticos de magreza

A 5ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a condenação do Burger King ao pagamento de indenização por dano moral por ter tirado o cargo de uma empregada em razão de seu físico. Segundo a trabalhadora, a gerente lhe informou diretamente que deixaria de ser supervisora de vendas por ser ‘‘gorda e feia’’ e que o padrão era ser “magra, bonita e maquiada”.

As alegações da profissional foram comprovadas por duas testemunhas. Ambas confirmaram as falas da gerente e a prática discriminatória do restaurante, relatando, ainda, que a mulher foi substituída por uma pessoa alinhada aos padrões estéticos desejados pela gerência.

A empresa tentou se livrar da acusação, ao afirmar que não havia hierarquia entre o cargo de supervisora operacional, ao qual a empregada foi deslocada, e seu cargo original. No entanto, as provas testemunhais mostraram que a posição retirada proporciona acesso mais rápido a outras funções.

Com a decisão, a trabalhadora receberá cerca de R$ 8,5 mil, valor equivalente a cinco vezes sua última remuneração. A empresa foi condenada, ainda, a pagar adicional de insalubridade pela circulação dela em câmaras frias e horas extras.

Processo nº 1000454-27.2021.5.02.0363

STJ: Banco de varejo não responde por vício em carro financiado

Os agentes financeiros conhecidos como bancos de varejo, que financiam a venda de automóveis, não respondem pelos vícios do produto, e o contrato de financiamento subsiste mesmo que a compra seja desfeita – situação diversa da que ocorre com os bancos integrantes do grupo econômico da fabricante, os chamados bancos da montadora.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto por uma instituição financeira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte paulista concluiu que o contrato de financiamento é coligado ao de compra e venda, de forma que, havendo a rescisão do negócio principal, o acessório o acompanha.

No recurso ao STJ, o banco alegou que não é solidariamente responsável pelo vício apresentado no veículo financiado, sendo sua responsabilidade limitada a eventuais prejuízos decorrentes dos serviços financeiros prestados.

É pacífica a ausência de responsabilidade do banco de varejo
Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citando precedentes da Terceira e da Quarta Turmas, lembrou que já há jurisprudência pacífica na corte no sentido da ausência de responsabilidade da instituição financeira por vício do veículo financiado.

Entretanto, ele destacou que esse entendimento não é absoluto, pois, quando integra o grupo da montadora, o banco também responde pelo vício do produto.

“No caso dos autos, embora não se tratasse de banco da montadora, mas banco de varejo, o tribunal de origem resolveu o contrato de financiamento, determinando a restituição das parcelas pagas, estando, portanto, o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte Superior”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.946.388

TST: Declaração de pobreza de mecânico é aceita para concessão de justiça gratuita

Por maioria, a 5ª Turma entendeu que a simples declaração é válida como prova.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um mecânico da Mistral Construção e Engenharia Ltda., de São Paulo (SP), à assistência judiciária gratuita em ação contra a empresa. Por maioria, os ministros entenderam que a declaração de pobreza firmada pelo empregado é prova suficiente para demonstrar a sua insuficiência de recursos.

Justiça gratuita
O caso diz respeito à aplicação das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ao artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, passando a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido a quem receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O ponto central da discussão, na Turma, foi a maneira de comprovação da chamada hipossuficiência, em que o empregado não tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem comprometer a sua subsistência e a de sua família.

Insuficiência
Na reclamação trabalhista, em que pedia o pagamento de diversas parcelas e indenização por fraude contratual, o mecânico afirmou que se encontrava nessa condição e apresentou uma declaração de que era pessoa pobre no sentido jurídico do termo.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, por entender que o empregado havia admitido que estava trabalhando e recebia valor superior ao teto da Previdência Social. Esse ponto da sentença foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, como a ação fora ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista, o mecânico deveria comprovar a insuficiência de recursos. “O empregado não trouxe qualquer documento a fim de comprovar a sua situação de pobreza”, diz a decisão.

Leitura conjunta

No julgamento do recurso de revista do mecânico, prevaleceu o voto do ministro Alberto Balazeiro, para quem a questão requer uma leitura conjunta da nova redação do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, e os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que, entre as garantias constitucionais, assegura o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A matéria inclui, ainda, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que, ao dispor sobre o pedido de gratuidade da justiça, presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.

“A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho – na sua maioria, desempregados – a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo”, afirmou. “Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou feita por seu advogado.

O ministro lembrou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência atual e majoritária do TST (Súmula 463), basta a declaração de hipossuficiência econômica para a comprovação do estado de miserabilidade, “mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017”.

No mesmo sentido, o ministro Douglas Alencar assinalou que a Reforma Trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas, não alterou essa sistemática, “pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade”.

Comprovação
O relator, ministro Breno Medeiros, ficou vencido, ao entender que a Reforma Trabalhista passou a exigir não apenas a mera declaração ou afirmação da parte, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090

TRT/SP: CVC turismo deve indenizar empregada que desenvolveu burnout por assédio moral

A operadora de turismo CVC foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma profissional da área de marketing em razão de assédio moral e doença laboral. Segundo os autos, a trabalhadora desenvolveu síndrome de burnout por causa da natureza de suas atividades, sem que a empresa tomasse precauções para evitar o problema. O processo tramitou na 1ª VT/Santo André e foi sentenciado pela juíza titular Mara Carvalho dos Santos.

Ao fazer suas reivindicações, a profissional afirmou que se sentia sobrecarregada em razão do volume excessivo de atividades e pelas cobranças insistentes por parte dos gerentes. O fato foi comprovado com mensagens enviadas em vários horários, inclusive com pedidos solicitando retorno assim que a trabalhadora acordasse. Como consequência, a mulher sustenta ter desenvolvido burnout, doença que se caracteriza pela exaustão extrema relacionada ao trabalho.

As testemunhas também relataram circunstâncias que, consideradas em conjunto, podem ter contribuído para piorar a situação, como, por exemplo, mudança constante de metas e objetivos, além da desorganização da cadeia de comando.

Segundo a magistrada, “fica evidente a omissão da reclamada na adoção de medidas para evitar que a doença tivesse ocorrido, pois era da empresa o ônus de acompanhar seus métodos, verificar a forma de trabalho que seus empregados executam, e se a dinâmica organizacional não estaria gerando efeitos deletérios”. A juíza constatou a negligência da empresa “ao deixar de monitorar a relação entre as atividades determinadas e seus impactos na vida laboral da empregada”.

Além do dano moral, a operadora de turismo terá de pagar indenização referente à dispensa realizada antes do fim do período de estabilidade, após retorno da empregada de afastamento por doença.

Após a sentença, as partes firmaram acordo.

Processo nº 1000866-79.2020.5.02.0431

TJ/SP: Atendente será indenizada por cliente que proferiu ofensas em ligação

Reparação por danos morais fixada em R$ 5,2 mil.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Domicio Whately Pacheco e Silva, da 7ª Vara Cível de Guarulhos, que condenou cliente a indenizar por danos morais atendente que sofreu ofensas e xingamentos durante ligação telefônica para tratar de assuntos relacionados à locação de imóvel. A indenização foi fixada em R$ 5.225.

De acordo com os autos, a autora da ação trabalhava como analista de operações numa plataforma brasileira do ramo de aluguel e venda de imóveis. Ao atender a ligação de uma cliente insatisfeita com serviços prestados pela empresa, passou a ser hostilizada, com xingamentos e palavras de baixo calão, como “insignificante”, “vadia” e “parece uma louca”, o que teria lhe causado crises de ansiedade e depressão.

Para a relatora do recurso, desembargadora Márcia Regina Dalla Déa Barone, as provas demonstraram “que a requerida, ora apelante, em um ataque de descontrole via telefone, passou a proferir gratuitamente ofensas à honra, ao nome e à moral da autora”, com “nítida intenção de ferir a dignidade e a honra subjetiva” da funcionária, apesar de alegar em juízo que sua ira se dirigia contra a empresa. A magistrada também afirmou que não houve “polidez que se espera da vida em sociedade, ultrapassando o limite do razoável, com invasão à privacidade da autora”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Maurício Campos da Silva Velho e Enio Santarelli Zuliani.

Apelação nº 1072026-72.2020.8.26.0100

STJ: Mesmo com débito garantido parcialmente, juiz pode determinar negativação do nome do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há impedimento à determinação judicial para incluir o nome do executado em cadastro de inadimplentes, mesmo nos casos em que o débito esteja garantido parcialmente, desde que haja prévio requerimento do credor.

O colegiado negou provimento ao recurso de um devedor para retirar a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, determinada no curso da execução.

Ao STJ, o devedor alegou que não há fundamento para a medida, uma vez que a dívida está garantida pela penhora de um imóvel de propriedade do codevedor. Argumentou ainda que o Código de Processo Civil (CPC) não exige a garantia integral do débito.

Instrumento de coerção indireta para dar efetividade à execução
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o CPC confere especial importância à efetividade das decisões judiciais, assegurando às partes o direito à resolução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa (artigo 4º). Nesse sentido, afirmou, o código prevê um rol variado de medidas executivas típicas, bem como estabelece a possibilidade de o juiz empregar medidas executivas atípicas para a satisfação da obrigação (artigo 139, IV).

Entre essas últimas, está a determinação de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (artigo 782, parágrafo 3º, do CPC). A magistrada destacou que essa medida se aplica tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento definitivo de sentença, e só pode ser determinada mediante prévio pedido do exequente.

Segundo a relatora, o colegiado já decidiu que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes “se mostra extremamente importante na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarreta significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação”.

Direito do credor à integral satisfação da obrigação
Nancy Andrighi também lembrou que, no julgamento do REsp 1.835.778, a Terceira Turma ressaltou que a norma prevista no artigo 782 do CPC “deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo”.

Ao sopesar os direitos em conflito – de um lado, o direito do credor à tutela executiva e, de outro, os direitos de personalidade do executado –, a relatora concluiu que deve prevalecer o direito do credor à integral satisfação da obrigação. “Isso significa que, se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, mediante prévio requerimento do exequente”, disse.

Na sua avaliação, sendo a garantia parcial, a negativação do nome do devedor pode atuar de forma positiva no cumprimento, incentivando-o a oferecer garantia integral do débito ou a realizar o pagamento.

Leia o acórdão.
Processo: REsp 1.953.667

 

STJ: Não é cabível arbitramento de aluguel em favor de coproprietário afastado do imóvel por medida protetiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é cabível o arbitramento de aluguel, pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos condôminos, em favor do coproprietário que foi impedido de continuar ali por medida protetiva decretada pela Justiça em razão da suposta prática de violência doméstica.

Um homem, detentor da fração de um terço do imóvel, ajuizou ação de extinção de condomínio contra os dois outros proprietários (sua irmã e seu irmão), pedindo também que a irmã fosse condenada a lhe pagar aluguel pelo uso do bem, no qual ela reside com a mãe.

O autor da ação teve de sair da residência depois que a Justiça, em processo criminal por violência doméstica que teria sido praticada contra a irmã e a mãe, decretou medida protetiva para proibi-lo de se aproximar ou ter contato com as vítimas. Ao propor a ação, ele alegou que a medida protetiva diz respeito ao afastamento físico, mas não afeta seus direitos de propriedade sobre o imóvel.

Durante o processo cível, o acusado foi absolvido por falta de provas na ação penal – decisão ainda não transitada em julgado.

O juízo de primeira instância determinou a venda do bem em leilão judicial, para que o valor fosse repartido entre os três proprietários, e condenou a irmã a pagar aluguel mensal pela ocupação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, afastou o aluguel, entendendo que foi o próprio autor da ação o responsável pela sua proibição de usufruir do imóvel.

Prevalência dos princípios da dignidade humana e da igualdade
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, reconheceu que a jurisprudência da corte, com base no artigo 1.319 do Código Civil, dispõe que a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários enseja o pagamento de indenização – por exemplo, na forma de aluguéis – aos que foram privados do regular domínio sobre o bem.

Entretanto, ponderou que a imposição de tal penalidade à vítima de violência doméstica representaria proteção insuficiente aos direitos constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana, além de chocar-se com o objetivo fundamental do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo.

“Serviria de desestímulo para que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu artigo 226, parágrafo 8º”, afirmou o magistrado.

Afastar o agressor justifica restringir o direito de propriedade
Além disso, Bellizze ressaltou que a imposição de medida protetiva de urgência com o objetivo de cessar a prática de violência doméstica e familiar, resultando no afastamento do agressor do lar, constitui motivo legítimo para que se restrinja o seu direito de propriedade sobre o imóvel comum. Nessas circunstâncias, o uso exclusivo do bem pela mulher supostamente agredida não caracteriza enriquecimento sem causa.

O ministro salientou, contudo, que esse raciocínio deve ser afastado se a medida de proteção for decretada por má-fé da suposta vítima, situação em que seria legítimo o pagamento de aluguel como forma de indenização.

“O direito de propriedade do recorrente não está sendo inviabilizado, mas apenas restringido, uma vez que apenas o seu domínio útil, consistente no uso e gozo da coisa, foi limitado, sendo preservada a nua propriedade”, concluiu o relator, lembrando que o pedido de extinção do condomínio – para a venda do imóvel e a divisão do valor entre os coproprietários – foi atendido nas instâncias ordinárias.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1.966.556


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