TST: Manicure não consegue reconhecimento de vínculo com salão de beleza

Ficou demonstrado que o contrato era de parceria.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma manicure que buscava o reconhecimento do vínculo de emprego com o Estúdio W Cabeleireiros Ltda., de São Paulo. De acordo com o conjunto de provas do processo, o contrato entre ela e o salão era de parceria, com divisão de valores arrecadados, sem relação de trabalho subordinado.

Horários
Na reclamação trabalhista, a manicure disse que havia trabalhado para o salão por mais de cinco anos sem carteira assinada e, ao ser demitida, não recebera as verbas rescisórias. Segundo seu relato, sempre havia cumprido horários e se submetido às diretrizes do salão, que determinava o lugar, a forma e os horários da semana para execução de seu trabalho.

Liberdade
O juízo de primeiro grau reconheceu a relação de emprego, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. A decisão destaca que, apesar de não ter sido assinado um contrato de parceria, a manicure tinha liberdade na organização da sua agenda e não estava subordinada à gerente do salão nem ao controle de horários. Ainda conforme o TRT, ela ficava com a metade dos valores arrecadados nos seus atendimentos, o que comprovaria que trabalhava por conta própria, pois o percentual é incompatível com a relação de emprego.

Parceria
A relatora do agravo pelo qual a manicure pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a pretensão do recurso se volta contra as premissas fáticas fixadas pelo TRT, que não trazem elementos que comprovem a existência de vínculo de emprego. Dessa forma, o exame do recurso não é possível, pois a jurisprudência do TST (Súmula 126) veda o reexame de fatos e provas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-1000620-23.2018.5.02.0021.

TJ/SP: Operadora Claro indenizará cliente que virou alvo de investigação policial após criminosos usarem dados para contratar linha

Cabe recurso da decisão.


A 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto condenou uma empresa de telefonia a indenizar cliente que teve seus dados usados numa contratação fraudulenta de linha telefônica. A indenização foi fixada em R$ 5 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais. A sentença, em primeira instância, determinou, ainda, que a empresa cancele toda e qualquer linha ou produto vinculados ao nome do autor no prazo de 5 dias a partir da intimação, sob pena de multa de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, os dados pessoais do cliente foram utilizados indevidamente na contratação de uma linha telefônica. Após ser utilizado em um crime, o número foi rastreado pela polícia e o autor da ação acabou figurando como investigado pela prática de furto e organização criminosa. Ele foi conduzido à delegacia e ficou preso por três dias. Por conta do ocorrido, teve que constituir advogado para sua defesa e esclarecimento dos fatos, o que lhe custou R$ 5 mil.

“É obrigação da prestadora de serviços zelar pela segurança dos serviços que oferece ao mercado, bem como no tratamento dos dados de seus consumidores, adotando todas as medidas cabíveis para se verificar a autenticidade dos dados fornecidos no momento da contratação, bem como a regularidade na utilização dos serviços”, afirmou em sua decisão o juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares.

Como o autor da ação já possuía linha telefônica ativa com a empresa, o magistrado destacou que esta poderia ter averiguado os dados no ato da contratação do número. “Conclui-se, portanto, que ao violar o dever de segurança e adotar sistema claramente frágil, revela-se a conduta da ré extremamente defeituosa e negligente, devendo responder pelos danos causados às vítimas de seus atos.”

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1027185-98.2021.8.26.0506

TRT/SP condena Assaí Atacadista por dispensa discriminatória de empregado negro

A Justiça do Trabalho de São Paulo condenou o Assaí Atacadista a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil e todas as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa a um trabalhador negro, que exercia a função de caixa. Ele foi desligado após ter sido acusado de furtar mercadorias em conluio com outras pessoas, mesmo não havendo provas. Para a juíza titular da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo, Elisa Maria Secco Andreoni, o caso se mostra como mais um exemplo de racismo estrutural presente na sociedade e na atitude do empregador.

O trabalhador foi dispensado por justa causa após apuração interna da empresa concluir por ato de improbidade. Em relatório, o supermercado afirma que o rapaz omitiu o registro de mercadorias em associação com um grupo que furtava o estabelecimento localizado na Barra Funda, zona oeste da capital paulista.

Para o profissional, nada explica a penalidade imposta a ele, a não ser perseguição e preconceito. Argumenta que não era sua função fiscalizar quem passa atrás do seu caixa com produtos sem o devido pagamento, e que essa é tarefa do fiscal de prevenção e perdas da loja.

Inequívoca discriminação racial. É como a magistrada classifica a conduta patronal que, sem qualquer lastro probatório, atribuiu a atitude criminosa ao empregado negro e não aos demais envolvidos, deixando evidente o racismo estrutural. Essa prática é o processo de normalização do racismo nas estruturas política, social e econômica do país, que resulta comumente em segregação e reiterada violência contra o indivíduo de pele negra.

“A diferença de tratamento acima constatado não possui qualquer assento nas provas dispostas na presente demanda, mas tão somente em uma concepção social, ainda que involuntária racionalmente, de que o jovem negro é mais apto à prática criminosa (…) É mais um exemplo triste de racismo estrutural em nossa sociedade, necessitando de combate vigoroso e incansável pela sociedade e por nossas instituições, inclusive o Poder Judiciário”, afirma.

Na decisão, a julgadora afirma que o racismo é um problema coletivo – não se limita à atitude individual de preconceito de alguém contra raças diversas. Cita, ainda, exemplos de racismo estrutural divulgados pela mídia recentemente, entre eles: prisão e morte de pessoas negras sob falsos pretextos e uso de códigos por profissionais de segurança para alertar a entrada de negros em comércios.

Cabe recurso.

Processo nº 1000613-11.2021.5.02.0026

STJ afasta exigência de sobrepartilha de imóvel doado aos filhos com usufruto para o ex-casal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a necessidade de sobrepartilha – determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – na discussão sobre um imóvel que foi doado aos netos com cláusula de usufruto vitalício em favor dos pais, que se divorciaram. Para os ministros, em tal situação, a sobrepartilha não é cabível, pois se trata de propriedade dos filhos.

O recurso especial contra a decisão do TJSP foi interposto no STJ pela ex-esposa, filha dos doadores do imóvel. Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a sobrepartilha ocorre quando a divisão dos bens no divórcio já foi concluída, “porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados”. Esse, porém, não era o caso dos autos.

O ex-marido, com base no direito de usufruto, pleiteou judicialmente a metade da quantia recebida pela ex-esposa com o aluguel de parte do imóvel. O pedido foi ajuizado 21 anos após a separação de fato do casal, que se deu em 1994. No divórcio, cujo acordo foi homologado em 2002, não foram fixados alimentos, e o ex-marido – que havia saído de casa na separação – não manifestou pretensão alguma em relação ao direito de usufruto sobre o imóvel.

Decadência do direito de usufruto
Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o entendimento de que a não fruição do bem pelo ex-marido causou a extinção do usufruto, ainda que este fosse vitalício. O TJSP manteve a sentença, mas por fundamento diferente: para o tribunal, deveria ser feita a sobrepartilha do imóvel, tendo em vista se tratar de patrimônio comum não partilhado na ocasião do divórcio – aplicando-se, por analogia, o artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com Villas Bôas Cueva, a inércia do ex-marido – como apontado pelo juiz de primeiro grau – em exercer o direito alegado por tanto tempo, sem buscar participar do gerenciamento do imóvel, levou à decadência do seu direito de usufruto.

O relator registrou que o ex-marido não contribuiu, após o divórcio, com o pagamento dos impostos e das despesas de conservação do imóvel (artigo 1.403 do Código Civil), o que configura a situação de abandono prevista no artigo 1.410, inciso VII, do CC – uma das causas de extinção do usufruto.

“A vitaliciedade não significa que o usufruto seja eternizado, pois, segundo o artigo 1.410, inciso VIII, do CC, o não uso ou fruição do bem é causa de extinção do usufruto”, observou.

Incabível sobrepartilha entre não proprietários
Quanto à sobrepartilha, o ministro afirmou que o TJSP adotou intepretação equivocada ao determiná-la por aplicação analógica do artigo 1.040 do CPC/1973, porque a existência do imóvel era conhecida do ex-marido, “que o abandonou por vontade própria, ou seja, não houve desconhecimento ou ocultação do bem”.

Além disso, segundo o relator, seria impossível que o ex-cônjuge abrisse mão de parte do bem no momento da separação judicial, convencionando a sua partilha com a ex-esposa, pois ele não é proprietário do imóvel. Sobre esse ponto, o ministro ainda ressaltou que, conforme o artigo 1.668, inciso I, do CC, os bens doados são excluídos da comunhão.

No caso analisado, “o usufruto vitalício e sucessivo estipulado pelos doadores do imóvel foi respeitado pela recorrente e pelos donatários, porém abandonado pelo recorrido até sua extinção, nos termos da legislação vigente” – concluiu o magistrado ao restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.651.270 – SP (2017/0020627-7)

TST: Motorista de trólebus receberá adicional de periculosidade

O trabalhador estava exposto a risco em razão do contato com sistema de geração de energia elétrica


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sistema Metropolitano de Transportes (Metra), de São Bernardo do Campo (SP), a pagar o adicional de periculosidade a um motorista de ônibus elétrico (trólebus). O colegiado concluiu que o profissional exercia suas atividades em contato habitual com o sistema de geração de energia elétrica e estava exposto a condições perigosas.

Sistema elétrico
Na ação, o empregado disse que fora contratado pelo Sistema Metropolitano como motorista de trólebus em 2002 e dispensado, sem justa causa, em 2013. Segundo seu relato, sua rotina incluía o engate manual das alavancas do ônibus na rede elétrica, com voltagem de 600 volts. Após o engate e a energização do veículo, ele o conduzir dentro do seu itinerário. Também era comum (de três a quatro vezes na jornada) o reengate das alavancas, que comumente se soltam da rede elétrica, ocasionando a parada do ônibus.

Ele pedia diferenças salariais a título de adicional de periculosidade equivalente a 30% do salário, em razão do contato habitual com o sistema elétrico de potência, por entender que trabalhava exposto aos mesmos riscos que um eletricista.

Ausência de previsão normativa
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para excluir o pagamento do adicional. De acordo com o TRT, o artigo 193 da CLT prevê que as atividades ou operações consideradas perigosas devem estar definidas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, o que não teria ocorrido no caso.

Laudo pericial
No recurso de revista, o motorista argumentou que, ainda que sua atividade não estivesse prevista no rol de profissões descritas no regulamento do Ministério do Trabalho, o laudo técnico pericial constatara que ele desempenhava suas funções o tempo todo em contato com o sistema elétrico energizado.

Área de risco
O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o trabalhador que exerce suas atividades em contato habitual com sistema de geração de energia elétrica está exposto a condições perigosas, sendo irrelevante que o serviço seja realizado em sistema elétrico de potência. “O que importa é a caracterização do trabalho em área de risco, de forma intermitente e habitual, nos termos da legislação em vigor”, afirmou.

No mesmo sentido, o ministro destacou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 324 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que considera devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco ou com equipamentos e instalações elétricas similares que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Como o Tribunal Regional confirmara que o motorista trabalhava nessas condições, quando efetuava reengates na rede elétrica e reiniciava o veículo junto à caixa de força, o ministro determinou o pagamento da parcela.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-1003291-15.2013.5.02.0467.

TRF3 anula auto de infração que responsabilizava contribuinte por suposta falta de recolhimento do imposto de renda

Responsabilizar solidariamente a fonte pagadora e o empregado é inconstitucional.


O juiz federal João Eduardo Consolim, da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, anulou um auto de infração emitido pela Fazenda Nacional contra um contribuinte que, supostamente, teria deixado de recolher o imposto de renda pessoa física, no exercício de 2002. A decisão é do dia 18/2.

O autor da ação argumentou que houve a retenção na fonte (empresa empregadora), dando a ele o direito de fazer a dedução na base de cálculo em sua declaração. Mesmo assim, foi autuado com base no artigo 12, inciso V, da Lei 9.250/1995 e no artigo 723 do extinto Decreto 3000/1999. Disse que o artigo 72 reproduz integralmente o texto do artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979 e que ele foi julgado inconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Sustentou, ainda, que, não havendo repasse aos cofres da União do imposto de renda pessoa física retido na fonte pela empregadora, caberia à Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança da empresa.

“Deve ser destacado que o autor cumpriu suas obrigações tributárias, entregando de forma regular a declaração do imposto de renda pessoa física, indicando que houve retenção na fonte pela empregadora, razão pela qual o valor retido deve ser abatido da base de cálculo do imposto. Portanto, não há que se falar em infração de lei. Ademais, não pode ser confundida inadimplência com sonegação”, afirmou o juiz.

João Eduardo Consolim ressaltou que, conforme exposto no Recurso Especial nº 1.419.104, apenas a lei complementar pode regulamentar normas gerais em direito tributário. “Dessa forma, não restam dúvidas de que o artigo 8º do Decreto-lei n. 1.736/1979, reproduzido no artigo 723 do Decreto n. 3.000/1999 e reedições seguintes, na parte em que estabelece responsabilidade solidária entre o sujeito passivo da exação tributária e os diretores da empresa, como no presente caso, incorre em inconstitucionalidade formal, uma vez que pretende regular matéria reservada à lei complementar”.

Sendo assim, o juiz declarou nulo o auto de infração, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário exigido.

TJ/SP: Funcionária ofendida por realizar aniversário da filha em salão de festas de condomínio será indenizada

Moradoras postaram insultos em rede social.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Orlando Haddad Neto, da 2ª Vara Cível de Itatiba, que condenou duas moradoras de um condomínio residencial a indenizar funcionária e sua filha menor de idade. O montante indenizatório foi fixado em R$ 10 mil para cada uma. As requeridas também deverão disponibilizar cópia da decisão nas mesmas redes sociais em que ofenderam as autoras da ação por realizaram festa de aniversário no salão de festas do prédio.

De acordo com os autos, a mãe trabalhava como controladora de acesso no condomínio onde as apelantes residem e, por intermédio de outra moradora, reservou o salão de festas do local para realizar a festa de aniversário de sua filha. O fato gerou insatisfação das duas moradoras, que levaram a situação ao grupo de WhatsApp dos condôminos e fizeram comentários negativos nas fotos do evento publicadas na página da funcionária nas redes sociais, com expressões como “cara de pau”, “o trabalho é bom, já o seu caráter…” e “acho bom já ir procurando outro emprego”.

O desembargador Andrade Neto, relator do recurso, afirmou que, de fato, a atitude das apelantes submeteu a mãe a “situação humilhante e constrangedora perante os residentes do local onde trabalhava, extrapolando qualquer limite do tolerável”. O magistrado destacou que as moradoras se manifestaram em ambiente virtual público, “o que possui potencial ofensivo maior do que as ofensas em ambiente privado”.

Ainda sobre a conduta das apelantes, o relator frisou que se tratou de “veicular opinião e sentimento preconceituosos”, usando a relação empregatícia como desculpa para justificar a discriminação, inferiorização e menosprezo à dignidade da funcionária e de sua filha. “Evidente que as manifestações de discordância quanto ao uso do salão de festas para realizar comemoração do aniversário de filha de empregada do condomínio tiveram nítido caráter de depreciação social das autoras, fazendo da situação empregatícia da mãe signo de subalternidade social, traduzida na impossibilidade de se utilizar do mesmo espaço destinado à celebração pelos moradores”, escreveu. “O que as rés nos oferecem é uma clara manifestação discriminatória de classe social, que apenas se presta para fortalecer privilégios injustificados de quem se sente psicologicamente superior em razão de ostentar maior capacidade econômica.”

Participaram do julgamento a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti e os desembargadores Lino Machado, Neto Barbosa Ferreira e Alexandre David Malfatti.

TJ/SP mantém multa aplicada a empresa de ônibus que desrespeitou gratuidade para idosos

Companhia estabeleceu prazo para concessão do benefício.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão proferida pelo juiz Josué Vilela Pimentel, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que manteve auto de infração e multa de R$ 626.970,83 imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a uma empresa de ônibus.

De acordo com os autos, a empresa cometeu infrações ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Estadual nº 15.179/13, que garante aos idosos maiores de 60 anos gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo. A apelante estipulou prazo mínimo de cinco dias para requisição do benefício da gratuidade do serviço pelos consumidores idosos. Também, deixou de conceder o benefício nos canais de atendimento e venda. Além disso, a empresa não mantinha afixado de forma visível em seus guichês de venda de passagens as disposições dos artigos 1º a 7º da Lei Federal 11.975/09, que dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros.

O desembargador Leonel Costa, relator do recurso, afirmou que a companhia “não logrou êxito em produzir provas suficientes de suas alegações e demonstrar a ilegalidade da multa impugnada”. “Ao analisar cada uma das infrações, caso a caso, o d. magistrado irretocavelmente apreciou a controvérsia, bem analisando o conjunto probatório presente nos autos, concluindo que, efetivamente, a apelante não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/15, que conserva a regra constante do art. 333 do CPC/73.”

O magistrado ressaltou que a multa imposta pela Procon “obedeceu aos parâmetros legais do caput do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, ao considerar a gravidade das infrações, praticadas contra idosos, e porte econômico não impugnado, bem como aplicação de agravante, em razão da reincidência demonstrada conforme certidão juntada aos autos.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Celso Faria e José Maria Câmara Júnior.

Processo nº 1028222-64.2021.8.26.0053.

TJ/SP: Lei que permitia “Prova do Laço” em Andradina é inconstitucional

Atividades causam sofrimento a animais.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 16, por unanimidade julgou inconstitucional a Lei nº 3.732/20, do Município de Andradina, que autoriza a prática de atividades conhecidas como “Prova do Laço”, que incluem rodeio e outros eventos.

De acordo com os autos, a norma foi elaborada com o argumento de que tais atividades seriam manifestações culturais e bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural da região. Para o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Ademir de Carvalho Benedito, a lei está em desacordo com os preceitos constitucionais vigentes. “Isto porque o ordenamento pátrio procurou zelar pela preservação do meio ambiente, consubstanciado em sua fauna e flora, rechaçando qualquer tipo de crueldade contra animais, conforme os dispositivos legais supracitados”, afirmou. “Os direitos dos animais têm sido alvo de constantes mudanças, em razão de uma maior empatia e compaixão experimentada pela coletividade. O corpo social passou a clamar por uma maior proteção também aos animais, seres que, assim como nós, são dotados de sensibilidade, e, portanto, são passíveis de proteção jurídica.”

O magistrado ressaltou que o argumento de “manifestação cultural” não pode ser o suficiente para permitir e justificar que determinadas práticas, em evidente submissão de animais a crueldades, sejam realizadas. “O direito deve acompanhar a evolução do pensamento da sociedade”, disse. “E certas atividades, por mais que fossem consideradas manifestações culturais outrora, não devem permanecer se a própria sociedade na qual está inserida não mais é conivente com esse tipo de situação. Incutir medo, dor, sofrimento e morte a outros seres não é algo que queremos perpetuado em nossa cultura”, completou.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2298286-97.2020.8.26.0000

TJ/SP: Macarrão comercializado como “sem glúten”, mas que contém a substância, deve ser retirado do mercado

Indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 21ª Vara Cível da Capital, que condenou empresa do setor alimentício a remover do mercado lote de macarrão anunciado como sem glúten, mas que testes laboratoriais detectaram a presença da substância. A distribuição ao comércio de qualquer produto que apresente quantidade detectável de glúten deve ser interrompida, mesmo se a embalagem informar que não contém, sob pena de multa de R$ 50 mil. Além disso, a empresa deverá ressarcir os consumidores que adquiriram o produto e pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.

De acordo com os autos, associação de defesa do consumidor alega que testes laboratoriais realizados no macarrão constataram a presença de glúten em sua composição, apesar da informação contrária contida na embalagem. O relator da apelação, desembargador Sá Duarte destacou a confiabilidade dos testes realizados. “Não invalida o resultado do teste a alegação de que a amostra do produto deveria ser retirada de seu armazém, na medida em que o consumidor adquire o produto na loja e não no armazém da apelante”, completou. “Se da embalagem consta a informação ‘Não contém glúten’, então não é possível admitir a existência de tal substância, até porque a lei assim não prevê, seja ela em que quantidade for, necessário e exigível que a informação constante do rótulo seja correta e confiável, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Federal nº 10.674/2003.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luiz Eurico e Mário A. Silveira.

Apelação nº 1078450-04.2018.8.26.0100


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