STF suspende reintegração de posse de imóvel no centro de São Paulo

Segundo o relator, a ordem de reintegração não seguiu as condicionantes fixadas em liminar referendada pelo Plenário do STF.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a ordem de reintegração de posse de um prédio situado na Rua Augusta, em São Paulo (SP), ocupado por mais de 40 pessoas e ao menos 35 crianças em condições de vulnerabilidade socioeconômica. Ele concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 51298.

A RCL foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que manteve a ordem de reintegração decretada pela primeira instância, mas recomendou que as famílias fossem encaminhadas ao abrigo que estivesse disponível no município, sob o argumento de que sua permanência no imóvel inacabado representaria riscos às suas vidas.

Suspensão na pandemia

Ao deferir a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, estendeu até 31/3/2022 os efeitos da decisão que suspendeu despejos e desocupações em imóveis urbanos e rurais, em razão da pandemia da covid-19.

Com relação às ocupações ocorridas após 20/3/2020 (início da vigência do estado de calamidade pública), como é o caso dos autos, o relator explicou que a decisão do Supremo não impede que o poder público aja para inibir sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou lhes seja assegurada outra forma de moradia adequada.

Ausência de plano

No caso, segundo Lewandowski, embora tenha reconhecido que a remoção das pessoas devesse resguardar seus direitos fundamentais, o TJ-SP somente faz uma recomendação de encaminhamento das famílias para abrigo que estiver disponível. A decisão questionada não deu solução garantidora de direitos à moradia digna, à saúde e à vida de pessoas em situação de vulnerabilidade, o que, para o relator, fere as condicionantes definidas na ADPF 828.

“Não está clara a apresentação de plano ou proposta de reserva de vagas para as pessoas e famílias em centros de acolhida, abrigos ou outra forma que assegure o direito à moradia adequada onde se possa adotar medidas para a proteção à saúde, à integridade física e à vida durante a pandemia”, assinalou.

Informações

Visando subsidiar a análise de mérito, o ministro requisitou informações ao TJ-SP e oficiou o Estado de São Paulo para que informe a capacidade de assentar as famílias eventualmente desalojadas. Determinou, ainda, que a incorporadora seja citada para apresentar contestação e, ao final, que se envie os autos à Procuradoria-Geral da República (PGR).

Processo relacionado: ADPF 828

STJ Mantém sequestro de renda de Guarujá (SP) por falta de depósitos para precatórios

O Município de Guarujá não conseguiu suspender o sequestro de R$ 41,4 milhões em rendas públicas motivado pela insuficiência de depósitos para o pagamento de precatórios correspondentes ao exercício de 2020. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso que contesta a medida, por não se tratar de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência da corte.​​​​​​​​​

De acordo com o município, a insuficiência decorreu de suspensão, pelo prazo de 180 dias, dos depósitos realizados pelo município, que teria sido autorizada por decisão da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (Depre) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), devido à pandemia da Covid-19 – situação agravada “por tragédia causada por deslizamento de terra em decorrência de fortes chuvas (com dezenas de mortos e centenas de desabrigados)”, o que teria abalado sensivelmente as contas públicas.
Assim, por meio de mandado de segurança, o município quer se valer do prazo de vigência do regime especial para o pagamento de sua dívida, “em razão da necessidade de cuidado com as finanças municipais e de continuidade dos serviços públicos já afetados pela pandemia”. Com isso, seria ampliado para cinco anos o prazo de vigência do regime especial de pagamentos, passando a vigorar até 31 de dezembro de 2029.

Efeitos da EC 109/2021 não retroagem
O TJSP chegou a conceder uma liminar, mas depois denegou a segurança, levando em conta que a promulgação da Emenda Constitucional 109/2021 (também chamada de novo marco fiscal) não retroage para manter suspensa a exigibilidade dos valores devidos nos exercícios anteriores que não foram tempestivamente quitados.

Ao recorrer ao STJ, o município requereu que os efeitos da decisão do TJSP fossem suspensos até o julgamento do recurso. O presidente da corte, porém, negou o pedido, na linha do entendimento do tribunal paulista.

Em novembro de 2021, o STJ já havia rejeitado um pedido de suspensão de segurança, no qual o Município de Guarujá queria o restabelecimento da liminar dada pelo TJSP no seu mandado de segurança.

Naquela decisão, o ministro Humberto Martins enfatizou que “sempre houve previsibilidade legal, constitucional e orçamentária para o repasse, pelo município, dos valores exigidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a título de cumprimento do plano anual de pagamentos no exercício de 2020, não configurando a exigência de tais valores causa de risco à ordem pública administrativa ou às finanças públicas”, afirmou.

Com as decisões do STJ, permanecem válidas as medidas determinadas pela Depre do TJSP, como a expedição de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para obstar a concessão de empréstimos e a efetivação de transferências voluntárias; o bloqueio de verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); a inserção da municipalidade no cadastro de inadimplentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Veja a decisão na Pet 14.834.
Veja a decisão na SS 3.355.
Processo: Pet 14834; SS 3355

TRT/SP: Fóruns da 2ª Região exigem comprovante de vacinação ou teste negativo de covid-19 a partir de janeiro

A partir desta sexta (7), data de retorno das atividades após o recesso forense, os fóruns e as unidades administrativas da Justiça do Trabalho da 2ª Região somente autorizarão a entrada de pessoas que apresentarem comprovante de vacinação contra covid-19 ou teste negativo de infecção pelo vírus. As medidas estão previstas no Ato GP/CR nº 03/2021.

Serão aceitos comprovantes em papel ou eletrônico (aplicativo Conecte SUS ou similares), emitidos por autoridade de saúde, contendo nome, data da aplicação, lote e nome do fabricante do imunizante. Já o teste negativo deve ser do tipo RT-PCR ou de antígeno não reagente para covid-19, realizado nas últimas 72 horas.

A exigência vale para todos os frequentadores do TRT-2, incluindo magistrados, servidores, advogados, membros do Ministério Público do trabalho, estagiários, colaboradores, terceirizados e jurisdicionados. Somente os menores de 18 anos estão dispensados.

Vale lembrar, ainda, que o uso da máscara facial continua sendo obrigatório para todas as pessoas.

Veja abaixo um resumo do que passa a valer a partir de 7 de janeiro:

Horários de funcionamento de todos os fóruns da 2ª Região

Público interno: 8h às 20h.

Público externo: 11h30 às 18h (sendo permitida a entrada antecipada para aqueles com audiência marcada).

Permanece disponível o atendimento por meio do serviço de Balcão Virtual; e-mails e telefones, das 11h30 às 18h.

Entrada nos prédios

Não será mais necessário ter agendamento para entrar nas unidades judiciárias e administrativas.

O ingresso e a permanência nos prédios só será permitido mediante comprovação de vacinação.

A comprovação da vacinação pode ser apresentada em meio físico (papel) ou eletrônico (ConecteSus) e deve conter: nome, data da aplicação, lote e nome do fabricante do imunizante.

Pessoas não vacinadas deverão apresentar resultados de testes RT-PCR ou de antígeno não reagentes para covid-19 realizados nas últimas 72h.

As medidas valem para magistrados, servidores, advogados, membros do Ministério Público do Trabalho, estagiários, colaboradores, terceirizados, jurisdicionados e todos os demais interessados.

Audiências

Poderão ocorrer entre 8h e 18h, de forma presencial, telepresencial ou semipresencial.

Arquivo Geral (Seção de Consulta e Atendimento)

A partir de 7 de janeiro, o atendimento ao público volta a ocorrer exclusivamente de forma presencial, das 11h30 às 18h, na rua Dr. Edgard Teotônio Santana, 387 – São Paulo/SP):

Uso de máscaras e medidas preventivas

Para entrar e permanecer em qualquer unidade, continua sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, inclusive aos que apresentarem comprovante de vacinação e testes negativos para covid-19.

Os ambientes permanecerão sendo higienizados e desinfectados regularmente.

Capacidade de lotação das unidades

Até 100% da capacidade de lotação ao regime presencial, nas unidades administrativas e judiciárias do TRT-2, com jornada de oito horas, a ser cumprida entre 8h e 20h, a critério do gestor da unidade.

Vale lembrar que a realização de teletrabalho parcial ou integral foi regulamentada pelo Ato GP nº 33, de 07 de julho de 2021.

STJ nega pedido de servidor para entrar no TRF3 sem comprovar vacinação contra a Covid-19

Com base no princípio da precaução – garantia contra riscos potenciais que, de acordo com o conhecimento atual, não podem ser ainda identificados – e a fim de resguardar a saúde e a vida da população, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou o pedido de um servidor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para circular nas dependências do órgão sem ter de apresentar comprovante de vacinação contra a Covid-19.​​​​​​​​​

A decisão foi proferida em habeas corpus ajuizado contra portaria editada pelo TRF3 em dezembro de 2021, que passou a exigir o comprovante de vacinação contra a Covid-19 – ou teste negativo para o vírus, realizado nas últimas 72 horas – para ingresso e permanência no prédio do tribunal.

Leia também: STJ passa a exigir comprovação de vacinação para ingresso no tribunal a partir de 1º de fevereiro
No pedido submetido ao STJ, o servidor alegou que o ato normativo desrespeita sua liberdade de locomoção e atenta contra o livre exercício de sua atividade profissional – direitos resguardados pela Constituição. Ele requereu a liminar para garantir seu acesso imediato ao TRF3, mesmo sem a prova de imunização, além da fixação de prazo mensal para apresentar os testes negativos.

Medidas necessárias à proteção de bens jurídicos de valor supremo.
Ao negar a liminar, Humberto Martins lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisões recentes autorizando o uso de instrumentos indiretos para compelir a população a se vacinar contra a Covid-19 – como a exigência do comprovante para ingresso em determinados locais públicos e privados. O ministro ressaltou que o STF já concluiu não haver constrangimento ilegal nessa exigência, por ser medida necessária à proteção de bens jurídicos irrenunciáveis.

“Em consonância com o disposto nos artigos 196 e 225, ambos da Constituição Federal, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as decisões capazes de influenciar bens jurídicos de valor supremo, tais como a vida e a saúde, devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção, de modo que, sempre que haja dúvida sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, seja adotada a medida mais conservadora necessária a evitar a ocorrência do dano”, afirmou o presidente da corte.

O mérito do habeas corpus será avaliado pela Primeira Turma, sob a relatoria do desembargador convocado Manoel Erhardt.

Veja a decisão.
Processo: HC 716367

STJ designa juízo da vara de falências de São Paulo como responsável para decidir sobre execuções contra a Viação Itapemirim

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, designou nesta quinta-feira (23) o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo como foro competente para decidir medidas urgentes de execuções contra a Viação Itapemirim, empresa do grupo Itapemirim, em recuperação judicial.

Além disso, o ministro suspendeu os atos de execução promovidos por outro juízo contra a empresa.

A Viação Itapemirim, suscitante do conflito de competência no STJ, afirmou que teve recursos indevidamente bloqueados pelo juízo de direito do 3º Juizado Especial Cível de Belo Horizonte no curso de uma execução oriunda de uma ação de indenização.​​​​​​​​​

A empresa recuperanda destacou que somente o juízo universal da falência poderia decidir sobre atos constritivos como o bloqueio determinado. O plano de recuperação judicial do grupo Itapemirim foi homologado pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo em maio de 2019.

Outro ponto levantado no conflito de competência foi o fato de, em virtude da vertiginosa queda no faturamento da empresa em decorrência da pandemia, o juízo da falência determinou em maio de 2020 a impossibilidade de qualquer constrição no patrimônio de todo o grupo em recuperação – incluindo receitas da Viação Itapemirim –, determinação ratificada em momento posterior.

Argumentos plausíveis justificam liminar
Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins afirmou que a empresa tem razão em seus argumentos ao dizer que somente o juízo da falência poderia ter determinado qualquer tipo de constrição ou bloqueio de valores.

Ele destacou que a redação do artigo 6º da Lei 11.101/2005, com as modificações dadas pela Lei 14.112/2020, reforçam esse entendimento, “porquanto determina que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou a falência”.

Martins lembrou que também estão sujeitas a esse juízo quaisquer deliberações acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.

“Mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no parágrafo 4º do artigo 6º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional”, concluiu o ministro ao lembrar que o STJ já possui precedentes nesse sentido tratando especificamente do caso da recuperação do grupo Itapemirim (CC 167.657).

Veja a decisão.
Processo: CC 185297

STJ Amplia a suspensão de processos sobre uso indevido de imagem de jogadores em games de futebol

O presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou a suspensão, em todo o território nacional, em primeira e segunda instâncias e nos juizados especiais, da tramitação dos processos que discutem o uso indevido de imagens e dados biográficos de profissionais de futebol em jogos eletrônicos comercializados pelas empresas Eletronic Arts Nederlands BV, Electronic Arts Limited, Fifpro Commercial Enterprises BV e Konami Digital Entertainment.

A decisão – que acolhe pedido do ex-jogador de futebol Adhemar Ferreira de Camargo – estende para os processos dessas empresas a suspensão que havia sido determinada em agosto, relativa às ações sobre o uso indevido de imagem de jogadores no videogame Football Manager, produzido pela empresa Sega Corporation.

A extensão da suspensão atinge os processos em que sejam debatidas as seguintes questões: competência do juízo; legitimidade passiva da TecToy; documentos essenciais à propositura da demanda; prescrição; ocorrência ou não de supressio; possibilidade de violação ao direito de imagem apenas com o uso de desígnios representativos dos autores; ocorrência ou não de fato de terceiro como excludente de nexo causal, em razão da ausência de comercialização dos jogos Football Manager no Brasil desde 2016.

O pedido inicial de suspensão dos processos em todo o país foi apresentado ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) admitir Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre o tema. Na decisão, o tribunal apontou que havia no estado mais de mil ações envolvendo pedidos de indenização pelo uso de imagens e dados de jogadores de futebol nos jogos eletrônicos.

Leia também: O que é Suspensão em IRDR
O ministro Sanseverino lembrou que, segundo o artigo 982, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, para garantir segurança jurídica, os legitimados indicados nos incisos II e III do artigo 977 do CPC poderão requerer à corte competente para julgar recurso extraordinário ou especial a suspensão de todas as ações em curso no território nacional que versem sobre IRDR já instaurado.

Além disso, apontou, o artigo 271-A do Regimento Interno do STJ prevê que o presidente da corte, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes em IRDR, considerando razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público, poderá suspender os processos em trâmite no país. No STJ, essa competência foi delegada ao presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, por meio da Portaria STJ/GP 98/2021.

Desdobramentos jurídicos da suspensão
Para o magistrado, a decisão de estender a suspensão se justifica diante da possibilidade de ocorrência, em outros estados, de julgamentos divergentes sobre as mesmas questões, além da hipótese de um mesmo jurisdicionado ter soluções diversas em processos que discutem questões jurídicas idênticas.

“A resolução uniforme das controvérsias relacionadas aos diversos desdobramentos jurídicos do suposto uso indevido de imagem e dados biográficos de profissionais do futebol nos jogos eletrônicos atinge diretamente a comunidade dos profissionais do futebol incluídos nos jogos de videogames, impondo-se o tratamento isonômico, garantido por um precedente qualificado”, concluiu Sanseverino.

Veja a decisão.
rocesso: SIRDR 79

STJ: Prazo para agravo contra recebimento da ação de improbidade é contado a partir da intimação do advogado sobre a decisão

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que recebe ação por ato de improbidade administrativa corre a partir da intimação do advogado sobre o recebimento, nos termos do artigo 17, parágrafos 9º e 10º da Lei 8.429/1992 (modificados pela Lei 14.230/2021).

No caso analisado pelo colegiado, um ex-conselheiro do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo impugnou julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que considerou intempestivo o agravo de instrumento interposto por ele contra decisão de recebimento de denúncia em processo por ato de improbidade. Segundo o ex-conselheiro, a contagem do prazo para a interposição desse recurso teria início com a citação do réu. Ele alegou, ainda, que sua defesa teria ficado prejudicada pela renúncia de seu advogado quando do recebimento da inicial.

No acórdão, o TRF3 consignou que a contagem do prazo para a interposição de agravo de instrumento começar a fluir a partir da publicação da decisão que recebe a petição inicial.

Segundo os autos, a decisão de recebimento da petição inicial foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 30 de março de 2016. Em seguida, em 1º de abril, foi comunicada a renúncia do advogado, tendo o agravo de instrumento sido interposto mais de um ano e meio após o recebimento da inicial, em 30 de outubro de 2017.

Ato de citação apenas consolida relação entre as partes
O ministro Francisco Falcão, relator do agravo em recurso especial, destacou que o artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, de fato, dispõe que o réu será citado para apresentar a contestação, mas que o prazo para a interposição de recurso contra a decisão de recebimento da inicial se conta da intimação do advogado.

“O ato de citação serve apenas para constituir a relação processual triangular e dar ao réu a oportunidade para conhecer e defender-se da imputação inicial”, afirmou o magistrado.

O ministro ressaltou, ainda, que o argumento do réu de que seu defensor teria renunciado ao mandato logo após o recebimento da petição inicial não pode ser acolhido, pois o artigo 112 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) define que compete ao advogado renunciante seguir patrocinando os interesses do seu constituinte pelo prazo de dez dias quando necessário para lhe evitar prejuízo, como no caso dos autos.

Além disso, o relator destacou manifestação do TRF3 no sentido de que a interposição do agravo de instrumento um ano e sete meses depois da decisão que recebeu a petição inicial não condiz com os princípios da boa-fé e da cooperação, que impõem a todos o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1577494

TJ/RN: Unimed deve custear integralmente cirurgia de lipedema em paciente potiguar em São Paulo

O desembargador Amílcar Maia, do Tribunal de Justiça do RN, deferiu pedido de liminar de urgência e determinou que a operadora do Plano de Saúde Unimed Natal custeie integralmente, incluindo despesas médicas e hospitalares, uma cirurgia para tratar a Lipedema, doença que acomete o sistema linfático, e que será realizada no dia 7 de janeiro de 2022, no Hospital Oswaldo Cruz, em São Paulo/SP.

A autora interpôs recurso contra a decisão da 7ª Vara Cível de Natal que, em uma ação ajuizada contra a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu liminar que objetivava que a operadora do plano de saúde custeie integralmente as cirurgias de que precisa e constantes em relatório médico anexado aos autos.

No recurso, a autora informou que a demanda judicial tem o objetivo de obter provimento judicial para obrigar a Unimed Natal a arcar com todos os custos (honorários da equipe médica, anestesista e hospital) necessários à realização, no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, em São Paulo/SP, das cirurgias que lhe foram prescritas, uma vez que foi diagnosticada como portadora de Lipedema (CID 11 EF02.2) e não existe no Estado nenhum profissional credenciado à operadora habilitado para realizar os procedimentos.

Explicou que a patologia que a acomete é progressiva e, de acordo com o laudo médico juntado aos autos, causa fortes crises de dor e fragilidade capilar, onde qualquer trauma na região evolui com hematomas, dado o caráter inflamatório da doença. Esclareceu que, segundo documento médico anexado, se a cirurgia for imediatamente autorizada, serão necessárias apenas duas sessões para a finalização do tratamento, o que pode não ocorrer caso o procedimento seja postergado para momento posterior, quando a doença tiver evoluído, causando inclusive maior prejuízo à Unimed.

Afirmou que, depois de inúmeras tentativas de solução administrativa da contenda, a Unimed Natal autorizou apenas parcialmente o custeio das cirurgias solicitadas pela usuária, não incluindo o pagamento dos honorários da equipe médica e do anestesista. Alertou que a não realização da cirurgia num curto espaço de tempo poderá comprometer significativamente o sistema linfático da paciente, que exerce função primordial na defesa imunológica, revelando-se patente a urgência que o caso requer.

Decisão

Ao julgar o caso, o relator, desembargador Amílcar Maia, viu preenchidos os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência postulada. Para ele, apesar dos argumentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau para negar o pedido de liminar, entendeu que o perigo da demora está plenamente evidenciado no caso concreto.

Ele observou que, de acordo com o laudo médico juntado, a paciente recebeu diagnóstico de Lipedema, estágio II, estando em tratamento há mais de um ano sem resultado significativo. Considerou a informação da cirurgiã, quando disse que a paciente apresenta evolução significativa na progressão da doença em período curto de tempo, com sintomas de dores intensas nos membros inferiores, edema, lentificação do sistema linfático, varizes, equimoses recorrentes sem ocorrência de traumas (decorrente da fragilidade capilar nesta enfermidade) e alterações nas articulações dos joelhos.

O relator também levou em consideração a informação da médica de que o Lipedema é uma patologia crônica, de caráter progressivo e evolutivo, que possui atualmente quatro estágios e se não tratado adequadamente, traz sérios prejuízos à saúde de seus portadores. Considerou também a informação de que o desconforto progressivo e a desfiguração levam uma um sofrimento psicológico e físico intensos.

“Pelo que se vê, embora não exista risco de morte, é necessária a realização imediata do procedimento cirúrgico, dado o caráter evolutivo e inflamatório da doença, que já se encontra no segundo dos quatro estágios existentes. Além de todos os desconfortos elencados no relatório médico, há de se considerar o sério risco de comprometimento do sistema linfático da paciente, bem como de suas articulações, já atingidas por outra patologia, o que vem prejudicando a saúde e a qualidade de vida da agravante”, assinalou o julgador.

Agravo de Instrumento n.º 0813702-16.2021.8.20.0000

TJ/SP: Menino que ficou paraplégico em aula de judô será indenizado e receberá pensão vitalícia do Município

Aluno participava de aula de judô no local.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença do juiz Felipe Estevão de Melo Gonçalves, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba, que condenou a Municipalidade a indenizar um aluno por danos morais e materiais. A ré deverá pagar R$ 100 mil de indenização aos pais, além de pensão alimentícia vitalícia no valor de três salários mínimos, desde a data do acidente que vitimou o autor, com juros e correção monetária.

De acordo com os autos, o aluno participou de uma aula de judô em um centro educacional municipal e, durante a aula, sofreu uma queda que o deixou tetraplégico. O menino passou a necessitar de alimentação especial, fisioterapia, fraldas, medicamentos, terapia, consultas médicas frequentes com diferentes especialistas, situação se agravou diante dos poucos recursos financeiros da família.

Em seu voto, o desembargador Ponte Neto afirmou que houve falha da Administração Pública, que se omitiu quanto ao dever de fiscalizar e evitar o acidente, preservando o bem-estar e a integridade física do aluno dentro de um espaço gerido pelo ente público. “A todo efeito, é de se ter que a atividade do judô pressupõe intenso contato físico, de modo a exigir o máximo de monitoramento pelos responsáveis na execução dos movimentos, justamente pelas graves consequências que podem advir da realização incorreta desses”, ponderou.

Segundo Ponte Neto, o acidente sofrido pelo autor no interior do Centro Educacional Municipal, bem como os danos por ele sofridos, são incontestáveis. Além disso, o magistrado considerou que a conduta omissa e negligente do Município e o nexo causal restaram demonstrados nos autos. “Igualmente, sendo certa a existência de dano e o nexo de causalidade entre ele e o acidente sofrido pelo autor, advindo da omissão do Município, há o dever de indenizar.”, concluiu.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Bandeira Lins e Antônio Celso Faria.

Apelação nº 0005221-36.2013.8.26.0445

TJ/SP mantém condenação de médico do SUS José Maria Lopes pelo crime de corrupção passiva ao cobrar por procedimento gratuito

Acusado cobrou para realizar procedimento gratuito.


A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Vinicius Gonçalves Porto Nascimento, da 1ª Vara de Itápolis, que condenou um médico da rede pública de saúde pelo crime de corrupção passiva. A pena foi de dois anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto, pagamento de 13 dias-multa e perda do cargo público que ocupava.

Consta dos autos que o réu solicitou R$ 2,2 mil de uma paciente grávida para realizar procedimento cirúrgico de laqueadura, que é custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A paciente negou-se a pagar e o acusado, então, recusou-se a realizar o procedimento, que acabou sendo realizado por outro profissional da rede pública.

O relator do recurso, desembargador Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho, afirmou que a prova colhida nos autos demonstra claramente a autoria do crime, dando conta, inclusive, de que o réu repetiu tal conduta com outras pacientes. Além disso, ressaltou que o apelante “não logrou apresentar justificativa plausível e factível capaz de infirmar a robusta prova amealhada aos autos”.

O magistrado esclareceu que o crime de corrupção passiva é formal e que, portanto, “se consumou com a solicitação, pelo apelante, em razão da sua função pública de médico do SUS, da vantagem indevida à vítima”. Também destacou as razões apresentadas pelo juiz para a dosimetria da pena: a culpabilidade exacerbada do crime e do agente que a praticou e os maus antecedentes do réu. “Pelos mesmos motivos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”, completou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Tristão Ribeiro e Geraldo Wohlers.

Apelação nº 0003302-35.2016.8.26.0274


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