TRT/SP: Advogado que peticionou por mais de um ano em nome de reclamante morta é condenado por litigância de má-fé

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou advogado a pagar multa por litigância de má-fé e a devolver valores indevidamente recebidos e transferidos a terceiro sem legitimidade para recebê-los. O homem não informou a morte da reclamante que representava no processo e seguiu peticionando nos autos por mais de um ano, como se ela estivesse viva.

A autora da ação faleceu em junho de 2020 e o advogado foi omisso sobre o fato até agosto de 2021. Nesse tempo, chegou a levantar mais de R$ 800 mil no processo e a solicitar urgência na liberação de valores para sua conta pessoal, em nome de um suposto beneficiário da falecida.

A morte da autora se comprovou por recibo assinado pelo tal beneficiário em agosto de 2020, em favor do profissional. Em agosto de 2021, a própria secretaria da vara juntou a certidão de óbito ao processo.

“A omissão do patrono da autora em informar nos autos o falecimento desta indica a deslealdade processual em que incorreu o agravante, sendo obrigação dele trazer tal informação a fim de que seja regularizada a representação processual do de cujus”, afirma a juíza-relatora do acórdão, Beatriz Helena Miguel Jiacomini.

Além de esconder o falecimento da reclamante, o advogado também silenciou sobre a existência de uma ação de reconhecimento de união estável entre ela e o citado beneficiário, em trâmite na Justiça Cível. Assim, não ficou provado que esse terceiro era, de fato, herdeiro da trabalhadora.

Visando reformar a decisão de 1º grau, patrono e beneficiário apresentaram agravos de petição, que foram rejeitados pelo TRT-2. O colegiado manteve, ainda, a determinação de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público Federal e ao próprio TRT para adoção de eventuais medidas cabíveis.

STJ: Imóvel único adquirido no curso da execução pode ser considerado bem de família impenhorável

O imóvel adquirido no curso da demanda executiva pode ser considerado bem de família, para fins de impenhorabilidade. Com essa decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibiu a penhora do único imóvel de devedores com comprovada residência no local, mesmo tendo sido adquirido no curso da execução, por considerá-lo bem de família legal.

No recurso especial apresentado ao STJ, o credor sustentou a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, porque o bem teria sido adquirido depois de proferida decisão judicial que declarou o executado devedor. Apontou que o bem de família, no caso concreto, foi instituído por ato de vontade do executado e que, nesse caso, a impenhorabilidade sobre o imóvel é limitada, valendo, tão somente, em relação a dívidas futuras, posteriores à instituição convencional.

Instituição voluntária do bem de família
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o bem de família voluntário ou convencional é aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, visando a proteção do patrimônio em relação à satisfação forçada das dívidas do devedor proprietário do bem.

“O Código Civil confere ao titular da propriedade a possibilidade de escolha do bem eleito, colocando como condição de validade apenas a circunstância de que o bem escolhido não tenha valor que ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação”, destacou o relator.

A jurisprudência do STJ, segundo Salomão, entende que a legitimidade da escolha do bem destinado à proteção da Lei 8.009/1990, feita com preferência pela família, deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente, sobretudo quando este, de um lado, se mostra incapaz de satisfazer eventual dívida do devedor, mas de outro atende perfeitamente às necessidades de manutenção e sobrevivência do organismo familiar (REsp 831.811).

O magistrado pontuou, ainda, a distinção entre o bem de família voluntário e o regime legal: o bem de família convencional deve ser instituído por escritura pública ou testamento, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis; o bem de família legal ou involuntário institui-se automaticamente, bastando a propriedade do bem e sua utilização como residência.

Dívidas constituídas anteriormente
Luis Felipe Salomão explicou que, no caso analisado, “só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da Lei 8.009/1990, mormente a impenhorabilidade questionada pelo exequente”.

Para o magistrado, ainda que se tratasse, nos termos alegados pelo recorrente, de imóvel voluntariamente instituído como bem de família, considerando que se trata de único bem imóvel do executado, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 subsistiria, de maneira coincidente e simultânea, e, nessa extensão, seria capaz de preservar o bem da penhora de dívidas constituídas anteriormente à instituição voluntária.

Isso porque, no entender do relator, a proteção vem do regime legal e não do regime convencional. “No caso que se analisa, o imóvel adquirido pelo executado apenas não receberia a proteção da Lei 8.009/1990 caso o devedor possuísse outro imóvel, de valor inferior e nele também residisse”, disse.

Ele completou que, por se tratar de dívidas anteriores à hipotética instituição convencional, seria permitida a penhora do imóvel residencial de maior valor, mas o imóvel residencial de menor valor seria resguardado, incidindo sobre ele as normas protetivas da Lei 8.009/1990.

Ao negar provimento ao recurso especial, Salomão registrou não haver indícios de que a aquisição do imóvel tenha caracterizado fraude à execução. “Sendo assim, no caso em exame, a partir do delineamento fático posto pelo acórdão, tenho que fora adequadamente aplicado o direito, devendo ser mantida a decisão de impenhorabilidade do bem”, concluiu.

TJ/SP: Companhia aérea indenizará passageiro impedido de embarcar por não ser comprador da passagem

Reparação por danos morais e materiais.


A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso em ação de indenização movida por um passageiro contra empresa aérea. A requerida deverá indenizar o cliente em R$ 1.032,91 por dano material e R$ 6 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o autor da ação foi impedido de embarcar em voo internacional por não constar como comprador da passagem, apesar de constar seu nome no cartão de embarque. As passagens foram compradas por um amigo do requerente, que cuidou de planejar a viagem, pois o autor, devido a problemas pessoais, não tinha condições de fazê-lo. Ele teve que comprar nova passagem, no valor de R$ 5.826,95. A empresa reembolsou o valor gasto na primeira compra (R$ 4.794,04) e não segunda, mais cara, de modo que o passageiro acabou arcando com a diferença de custo.

O relator do recurso, desembargador Correia Lima, afirmou que o gasto adicional que o autor teve na compra da segunda passagem “deve ser objeto de reembolso em razão da falha no serviço prestado pela apelada”.

O magistrado destacou, também, que os fatos ocorridos demonstram por si só que houve “lesão aos atributos inerentes aos direitos de personalidade”, configurando-se o dano moral. “O apelante também sofreu dano moral decorrente da angústia, constrangimento, transtorno, desgosto e frustração de não ter embarcado no voo e horário previsto”, pontuou. “Basta a demonstração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça a indenizabilidade do dano extrapatrimonial.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Carlos de Barros e Rebello Pinho.

Apelação nº 1007307-81.2020.8.26.0100

TJ/SP: Professora agredida por aluna em escola pública receberá indenização do Estado

Coordenação da escola foi omissa.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, professora de escola estadual em Rio Claro agredida fisicamente por aluna. Na segunda instância, o valor da condenação foi fixado em R$ 20 mil.

De acordo com os autos, após incidente levado à direção da escola, uma aluna passou a ofender verbalmente professora, inclusive com ameaças de agressão física. O fato gerou boletim de ocorrência e a jovem foi suspensa da instituição. Ainda assim, nesse período, a garota visitava o local, com ameaças e deboche, bem como fazendo comentários depreciativos da profissional a outros alunos. Bastante abalada, a professora tirou licença médica. No início das aulas do ano seguinte, no entanto, percebeu que a aluna estava em sua sala. Passados poucos dias do começo do ano letivo, foi submetida novamente a xingamentos e, dessa vez, violência física por parte da adolescente, realizando novo boletim de ocorrência policial. A professora atribuiu omissão aos coordenadores da escola, que não tomaram medidas efetivas.

Para o relator do recurso, desembargador Moreira de Carvalho, as provas nos autos realmente demonstraram omissão da direção do colégio. “Conclui-se, então, dos fatos expostos, que o comportamento da aluna jamais poderia ter sido condescendido pelos coordenadores da escola, pois tal omissão fortaleceu os embates em face da professora e os consequentes danos por ela sofridos”, afirmou. “Assim, não há como afastar o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o evento danoso, vez que as provas documentais carreadas aos autos apontam a negligência dos agentes estatais, gerando o dever de indenizar”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Ponte Neto.

Processo nº 1009067-96.2020.8.26.0510.

TJ/SP: Sócio de empresa falida não precisa comprovar quitação de tributos para extinção de obrigações

Falência foi encerrada há mais de cinco anos.


A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital julgou extintas as dívidas de sócio de restaurante que teve a falência encerrada há sete anos, incluindo as de natureza tributária. De acordo com o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, foi preenchido o critério temporal previsto na Lei de Recuperação Judicial (cinco anos) e a necessidade de provar a quitação de todos os tributos para extinção das obrigações não é mais compatível com o sistema falimentar implantado no Brasil.

Consta nos autos que o processo de falência foi encerrado em 22/10/14, sem que houvesse a condenação por crime falimentar. O edital de extinção das obrigações foi publicado, mas o Ministério Público manifestou-se no sentido de que, não tendo sido demonstrada a quitação dos tributos, caberia ser declarada apenas a extinção das demais obrigações.

Em sua decisão, o magistrado destacou que, como todos os bens do devedor já foram destinados à satisfação dos credores no processo falimentar, seguindo a ordem de preferência, “a previsão de que a extinção de obrigações tributárias depende de prova da quitação dos tributos é incompatível com o sistema implantado pela Lei 11.101/2005”. Segundo ele, “não há razão jurídica para que um credor que não é prioritário segundo a legislação falimentar, estando abaixo dos credores trabalhistas e dos credores com garantia real na ordem legal de pagamentos, possa exigir pagamento integral do seu crédito.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1060969-57.2020.8.26.0100

TRT/SP: Auxiliar de serviços assediada no trabalho receberá danos morais

O assédio sexual pode ser comprovado por indícios e não precisa ser praticado por superior hierárquico. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou uma fornecedora de serviços elétricos a pagar R$ 20mil de indenização a uma auxiliar de serviços gerais assediada no trabalho. Sozinha na copa, a mulher foi agarrada pelas costas por um encarregado e gesticulou pela janela em busca de socorro.

No voto, o juiz-relator Moisés do Santos Heitor explica que, na Justiça do Trabalho, o assédio sexual pode ser cometido até mesmo por pessoas de mesmo nível hierárquico, desde que haja constrangimento sexual e que não seja consentido pela vítima. Dessa forma, não é necessário que a conduta preencha exatamente o tipo penal previsto no artigo 216-A do Código Penal.

Para a defesa, o suposto ato não se enquadraria como assédio, pois o homem não era chefe da mulher nem tinha poder de prejudicá-la ou auxiliá-la a obter qualquer vantagem. “Ou seja, uma alegação evasiva que não nega o exercício do cargo de encarregado. E se o encarregado não podia prejudicar a empregada (na visão da empresa), não me parece que isso fosse uma certeza para a auxiliar de serviços gerais”, destaca o magistrado.

No caso, mesmo não havendo subordinação entre a vítima e o encarregado, esse último detinha posição superior na estrutura da organização, de modo que está presente a ascendência inerente ao exercício do cargo ou função a que se refere o tipo penal mencionado.

Quanto à demonstração dos fatos, o magistrado pontua que é relativizada a exigência de prova cabal e inequívoca em razão do contexto em que ocorrem os casos de assédio: geralmente sem testemunhas ou provas documentais. Nesse caso, podem ser aceitos indícios que devem ser demonstrados por quem alega. E, para ele, a autora cumpriu seu dever. O depoimento da única testemunha que trouxe confirmou o assédio.

Ao manter a condenação por danos morais, o relator ressalta que, embora tivesse ciência dos fatos reportados pela trabalhadora, a empresa não adotou qualquer medida para apurar, inibir ou amenizar a situação. Limitou-se a juntar aos autos o boletim de ocorrência solicitado pela própria vítima.

“A atitude inerte da reclamada é reprovável, deixando de cumprir seu dever de evitar tal prática e preservar sua empregada da ofensa de colega, lembrando-se, aqui, que o empregador tem a obrigação de zelar por um local de trabalho minimamente saudável, seguro e condigno aos seus empregados, repelindo atos que afrontem a dignidade do trabalhador”, ensina o relator.

STJ: Locatário do imóvel não responde por taxa de ocupação após a consolidação da propriedade fiduciária

​O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada pelo credor fiduciário em razão da inadimplência do devedor fiduciante – antigo locador do bem – não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, por não fazer parte da relação jurídica que fundamentou a sua cobrança.

A tese foi fixada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual o devedor fiduciante tem legitimidade restrita para responder pela taxa de ocupação.

A controvérsia teve origem em ação de cobrança proposta por um banco com o objetivo de receber a taxa de ocupação, como forma de compensação pelo período em que o réu teria ocupado indevidamente um imóvel dado em garantia fiduciária de cédula de crédito bancário celebrada com terceiros.

Diante da inadimplência dos devedores fiduciantes, o banco consolidou a propriedade do imóvel para si. Ao tentar exercer a posse do bem, contudo, a instituição ficou sabendo que ele havia sido locado pelo antigo proprietário, fato que motivou a notificação do locatário para que desocupasse o imóvel – o que só veio a ocorrer 246 dias depois. Por essa razão, o banco pediu judicialmente que o último morador arcasse com a taxa de ocupação.

O juízo de primeiro grau, aplicando a teoria da asserção, reconheceu a ilegitimidade passiva do locatário do imóvel e julgou improcedente o pedido. A sentença foi mantida pelo TJSP.

No recurso especial apresentado ao STJ, a instituição financeira alegou que a legislação não veda a cobrança da taxa de ocupação diretamente do sucessor do devedor fiduciante, tendo em vista a necessidade de justa contraprestação por uso e fruição do bem.

Compensação por ocupação ilegítima de imóvel
Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a taxa de ocupação tem por fundamento a posse injusta exercida pelo devedor fiduciante a partir do momento em que é consolidada a propriedade no patrimônio do credor, sendo sua finalidade compensar o legítimo proprietário – o credor fiduciário, ou quem vier a sucedê-lo – pela ocupação ilegítima.

Nesse contexto, observou o magistrado, “os sujeitos da relação jurídica apta a ensejar a cobrança da taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997 estão expressos na norma e são apenas os sujeitos originários do ajuste – fiduciante e fiduciário –, ou aqueles que sucederam o credor na relação contratual”.

Por essas razões, Antonio Carlos Ferreira apontou que o TJSP manteve corretamente a sentença de improcedência da ação ajuizada pelo banco, tendo em vista que o ônus do pagamento da taxa de ocupação só poderia ser atribuído ao devedor fiduciante, sendo o locatário parte ilegítima para responder pela cobrança.

Credor fiduciário pode suceder locador
Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro destacou que a cessão da posse do imóvel objeto de alienação fiduciária, por meio da celebração de contrato de locação com terceiros, é uma faculdade assegurada ao devedor fiduciante pelo artigo 24, inciso V, da Lei 9.514/1997, pois, enquanto estiver adimplente, ele poderá usar livremente o imóvel, por sua conta e risco.

No entanto, o relator destacou que, se houve a anuência do credor com a locação, esta deverá ser respeitada nas condições do contrato, passando o credor a figurar na relação locatícia como sucessor do locador. Nesse caso, concluiu, os valores que o credor cobrará do ocupante do imóvel, após a consolidação da propriedade, devem ser aqueles decorrentes do contrato de locação.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.966.030 – SP (2016/0134033-9)

TRT/SP: Trabalhador não tem direito adquirido a condições de plano de saúde contratado pelo seu empregador

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que não reconheceu direito adquirido a condições contratuais sobre o plano de saúde fornecido pela Fundação Casa. O autor, empregado da autarquia, alegou que o contrato estabeleceu pagamento de coparticipação de forma lesiva.

De acordo com o reclamante, o plano de saúde sempre foi pago de forma fixa e mensal e os empregados responderam por cotas-partes que variavam segundo a remuneração do trabalhador. Alega que a alteração das condições de custeio foi unilateral, lesando seu direito adquirido.

Os autos mostram, no entanto, que as condições contratuais com a operadora se alteraram por conta da necessidade de uma nova licitação, realizada de acordo com a lei que disciplina os certames públicos. A instituição é uma autarquia estadual, razão pela qual se submete a essas regras.

Segundo a desembargadora-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, valores e condições do plano não são decididos unilateralmente pela reclamada, mas propostos pelas fornecedoras. Dentre as propostas, cabe escolher a que oferece mais vantagens à empregadora e aos seus trabalhadores, dentro de uma equação que permita a manutenção do plano a longo prazo.

“Não se trata, pois, de alteração contratual lesiva em razão da mudança das regras de custeio, mas sim da extinção do antigo plano de saúde e, após regular processo de licitação, contratação de novo plano no qual passou a ser adotado o sistema de coparticipação”, afirmou a magistrada.

A desembargadora acrescentou, ainda, que o reclamante não estava obrigado a contratar o plano de saúde. Lembrou que, de acordo com os autos, o empregado foi comunicado acerca da modificação e teve prazo de 90 dias para permanecer no plano oferecido pela instituição ou migrar para outro que julgasse mais conveniente, “sem prova de qualquer vício de vontade”.

Processo nº 1000530-29.2020.5.02.0026.

STJ: Reajuste de seguro de saúde internacional contratado no Brasil não se sujeita à ANS

Os contratos de seguro de saúde internacional, ainda que firmados no Brasil, não estão submetidos às normas de reajuste estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pois esse tipo de contrato é regido por bases atuariais de nível global, sendo inapropriada a imposição dos parâmetros da agência reguladora brasileira para uma modalidade vinculada ao mercado internacional.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial por meio do qual uma beneficiária pleiteou a revisão do reajuste do seguro de saúde que ela contratou com uma empresa estrangeira e que, segundo disse, não observou os índices da ANS para planos individuais de assistência médica no Brasil.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o seguro contratado tinha características diferentes dos planos nacionais. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por considerar que os índices da ANS não poderiam ser aplicados a contrato sujeito a variações cambiais.

Ao STJ, a beneficiária alegou que o seguro foi comercializado e contratado no Brasil, de modo que incidiriam as normas brasileiras, a exemplo das disposições da ANS sobre reajuste.

Requisitos legais para planos de saúde brasileiros
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que, para uma empresa operar planos privados de saúde no Brasil, ela deve ser constituída segundo as leis locais ou, ao menos, deve participar do capital social de empresa nacional, não sendo exceção as pessoas jurídicas estrangeiras, como estabelecido no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 9.656/1998.

Ele destacou que, no caso dos autos, o contrato foi firmado em inglês, com o prêmio pactuado em moeda estrangeira, e tinha como finalidade o reembolso de despesas médicas em nível global. Além disso, apontou o magistrado, o contrato é regido pela lei da Dinamarca e tem cláusula de foro que prevê a solução de litígios na capital daquele país, Copenhague.

“Nesse cenário, constata-se que a recorrida é empresa estrangeira, constituída sob as leis dinamarquesas, isto é, não é operadora de plano de saúde, conforme definição da legislação brasileira, nem possui produto registrado na ANS, sendo o contrato firmado de cunho internacional, regido por grandezas globais”, afirmou o ministro.

Natureza jurídica de contrato internacional
Segundo o relator, a natureza internacional do contrato analisado decorre da sua conexão com mais de um ordenamento jurídico, admitindo-se a eleição da legislação aplicável, de forma que, em princípio, não se aplicariam ao caso as leis brasileiras.

Por outro lado, o ministro registrou que a pretensão da segurada, de fazer incidirem critérios nacionais de reajuste em seguro médico internacional, também não prosperaria à luz do artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que dispõe que as obrigações são regidas pela lei do país em que se constituíram.

Isso porque, de acordo com o magistrado, a apólice é internacional, com rede assistencial no exterior, não limitada ao rol de procedimentos da ANS, de forma que os reajustes são definidos a partir de cálculos que mantenham o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de âmbito mundial, tornando-o “incompatível com os índices de reajustes nacionais, definidos com base em processo inflacionário local e nos produtos de abrangência interna”.

Ao manter o acórdão do TJSP, Villas Bôas Cueva lembrou que, para pessoas que viajam ao exterior com frequência, também existem produtos internos, como planos de saúde nacionais com o adicional de assistência internacional.

“Desde que não fujam ao objeto contratual e não contrariem a legislação pátria, os contratos de plano de saúde podem conter cláusulas de serviços e coberturas adicionais de assistência à saúde não previstas na Lei 9.656/1998”, finalizou.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.850.781 – SP (2019/0296855-9)

TJ/SP: Unimed deverá manter prestação de ‘home care’ a paciente tetraplégico

Requerida suspendeu insumos a paciente tetraplégico.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Lavínio Donizetti Paschoalão, da 1ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que condenou plano de saúde a manter serviços de home care a paciente tetraplégico, de acordo com a prescrição médica e enquanto durar o atendimento domiciliar.

Segundo os autos, o beneficiário de plano de saúde sofreu uma queda e ficou tetraplégico. Após internação hospitalar, o médico recomendou que houvesse continuidade do tratamento em casa, oportunidade em que o paciente firmou acordo com o plano para fornecimento dos medicamentos, fraldas geriátricas, equipamentos, mobiliário hospitalar, profissionais da área de saúde e todo o necessário para a continuidade do tratamento. Meses depois, o plano deixou de fornecer os medicamentos e a fralda geriátrica.

Para o relator, desembargador Márcio Boscaro, ficou “demonstrada a abusividade da recusa de cobertura, na medida em que restou inconteste que tais medicamentos e insumos tiveram a devida cobertura”. “A finalidade do contrato firmado entre as partes é a proteção à saúde; assim, uma vez havendo a cobertura do principal, deve haver a cobertura dos acessórios, indispensáveis à conclusão do tratamento e bem-estar da paciente”, completou.

O magistrado ainda afirmou que negar a cobertura pretendida “implica na negação da própria finalidade do contrato, que é assegurar a continuidade da vida e da saúde, deixando o prestador de serviços de atuar com o cuidado próprio à sua atividade, especialmente em função da natureza a ela correspondente, cautela que tem a ver com a própria dignidade da pessoa humana e o quanto dela resulta, no tocante ao conveniado”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Wilson Lisboa Ribeiro e J.B. Paula Lima.

Processo nº 1022315- 96.2018.8.26.0576


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