TRT/SP: Veículo alienado e utilizado em atividade profissional não pode ser penhorado

Um sócio executado em processo trabalhista na 2ª Região conseguiu impedir a penhora dos direitos que detém sobre um veículo alienado fiduciariamente. Além de não ser considerado proprietário do bem pelo juízo, ele comprovou a utilização do veículo como ferramenta de trabalho, uma vez que atua como motorista de Uber.

A decisão foi unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região, que negou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente no processo. Ela insistia na penhora do automóvel para recebimento de parte do crédito trabalhista a que tem direito, medida indeferida pela decisão do juízo de 1º grau.

Documentos juntados aos autos confirmaram o uso profissional do veículo pelo sócio e o financiamento do bem. Questionada pelo juízo, a instituição financeira atestou o saldo ainda devedor de cerca de R$ 16 mil.

“Não há dúvida que na alienação fiduciária o credor (fiduciário) transfere ao devedor (fiduciante) a posse e o depósito do bem (veículo). Portanto, o credor (banco) possui a propriedade resolúvel além da posse indireta do veículo. Dessa forma, o sócio executado não é o proprietário do referido veículo até que não realize a quitação integral da dívida”, destacou o acórdão, de relatoria da juíza Silvane Aparecida Bernardes.

A magistrada também pontuou que a exequente/agravante não impugnou o fato de o executado utilizar o veículo como ferramenta para o exercício de atividade profissional.

Processo nº 0001733 97 2013 5 02 0443.

TJ/SP: Pandemia não justifica suspensão de pagamento de financiamento de veículo

Onerosidade excessiva depende de diversos fatores.


A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por maioria de votos, que os efeitos econômicos da pandemia da Covid-19 não devem ser motivo, por si só, para suspensão do pagamento das parcelas de financiamento de veículo.

De acordo com os autos, as partes firmaram contrato em março de 2020. Para a turma julgadora, não há justificativa legal que autorize a imposição de revisão dos termos do acordo celebrado. “A aplicação da revisão por onerosidade excessiva, decorrente da imprevisão ou da alteração da base objetiva do contrato, depende de diversos requisitos e não apenas da imprevisibilidade da circunstância superveniente”, afirmou a relatora designada, Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca.

Para a magistrada, “a obrigação de uma parte já foi prestada, de modo que, sendo possível imaginar que também foi atingida pela pandemia, seria desarrazoado impor exclusivamente a ela os prejuízos econômicos dela derivados”. E finaliza: “Não há nos autos elementos no sentido de que o recorrido ficou impossibilitado de arcar com as parcelas do financiamento”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Nelson Jorge Júnior, Cauduro Padin, Heraldo de Oliveira e Francisco Giaquinto.

Apelação Cível nº 1007892-36.2020.8.26.0003

TJ/GO: Plano de saúde Hapvida tem que custear transplante hepático de associado e autorizar sua transferência para São Paulo através de UTI aérea

O plano de saúde Hapvida Participações e Investimentos Ltda, tem prazo máximo de 24 horas, contados da intimação, para que autorize e custeie todas as despesas com o procedimento cirúrgico relativo ao transplante hepático de um associado pela equipe Bandeirantes – Regina Santos, do Hospital Bandeirantes (Hospital Leforte Liberdade), na cidade de São Paulo, incluindo o custeio de todos os recursos médicos e ambulatoriais necessários, inclusive aqueles decorrentes de intercorrências do procedimento. Na decisão proferida nesta segunda-feira (25) pelo juiz do plantão forense na comarca de Goiânia, Leonardo Nacif Bezerra, ficou determinado ainda que a empresa autorize e custeie também o transporte do requerido até a cidade de São Paulo, através de UTI aérea.

O homem, que encontra-se internado no Instituto Ortopédico de Goiânia (IOG), disse que foi incluído na fila de transplante em 13 de outubro de 2021, tendo sido regulado na cidade de São Paulo. Sustentou que se faz necessário sua remoção imediata para esta localidade através de UTI aérea. O magistrado determinou que “fica a parte requerida advertida de que, em caso de descumprimento, incidirá em seu desproveito multa no valor de R$ 2 mil, por hora de recalcitrância, limitada ao valor da causa”.

Segundo os autos da ação, a parte autora é cliente da empresa requerida desde 26 de fevereiro de 2019 e foi diagnosticado com quadro de cirrose hepática não alcoólica, associado a hepatopatia autoimune/NASH e diabetes mellitus tipo 2 e vinha fazendo acompanhamento ambulatorial com médicos credenciados pelo plano de saúde. O homem alegou que por 16 dias ficou internado no Hospital Jardim América, que é o único credenciado pela requerida e, durante todos esse tempo, não foi disponibilizado um médico especialista (hepatologista) para assistí-lo, motivo pelo qual no dia 29 de setembro de 2021 foi levado pelos familiares para uma consulta ambulatorial.

O paciente conta que no dia 4 deste mês de outubro recebeu alta hospitalar e que dois dias depois seu quadro piorou, precisando ser internado na UTI. Diz que novamente foi levado a um médico particular quando foi informado que seu caso era muito grave e que o único tratamento possível seria o transplante. Em razão do seu agravamento, foi transferido para o IOG.

Situação de emergência é evidente

O magistrado ressaltou que o relatório médico apresentado nos autos é suficiente para indicar, em juízo de cognição sumária, a gravidade de seu estado clínico e a necessidade de transferência imediata para a cidade de São Paulo, para realizar o transplante. “Evidente o periculum in mora (perigo da demora), visto que, diante do quadro de saúde frágil do autor, portador de cirrose hepática, culminando com a indicação de transplante de fígado, cuja situação de emergência é evidente”, observou o juiz plantonista.

O magistrado ponderou que o conceito de “emergência” é definido como aqueles casos em que o paciente corre risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, declarada pelo médico assistente, conforme o art. 35-C da Lei 9.656/98.4” (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde). Ao final, o juiz pontuou que “no presente caso, diante da emergência do procedimento cirúrgico, não cabe, neste momento, a discussão acerca da limitação geográfica contratual de cobertura especificamente, para a área da cidade de Goiânia, cumprindo ressaltar que a mencionada restrição não pode prevalecer no caso específico dos autos”.

Autos nº 5556039-55

TJ/SP adota mediação empresarial pré-processual para empresas impactadas pela pandemia

Alternativa para a solução de conflitos.


A pandemia de Covid-19 refletiu diretamente na economia e atividade empresarial de São Paulo. Para atenuar os impactos da crise e oferecer uma alternativa para a solução de conflitos antes do ajuizamento da ação, o Tribunal de Justiça de São Paulo oferece duas opções de mediação pré-processual para questões empresariais na Grande São Paulo – uma voltada para demandas de competência das varas de Direito Empresarial e outra para demandas da área de Falências e Recuperações Judiciais.

A parte interessada formula requerimento por e-mail, após recebida a solicitação, as audiências de conciliação (no caso de pedidos de competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem) ou audiência preparatória (para casos de competência das Varas de Recuperação Judicial e Falências), realizadas pelo Teams, serão designadas em até sete dias.

Provimento CG nº 11/20: Conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais

Destinado a: empresários e sociedades empresárias, nos termos do artigo 966 do Código Civil, e demais agentes econômicos, desde que envolvidos em negócios jurídicos relacionados à produção e circulação de bens e serviços. As demandas devem estar relacionadas às consequências da pandemia de Covid-19, observada, ainda, a competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem.

Como participar: enviar solicitação para o e-mail cerde@tjsp.jus.br, com o pedido e a causa de pedir. Também deve constar a qualificação completa das partes, documentos pessoais e/ou atos constitutivos atualizados da parte-autora, e-mails de contato e demais documentos essenciais ao conhecimento da demanda.

Provimento CG nº 19/20: Apoio à renegociação de obrigações na área de Falências e Recuperações Judiciais

Destinado a: empresários e sociedades empresárias, incluindo as individuais, de micro, pequeno e médio porte (MEI, ME e EPP) decorrentes dos efeitos da Covid-19.

Como participar: Preencher modelo de formulário e enviá-lo para o e-mail mediacaocovid@tjsp.jus.br. Para permitir a adequada identificação dos interessados e do objeto da negociação, o pedido deve estar acompanhado de procuração, contendo poderes específicos para transigir, documento pessoal da requerente, se pessoa natural, ou dos atos constitutivos atualizados, se pessoa jurídica, observada, ainda, a competência das Varas de Recuperação Judicial e Falências e Empresariais e de Conflitos de Arbitragem Regional.

Fonte: TJ/SP

TJ/SP: Empresas de investimento em criptomoedas e sócios deverão ressarcir e indenizar cliente

Justiça decretou desconsideração da personalidade jurídica.


A 3ª Vara Cível de Santos condenou duas empresas de serviços digitais e seus sócios por inadimplência contratual. As partes deverão restituir R$ 136,8 mil à cliente autora da ação, referente ao investimento feito, e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Consta dos autos que a requerente celebrou contrato para investimento e intermediação de compra e venda de criptomoedas, tendo investido o valor total de R$ 130 mil. As rés deixaram de creditar os rendimentos mensais, alegando problemas na plataforma digital. Diante disso, ela tentou resgatar seu saldo integral, correspondente a R$ 136 mil, mas não conseguiu.

Segundo o juiz Gustavo Antonio Pieroni Louzada, a restituição do valor indicado pela autora é de rigor, uma vez que as requeridas não apresentaram contestação e, portanto, “presumem-se verdadeiras as alegações contidas na petição inicial”. Além disso, o magistrado apontou que a cláusula contratual que prevê limitação de responsabilidade das contratadas é abusiva. “No tocante à clausula que prevê a limitação de responsabilidade ao patamar de 10% do montante aplicado, em caso de condenação judicial, sua abusividade é ululante, uma vez que representa onerosidade excessiva, colocando o consumidor em nítida desvantagem, além de ferir a boa-fé contratual, conforme artigo 51, inciso IV, do CDC”, esclareceu.

O juiz destacou, ainda, que os danos morais “decorrem automaticamente da situação a qual a autora foi exposta, diante da privação de recursos que lhe permitiriam realizar investimentos para melhora de sua vida, com evidente violação das relações psíquicas e da vida privada, protegida expressamente pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal”.

Gustavo Antonio Pieroni Louzada autorizou, por fim, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés para que os sócios também respondam pela obrigação de ressarcir a consumidora. “Ao caso dos autos, que envolve relação de consumo, aplica-se a chamada ‘teoria menor’, sendo suficiente a verificação da inexistência de bens em nome da pessoa jurídica para garantir a satisfação da obrigação, o que está mais do que caracterizado diante da inconteste conduta de não pagamento dos valores aos consumidores pelas rés, sendo fato amplamente divulgado em mídia e que resultou no ajuizamento de diversas ações, bem como evidenciado que haverá obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, ora autora, diante da recuperação judicial já instaurada.”
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1000437-89.2020.8.26.0562

STJ: Crédito com garantia fiduciária, mesmo que prestada por terceiros, não sofre os efeitos da recuperação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de terceiros.

O colegiado deu provimento a recurso especial de um banco para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia determinado que os créditos contratados por uma empresa de materiais hospitalares e garantidos por alienação fiduciária de um imóvel, bem como os valores oriundos de cessão fiduciária de duplicatas mercantis, se submetessem aos efeitos da recuperação da contratante.

O TJSP não acolheu o pedido do banco para excluir os créditos garantidos fiduciariamente dos efeitos da recuperação, sob o fundamento de que a garantia relativa à alienação fiduciária do imóvel foi prestada por terceiro, e determinou que eles se sujeitassem ao concurso de credores.

Direito do proprietário fiduciário prevalece
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a matéria em discussão já foi analisada pelo colegiado no julgamento do REsp 1.549.529. Na ocasião, a turma decidiu que o fato de o imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo patrimonial da devedora não afasta a regra disposta no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

“O dispositivo legal estabelece que o crédito detido em face da recuperanda pelo titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas”, considerou a magistrada.

Segundo ela, o legislador não delimitou o alcance da regra exclusivamente para os bens alienados fiduciariamente originários do patrimônio da própria sociedade recuperanda, tendo apenas estipulado a não sujeição aos efeitos da recuperação do crédito titularizado pelo “credor titular da posição de proprietário fiduciário”.

Interpretação coerente com o instituto da propriedade fiduciária
De acordo com a conclusão estabelecida naquele precedente, ressaltou a relatora, o dispositivo legal afasta por completo dos efeitos da recuperação não apenas o bem alienado fiduciariamente, mas o próprio contrato que ele garante.

Em seu voto, Nancy Andrighi afirmou que essa compreensão é coerente com toda a sistemática legal do instituto da propriedade fiduciária, “de modo que, estando distanciado referido instituto jurídico dos interesses dos sujeitos envolvidos – haja vista estar o bem alienado vinculado especificamente ao crédito garantido –, afigura-se irrelevante, ao contrário do entendimento defendido pelo tribunal de origem, a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.938.706 – SP (2020/0312022-0)

TJ/SP declara nulidade de compra de automóvel feita por pessoa interditada

Laudo médico atestou psicopatologia.


A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Araraquara que declarou nulo contrato de compra e venda firmado por pessoa interditada.

Segundo os autos, o autor é esquizofrênico e interditado em razão da doença há mais de 10 anos. Na ocasião, ele se dirigiu sozinho ao estabelecimento da apelante, manifestou interesse na aquisição de um veículo e fechou negócio. Por conta do não pagamento da dívida assumida pelo autor, seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes.

De acordo com a desembargadora Rosangela Telles, relatora do recurso, o Código Civil estabelece a nulidade dos negócios jurídicos celebrados por pessoa absolutamente incapaz. A magistrada sublinhou que a doutrina prevê que a pessoa com deficiência não é necessariamente incapaz, mas no caso em questão “a incapacidade do apelado consta da certidão de casamento e do laudo médico atestando a psicopatologia há mais de 10 anos, com diagnóstico de esquizofrenia. A situação, ademais, consta de documentos públicos, diligência suficiente à ciência do estado de incapacidade. Assim, deve prevalecer, nesta casuística, a proteção do incapaz, uma vez que os riscos da negociação são suportados pelo fornecedor, conforme proteção estabelecida pelo microssistema consumerista”, escreveu.

Apenas em relação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes, a decisão foi revisada, afastando a obrigação. A relatora apontou que, em que pese a inscrição do nome do apelado junto ao cadastro de maus pagadores, não se evidencia inequívoca atuação ilícita da vendedora, uma vez que o comparecimento ao estabelecimento comercial foi espontâneo e com apresentação de documentos pessoais.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

Processo nº 1009227-85.2020.8.26.0037

STJ determina que Justiça em Sorocaba (SP) informe à Defensoria todas as medidas de segurança em andamento

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a corregedoria dos presídios de Sorocaba (SP) forneça à Defensoria Pública de São Paulo (DPSP) a relação dos processos da comarca em que tenha havido a aplicação de medidas de segurança contra pessoas com deficiência (artigo 96 do Código Penal), informando os respectivos dados cadastrais e os locais de cumprimento das medidas.

Com a decisão, a DPSP terá condições de fiscalizar o atendimento da Resolução Conjunta 1/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a qual determina a revisão anual da legalidade da manutenção de prisões, internações de adolescentes e medidas de segurança (o pedido da DPSP se refere exclusivamente a essas últimas).

O ministro Og Fernandes, relator do recurso da DPSP, afirmou que, passados mais de dez anos da edição da resolução, aparentemente ainda não existe em Sorocaba uma relação das medidas de segurança em cumprimento, situação que “não pode perdurar”.

“Não restam dúvidas: desde 2009, está o Judiciário obrigado, por seu órgão central de planejamento e coordenação, a registrar e revisar tais penas com periodicidade mínima anual. Daí o suporte à provocação da Defensoria, que apenas visa obrigar o Judiciário a dar efetividade à política pública que desenhou para si próprio”, declarou o ministro ao dar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Recurso apontou possíveis irregularidades em medidas de segurança
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado o requerimento da DPSP ao argumento de que nenhuma lei garante à instituição “o direito de utilizar a seu bel prazer, ainda que com a melhor das intenções, o serviço público de outro poder, que custa caro ao contribuinte”. Segundo a corte, todos os processos estavam à disposição dos defensores públicos, que poderiam fazer o levantamento por seus próprios meios.

No recurso ao STJ, a Defensoria apontou irregularidades na aplicação das medidas de segurança, como a remessa tardia dos autos para análise de cessação de periculosidade, a continuidade do trâmite de processo cuja medida de segurança já havia sido objeto de indulto e a imprecisão quanto aos locais de internação de uma pessoa com notícia de óbito há mais de dois anos.

Informações para a tutela de direitos fundamentais
Em seu voto, Og Fernandes destacou que a Convenção de Nova York sobre Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) impõe aos Estados-membros a coleta de dados e informações para promoção de políticas públicas adequadas a essa população, nas quais se inclui a proteção judicial no âmbito das medidas de segurança.

Por sua vez – acrescentou o ministro –, a Resolução Conjunta CNJ/CNMP 1/2009 determina a implantação de mecanismos de revisão anual das medidas de segurança impostas, nos quais deverão estar incluídos relatórios das medidas adotadas e sua quantificação, atestados de pena e medidas a cumprir, além da verificação de sua legalidade.

O relator também ressaltou que a Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei 12.527/2011) garante o acesso a informações indispensáveis à tutela de direitos fundamentais (artigo 21). Para o magistrado, a lei de acesso não implica a produção de informação nova e específica, mas a obrigação de o Judiciário produzir a informação requerida decorre da Convenção de Nova York e da Resolução CNJ/CNMP, sendo o acesso a ela um direito garantido pela LAI.

Falta de recursos exige colaboração entre órgãos públicos
Na avaliação do ministro, as limitações de recursos para o cumprimento das normas atingem todos os órgãos públicos. “Por isso, devem atuar de forma conjunta, integrada e harmoniosa, inclusive com forças-tarefa, mutirões e atividades de capacitação comuns, para, de forma sinérgica, superarem as dificuldades em prol dos direitos do cidadão, este o único sentido e fim último das instituições e o maior afetado por suas dificuldades”, declarou.

Seguindo o voto do relator, a Segunda Turma deu o prazo de um ano para que seja entregue à DPSP a lista dos processos com medidas de segurança em andamento, e de 180 dias para a apresentação do rol dos processos que envolvem pessoas idosas submetidas a medidas de segurança há mais de cinco anos.

Foi determinada também a edição de norma, em 60 dias, para regulamentar o cadastro de novos processos e a fiscalização do cumprimento das medidas pela serventia judicial. Esse cadastro deve considerar prioridades legais, como idosos, para viabilizar a gestão processual dos casos tanto pelo Judiciário como pela Defensoria, em suas respectivas atribuições.

Os processos prioritários deverão ainda ser mantidos fisicamente próximos, para facilitar o acesso e o atendimento desses segmentos da população. O TJSP terá o prazo máximo de dois anos para viabilizar as mudanças do acervo no fórum de Sorocaba.

Processo: RMS 48922

TJ/SP: Youtuber que teve canal desmonetizado não tem direito a reparação por danos morais

Vídeos apresentavam desinformação sobre a pandemia.


A 9ª Vara Civil da Comarca de Guarulhos julgou improcedente pedido de indenização por danos morais de internauta que alegava remoção de vídeos em seu canal no YouTube. O autor da ação também requereu concessão de tutela de urgência para suspender todas as penalidades impostas e para determinar que a ré não apagasse outros vídeos ou o próprio canal.

De acordo com a juíza Ana Carolina Miranda de Oliveira, não há nos autos comprovação de exclusão de vídeos. O que houve foi o cancelamento do contrato de parceria que monetizava os vídeos do autor por descumprimento das diretrizes de conteúdo, termos de uso de serviço ou políticas do programa Google Adsense, já que o internauta promovia práticas médicas e de saúde relacionadas à pandemia que infringiam políticas do Programa de Parcerias do Youtube. “Denota-se que o canal do requerente circundou, ao longo dos anos de 2020 e 2021, a temática da pandemia de Covid-19 (que por si caracterizaria infração à ‘Política para editores do Google’), e a propagação de conteúdo diametralmente oposto ao contido nas ‘Diretrizes de conteúdo adequado para publicidade’ já referenciadas”, destacou.

“Ademais, imperioso mencionar que os fatos tratados nestes autos são anteriores à determinação, em 16 de agosto de 2021, do E. Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, Ministro Luís Felipe Salomão, nos autos do Inquérito Administrativo n. 0600371-71.2021.6.00.0000/DF, de suspensão da monetização dos canais do autor mantidos junto às plataformas YouTube, Twitch.TV, Twitter, Instagram e Facebook. Conquanto sejam anteriores, é certo que a decisão, ao considerar que as páginas, inclusive as do autor, ‘comprovadamente vêm se dedicando a propagar desinformação’, corroborou e reforçou o entendimento da requerida de contrariedade do conteúdo publicado pelo autor às suas políticas”, ressaltou a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1017384-34.2021.8.26.0224

TRT/SP: Honorários advocatícios são indevidos em caso de desistência da ação

Por unanimidade de votos, os magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento ao recurso de uma empresa de armazenagem do ramo frigorífico que buscava a condenação do empregado em honorários advocatícios por desistência da ação.

O recurso do empregador se amparava no artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que estipula a condenação em honorários advocatícios à parte que desistiu da ação. Segundo o juízo, no entanto, com base no caput do artigo 791-A da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), o fato gerador desses honorários na Justiça do Trabalho se dá nas hipóteses em que houver condenação e incide sobre o valor liquidado da sentença ou sobre o proveito econômico obtido.

“Logo, não são devidos nas hipóteses de desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação, pois nestes casos não há como se falar em valor líquido de sentença ou apuração de proveito econômico obtido pela condenação”, afirmou a juíza do trabalho Karen Cristine Nomura Miyasaki, relatora do acórdão.

O colegiado destacou, ainda, que não se aplicam de forma subsidiária as regras sobre honorários advocatícios do CPC diante da regulamentação integral da matéria própria da CLT e sua incompatibilidade com o processo do trabalho. Assim, “não havendo condenação em virtude da extinção da causa sem julgamento do mérito, não há razão para a imposição de honorários sucumbenciais”, afirmaram os magistrados.

Manteve-se a decisão original, que havia declarado indevida a cobrança dos honorários, uma vez que o feito fora extinto sem julgamento do mérito, não havendo sucumbência propriamente dita.

Processo nº 1000415-50.2020.5.02.0303


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