STJ: Credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel pode optar por execução judicial ou extrajudicial

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel não está obrigado a promover a execução extrajudicial do seu crédito, podendo optar pela execução judicial integral, desde que o título que dá lastro à execução seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.

O entendimento foi firmado pelo colegiado, por unanimidade, ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o pedido de uma empresa para extinguir ação de execução, sem julgamento de mérito, sob o argumento de excessiva onerosidade da via eleita pelo credor.

O TJSP entendeu que, embora haja previsão de procedimento específico de execução extrajudicial no caso de dívida garantida por alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/1997, o exequente tem a opção de escolher o meio que lhe parecer mais adequado na busca pela satisfação do crédito.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa devedora alegou que o credor optou pelo meio de execução mais gravoso, contrariando a legislação, pois, havendo mecanismo célere e eficaz para a satisfação extrajudicial do crédito, nada justificaria o procedimento judicial.

Dívida lastreada em título executivo extrajudicial
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o caso diz respeito a execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário (CCB). De acordo com o magistrado, a CCB – desde que satisfeitas as exigências do artigo 28, parágrafo 2º, I e II, da Lei 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do artigo 29 da mesma lei – é título executivo extrajudicial.

No entanto, acrescentou, o credor tem o direito de optar por executar o seu crédito de maneira diversa do estabelecido na Lei 9.514/1997, e isso não é alterado pela constituição de garantia fiduciária relacionada ao financiamento instrumentalizado por meio de CCB.

“Só o fato de estar a dívida lastreada em título executivo extrajudicial e não haver controvérsia quanto à sua liquidez, certeza e exigibilidade, ao menos no bojo da exceção de pré-executividade, é o quanto basta para a propositura da execução, seja ela fundada no artigo 580 do Código de Processo Civil de 1973, seja no artigo 786 do Código de Processo Civil de 2015”, afirmou.

Credor pode exigir saldo remanescente
Ao negar provimento ao recurso especial, o relator observou que, na hipótese de alienação extrajudicial do bem dado em garantia, o credor fiduciário não está impedido de exigir o saldo remanescente se o produto obtido com a venda não for suficiente para a quitação integral do seu crédito.

“O remanescente da dívida apenas não estará mais garantido ante o desaparecimento da propriedade fiduciária, o mesmo ocorrendo na hipótese de não haver interessados em arrematar o bem no segundo leilão”, declarou.

Villas Bôas Cueva destacou que tem prevalecido no âmbito do STJ a interpretação de que a extinção da dívida acontece apenas em relação à parcela garantida pela propriedade fiduciária, tendo o credor a possibilidade de cobrar do devedor o valor remanescente.

“A despeito das controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da possibilidade de cobrança do saldo remanescente da dívida após a execução extrajudicial, ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução seja dotado de todos os atributos necessários – liquidez, certeza e exigibilidade”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.965.973.

 

TST: Valores pagos a mecânico serão limitados aos indicados por ele na ação trabalhista

Ele havia atribuído valores específicos a cada parcela.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a condenação a ser paga pela Colgate-Palmolive Industrial Ltda. a um mecânico aos valores especificados por ele na petição que deu início à reclamação trabalhista, com atualização monetária.

Segundo o colegiado, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, como no caso, o julgador fica vinculado a eles.

Pedidos e valores
Empregado da Colgate de 2005 a 2019, o mecânico fez diversos pedidos, como horas extras, diferenças do adicional noturno e indenização por desvio de função, atribuindo a cada parcela um valor específico. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão de primeiro grau e determinou que as verbas deferidas na sentença fossem apuradas na fase de liquidação, conforme o artigo 879 da CLT, sem nenhuma limitação de valor. De acordo com o TRT, a indicação do valor do pedido na petição inicial representa apenas uma estimativa.

Jurisprudência
Contudo, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, no caso em que há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve se limitar a esses parâmetros. Por isso, a condenação em quantia superior caracteriza violação dos artigos 141 e 492 do CPC. O primeiro prevê que o julgador decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, e o segundo veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida e de condenar a parte em quantidade superior à demandada.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001027-77.2019.5.02.0026

TJ/SP: Jovem que descobriu não ser pai da criança que registou como filha será indenizado

Ex-namorada omitiu relação com terceira pessoa.


Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente pedido de indenização por danos morais feito por jovem que descobriu não ser o pai de criança registrada como sua filha, e sua mãe, que arcou com parte das despesas com a criança. A ex-namorada e sua mãe pagarão R$ 4.480 por danos materiais (referentes a consultas, compras, festa de aniversário e alimentação) e R$ 20 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o casal de adolescentes namorou por dois anos e terminou o relacionamento. Pouco tempo depois, reataram o namoro e a jovem contou que estava grávida. Ela, no entanto, não mencionou que havia estado com outra pessoa durante o período de rompimento. Após mais de um ano do nascimento, ao notar que não havia semelhança entre a criança e sua família, o pai realizou teste de DNA, que comprovou a incompatibilidade genética.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Enio Zuliani, enfatizou que a conduta sexual da recorrida não estava em discussão, mas, sim, o fato de ela ter omitido a relação com terceira pessoa, fazendo com que o jovem não hesitasse em assumir a paternidade.

“O que ocorreu não pode ser classificado como algo que se deva tolerar, admitir ou aceitar pelas inconsequentes condutas de adolescentes. Embora exista uma natural tendência de ter como próprios da idade juvenil atos realmente irresponsáveis, não é permitido chancelar a atribuição de paternidade a um namorado quando a mulher mantém relações sexuais concomitantes com outro no mesmo período”, escreveu o magistrado.

O desembargador destacou que os autores da ação passaram por “experiência constrangedora e cheia de mágoas ou revolta, inclusive porque o tempo de convivência [com a criança] despertou a chama do afeto”. O relator ressaltou também que, pela ilicitude ter sido praticada por adolescente, a mãe deve responder de forma objetiva, pois atuava como responsável pelos atos da filha.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

TRT/SP: Correios terão que pagar mais de R$ 1 milhão à família de carteiro que morreu de covid-19

Por não adotar medidas eficazes para conter a contaminação da covid-19 entre os funcionários, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos terá que pagar R$ 1.033.466,00 à família de um carteiro que morreu por complicações da doença. O valor é referente às indenizações por danos morais, materiais e pelo óbito, ocorrido em março de 2021.

A decisão do juiz titular da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo, Hélcio Luiz Adorno Júnior, também obriga a empresa a manter os membros da família da vítima no plano de saúde corporativo e a emitir um comunicado de acidente de trabalho às autoridades competentes. Cabe recurso.

Em depoimento, uma testemunha relata que, nos últimos dois anos, as tarefas aumentaram, pois muitos profissionais foram afastados por fazerem parte dos grupos de risco. Ao mesmo tempo, o volume de entregas cresceu durante a pandemia.

Diz também que não houve melhora na limpeza do local de trabalho e que receberam apenas quatro máscaras desde o início das restrições. Além disso, afirma que não havia outros equipamentos de proteç ão, tampouco triagem das mercadorias e correspondências que eles manuseavam.

Para o magistrado, os fatos e as provas mostram que o empregado foi exposto a condições de alto risco de contágio de covid-19. Em relação ao valor das indenizações, o julgador explica: “Como efeito do reflexo do óbito do trabalhador sobre os direitos de personalidade de seus descendentes, são devidas as indenizações tendo em vista a extensão do dano causado e a capacidade econômica do agente”.

A empresa rebateu as alegações dos representantes do empregado, sustentando que cumpriu os protocolos legais de higiene e de segurança para a proteção da saúde dos trabalhadores. Porém, não apresentou testemunhas nem documentos que comprovassem essa defesa.

Os valores de indenizações por danos materiais e morais serão divididos em três partes iguais, conforme o número de dependentes do trabalhador. A mulher da vítima administrará o dinheiro.

Processo nº 1001144-44.2021.5.02.0076

STF: Bem de família de fiador pode ser penhorado para quitar dívida de aluguel comercial

Prevaleceu o entendimento de que deve ser respeitada a livre iniciativa do locatário e a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída nesta quarta-feira (8/3), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, com repercussão geral (Tema 1.127).

O recurso foi interposto por um fiador contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que confirmou a penhora de seu único imóvel, dado como garantia de um contrato de locação comercial. No STF, ele defendia que o direito constitucional à moradia deve se sobrepor à execução da dívida de aluguel comercial. Também sustentava que a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 612360, com repercussão geral (Tema 295), no sentido da constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador de contrato de locação, deve ser aplicada apenas aos contratos de locação residencial.

Livre iniciativa

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pelo desprovimento do recurso. Para o ministro, o direito à moradia, inserido na Constituição Federal entre os direitos sociais, não é absoluto. Ele deve ser sopesado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também previsto na Constituição Federal (artigos 1º, inciso IV e 170, caput), e com a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

Para o relator, a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação comercial causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário, já que, entre as modalidades de garantia que podem ser exigidas, como caução e seguro-fiança, a fiança é a mais usual, menos onerosa e mais aceita pelos locadores. Além disso, deve ser garantido ao indivíduo o direito de escolher se manterá a impenhorabilidade de seu bem de família, conforme a regra geral da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a matéria, ou se será fiador, consentindo expressamente com a constrição de seu bem no caso de inadimplemento do locatário. “A livre iniciativa não deve encontrar limite no direito à moradia quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume obrigação capaz de limitar seu direito à moradia”, afirmou.

Ele destacou, ainda, que, nos aluguéis comerciais, muitas vezes o fiador é o próprio sócio da pessoa jurídica afiançada, especialmente em se tratando de micro e pequena empresa. Assim, o empreendedor pode liberar seu capital financeiro para investi-lo no próprio negócio, enquanto o fiador, também sócio, escolhe seu direito de empreender, ciente de que seu próprio bem de família poderá responderá pela dívida. “Trata-se de decisão sua, em livre exercício de sua autonomia privada”, apontou.

Lei do Inquilinato

Outro ponto observado pelo relator é que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não faz distinção entre fiadores de locações residenciais e comerciais em relação à possibilidade da penhora do bem de família. Em seu entendimento, criar distinção onde a lei não distinguiu violaria o princípio da isonomia, pois o fiador de locação comercial manteria incólume seu bem de família, enquanto o de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux (presidente).

Prevalência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que votaram pelo provimento do recurso. Para essa corrente, o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial é impenhorável. Na avaliação do ministro Fachin, primeiro a divergir, o direito constitucional à moradia deve prevalecer sobre os princípios da livre iniciativa e da autonomia contratual, que podem ser resguardados de outras formas.

Tese

A tese de repercussão geral proposta pelo relator é a seguinte: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.

Processo relacionado: RE 1307334

STJ: Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Leia também: O que é recurso repetitivo
Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.

Valor de mercado do imóvel pode sofrer oscilações
As questões foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento do TJSP, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse maior.

Relator do recurso do Município de São Paulo, o ministro Gurgel de Faria explicou que, segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.

“No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”, afirmou o magistrado.

Segundo ele, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante.

IPTU é calculado com base em previsão genérica de valores
O ministro apontou que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel.

No caso do ITBI – argumentou –, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.

“Cumpre salientar que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica”, complementou o relator.

Declaração do contribuinte tem presunção de boa-fé
Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé.

Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN.

“Nesse panorama, verifica-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1937821

STJ: TRF3 deve analisar pedido de diligência em ação de advogados sobre supostos danos causados pela Lava Jato

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analise o agravo de instrumento interposto por um escritório de advocacia que atuou na Operação Lava Jato. No agravo, o escritório contesta o ato do juiz de primeiro grau que negou seu requerimento de expedição de ofícios em ação ajuizada por supostos prejuízos decorrentes de decisões da 13ª Vara Federal de Curitiba no curso de investigações que envolveram o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Para o colegiado, é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre exibição de documento ou coisa, independentemente de se tratar do incidente processual instaurado nos termos dos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil (CPC), de pedido de produção antecipada de provas ou – como no caso dos autos – de requerimento simples para juntada de documento ou coisa.

No processo – em que pede a condenação da União a indenizá-lo por danos morais –, o escritório alega que a 13ª Vara Federal de Curitiba, ao determinar a interceptação de seus telefones, violou direitos constitucionais e garantias da advocacia, prejudicando sua imagem profissional, constrangendo os clientes e “praticamente impossibilitando a captação de outros”.

Foi requerida a expedição de ofícios à Procuradoria Regional da República e à Superintendência Regional da Polícia Federal no Paraná, para que prestassem informações sobre o material produzido a partir das interceptações telefônicas e sobre os membros dessas instituições que tiveram acesso ao seu conteúdo.

O pedido foi negado em primeiro grau, o que motivou a interposição do agravo no TRF3. Entretanto, a corte regional não conheceu do recurso sob o argumento de que a decisão de primeira instância versava sobre o indeferimento de produção de prova, hipótese que não estaria contemplada nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estabelecidas pelo artigo 1.015 do CPC.

Corte Especial definiu taxatividade mitigada do artigo 1.015
Relatora do recurso do escritório no STJ, a ministra Regina Helena Costa lembrou que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.696.396, concluiu pela taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, entendendo que se deve admitir a interposição do agravo quando a urgência tornar inútil o julgamento da questão no recurso de apelação.

A magistrada também destacou que os artigos 396 a 404 do CPC disciplinam o procedimento para a exibição de documento ou coisa. O pedido, de acordo com o código, pode ser formulado no curso da uma ação, instaurando-se incidente processual, ou, se não houver processo em andamento, a título de produção antecipada de prova.

“Por sua vez, a expedição de ofício é o meio pelo qual, comumente, a própria ordem de exibição de documentos ou coisas se aperfeiçoa, razão pela qual é irrelevante perquirir se a parte pediu a exibição de documento ou coisa – resultado almejado com a diligência – ou a expedição de ofício – meio utilizado para alcançar o resultado. Ambos os pedidos possuem o mesmo objetivo, qual seja, trazer aos autos prova documental ou coisa necessária à instrução do feito”, afirmou a ministra.

Pedido de expedição de ofício tem natureza de exibição
Com base nos pedidos formulados nos autos, Regina Helena Costa apontou que o pleito de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa possui natureza de requerimento de exibição de documento ou coisa, independentemente de menção expressa ao termo “exibição” ou aos artigos 396 a 404 do CPC.

“Outrossim, a circunstância, usual na praxe forense, de o procedimento dos artigos 396 a 404 da carta processual não ser adotado, não descaracteriza a solicitação de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento como pedido de exibição”, concluiu a relatora ao determinar a análise do agravo pelo TRF3.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1853458

TRF3 determina pagamento de pensão especial e indenização para vítima da talidomida

Mulher sofre de malformações auriculares e surdez pelo uso do medicamento pela mãe durante a gestação.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de pensão especial a uma mulher, em razão de deficiência física causada pela Síndrome da Talidomida. Além disso, a União foi condenada a arcar com a indenização por danos morais à vítima.

Os magistrados consideraram que a autora tem direito de acumular a pensão especial com o benefício assistencial. O laudo pericial constatou que a mulher padece de malformações auriculares e surdez, consequência do uso da Talidomida.

A Talidomida, distribuída nas décadas de 1950 e 1960, foi um medicamento utilizado em diversos países e posteriormente comprovado que era capaz de causar danos ao feto em formação. No Brasil, a cassação dos remédios foi formalizada somente em 1964, quando os sues efeitos já se mostravam presentes em uma geração de crianças nascidas com malformações.

A 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP havia julgado procedente os pedidos para o pagamento da compensação por dano moral previsto na Lei 12.190/2010 e para a concessão de pensão especial prevista na Lei 7.070/82, além poder acumular com o benefício de prestação continuada (BCP).

Em recurso ao TRF3, o INSS requereu o efeito suspensivo da decisão e alegou que a autora não preenchia os requisitos para concessão do benefício. A União alegou a prescrição quinquenal, a inexistência de responsabilidade objetiva e de nexo de causalidade em indenizar a autora.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Paulo Sérgio Domingues, informou que a indenização por danos morais é prevista aos portadores da Síndrome de Talidomida como forma complementar ao direito à pensão especial. “Nada impede, entretanto, que os benefícios sejam pleiteados e reconhecidos na mesma ação judicial, posto que exigem os mesmos requisitos para concessão”, afirmou.

O magistrado ressaltou que, embora inexista comprovação do uso efetivo do medicamento pela genitora da autora, o exame clínico é suficiente como forma de diagnosticar a Síndrome de Talidomida. “A perícia foi realizada por médico geneticista, as deformidades relatadas foram fotografadas e constam dos autos e, além disso, a relação de causa e efeito vem a ser corroborada, se considerarmos que, no período da gravidez da genitora da requerente, a Talidomida ainda se encontrava em circulação”, ressaltou.

Paulo Sérgio Domingues concluiu que ficou evidente o nexo de causalidade entre a deficiência física e o uso do medicamento, o que justificaria o pagamento da indenização por dano moral e da pensão especial.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, manteve a condenação da União para o pagamento de indenização por danos morais e determinou ao INSS conceder a pensão especial, sem prejuízo do recebimento do BCP.

Apelação Cível nº 0000208-35.2013.4.03.6102

TRF3 determina que União viabilize cirurgia em hospital próximo à residência de beneficiária

Unidade Fusex/Unimed Bauru teria condições de fazer o procedimento sem necessidade de deslocar a paciente até a capital.


A 2ª Vara Federal de Marília/SP deferiu, no dia 4/3, pedido de uma beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (Fusex/Unimed) para determinar que a União viabilize, por meio do convênio, a realização de uma cirurgia em unidade próxima à sua residência, na cidade de Bauru/SP. A decisão é do juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos.

A autora da ação, que é esposa e dependente de um militar aposentado do Exército Brasileiro, alegou ter sido diagnosticada com Adenoma Hipofisário em outubro de 2015. Em razão da progressão do tumor, houve indicação de intervenção cirúrgica em caráter de urgência na Unimed/Bauru, contudo, foi encaminhada pelo plano de saúde para atendimento no Hospital de Área de São Paulo (HMASP).

Por conta da ausência de contato prévio com o cirurgião responsável pelo procedimento em São Paulo, aliada à alta complexidade da intervenção, a autora argumentou que sofreu intenso abalo psíquico, inclusive relacionado à preocupação com os custos de deslocamento e logística para os cuidados pós-operatórios. Por conta disso, requereu o direito à realização da cirurgia em Bauru e com a equipe médica que já realiza seu acompanhamento clínico há anos.

A União confirmou os fatos e apontou que o procedimento possui valor elevado (acima de R$ 5 mil). Disse que seguiu a orientação da 2ª Região Militar e que encaminhou o pedido ao HMASP, conforme determina o fluxograma de autorização dos procedimentos de alta complexidade. Alegou que a autora está causando embaraço ao próprio atendimento, que foi disponibilizado de acordo com as normativas internas, que visam a manutenção e custeio do sistema de saúde. Com isso, pleiteou o indeferimento da liminar.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que o relatório médico juntado aos autos confirma que a cirurgia possui risco de comprometimento da visão da paciente, e que o pós-operatório deve ser feito em acompanhamento multidisciplinar, o que torna altamente recomendável que o procedimento seja realizado pela equipe que já conhece e acompanha suas condições de saúde e particularidades do caso, ou seja, a equipe de hipófise do Hospital Unimed de Bauru.

Ricardo dos Santos acrescentou que a única justificativa apontada pela União para o deslocamento da paciente até São Paulo seria o fluxograma previsto de acordo com o custo do procedimento. “As tratativas estabelecidas entre a parte autora e os profissionais do HMASP, via aplicativo WhatsApp, corroboram as alegadas preocupações quanto ao suporte logístico, já que o deslocamento da paciente deveria ocorrer por meios próprios e que, a princípio, não haveria consulta prévia com o neurocirurgião responsável, de maneira que o primeiro contato ocorreria somente no ato da cirurgia”.

Para o magistrado, não houve qualquer insurgência do Fusex quanto à pertinência e urgência da intervenção cirúrgica indicada pela equipe que acompanha a autora na Unimed/Bauru. Também não foi aventada qualquer impossibilidade técnica, estrutural ou complexidade extraordinária que recomendasse a realização da cirurgia em outro hospital que não o da Unimed/Bauru, nem mesmo alegação de fraude ou de valor que estivesse muito acima do comumente praticado no mercado. “Diante disso, a invocação de critérios organizacionais de acordo com o custo dos procedimentos não se mostra plausível, por si só, para justificar o deslocamento da autora para local muito distante de sua residência”, destacou.

Segundo Ricardo dos Santos, diferentemente do alegado pela União, não se verifica um comportamento caprichoso da autora, mas sim uma legítima expectativa de se submeter aos profissionais com quem já possui vínculo estabelecido de confiança, que já conhecem as particularidades de seu quadro de saúde, em local mais próximo ao seu domicílio, onde pode ter mais estabilidade estrutural e emocional para se recuperar.

“Resta evidente que a parte autora tem respaldo na legislação para efetuar a cirurgia em local adequado, mais próximo de sua residência. Saliente-se que o local indicado é instituição conveniada da Fusex, já que a parte autora fez acompanhamento por longo período por meio do referido convênio, não havendo que se falar em escolha da instituição por capricho ou por ser hospital de grife”, disse o juiz.

Assim, o magistrado concluiu que “não se mostra razoável a exigência de deslocamento para realização da cirurgia em centro hospitalar tão distante, notadamente quando há expressa recomendação médica em sentido contrário […]. Dessa forma, presente a probabilidade do direito da parte autora e sendo indiscutível o perigo de dano na demora, de rigor a concessão da tutela”.

Foi determinado que a cirurgia seja agendada no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 2 mil por dia de descumprimento.

TRF3: Plano de saúde deve custear cirurgia robótica de remoção do pâncreas

Decisão do TRF3 acatou parecer médico que relatou necessidade de procedimento para impedir a evolução da enfermidade.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC) efetuar a cobertura integral do tratamento cirúrgico de pancreatectomia (remoção do pâncreas) robótica de beneficiária com tumor cístico pré-maligno.

Para os magistrados, parecer médico juntado aos autos relatou a necessidade da cirurgia como alternativa para reduzir o tempo de internação e a dor, melhorar a qualidade de vida da paciente, além de evitar a evolução da enfermidade.

De acordo com o processo, a beneficiária era portadora de tumor cístico pré-maligno no pâncreas, com indicação de pancreatectomia robótica.

O plano de saúde negou o tratamento, alegando que não havia previsão de cobertura da técnica cirúrgica e de que o prestador hospitalar não era credenciado ao PASBC.

A operadora ofereceu duas alternativas à beneficiária: atendimento por meio da rede habilitada ou ressarcimento de despesas particulares, conforme o regulamento.

Com isso, a paciente acionou o Judiciário argumentando que a restrição imposta pelo plano assistencial era abusiva, ilegal e contrariava o Código de Defesa do Consumidor.

Após a Justiça Federal de São Paulo/SP ter indeferido o pedido de tutela de urgência, a autora recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, afirmou que o PASCB cobria a enfermidade da autora, embora a intervenção cirúrgica robótica não fosse autorizada.

“A imprescindibilidade do procedimento pela técnica restou devidamente comprovada, legitimando a sua cobertura integral pelo plano de saúde”, destacou.

Por fim, o magistrado concluiu que a especificidade da intervenção limitava o número de profissionais e locais para realização do tratamento.

“A restrição imposta pela requerida em relação à prestação de serviços pelo hospital indicado e pelo médico que acompanha a doença da autora configura verdadeira negativa ao restabelecimento da saúde da requerente, devendo, pois, ser afastada”, concluiu.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, determinou ao plano de Saúde efetuar a cobertura integral do tratamento cirúrgico da autora.

Apelação Cível 0023294-70.2015.4.03.6100


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