TRT/SP reduz multa de mais de R$ 3,6 milhões da Magazine Luiza por considerá-la excessiva

A 5ª Câmara do TRT-15 reduziu o valor de uma multa diária de R$ 1 mil para R$ 300, por trabalhador, arbitrada para o descumprimento de obrigações de fazer aplicada a uma grande empresa varejista. A ação principal, julgada parcialmente procedente, foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu, e a empresa foi condenada a conceder a todos os seus trabalhadores um descanso semanal remunerado a cada período de seis dias, devendo este coincidir com o domingo.

Com o descumprimento da obrigação, 87 trabalhadores foram prejudicados, e a multa diária aplicada alcançou o valor de R$ 3.693.003,06, sendo R$ 2.473.661,67 a título de multa principal e R$1.219.341,39 a título de juros de mora. A empresa não concordou e pediu a redução da penalidade sob o argumento que “o valor é excessivo, já que a multa normativa, que trata da obrigação principal, totalizou R$ 79.169,36”.

Na decisão, a desembargadora relatora, Maria Madalena de Oliveira, salientou que “embora as astreintes [multas diárias] não devam ser limitadas ao valor da obrigação principal, o art. 537, § 1º, do CPC, que trata da modificação de valor ou da periodicidade da multa, por sua vez, autoriza a sua alteração, caso se verifique que tal penalidade se tornou insuficiente ou excessiva, ou se o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação, ou justa causa para o descumprimento”. A relatora destacou ainda que “a decisão que arbitra as astreintes não faz coisa julgada e pode ser alterada em sede de execução”, e adotando o princípio da razoabilidade, reduziu o valor da multa que passou de R$ 1 mil para R$ 300 reais, por trabalhador, por dia de descumprimento.

Processo 0001367-29.2013.5.15.0077

TRT/SP: Palavrões e sexismo em aplicativo de mensagens resultam em condenação de empresa por dano moral

Uma empresa da área de seguros de vida foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma trabalhadora que convivia com palavras de baixo calão e mensagens sexistas no grupo de WhatsApp criado para troca de informações de trabalho. A decisão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região garantiu, ainda, reconhecimento de vínculo de emprego e rescisão indireta. Esse tipo de desligamento dá ao empregado todos os direitos de uma rescisão imotivada, como por exemplo acesso ao seguro-desemprego, fundo de garantia e multa do FGTS.

A companhia alegou que o canal no qual as ofensas aconteciam não foi criado por nenhum de seus representantes, o que inviabilizaria os pedidos da empregada. O depoimento da testemunha da profissional comprovando as alegações e o fato de ter como participante no grupo um supervisor direto, no entanto, fizeram com que as decisões do juízo de 1º grau fossem mantidas.

Além da prova testemunhal, a trabalhadora mostrou capturas de tela do celular que atestaram a participação direta do chefe na veiculação das ofensas. “Restaram comprovadas as reiteradas situações humilhantes e vexatórias a que a trabalhadora foi submetida ao longo do pacto laboral”, afirmou o desembargador-relator Marcos Cesar Amador Alves.

Quanto ao valor da indenização, os desembargadores da 8ª Turma aumentaram o valor de R$ 10 mil, fixado na sentença, para R$ 15 mil. “Tal valor não configura enriquecimento ilícito ou desproporcional da autora, alenta seu sofrimento, imprime verdadeiro caráter pedagógico à medida sem, entretanto, inviabilizar os negócios da reclamada”, completou o magistrado.

Processo nº 1001579-80.2019.5.02.0078

STJ: Competência para julgar tentativa de saque de cheque falso é do juízo do local da agência bancária da vítima

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a competência para julgamento de tentativa de saque de cheque falso é do juízo do local da obtenção da vantagem ilícita – configurado como aquele em que se situa a agência bancária onde seria sacado o cheque adulterado, ou seja, o local onde a vítima possui conta bancária.

Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a competência do juízo da comarca de Urupês (SP) para julgar a tentativa de estelionato contra uma correntista de agência bancária localizada no município. A vítima procurou a delegacia local para denunciar a tentativa de compensação de um cheque clonado, o qual não foi pago por insuficiência de fundos.

Apurou-se que o cheque foi depositado em Curitiba. O juízo de Urupês declinou da competência sob o argumento de que eventual crime de estelionato se consuma no momento e no local em que o agente obtém a vantagem ilícita – local que, para ele, seria a capital paranaense.

Os autos do inquérito foram distribuídos ao juízo da 5ª Vara Criminal de Curitiba, o qual suscitou o conflito no STJ, por entender que a competência, no caso de tentativa de estelionato por meio de cheque fraudulento, é do local da agência em que ele seria sacado, ou seja, o local no qual a vítima possui conta.

Competência é do local da agência onde a vítima tem conta bancária. A relatora do conflito de competência, ministra Laurita Vaz, explicou que, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), a competência “será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. Segundo ela, quanto ao delito de estelionato (artigo 171 do Código Penal), a Terceira Seção pacificou o entendimento de que a consumação ocorre no lugar em que aconteceu o efetivo prejuízo à vítima.

A magistrada ressaltou que a Lei 14.155/2021 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 70 do CPP, estabelecendo que a competência para o julgamento do crime de estelionato, quando praticado mediante emissão de cheque sem fundos em poder do banco ou com o pagamento frustrado, “será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela
prevenção”.

Contudo, a ministra observou que a hipótese dos autos não foi expressamente prevista na nova legislação, visto que não se trata de emissão de cheque sem provisão de fundos ou com pagamento frustrado, mas de tentativa de saque de cheque falso, em prejuízo do correntista. “Assim, aplica-se o entendimento pela competência do juízo do local do eventual prejuízo, que ocorre com a autorização para o saque do numerário no local da agência bancária da vítima”, disse.

Em seu voto, a relatora destacou julgado da Terceira Seção segundo o qual, “quando se está diante de estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, pois é nesse momento que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade da entidade financeira sacada para, em seguida, entrar na esfera de disposição do estelionatário”. Para a Terceira Seção, entende-se que o local de obtenção da vantagem ilícita, nesses casos, é o da agência em que foi sacado o cheque falso, isto é, onde a vítima possui conta.

Veja o acórdão.
Processo nº 182.977.

 

STJ: Conversão de separação litigiosa em amigável não impede julgamento de pedido indenizatório conexo

A celebração de acordo judicial, que converte a separação litigiosa em consensual, não impede o prosseguimento da ação quanto a pedido de indenização que tenha sido formulado por um dos ex-cônjuges contra o outro.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que a ex-esposa, ao firmar acordo na separação, renunciou tacitamente ao direito de obter reparação pelo alegado comportamento agressivo do ex-marido.

Segundo os autos, o acordo tratou apenas da separação, de alimentos e da guarda do filho do casal. A mulher requereu a separação apontando culpa exclusiva do ex-marido, a quem acusou de agredi-la fisicamente, inclusive na presença da criança. Ele também teria passado a persegui-la e ameaçá-la. Além da separação, ela pleiteou indenização por danos morais e materiais.

Encerrada a discussão acerca da separação com o acordo, o juiz extinguiu o processo sem julgar o
mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Com a tese de renúncia tácita, o TJSP também negou prosseguimento à ação. Ao STJ, a mulher sustentou que a corte estadual, ao estender os efeitos do acordo aos demais pedidos, violou o artigo 843 do Código Civil, segundo o qual a transação deve ser interpretada restritivamente.

Ausência de desistência expressa
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, explicou que a transação é um meio pelo qual as partes podem prevenir ou encerrar seus litígios, declarando ou renunciando a direitos disponíveis (artigo 840 do CC). Para o magistrado, porém, a transação deve ser interpretada de forma restritiva – como requerido pela recorrente –, pois os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (artigo 114 do CC).

Desse modo, apontou o relator, o acordo celebrado no caso dos autos deve se restringir aos pedidos de separação, alimentos e guarda do filho, pois em nenhum momento a ex-esposa declarou, expressamente, desistência ou renúncia ao direito no qual fundamentou o pedido de indenização.

Marco Buzzi registrou que, segundo a recorrente, o seu único objetivo ao firmar o acordo foi preservar os direitos do filho, razão pela qual fez questão de que a reparação dos danos não fosse incluída, já que pretendia prosseguir com a ação em relação a esse pedido.

Conversão em divórcio amigável não provoca renúncia a direito
Para o relator, não há incompatibilidade lógica entre o acordo em torno da pretensão principal (separação) e o prosseguimento do processo em relação às pretensões conexas.

Ele ressaltou que, conforme o artigo 1.123 do Código de Processo Civil de 1973, as partes podem optar pela separação consensual a qualquer tempo, “sem que isso implique renúncia ou perda de interesse de agir em relação a pretensões conexas, decorrentes do descumprimento de obrigações inerentes à sociedade conjugal, mormente nas hipóteses em que igualmente consubstanciam grave lesão a direito de personalidade”.

No entender do magistrado, adotar a interpretação das instâncias ordinárias significaria cercear o exercício do direito de ação da ex-esposa e legitimar “indevidamente” que a pronta separação judicial fosse condicionada à sua renúncia ao direito de pleitear os danos morais e patrimoniais decorrentes da conduta imputada ao ex-marido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRT/SP: Com shopping fechado na pandemia, vendedora tem declarada nula dispensa por abandono de emprego

Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região declararam nula a dispensa por justa causa aplicada a uma vendedora de shopping center. Ela foi desligada por abandono de emprego depois de não comparecer ao trabalho, sem justificativa, em abril de 2020. Como, na época, os estabelecimentos comerciais estavam fechados por decreto estadual, em razão da pandemia, o colegiado entendeu pela impossibilidade dessa volta e reformou a decisão da 1ª VT/Zona Sul.

A empregada foi admitida em dezembro de 2018, ficou em licença-maternidade no ano seguinte e esteve em férias no início de 2020. Encerrado esse período, faltou por 25 dias seguidos, sem justificativa. Entregou, então, um atestado médico que a afastou por mais duas semanas. Na data do novo retorno (30 de março de 2020), não atendeu ao chamado da empresa, ausentando-se por mais oito dias consecutivos, sem explicação. A empresa aplicou, então, justa causa, em 7 de abril.

Ocorre que, na véspera (6 de abril), a vendedora havia enviado um e-mail para o empregador perguntando sobre como ficaria o retorno ao trabalho, com o shopping fechado naquele momento. O aviso do patrão aos funcionários sobre a suspensão temporária das atividades havia sido feito, por e-mail, em 31 de março. “Ou seja, mesmo que a reclamante tivesse comparecido no dia 06/04/2020 teria incerto seu retorno ao trabalho, pois a própria representante da ré reconheceu que o shopping center estava fechado naquele período”, destaca a juíza-relatora do acórdão, Patrícia Therezinha de Toledo.

Para a magistrada, os motivos do rompimento do contrato não são válidos, especialmente no contexto da pandemia de covid-19. Ela explica que é necessário haver trinta dias ininterruptos de faltas injustificadas, a contar da ciência da convocação, para configurar o abandono de emprego. Como as faltas da vendedora não chegaram a trinta dias seguidos, “a penalidade eleita pela reclamada (abandono de emprego) não poderia servir de justificativa para a rescisão no dia 07/04/2020″.

Ao não verificar também ato de improbidade por parte da empregada, a Turma reconheceu a dispensa sem justa causa. E determinou ao empregador o pagamento de todas as verbas decorrentes desse tipo de rescisão.

Processo nº 1001410-33.2020.5.02.0701

TRF3: Programa Cidade Alerta da Rede Record é condenado a pagar mais de R$ 1 milhão em danos morais coletivos por incitação à violência policial

Transmissão ao vivo de perseguição policial teve disparos e incitação à violência.


A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Rádio e Televisão Record S.A. ao pagamento de R$ 1.097.700,00, como forma de reparação civil pelo dano moral coletivo causado pela exibição televisiva, no dia 23/6/2015, de uma perseguição policial que teve disparos contra dois suspeitos e declarações do apresentador incitando à violência policial. A decisão, do dia 24/2, é da juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), durante a exibição ao vivo da perseguição policial no programa Cidade Alerta, o apresentador fez declarações contra os dois perseguidos, atribuindo-lhes a autoria delitiva do crime de roubo. Além do prejulgamento, teria, ainda, manifestado incitação à violência policial, quando pediu, repetidas vezes, que o policial atirasse nos suspeitos.

O MPF alegou que as imagens foram inapropriadas e exibidas em horário inadequado, violando o artigo 38, alínea “d” do Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT), ao não respeitar às finalidades educativas e culturais a que estão subordinadas as empresas radiodifusoras. Disse, ainda, que houve violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que o mero discurso do apresentador teria o condão de transformar em culpados os dois cidadãos, até então mero suspeitos da prática delitiva.

Além disso, argumentou que o discurso do apresentador ultrapassou os limites da mera descrição jornalística de fato cotidiano, atuando como elemento propulsor de incitação à violência em desfavor dos suspeitos, realizando, em rede nacional, um discurso de ódio.

Quanto ao dano moral coletivo, Marisa Cucio disse que restou evidente, no vídeo, que o programa extrapolou, em muito, o simples dever informativo e o exercício da liberdade de expressão do narrador. “Embora se argumente que, por ser uma transmissão ao vivo não se tinha como prever o desfecho, entendo que, justamente por isso e pelo horário em que estava sendo exibido, a empresa ré deveria cumprir o seu dever educativo e cultural do serviço de radiodifusão.”

Diante das considerações apontadas, bem como do conjunto probatório, a juíza concluiu que ficou demonstrada a prática de conduta ilícita configurada na incitação à violência (CP, art. 286), abuso da liberdade de expressão com desrespeito aos princípios da inocência e da dignidade da pessoa humana (art. 1º III e art. 5º, LVII da Constituição de 1988) e descumprimento das finalidades previstas no art. 3º do Decreto nº 52.795/1963.

Quanto ao valor reparatório devido nas ações de dano extrapatrimonial, Marisa Cucio entendeu que o montante requerido pelo MPF “encontra-se dentro da razoabilidade e a proporcionalidade, devendo ser acolhido”. Sendo assim, julgou procedente o pedido e condenou a Rádio e Televisão Record S.A., no dever de reparação civil pelo dano moral coletivo causado, ao pagamento de R$ 1.097.700,00. (R$ 1 milhão em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos e R$ 97.700,00 referente ao valor cobrado dos anunciantes por inserções de 30 segundos).

Veja a decisão.
Ação Civil Pública nº 0026302-55.2015.4.03.6100

 

TRF3 condena empresa a pagar R$ 600 mil em danos ambientais coletivos por degradação em área de preservação no Parque Nacional da Serra da Bocaina

Área foi identificada como invasão em terra da União, considerada área de preservação permanente (APP).


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) reformou sentença e condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 600 mil, além de realizar reparação ambiental na “Fazenda Cincerro”, localizada em São José do Barreiro/SP, inserida no Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB).

Para o colegiado, ficou demonstrada a conduta lesiva ao meio ambiente, por meio de notificação da empresa ré, sobre as atividades irregulares dentro da unidade de conservação.

“Restaram evidenciadas escavações de valetas para drenagem do terreno, introdução de diversas cabeças de gado na área de domínio da União e a construção de edificações”, destacou o desembargador federal relator Nery Júnior.

Conforme os autos, o Ministério Público Federal (MPF) propôs a ação civil pública contra a empresa, objetivando a reparação dos danos causados, conforme plano de recuperação ambiental apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A área ocupada, na Fazenda Cincerro, foi identificada como invasão em terra da União, dentro do Parque Nacional da Serra da Bocaina, considerada como área de preservação permanente (APP). Do total da área invadida, 5,71 hectares se encontram situados às margens de corpos d’água e identificados como APP de margem de rio.

A 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP havia julgado parcialmente procedente o pedido somente para obrigar a empresa a executar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD). A autora recorreu ao TRF3 pela reforma integral da sentença. Por outro lado, o MPF e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMbio) pleitearam a fixação de reparação civil extrapatrimonial (danos morais coletivos ambientais) pela empresa.

Ao analisar o caso, o relator desconsiderou os argumentos da empresa. O magistrado explicou que o dano ambiental consiste na lesão ao meio ambiente quanto aos elementos naturais, artificiais e culturais, como bem de uso comum do povo, juridicamente protegido pela Constituição Federal.

Quanto à reparação civil extrapatrimonial, o desembargador federal salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a possibilidade de dano moral na esfera ambiental. “A Corte Superior tem reconhecido, inclusive, a viabilidade da configuração de um dano moral coletivo reflexo, sofrido pela sociedade em virtude da degradação dos bens ambientais e seus elementos corpóreos e incorpóreos”, afirmou.

O magistrado acrescentou que, no caso da “Fazenda Cincerro”, é possível vislumbrar a configuração do dano moral coletivo ambiental. “As infrações ambientais perpetradas pela ré, de modo reiterado, atingiram direitos da personalidade de grupo indeterminado, diante da perda da oportunidade de fruição daquele bem ambiental lesionado, sendo, inclusive, desnecessário a comprovação da dor, repulsa, indignação, à luz da atual jurisprudência do STJ”.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da empresa e deu provimento à remessa oficial e à apelação do MPF e do ICMbio, condenando a ré à reparação civil, pelos danos ambientais coletivos, no valor de R$ 600 mil, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Apelação Cível 0001973-47.2000.4.03.6118

TJ/SP Mantém suspensão de aquisição de ivermectina por Prefeitura.

Município deve readequar protocolos de combate à pandemia.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou parcialmente nulo o Edital de Pregão Eletrônico 35/2021, promovido pela Prefeitura de Leme, que trata sobre a aquisição de medicamentos na região. A nulidade foi determinada em relação à compra de ivermectina, mas não quanto à hidroxicloroquina – desde que utilizada para o combate a outras enfermidades que não sejam a Covid-19. Também foi mantida a determinação, proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca, de readequação dos protocolos de enfrentamento ao novo coronavírus, para que sejam editados somente atos administrativos amparados por evidências científicas.

De acordo com os autos, o pregão tinha por objetivo abastecer as unidades de saúde para tratamento de enfermidades diversas. Dessa forma, foi realizado o registro de preços para aquisição de medicamentos, incluindo hidroxicloroquina e ivermectina, que supostamente serviriam para prevenção e tratamento da Covid-19.

O relator do recurso, desembargador Rubens Rihl, destacou que o pregão não apresentou “qualquer referência direta ou indireta a dados científicos objetivos” que corroborassem a aquisição de ivermectina. No entanto, quanto à aquisição de hidroxicloroquina, houve a indicação de nota emitida pelo Ministério da Saúde, o que legitimou o ato.

“Ainda que o referido ato normativo tenha sido retirado pelo Executivo Federal em momento posterior, é certo que, quando da edição do ato, tal manifestação era fundamento suficiente para promoção do procedimento licitatório, razão pela qual não há como se reconhecer a sua nulidade”, destacou o magistrado, afirmando que a retratação do governo federal, apesar de não gerar nulidade, obriga a utilização da hidroxicloroquina no combate a outras enfermidades que não a Covid-19, “em relação à qual não possui qualquer utilidade cientificamente comprovada”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

Apelação nº 1002010-84.2021.8.26.0318

STJ reconhece competência arbitral e mantém extinção de processo sobre contrato de compra de energia

Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática do ministro Antonio Carlos Ferreira que julgou extinto processo no qual se discutia contrato de compra e venda e transmissão de direitos de empresas de fornecimento de energia elétrica.

Em sua decisão, o relator entendeu ser de competência do juízo arbitral apreciar preliminarmente a validade e a eficácia da convenção de arbitragem decorrente de cláusula compromissória estipulada entre as partes – cláusula kompetenz-kompetenz (artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, a Lei de Arbitragem) –, razão da extinção do processo sem exame de mérito.

“O caso concreto não envolve direitos indisponíveis, cingindo-se a controvérsia à interpretação e à qualificação que a parte agravada fez do negócio jurídico formalizado entre a agravante e terceiro (cessão de contrato), e a recusa em registrá-lo no sistema que gerencia contratações da espécie (compra e venda de energia elétrica), matéria que antecede a aplicação das normas regulamentares de regência”, explicou o ministro Antonio Carlos.

Alcance das regras do setor elétrico
Segundo o magistrado, o caso analisado envolveu exclusivamente a recusa da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) em proceder ao registro da cessão de contrato formalizado entre terceiros (Penta e Eletronorte), cujos direitos teriam sido ulteriormente adquiridos pela Companhia Paulista de Energia S/A (Copen).

Para a CCEE, essa cessão contrariaria a norma regulamentar de regência, por se tratar de uma nova contratação, e não apenas da transmissão de direitos e obrigações de contrato anterior (cessão).

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pela possibilidade de registro do contrato de cessão de direitos relativos ao contrato de compra e venda de energia, com a consequente possibilidade de substituição da cedente pela cessionária-autora no polo comprador – o que, segundo a corte estadual, não ofenderia a Portaria 455/2012 do Ministério de Minas e Energia.

Ao apresentar agravo contra a decisão que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, a Copen sustentou que a controvérsia envolveria direito indisponível, pois a demanda discutiria a interpretação e aplicação cogente das regras do setor elétrico – em especial, o alcance da Portaria MME 455/2012, que extrapola as relações amparadas pelo Estatuto da CCEE, revestindo-se de nítido caráter de norma de ordem pública.

Ela alegou ainda estar em discussão se a CCEE deve fazer o registro do contrato de cessão conforme as regras do setor elétrico, que não podem ser transacionadas, não se tratando de direitos disponíveis ou transacionáveis que pudessem ser submetidos à arbitragem.

Competência constitucional conferida ao STJ
Segundo o ministro Antonio Carlos, no entanto, nenhuma das partes se insurge diretamente contra os termos da norma regulamentadora, a Portaria MME 455/2012. O foco da irresignação da autora da demanda, acrescentou o magistrado, foi a interpretação do negócio jurídico formalizado – a cessão do contrato –, além da recusa em registrá-lo no sistema que gerencia esse tipo de contratação.

“Não se trata, pois, de discutir a interpretação e a aplicação cogente das regras do setor elétrico, em especial o alcance da Portaria MME 455/2012, senão, reitere-se, a natureza jurídica da aquisição, pela autora-agravante, do CCVEE originariamente firmado entre a Penta e a Eletronorte. Não há direito indisponível em disputa, dessarte. Sanada a controvérsia – pelo juízo arbitral, vale dizer –, a agravada fará cumprir os termos da norma reguladora, na condição de mero agente operacional”, explicou.

O magistrado destacou que o julgamento do recurso, com o reconhecimento da incompetência do Judiciário estatal e a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito, não importou em violação do princípio da segurança jurídica, mas no “exercício da competência constitucional conferida ao STJ”, em defesa do ordenamento jurídico infraconstitucional.

Ao desprover o agravo interno, o ministro explicou que somente em hipóteses excepcionais é possível afastar a competência outorgada ao árbitro pelo artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996. Para ele, no caso analisado, é “inviável o conhecimento de alegação suscitada apenas em sede de agravo interno, qualificando indevida inovação recursal”.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1230431

TST: Gerente que faltou à audiência não consegue anular sentença

O atestado, fornecido por psiquiatra, foi considerado genérico.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma gerente do Subcondomínio Shopping Cidade São Paulo que faltou à audiência de sua reclamação trabalhista e pretendia anular a sentença, em que foi deferida apenas parte de seus pedidos. A decisão segue o entendimento do colegiado de que não há transcendência na causa, um dos requisitos para o exame do recurso.

Ausência
Assédio moral, horas extras e integração de bônus eram alguns dos pedidos da gerente de marketing na ação. No entanto, ela não compareceu à audiência na 19ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP). Dias depois, juntou atestado médico para justificar a ausência e pediu a reabertura da instrução processual.

A pretensão foi indeferida pelo juízo, porque, além da empregada, o advogado, a quem caberia pedir o adiamento na ocasião, também não estava na audiência. Outro fundamento foi o fato de o atestado não ter registro de CID nem comprovar a impossibilidade de locomoção da trabalhadora. Com isso, foi aplicada a pena de confissão, em que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, e a ação foi julgada improcedente.

Deferimento parcial
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora deferindo os pedidos relativos às horas extras, manteve a sentença quanto à confissão. Segundo o TRT, o atestado, assinado por médica psiquiatra, era genérico, pois não especificava o motivo da impossibilidade de comparecer à audiência, mencionando apenas que a profissional estava em tratamento médico.

Tratamento psiquiátrico
No recurso pelo qual pretendia rediscutir o caso no TST, a gerente alegou cerceamento de defesa e disse que o TRT, no exame da validade do atestado, não considerou que é vedado ao médico revelar informações de seus pacientes, principalmente em se tratando de tratamento psiquiátrico.

Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, salientou trecho da decisão do TRT de que cabia à profissional, interessada no ponto em questão, revelar a doença e, se fosse o caso, requerer que o processo tramitasse sob segredo de justiça.

Transcendência
O ministro lembrou precedente específico da Sétima Turma sobre a ausência de transcendência na matéria em discussão, que envolve a aplicação analógica da Súmula 122 do TST. A súmula considera que a revelia do empregador que falta à audiência só pode ser afastada por atestado médico que declare, expressamente, a impossibilidade de locomoção.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1001929-22.2017.5.02.0019


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