STJ reconhece competência arbitral e mantém extinção de processo sobre contrato de compra de energia

Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática do ministro Antonio Carlos Ferreira que julgou extinto processo no qual se discutia contrato de compra e venda e transmissão de direitos de empresas de fornecimento de energia elétrica.

Em sua decisão, o relator entendeu ser de competência do juízo arbitral apreciar preliminarmente a validade e a eficácia da convenção de arbitragem decorrente de cláusula compromissória estipulada entre as partes – cláusula kompetenz-kompetenz (artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, a Lei de Arbitragem) –, razão da extinção do processo sem exame de mérito.

“O caso concreto não envolve direitos indisponíveis, cingindo-se a controvérsia à interpretação e à qualificação que a parte agravada fez do negócio jurídico formalizado entre a agravante e terceiro (cessão de contrato), e a recusa em registrá-lo no sistema que gerencia contratações da espécie (compra e venda de energia elétrica), matéria que antecede a aplicação das normas regulamentares de regência”, explicou o ministro Antonio Carlos.

Alcance das regras do setor elétrico
Segundo o magistrado, o caso analisado envolveu exclusivamente a recusa da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) em proceder ao registro da cessão de contrato formalizado entre terceiros (Penta e Eletronorte), cujos direitos teriam sido ulteriormente adquiridos pela Companhia Paulista de Energia S/A (Copen).

Para a CCEE, essa cessão contrariaria a norma regulamentar de regência, por se tratar de uma nova contratação, e não apenas da transmissão de direitos e obrigações de contrato anterior (cessão).

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pela possibilidade de registro do contrato de cessão de direitos relativos ao contrato de compra e venda de energia, com a consequente possibilidade de substituição da cedente pela cessionária-autora no polo comprador – o que, segundo a corte estadual, não ofenderia a Portaria 455/2012 do Ministério de Minas e Energia.

Ao apresentar agravo contra a decisão que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, a Copen sustentou que a controvérsia envolveria direito indisponível, pois a demanda discutiria a interpretação e aplicação cogente das regras do setor elétrico – em especial, o alcance da Portaria MME 455/2012, que extrapola as relações amparadas pelo Estatuto da CCEE, revestindo-se de nítido caráter de norma de ordem pública.

Ela alegou ainda estar em discussão se a CCEE deve fazer o registro do contrato de cessão conforme as regras do setor elétrico, que não podem ser transacionadas, não se tratando de direitos disponíveis ou transacionáveis que pudessem ser submetidos à arbitragem.

Competência constitucional conferida ao STJ
Segundo o ministro Antonio Carlos, no entanto, nenhuma das partes se insurge diretamente contra os termos da norma regulamentadora, a Portaria MME 455/2012. O foco da irresignação da autora da demanda, acrescentou o magistrado, foi a interpretação do negócio jurídico formalizado – a cessão do contrato –, além da recusa em registrá-lo no sistema que gerencia esse tipo de contratação.

“Não se trata, pois, de discutir a interpretação e a aplicação cogente das regras do setor elétrico, em especial o alcance da Portaria MME 455/2012, senão, reitere-se, a natureza jurídica da aquisição, pela autora-agravante, do CCVEE originariamente firmado entre a Penta e a Eletronorte. Não há direito indisponível em disputa, dessarte. Sanada a controvérsia – pelo juízo arbitral, vale dizer –, a agravada fará cumprir os termos da norma reguladora, na condição de mero agente operacional”, explicou.

O magistrado destacou que o julgamento do recurso, com o reconhecimento da incompetência do Judiciário estatal e a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito, não importou em violação do princípio da segurança jurídica, mas no “exercício da competência constitucional conferida ao STJ”, em defesa do ordenamento jurídico infraconstitucional.

Ao desprover o agravo interno, o ministro explicou que somente em hipóteses excepcionais é possível afastar a competência outorgada ao árbitro pelo artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996. Para ele, no caso analisado, é “inviável o conhecimento de alegação suscitada apenas em sede de agravo interno, qualificando indevida inovação recursal”.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1230431

TST: Gerente que faltou à audiência não consegue anular sentença

O atestado, fornecido por psiquiatra, foi considerado genérico.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma gerente do Subcondomínio Shopping Cidade São Paulo que faltou à audiência de sua reclamação trabalhista e pretendia anular a sentença, em que foi deferida apenas parte de seus pedidos. A decisão segue o entendimento do colegiado de que não há transcendência na causa, um dos requisitos para o exame do recurso.

Ausência
Assédio moral, horas extras e integração de bônus eram alguns dos pedidos da gerente de marketing na ação. No entanto, ela não compareceu à audiência na 19ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP). Dias depois, juntou atestado médico para justificar a ausência e pediu a reabertura da instrução processual.

A pretensão foi indeferida pelo juízo, porque, além da empregada, o advogado, a quem caberia pedir o adiamento na ocasião, também não estava na audiência. Outro fundamento foi o fato de o atestado não ter registro de CID nem comprovar a impossibilidade de locomoção da trabalhadora. Com isso, foi aplicada a pena de confissão, em que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, e a ação foi julgada improcedente.

Deferimento parcial
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora deferindo os pedidos relativos às horas extras, manteve a sentença quanto à confissão. Segundo o TRT, o atestado, assinado por médica psiquiatra, era genérico, pois não especificava o motivo da impossibilidade de comparecer à audiência, mencionando apenas que a profissional estava em tratamento médico.

Tratamento psiquiátrico
No recurso pelo qual pretendia rediscutir o caso no TST, a gerente alegou cerceamento de defesa e disse que o TRT, no exame da validade do atestado, não considerou que é vedado ao médico revelar informações de seus pacientes, principalmente em se tratando de tratamento psiquiátrico.

Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, salientou trecho da decisão do TRT de que cabia à profissional, interessada no ponto em questão, revelar a doença e, se fosse o caso, requerer que o processo tramitasse sob segredo de justiça.

Transcendência
O ministro lembrou precedente específico da Sétima Turma sobre a ausência de transcendência na matéria em discussão, que envolve a aplicação analógica da Súmula 122 do TST. A súmula considera que a revelia do empregador que falta à audiência só pode ser afastada por atestado médico que declare, expressamente, a impossibilidade de locomoção.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1001929-22.2017.5.02.0019

TJ/SP: Cantor não poderá utilizar marcas ligadas à banda da qual era integrante

Pagamento de indenização e multa foram afastados.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve determinação de que o cantor Paulo Ricardo se abstenha de utilizar as marcas do RPM, famosa banda dos anos 80 da qual era vocalista, em seus sites e material publicitário, sem autorização dos outros integrantes do grupo. O colegiado afastou a condenação de pagamento de multa e de indenização por danos morais.

Consta dos autos que as partes firmaram acordo judicial para decidir as quotas da marca da banda entre seus componentes, a proibição da exploração individual das marcas por qualquer dos integrantes sem autorização dos demais e determinação de priorização da banda sobre carreiras individuais. Os autores, integrantes da banda, alegam que Paulo Ricardo desrespeitou o acordo, não comparecendo aos compromissos do grupo, priorizando sua carreira solo e utilizando a marca do conjunto em detrimento dos demais.

O desembargador João Pazine Neto, relator do recurso, destacou que o cantor não apresentou provas de que cumpriu o acordo. Bastaria “demonstrar que não descumpriu o contratualmente por ele também ajustado, bem assim enunciar que não ocorreram reuniões, tampouco foram marcados shows, mas nada disso trouxe para o processo, quando da formulação de sua contestação/reconvenção. Caso fosse intenção do primeiro apelante não mais integrar o grupo musical, não deveria ter assumido as obrigações que visavam à sua continuidade naquele quarteto”.

O magistrado considerou, porém, que os pedidos de multa e indenização por dano moral feitos pela banda não procedem. “Essa multa foi estabelecida em 5% do valor do cachê, o que não se confunde com o valor reclamado, que é o do primeiro ajuste, e não pode ser aqui pretendido, por não se amoldar ao descumprimento objeto dessa ação e já vem sendo exigido no incidente de cumprimento de julgado”, esclareceu João Pazine Neto. “O dano moral, de igual forma, deve ser afastado, pois a situação versa questão atinente a descumprimento contratual.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Donegá Morandini e Viviani Nicolau.
Além disso, em julgamento realizado na mesma ocasião, relatado pelo desembargador Donegá Morandini e decidido também por maioria de votos, a Câmara julgou que o cantor não precisará da autorização do tecladista da banda para o uso, reprodução, exibição e exploração das músicas registradas em coautoria.

Apelação nº 1084316-27.2017.8.26.0100 e 1046804-05.2020.8.26.0100

TRT/SP reconhece dispensa discriminatória de empregado em tratamento de câncer

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região seguiu entendimento de 1º grau e manteve decisão que condenou três empresas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil a trabalhador com câncer. O empregado foi dispensado após período de férias em abril de 2020. Ele prestava serviço nas duas últimas companhias em nome da primeira, que atua na área de restaurantes corporativos.

Portador de doença grave e em constante tratamento, o ex-funcionário ajuizou processo trabalhista para reaver o cargo ou receber indenização. Ele necessita de todos os recursos para se manter e principalmente dar continuidade aos cuidados médicos. O homem está em tratamento e o último relatório médico informa que não há previsão de alta.

O TRT-2 considerou a dispensa discriminatória. “A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou na chave de que a neoplasia maligna (câncer) constitui doença grave que causa estigma social ou preconceito, tornando presumível o caráter discriminatório da dispensa do empregado sujeito a tal condição, cabendo ao empregador o ônus da prova robusta em sentido diverso”, afirma a desembargadora-relatora Jane Granzoto Torres da Silva.

As empresas afirmaram que o trabalhador foi dispensado juntamente com outras pessoas por causa da diminuição de vagas durante a pandemia. Disseram ainda que os responsáveis pelo desligamento sequer tomaram conhecimento do quadro de saúde do trabalhador.

Para o colegiado, no entanto, faltou provar que a dispensa foi não discriminatória. Segundo a relatora, a área onde o profissional trabalhou manteve suas atividades durante a pandemia, evidenciando que a dispensa não era imprescindível e que havia condições de manter o trabalhador no quadro ativo da companhia.

“A conclusão inevitável é de que foi discriminatória, decorrendo simplesmente do estado de saúde do autor, abalado por doença grave e estigmatizante, ainda que sem manifestações mais exacerbadas no presente momento, o que não se confunde com cura ou remissão”, pondera.

As empresas também foram condenadas ao pagamento da remuneração em dobro no período entre a data da dispensa (23/04/2020) e o dia da audiência na Justiça, realizada em 3 de agosto de 2021. O valor a título de indenização deve levar em conta salários, décimo terceiro, terço de férias e FGTS do período.

Processo nº: 1000587-21.2020.5.02.0261

TJ/SP reconhece responsabilidade exclusiva de construtora por problemas em pavimentação de loteamento

1ª Câmara Empresarial analisou solidariedade interna.


Em litígio envolvendo duas construtoras condenadas a indenizar solidariamente associação de proprietários de loteamento que apresentou problemas na pavimentação, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a exclusiva responsabilidade dos donos de uma delas pelo pagamento, após analisar a questão sob a ótica da solidariedade interna. O colegiado entendeu que os requeridos assumiram todas as dívidas e obrigações referentes ao loteamento quando adquiriram a empresa responsável pelas obras.

Consta nos autos que a autora da ação alega não ter responsabilidade pelo pagamento da indenização à associação de proprietários, já que vendeu para a requerida a empresa que realizou o asfaltamento, tendo a compradora assumido todas as dívidas e obrigações – incluindo questões relacionadas ao loteamento. Já a outra parte alega que decisão transitada em julgado determinou o pagamento solidário da reparação, pois os problemas no asfaltamento são decorrentes de obras realizadas antes do negócio.

Ao analisar a questão, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, afirmou que, de fato, a Justiça determinou a responsabilidade solidária para o pagamento da indenização. No entanto, apontou o magistrado, a doutrina mostra que existe distinção entre solidariedade externa (perante o credor comum) e interna (entre os codevedores).

“Via de regra, é em contrato que se disciplina a fração da responsabilidade cabente a cada devedor solidário: apenas se não houver convenção em contrário, cada um deve pagar a mesma parte da dívida”, escreveu o relator. De acordo com ele, é possível constatar que os requeridos assumiram todo o passivo, dívida e obrigações da empresa que realizou o asfaltamento defeituoso, declarando terem plena ciência do que já havia sido realizado de infraestrutura antes da aquisição das quotas sociais, sem qualquer ressalva. Dessa forma, “tendo verificado as obras de infraestrutura realizadas e assumido todas as obrigações para sua execução, devem responder perante a autora por defeitos de pavimentação e pela realização da obra fora dos padrões técnicos exigidos, ainda que decorrentes de serviços prestados pela autora”, escreveu o magistrado.

Cesar Ciampolini destacou que a decisão não altera em nada a situação da associação dos proprietários, que receberão o que é devido. É assegurado, porém, à autora da ação, haver tudo o que eventualmente pagar.
Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1016355-59.2018.8.26.0577

STJ: No CPC/1973, litisconsortes com advogados diferentes têm prazo em dobro para impugnar cumprimento de sentença

A regra do artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 – que prevê a contagem em dobro dos prazos processuais para litisconsortes com procuradores diferentes – se aplica também à apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença prevista no artigo 475-J, parágrafo 1º, do CPC/1973.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao apreciar recurso especial de uma empresa que alegou ser tempestiva a sua impugnação nos autos de ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, dada a existência de litisconsortes passivos com advogados distintos – o que atrairia a regra de contagem em dobro dos prazos processuais.

A empresa interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que declarou a intempestividade da impugnação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao agravo por não reconhecer a aplicabilidade do artigo 191 à impugnação, o que levou a parte a recorrer ao STJ.

Contagem em dobro para prazo de impugnação
Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, prevalece o entendimento de que a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza jurídica de incidente processual, sendo processada no bojo do cumprimento de sentença, enquanto os embargos à execução possuem natureza de ação, o que dá origem a um novo processo, diverso da correlata execução de título extrajudicial.

Bellizze explicou que o CPC/2015 admite a aplicação do prazo em dobro – previsto no seu artigo 229 para o caso de litisconsortes com defensores diferentes – à impugnação ao cumprimento de sentença, como preceitua o artigo 525, parágrafo 3º: “Aplica-se à impugnação o disposto no artigo 229”.

O magistrado afirmou que, embora o CPC/1973 não tenha se pronunciado quanto à contagem em dobro, não há razão para se entender distintamente do que preconiza o código em vigor.

Segundo ele, havendo coexecutados representados por advogados diferentes, as diversas impugnações serão processadas no próprio cumprimento de sentença. No que diz respeito aos embargos, acrescentou, serão formadas novas demandas, tantas quantas forem os embargos ajuizados.

“O prazo de 15 dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença previsto no artigo 475-J, parágrafo 1º, do CPC/1973 sujeita-se à regra da contagem em dobro prevista no artigo 191 do CPC/1973, não se lhe revelando extensível subsidiariamente (segundo prevê o artigo 475-R do CPC/1973) a vedação incidente sobre os embargos à execução (artigo 738, parágrafo 3º, do CPC/1973), em razão da distinção ontológica entre os referidos institutos de defesa”, declarou.

Ao dar provimento ao recurso especial, Bellizze reconheceu a tempestividade da impugnação apresentada pela empresa recorrente e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, para que prossiga no seu julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.964.438

TRT/SP: Troca de corpo em hospital resulta em dispensa por justa causa de agente funerário

Entregar um corpo errado para sepultamento, no exercício da profissão de agente funerário, é conduta gravíssima punível com justa causa. Essa é a opinião do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que validou a dispensa por mau procedimento de empregado que atuava no Hospital Beneficência Portuguesa de Santos-SP.

Buscando reverter a penalidade aplicada, o trabalhador alegou que os corpos haviam sido etiquetados de forma errada por outros funcionários. As provas no processo, porém, não demonstraram isso. Até mesmo a testemunha que ele trouxe, motorista que veio buscar um dos corpos, afirmou que o nome na identificação estava “meio apagado” e a conferência foi feita “meio assim”. Era tarefa do agente funerário colocar o caixão no carro fúnebre após a devida leitura da etiqueta.

“(…) O reclamante, na condição de agente funerário, entregou o corpo da Sra. Márcia no lugar do Sr. Marcelo para sepultamento, provavelmente por conta dos nomes semelhantes (o início de ambos é “Marc”) e do mesmo modelo de urna funerária, não agindo com o devido zelo na conferência da documentação apresentada com as etiquetas constantes na urna funerária”, afirma o desembargador-relator Jomar Luz de Vassimon Freitas.

Para o magistrado, além de abalar familiares e amigos dos mortos, tal conduta resultou em prejuízo moral e financeiro ao empregador, que foi condenado a pagar indenizações para as famílias das duas vítimas na Justiça Comum (R$100 mil para os parentes do idoso e R$25mil para os da mulher).

Vítimas da covid-19, Márcia e Marcelo foram levados ao Beneficência Portuguesa para serem preparados para o sepultamento. Conforme os protocolos da época, os corpos recebiam identificação no tórax; eram colocados em dois sacos pretos etiquetados; depois em caixões lacrados também etiquetados. Seguiam então para cortejo e enterro.

Com a decisão, foram negados todos os pedidos trabalhistas feitos pelo agente funerário.

STF invalida norma de SP que dava prazo para quitação de dívida antes de inscrição em cadastro de inadimplentes

Por unanimidade, os ministros entenderam que a norma interfere em matéria de direito civil e comercial, cuja competência é da União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma paulista que concedia prazo de 20 dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. A Corte também considerou dispensável a comunicação da inscrição do devedor por carta registrada com aviso de recebimento (AR). A decisão, unânime, foi tomada em sessão virtual finalizada em 8/3.

A Corte julgou parcialmente procedentes pedidos apresentados em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5224, 5252, 5273 e 5978), respectivamente, pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), pelo Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), pelo governo do Estado de São Paulo e pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

Nas três primeiras ações, os autores pediam a inconstitucionalidade integral da Lei estadual 15.659/2015, que regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito. Já na ADI 5978, o PTB alegava, entre outros pontos, que a Lei estadual 16.624/2017, ao alterar a lei de 2015 e suprimir a garantia de comunicação por meio da carta registrada com AR, teria promovido retrocesso social nos direitos dos consumidores.

Prazo de tolerância

A relatora das ações, ministra Rosa Weber, explicou que, mesmo diante de crédito líquido, certo e exigível, o parágrafo único do artigo 2º da Lei estadual 15.659/2015 (na redação dada pela lei de 2017) estabeleceu que o credor terá de aguardar 20 dias antes de ser efetivada a inscrição do inadimplente. A previsão de hipótese suspensiva dos efeitos do vencimento da dívida, dispondo sobre o tempo do pagamento e os efeitos da mora, intervém na legislação sobre direito civil e comercial, matéria reservada à União (artigo 22, inciso I, da Constituição da República).

A declaração de inconstitucionalidade, segundo o voto da relatora, também deve alcançar a redação original da Lei estadual 15.659/2015, que estabelecia o prazo de tolerância de 15 dias para quitação.

Carta registrada

Em relação a esse ponto, a ministra considerou que a exigência da AR transgride o modelo normativo geral do Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 43, parágrafo 2º), e consolidado na Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a considera dispensável. Na avaliação da relatora, retrocesso social seria a restauração do regime da comunicação do devedor por carta registrada, que, segundo dados técnicos apresentados por partes interessadas no processo, evidenciam prejuízo à sociedade em geral e ao mercado de créditos.

A ministra observou que a notificação por carta registrada, além de custar de sete vezes mais do que a convencional, não tem nenhuma garantia de eficácia, pois cerca de 65% delas acabam frustradas, em razão da necessidade de assinatura do devedor. “Retrocesso social seria a manutenção de um sistema arcaico de comunicação, manifestamente ineficiente e dispendioso, que transfere todo o ônus financeiro da inadimplência da pessoa do devedor para a sociedade em geral”, concluiu.

Prejudicialidade

Diversos pontos da Lei estadual 15.659/2015 foram substancialmente modificados pela Lei 16.624/2017, na qual o legislador paulista acolheu, em grande parte, a pretensão das partes, o que resultou na prejudicialidade de vários pedidos formulados nas ações.

Processo relacionado: ADI 5224

STJ: Credor fiduciário não responde por IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com esse entendimento, o colegiado acolheu exceção de pré-executividade para excluir um banco da condição de contribuinte em relação ao IPTU incidente sobre imóvel dado em garantia em alienação fiduciária.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a execução fiscal proposta pelo município de São Paulo contra a instituição financeira, sob o fundamento de que a alienação fiduciária transfere a propriedade, sob condição resolutiva, ao credor, bem como lhe atribui a posse indireta do imóvel, segundo o artigo 23 da Lei 9.514/1997.

Além disso, o TJSP aplicou o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 399, segundo o qual “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. A corte local concluiu que a legislação municipal pode optar pelo lançamento do imposto tanto em nome do credor fiduciário como em nome do devedor fiduciante.

Credor fiduciário não tem poderes de domínio e propriedade do imóvel
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, explicou que a propriedade conferida ao credor fiduciário é despida dos poderes de domínio e propriedade – uso, gozo e disposição –, sendo a posse indireta exercida por ele desprovida de ânimo de domínio e não havendo o elemento volitivo: a vontade de ter o bem como se seu fosse.

O magistrado observou que, na hipótese de consolidação da propriedade no nome do credor (artigo 26 da Lei 9.514/1997), a lei determina que ele promova a venda do bem (artigo 27 da Lei 9.514/1997 e artigo 1.364 do Código Civil), não podendo mantê-lo diante do inadimplemento do contrato pelo devedor (artigo 1.365 do Código Civil).

De mesma forma – lembrou –, o credor fiduciário também não é detentor do domínio útil sobre o imóvel, o qual se reserva ao devedor fiduciante (artigos 1.361, parágrafo 2°, e 1.363 do Código Civil).

Segundo Gurgel de Faria, o credor fiduciário passa a responder pelas dívidas tributárias e não tributárias incidentes sobre o bem a partir da consolidação da propriedade em conjunto com a imissão na posse, em hipótese de sucessão (artigo 27, parágrafo 8°, da Lei 9.514/1997). “Nesse ponto, anote-se que não se pode transferir algo para alguém que antes já o possuía, seja por condição pessoal (de contribuinte) ou por determinação da lei (interesse comum)”, acrescentou.

Limites do município para definir sujeito passivo do IPTU
O relator lembrou que, para a jurisprudência do STJ, são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

De acordo com o ministro, essa é a orientação adotada no julgamento do REsp 1.111.202 (Tema 122), sob o rito dos repetitivos, em que se definiu que o próprio município pode, por meio de lei local, escolher no rol do artigo 34 do CTN aquele que constará como sujeito passivo do tributo.

No caso sob análise, Gurgel de Faria verificou que a corte estadual, apesar de ter aplicado o entendimento firmado no recurso repetitivo, deixou de observar a orientação jurisprudencial do STJ a respeito da limitação dessa competência, segundo a qual “não é possível a sujeição passiva do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio ao pagamento do IPTU – no que se insere o credor fiduciário”.

Veja o acórdão.
Processo AREsp 1.796.224

TRF3 nega pedido de estudante para frequentar aulas na USP sem apresentar comprovante vacinal

Para magistrado, reitoria da universidade pode adotar medida de precaução e de prevenção diante da pandemia da Covid-19.


O juiz federal Ricardo de Castro Nascimento, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC) a um estudante da Universidade de São Paulo (USP) e negou o seu acesso às dependências da instituição, sem cumprir à norma da Reitoria que condicionou o comparecimento dos alunos à apresentação do comprovante de vacinas contra a Covid-19.

Para o magistrado, os artigos 196 e 225 da Constituição Federal preveem que decisões capazes de influenciar bens jurídicos de valor supremo, como a vida e a saúde, devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção.

“A utilização de instrumentos indiretos para compelir a população a aderir ao programa nacional de vacinação deflagrado em razão da crise sanitária decorrente da pandemia causada pela covid-19 foi reiteradamente referendada em várias decisões do Supremo Tribunal Federal”, acrescentou.

Conforme os autos, o estudante cursa o último semestre de engenharia mecatrônica da USP, cujas aulas tiveram início na segunda-feira, 14/3. Ele requeria afastar a obrigatoriedade de comprovação das vacinas contra o novo coronavírus, determinada pela Portaria GR 7671/2021, da Reitoria da USP, para poder frequentar as aulas na universidade.

O autor anexou ao processo relatório médico informando que ele já possuiria imunidade robusta, sem indicação de qualquer espécie de vacinação. Acrescentou que a imposição do comprovante vacinal constituiria constrangimento ilegal. Solicitou ainda a concessão de liminar com a extensão dos efeitos para todos os estudantes da USP.

Ao analisar o caso, o juiz federal desconsiderou as alegações do autor do processo.

O magistrado explicou que o parecer médico foi emitido há mais de mês e não traz elementos sobre o estado de saúde do estudante configurar exceção à regra geral.

“A autonomia médica expressa em um conciso relatório, por si só, não é suficiente para contrariar um ato de autoridade emitido em consonância com uma política pública adotada que se pauta na precaução”, salientou.

Além disso, Ricardo de Castro Nascimento avaliou falta de legitimidade ativa para o autor propor a extensão da liminar para todos os alunos da universidade.

Por fim, ao indeferir o pedido, o magistrado recomendou que o momento atual não é de precipitação. “Registro ainda que, após o início das aulas, a reitoria e a comunidade universitária poderão fazer os devidos ajustes para assegurar uma retomada segura das aulas presenciais”, concluiu.

Petição Cível (HC) 5005674-13.2022.4.03.6100


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