TRF3 condena empresário por sonegação fiscal

Crime está relacionado ao comércio ilegal de pedras preciosas.


A 1ª Vara Federal de Franca/SP condenou um empresário à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, por ter omitido e prestado informações falsas às autoridades fazendárias sobre movimentações financeiras não comprovadas. Segundo as investigações, os valores são oriundos do comércio ilegal de pedras preciosas. A decisão, de 11/3, é do juiz federal Leandro André Tamura.

O magistrado ressaltou que a materialidade e autoria do delito ficaram comprovadas nos autos. “Denota-se da leitura do procedimento administrativo fiscal que o réu utilizava a sua conta corrente para movimentar valores decorrentes de negócios particulares e também da atividade empresarial desempenhada por ele, sem que grande parte desses valores fossem oferecidos à tributação.”

O juiz federal destacou que os recebimentos que o acusado afirmou decorrer de empréstimos, não foram comprovados, “razão pela qual a administração tributária concluiu corretamente que eles decorreram de omissão de receitas auferidas no exercício da atividade empresarial”.

Leandro Tamura refutou o argumento de que não houve dolo, mas apenas confusão na contabilidade. “A configuração do crime de sonegação fiscal, previsto na Lei nº 8.137/1990, prescinde de elemento subjetivo específico. O simples fato de o réu omitir receitas tributáveis configura o fato típico previsto na lei. Concluo, portanto, que restou comprovado que o acusado, no exercício da empresa, omitiu dolosamente receitas tributárias, com o intuito de reduzir e suprimir o pagamento de tributos nos anos calendários 2006, 2007 e 2008, conduta esta tipificada pelo artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990.”

Operação Quilate

A denúncia contra o empresário ocorreu no âmbito da Operação Quilate, deflagrada pela Polícia Federal em 12/8/2009, que investigava uma organização criminosa, composta por mais de trinta pessoas, que praticava o comércio ilícito de diamantes e pedras preciosas no mercado interno e internacional. Naquele ano, uma ação penal foi iniciada na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo (0003695-52.2009.403.6113), onde se apura a prática de diversos delitos, entre os quais, receptação, crime contra o Sistema Financeiro Nacional, contrabando ou descaminho, uso de documento falso e formação de quadrilha.

Em razão dos indícios de crimes econômico-financeiros cometidos por parte dos acusados, outras ações foram iniciadas na Justiça Federal. Na ação que tramita na 1ª Vara Federal de Franca, a Receita Federal concluiu que o contribuinte não comprovou a origem dos créditos financeiros de R$ 966.421,46 (2006), R$ 524.657,44 (2007) e R$ 2.357.628,16 (2008), e que esses valores seriam oriundos de operações de comércio de pedras preciosas. O réu prestou informações falsas à autoridade fiscal, não contabilizando operações de vendas, de forma reiterada e habitual, nos três anos fiscalizados.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRF3: Exame de DNA comprova direito de menor receber pensão por morte

Para TRF3, autora preencheu requisitos legais para concessão do benefício.


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder pensão por morte a uma menor de idade que teve a paternidade de um aposentado falecido reconhecida por exame de DNA. A decisão é da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Para o colegiado, foram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício, como a comprovação da qualidade de segurado do falecido, o óbito e a condição de dependente da parte autora.

A menor de idade, representada pela mãe, ingressou com ação na Justiça Federal após a negativa da concessão do benefício na esfera administrativa. A autarquia federal previdenciária havia alegado que não constava o nome do pai da autora na certidão de nascimento, mesmo tendo sido apresentado o exame de DNA, realizado após a morte do genitor.

Diante da situação, a 8ª Vara Federal de Campinas/SP indeferiu o pedido de antecipação de tutela (liminar). A decisão ponderou que a questão controvertida exigia mais aprofundamento, maior prazo para produção de provas e apresentação de testemunhas.

Com isso, a autora recorreu ao TRF3. Alegou que o teste confirmou a paternidade, sendo desnecessária a manifestação da autarquia, que teria ciência do exame. Além disso, informou que a Justiça Estadual julgou procedente a ação de investigação de paternidade “post mortem” em face de seus irmãos, com o objetivo de ver concretizado o direito ao reconhecimento do vínculo paterno.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Daldice Santana considerou ter ficado evidente a dependência econômica da menor em relação ao falecido e seu direito ao benefício.

“A parte autora apresentou o exame de DNA realizado em 28/2/2020, que concluiu pela existência de relação biológica dela com o “de cujus” e também houve sentença de procedência na ação de investigação de paternidade. Além disso, foi juntado a este recurso nova Certidão de Nascimento, expedida em 8/10/2021, da qual consta a averbação da filiação com o nome do segurado falecido”, salientou.

A magistrada concluiu que ficaram comprovadas a condição de filha biológica do falecido e a sua dependência econômica. Assim, a Nona Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e determinou ao INSS pagar à menor o benefício de pensão por morte.

Agravo de Instrumento 5019093-04.2021.4.03.0000

TJ/SP mantém condenação de escritório por prática de advocacia predatória

Mais de 300 ações idênticas ajuizadas.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão proferida pelo juiz Wendel Alves Branco, da 1ª Vara da Comarca de Andradina, que condenou os advogados João Vitor Mariano e Amanda Dourado e a autora da ação por prática de advocacia predatória – caracterizada por ações padronizadas e genéricas em massa. Dois advogados e a autora do processo foram sentenciados ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais, além de multa por litigância de má-fé no valor de cinco salários mínimos, em favor de instituição de proteção ao crédito e empresa de crédito pessoal.

Consta dos autos que diversos clientes foram procurados pelos dois advogados e informados falsamente que teriam direito a indenização por danos morais em razão de inserção indevida de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito. Ao todo, somente na comarca de Andradina, foram ajuizadas 320 ações idênticas. Também foram identificadas irregularidades como alteração de dados de contratos.

Para a desembargadora Penna Machado, relatora da apelação, ficou caracterizada a ausência de boa-fé na conduta da parte autora e dos advogados. “Isto porque fica evidente o caráter temerário da presente lide, pois a autora afirma que ‘nunca contratou os serviços da primeira ré’ e que teve seu nome negativado, conforme atestou em audiência, o que não reproduz a verdade dos autos. Havendo o óbvio falseio da verdade, a tentativa de conferir impressão equivocada acerca deles, induzir o julgador a erro na sua análise. Quanto aos patronos da autora, litigantes contumazes e que, no peculiar cenário dos autos, alteraram dados dos contratos para ludibriarem o juízo, ajuizaram ações em massa – mais de 300 ações só na comarca de Andradina, tratando sobre temática idêntica –, inclusive mais de uma baseada na mesma relação jurídica e tentaram desistir do processo para se evadirem das consequências deletérias de seus atos.”

“A decisão, ao contrário do que tentam sustentar, está em plena consonância com o exercício da mais atenta, apurada e zelosa prática da Magistratura, dentro dos limites principiológicos e constitucionais. Cabível, em decorrência da atuação dos patronos, a condenação, tanto da autora, quanto daqueles, às multas por litigância de má-fé e a indenizar as rés pelos danos morais havidos”, encerrou a relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores César Zalaf e Lavínio Donizetti Paschoalão. A votação foi unânime.

Veja a decisão.
Apelação nº 1000946-48.2021.8.26.0024

 

 

TRT/SP: Família que mantinha empregada em trabalho escravo terá de pagar R$ 650 mil em indenizações

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região aumentou os valores das indenizações aplicadas a uma família que mantinha em sua residência uma idosa de 61 anos em condições semelhantes à de escrava. A decisão do juiz-relator Jorge Eduardo Assad condenou os réus ao pagamento de um total de R$ 650 mil, sendo R$ 350 mil por danos morais em favor da empregada e R$ 300 mil por danos morais coletivos, para o Fundo de Amparo ao Trabalhador. O acórdão também suspendeu o segredo de justiça do processo, que limitava o acesso aos autos somente às partes e aos advogados.

Em sentença, os ex-patrões haviam sido condenados ao pagamento de R$ 250 mil a título de danos morais e R$ 100 mil por danos morais coletivos. No mais, os magistrados mantiveram a decisão de 1º grau, que também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (falta grave do empregador) e a obrigatoriedade do pagamento de todas as verbas rescisórias a que a empregada tem direito, como férias e 13º salário.

“Penso que as indenizações arbitradas devem ser majoradas, considerando-se as peculiaridades do caso concreto em que a obreira, empregada doméstica residente em imóveis da entidade familiar, estava reduzida à condição análoga à de escrava (…) Percebe-se que a obreira, pessoa humilde, tinha medo dos empregadores e, além disso, tinha receio de não receber o que de direito. Dentro desse contexto, criou-se uma espiral em que a trabalhadora não conseguia se desvencilhar de sua lamentável situação”, explica o juiz-relator.

Entenda o caso

Após denúncia em junho de 2020, uma ação conjunta resgatou a trabalhadora, que vivia em um quarto anexo ao móvel da família. As condições em que a mulher se encontrava eram degradantes e desumanas: a empregada não tinha acesso a banheiro e contava com ajuda de vizinhos para comer e se medicar.

Segundo o MPT-SP, em depoimentos, vizinhos do imóvel informaram que a doméstica trabalhava na residência praticamente em troca da moradia, que por várias ocasiões a ajudavam com alimento e itens de higiene e relataram episódios de discussão e de omissão de socorro.

Processo nº: 1000612-76.2020.5.02.0053

STF: Condenação por consumo de drogas não gera reincidência

O relator, ministro Fachin, lembrou que não há previsão de pena privativa de liberdade para esse crime, e seria desproporcional usá-lo para majorar a nova pena.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, manteve decisão do ministro Edson Fachin que determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que refaça a dosimetria da pena imposta a um condenado por tráfico de drogas sem considerar a reincidência de condenação anterior por porte de droga para consumo próprio.

Nesta terça-feira (22), ao negar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal (MPF) no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 178512, o colegiado considerou que, se a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) não estabeleceu pena privativa de liberdade para esse crime, previsto no artigo 28, não é razoável que a condenação anterior repercuta negativamente na dosimetria de nova pena.

Reincidência

G.R.O. foi condenado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei de Drogas – Lei 11.343/2006) à pena de seis anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado. Na dosimetria, o juízo considerou que uma condenação anterior por porte de droga para uso próprio (artigo 28) caracterizaria reincidência, e sua pena-base foi aumentada em um sexto. A dosimetria foi mantida pelo TJ-SP e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, a defesa buscava o redimensionamento da pena e a modificação do regime prisional para o mais brando.

Desproporcionalidade

O relator, ministro Edson Fachin, acolheu em parte o pedido, por verificar ilegalidade da dosimetria quanto à reincidência, e o MPF recorreu. O julgamento do agravo teve início em novembro de 2021, e, após o voto do relator, foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques.

Na sessão de hoje, o ministro Fachin reafirmou o entendimento de que é desproporcional considerar a condenação anterior pela prática de porte de droga para consumo próprio para configurar reincidência e afastar o redutor por tráfico privilegiado (quando o réu é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa).

O relator observou que o crime de porte para uso próprio não culmina em pena privativa de liberdade, mas apenas em advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa educativo. “Se o legislador excluiu a cominação de pena privativa de liberdade para o tipo do artigo 28 da Lei de Drogas, não parece razoável que condenação anterior repercuta negativamente na dosimetria”, observou.

Ele lembrou, ainda, que a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas está sendo questionada no Recurso Extraordinário (RE) 635659, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 506).

Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.

Natureza de crime

Em seu voto-vista, o ministro Nunes Marques divergiu, por entender que o porte de droga para uso pessoal mantém a natureza de crime, apesar de a lei não prever pena privativa de liberdade. O ministro André Mendonça votou no mesmo sentido.

Processo relacionado: RHC 178512

STJ: Juros de mora relativos a diferenças de aluguéis vencidos devem incidir desde a intimação dos executados

No âmbito da ação renovatória, inexistindo prazo fixado na sentença para a quitação das diferenças dos aluguéis vencidos, os respectivos juros de mora devem incidir desde a intimação dos executados para pagamento na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado a data de apuração de um novo laudo pericial o termo inicial dos juros moratórios relativos às diferenças de aluguéis.

A controvérsia teve origem em ação renovatória de locação de imóvel ajuizada por uma empresa de telefonia, objetivando a renovação compulsória do contrato firmado com os donos de área comercial destinada à colocação de antenas. O juízo de primeiro grau determinou o novo valor do aluguel e fixou as diferenças devidas em R$ 37.897,17, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data apurada no laudo pericial.

Ao recorrer ao STJ, a operadora alegou ofensa ao artigo 73 da Lei 8.245/1991 e ao artigo 397 do Código Civil, ao argumento de que, em ação renovatória julgada procedente, os juros de mora relativos às diferenças de aluguéis apuradas devem incidir desde o trânsito em julgado.

Novo aluguel é devido desde o fim do contrato anterior
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a sentença que julga procedente a ação renovatória possui natureza constitutiva – na medida em que cria novo contrato de locação entre as partes que se justapõe ao anterior – e, muitas vezes, condenatória – quando fixa novo valor para o aluguel.

Segundo ela, a sentença de procedência do pedido renovatório produz efeitos ex tunc , ou seja, “o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo”. A magistrada explicou que, fixado o novo valor, “pode remanescer saldo relativo às diferenças de aluguéis vencidos em favor do locador ou do locatário, a depender de o novo valor ser, respectivamente, maior ou menor do que o original”.

Assim, conforme a magistrada, as diferenças dos aluguéis vencidos, se existentes, serão executadas nos próprios autos da ação renovatória e pagas de uma só vez, como preceitua o artigo 73 da Lei 8.245/1991. Tal dispositivo – acrescentou – se refere “àquelas hipóteses que ocorrem com grande frequência, nas quais a ação renovatória ajuizada se encerra após o término do prazo do contrato a renovar”.

No momento da citação, ainda não se sabe o valor das diferenças Segundo a relatora, o entendimento consagrado de que, em regra, os juros de mora incidem desde a citação não se aplica à hipótese de ação renovatória de aluguel. Isso porque, na renovatória, a citação não constitui o devedor em mora, pois, quando da sua ocorrência, ainda não é possível saber quem será o credor e quem será o devedor das diferenças, se existentes – o que somente ficará claro após o trânsito em julgado (REsp 86.093).

“Deve-se considerar que, no momento da citação, a dívida relativa às diferenças dos aluguéis, se existente, é ainda ilíquida, pois somente com a prolação da sentença ou posterior liquidação – se necessário – é que se estará diante de dívida certa, líquida e exigível”, completou.

A ministra destacou ainda que não se pode falar em mora desde a citação pois “a própria Lei do Inquilinato exige que o locatário ajuíze a ação renovatória no primeiro semestre do último ano de vigência do contrato primitivo”, de modo que, em regra, quando ocorre a citação, ainda existe, é válido e eficaz o contrato anterior – ao qual o locatário está, nesse momento, adstrito.

Diante disso, afirmou Nancy Andrighi, o termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos será a data para pagamento fixada na própria sentença transitada em julgado (mora ex re) ou a data da intimação do devedor – prevista no artigo 523 do CPC – para pagamento na fase de cumprimento de sentença (mora ex persona).

Leia o acórdão no REsp 1.929.806.

Destaques de hoje
STJ condena ex-procurador Dallagnol a indenizar Lula em R$ 75 mil por entrevista do PowerPoint Juros de mora relativos a diferenças de aluguéis vencidos devem incidir desde a intimação dos executados TJDFT não tem competência originária para mandado de segurança contra ato do controlador-geral do DF Conversão de separação litigiosa em amigável não impede julgamento de pedido indenizatório conexo, decide Quarta Turma.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1929806

STJ condena ex-procurador Dallagnol a indenizar Lula em R$ 75 mil por entrevista do PowerPoint

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, condenou nesta terça-feira (22) o ex-procurador da República Deltan Dallagnol ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 75 mil ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em razão de entrevista coletiva concedida em 2016, no qual utilizou o programa de computador PowerPoint para explicar denúncia apresentada contra o líder do PT na Operação Lava Jato.

Para o colegiado, o ex-procurador extrapolou os limites de suas funções ao utilizar qualificações desabonadoras da honra e da imagem de Lula, além de empregar linguagem não técnica ao participar da entrevista. A turma levou em consideração, ainda, que Dallagnol imputou ao ex-presidente fatos que não constavam da denúncia explicada durante a coletiva.

Além da indenização, o colegiado condenou o ex-procurador a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária – fixados em 20% sobre o valor da condenação – e com as custas do processo. Deltan Dallagnol participou da entrevista em setembro de 2016, para o esclarecimento da denúncia relativa ao caso do triplex do Guarujá. Na coletiva, o ex-procurador utilizou uma imagem criada no PowerPoint para apontar Lula como “maestro” e “comandante” do esquema criminoso investigado na Lava Jato.

De acordo com os advogados de Lula, Dallagnol feriu direitos de personalidade do ex-presidente em rede nacional de televisão, exercendo um juízo de culpa mesmo antes do início da ação penal , além de trazer acusações que nem sequer faziam parte da denúncia. Ainda segundo eles, a entrevista coletiva foi replicada em diversos sites do Brasil e do exterior, ampliando a dimensão do dano à imagem do ex-presidente.

Agente público incorre em abuso de direito quando excede suas prerrogativas Em primeiro e segundo graus, a ação – na qual se pedia a condenação de Dallagnol a pagar indenização de R$ 1 milhão – foi julgada improcedente. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a atuação do ex-procurador ocorreu dentro de suas funções como membro do Ministério Público Federal, não havendo abuso em sua conduta.

O relator do recurso especial de Lula, ministro Luis Felipe Salomão, explicou inicialmente que, quando o agente público pratica ato com potencial para se tornar um ilícito civil, sua condição de agente de Estado perde relevância, ainda que a conduta tenha se dado com o uso da condição pública. Nesse caso, segundo o relator, responde à ação não o ente público, mas o próprio servidor.

Salomão também destacou que, de acordo com lições da doutrina, é configurado abuso de direito quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe confere, não observa a função social do direito subjetivo e, ao exercitá-lo, causa prejuízo a outra pessoa.

Fatos apontados na entrevista não faziam parte da denúncia No caso dos autos, Salomão apontou que o ex-procurador da República, por meio do recurso do PowerPoint, utilizou palavras que se afastavam da nomenclatura típica do direito penal e processual penal, a exemplo de “petrolão”, “propinocracia” e “governabilidade corrompida” – todas direcionadas, na apresentação, ao ex-presidente Lula.

Além disso, o relator entendeu que Dallagnol incorreu em abuso de direito ao caracterizar Lula, durante as falas na entrevista coletiva, como “comandante máximo do esquema de corrupção” e “maestro da organização criminosa”, bem como ao anunciar fatos que não faziam parte do objeto da denúncia.

“É imprescindível, para a eficiente custódia dos direitos fundamentais, que a divulgação do oferecimento de denúncia criminal se faça de forma precisa, coerente e fundamentada. Assim como a peça acusatória deve ser o espelho das investigações nas quais se alicerça, sua divulgação deve ser o espelho de seu estrito teor, balizada pelos fatos que a acusação lhe imputou, sob pena de não apenas vilipendiarem-se direitos subjetivos, mas, também, e com igual gravidade, desacreditar o sistema jurídico”, apontou o ministro, ao concluir ter havido dano moral contra o ex-presidente.

Para definição do valor de indenização, Salomão utilizou o método bifásico de cálculo, fixando, com base em julgamentos de casos semelhantes, o valor-base de R$ 50 mil. Na segunda fase de cálculo, o relator levou em consideração circunstâncias como a gravidade do fato em si, a ofensa à figura de um ex-presidente da República e a dimensão da repercussão da entrevista. Como consequência, o magistrado estabeleceu o valor definitivo da indenização em R$ 75 mil.

Processo: REsp 1842613

TRF5: Universidade pode exigir exame revalida para diploma estrangeiro de medicina

A Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) não pode ser obrigada a revalidar nem mesmo a realizar o procedimento simplificado de revalidação do diploma de medicina de um médico formado no exterior, devendo o profissional submeter-se ao Exame Revalida. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, confirmando a sentença da 2ª Vara da Justiça Federal em Alagoas.

No pedido, o autor da ação alegou que toda universidade pública que possua curso de medicina deve admitir a qualquer momento os pedidos de revalidação de diploma, e que a própria Unifesp reconheceu a validade do seu diploma, ao aceitar sua inscrição em curso de especialização. Além disso, afirmou não haver previsão de realização do Revalida, o que impediria o seu exercício profissional.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996) exige que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras sejam revalidados “por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. A Segunda Turma do TRF5 ressaltou que as instituições nacionais podem optar pelo Revalida ou pelo procedimento ordinário – que consiste na oferta de estudos complementares – para fazer a revalidação.

O desembargador federal Paulo Cordeiro, relator do processo, votou no sentido de que a universidade tem autonomia administrativa, e o Judiciário não pode interferir no procedimento a ser adotado. Ele destacou, ainda, que a ação foi ajuizada em 17 de outubro de 2020, quando já estava em curso uma edição do Revalida, com edital lançado em 11 de setembro do mesmo ano. Ainda assim, o profissional não se submeteu ao exame.

Processo nº 0808840-45.2020.4.05.8000

TRF3: Mulher que praticou estelionato contra a Caixa e o INSS é condenada a 21 anos de prisão

Crime foi praticado reiteradas vezes rendendo quase R$ 80 mil em recursos indevidos.


A 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP condenou uma mulher à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 213 dias-multa, pela prática reiterada de estelionato contra a Caixa Econômica Federal (Caixa) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, de 1/3, é do juiz federal Fernando Henrique Correa Custódio.

De acordo com a denúncia, ela utilizou documentos falsos para cometer o crime de estelionato majorado contra a Caixa e contra o INSS. O modo de agir da ré incluía a obtenção de documentos de identidade e de residência falsos, inserindo dados de terceira pessoa beneficiária do INSS, com foto de identificação sua. De posse dos documentos, ela requeria, junto à autarquia, a alteração do endereço de recebimento do benefício, sendo que, tão logo deferido, buscava uma agência da Caixa para abrir uma conta e obter empréstimo consignado sobre o benefício da terceira pessoa por quem se passava. O valor total obtido usando esse recurso foi de R$ 78.783,41, sendo R$ 1.624,00 em prejuízo do INSS e R$ 77.159,41 em prejuízo da Caixa.

Na decisão, o magistrado ressaltou que “o caráter de falsidade dos documentos apresentados restou corroborada pelo laudo pericial, restando cristalina pelo fato de a ré sempre utilizar foto sua nos documentos pessoais apresentados nas seis oportunidades em que cometeu crimes, não obstante os dados inseridos em cada documento fossem diferentes”.

Fernando Henrique Custódio afirmou que a materialidade delitiva dos seis fatos criminosos restou evidente, “corroborada, ademais, pelas oitivas das vítimas dos golpes, que confirmaram terem sido vítimas de contratação indevida de empréstimos consignados”. Segundo o magistrado, a autoria delitiva também ficou comprovada, “pois todos os documentos falsos utilizados o foram tendo a mesma foto da ré, tendo sido apresentados por ela, conforme reconhecimento efetuado pelos três funcionários da Caixa que a atenderam, em diferentes dias e locais”.

Em cinco das seis oportunidades, a mulher obteve vantagem financeira em prejuízo da Caixa e do INSS, sendo que, em uma delas, só não obteve a vantagem financeira porque a agência da Caixa em Atibaia negou o empréstimo consignado requerido. “Presentes, assim os requisitos exigidos pelo artigo 171, do Código Penal para a configuração do crime de estelionato”, concluiu o magistrado.

Por fim, Fernando Henrique Custódio julgou procedente a ação e condenou a ré pela prática, por cinco vezes, na forma consumada, de estelionato, bem como, por uma vez, de estelionato na modalidade tentada (art. 14, inc. II, do CP), totalizando 21 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 213 dias-multa. “

TRF3 garante medicamento a portador de Distrofia Muscular de Duchenne

Remédio não possui registro junto à Anvisa.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União fornecer o medicamento Vyonds 53 (golodirsen) a um portador de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD). O remédio, de custo elevado, não possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Segundo os autos, a Distrofia Muscular de Duchenne é uma doença genética rara, degenerativa e incapacitante. Com incidência de um para cada 3.500 nascimentos, ela acomete exclusivamente meninos. Os sintomas incluem cardiomiopatia, capacidade de mobilidade diminuída, insuficiência cardíaca congestiva, deformidades, insuficiência respiratória e arritmias cardíacas.

Além disso, o tratamento paliativo realizado pelo autor já não consegue controlar a enfermidade, ocasionando efeitos prejudiciais ao organismo de modo progressivo e acelerado.

Os magistrados seguiram entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ficou comprovada a necessidade da medicação, a hipossuficiência, bem como o não registro de um medicamento similar na Anvisa, nem substituto terapêutico. Soma-se a isso a sua aprovação pelo Food and Drug Administration (FDA), agência reguladora americana que testa e regulamenta alimentos e medicamentos.

Ao analisar o pedido, o desembargador federal relator Marcelo Saraiva também observou o dever do Estado de garantir, mediante políticas públicas, o direito à saúde, com acesso universal e igualitário, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana. “O caso dos autos se qualifica pela preservação do direito à vida e à saúde, motivo pelo qual não se pode aceitar a inércia ou a omissão do Estado”, concluiu.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, ordenando o imediato fornecimento do medicamento, de acordo com a prescrição médica, de modo ininterrupto, enquanto perdurar o tratamento.

Agravo de Instrumento 5018304-05.2021.4.03.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat