STJ define que corpo estranho em alimento gera dano moral mesmo sem ingestão

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.

Por maioria, o colegiado de direito privado dirimiu a divergência existente entre as duas turmas que o compõem – Terceira e Quarta Turmas – quanto à necessidade de deglutição do alimento contaminado ou do corpo estanho para a caracterização do dano moral indenizável.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral”.

No caso julgado, o consumidor pediu indenização contra uma beneficiadora de arroz e o supermercado que o vendeu, em razão da presença de fungos, insetos e ácaros no produto. O juiz condenou apenas a beneficiadora, por danos materiais e morais, mas o tribunal de segundo grau, considerando que o alimento não chegou a ser ingerido pelo consumidor, afastou a existência dos danos morais.

Barata, preservativo e outros elementos estranhos
Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o indivíduo contra produtos que coloquem em risco sua segurança (artigo 8º do CDC). Ela lembrou que o código prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar o dano causado pelo produto defeituoso, conceituado como aquele que não oferece a segurança esperada (artigo 12, caput, e parágrafo 1º, inciso II, do CDC).

“A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede os riscos razoavelmente esperados em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se, portanto, como um defeito, a permitir a responsabilização do fornecedor”, disse a magistrada.

Ela mencionou que os recursos já julgados no STJ tratam da presença dos mais diversos elementos indesejados em embalagens de produtos alimentícios, como fungos, insetos e ácaros, barata, larvas, fio, mosca, aliança, preservativo, carteira de cigarros, lâmina de metal e pedaços de plástico, pano ou papel-celofane.

De acordo com a relatora, é impossível evitar totalmente o risco de contaminação na produção de alimentos, mas o Estado – sobretudo por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – estipula padrões de qualidade de produtos alimentícios e fixa os níveis aceitáveis para contaminantes, resíduos tóxicos e outros elementos que possam trazer perigo à saúde.

“É razoável esperar que um alimento, após ter sido processado e transformado industrialmente, apresente, ao menos, adequação sanitária, não contendo em si substâncias, partículas ou patógenos com potencialidade lesiva à saúde do consumidor”, ressaltou.

Dano moral presumido decorre da exposição ao risco
Nancy Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ tem cada vez mais reconhecido a possibilidade de indenização independentemente da comprovação de dor ou sofrimento, por entender que o dano moral pode ser presumido diante de condutas que atinjam injustamente certos aspectos da dignidade humana.

Ao votar pelo restabelecimento da sentença, a relatora afirmou que o dano moral, no caso de alimento contaminado, decorre da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e integridade física ou psíquica. Segundo ela, havendo ou não a ingestão do alimento, a situação de insalubridade estará presente, variando apenas o grau do risco a que o indivíduo foi submetido – o que deve se refletir na definição do valor da indenização.

A posição vencida no julgamento – que vinha sendo seguida pela Quarta Turma – considerava que, para a caracterização dos danos morais no caso de alimento contaminado por corpo estranho, seria indispensável comprovar a sua ingestão pelo consumidor.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.899.304 – SP (2020/0260682-7)

TST: Homologa acordo extrajudicial entre financeira e analista de crédito com quitação geral

Para a 3ª Turma, não há indícios de fraude ou de desvirtuamento da transação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de acordo extrajudicial firmado entre a BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, de São Paulo (SP), e um analista de crédito, dando quitação geral ao contrato de trabalho com a empresa. Segundo o colegiado, não há registro de descumprimento dos requisitos para a validade do trato nem indícios de fraude ou desvirtuamento.

Renúncia
O analista trabalhou para a BV de 2009 a 2019. O acordo previa o pagamento de uma indenização de R$ 53 mil, em parcela única, e estabelecia que, uma vez homologado em juízo e efetuados os pagamentos e cumpridas as condições, o trabalhador renunciava aos eventuais direitos relativos ao contrato de trabalho.

Em sua manifestação no pedido de homologação, a empresa informou que os valores diziam respeito ao aviso prévio proporcional e a diferenças de participação nos lucros e de FGTS, com natureza indenizatória.

Acordo extrajudicial
O artigo 855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que a homologação de acordo extrajudicial tem início por petição conjunta das partes, que têm de estar representadas por advogados diferentes.

Quitação restrita
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou o acordo lícito, mas afastou a possibilidade de quitação genérica de parcelas que não constassem do documento, limitando-a aos direitos especificados no processo. Segundo a sentença, a quitação geral só seria possível em acordos firmados em juízo.

Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para o qual, apesar da concordância manifestada pela empresa e pelo empregado, o Judiciário não tem apenas a função homologatória, mas deve analisar os termos acordados.

Negócio jurídico válido
O relator do recurso de revista da financeira, ministro Alberto Bresciani, observou que, não havendo, nos autos, registro de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos na lei nem indícios de lide simulada ou de desvirtuamento do instituto da transação, não há impedimento à homologação integral do acordo firmado entre partes, com quitação integral do contrato de trabalho extinto.

Ele citou precedentes de outras Turmas do TST no sentido de que a mudança introduzida na CLT, ao criar a chamada jurisdição voluntária, permite a homologação judicial de transações extrajudiciais, cabendo ao Judiciário rejeitar o acordo integralmente caso verifique violação a dispositivos legais ou vícios de consentimento, mas não modular o seu conteúdo e homologá-lo apenas parcialmente.

A decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000129-18.2019.5.02.0009

TJ/SP mantém decisão que condena Estado a indenizar paciente que perdeu a visão

Liminar para realização de procedimento foi descumprida.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na sexta-feira (15), decisão da 2ª Vara de Pirajuí, que condenou o Estado de São Paulo pela perda da visão de paciente ao não cumprir decisão liminar que determinou a realização de cirurgia oftalmológica em caráter de urgência. Os danos morais foram fixados em R$ 50 mil – alterados para R$60 mil em segunda instância, considerando os juros e a correção monetária –, enquanto os danos estéticos ficaram no valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, foi proferida ordem judicial determinando procedimento cirúrgico que evitasse o descolamento da retina no olho esquerdo de paciente. De acordo com laudo pericial a perda da visão é decorrente da não realização da cirurgia.

Segundo o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles, “ocorreu omissão antijurídica imputável ao Estado, pois havia um dever imposto judicialmente para que agisse em determinado sentido, porém, de forma negligente, omitiu-se e não realizou o que lhe havia sido imposto”. “A gravidade está configurada, pois não fosse o suficiente o dever constitucional do Estado em assegurar aos cidadãos o direito à saúde (art. 196), a apelante recusou-se a obedecer à última instituição que poderia preservar o direito fundamental da autora, que é o Poder Judiciário.”

Sobre os danos morais, afirmou que “é inegável que a perda da visão vivenciada pela autora é bastante traumática, o que lhe causa abalos à saúde psíquica, no cotidiano e, inclusive, nas suas atividades de qualquer natureza”. Quanto aos danos estéticos, disse que “não apenas é visível a olho nu como também está localizado na face, sendo identificado ao menor contato visual”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.

Processo nº 1001307-78.2017.8.26.0453

TRT/SP: Bem de família pode ser penhorado se comprovada prática de blindagem patrimonial

O primeiro processo do programa “SOS Execução”, iniciativa da Corregedoria Regional do TRT-2 para trazer melhorias à fase de execução, já tem decisão em 2ª instância. A 12ª Turma do Tribunal da 2ª Região manteve a penhora sobre um bem avaliado em cerca de R$ 4,5 milhões adquirido pelo executado principal antes das reclamações trabalhistas. O colegiado interpretou que esse devedor, antevendo problemas financeiros, realizou a compra para enquadrar o imóvel como bem de família de forma fraudulenta.

Segundo o juiz Richard Wilson Jamberg, responsável pela decisão em 1º grau, é notório que a prática de blindagem patrimonial, ação ilícita com vistas a ocultar patrimônio, ocorre ainda antes do surgimento de dívidas, tratando-se de operação complexa com aparência de legalidade. “Não é por outra razão que o artigo 169 do Código Civil prevê que a simulação não convalesce com o tempo, podendo ser declarada a qualquer momento”.

O juiz-relator Flávio Laet corroborou essa interpretação em acórdão. A intenção de fraudar futuras execuções fica mais evidente quando se avalia o fato de que ele foi colocado em nome da filha, que ainda era menor de idade no tempo da aquisição, com instituição de usufruto em favor do pai executado. “Resta evidente que o intuito ali foi apenas a ocultação e a blindagem patrimonial de futuras execuções”, afirmou.

Dada a evidência da fraude, o magistrado reforçou o não reconhecimento da propriedade como bem de família. A própria lei que regulamenta esse instituto dispõe que suas previsões não se aplicam à pessoa que sabe ser insolvente e adquire, de má-fé, imóvel mais valioso para transferir a residência familiar (art. 4º da Lei 8.009 de 1990).

O processo discorreu, ainda, sobre temas importantes no que diz respeito às execuções complexas, incluindo penhorabilidade de títulos de capitalização e de percentual da aposentadoria do devedor; competência do juízo trabalhista para prosseguir com execução em face de sócios de empresa em processo falimentar; responsabilidade patrimonial do cônjuge do devedor; entre outros.

SOS Execução

O caso chegou ao “SOS Execução” por meio de um pedido de cooperação da 2ª Vara de Cotia-SP, para a reunião de execuções em face de um devedor comum em mais de 30 ações. O programa promoveu a reunião solicitada, criou comissão de credores (leia mais aqui) e realizou várias pesquisas avançadas por meio de ferramentas eletrônicas.

O trabalho permitiu o bloqueio de patrimônio com o objetivo de honrar dívidas trabalhistas, inclusive do imóvel de mais de R$ 4,5 milhões. Atualmente, a execução já engloba 168 processos, com valor superior a R$ 17 milhões.

Processo nº 1000867-15.2021.5.02.0242

TJ/SP: Mulher alvo de comentários pejorativos em fila de cesta básica será indenizada por danos morais

Empresa e município devem arcar com a reparação.


A 1ª Vara Cível do Foro de Itatiba condenou empresa e o Munícipio a indenizarem por danos morais mulher que foi ofendida ao retirar cesta básica em fila de distribuição. O valor total da reparação foi fixado em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, a vítima se inscreveu em uma ação social da prefeitura. Foi notificada que tinha sido aceita e que deveria retirar a cesta básica. No local, ela perguntou sobre a possibilidade de retirar uma caixa de leite. A funcionária da empresa contratada pelo Município negou o pedido e passou fazer comentários pejorativos com o intuito de ridicularizar a vítima. Foi preciso auxilio de outros funcionários para acalmá-la. O acontecimento foi relatado para a Prefeitura, e a autora da ação fez um boletim de ocorrência.

A juíza Renata Heloisa da Silva Salles afirma, em sua decisão, que a funcionária estava exercendo sua função no momento do ocorrido, reforçando a responsabilidade da empresa. “Em que pesem as alegações de que tal responsabilidade restaria elidida pelo fato de a funcionária não ter sido designada para propriamente realizar a entrega das cestas básicas em nome do município, tem-se que o prejuízo extrapatrimonial da autora decorre das ofensas que a ela foram dirigidas, o que não se comunica exclusivamente com o ato da entrega da cesta”, pontua. “Em outras palavras, a lesão à honra da autora adveio de insultos proferidos pela funcionária que, de qualquer forma, encontrava-se exercendo a função para qual foi contratada, independentemente de ser diversa da função de entrega das cestas.”

Quanto à indenização, a magistrada levou em consideração vários critérios, visando conceder um valor que fosse condizente com os fatos expostos. “Resta evidente a lesão à honra da parte autora ante os insultos a ela desferidos, notadamente em virtude do claro abalo de sua psique, conforme extrai-se dos depoimentos testemunhais produzidos nos autos, que coadunam com a narrativa trazida na inicial”, concluiu.

Processo nº 1003571-94.2020.8.26.0281

TRT/SP: Empresa de transporte de valores tem responsabilidade objetiva sobre danos de empregado alvejado por tiros

Um vigilante motorista de carro forte, atingido por balas em várias partes do corpo em tentativa de roubo ao veículo que conduzia, terá que ser indenizado por empresa de transporte de valores em R$ 10 mil por danos estéticos, R$ 30 mil por danos morais, além de receber pensão equivalente a 50% de sua última remuneração desde o acidente até os 75 anos de idade, entre outras verbas.

Segundo acórdão da 17ª Turma do TRT da 2ª Região, que confirmou sentença em primeiro grau, a atividade é de alto risco e resulta em responsabilidade objetiva por parte do empregador nos casos em que os trabalhadores sofrem danos no exercício profissional.

A vítima comprovou, nos autos do processo, os danos sofridos, apresentando laudos médicos e outras documentações. Em defesa, a companhia disse que não houve culpa de sua parte e alegou atuar sempre com cautela, diligência em relação à segurança, prevenção de riscos, entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs), entre outros.

Para o desembargador-relator Carlos Roberto Husek, as atitudes da companhia não são suficientes para afastar o dever de indenizar, uma vez que “os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, inclusive aqueles aos quais submete seus empregados.”

O magistrado citou ainda o art. 927 do Código Civil, que obriga a reparação, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outras pessoas. “Dessa forma, revela-se objetiva a responsabilidade do empregador quando há risco inerente à sua atividade”, completou.

Processo nº 0001402-35.2015.5.02.0447

STJ: Ação cautelar proposta no Judiciário só tem cabimento até a efetiva instauração da arbitragem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a ação cautelar proposta na Justiça estatal para assegurar o resultado útil da arbitragem futura só tem cabimento até a efetiva instauração do procedimento arbitral. A relatoria foi do ministro Moura Ribeiro.

No caso analisado pelo colegiado, foi firmado em 2016 o contrato pelo qual uma empresa – atualmente em recuperação judicial – se comprometeu a compensar um empresário pelos prejuízos decorrentes de acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal, relativo ao esquema de corrupção na Petrobras investigado pela Operação Lava Jato.

Somados a multa imposta ao empresário no acordo de leniência e outros danos, a compensação chegou a cerca de R$ 143 milhões, montante que seria pago diretamente a ele ou a seus familiares. O contrato ainda estabeleceu que qualquer conflito deveria ser resolvido por arbitragem.

Possibilidade de anuência tácita à cláusula arbitral
Posteriormente, a empresa ajuizou ação cautelar na Justiça estatal contra o empresário, sua esposa e suas filhas, alegando que iria questionar a validade do contrato no juízo arbitral, por ter sido firmado sob coação, e pediu o bloqueio dos R$ 143 milhões nas contas dos demandados, a fim de garantir possível execução no futuro.

Após determinar o bloqueio, o juiz acolheu um pedido do empresário e mandou liberar os recursos em planos de previdência de duas de suas filhas, pois elas eram menores na época do contrato em que estava prevista a cláusula arbitral; portanto, não poderiam consentir validamente com a arbitragem.

A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual entendeu que poderia ter havido anuência tácita à arbitragem, pois, como apontado pela empresa autora da cautelar, as filhas continuaram a se beneficiar dos efeitos do contrato após a maioridade. Assim, o TJSP considerou haver dúvida razoável sobre a existência, validade e eficácia da cláusula arbitral em relação a elas, devendo o próprio árbitro dirimir essa questão, por força do princípio competência-competência.

Competência estatal se exaure com a instalação da arbitragem
Ao analisar o recurso das filhas, o ministro Moura Ribeiro afirmou que a competência provisória da jurisdição estatal para conhecer cautelar de urgência se exaure a partir da instalação da arbitragem. Essa, segundo ele, tem sido a orientação da Terceira Turma.

No processo em questão, o relator observou que, como informado pela empresa, o procedimento arbitral já foi instaurado em caráter definitivo, o que torna prejudicada a análise do recurso.

Com o início do processo arbitral, acrescentou, “em razão do princípio da competência-competência, os autos deverão ser encaminhados ao árbitro a fim de que avalie a procedência ou improcedência da pretensão cautelar e, fundamentadamente, esclareça se a liminar eventualmente concedida deve ser mantida ou revogada”.

De acordo com o magistrado, caberá à arbitragem “examinar os pedidos formulados na ação cautelar e, eventualmente, substituir ou modificar as decisões tomadas, em caráter provisório, pela Justiça comum”.

TJ/SP: Companhia de saneamento pagará indenização por danos ambientais

Descarte de esgoto na praia impactou cidade.


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Eduardo Passos Bhering Cardoso, da 1ª Vara de Ubatuba, que condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) por danos ambientais. A empresa deverá fazer toda a manutenção e adaptação do sistema de esgoto da Praia das Toninhas e deixar de lançar efluentes sem tratamento no local, sob a pena de multa diária de R$ 10 mil e R$ 50 mil, respectivamente. Também deverá pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 250 mil, recolhidos ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Segundo os autos, a Estação de Tratamento de Esgoto Toninhas deixou de realizar tratamento integral do esgoto doméstico local e passou a lançar os dejetos no córrego que desemboca na Praia das Toninhas, resultando na morte de vários peixes e na mudança de condições da água para mergulho. A Municipalidade de Ubatuba entrou em contato com a Sabesp por diversas vezes, mas a situação não foi resolvida.

Em seu voto, o desembargador Paulo Ayrosa afirmou que a prova nos autos mostra que o problema era de conhecimento da Sabesp, que foi autuada diversas vezes e nunca resolveu as falhas na estação de tratamento de esgoto. “Desse modo, insuficiente ao deslinde da causa a invocação de inexistência de culpa por parte da concessionária acerca da solução do problema, de modo que, sendo objetiva a responsabilidade ambiental, não comprovou ela ter agido com zelo no trato do meio ambiente, demonstrando ter adotado todas as medidas pertinentes e possíveis para evitar a ocorrência dos danos constatados.”

O magistrado reconheceu a existência de dano moral coletivo, uma vez que “a degradação do meio ambiente gera um dano a toda coletividade”. “Tem-se entendido que, assim como no caso de dano moral individual, deve ser feito por arbitramento, levando-se em conta o grau de sofrimento causado, a extensão do dano, as condições econômicas do poluidor, entre outros critérios para se chegara um valor que propicie tanto a reparação à coletividade como punição ao infrator”, pontuou Paulo Ayrosa, considerando adequado o valor arbitrado em 1º grau.

Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Alcides e Luis Fernando Nishi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1004875-49.2019.8.26.0642

TRT/SP: Funcionário do aeroporto de Guarulhos recebe justa causa após cometer ofensa racial contra colega

Um assistente de operações da GRU Airport, concessionária do aeroporto de Guarulhos, foi desligado por justa causa após associar imagem de colega de trabalho à da margarina “Crioulo”. Como não conseguiu reverter a penalidade, ele receberá apenas saldo de salário e eventuais férias vencidas.

No processo, consta que o empregado enviou em grupo de WhatsApp a foto do produto (“Crioulo sem sal”) e a de um colaborador negro, utilizada em outdoors da empresa, para fazer alusão pejorativa à cor da pele da vítima. Dias após, o ofendido retratado na publicidade da companhia pediu ajuda ao superior por meio de carta, em que revelou ter sua dignidade ofendida por pessoas que ele desconhece. Com isso, o reclamante, responsável pela ofensa, foi dispensado por justa causa.

Brincadeira descontextualizada. Foi como o reclamante classificou o fato em depoimento à Justiça. Em suas palavras, o que fez foi zombar do sabor do produto com um amigo e tirar um print da foto de um “garoto-propaganda” que ele não conhece; e que não lhe deram oportunidade de se explicar.

Para a juíza Marina de Almeida Aoki, porém, houve ofensa racial. Para ela, a conduta deve ser inferida do ponto de vista da vítima, e não da intenção (ou não) de ofender do agente. Acrescentou que atitudes do gênero devem ser combatidas em todos os lugares, e não apenas no ambiente de trabalho, e que tanto o autor quanto as testemunhas confessaram haver campanhas de incentivo à diversidade racial na GRU.

Ao validar a justa causa, a magistrada propôs o seguinte raciocínio: se a reclamada é responsabilizada por não proporcionar um ambiente de trabalho saudável e livre de preconceitos à vítima da ofensa racial “seria ilógico condenar uma empresa por punir de forma firme e severa tais comportamentos”.

STJ: Depósito no prazo da quitação voluntária só é considerado pagamento mediante manifestação do devedor

​Durante o prazo de 15 dias para a quitação voluntária da dívida (artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015), o depósito feito pelo devedor só pode ser considerado efetivo pagamento – e não garantia do juízo para o oferecimento de impugnação – caso haja manifestação expressa do executado nesse sentido.

Se não houver essa manifestação, será preciso aguardar o término do prazo para impugnação (artigo 525 do CPC/2015); se ela não ocorrer, o depósito poderá ser confirmado como pagamento da dívida.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial por meio do qual a credora questionava a validade da impugnação apresentada pelo banco devedor após o depósito efetuado no curso do prazo para pagamento voluntário. Segundo a credora, o depósito foi feito sem nenhuma indicação de que seria para garantir o juízo, o que levaria à conclusão de que os valores se destinavam à quitação do débito.

Diferenças entre o CPC/1973 e o CPC/2015
O relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, conforme os artigos 523 e 525 do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, o executado será intimado para pagar em 15 dias. Após esse prazo, sem o pagamento voluntário, terá início automático novo prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação.

De acordo com o magistrado, o marco inicial do prazo de impugnação ocorre após o prazo anterior de 15 dias, desde que não tenha sido efetivado o pagamento voluntário.

Bellizze lembrou que, sob o CPC/1973, o STJ entendia que era o depósito em garantia, e não o pagamento voluntário, que dependia de manifestação expressa do devedor. Naquele contexto, o início do prazo de impugnação não era automático, pois se exigia, além do requerimento inicial da parte exequente, uma conduta ativa do juízo da execução ou do executado.

De outro modo, no CPC/2015, segundo o ministro, “o termo inicial se efetiva imediatamente após o término do prazo quinzenal sem o pagamento voluntário, não se exigindo nenhum outro ato que não o pedido originário do credor para o começo da fase de cumprimento de sentença”.

Prazos são sucessivos e ininterruptos
Com base nessa distinção, Bellizze apontou que eventual depósito realizado durante a primeira quinzena (prevista no artigo 523 do CPC/2015) somente pode ser entendido como pagamento se o devedor se manifesta expressamente nesse sentido ou se, após o prazo subsequente (artigo 525) – que tem início independentemente de penhora ou nova intimação do executado –, a impugnação não é apresentada.

“Considerando que tais prazos correm sucessiva e ininterruptamente, penso que a interpretação apresentada pela parte recorrente (de presunção de pagamento) se revela contrária à lei, a qual, na minha compreensão, deixa ao arbítrio do devedor efetuar o depósito do valor exequendo – inclusive, durante o prazo de pagamento voluntário – e, posteriormente, apresentar impugnação, não se lhe podendo atribuir o ônus de explicitar que o depósito não configura pagamento”, concluiu o ministro.

Veja  o acórdão.
Processo n° 1.880.591 – SP (2019/0171293-5)


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