STJ: Recurso Repetitivo vai definir aplicação de dispositivo do CDC no encerramento de conta-corrente por iniciativa do banco

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai discutir a “aplicabilidade (ou não) do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira”.

Sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o REsp 1.941.347 foi selecionado como representativo da controvérsia – cadastrada como Tema 1.119. O colegiado decidiu suspender a tramitação de recursos especiais e agravos em recurso especial cujo objeto seja semelhante ao tema afetado.

Em relação aos processos em andamento na primeira e na segunda instâncias, a seção considerou que não há motivo para a suspensão, uma vez que o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a questão. O colegiado também entendeu que a paralisação dos julgamentos teria pouca efetividade para os trabalhos do tribunal, pois a multiplicidade de processos sobre o tema não se mostrou significativa.

De acordo com o ministro Sanseverino, prevalece no STJ orientação no sentido da validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente bancária, nos termos da Resolução 2.025/1993 do Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, nessa hipótese, a regra do artigo 39, inciso IX, do CDC e outras congêneres, que vedam a recusa de fornecimento de produto ou serviço a quem se disponha a pagar por ele.

Ao determinar a afetação do recurso repetitivo, o magistrado facultou a apresentação de manifestação escrita pelos eventuais amici curiae, no prazo de 30 dias a partir da divulgação da notícia no portal do STJ.

O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão
Processo: REsp 1941347

STJ: Investigação preliminar e razões concretas justificam entrada sem mandado em quarto de hotel para apurar tráfico

A polícia pode entrar em quarto de hotel para apurar suspeita de tráfico de drogas, mesmo sem autorização judicial ou consentimento do hóspede, caso existam indícios suficientes de que o local é utilizado para a prática do delito.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou lícitas as provas colhidas em ação na qual os policiais, sem mandado judicial ou autorização, entraram em um quarto de hotel que, supostamente, era utilizado como apoio para o comércio de drogas na cidade de São Paulo. Havia drogas armazenadas no local – o que é crime permanente –, e um suspeito foi preso em flagrante.

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A defesa sustentou a nulidade do processo e da prisão preventiva, pois a ação penal teria sido instruída com provas obtidas mediante violação de domicílio sem ordem judicial – as quais seriam, por isso, inadmissíveis.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou lícitas a entrada dos policiais no quarto de hotel e a prisão preventiva, porque eles só se dirigiram para o local depois de uma investigação preliminar que reuniu informações detalhadas – como as características do suspeito e o local exato onde se hospedava. Foram apreendidos aproximadamente 700 gramas de drogas (cocaína e maconha), o que, para o tribunal, evidencia a gravidade concreta do delito e justifica a prisão.

Quarto de hotel ocupado pode ser considerado, juridicamente, como casa
O relator do habeas corpus no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a Sexta Turma, ao julgar o REsp 1.574.681, estabeleceu, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 603.616, que a entrada forçada em domicílio é aceitável, na hipótese de flagrante, caso existam razões concretas que indiquem que o crime está sendo cometido no local, ou está prestes a acontecer.

Ele ponderou que, nos termos do que foi decidido no REsp 1.558.004, são nulas as provas obtidas mediante violação de domicílio, se existirem apenas meras suspeitas sobre o eventual delito, sem qualquer precisão quanto ao seu autor e ao local de sua prática.

O magistrado acrescentou que o quarto de hotel, por ser espaço privado, segundo entendimento do STF, é qualificado como casa – desde que ocupado. Assim, afirmou, o espaço também está protegido pelo princípio constitucional da inviolabilidade domiciliar.

Por outro lado, segundo o relator, a menos que o quarto seja o lugar permanente de moradia do suspeito, não há a necessidade do mesmo nível de provas que se exige para o ingresso da polícia, sem autorização judicial, em uma residência comum.

Fundadas razões justificam violação de domicílio para autuação em flagrante
Rogerio Schietti destacou que, no caso dos autos, havia razões concretas capazes de justificar o ingresso no quarto de hotel. Isso porque, segundo o TJSP, foi detalhado que a polícia local realizou, de forma preliminar, uma investigação mínima para obter informações quanto à existência de drogas no local, à identidade do suspeito e ao fato de que ele abasteceria o tráfico na região.

Em razão disso, a Sexta Turma considerou regular o ingresso da polícia no quarto de hotel, declarou lícitas as provas obtidas e entendeu que a prisão preventiva foi fundamentada, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendidas e a reincidência do acusado.

Veja o acórdão.
Processo: HC 659527

STJ: Indenização e multa não se confundem na aplicação de sanções por infrações civis ambientais

Como decorrência do direito sancionatório, inclusive nas infrações ambientais, a aplicação de sanções deve levar em consideração as diferenças entre a indenização – que busca restaurar o estado anterior ou compensar o prejuízo causado – e a multa administrativa – punição que tem como referência o grau de reprovação da conduta, e não propriamente o dano causado. A natureza distinta dos institutos resulta não só na possibilidade de incidência autônoma de cada um, mas também na exigência de que sua aplicação seja pedida expressamente na ação.

Com base nessas considerações, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou extra petita (fora do pedido) a decisão que condenou o Estado de São Paulo a pagar multa por ter autorizado uma construção próxima a edificação tombada. Para o colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confundiu multa com indenização – esta, sim, requerida na petição inicial da ação civil pública.

Além disso, o ministro Og Fernandes, cujo voto prevaleceu no colegiado, apontou que o Judiciário é competente para revisar e anular multas, mas não para exercer o papel da autoridade administrativa, fixando a multa.

Aplicação de multa não foi requerida na ação
No caso julgado, o Movimento Defenda São Paulo ajuizou ação civil pública por ilegalidades na construção de um edifício a menos de 300 metros da edificação tombada. Segundo o artigo 137 do Decreto Estadual 13.426/1979, nenhuma obra pode ser executada no raio de 300 metros de edificação ou de sítio tombado.

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente apenas contra o estado. Na apelação, o TJSP condenou o estado ao pagamento de multa de 20% do bem tombado (artigo 147 do Decreto Estadual 13.426/1979) e determinou que a construtora indenizasse o prejuízo causado à coletividade, a ser apurado em liquidação de sentença.

Em seu voto, Og Fernandes registrou que o TJSP entendeu que os pedidos da ação abarcariam a aplicação da multa, mas destacou que isso não ocorreu e que tampouco o Ministério Público a pediu, havendo apenas referência a eventual indenização.

Segundo o magistrado, interpretar que o pedido de reparação de danos abarcaria a aplicação de multa “parece ser equivocado”, tendo em vista a diferença dos institutos. Como consequência, ele considerou que a condenação a pagar multa foi extra petita, conforme o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso.

Cabe ao órgão administrativo a imposição de multa
Para Og Fernandes, ainda que a multa tivesse sido requerida, sua imposição teria duas nulidades: a primeira é que a condenação no patamar máximo previsto pela norma estadual não foi devidamente fundamentada pelo TJSP; além disso, o artigo 147 do Decreto Estadual 13.426/1979 estabelece que a aplicação da penalidade cabe ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – não havendo previsão, portanto, de que pudesse ser uma iniciativa do Judiciário.

“Caso a condenação em multa tivesse sido requerida pela parte autora ou pelo Ministério Público – o que não ocorreu –, somente poderia a origem determinar a apuração ou instauração de processo administrativo de fixação pelo referido órgão”, concluiu o ministro.

Processo: REsp 1519040

TRF3 extingue ação que condenava União por declarações de agentes públicos

Segundo decisão, manifestações extraoficiais não representam ato típico de desempenho de função de Estado para invocar responsabilidade extracontratual.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), acatou recurso da União e extinguiu, sem julgamento do mérito, ação civil pública que visava condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais por declarações discriminatórias de agentes públicos do Poder Executivo.

Para o magistrado, a União não pode ser responsabilizada por manifestações extraoficiais de agentes públicos, e a destinação de verbas pretendida pelo Ministério Público Federal desviaria os recursos de suas finalidades orçamentárias.

A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP havia imposto à União o pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões devido a declarações do Presidente da República e de outras autoridades, consideradas de caráter discriminatório e preconceituoso em relação às mulheres. A decisão determinara, ainda, a destinação de R$ 10 milhões para campanhas publicitárias dedicadas ao tema, por intermédio de redes sociais, radiodifusão, mídia indoor ou escrita.

Em apelação no TRF3, a União alegou haver improcedência da ação, defendendo que a determinação violaria as normas atinentes ao orçamento público; a inexistência de dano moral coletivo; e que os juízos morais emitidos por agentes públicos seriam sempre praticados na qualidade de cidadãos privados e não do Estado.

Ao analisar a legitimidade passiva do Estado para responder pelos supostos danos morais coletivos, o magistrado considerou que as declarações dadas pelos agentes políticos – extraoficialmente – via entrevistas, manifestações pessoais e publicações em rede sociais não representam ato típico de desempenho de função de Estado, a invocar a responsabilidade extracontratual prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

“Após examinar detidamente os autos, com especial destaque às argumentações trazidas pelas partes (autora e ré), verifico que assiste razão ao representante do parquet em segundo grau, quando defende a ilegitimidade passiva da União Federal”, afirmou Johonsom di Salvo.

O desembargador federal destacou que destinar milhões de reais para o custeio de programas e ações desviaria tais recursos de suas finalidades orçamentárias já definidas, ignorando as regras constitucionais e legais e comprometimento das receitas públicas, “prática que não se acha ao alvedrio do Ministério Público Federal e tampouco do Judiciário, a quem não cabe invadir competências do Congresso Nacional e da Presidência da República […]”.

Assim, deu provimento ao reexame necessário e à apelação da União Federal para extinguir o processo sem julgamento do mérito.

Apelação nº 5014547-70.2020.4.03.6100

TJ/SP: Estado não terá que ressarcir custo de internação particular por Covid-19

Autora não comprovou indisponibilidade de leitos públicos.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que negou pedido para que a Fazenda de São Paulo assumisse despesas médicas decorrentes de internação hospitalar por Covid-19 e indenizasse a paciente por danos morais.

De acordo com os autos, após dias com tosse e dispneia e devido à suposta falta de leitos públicos, a autora procurou atendimento particular e foi diagnosticada com Covid-19. Por conta da gravidade de seu caso, ela foi internada em hospital privado, com o aval da filha, e precisou arcar com os custos da internação após a alta. Em razão da falta de vaga para sua transferência de leito particular para público, a requerente entende ser do Estado a responsabilidade pelos custos da internação, assim como o dever de indenizá-la, por danos morais.

Para o relator do recurso, desembargador Borelli Thomaz, não foi evidenciado nexo de causalidade entre eventual falha de atendimento no SUS e o atendimento e posterior internação em hospital particular, uma vez que não se comprovou a falta de leitos públicos nem a quantia desembolsada pela autora ou sua filha pelo tratamento. “É de conhecimento público o colapso geral no sistema hospitalar diante da pandemia de Covid-19, com centenas de pessoas à espera de leito de UTI ou enfermaria. No caso em voga, foi escolha da paciente (ou de seus familiares) o atendimento em nosocômio particular. Anoto, ainda, ter havido atendimento em duas oportunidades, com aceitação da transferência e internação pelo Hospital Estadual Albano de Franco da Rocha. Em remate, não é crível que, sendo hospital referência em Covid-19, o próprio Hospital de Clínicas de Caieiras não pudesse receber a autora pelo SUS, mormente porque comprovado que ele jamais teve lotação máxima nos leitos contratados.”

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva e Ferraz de Arruda.

Apelação nº 1048288-65.2021.8.26.0053

TRT/SP: Enfermeiros de hospital de São Paulo poderão fazer testes PCR com ou sem sintomas de covid-19

Enquanto durar a pandemia, os enfermeiros do Hospital Albert Einstein poderão realizar o teste PCR para covid-19, apresentando ou não sintomas da doença. A medida se tornou válida graças a um acordo homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) entre o Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo e a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein. Pelo acordo, o fornecimento e os testes ficam a cargo do hospital.

A audiência telepresencial ocorreu no último dia 7 no Cejusc de 2ª Instância, e foi conduzida pelo juiz do trabalho Jorge Batalha Leite, que mediou a negociação entre as partes. A composição pôs fim a um conflito iniciado em 2020 durante o início da pandemia do coronavírus, e permitiu que trabalhadores e empregador saíssem satisfeitos com a conciliação.

Pelo acordo, a reclamada se compromete, enquanto perdurar a pandemia, a garantir o direito aos enfermeiros da instituição ao recebimento e à realização de teste PCR, seja por ser do seu simples interesse, mesmo assintomático, seja por qualquer sintoma, inclusive da covid-19 e suas variantes, a qualquer momento.

Histórico do processo

O caso chegou à 2ª Região após o sindicato ajuizar ação com pedido de urgência para testagem em massa de enfermeiros, afastamento de profissionais com resultado positivo para covid-19 e disponibilização de local para cumprimento de quarentena. Em defesa, o hospital alegava que os pedidos já eram atendidos, pois o PCR é feito rotineiramente, os trabalhadores “positivados” são afastados, além de serem disponibilizados quartos de hotéis para os que não se sintam confortáveis em retornar para suas residências.

No curso do processo, várias medidas ocorreram (como concessão e revogação de liminar, recursos para o 2º grau, além de pedido de correição), até que um pedido de tentativa de conciliação foi feito pelo sindicato, atendido pelo TRT-2 e aceito pela reclamada.

Teste PCR

O teste PCR é um exame que detecta o material genético do vírus nos primeiros dias da doença. Apresenta resultados confiáveis e é indicado para doentes que estejam com sintomas compatíveis com covid-19. A coleta é feita a partir da coleta da mucosa do nariz e da garganta.

Processo nº 1000556-39.2020.5.02.0022

TST: Instrutores de motoescola receberão adicional de periculosidade

Para a 7ª Turma, eles estavam expostos de forma habitual a riscos.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento do adicional de periculosidade a instrutores de motocicleta de uma autoescola de Campinas (SP). Para o colegiado, o tempo de exposição habitual ao risco na condução do veículo em vias públicas não pode ser considerado como extremamente reduzido.

Percurso
A ação foi ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores da categoria contra a autoescola, visando ao pagamento do adicional de 30% aos instrutores práticos de motocicleta da empresa. O argumento era que eles se deslocam em via pública por tempo considerável.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou o pagamento da parcela, que fora deferido no primeiro grau. A decisão levou em conta que a distância percorrida pelos instrutores entre a autoescola e o local onde eram ministradas as aulas era de apenas 2,3 km, com percurso estimado em sete minutos, sendo que suas idas diárias ao local variavam entre duas e sete vezes.

Habitualidade do risco
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a discussão, no caso, diz respeito a saber se o tempo de deslocamento em vias públicas pelos instrutores de motocicleta é ou não considerado extremamente reduzido. Para o ministro, não parece crível, no caso, considerar dessa forma, para fins de percepção de adicional de periculosidade, a distância de 2,3 km percorrida diariamente pelos instrutores, no tempo de sete minutos, e mais de uma vez ao dia, entre a autoescola e o local onde são ministradas as aulas, em percurso de ida e volta.

Assim, restando caracterizada a habitualidade de exposição ao risco, o ministro considerou devido o adicional de periculosidade requerido. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10605-72.2018.5.15.0085

TST: Sócio consegue anular penhora da casa em que mora mesmo não se tratando do único imóvel da família

A ausência de prova de que seja seu único imóvel não afasta a impenhorabilidade.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o leilão de uma casa em Guarulhos (SP) que serve de residência para um dos sócios da Mamonas Serviços Automotivos Ltda., penhorada para pagamento de dívida trabalhista a um caixa da empresa. A decisão segue o entendimento do TST que considera bem de família o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, sendo irrelevante o fato de não se tratar do único imóvel do devedor.

Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, ajuizada pelo caixa em 2004, a oficina foi condenada ao pagamento de diversas parcelas, como aviso-prévio, férias proporcionais e vencidas, totalizando cerca de R$ 15 mil. Na fase de execução, os valores não foram pagos espontaneamente e, após tentativas infrutíferas de bloqueios de bens e de contas bancárias, o processo chegou a ser arquivado. Em 2016, foi localizado o imóvel de um dos ex-sócios, avaliado em R$ 359 mil, e sua penhora foi determinada pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora tenha registrado que o ex-sócio havia comprovado que residia no imóvel, não reconheceu a impenhorabilidade do bem. Segundo o TRT, não houve prova de que a casa seria o único bem do devedor, para que pudesse ser considerada como bem de família.

Residência impenhorável
O relator do recurso de revista do proprietário, desembargador convocado Marcelo Pertence, observou que a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de considerar bem de família o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, sendo irrelevante o fato de não ser o único imóvel do executado. Para o colegiado, ao manter a penhora, o Tribunal Regional violou o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República, que trata do direito de propriedade.

Por unanimidade, a Turma anulou a penhora e, por conseguinte, a hasta pública e a arrematação do imóvel, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de que prossiga a execução, nos termos da lei.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-63400-92.2004.5.02.0316

TJ/SP: Família de ambulante morto em sambódromo será indenizada

Vítima foi assassinada pelo chefe de fiscalização.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Simone de Figueiredo Rocha Soares, da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, que condenou a São Paulo Turismo, o Parque Anhembi e a Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo a indenizarem a mãe e o filho de um vendedor ambulante que foi morto no Sambódromo do Anhembi, às vésperas do Carnaval de 2012. As entidades deverão pagar R$ 30 mil por danos morais para cada um, além de pensão mensal no valor de um salário-mínimo ao filho, até atingir a idade de 25 anos, retroativa à data do óbito.

De acordo com os autos, a vítima estava trabalhando no Sambódromo durante o ensaio técnico das escolas de samba, quando ocorreu um desentendimento entre o chefe da equipe de fiscalização do local e os ambulantes que, segundo as regras do evento, não poderiam estar ali. Ele tentou intervir e acabou sendo ferido pelo segurança com um canivete. O agressor foi julgado e condenado na esfera criminal pelo crime de homicídio.

Segundo o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, não há como excluir a São Paulo Turismo da responsabilidade pela morte do ambulante. O magistrado apontou que a existência de cláusula contratual atribuindo a responsabilidade por danos (inclusive morte) ocorridos no evento às escolas de samba representadas pela Liga não é cabível. “Determinadas posições jurídicas não são delegáveis ou disponíveis, como o de ceder um espaço para aglomerações e acesso de milhares de pessoas (público heterogêneo) e inserir regras para não ter obrigações diante das lesões daqueles que lá ingressam para entretenimento ou trabalho, inclusive clandestino”, afirmou. “É irresponsabilidade social transferir o caos.”

O desembargador destacou, ainda, que a morte do vendedor resultou da ação de um sujeito vinculado a uma atividade (controle de acesso de ambulantes) inserida no objeto do contrato celebrado entre as partes apelantes. Trata-se, portanto, de “fortuito interno” que “não exclui a responsabilidade”. Ressaltou, ainda, que a vítima era pessoa trabalhadora, não desempregada, e pagava pensão alimentícia, o que reforça o fator de dependência econômica do filho para com ele e, portanto, o dano moral causado por sua morte. “No dia dos fatos tentava vender amendoim, água e outros produtos para as pessoas que assistiam ao ensaio. O trabalho informal qualifica o sujeito e lhe dá dignidade para amparar os filhos.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Processo nº 0009192-41.2013.8.26.0053.

TST: Motorista incorporará prêmios por quilômetro rodado no cálculo das horas extras

A decisão segue a jurisprudência do TST sobre a matéria.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a incidência do prêmio baseado nos quilômetros rodados, pago pela JBS S.A. a um motorista carreteiro, no cálculo das horas extras. Para o colegiado, trata-se de entendimento já consolidado no TST.

Quilometragem
O motorista trabalhou para a indústria frigorífica de setembro de 2009 a maio de 2004. Seu salário era composto de um valor fixo e de uma parcela variável, sob rubricas como “prêmio km rodado” e “prêmio quilometragem/prêmio produção”.

Na reclamação trabalhista, ele sustentou que esses valores constituíam parcela de natureza nitidamente salarial, pois eram pagos em retribuição pelo serviço prestado. “Quanto mais rodasse o motorista, maior seria a sua remuneração ao final do mês”, afirmou.

Comissionista misto
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram improcedente o pedido do motorista e limitaram a condenação ao pagamento das horas extras, em relação à parcela, ao pagamento apenas do respectivo adicional. Para o TRT, o empregado se enquadrava com comissionista misto, pois recebia o salário fixo e o prêmio por produtividade. A decisão foi fundamentada na Súmula 340 do TST, que trata das horas extras sobre comissões, e na Orientação Jurisprudencial (OJ) 397 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual os comissionistas mistos têm direito apenas o direito ao adicional sobre a parte variável da remuneração.

Incidência nas horas extras
A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a diretriz da Súmula 340 e da OJ 397 não contemplam o caso do motorista, em que as verbas integrantes da parcela por quilômetro rodado eram pagas pelo cumprimento de metas, e não pela venda de produtos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-13013-13.2015.5.15.0062


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