TJ/SP: Advogado e escritório devem indenizar e restituir valores por desídia na prestação de serviços

Aplicação da teoria da “perda de uma chance”.


A 45ª Vara Cível da Capital condenou advogado e escritório pela cobrança de valores apropriados indevidamente de cliente, provenientes de depósitos recursais em reclamações trabalhistas feitos pelos autores da ação. Além da reparação solidária por danos morais, fixada em R$ 12 mil, os réus foram condenados a restituir o montante de R$ 85,6 mil, atualizados e corrigidos desde as datas de desembolsos, referentes a depósitos recursais cobrados pelo advogado.

De acordo com os autos, os sócios contrataram o escritório de advocacia para a defesa da empresa em diversas reclamações trabalhistas, mas por desídia do contratado – que deixou de passar informações importantes sobre o andamento dos processos –, os sócios sofreram bloqueios de contas, perda de chance e danos morais.

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz considerou que os requeridos agiram com “intenso dolo de enganar” ao não realizar os depósitos recursais, sendo devida a restituição. Além disso, foi verificada “inexecução obrigacional que ultrapassa o limite do aceitável – retenção indevida de valores e desídia no exercício da advocacia”, resultando no dever de indenizar por danos morais.

O magistrado também aplicou ao caso a teoria da “perda de uma chance”, que analisa as reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas diante da negligência do advogado. Segundo ele, a teoria “visa a reparar o dano material ou moral – ou mesmo os dois juntos – decorrente da lesão de uma legítima expectativa, não mera esperança subjetiva ou remota expectativa aleatória, que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado”.

“A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos, a ultrapassar a expectativa abstrata do improvável. Real é a chance que, em verificação antecedente, liga-se a um juízo objetivo de probabilidade, quase um indício de certeza, não mera hipótese”, completou o magistrado. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 10055408-18.2021.8.26.0100

TST mantém validade de acordo entre banco e gerente de relacionamento com quitação geral do contrato

Para a 4ª Turma, uma vez presentes os requisitos legais, não cabe questionar a vontade das partes.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de um acordo firmado entre o Banco Santander (Brasil) S. A. e uma gerente de relacionamento para dar quitação geral de todas as parcelas que decorreriam da relação de emprego. Para o colegiado, se a avença tem por finalidade a quitação total do contrato, não é possível sua homologação apenas parcial, como haviam decidido as instâncias anteriores.

Acordo
A bancária trabalhou para o Santander entre julho de 2016 e outubro de 2018. No desligamento, as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo, e o banco e a empregada fizeram um acordo extrajudicial em relação a parcelas que poderiam ser objeto de demanda judicial, como horas extras, participação nos lucros, adicional de transferência e indenização por danos morais ou materiais.

Na petição em que pediram a homologação do trato, as partes informaram ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) que houve “exaustiva negociação” dos valores e que a proposta final fora aceita pela ex-empregada, devidamente assistida por seu advogado. O montante final foi fixado em R$ 35 mil.

Quitação limitada
Ao julgar o pedido, o juízo de primeiro grau limitou a quitação às parcelas especificadas de forma individualizada, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Entre outros pontos, a sentença considerou que é vedada a transação de direitos não patrimoniais, e, conforme o artigo 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de parcelas que não constem na petição de acordo.

Anuência mútua
Para a Quarta Turma do TST, o acordo, assinado pelas duas partes e apresentando conjuntamente em juízo com pedido de homologação, demonstra a anuência mútua dos interessados em pôr fim ao contrato. Desse modo, compete ao Judiciário homologá-lo ou rejeitá-lo integralmente. “Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo nem se disporia a manter todas as vantagens nele contida”, assinalou o relator do recurso do Santander, ministro Ives Gandra Filho.

O ministro ressaltou que, para resolver a questão, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho relativo à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial (artigos 855-B a 855-E da CLT). Da simples leitura dos novos comandos de lei, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho”, afirmou.

Para o colegiado, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista, não cabe questionar a vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1001365-34.2018.5.02.0431

TRT/SP: Revista íntima de funcionário gera indenização por danos morais

A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou o empregador, uma companhia de comércio varejista, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil por revista íntima de uma funcionária. Os magistrados consideraram a prática um desrespeito aos critérios de generalidade e impessoalidade da empregada.

Nos autos, ficou comprovado que a revista aos funcionários era feita na presença de clientes e que, durante a prática, os empregados eram obrigados a retirar os pertences das bolsas, um por um, e colocá-los em cima de uma mesa. Além disso, uma vez por mês, os armários eram revistados.

“Não há norma que proíba a revista pessoal. A vedação legal existente é quanto a revista íntima (artigo 373-A, VI, da CLT). Contudo, no presente caso, a autora demonstrou o desrespeito aos critérios de generalidade e impessoalidade que devem permear tal procedimento. Nesse trilhar, cabível a condenação ao pagamento de indenização”, afirmou o relator do acórdão, o desembargador Álvaro Alves Nôga.

Em sentença, o juízo de 1º grau considerou que o ato configurou lesão à intimidade e privacidade, em grave e abusiva exposição à imagem, com violação aos direitos da personalidade e abuso do poder fiscalizatório do empregador. E que, por expor o empregado ao público externo, ficou maximizado o grau de publicidade da ofensa, intensificando o sofrimento e humilhação, com graves reflexos sociais e pessoais.

Processo nº 1001651-34.2019.5.02.0089

TST: Empresa de reciclagem de sucata é condenada por não fornecer EPIs

A situação de crise financeira na empregadora foi considerada na fixação da indenização.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da RFR Indy Recycling Comércio de Resíduos Ltda., de Indaiatuba (SP), contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em razão do não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) a seus empregados.

Condições insalubres
O caso teve início com ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu, que requereu que a empresa fosse obrigada a adequar o meio ambiente de trabalho e condenada ao pagamento de adicional de insalubridade aos empregados, além de indenização por dano moral coletivo.

O sindicato relatou ter recebido diversas denúncias referentes à exposição dos empregados a agentes insalubres, como ruído, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos, confirmada por laudo pericial.

Ciente
Para o juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba, a empresa estava ciente das condições insalubres em seu estabelecimento, o que foi comprovado em documento elaborado por ela própria, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). No entanto, o laudo pericial mostrou que ela deixara de cumprir norma legal que visa a atenuar efeitos nocivos à saúde dos trabalhadores, com a entrega de equipamentos de proteção.

“Sérios percalços financeiros”
A empresa foi condenada a pagar adicional aos empregados dos setores expostos à insalubridade e a fornecer protetores auriculares, cremes de proteção da pele e protetor solar. A sentença ressaltou, ainda, que o descumprimento de normas que visam a assegurar a segurança e saúde do trabalhador geram danos que excedem a esfera individual.

Ao fixar o valor da indenização, o juízo registrou evidências de que a empresa passava “por sérios percalços financeiros” e avaliou que não competia à Justiça do Trabalho aprofundar essa crise, o que poderia levar ao encerramento de suas atividades, “com efeitos ainda mais graves ao conjunto de trabalhadores”. Com essas considerações, arbitrou a reparação em R$ 10 mil, destinados a entidade beneficente.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Montante menor
A relatora do agravo de instrumento da RFR, ministra Kátia Arruda, ao examinar o questionamento da empresa sobre o valor da condenação, observou que, conforme registrado na sentença, o montante é menor do que aquele que o caso exigiria, mas foi arbitrado nesse patamar para não aprofundar ainda mais a crise financeira da empresa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-12476-69.2015.5.15.0077

TJ/SP mantém reparação de R$ 40 mil devida por médico a auxiliares de serviços gerais

Réu fez comentários supremacistas.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Marcelo Augusto de Moura, da 2ª Vara Cível de Franca, que condenou réu a indenizar, por danos morais, duas pessoas vítimas de injúria racial. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil para cada autora.

De acordo com os autos, os três trabalhavam no mesmo local – elas como auxiliares de serviços gerais em Unidade Pronta de Atendimento e ele como médico. Na data dos fatos, durante o intervalo para descanso, no refeitório, o réu, na presença de outros funcionários, apontou o dedo para ambas e declarou: “ainda bem suas negrinhas se não fossem os escravos virem de Angola não sei o que seria… temos que agradecer por terem existido os escravos”.

Em seu voto, o desembargador Rômulo Russo, relator do recurso, pontuou que o acusado, valendo-se de seu cargo dentro da instituição, referiu-se às autoras de forma depreciativa em razão de sua raça, externando ideia supremacista no sentido de que seria benéfico aos negros africanos sua escravização no continente americano. “Verificado o grau de reprovabilidade da conduta, (…) o arbitramento da indenização por danos morais deverá cumprir sua dupla finalidade, ou seja, as funções dissuasória e punitiva. A gravidade da ofensa perpetrada e o contexto de sua ocorrência justificam o arbitramento da indenização segundo o patamar máximo de R$ 20.000,00 para cada autora, dentre os precedentes colhidos”, escreveu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Maria de Lourdes Lopez Gil e José Rubens Queiroz Gomes.

Dia da Consciência Negra (20 de novembro) – O Tribunal de Justiça de São Paulo tem a missão de julgar e sentenciar casos que envolvam racismo, injúria racial e outros temas lembrados e defendidos nesta data comemorativa. Para saber mais sobre a diferença entre racismo e injúria racial assista ao vídeo da série Juridiquês Não tem Vez com a juíza Flávia Martins de Carvalho. A magistrada também gravou podcast em que aborda assuntos como racismo estrutural e o cotidiano da mulher negra.

Processo nº 1017185-38.2017.8.26.0196

TRT/SP: Empresa Via Varejo é condenada pela prática de sobrejornada após registro de ponto

A 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba determinou que a empresa Via Varejo tome providências para que seus empregados registrem a jornada de trabalho efetivamente exercida, eliminando atividades laborais depois do registro de ponto, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho.

A prática foi verificada em unidade da empresa no mesmo município do juízo, na qual os funcionários, embora tivessem o sistema bloqueado ao atingir a jornada contratada, usavam a matrícula de terceiros para seguir trabalhando.

A condenação inclui pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos. Caso descumpra a determinação, a ré terá de pagar mais R$ 3 mil por empregado encontrado em situação irregular e a cada dia em que acontecer a irregularidade.

O juiz prolator da sentença, Diego Taglietti Sales, constatou, por meio das testemunhas, que era comum a prática de os trabalhadores encerrarem o expediente e seguirem trabalhando, a fim de continuarem o atendimento a clientes. Segundo o magistrado, essa conduta vai contra a legislação e o horário deve ser adequadamente computado.

Em defesa, a Via Varejo se limitou a argumentar que não é possível fraudar o relógio de marcação de ponto, mas, ainda de acordo com o juiz, “as questões estão relacionadas com irregularidades não no sistema de registro de ponto, mas na dinâmica laboral paralela ao registro e posterior à marcação”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000578-76.2021.5.02.0341.

TJ/SP: Prefeitura não terá que indenizará dono de imóvel por presença de pessoas em situação de rua na calçada

Remoção de objetos pessoais ofenderia princípio da dignidade.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de 1º grau e desobrigou o Município a retirar da Rua Senador Feijó, na zona central da Capital, pertences de pessoas em situação de rua que são deixados em frente ao imóvel do autor da ação. O pedido de reparação por danos morais decorrentes da situação foi negado nas duas instâncias.

De acordo com os autos, o requerente é proprietário de um escritório de advocacia no centro de São Paulo, localizado em calçada onde ficam diversos objetos deixados por pessoas em situação de rua que vivem na região. O autor da ação alega que, além da desvalorização imobiliária, alguns clientes deixaram de frequentar o escritório, o que lhe causou inúmeros prejuízos, motivo pelo qual pleiteia a responsabilidade do Município em retirar os objetos e indenizá-lo pelos danos sofridos.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Renato Delbianco, afirmou que a Prefeitura não foi omissa. “Restou comprovado nos autos que o Poder Público não tem se mantido inerte quanto à implantação de políticas públicas visando o abrigamento de pessoas em situação de rua”, pontuou. O magistrado cita em seu voto trecho da decisão de 1º grau que elenca medidas efetivadas, como a instalação de serviços de convívio e atenção psicossocial, bem como atuação em rede com outros órgãos.

Para o desembargador, não se pode compelir o Poder Público a promover a retirada de objetos pertencentes a particulares, mesmo que deixados na via pública, a menos que se comprove o seu abandono ou o comprometimento do trânsito de pedestres ou veículos, “sob pena de caracterizar indevida prática de higienismo social e, por via oblíqua, ofensa a princípios básicos, como o da dignidade da pessoa humana”.

Segundo o magistrado, a questão é “complexa e exige uma análise mais aprofundada de todas as vicissitudes que permeiam a situação”. “Se não existe omissão do Poder Público quanto à tomada de políticas públicas visando o abrigamento de pessoas em situação de rua, não se pode falar em imposição de obrigação de fazer para compeli-lo à retirada de objetos e pertences de uso pessoal das pessoas que se recusam, por qualquer motivo, a ficar nos locais disponibilizados para refúgio”, destacou.
Completaram o julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani. A votação foi unânime.

Apelação nº 0050342-36.2012.8.26.0053

TJ/SP: Escola é condenada a indenizar concorrente por propaganda comparativa inverídica sobre o Enem

Requerida divulgou ter o melhor desempenho da cidade.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou instituição de ensino a indenizar, por danos morais, escola do mesmo município por propaganda comparativa inverídica em relação ao Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil. Em primeira instância, a ré já havia sido condenada a remover qualquer forma de publicidade que a elencasse como a escola da comarca com o melhor desempenho no Enem 2019, bem como de se abster de publicar novos conteúdos nesse sentido; e a publicar nota de esclarecimento nas mídias sociais, comunicando o erro da divulgação das informações sobre o ranking.

Segundo os autos do processo, a requerida divulgou propaganda informando ser a escola com a melhor classificação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2019 dentre as instituições de ensino do município de Santa Rosa de Viterbo. Porém, de acordo com a autora, a propaganda é enganosa, uma vez que, segundo os dados oficiais fornecidos pelo Instituto Nacional de Educação e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), ela própria ocupa a primeira colocação, o que caracteriza concorrência desleal, tendo em vista o potencial de desvio de clientela e prejuízo à sua reputação no mercado.

Em seu voto, o desembargador Azuma Nishi destacou que o ranking utilizado para a listagem excluiu as instituições que participaram do Enem com menos de dez alunos, como é o caso da requerente. “De acordo os dados fornecidos pelo INEP, a escola que apresentou o melhor desempenho médio na indigitada cidade independentemente do número de alunos participantes foi a instituição de titularidade da recorrente. Concebe-se, portanto, que a propaganda veiculada pela recorrida continha efetiva informação inverídica. Isso porque em escala universal a escola não foi a mais bem colocada, ostentando essa posição apenas se desconsideradas as escolas com menos de dez alunos participantes do Enem”, escreveu.
Para o magistrado, considerando que o desempenho no exame é um indicador relevante da qualidade do ensino, bem como o fato de que a oferta de serviços educacionais particulares na cidade é restrita, “revela-se plausível a alegação da recorrente de que a propaganda em questão teve o condão de desviar sua clientela no mercado”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

Apelação nº 1001169-12.2020.8.26.0549

TRT/SP: Empresa que demitiu enfermeira vítima de injúria racial é condenada a pagar danos morais e materiais

Uma companhia da área de prestação de serviços de saúde foi condenada a indenizar uma enfermeira, vítima de injúria racial, em R$ 20 mil por danos materiais e mais R$ 20 mil por danos morais. O agressor foi um médico que a chamou de “macaca” perante outros empregados. A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, confirmando sentença do juízo de origem.

Após a ofensa, foi instaurado um inquérito policial que resultou em ação penal e posterior condenação do profissional à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime aberto, além de multa. A enfermeira foi desligada após a condenação de seu agressor e argumentou que a empresa a dispensou para evitar que a reclamante e o médico permanecessem no mesmo ambiente.

Em defesa, a operadora de saúde disse que o desligamento não guarda relação com os fatos anteriores e que apenas exerceu seu poder potestativo, ou seja, a prerrogativa de dispensar trabalhadores de acordo com sua conveniência. No entanto, o colegiado entendeu de forma diversa, contrapondo os acontecimentos com o histórico profissional de excelência da enfermeira.

“O conjunto probatório favorece a tese autoral da ocorrência da dispensa em razão do conflito”, afirmou a desembargadora-relatora Lycanthia Carolina Ramagem, entendendo ser nítido que o objetivo da dispensa era afastar a enfermeira do local em vez de zelar por promover meio ambiente laboral respeitoso e sadio à reclamante, devendo ser mantido, assim, o pagamento por danos materiais.

Para justificar a indenização por danos morais, a magistrada registrou que “há responsabilidade da reclamada por permitir que o prestador de serviço por ela contratado tenha comportamento racista e inaceitável no ambiente de trabalho”.

TRT/SP concede vínculo de emprego a professor considerado autônomo pelo empregador

Um professor de curso preparatório para concursos públicos obteve, na Justiça do Trabalho de São Paulo, o reconhecimento de vínculo empregatício e o direito a verbas contratuais e rescisórias devidas pela Editora Central de Concursos Ltda. Ele recorreu de sentença que havia indeferido seus pedidos, solicitando a reforma do julgado.

O empregado alegou ter trabalhado durante 17 anos de forma ininterrupta para o estabelecimento de ensino, lecionando praticamente todos os dias. Afirmou que, apesar de ter prestado serviço com todos os requisitos da relação de emprego, o vínculo não foi formalizado. E que vários direitos nunca lhe foram pagos, como horas extras, férias, 13º salário, diferenças salariais, adicional noturno e outros, além das verbas rescisórias, após sua dispensa imotivada.

A empresa argumentou que o profissional não era seu empregado, mas sim prestador de serviço autônomo, pois podia alegar indisponibilidade em dias e horários da grade de aulas. A decisão de 1º grau acolheu a tese da defesa. Com base em depoimentos testemunhais, considerou que “o autor não se subordinava à reclamada, na medida em que, conforme sua conveniência, poderia não prestar serviço, e, ainda, decidia e organizava o conteúdo das suas aulas”. Entendeu estar comprovada a ausência de subordinação e de pessoalidade no caso.

O acórdão da 13ª Turma, de relatoria do desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro, ressaltou que “a intensidade da subordinação jurídica pode variar de acordo com a função e o cargo do trabalhador, sem que essa variação comprometa a natureza do vínculo”.

O colegiado entendeu pela existência de onerosidade, uma vez que o profissional empregava sua força de trabalho em troca de pagamentos por hora-aula. Também considerou que a compatibilização pela empresa da grade de aulas com a disponibilidade dos professores é traço peculiar e natural da categoria, sem descaracterizar o vínculo. O juízo de 2º grau reconheceu, ainda, a pessoalidade, uma vez que o reclamante não poderia se fazer substituir.

Assim, a sentença foi reformada em parte, determinando-se o reconhecimento do vínculo de emprego durante todo o período trabalhado e o pagamento das verbas devidas.

Processo nº 10015070420195020431


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