STJ afasta responsabilidade de estacionamento por roubo de relógio de luxo de mensalista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a existência de fortuito externo, afastou a responsabilidade de uma empresa de estacionamento pelo roubo do relógio de luxo de um mensalista, ocorrido dentro da área de garagem. Para o colegiado, o crime foi um ato ilícito exclusivo de terceiro, o que afasta o nexo de causalidade com os serviços prestados pela empresa.

“A despeito da consumação do crime no interior do estacionamento, não seria mesmo possível ao referido estabelecimento – nem constituía ônus que lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade comercial ali desenvolvida – impedir o roubo do relógio, especialmente porque o bem foi subtraído diretamente da vítima e o delito foi praticado mediante o emprego de arma de fogo, situação que caracteriza o fortuito externo, causa excludente de responsabilidade”, apontou o relator do recurso do mensalista, ministro Villas Bôas Cueva.

De acordo com o processo, ao estacionar o veículo na garagem do prédio em que tinha um escritório de advocacia, o mensalista foi surpreendido por um motociclista armado, que levou seu relógio, avaliado em mais de R$ 50 mil.

Em primeiro e segundo graus, o pedido de indenização por danos morais foi negado pela Justiça de São Paulo. No recurso ao STJ, a vítima alegou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, houve falha na prestação do serviço, pois as câmeras de monitoramento não estavam funcionando e não havia uma cancela na entrada do estacionamento para aumentar a segurança dos usuários.

Segurança privada não é atribuição do estacionamento
O ministro Villas Bôas Cueva apontou que, ao contratar o serviço de estacionamento privativo, o mensalista tinha conhecimento da ausência de cancelas no local. Em relação ao problema das câmeras de segurança, ele destacou que, de acordo com os autos, esse fato não foi determinante para a ocorrência do roubo.

O magistrado também enfatizou que a segurança pessoal privada e a responsabilização por bens pessoais – com exceção do veículo sob guarda – são elementos que fogem aos riscos assumidos pelo estacionamento particular.

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a situação do processo não se enquadra na Súmula 130 do STJ – segundo a qual a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento –, exatamente porque não houve subtração ou avaria do carro, mas o crime de roubo de um relógio, praticado com o emprego de arma de fogo – o que evidencia o caráter inevitável do evento danoso.

Distinções entre o processo e casos semelhantes
Em seu voto, o relator ainda apresentou distinções do recurso julgado em relação a outros casos de empresas que exploram especificamente o serviço de estacionamento – nos quais o STJ, em situações de dano, tem considerado a configuração de fortuito interno – e a casos de danos em estacionamento de hipermercados ou shopping centers – nos quais o tribunal tem entendido que há a assunção voluntária do risco pelo empreendedor.

“No caso concreto, nenhuma dessas circunstâncias se faz presente. Afinal, pelo que se pode facilmente colher dos autos, o autor foi vítima de assalto na área de estacionamento, desprovido de controle de acesso, cercas ou de qualquer aparato que o valha, circunstâncias que evidenciam que nem sequer se poderia afirmar ser o estabelecimento recorrido responsável por eventual expectativa de segurança eventualmente criada pelo consumidor”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.861.013 – SP (2018/0000743-0)

TRF3: Exportação de própolis exige certificado sanitário

Documento é necessário para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade da apreensão pelo Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), de frascos de extrato de própolis que seriam exportados sem certificado sanitário internacional.

Para os magistrados, o produto é classificado como de origem animal, sendo que para a sua comercialização é necessária a emissão de documento, conforme o Decreto n.º 9.013/2017 e a Instrução Normativa MAPA nº 36/2006.

A empresa havia ingressado com mandado de segurança alegando que a mercadoria não se configuraria como produto de origem animal, bem como que os produtos fabricados em estabelecimentos sob inspeção federal podem ser objetos de comércio internacional.

Em Primeiro Grau, a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP negou provimento ao pedido. Após a decisão, a empresa ingressou com recurso no TRF3.

Ao analisar a apelação, o relator do processo, desembargador federal André Nabarrete, lembrou que o Decreto n.º 9.013/2017 dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, entre eles, produtos de abelha como o própolis.

O magistrado acrescentou que o artigo 492 da norma expressa que é obrigatória a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal.

“À vista da ausência do certificado sanitário necessário à exportação do produto, não há que se falar em ilegalidade no ato de apreensão pela autoridade aduaneira”, concluiu o relator.

Processo n° 5013843-62.2017.4.03.6100

TRT/SP: Prescrição intercorrente é revertida com o reconhecimento da suspensão de prazos na pandemia

A lei que suspendeu prazos prescricionais entre 12/06 e 30/10 do ano de 2020 (Lei nº 14.010/2020), em razão da pandemia de covid-19, deve ser aplicada aos processos em execução. Com esse entendimento, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região anulou, em agravo de petição, prescrição intercorrente declarada em 1º grau.

Os autos do processo mostram que o autor foi intimado para indicar meios para o prosseguimento da execução em 8/3/2019, o que levou o juízo de origem a considerar que o prazo bienal, previsto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, teria se esgotado em 8/3/2021.

No entanto, o acréscimo dos 141 dias de suspensão da Lei nº 14.010/2020 faria com que a prescrição intercorrente pudesse ser declarada apenas a partir de 27/7. “Considerando o período de suspensão, tem-se que a sentença proferida em 16/03/2021 declarou a prescrição intercorrente muito antes do escoamento do prazo bienal”, afirmou a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio.

Com a decisão, os autos devem retornar à vara de origem, devendo ser restituído o período remanescente ao exequente (134 dias, correspondente ao período entre 16/03/2021 até 27/07/2021), contados de nova intimação do juízo.

Processo nº 0000045-08.2013.5.02.0021

STF determina soltura de condenado apenas com base em reconhecimento fotográfico

O ministro verificou que não há nenhum outro elementos de prova além do reconhecimento fotográfico realizado inicialmente por meio do aplicativo WhatsApp.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a soltura de R.R.S., condenado por roubo tendo como prova apenas o reconhecimento fotográfico realizado, inicialmente, por meio do aplicativo WhatsApp. A decisão liminar foi proferida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 206846.

WhatsApp

De acordo com os autos, quatro pessoas tiveram um par de óculos, uma carteira, um aparelho celular, um relógio e R$ 100 roubados por três homens numa avenida em São Paulo (SP). Uma hora após o crime, R.R.S. foi abordado por um policial, que o fotografou e, pelo WhatsApp, enviou a imagem aos policiais que estavam com as vítimas, que o reconheceram. Em seguida, ele foi levado à delegacia, onde foi feito o reconhecimento pessoal, renovado em juízo, o que resultou em sua condenação a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão, por roubo com arma de fogo e em concurso de agentes.

Presunção de inocência

Após a condenação, a Defensoria Pública da União (DPU) apresentou habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o pedido. No recurso apresentado ao STF, a DPU sustenta que o condenado, em momento nenhum, foi tratado como investigado. “Desde a abordagem policial, fora dado por culpado e teve furtado de si o constitucional pressuposto da presunção de inocência”, argumenta.

Situação de dúvida

Em sua decisão, o ministro observou que, embora se trate de um RHC substitutivo de revisão criminal, a liminar deve ser deferida, em razão da aparente ilegalidade verificada no reconhecimento fotográfico pré-processual. Ainda que seja possível que os agentes tenham se separado e dispensado os objetos roubados e a arma antes da chegada da polícia, o ministro ressaltou que nenhum outro elemento corrobora as declarações das vítimas, que afirmaram reconhecer o suspeito, inicialmente, por foto recebida via WhatsApp.

Mendes também destacou que não há nos autos nenhuma explicação para que R.R.S. tenha sido fotografado na abordagem, já que nada fora encontrado com ele. A falta de outros elementos que corroborem os depoimentos das vítimas, a seu ver, gera “uma situação de dúvida”.

Reconhecimento viciado

Segundo o ministro, o caso é semelhante a um precedente julgado na Primeira Turma do STF (RHC 176025), em que o colegiado decidiu que o reconhecimento fotográfico, mesmo quando confirmado em juízo, não é prova idônea para fundamentar uma condenação se não houver outros elementos probatórios. No seu entendimento, a DPU tem razão ao afirmar que, no caso concreto, o reconhecimento judicial está viciado pelo reconhecimento fotográfico realizado por WhatsApp, somado ao fato de que não há nenhuma outra prova que confirme a autoria do delito.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RHC 206846

STJ: É incabível habeas corpus contra indeferimento de sustentação oral em ação civil sem risco de prisão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por uma advogada, em causa própria, após o indeferimento do seu pedido de sustentação oral em uma ação indenizatória. Por unanimidade, o colegiado reafirmou que não é admissível a utilização de habeas corpus como substituto de recurso ordinário.

O relator, ministro Moura Ribeiro, considerou que o indeferimento de sustentação oral no julgamento de apelação em processo civil, se não envolve hipótese de prisão civil, não configura constrangimento ilegal ao direito de locomoção.

“O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade da sua garantia constitucional, não podendo ser utilizado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que reflexa, à liberdade de locomoção do paciente”, observou.

A advogada ajuizou ação indenizatória contra uma companhia aérea, devido à penhora de valores em sua conta por causa de uma dívida que já estaria quitada. Ela alegou que o indeferimento da sustentação oral restringiu o exercício da ampla defesa e do contraditório, além de não observar o devido processo legal.

Caso não justifica concessão de habeas corpus de ofício
O ministro Moura Ribeiro ressaltou que a jurisprudência do STJ não admite a impetração de habeas corpus quando há recurso ordinário cabível (HC 350.101). Segundo o relator, após a decisão que indeferiu o pedido de sustentação oral por considerá-lo intempestivo, seria adequada a interposição de agravo interno ou a oposição de embargos de declaração.

De acordo com o magistrado, o caso dos autos também não se enquadra na excepcional possibilidade de concessão do habeas corpus de ofício, pois não diz respeito a alguém que esteja sofrendo ou em risco de sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, decorrente de decisão manifestamente ilegal.

O relator apontou também que a jurisprudência é firme no sentido de não admitir habeas corpus em situações que não têm repercussão direta no direito de locomoção (AgInt no HC 458.381 e AgInt no HC 473.985).

Ao negar o pedido, Moura Ribeiro disse que “não houve comprovação de constrangimento ilegal suportado pela impetrante, que não teve seu direito de locomoção restringido, de modo que não seria possível a concessão da ordem de ofício, bem como, aparentemente, não há decisão ilegal ou teratológica”.

Veja o acórdão.
Processo: HC 653293

TRT/SP reconhece direito de empregado transgênero a intervalo de descanso destinado a mulheres

A 6ª Câmara do TRT da 15ª Região, em votação unânime, reconheceu o direito de um empregado transgênero e condenou uma empresa fabricante de computadores ao pagamento de 15 minutos por dia, como horas extras, relativos ao intervalo do artigo 384 da CLT, destinado ao descanso de mulheres em prorrogação de jornada.

O reclamante, um homem transgênero (um indivíduo do sexo feminino que se identifica como homem), atuava na montagem de computadores e fazia kits da linha de montagem. Dentre seus pedidos, julgados improcedentes em primeiro grau, sobre o que se refere ao descanso previsto no artigo 384 da CLT, ele alegou a “plena aplicabilidade do referido dispositivo consolidado conforme pacificado pelo TST e que o fato de identificar-se como gênero masculino não afasta o direito à sua incidência ao contrato de trabalho”.

O artigo 384 da CLT, revogado em 2017 pela Lei da Reforma Trabalhista, mas vigente à época do contrato do trabalhador transgênero, assegurava à mulher o direito a um intervalo de 15 minutos antes do início da prestação de horas extras. A relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, afirmou que o artigo 384 da CLT, vigente à época do contrato, “não pode ser considerado como ofensivo a igualdade de gênero, pois a real igualdade implica tratar desigualmente aqueles que são diferentes na medida exata da sua desigualdade, caso dos homens e mulheres”.

No entendimento da relatora, o art. 384 da CLT “objetivava proteger o organismo da mulher diante das naturais diferenças fisiológicas existentes entre os sexos e o fundamento para o tratamento diferenciado é biológico, orgânico”, e conquanto a parte autora se identifique como homem, tendo adotado nome social masculino, seu organismo é feminino, não se confundindo as noções de sexo e gênero, “visto que o sexo é fixo, referindo-se às categorias inatas do ponto de vista biológico, orgânico”, ao passo que a identidade de gênero “diz respeito ao gênero com o qual a pessoa se identifica (feminino ou masculino), o que pode ou não corresponder ao sexo biológico”.

O acórdão reformou, assim, a sentença proferida pelo Juízo de 1ª instância, baseada no fundamento de que o art. 384 da CLT não havia sido recepcionado pela Constituição Federal. O colegiado reconheceu que o trabalhador tinha direito em receber, como horas extras, o intervalo não concedido para descanso, “nos moldes do art. 71, § 4º da CLT, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)”.

Processo nº 0011260-71.2017.5.15.0152.

Fonte: TRT/SP – região de Campinas

TST deve julgar ação de metalúrgico contra atuação do sindicato

Ele pede indenização em razão da alegada omissão na defesa de seus interesses.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação em que um operador de máquinas pretende receber indenização por danos morais em razão da suposta omissão do Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté (SP) e Região em defender seus interesses. De acordo com os ministros, a competência não diz respeito apenas aos conflitos de representação sindical, mas também a outros assuntos que envolvam sindicato e trabalhador.

“Arapuca”
O operador de máquina relatou, na reclamação trabalhista, que, em março de 2015, fora demitido pela Ford Motor Company do Brasil Ltda., juntamente com 136 colegas, sem a presença do sindicato. Os empregados estavam em regime de lay off (suspensão do contrato de trabalho mediante acordo com o governo federal) e esperavam ser reconvocados.

Segundo ele, o sindicato, “de forma conivente com a empresa”, permitiu que se organizasse uma “arapuca” para o grupo, ao reiterar o convite para a reunião em que foram demitidos de surpresa, por meio de Plano de Demissão Voluntária (PDV). O trabalhador ainda destacou que a adesão ao PDV deveria ter sido feita com a assistência da entidade, que só a validou em outro momento, depois das assinaturas dos dispensados.

Ao pedir a indenização, ele sustentou que os trabalhadores foram coagidos e submetidos a ato “absolutamente indigno e vexatório” em razão da “omissão negligente” do sindicato, que também foi denunciada ao Ministério Público do Trabalho.

Incompetência
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a conduta do sindicato em ratificar e estimular a participação no PDV foi no sentido de atenuar os efeitos das demissões, previstas pela Ford no fim de 2014.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar recurso, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o caso e encaminhou o processo à Justiça Comum. Segundo o TRT, não se trata de ação sobre representação sindical, e a ação indenizatória deve decorrer diretamente da relação de emprego.

Sindicato x trabalhador
A relatora do recurso de revista do metalúrgico, ministra Kátia Arruda, explicou que o artigo 114, inciso III, da Constituição da República prevê regra de competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria (ações sobre representação sindical) e em razão da pessoa (ações entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores). “Dessa forma, tratando-se de ação entre sindicato e trabalhador, é competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda, conforme expressa previsão constitucional”, concluiu.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto da relatora, e o processo retornará ao TRT para que, reconhecida a competência, julgue recurso contra a decisão de primeiro grau.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10086-80.2017.5.15.0102

TRF3: União deve emitir novo CPF a contribuinte que teve documento extraviado e utilizado de forma fraudulenta

Para magistrado, não é razoável exigir que autora arque indefinidamente com a possibilidade de ser acionada de forma indevida

A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) em Marília/SP acatou pedido de uma contribuinte para que a União cancele o seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) bem como emita novo documento com numeração diversa. A decisão foi proferida em 28/9 pelo juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos.

A autora da ação alegou que, no ano de 2017, teve seus documentos pessoais extraviados e que vem recebendo cobranças devido ao uso fraudulento do CPF por terceiros. Afirmou que, em 14/9/2020, procurou a Polícia Civil do Estado de São Paulo para registrar um segundo boletim de ocorrência, relatando que outra pessoa estaria fazendo uso indevido do documento perdido, motivando, inclusive, a negativação de seu nome por empresas.

O juiz federal Ricardo dos Santos acatou as alegações da autora, certificando a existência de duas demandas que tramitam no Juizado Especial Cível de Marília/SP, contra o Banco do Brasil e a Nextel Telecomunicações Ltda. “Dessa forma, do conjunto probatório colacionado, extrai-se a verossimilhança das alegações da parte autora de que seu CPF está sendo utilizado sem seu conhecimento e anuência perante instituições financeiras e comerciais, ocasionando-lhe cobranças indevidas”, constatou.

O magistrado salientou que o número do CPF é único, definitivo e obrigatório para as pessoas físicas quando da realização de operações imobiliárias e financeiras. Destacou que, embora não haja previsão normativa de hipótese de cancelamento do Cadastro a pedido do contribuinte ou mesmo de ofício, em caso de uso fraudulento por terceiro existe a possibilidade de cancelamento por decisão judicial.

O juiz federal considerou que, no caso do uso irregular de CPF que acarrete ao contribuinte vários prejuízos de ordem pessoal e econômica, não é razoável exigir-lhe que arque indefinidamente com a possibilidade de ser acionado indevidamente pelo uso fraudulento do documento.

Por fim, a decisão visou garantir o aperfeiçoamento dos atos de boa-fé praticados entre os contribuintes inscritos no CPF. “Não apenas aquele que foi vítima da fraude documental perpetrada por terceiros, como a sociedade como um todo, possuem legítimo interesse em assegurar a validade e eficácia dos atos e negócios jurídicos em geral”, concluiu.

Processo n° 0000247-98.2021.4.03.6345

TJ/SP nega direito de resposta a associação de médicos que defende tratamento precoce contra o novo coronavírus

Reportagem abordou a ineficácia do chamado “kit covid”.


A 29ª Vara Cível Central da Capital negou direito de resposta solicitado por associação de médicos que defende tratamento precoce contra a Covid-19. A autora da ação alega que reportagem veiculada em emissora de televisão, sobre a comprovada ineficácia de medicamentos que compõem o chamado “kit covid”, teria atingido a honra daqueles que o defendem.

Para a juíza Daniela Dejuste de Paula, a simples circunstância de a requerente e seus associados acreditarem na eficácia de medicamentos inadequados ao tratamento de Covid-19 não torna ofensiva a divulgação de conteúdo contrário a suas opiniões. “A reportagem contestada cumpre com o dever de informar fatos sob a ótica jornalística sem imputar fato a pessoa determinada ou à associação autora. Diante da gravidade da situação, o uso de termos como ‘boatos’ ou ‘charlatões’ é propício para reverter a crença daqueles que foram enganados a acreditar em informações falsas. A reportagem corretamente indica como tantas outras disponíveis na internet que estudos científicos descartaram qualquer influência da utilização de hidroxicloroquina e de ivermectina na melhora do quadro clínico de pacientes com covid-19. Trata-se de informação verdadeira, que não deve ser tratada com leviandade”, escreveu.

A magistrada também destacou que não há que falar em veiculação unilateral sobre o tema, uma vez que se trata de um fato cientificamente comprovado, e que a recomendação de medicamentos ineficazes no tratamento de seus sintomas agravou a crise sanitária. “Não há espaço para propagação de opiniões irresponsáveis daqueles que se valem de informações falsas com a finalidade de divulgar campanha em detrimento da saúde pública. Muito menos diante de cenário em que os leitos hospitalares, públicos e privados, estão sujeitos à possibilidade de superlotação em razão das flutuações da pandemia. Como asseverado, o uso indiscriminado de tais medicamentos é maléfico à saúde e sua generalização pode acarretar em pressão adicional ao sistema de saúde”, concluiu.

Cabe recuso da decisão.

Processo nº 1053357-34.2021.8.26.0100

TRT/SP: Complexidade da causa trabalhista não justifica anulação de audiência em modelo telepresencial

A Seção de Dissídios Individuais-7 do TRT da 2ª Região manteve decisão monocrática que havia denegado pedido do Banco Bradesco para anular os atos processuais de uma ação cuja audiência havia sido realizada no modelo telepresencial. A decisão fundamenta-se no fato de que a organização é parte hipersuficiente, com amplas condições de participar de audiência sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

A audiência una relativa ao processo havia sido marcada para o dia 2/3/2020, no modelo presencial e foi remarcada diversas vezes, até que finalmente ocorreu em 28/4/2021, por videoconferência. Segundo o banco, o próprio autor havia demonstrado discordância com a realização no modelo. O Bradesco ressaltou também que as questões delicadas envolvidas no processo, doença laboral e assédio, demandariam o formato presencial. A instituição alegou ainda que o pedido não se fundamentaria em mera impossibilidade de acesso à sala virtual, mas sim na dificuldade de se atestar a credibilidade dos depoimentos colhidos.

Na decisão monocrática, a desembargadora Silvana Abramo afirmou não haver direito líquido e certo que justificasse o acolhimento do pedido. Após o banco ter impetrado agravo regimental, insistindo em seus argumentos, a magistrada disse em seu relatório que, embora o reclamante tenha manifestado discordância na primeira audiência, ele mesmo não se valeu do mandado de segurança, “o que importa em considerar que se convenceu da devida adequação da instrução processual de forma telepresencial”.

A desembargadora acrescentou que “a audiência telepresencial, mormente em tempos de pandemia, é genuína expressividade da eficácia jurídica dos princípios da celeridade e economia processual, bem como da duração razoável do processo”. Pontuou também que o crédito trabalhista, de natureza alimentar, não pode ficar à mercê da demora dos atos presenciais, levando em conta que a alternativa proporcionada pela tecnologia não compromete o contraditório e a ampla defesa.

Processo nº 1001756-16.2021.5.02.0000.


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