TJ/SP: pandemia é motivo para rescisão contratual entre novo franqueado e rede de franquias

Estado de calamidade impossibilitou início das atividades.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Antônio Roberto Andolfatto de Souza, da 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que, em razão da decretação de estado de calamidade pública por causa da Covid-19, autorizou rescisão contratual entre franqueados e rede de franquias especializada em alongamento de unhas, bem como condenou a empresa a restituir aos autores da ação a taxa de franquia paga.

De acordo com os autos, o contrato de franquia foi firmado em março de 2020, pouco antes das consequências desencadeadas pela pandemia, o que inviabilizou o início das atividades e impediu a locação do imóvel onde a unidade seria instalada. Enquanto aguardavam julgamento, foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento dos royalties e a abstenção da ré de realizar cobranças ou negativar o nome dos autores da ação.

Para o relator do recurso, desembargador J. B. Franco de Godoi, “é fato incontroverso nos autos que os autores não conseguiram realizar a abertura da unidade franqueada em razão da decretação do estado de calamidade em razão da pandemia da Covid-19”. O magistrado também afirmou que a pandemia caracteriza evento extraordinário, cabendo ser aplicada a teoria da imprevisão, concluindo que “em situações como a dos autos a parte está autorizada a rescindir o contrato”. “A força maior é um acontecimento originado fora do círculo de exploração do empresário, cujos efeitos prejudiciais não puderam ser evitados apesar de haver utilizado as medidas de precauções que racionalmente eram de se esperar”, afirmou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

Apelação nº 1025044-27.2020.8.26.0576

TJ/SP: Aeroporto custeará tratamento veterinário após sumiço de cachorra Pandora em suas dependências

Companhia aérea deverá arcar com gastos dos donos.


A 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, em tutela cautelar antecedente, determinou que o aeroporto de Guarulhos custeie as despesas do tratamento veterinário e a internação de cachorra que desapareceu em suas dependências. Já a companhia aérea que transportou o animal deverá arcar com a hospedagem, alimentação diária e transporte dos donos, que moram em outro estado, por pelo menos 15 dias, podendo ser renovada periodicamente. Foi fixada multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de até 20% do valor da causa.

Consta nos autos que o dono adquiriu passagem aérea de Recife para Navegantes, com escala em São Paulo no dia 15 de dezembro. Durante a conexão, foi informado que a cadela Pandora, que estava sendo transportada pela companhia aérea no mesmo voo, havia escapado de sua caixa transportadora, perdendo-se no aeroporto. O animal só foi encontrado após 45 dias de busca, no próprio aeroporto, apresentando severo emagrecimento e necessitando de tratamento.

De acordo com a juíza Juliana Pitelli da Guia, a responsabilidade pelo ocorrido será apurada durante o curso do processo. O que é fato incontroverso é que a cachorra estava sendo transportada por uma das requeridas quando desapareceu nas dependências da outra, resultando no dever de custear o tratamento veterinário até a completa recuperação e arcar com os gastos dos donos. A magistrada autorizou que os autores da ação fiquem hospedados em hotel de classe turística e o transporte seja feito por táxi ou aplicativo (desde que o hotel fique em um raio de no máximo 15 km da clínica veterinária). Os pagamentos deverão ser feitos diretamente na conta bancária do autor a fim de agilizar a efetivação da tutela e o trâmite processual.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000076-36.2022.8.26.0228

TRT/SP: Nulidade de citação pode ser declarada mesmo após fim do prazo para ação rescisória

A 13ª Turma do TRT da 2º Região manteve decisão de 1º grau e anulou os atos processuais de uma ação que opunha dois sindicatos representantes de trabalhadores. Segundo os autos da ação original, após tentativas de notificação por via postal e por oficial de justiça, o juízo do processo de conhecimento deferiu a citação por edital. No entanto, um equívoco na publicação impediu a identificação do polo passivo.

Derrotado sem se defender no primeiro processo, o réu se tornou autor na ação declaratória de nulidade, na qual apontou e comprovou a falta da notificação. O edital que deveria cumprir a função não citou CNPJ e sequer publicou o nome inteiro da instituição, não permitindo que o sindicato tomasse conhecimento da ação e se manifestasse no processo.

Antes da ação declaratória, o sindicato autor buscou a nulidade por meio de uma ação rescisória, que acabou extinta sem apreciação do mérito em razão de o depósito judicial ter sido recolhido em valor inferior ao previsto em lei. Quando não há análise do mérito, não há coisa julgada, o que possibilita, portanto, que o autor entre com um novo pedido.

Segundo o juiz-relator Roberto Vieira de Almeida Rezende, “a ausência de citação válida demonstra que a relação jurídica processual não se estabeleceu e todos os demais atos praticados são nulos”. O magistrado explica que se trata de nulidade absoluta do processo, podendo ser declarada a qualquer momento, ainda que ultrapassado o prazo da ação rescisória. “A inexistência da citação impõe a nulidade dos atos em razão da ausência de lide. Esse direito resulta da fundamental observação do devido processo legal, clausulado pelo princípio do contraditório”.

Processo nº 1000449-55.2021.5.02.0314

Processo anulado nº 0000024-31.2010.5.02.0314

TJ/SP: Empresa deve excluir dados pessoais de cliente e parar de enviar mensagens

Práticas contrariam a LGPD.


A 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto condenou uma distribuidora a parar de enviar mensagens publicitárias ao autor da ação, a fornecer todos os dados pessoais armazenados e excluí-los no prazo de 10 dias, sob a pena de multa diária de R$ 500.

O consumidor afirma que a empresa armazena seus dados pessoais sem consentimento e envia mensagens semanais de telemarketing ao seu telefone pessoal. Ele alega que a requerida se recusa a excluir seu nome e telefone do banco de dados ou fornecer seus dados pessoais, violando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira afirmou que ficou configurada a violação a preceitos do Código do Consumidor e da LGPD. O magistrado ressaltou que o número de telefone constante do cadastro da empresa pertencia a uma antiga cliente, mas que, mesmo ciente da mudança de titularidade da linha, a distribuidora continuou enviando mensagens de telemarketing e negou acesso aos pedidos de fornecimento e exclusão de dados.

O juiz também notou também que “a qualificação do encarregado da gestão de dados não consta do site do polo passivo (controlador) e não foi fornecida mesmo após a devida solicitação administrativa, em expressa violação ao art. 41, §1º, da LGPD”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1007913-21.2021.8.26.0506

TJ/SP: Companhia telefônica não indenizará vítima de golpe em aplicativo de mensagens

Inocorrência de falha na prestação de serviços.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de 1º grau, proferida pelo juiz Christopher Alexander Roisin, da 1ª Vara Cível do Central de São Paulo, que jugou que empresa de telefonia não deve indenizar por danos materiais e morais vítima que sofreu golpe de estelionato por WhatsApp.
Consta dos autos que a mulher recebeu mensagens de uma amiga no aplicativo, solicitando que depositasse dinheiro em sua conta. Ela transferiu R$ 11,1 mil, mas posteriormente soube que o telefone de sua amiga havia sido clonado e que foi vítima de golpe.

A relatora da apelação, desembargadora Mary Grün, considerou não haver indícios de que a clonagem decorreu de falha do sistema de segurança da companhia telefônica. “Constitui fato notório que é possível o acesso ao mencionado aplicativo, independentemente da utilização do aparelho ou linha móvel do titular. Por meio de acesso a partir de dispositivos, mesmo que não ocorra a clonagem de linha telefônica, terceiros fraudadores acessam o aplicativo e se passam pelo titular da conta, visando à obtenção de recursos financeiros. Logo, não se vislumbra a participação da ré nos acontecimentos narrados, seja por ação ou por omissão, tampouco a ocorrência de defeito nos serviços por ela oferecidos”, pontuou a relatora.

“De fato, tanto sob o enfoque da teoria da causalidade adequada, quanto da causalidade direta, não há nexo de causalidade entre conduta alguma da ré e os danos experimentados pela autora, nem se verificou o vazamento de dados protegidos por sigilo ou falha na segurança dos sistemas disponibilizados pela companhia telefônica a seus clientes, o que poderia, em tese, ensejar a sua culpa concorrente”, concluiu a magistrada.

Participaram do julgamento os desembargadores Caio Marcelo Mendes de Oliveira e Ruy Coppola. A votação foi unânime.

Processo nº 1088250-85.2020.8.26.0100

TRT/SP: Instituição de ensino é condenada por reduzir salário e carga horária de professora sem prévia comunicação

A 18ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região manteve sentença de 1º grau que condenou uma instituição de ensino superior por ter reduzido salário e carga horária de uma professora sem prévia comunicação. Após a medida, a renda da profissional diminuiu em mais de 35%.

A empresa terá que pagar à trabalhadora diferenças salariais decorrentes da redução dos períodos de trabalho e horas extras por desrespeito ao intervalo interjornada (período de descanso entre o término de uma jornada diária de trabalho e início da outra).

Em defesa, a empregadora alegou que os horários da reclamante foram diminuídos em virtude da menor quantidade de matrículas, com a consequente redução no número de turmas.

Explicou que não existe norma que assegure ao professor a manutenção da quantidade de horas-aula no mesmo patamar durante todo o período contratual. E, por isso, requereu a reforma da sentença.

Os argumentos, porém, não foram aceitos pelo colegiado. “De fato, o professor possui regime especial, entretanto, o contrato de trabalho é norteado pelos princípios gerais dos contratos de índole civil, como o da função social e o da boa-fé objetiva, que exigem a observância da transparência e o dever de informar no contrato”, explicou a relatora da decisão, a desembargadora Rilma Aparecida Hemetério.

Processo nº 1000481-72.2021.5.02.0019

TST: Sem comprovar discriminação por transtorno de ansiedade, operadora de SAC não é reintegrada

A dispensa discriminatória não pode ser presumida quando a doença não gera estigma e preconceito.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma operadora de serviço de atendimento ao cliente (SAC) contra decisão que indeferira sua reintegração à Atento Brasil S.A. por dispensa alegadamente discriminatória em decorrência de transtorno de ansiedade. Como o transtorno não é reconhecido como doença que cause preconceito, a trabalhadora deveria comprovar que houve discriminação, mas não o fez.

Afastada pelo INSS de 11/3/2016 a 18/9/2017 em razão do problema, a empregada retornou ao trabalho e foi dispensada em 23/5/2018. Segundo contou na ação, ela continuou tentando receber o auxílio previdenciário após a dispensa, pois não estava apta a trabalhar, e requereu a reintegração, com o argumento de que a empresa não poderia tê-la dispensado, por ser portadora de doença grave.

Dispensa lícita
O juízo de primeiro grau considerou legal a dispensa, pois a trabalhadora não havia apresentado nenhum indício de que a empresa a tenha dispensado por possuir doença estigmatizante.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, ressaltando que o ônus de provar que a dispensa teria decorrido da doença era da empregada, porque o transtorno de ansiedade “não é uma enfermidade contagiosa nem gera sinais exteriores aos seus portadores”.

Estigma ou preconceito
A relatora do agravo de instrumento da operadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, nos termos da Súmula 443 do TST, para que seja presumida a discriminação no ato da dispensa, é preciso que o empregado seja portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nessa situação, caberia ao empregador demonstrar que a dispensa não teria sido discriminatória.

No caso, porém, ela assinalou que o transtorno de ansiedade, em regra, não pode ser considerado uma doença estigmatizante, competia à trabalhadora, e não à empresa, a prova de que a dispensa fora arbitrária ou discriminatória. “Não há qualquer prova que indique que a Atento tenha praticado conduta ilícita e discriminatória”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-1000374-48.2020.5.02.0444

TRF3: União deve fornecer home care a idosa de 81 anos com sequelas sofridas por AVC

Decisão da Quarta Turma do TRF3 determinou também a entrega de medicamentos pelo SUS à paciente.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União o fornecimento de medicamentos e de tratamento domiciliar (home care) a uma idosa de 81 anos, que sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) e ficou com sequelas neurológicas graves.

Para o colegiado, a autora comprovou a necessidade do tratamento e possui incapacidade financeira de arcar com o custo dos remédios.

Conforme os autos, a idosa se enquadra na modalidade de atendimento domiciliar (home care), oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Laudos médicos indicaram a necessidade de a paciente ser acompanhada na sua residência por equipe multidisciplinar permanente, composta por especialistas em enfermagem, fonoaudiologia e fisioterapia.

Após a 1ª Vara Federal de Tupã/SP julgar o pedido improcedente, a autora recorreu ao TRF3. A idosa alegou que o AVC a deixou com sequelas neurológicas graves e necessita de cuidado multiprofissional mais frequente, intensificados e sequenciais para se evitar a hospitalização. Por fim, argumentou que a União não comprovou a existência de tratamento alternativo eficaz fornecido pela rede pública.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator André Nabarrete concordou com a autora e determinou a reforma da sentença. Para o magistrado, as normas legais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos.

“No caso dos autos, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento do medicamento ora requerido, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718)”, afirmou.

Quanto ao home care, o relator ressaltou que o tratamento domiciliar está previsto na Lei nº 8.080/90, na Lei nº 10.741/2003 e na Portaria de Consolidação nº 05/2017, do Ministério da Saúde. As normas estabelecem a prestação médica na residência por equipe que possui os serviços multidisciplinares como: fisioterapia, nutrição, fonoaudiologia e terapia ocupacional.

“No caso concreto, a parte autora é idosa e deve ser acompanhada de suporte médico-hospitalar e equipe multidisciplinar permanente, mantendo-se, portanto, em tratamento controlado. Desse modo, considerados os princípios da dignidade da pessoa humana, da integralidade e da universalidade, que regem o funcionamento do SUS, bem como do direito do idoso, impõe-se ao Estado o dever de propiciar, de imediato, as condições materiais suficientes ao tratamento adequado”, salientou.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, reformou a sentença e julgou procedente o pedido para condenar a União ao fornecimento dos medicamentos pleiteados, de forma ininterrupta e contínua, conforme prescrição médica, e do tratamento domiciliar, incluídos equipamentos, materiais, medicações, dietas e acompanhamentos profissionais, segundo solicitação médica.

TJ/SP: Estado não indenizará médico por refutar vídeo sobre vacinação

Secretaria de Saúde tinha dever de informar população.


A 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital negou pedido de indenização por danos morais feito por médico contra a Secretaria de Estado da Saúde. Ele alega que teve sua imagem associada a “fake news” em publicação nas redes sociais da Secretaria. Já a requerida afirma que a postagem alertou sobre informação incorreta relativa à vacinação contra a Covid-19. De acordo com ela, o autor da ação erroneamente divulgou que pessoas que já foram infectadas pelo coronavírus estão imunes e não precisam se vacinar.

Na sentença, a juíza Patrícia Persicano Pires destacou que a imagem usada na matéria é pública, extraída das redes sociais do próprio requerente, não havendo qualquer violação de privacidade. “O direito à intimidade, de caráter privado, quando em conflito com o interesse público, deve ser colocado em segundo plano, tal como o caso dos autos”, esclareceu.

A magistrada pontuou que o médico divulgou tal informação em suas redes sociais depois dos casos de reinfecção por coronavírus terem sido amplamente noticiados e, inclusive, confirmados pelo Ministério da Saúde. “Ainda que ser rotulado como propagador de ‘fake news’ possa ter causado certa angústia ao autor, ele próprio assumiu o risco desse resultado ao fazer afirmação que não encontra respaldo em casos já confirmados de reinfecção”, frisou.

A juíza ressaltou, por fim, que a Secretaria agiu “no exercício regular de seu direito-dever de informar”, o que afasta qualquer ilicitude e não gera o dever de indenizar. “Não se pode deixar de registrar que, segundo noticiam diariamente os mais respeitados veículos de imprensa, mais de 80% das recentes internações por COVID-19 ocorrem justamente entre os não vacinados, ou seja, pessoas que acreditaram em notícias falsas contra a vacina e que hoje oneram os cofres públicos com internações que poderiam ter sido evitadas com a vacinação”, concluiu.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1051288-73.2021.8.26.0053

TJ/SP: Loja será reparada por falsa alegação de preconceito racial

Cliente também deverá se retratar em rede social.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 3ª Vara Cível de Tupã, que condenou cliente de loja por falsa alegação de preconceito racial. Na segunda instância, a indenização aumentou de R$ 2 mil para R$ 5 mil, bem como o réu deverá retratar-se publicamente por meio da mesma rede social que usou para fazer a denúncia.

De acordo com os autos, o cliente entrou numa loja da cidade, permanecendo por apenas três minutos. Posteriormente, publicou relato em rede social afirmando ter sido seguido por um segurança, em razão de preconceito racial. No entanto, a loja não possui seguranças nem funcionários do sexo masculino. As imagens do circuito de segurança demonstram que a pessoa apontada como segurança era, na verdade, outro cliente que estava acompanhado de duas mulheres.

Para o relator da apelação, desembargador Alcides Leopoldo, o post viabilizou “a ampla propagação do conteúdo negativo”, sem que o autor se certificasse “de que a pessoa que acreditava lhe perseguir era de fato funcionário da empresa, tampouco buscou formalizar qualquer reclamação à loja, devendo responder pelo dano causado”. “Considerando-se a grande repercussão negativa da mensagem publicada pelo réu (curtida 119 vezes e compartilhada por outras 12 pessoas), bem como a recalcitrância do requerido em excluir a mensagem no primeiro contato realizado pelos funcionários da ré esclarecendo o equívoco do réu, comporta majoração a indenização arbitrada pelo Juízo de origem”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho.

Processo nº 1011449-69.2020.8.26.0637


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