TRT/SP: Tomadora de serviços tem responsabilidade subsidiária sobre dispensa discriminatória

A Lei da Terceirização (13.429/2017) reforçou o raciocínio segundo o qual a tomadora de serviços (contratante) responde de forma subsidiária pelos eventuais débitos da contratada. Com esse entendimento, a 57ª Vara do Trabalho do TRT da 2ª Região manteve o Sebrae no polo passivo de uma ação para responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas.

A sentença, prolatada pela juíza Luciana Bezerra de Oliveira, diz respeito a um caso de dispensa discriminatória de um trabalhador com câncer, doença considerada estigmatizante. A decisão condenou uma empresa de terceirização de serviços, que alocava o empregado no Sebrae, ao pagamento em dobro de verbas que seriam devidas desde a data de dispensa até a data de ajuizamento da ação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

De acordo com os autos do processo, o próprio Sebrae tornou incontroversa a prestação de serviços no período indicado pelo reclamante por meio de documentos. Além disso, as provas testemunhais comprovaram que o profissional esteve a serviço da entidade durante todo o curso do contrato.

Assim, o contratante arcará com todas as condenações em caso de inadimplemento por parte da empresa interposta, “não havendo qualquer fundamento jurídico ou legal para a exclusão dessas verbas”, conforme ressaltou a juíza titular da 57ª Vara.

Por medida de celeridade e economia, o Sebrae poderá indicar, em liquidação de sentença, bens da empresa de prestação de serviços que poderiam dar efetividade ao pagamento do crédito reconhecido, caso os meios ao alcance da vara não sejam suficientes para tal. Esgotada essa oportunidade, o Sebrae responde pela execução.

Processo nº 1001169-51.2020.5.02.0057

TJ/SP: Lei que concede isenção no transporte a passageiros com obesidade mórbida é inconstitucional

Processo legislativo ofendeu princípio da separação dos poderes.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a inconstitucionalidade da Lei nº 5.104/20, de Guaratinguetá, que concedeu isenção no transporte público local aos portadores de obesidade mórbida tipo III.

A ação foi proposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Interior do Estado de São Paulo. De acordo com o relator da ação, desembargador Costabile e Solimene, ao dispor sobre regras referentes ao transporte coletivo do município, a lei, proposta na Câmara Municipal, invadiu a competência privativa do Chefe do Executivo, uma vez que a disciplina dos transportes públicos municipais se situa na reserva da administração. “A fixação de preço público (tarifa) de serviço público é ato da competência privativa do Poder Executivo, prevista nos artigos 120 e 159, parágrafo único, da Carta Estadual. Por conta disso é patente a incompatibilidade das benesses com o princípio da separação de poderes. A inclusão de isenção no curso de contrato administrativo de concessão dos transportes públicos importa violação ao artigo 117 da Constituição Estadual, repito, exatamente porque não estariam resguardadas as condições efetivas da proposta do edital de licitação, base da definição da equação econômico-financeira do contrato”, escreveu.

Segundo o magistrado, a sanção do prefeito não basta para resolver a infração à separação dos Poderes. “O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado”, afirmou.

O relator ressaltou que foi analisada a inadequação do processo legislativo que deu origem à lei, não seu conteúdo. “Sendo interesse do Prefeito, ele próprio poderá, no momento que entenda oportuno e conveniente, e uma vez respeitados os ditames do contrato administrativo que regula a concessão/permissão, criar o mesmo benefício imune de vícios legais.”

Processo nº 2277327-08.2020.8.26.0000

TJ/SP: Rede social não indenizará por apagar posts com desinformação sobre a Covid-19

Conteúdo violou regras da comunidade.


A 11ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais de usuária que teve post em rede social apagado por violar os padrões da comunidade ao propagar desinformação em relação à pandemia da Covid-19.

Consta nos autos que a autora da ação publicou supostos estudos sobre a eficácia de fármaco no tratamento da Covid-19. Os posts foram deletados por contrariam as regras da rede social sobre desinformação que pode causar dano físico.

Em sua decisão, o juiz Luiz Gustavo Esteves destacou que pesquisa junto à rede mundial de computadores verificou que a fonte dos estudos é duvidosa. “Não se tendo certeza científica da eficácia do tratamento em questão, pelo contrário, as informações dão conta da sua ineficácia”, complementou.

Sendo assim, o magistrado afirmou que a divulgação pretendida pela usuária realmente não se mostrava segura, ainda mais considerando-se o alcance da rede social. “Tratando-se de saúde pública, deve viger o princípio da precaução”, pontuou o juiz. “Em conclusão, agindo no exercício regular do seu direito, não há que se falar em indenização por danos morais na espécie.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1050851-85.2021.8.26.0100

STJ: Espólio de usufrutuária vitalícia tem legitimidade para propor ação de rescisão de arrendamento rural

Durante a vigência do contrato de arrendamento rural, a morte da arrendadora usufrutuária – causa de extinção do usufruto, nos termos do artigo 1.410, inciso I, do Código Civil –, sem que haja a restituição ou reivindicação de posse pelo proprietário, torna precária e injusta a posse exercida pelos sucessores da pessoa falecida. Essa condição, porém, não constitui impedimento para o exercício dos direitos provenientes do contrato de arrendamento rural pelo espólio em relação ao terceiro arrendatário, pois as relações jurídicas do usufruto e do arrendamento são diferentes e autônomas.

O entendimento foi estabelecido pelo Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a legitimidade do espólio para propor ação de despejo cumulada com cobrança e rescisão contratual, buscando a extinção de contrato de arrendamento rural, a reintegração da posse do imóvel e o pagamento de dívidas em aberto.

O contrato foi celebrado pela falecida arrendadora (que tinha usufruto vitalício do imóvel) e o arrendatário (também falecido) – que, posteriormente subarrendou a propriedade.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância; em segundo grau, o TJSP apenas ajustou os critérios da condenação mantendo a legitimidade do espólio para ajuizar a ação.

Dívidas posteriores à morte
Em recurso especial, o recorrente alegou que o espólio não teria legitimidade ativa, pois a posse da autora da herança sobre o imóvel objeto do arrendamento seria oriunda de usufruto, o qual se extinguiu com a sua morte.

Sustentou, também, que o falecimento da usufrutuária ocorreu em 2004 e as alegadas dívidas em aberto do arrendamento rural seriam do período ente 2009 e 2014, quando já havia sido extinto o direito real de usufruto que legitimava a posse da arrendadora.

Usufruto como direito real
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, explicou que o usufruto consiste em uma espécie de direito real (artigo 1.225, inciso IV, do Código Civil) que pode recair sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, conferindo, temporariamente, a alguém – denominado usufrutuário –, o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

Tratando-se de bem imóvel, o relator apontou que o registro em cartório é pressuposto necessário do direito real de usufruto – tanto no caso de sua constituição quanto na hipótese de sua desconstituição –, a partir do qual passará a produzir os efeitos legais, especialmente em relação a terceiros.

Por outro lado, o ministro Bellizze destacou que, no caso de morte da usufrutuária, surge causa extintiva do usufruto (artigo 1.410, inciso I, do CC/2002), o qual, diante do seu caráter personalíssimo, não se transmite aos herdeiros, de forma que é descabido no ordenamento jurídico brasileiro o caráter sucessivo desse direito real.

Arrendamento não se integra ao usufruto
Entretanto, Bellizze afirmou que, por causa do efeito constitutivo do registro no cartório imobiliário, o falecimento do usufrutuário não opera efeitos automaticamente, de maneira que, mesmo que seja descabida a sucessão do usufruto, as implicações do instituto permanecerão enquanto não for cancelado o registro e retomado o pleno domínio do bem pelo proprietário.

Além disso, o ministro apontou que a cessão do exercício do usufruto ao terceiro arrendatário, mediante contrato de arrendamento, não possui o poder de integrá-lo à relação jurídica do usufruto em si, principalmente pela vedação expressa de alienação desse direito real (artigo 1.393 do CC/2002).

No caso dos autos, o ministro lembrou, ainda, que a averbação do cancelamento do usufruto na matrícula do imóvel foi realizada em 2016, ou seja, após ao período de cobrança levantado pelo espólio e do ajuizamento da ação, em 2015 – situação que mantém o interesse do espólio na ação.

De possuidor direito a indireto
Em seu voto, Bellizze reforçou que, efetivado o usufruto, ocorre o desdobramento da posse, passando o proprietário à condição apenas de possuidor indireto, e o usufrutuário à posição de possuidor direto. Já no caso de cessão do exercício do usufruto a terceiro, mediante contrato de arrendamento, há o desdobramento sucessivo da posse, tornando-se possuidores indiretos o proprietário e o usufrutuário/arrendador, e direto o arrendatário.

“Sobrevindo a morte do usufrutuário (que é causa de extinção desse direito real), a posse, enquanto não devolvida ou reivindicada pelo proprietário, transmite-se aos sucessores daquele, mas com o caráter de injusta, dada a sua precariedade, excepcionando a regra do artigo 1.206 do CC. Com isso, o possuidor não perde tal condição em decorrência da mácula que eventualmente recaia sobre sua posse”, disse o ministro.

Ao manter o acórdão do TJSP, o relator ainda ressaltou a natureza jurídica do espólio como uma universalidade de direito que, nos termos do artigo 91 do Código Civil, é caracterizado como o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico, motivo pelo qual a relação jurídica de direito pessoal decorrente do contrato de arrendamento integra o espólio da arrendadora / usufrutuária.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.758.946 – SP (2018/0058107-5)

STJ: Pela natureza executória, cabe à Justiça apreciar ação de despejo mesmo quando há compromisso arbitral

​Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em razão de sua natureza executória, é da competência do juízo estatal a ação de despejo por falta de pagamento, mesmo quando existir compromisso arbitral firmado entre as partes.

Na controvérsia analisada pelo colegiado, um shopping center ajuizou ação de despejo por falta de pagamento contra uma empresa locatária. Além de parar de pagar, a empresa teria abandonado o imóvel locado em 17 de junho de 2010, acumulando-se uma dívida de R$ 182 mil.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença que declarou o contrato de locação rescindido. A corte estadual afastou a competência do juízo arbitral sob o fundamento de que, por estar resolvido o contrato de pleno direito, em razão do abandono do imóvel, teria sido superada a necessidade de apresentação do objeto do litígio ao árbitro, estando exaurido o seu conteúdo.

Ao STJ, a locatária sustentou que as partes celebraram expressamente o compromisso de submeter ao juízo arbitral todos os litígios decorrentes do contrato, renunciando ao direito de recorrer ao Poder Judiciário.

Cláusula arbitral tem força vinculante
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, explicou que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, por acordo de vontades, as partes podem subtrair do Judiciário a solução de determinadas questões, submetendo-as aos árbitros (REsp 1.331.100).

O magistrado destacou que, na hipótese analisada, a controvérsia surgiu exatamente pela previsão, no contrato, de cláusula estabelecendo que a solução das demandas ocorreria na instância arbitral, regida pela Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996).

Para Salomão, a cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo a competência do juízo arbitral eleito para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais sobre os quais os litigantes possam dispor – o que revoga a jurisdição estatal.

Árbitro não tem poder coercitivo direto
Todavia, ressalvou o ministro, embora a convenção arbitral exclua a apreciação do Judiciário, tal restrição não se aplica aos processos de execução forçada, pois os árbitros não têm poder para a prática de atos executivos – como afirmam vários precedentes do tribunal.

“Especificamente em relação ao contrato de locação e à sua execução, a Quarta Turma do STJ decidiu que, no âmbito do processo executivo, a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, já que os árbitros não são investidos do poder de império estatal para a prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto”, destacou o relator.

Ação de despejo
No caso julgado, segundo Salomão, não se tratou propriamente de execução de contrato de locação, mas de ação de despejo por falta de pagamento e imissão na posse em razão do abandono do imóvel. Mesmo assim, ressaltou, não é possível designar a competência ao juízo arbitral.

Despejo é ação executiva lato sensu
“A ação de despejo tem o objetivo de rescindir a locação, com a consequente devolução do imóvel ao locador ou proprietário, sendo enquadrada como ação executiva lato sensu, à semelhança das possessórias”, observou o magistrado.

“Diante da sua peculiaridade procedimental e sua natureza executiva ínsita, com provimento em que se defere a restituição do imóvel, o desalojamento do ocupante e a imissão na posse do locador, não parece adequada a jurisdição arbitral para decidir a ação de despejo”, acrescentou.

Assim, o relator negou provimento ao recurso especial – por fundamento diverso do adotado pelo acórdão do TJSP – e reconheceu a competência exclusiva do juízo togado para apreciar a ação de despejo, “haja vista a natureza executória da pretensão”.​

TRT/SP mantém prescrição de ação baseada em risco potencial de exposição à poeira do amianto

A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve sentença de 1º grau que havia decidido pela prescrição total dos pedidos de assistência médica integral, danos morais, existenciais e materiais, pleiteados em ação civil pública por entidades que representam os ex- trabalhadores expostos à poeira de amianto na antiga fábrica Brasilit S/A. A prescrição é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo e decorre do princípio da segurança jurídica, que confere estabilidade às relações jurídicas.

Os pedidos do autores da ação, Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário (Solidariedade) e Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea), tinham como premissa um dano potencial “…decorrente da mera exposição ao amianto, inclusive de familiares de ex-empregados, ainda que não estivessem acometidos com doenças passíveis de associação com a exposição ocupacional ao amianto”.

Em seu voto, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes explicou que, desde 2007, quando foi publicado o Decreto 6.042/2007, que alterou o Regulamento da Previdência Social, foi dada publicidade oficial acerca de todos os riscos oriundos do amianto. Mas no Brasil, “pode-se dizer com segurança que, desde a Portaria nº 1.339/1999, de 18 de novembro de 1999, do Ministério da Saúde foi dado reconhecimento oficial e geral à relação de causalidade entre a exposição ao asbesto ou amianto e a potencial aquisição de diversas doenças”, explicou a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio em seu voto.

Em razão desses fatores, como a propositura da ação se deu em fevereiro de 2017, houve prescrição total do direito de ação. Como a fábrica da Brasilit estava fechada definitivamente desde 1990 e “a causa de pedir da presente Ação Civil Pública está baseada no risco potencial gerado pela exposição ao amianto no curso do contrato de trabalho e independe do fato de os ex-trabalhadores já estarem, ou não, acometidos com doenças passíveis de associação com a exposição ocupacional ao amianto”, não se poderia afastar o cômputo da prescrição desde a divulgação do Decreto 6.042/2007.

Entenda o caso

O Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário (Solidariedade) e a Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea) ingressaram, em 2017, com ação civil pública com o objetivo de condenar a reclamada Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda (sucessora da Brasilit S/A) à implementação de assistência médica integral aos ex-trabalhadores e familiares expostos ao amianto.

A substância, altamente cancerígena, era oriunda do processo produtivo realizado pela fábrica Brasilit, que funcionou no município de São Caetano do Sul entre os anos de 1937 e 1990. Os reclamantes também pediram o ressarcimento de danos morais, existenciais e materiais experimentados individualmente por cada ex-trabalhador ou familiar de ex-trabalhador da empresa que tenha sido exposto ou tenha adoecido em decorrência do contato com a poeira de amianto.

Processo n° 1002144-94.2017.5.02.0472.

STF mantém prisão preventiva de acusado de “estelionato sentimental”

A suposta organização criminosa usa ameaças em redes sociais para receber depósitos de quantias relevantes em suas contas.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 204855, em que a defesa de M.F.M., acusado de estelionato “sentimental”, pedia a revogação da sua prisão preventiva. Junto com outras 210 pessoas, ele é investigado no âmbito da Operação Anteros, que apura a existência de organização criminosa cujo objetivo é a extorsão, por meio de conversação por redes sociais e da utilização de perfis falsos, e a prática de lavagem de dinheiro.

M.F.M. é acusado de ser titular de contas bancárias em que as vítimas, inicialmente induzidas a erro e depois ameaçadas com violência, efetuavam depósitos de quantias relevantes. Ele descontaria sua porcentagem e repassaria os valores aos demais membros da organização, gerando uma movimentação atípica de aproximadamente R$ 994 mil.

Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou medida liminar em HC lá impetrado. A defesa alegava que, além do excesso de prazo para formação da culpa (o acusado está preso desde 15/12/2020), foi concedida medida cautelar diversa da prisão para réus em situação idêntica.

Jurisprudência

O ministro Gilmar Mendes não verificou, na decisão do STJ, flagrante hipótese de constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo, que afasta a admissão de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indefere a liminar.

Segundo o decano do STF, a decretação da prisão foi baseada em elementos concretos. Ressaltou, também, que o acusado é réu com mais 210 pessoas e que, conforme a jurisprudência da Corte, a configuração do excesso de prazo, para fins de revogação da prisão, não se verifica apenas a partir do requisito temporal. “Deve-se levar em consideração, inclusive, o número de réus na ação penal, como é o caso dos autos”, concluiu.

Veja a decisão.
HC nº 204.855

STJ fixa critérios para a validade da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao analisar pedido de nulidade do procedimento arbitral, reconheceu a ocorrência de decadência porque a impugnação, baseada exclusivamente no artigo 32, VIII, da Lei de Arbitragem, foi apresentada após o decurso do prazo de 90 dias previsto no artigo 33 da mesma lei. Além disso, o TJSP ressaltou que a matéria apontada não está prevista no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

A controvérsia analisada teve origem em ação de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral na qual se alegou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial e deficiência na instrução da ação.

Ao pedir a reforma do acórdão do TJSP, o autor da impugnação defendeu que o prazo decadencial de 90 dias estabelecido pelo artigo 33 da Lei 9.307/1996 deveria ser observado somente para a ação declaratória de nulidade autônoma. Argumentou, ainda, que o parágrafo 3º do mesmo artigo autoriza que a nulidade da sentença arbitral seja suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença – sem que houvesse, nesse caso, a incidência da decadência.

Duas vias
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: por meio de ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (artigo 33, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996) ou mediante impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996).

Segundo Nancy Andrighi, se a invalidação for requerida por meio de ação própria, há a imposição de prazo decadencial. “Esse prazo, nos termos do artigo 33, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem, é de 90 dias. Sua aplicação, reitera-se, é restrita ao direito de obter a declaração de nulidade devido à ocorrência de qualquer dos vícios taxativamente elencados no artigo 32 da referida norma”, acrescentou.

Dessa forma, observou a magistrada, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo artigo 525, parágrafo 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no artigo 32 da Lei 9.307/1996.

Cerceamento de defesa
No caso julgado, segundo a relatora, a ação de cumprimento de sentença arbitral foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial de 90 dias, fixado para o ajuizamento da ação de nulidade de sentença arbitral.

Além disso – destacou a ministra Nancy Andrighi –, a recorrente suscitou a nulidade da sentença arbitral em razão de suposto cerceamento de defesa, tendo fundamentado o seu pedido no artigo 32, VIII, da Lei 9.307/1996.

Entretanto, ao manter o acórdão do TJSP, a magistrada destacou que o cerceamento de defesa não é uma das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 525 do CPC/2015, o que impede o reconhecimento da validade da impugnação à sentença arbitral.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.900.136 – SP (2020/0034599-1)

TST: Sócio de microempresa paulista consegue suspender penhora de aposentadoria

Para a 3ª Turma, a jurisprudência do TST não autoriza a penhora dos proventos de aposentadoria.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora dos proventos de aposentadoria dos sócios da Mundial Industrialização para Terceiros Ltda., microempresa de Jaboticabal (SP), que fora determinada para o pagamento de dívida trabalhista. O colegiado aplicou ao caso orientação jurisprudencial do TST que não autoriza a penhora de proventos de aposentadoria.

A empresa foi condenada em 2018 a pagar várias parcelas a um operador de processo de produção. Realizadas buscas nas contas bancárias e bens, não foi possível efetuar a execução. Em julho de 2019, com informações de que um dos sócios era médico aposentado da rede pública municipal, o trabalhador requereu a penhora de 30% dos seus proventos.

Prestação alimentícia
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) deferiu a penhora de 20% dos proventos líquidos da aposentadoria do sócio, com base no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), que afasta a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

Sobrevivência digna
O relator do recurso de revista da Mundial, ministro Alberto Bresciani, destacou que os salários e os proventos de aposentadoria estão protegidos pela impenhorabilidade, não sendo possível cogitar de constrição judicial em tal situação, conforme o inciso IV do artigo 833 do CPC.

Segundo o ministro, a CLT é omissa quanto às regras processuais que cuidam da impenhorabilidade absoluta de bens, permitindo a aplicação do CPC ao caso. “O legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens”, afirmou.

O relator observou, ainda, que, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, a ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário é ilegal, e os créditos deferidos em reclamação trabalhista não se incluem na definição de prestação alimentícia.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11080-88.2016.5.15.0120

TJ/SP: Fraude em frete de Correios gera dever de reparar danos materiais

Réu que fraudava etiquetas dos Correios indenizará plataforma.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Birigui que proibiu réu de utilizar plataforma digital para comercializar produtos, bem como o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 159.382.

Consta nos autos que a autora da ação, plataforma de e-commerce, pede aos vendedores que utilizam seus serviços que forneçam dados específicos, como nome do produto, descrição, preço e categoria, informações que serão posteriormente utilizadas para o cálculo automático do frete, cujo valor é exposto no próprio anúncio. Formalizada uma compra e venda é gerada etiqueta equivalente ao “selo postal” e entregue ao vendedor para que, através desta, remeta seu produto ao destinatário. Além disso, a empresa firmou parceria com os Correios para arcar com as despesas caso o valor descrito não cobrisse os custos do frete real. Certo dia, a plataforma foi notificada pelos Correios sobre suspeita de fraude em postagens de objetos, pois foram identificados anúncios em redes sociais oferecendo etiquetas de postagem dos serviços SEDEX e PAC a preço fixo, ou seja, independentemente de seu peso, dimensões, origens e destinos. A autora da ação identificou o réu como sendo o responsável pelo esquema, que editava as etiquetas de forma on-line, alterando os endereços de postagem, remetentes, bem como suprimindo informações do produto e logomarca.

O relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, destacou que, por meio de quebra de sigilos decretada judicialmente, constatou-se que tanto o perfil mantido na rede social quanto o número telefônico anunciado nas postagens eram de titularidade do réu. “Não foi outra a conclusão obtida por perito digital nomeado para elaborar relatório encartado aos autos do Inquérito Policial que investiga o respectivo delito penal”, completou o magistrado.
“Ora, tendo em vista que a pretensão indenizatória exercida por meio destes autos cinge-se aos prejuízos amargados em decorrência da alienação de etiquetas fraudadas e comercializadas unicamente pelo perfil”, afirmou o relator, deve o réu “arcar com a reparação da integralidade dos danos

experimentados”.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

Processo nº 1016024-11.2018.8.26.0405


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