TJ/SP: Sócio apenas nominal não tem direito a quota-parte em venda de empresa

Autor da ação somente emprestou nome para sociedade.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de 1º grau e afastou a condenação de duas pessoas ao pagamento da quota-parte de sócio nominal após venda da empresa do ramo de hotelaria.

De acordo com os autos, o autor da ação entrou no quadro social da empresa por ter recebido as cotas de seu tio, tornando-se sócio do negócio junto à mãe, pois, na época, inexistia a possibilidade de que a sociedade limitada fosse unipessoal. Depois de cerca de um ano, o estabelecimento comercial foi vendido, mas o autor não recebeu os valores referentes à sua cota na sociedade. De acordo com ré, sócia do hotel e responsável pela venda, o ex-sócio não teria direito a nenhum valor referente ao negócio, pois apenas “emprestou” seu nome para compor a sociedade após a saída do tio, sem jamais ter exercido qualquer função.

Para a relatora do recurso, Jane Franco Martins, o autor não conseguiu provar que, de fato, era parte ativa da sociedade. “Era prova fácil ao autor, que poderia ter acostado comprovantes de pagamento, extratos de sua conta bancária ou mesmo escritura de doação das referidas cotas recebidas de seu tio. Em nenhum momento o fez e isso informa o convencimento desta relatora sobre o caso em questão”, escreveu.

Dessa forma, segundo a magistrada, receber qualquer quantia pela venda do hotel seria enriquecimento ilícito. “Determinar que os corréus paguem ao autor percentual sobre a venda”, escreveu ela, “sem que esse tenha exercido qualquer gerência ou controle sobre a propriedade, ou mesmo tenha pago as referidas 10.200 cotas, importaria, data venia, ao entendimento do juízo a quo, em enriquecimento ilícito do autor. Se o autor não pagou pelas suas cotas, não as recebeu por doação, não trabalhou no hotel nem contribuiu de qualquer maneira ao esforço social da empresa, prova que lhe incumbia, não poderá receber qualquer parte da venda da referida empresa”, destacou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e J.B. Franco de Godoi.

Processo nº 1017742-22.2016.8.26.0564

STJ: Proibição de substituição da pena por causa de reincidência só ocorre em crimes idênticos

O impedimento absoluto à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por causa de reincidência do réu (artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal), só é aplicável no caso da reincidência no mesmo crime (constante do mesmo tipo penal). Nos demais casos de reincidência – como em crimes de mesma espécie, que violam o mesmo bem jurídico, mas constam de tipos diferentes –, cabe ao Judiciário avaliar se a substituição é ou não recomendável em virtude da condenação anterior.

A tese foi estabelecida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), superando entendimento anterior de que a reincidência em crimes da mesma espécie impediria, de forma absoluta, a substituição da pena privativa de liberdade.

De acordo com o artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal, se o condenado for reincidente, o juízo poderá aplicar a substituição da pena, desde que, diante da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não esteja relacionada à prática do mesmo crime.

Interpretação da expressão “mesmo crime”
O relator do recurso julgado pela Terceira Seção, ministro Ribeiro Dantas, apontou que o princípio da vedação à analogia em prejuízo do réu (in malam partem) recomenda que não seja ampliado o conceito de “mesmo crime”. O magistrado lembrou que toda atividade interpretativa parte da linguagem adotada no texto normativo – o qual, embora tenha ocasional fluidez ou vagueza em seus textos, apresenta “limites semânticos intransponíveis”.

“Existe, afinal, uma distinção de significado entre ‘mesmo crime’ e ‘crimes de mesma espécie’; se o legislador, no particular dispositivo legal em comento, optou pela primeira expressão, sua escolha democrática deve ser respeitada”, afirmou, concluindo que “mesmo crime” deve ser interpretado como “crime do mesmo tipo penal”.

Segundo o relator, se o artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal vedasse a substituição da pena de reclusão nos casos de reincidência específica, seria realmente defensável a ideia de que o novo cometimento de crime da mesma espécie impediria o benefício legal. Entretanto – ponderou –, o legislador utilizou a expressão “mesmo crime”, em vez de “reincidência específica”, criando na lei uma delimitação linguística que não pode ser ignorada.

Texto dá margem a situações incoerentes
Ribeiro Dantas reconheceu que a interpretação adotada até agora pelo tribunal evitava situações incoerentes, como na hipótese de um réu condenado por dois crimes de furto simples (artigo 155, caput, do CP), que não teria direito à substituição de pena por causa da vedação absoluta prevista no artigo 44, parágrafo 3º, do código; porém, se o segundo crime fosse um furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º), ele poderia ser beneficiado com a substituição, desde que a pena não ultrapassasse quatro anos.

“Em outras palavras, o cometimento de um segundo crime mais grave poderia, em tese, ser mais favorável ao acusado, em possível violação ao princípio constitucional da isonomia”, apontou. No entanto, o ministro afirmou que essa incongruência da lei “é matéria político-legislativa, a ser corrigida mediante os meios e processos da democracia”, e não por uma interpretação judicial contrária ao réu – “algo incabível no processo penal”. No Poder Judiciário, disse ele, “impõe-se respeitar os limites lexicais dos textos normativos e assim aplicá-los”.

No caso analisado pela Terceira Seção, o magistrado apontou que o réu foi condenado pelo crime de receptação, e, mesmo sendo a pena menor do que quatro anos de reclusão, a substituição foi negada pelo tribunal de origem em razão de crime anterior de roubo.

Nessa hipótese, embora a substituição fosse possível diante da nova orientação do colegiado, Ribeiro Dantas destacou que o crime de roubo tem a violência ou a grave ameaça como elemento típico objetivo, o que leva à conclusão – como também entendeu a corte estadual – de que o benefício não seria socialmente recomendável.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.716.664 – SP (2020/0147651-5)

TRT/SP: Banco Itaú terá que indenizar e reintegrar trabalhadores dispensados durante greve

A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que confirmou sentença em favor da indenização de bancários dispensados pelo Itaú durante greve realizada em 2016. O colegiado decidiu também pela reintegração dos profissionais, reformando parcialmente o entendimento de 1º grau.

Em defesa, a instituição argumentou que as dispensas foram homologadas pelo sindicato, e dentro da legalidade, pois os reclamantes não faziam parte do movimento paredista.

Reiterando fundamentação de 1º grau, o juiz-relator Fernando César Teixeira França esclareceu que durante a greve todos os contratos permanecem suspensos, independentemente da adesão dos trabalhadores, havendo limitação da liberdade de a empresa dispensar empregados (Lei nº 7.783/89, artigo 7).

Para o magistrado, os autos do processo demonstraram que as dispensas são nulas, pois foram realizadas durante uma greve declarada não abusiva, “o que impõe o pagamento dos dias parados, bem como a reintegração”.

Ademais, pontuou que os desligamentos realizados durante a paralisação e no decorrer da negociação coletiva da categoria revelaram uma tentativa de o empregador intimidar os profissionais que fizeram parte do movimento.

Caso não cumpra a determinação no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado, o Itaú terá de pagar multa diária no valor de R$ 1 mil por trabalhador.

Processo nº 1002122-90.2016.5.02.0045

TRF3 concede aposentadoria por invalidez a portadora de doença degenerativa

Para magistrado, autora preenche os requisitos para a concessão do benefício.


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma auxiliar de limpeza portadora de patologia ortopédica degenerativa.

Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos que a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.

De acordo com o laudo pericial, a segurada é portadora de artralgia (dor na articulação) no quadril direito em virtude de soltura de prótese implantada em 2002, apresenta grave limitação, com incapacidade total e temporária para atividade profissional. Além disso, tem hipertensão arterial e cardiopatia.

Conforme o processo, a auxiliar de limpeza recebia auxílio-doença que foi cessado em março de 2015. Ela requereu a continuidade do recebimento do benefício junto à autarquia federal, mas teve o pedido negado.

Com isso, a autora acionou a Justiça Federal para que o auxílio fosse restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez. Em primeira instância, a 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP havia julgado o pedido improcedente por não ficar demonstrada a qualidade de segurada. Após a decisão, a mulher recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso no Tribunal, o relator entendeu que a cessação do benefício foi indevida. O magistrado observou que o perito médico fixou o início da incapacidade da autora em novembro de 2016. No entanto, ela já sofria de dores limitantes desde 2002, quando realizou a primeira cirurgia.

“A jurisprudência é firme sobre o entendimento de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho (STJ – 6ª Turma; Resp 84152/SP)”, explicou.

O relator ainda ponderou que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. “A apelante conta com 67 anos de idade, pautando sua vida laborativa pelo desempenho de atividade braçal, sendo portadora de patologia ortopédica de natureza degenerativa, justificando-se a concessão do benefício”, concluiu.

Assim, o magistrado determinou ao INSS conceder o auxílio-doença a partir de 7/11/2016, data do requerimento administrativo, e a conversão para aposentadoria por invalidez em 23/8/2021, quando foi reconhecida judicialmente a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Processo n° 5005860-83.2019.4.03.6183

TRF3 mantém restrições impostas pela Ansiva sobre comercialização de álcool líquido

Para Sexta Turma, medida tem como objetivo a proteção da saúde pública.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela empresa Companhia Nacional do Álcool e manteve as restrições impostas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre a comercialização de álcool etílico na forma líquida. Para o colegiado, a restrição tem por objetivo evitar danos à saúde pública.

A empresa ingressou com a ação judicial contra medida da Anvisa que proíbe a comercialização de álcool etílico na forma líquida, em todas as suas etapas, até o consumidor final. Em decisão monocrática, o TRF3 já havia negado o pedido. Contra essa decisão, a autora ingressou com recurso pretendendo obter o aval para a livre comercialização do produto.

Para a Companhia Nacional do Álcool, ao vetar a comercialização de álcool líquido nos termos da Resolução 46/2002, a Anvisa afronta a legalidade e a razoabilidade, proibindo a produção de produto cujas regras e preceitos somente podem ser disciplinados por lei.

O Estado tem o dever de garantir a todos o direito à saúde

Ao analisar o recurso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi frisou que, segundo a Constituição Federal, é dever do Estado garantir a todos o direito à saúde, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença ou outro dano.

A magistrada destacou que a Anvisa “tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população e pode e deve atuar com vistas a evitar danos à saúde pública, ou seja, pode proibir a fabricação e comercialização de produtos em caso de violação de legislação pertinente ou de risco iminente à saúde”.

A relatora acrescentou que a autarquia se fundamentou em dados científicos que demonstram que álcool na forma líquida é uma questão de saúde pública a merece regulamentação específica, por isso, foi criada a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 46, de 20/02/2002, disciplinando a venda do produto.

“Restou amplamente comprovado que a citada resolução está em conformidade com a Constituição Federal e a Legislação Federal, não havendo qualquer ilegalidade”, declarou.

Por fim, salientou que a norma reguladora não impede que a empresa exerça sua atividade econômica, mas apenas exige que essa atividade siga determinadas diretrizes de modo a não causar riscos à saúde pública.

Com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo as restrições impostas sobre a comercialização de álcool líquido.

Processo n° 5012242-50.2019.4.03.6100

STJ: Parte e advogado têm legitimidade concorrente para recorrer de decisão sobre honorários advocatícios

Com base na tese da legitimidade concorrente recursal entre parte e advogado sobre decisão que decide honorários advocatícios, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não conheceu de agravo de instrumento interposto pela parte para discutir a fixação de honorários de advogado porque, no entendimento do TJSP, apenas o defensor teria legitimidade para recorrer dessa decisão.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, seja na vigência do Código de Processo Civil de 1973 – inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados pelo Estatuto da Advocacia –, seja na vigência do CPC/2015, a parte, em concorrência com o advogado, pode interpor recurso sobre parcela que não é de sua titularidade.

“Não me parece consentâneo se negar à parte legitimidade para, por exemplo, postular a majoração de honorários de advogado fixados pelo juízo, mas, no mesmo processo, permitir-lhe a execução de valores cuja titularidade é de terceiro”, complementou o ministro.

Previsão reforçada pelo CPC/2015
Segundo Sanseverino, o artigo 23 do Estatuto da Advocacia – cuja previsão foi reforçada no CPC/2015 – reconheceu a titularidade dos honorários e a possibilidade de o advogado, titular da verba a que o vencido foi condenado a pagar na ação ajuizada pelo seu representado, executá-la em nome próprio – mesmo não sendo parte formal no processo em que a verba foi originada e, assim, não constando do título base para o cumprimento de sentença.

“Não é razoável, pois, reconhecer-se que o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, que naturalmente se origina de ação ajuizada por parte que, no mais das vezes, não será a sua titular (à exceção de quando é ajuizada em causa própria), não possa ser em seu nome discutido”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1776425 – SP (2018/0284115-3)

TST: Fábrica de pneus Firestone pagará pensão integral a operário que perdeu todos os dedos da mão direita

Ele ficou inabilitado para trabalhos manuais que exijam as duas mãos.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia de 100% da última remuneração a um operário da Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. que teve os cinco dedos da mão direita amputados em acidente de trabalho. Na decisão, foi considerado que ele ficou totalmente inabilitado para o trabalho manual que exercia.

Mão prensada
O acidente de trabalho ocorreu em 15/8/2013, na unidade da fábrica de pneus em Santo André (SP). Na ação em que requereu reparação por danos, o empregado conta que, ao operar um equipamento, o material utilizado (borracha quente a aproximadamente 100ºC) grudou na luva de pano que ele utilizava e prensou sua mão direita na máquina. Ele teve amputados todos os dedos e boa parte da palma da mão.

Pensão
Diante disso, o juízo de primeiro grau deferiu pensionamento mensal vitalício equivalente a 57% do último salário, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), considerando a perda anatômica e funcional completa da mão direita, fixou a pensão em 70% do salário do empregado, percentual descrito na tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep) para lesões que implicam perda de uma das mãos.

Diretivas genéricas
Segundo o relator do recurso de revista do operário, desembargador convocado Marcelo Pertence, apesar de ser uma ferramenta valiosa para auxiliar o julgador na fixação do grau de perda da capacidade de trabalho, a tabela da Susep, adotada em contratos cíveis de seguros, não é adequada como critério único ou vinculante para o arbitramento da pensão. Isso porque, na sua avaliação, ela adota diretivas genéricas, relacionadas à capacidade de exercício de outras atividades pelo empregado lesionado.

Grau de comprometimento
O relator assinalou que a reparação por dano material é regida, no Direito do Trabalho, pelo artigo 950 do Código Civil, que preconiza que o critério a ser observado pelo magistrado é o do grau de comprometimento para exercício do ofício ou profissão que o empregado desempenhava na época do acidente, e não sua possibilidade de readaptação ou reinserção no mercado de trabalho.

Ele citou diversos julgados do TST nesse sentido e destacou que, no caso, o empregado trabalhava como operador de tubadeira, trabalho manual que exige a utilização de ambas as mãos. Em razão do acidente, ele teve de ser readaptado em funções administrativas – “ou seja, teve totalmente inviabilizado o exercício de seu ofício”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001993-48.2017.5.02.0434

TJ/SP: Direitos de ex-cônjuges de sócios não podem ser exercidos perante a sociedade empresarial

Julgamentos da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


Julgamentos recentes da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo trataram dos direitos de ex-cônjuges de sócios perante sociedades empresariais. Saiba mais:

O colegiado manteve sentença da 4ª Vara Cível de Diadema que condenou ex-marido a distribuir à sua ex-esposa os lucros de empresa de que é sócio, referente aos exercícios de 2015 a 2017.

De acordo com os autos, o casal contraiu matrimônio com regime de comunhão universal de bens e, após a partilha decorrente do divórcio, a apelada passou a ser detentora de 42,5% dos direitos patrimoniais relacionados às quotas da empresa da qual o ex-marido é sócio. Porém, ele não repassou os lucros auferidos nos exercícios de 2015, 2016 e 2017 e alega que o responsável pelos pagamentos seria a sociedade, e não o próprio como pessoa física.

Para o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, tendo em vista que o artigo 1.027 do Código Civil estabelece que o ex-cônjuge de sócio separado não assume a qualidade de sócio, a ex-esposa deve ser entendida como “sócia do sócio”, devendo cobrar dele o que lhe é devido. “Não tendo a apelada ingressado na sociedade, apesar de receber metade das quotas em nome do ex-marido no divórcio, é contra este, ora apelante, sócio amplamente majoritário, que deve exercer seus direitos patrimoniais”, afirmou, ressaltando que a ex-esposa não detém a legitimidade para acionar a sociedade.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Em outro julgamento, que teve relatoria do desembargador Azuma Nishi, a Câmara negou dissolução parcial de sociedade para apurar haveres de ex-cônjuge de sócio que, após divórcio, afirmou não ter interesse em integrar o quadro societário da empresa.
Para o magistrado, “a separação das partes é fato estranho à sociedade, gravitando na órbita dos interesses privados do sócio que não pode dividir com os demais consortes e a sociedade os ônus da dissolução do seu casamento”. Dessa forma, como não tem legitimidade para promover a dissolução parcial da sociedade, pois não é sócia dela, a ex-esposa tem, perante o seu ex-cônjuge, “direito a reivindicar o seu quinhão baseado na expressão econômica das cotas da sociedade, mediante apuração de haveres”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

Processo nº 1054829-07.2020.8.26.0100

TJ/SP: Candidata que perdeu fase de nomeação por estar com Covid-19 não poderá ser desclassificada de concurso público

Prefeitura de São Sebastião continuará processo de admissão.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da juíza Marta Andréa Matos Marinho, da 1ª Vara Cível de São Sebastião, que autorizou candidata que fora desclassificada em concurso público por faltar à posse, a comparecer no Setor de Admissão da Prefeitura São Sebastião, no prazo de 30 dias, para a apresentação e entrega da documentação necessária e, caso verificada a conformidade da documentação, que seja promovida a posse. De acordo com o colegiado, o fato de a impetrante ter perdido a posse por estar infectada com a Covid-19 constitui motivo de força maior.

Segundo os autos, a candidata foi aprovada no cargo de assistente de serviços administrativos. Todavia, na data em que deveria impreterivelmente comparecer ao local designado para tratar de assuntos relativos à admissão, ela estava com Covid-19 e recebeu recomendação médica para manter o isolamento social pelo período de 14 dias. Por não comparecer à admissão, ela foi desclassificada do certame.

Em seu voto, o desembargador Paulo Barcellos Gatti lembra que, de fato, em regra, inexiste a possibilidade de remarcação das etapas de concurso público, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Por outro lado, o magistrado afirmou que também é de nítido interesse público que a autora da ação respeitasse o isolamento social, para se evitar a propagação da pandemia.

“É notório que o Brasil, assim como todo o mundo, vem sofrendo com a epidemia do novo coronavírus – Covid-19, elevada a status de pandemia pela Organização Mundial da Saúde aos 11.03.2020, já tendo afetado diversos países, causando, até o presente momento, mais de 120 milhões de infectados e mais de 2,5 milhões de mortos no mundo”, ponderou o desembargador. “Nesse contexto, é plenamente cabível enquadrar a situação da candidata estar acometida pela Covid-19 um evento de força maior, de modo que merece ser tratada como situação excepcional”, afirmou. “Em suma, os documentos juntados no mandamus comprovam incoerência e ilegalidade do Poder Público Municipal em excluir a interessada do concurso por obedecer às normas de segurança sanitárias impostas pelo Governo, inclusive em âmbito municipal”, finalizou o relator

Também participaram do julgamento, unânime, os desembargadores Ana Liarte e Ferreira Rodrigues.

Processo nº 1000248-02.2021.8.26.0587

TRT/SP: Transporte irregular de alimentos perecíveis garante dano moral a trabalhador

Um empregado da rede de fast food Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda obteve, na Justiça do Trabalho, o direito à indenização por dano moral por ser obrigado pelo empregador a transportar produtos perecíveis de maneira irregular. Em recurso ao TRT da 2ª Região, ele conseguiu a reversão da sentença, que não havia acolhido seu pedido.

Segundo outro funcionário da loja, testemunha do trabalhador em juízo, ele transportava alimentos de uma loja para outra em São Paulo-SP, sem nota fiscal, utilizando ônibus, metrô, trem ou carro (Uber), muitas vezes com as mercadorias levadas dentro de caixas de papelão, sem refrigeração. O pedido de dano moral se baseou na possibilidade de profissional ser flagrado e autuado em uma eventual blitz sanitária.

No acórdão, a juíza-relatora Andreia Paola Nicolau Serpa afirmou: “Trata-se de conduta absolutamente irregular, que pode, inclusive, ser enquadrada como ilícito penal (crime contra relações de consumo), sujeitando o autor ao risco de autuação e até mesmo prisão, gerando grande constrangimento, pessoal, familiar, profissional, social. E, ainda que não tenha sido o autor flagrado nessa situação irregular, sofreu com o receio e a tensão emocional pelo risco de sê-lo”.

Assim, os magistrados da 18ª Turma do TRT da 2ª Região acolheram o pedido do trabalhador, acrescentando à condenação obtida no 1º grau a indenização por dano moral, arbitrada em R$ 5 mil, com juros e atualização monetária, nos termos da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 1000165-33.2019.5.02.0018


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