TRT/SP: Penhora de veículo da esposa de executado é considerada válida

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu como legítima a penhora de um carro adquirido pela esposa de um devedor trabalhista. O acórdão altera a decisão do juízo de origem, que havia anulado o bloqueio do veículo.

Os autos mostram que o bem constava na declaração do imposto de renda do devedor porque sua esposa, a proprietária, está no mesmo documento na condição de dependente. No entanto, a mulher deixou de comprovar regime de bens capaz de impedir a penhora. Com isso, o carro foi considerado parte do patrimônio comum do casal.

Segundo a desembargadora-relatora Dâmia Ávoli, o fato de se tratar de bem indivisível não impede a penhora, “por não prejudicar a meação”. Meação é a divisão ideal de bens comuns entre os dois integrantes de um casal. Assim, parte do valor obtido com a venda judicial do veículo seria destinado à esposa e outra parte à satisfação da dívida.

Para a magistrada, “não resta outra alternativa a não ser a improcedência dos embargos de terceiro, uma vez que a embargante não comprovou inequivocamente a impossibilidade jurídica de constrição sobre o bem litigioso”.

Processo nº 1000301-30.2021.5.02.0351

STJ: Qualificadora de deformidade permanente no crime de lesão corporal não abrange dano psicológico

Prevista no artigo 129, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal, a qualificadora de deformidade permanente no crime de lesão corporal exige que o delito tenha causado danos estéticos à vítima – não abrangendo, portanto, eventuais danos psicológicos.

O entendimento foi estabelecido pela Sexta Turma do Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus para reduzir a pena imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a um réu condenado sob a acusação de lesão corporal com resultado de deformidade permanente.

De acordo com o processo, o réu era aluno de uma universidade, mas estava suspenso por problema disciplinar. Um dia, ele procurou o coordenador do curso e o agrediu na portaria da instituição. Por causa da agressão, o coordenador sofreu quadro de estresse pós-traumático e alteração permanente de personalidade.

Possibilidade de concessão do habeas corpus de ofício Em primeiro grau, o réu foi condenado a cinco anos de reclusão . O TJSP manteve a qualificadora da deformidade, mas reduziu a pena para quatro anos, em regime inicial semiaberto.

A ministra Laurita Vaz, relatora do caso no STJ, afirmou que a condenação transitou em julgado e, nesse contexto, o habeas corpus não poderia ser conhecido, pois significaria aceitá-lo como substitutivo de revisão criminal . Entretanto, por entender que a tese da defesa tinha parcial fundamento, a magistrada decidiu pela concessão do habeas corpus de ofício.

Deformidade permanente está relacionada a danos estéticos Com base em posições da doutrina, a relatora observou que a lesão corporal pode ter relação com dano físico ou à saúde mental da vítima.

Entretanto, especificamente sobre a qualificadora prevista no artigo 129, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal (deformidade permanente), Laurita Vaz apontou que ela está relacionada à estética, devendo ser verificada com base em critérios objetivos e subjetivos.

A ministra também comentou que ambas as turmas de direito penal do STJ firmaram o entendimento de que a deformidade permanente deve representar lesão estética de certa expressão, capaz de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador – abrangendo, necessariamente, danos de natureza física.

Dano psicológico poderia justificar outra qualificadora

No caso dos autos, a magistrada concluiu que, como pedido pela defesa, a qualificadora deve ser afastada, tendo em vista que a vítima sofreu transtorno de estresse pós-traumático que lhe causou alteração permanente da personalidade.

“A lesão causadora de danos psicológicos pode, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento de outra qualificadora ou ser considerada como circunstância judicial desfavorável (como ocorreu no caso em exame). Na hipótese, contudo, o enquadramento em qualificadora diversa é vedado, em razão da natureza jurídica do habeas corpus e da impossibilidade da reformatio in pejus “, concluiu a ministra.

Ao retirar a qualificadora do crime de lesão corporal e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ela redimensionou a pena para cinco meses de detenção, mantendo o regime inicial semiaberto devido à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Veja o acordão.
HC 689.921

TRT/SP mantém condenação por assédio moral praticado contra empregada de religião afro-brasileira

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação de uma empresa de segurança por danos morais pelo constante assédio moral e preconceito praticados por empregada contra colega adepta de religião afro-brasileira. A vítima, que atuava como operadora de telemarketing, sofria abusos e humilhações por fazer uso de acessórios característicos de sua prática religiosa, como guias de orixás.

O assédio e as situações vexatórias a que a mulher era exposta foram comprovados por testemunhas. Entre outros pontos, elas confirmaram a existência de tratamento desdenhoso e antiprofissional. Por várias vezes, a ofensora chegou a se ausentar de ambientes simplesmente porque a assediada estava no local. Também se recusava a usar o mesmo elevador que a vítima. “A falta de educação e respeito eram dirigidas apenas a ela”, disse uma das testemunhas.

Embora o assédio tenha sido reportado aos superiores, nada foi feito. Isso ficou claro durante os depoimentos ouvidos na audiência. O representante da empresa afirmou desconhecer o resultado da denúncia de assédio, tornando evidente para o juízo de 1º grau que não houve apuração para o que foi relatado pela empregada.

Ao analisar o caso, a desembargadora-relatora Ivete Ribeiro manteve o valor aplicado pelo 1º grau para a indenização por danos morais (R$ 8 mil). Em sua opinião, houve lesão moral que merece ser reparada.

“A figura jurídica do dano é considerada como a lesão, o prejuízo sofrido por um indivíduo, no aspecto patrimonial ou moral, passível de reparação por parte do ofensor. O dano moral objeto da lide envolve os direitos da personalidade, assim entendidos aqueles essenciais à pessoa, existentes por natureza enquanto ser humano”.

TRT/SP: Troca de atestados entre colegas médicas resulta em justa causa

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região reformou decisão de 1º grau e validou a dispensa por justa causa de médica que foi submetida a atendimento irregular no horário de trabalho. A trabalhadora foi atendida durante seu próprio plantão por outra médica, com quem possui relação de amizade, e obteve afastamento de três dias mediante atestado. Na ocasião, também atendeu essa mesma colega, para quem igualmente emitiu documento.

Para a empresa, a justa causa foi aplicada porque a mulher desrespeitou as regras de conduta tanto na condição de médica, quanto na de paciente. E, em ambos os casos, foram prescritos medicamentos e fornecidos atestados.

Segundo o próprio relato da profissional de saúde, o atendimento não foi de urgência, nem de emergência, tanto que a médica permaneceu clinicando até o final do expediente, quando se consultou com a amiga. E ainda, no dia seguinte, cumpriu jornada de mais 12 horas por se sentir em condições de trabalhar.

Considerando que tanto a trabalhadora como a outra médica possuíam vínculos com o mesmo empregador, o desembargador-relator Roberto Barros da Silva entendeu que “o atendimento foi realizado com um único propósito: obtenção do atestado médico para apresentação junto ao outro local de trabalho da reclamante, no caso, o Hospital do Servidor Público Municipal”.

Ainda segundo uma testemunha ouvida no processo, as duas profissionais faltavam com frequência e sempre apresentavam justificativas médicas para abonar as ausências. Para o relator, o fato revela que tal conduta se repetia em outros locais de trabalho.

Com a decisão, a profissional teve todos seus pedidos negados e foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais.

 

STJ: Procon deve comprovar pertinência temática para propor ação coletiva

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, da mesma forma que as associações, as pessoas jurídicas da administração pública indireta, para serem consideradas parte legítima no ajuizamento de ação civil pública, devem demonstrar, entre outros, o requisito da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado na demanda coletiva.

Dessa forma, foi reconhecida a ilegitimidade da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon/SP) para propor ação civil pública contra reajuste de mensalidade de plano de assistência médica administrado pela Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo (Cabesp), entidade de autogestão que, segundo a jurisprudência, não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Não há como considerar titular do interesse, na propositura da ação coletiva, pessoa jurídica da administração pública indireta sem nenhum vínculo com a tese jurídica deduzida, cujo objeto litigioso não se encontra entre aqueles a serem protegidos por sua finalidade institucional”, apontou o relator do recurso especial da Cabesp, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Na ação civil pública, o Procon alegou que a Cabesp – operadora de saúde voltada para os funcionários do Banespa, posteriormente adquirido pelo Banco Santander – informou aos beneficiários, sem qualquer justificativa e de forma arbitrária, que reajustaria o plano de assistência em 16,1%. Para a entidade de defesa do consumidor, o reajuste seria ilegal e foi aplicado sem demonstração de sua prévia aprovação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O juízo de primeiro grau determinou liminarmente a suspensão do reajuste. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual o Procon teria legitimidade para propor a ação porque, embora não se aplique o CDC aos planos administrados por entidades de autogestão, a Lei 7.347/1985, em seu artigo 5º, inciso IV, legitimaria as fundações para propor ação civil pública.

Integrantes da administração indireta não são procuradores universais O ministro Antonio Carlos explicou que, no caso das associações – pessoas jurídicas de direito privado –, o artigo 5º da Lei 7.347/1995 exige, expressamente, a comprovação da pertinência temática para a propositura de ação civil pública, circunstância que não é estabelecida especificamente para as entidades públicas.

“Por conseguinte, em uma interpretação literal do artigo 5º da Lei 7.347/1985, não seria necessária a comprovação da representatividade adequada para que as autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista ajuízem ações coletivas”, comentou o magistrado.

Caso fosse adotado esse entendimento, ponderou o relator, os integrantes da administração pública indireta passariam a ter amplos poderes – concorrendo, inclusive, com as finalidades institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública – e se tornariam “procuradores universais”, com legitimidade para ajuizar diversas demandas coletivas, independentemente de sua área de atuação.

Segundo o ministro, contudo, essa concepção ignora as competências legais e estatutárias que delimitam o espectro de atuação das pessoas jurídicas integrantes da administração indireta.

Ação civil pública do Procon não discutia relação de consumo

No caso dos autos, Antonio Carlos Ferreira lembrou que o Procon/SP é fundação com personalidade jurídica de direito público, cujos objetivos institucionais são elaborar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor.

Por outro lado, explicou, a ação coletiva buscava a proteção dos interesses dos associados da Cabesp, mas, nos termos da Súmula 608 do STJ, não se aplica o CDC ao plano de saúde administrado por entidade de autogestão, tendo em vista a inexistência de relação de consumo.

“Dessa forma, tendo o Procon/SP o objetivo institucional de elaboração e execução da política estadual de defesa do consumidor, e não visando a presente ação coletiva a proteção de relação consumerista, verifica-se ausente o pressuposto da pertinência temática”, concluiu o relator ao acolher o recurso da Cabesp e extinguir a ação sem resolução do mérito.

Processo: REsp 1978138

TRF3 determina quitação de contrato imobiliário de mutuária falecida

Decisão suspendeu a cobrança pela Caixa de parcelas posteriores ao óbito.


A 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Caixa Seguradora S/A para que executem a quitação de um contrato de financiamento imobiliário de uma cliente que faleceu em julho de 2021. A decisão, proferida em 18/3, é do juiz federal José Tarcísio Januário.

O representante da autora narrou que a falecida contratou um seguro de vida com a Caixa em julho de 2014, com o objetivo de ter o seu financiamento habitacional aprovado. Relatou que, por ocasião do óbito da segurada, seus herdeiros legais solicitaram junto ao banco a quitação das parcelas vincendas do financiamento, de acordo com o disposto no contrato de seguro. Afirmou que não alcançaram sucesso pois as rés se negaram a pagar o seguro contratado sob o argumento de que a mutuária possuía uma doença preexistente e assegurou que tal alegação é inverídica.

Em sua defesa, a Caixa alegou não fazer parte no contrato de seguro firmado, tendo, nesse caso em particular, cumprido a sua obrigação de encaminhar a comunicação de sinistro à companhia seguradora.

A Caixa Seguradora rechaçou integralmente a pretensão da autora sob o fundamento de que a doença que vitimou a mutuária preexistia quando da assinatura do contrato, e que, como consequência, o fato acarretaria a perda da indenização securitária, de acordo com o artigo 766 do Código Civil.

Em sua decisão, o magistrado citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu, caso não seja comprovada a má-fé da segurada quando da contratação do seguro saúde e, ainda, na hipótese de não ter sido exigida pela seguradora a realização de exames médicos, a cobertura securitária não poderá ser recusada com base na alegação de doença pré-existente.

“Em que pese um exame realizado em setembro de 2013, que diagnosticou uma trombose de veia profunda, posteriormente, outro exame feito em 2020 diagnosticou que a enfermidade era antiga já estava redirecionada”, frisou o magistrado. “As questões avaliadas através da declaração pessoal de saúde da segurada não permitem concluir a existência de correlação entre a enfermidade diagnostica em 2013 e a causa do óbito ocorrido em 2021”, concluiu José Tarcísio Januário.

Por fim, o juiz federal julgou procedente o pedido da autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés a quitarem o contrato de financiamento imobiliário e suspenderem a cobrança das parcelas, desde a data do óbito da segurada, até a sentença de mérito.

TJ/SP condenou dois servidores municipais ao pagamento de mais de R$ 700 mil por despejo irregular de entulhos

Material despejado em centro esportivo.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia, da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que condenou por improbidade administrativa dois servidores municipais que autorizaram despejo irregular de resíduos sólidos provenientes de construção civil em área pública.

Eles deverão ressarcir o Município de São Paulo em R$ 260.574,41 e pagar multa equivalente a duas vezes o dano causado, totalizando R$ 521.148,82, e foram condenados à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

De acordo com os autos, os entulhos foram deixados em terreno pertencente à Fazenda Municipal, mais especificamente no Centro Esportivo Cel. Brigadeiro Eduardo Gomes, também conhecido como Clube Escola de Taipas. Um dos acusados era ocupante de cargo em comissão, enquanto outro era coordenador do Centro Esportivo. Após procedimento administrativo ficou comprovado o prejuízo ao erário.

Ao manter integralmente a decisão de primeiro grau, o relator, desembargador Marcelo Lopes Theodosio, afirmou que “o conjunto probatório carreado aos autos corroborou para que o juízo a quo proferisse com exatidão a r. sentença, que por sua vez bem fundamentada, analisou in casu todos os elementos fático-jurídicos alegados pelas partes”. “Os requeridos não trouxeram aos autos qualquer prova documental ou testemunhal capazes de desconstituir ou invalidar as apurações realizadas na sindicância”, completou, acrescentando que, “pelo conjunto probatório juntado aos autos, se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Jarbas Gomes.

Apelação nº 1059552-21.2017.8.26.0053

TRT/SP: Banco Santander é condenado por usar em vídeo institucional imagens de empregada feita refém durante roubo

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região condenou o Banco Santander a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a trabalhadora que teve sua imagem exibida em vídeo institucional da empresa sem autorização. A peça audiovisual mostrou cenas de roubo na agência em que a profissional atuava e teve como objetivo treinar funcionários do banco pelo país.

Feita refém com outros empregados, a profissional afirmou em depoimento que soube do uso das imagens por meio de colegas de outras unidades, onde o vídeo já estava sendo exibido. E, aproximadamente um mês após o crime, foi obrigada a assisti-lo ao lado de outras pessoas da empresa. As cenas haviam sido capturadas pelo sistema interno de segurança do banco.

Segundo depoimento de uma testemunha, a mulher foi bastante exposta no vídeo, pois era gerente e tinha as chaves do cofre. Disse ainda que, por causa da gravação, os demais funcionários começaram a “caçoar, rir, brincar e pedir autógrafo”, deixando a empregada desconfortável. Por causa do episódio, ela ficou conhecida nas agências como a “loira do assalto”.

Para a 18ª Turma, ficou “comprovada a exposição da reclamante às situações constrangedoras e humilhantes, ferindo sua honra, intimidade, dignidade e imagem”. Os desembargadores, porém, diminuíram de R$ 150 mil para R$ 50 mil o valor da indenização aplicada pelo 1º grau.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Renata de Paula Beneti, essa redução ocorreu em razão de o vídeo ter sido utilizado apenas internamente pelo banco e por não ter sido demonstrada situação vexatória em ambiente externo à instituição.

Processo nº 1001384-31.2020.5.02.0088

STJ: Compete à Justiça da Infância e da Juventude julgar processos sobre reformas de creches e escolas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a competência para julgar processos que discutem reformas de estabelecimentos de ensino para crianças e adolescentes é da Justiça da Infância e da Juventude. Assim, em segundo grau, o julgamento do recurso cabe ao órgão do tribunal que tenha competência para os processos dessa natureza.

A decisão teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra o poder público estadual, visando a melhoria das condições do prédio da Escola Estadual Deputado Salomão Jorge – instituição de ensino fundamental e médio de Carapicuíba (SP).

O MPSP alegou que uma perícia realizada em dezembro de 2019 apontou a existência de irregularidades prediais graves, capazes de comprometer a integridade física dos alunos. Além da reforma, o órgão pleiteou a realocação dos estudantes em outras escolas.

Em liminar, o juízo de primeira instância determinou ao estado o cumprimento de alguns reparos na estrutura, mas negou o pedido de realocação dos alunos – decisão mantida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Ao STJ, o MPSP sustentou que, por se tratar de demanda que busca a proteção dos direitos de crianças e adolescentes, o processo foi julgado pela Vara da Infância e Juventude de Carapicuíba, de modo que caberia à Câmara Especial do TJSP – que tem competência para matéria relativa à infância e juventude –, e não à 6ª Câmara Cível, analisar o recurso contra a decisão de primeiro grau.

Acesso e permanência são mutuamente dependentes
A relatoria do recurso no STJ foi do ministro Francisco Falcão, o qual lembrou que, conforme previsão da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), o poder público deve garantir a igualdade de condições tanto para o acesso quanto para a permanência do aluno na escola.

“A igualdade nas condições para o acesso (matrícula) ao ensino não basta, se as condições de permanência na instituição de ensino são precárias. Assim, permanência na escola implica a viabilidade de permanência física e funcionamento das instalações da instituição de ensino sem riscos à integridade física dos alunos e professores”, afirmou.

O magistrado destacou que, de acordo com a jurisprudência já consolidada pelo STJ no REsp 1.846.781, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar causas envolvendo matrícula em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990. Segundo o relator, se o acesso e a permanência são mutuamente dependentes, a respectiva competência jurisdicional segue a mesma lógica.

“Esse precedente obrigatório sobre acesso (matrícula) ao ensino se aplica, portanto, a demandas que discutam a permanência, o que abrange reformas de estabelecimento de ensino, como no presente caso”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1840462

TST: Auxiliar que não justificou ausência à audiência pode ter de pagar custas processuais

A regra tem previsão na Reforma Trabalhista..


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento de que o trabalhador, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, se não apresentar motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência inicial designada pelo juiz. No recurso analisado, o colegiado observou as novas regras incorporadas à CLT com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Ausência
O caso que chegou à Sexta Turma teve início com uma ação ajuizada por um auxiliar de operação de São Bernardo do Campo (SP) contra a JRD Logística de Marketing, que pretendia o recebimento de diferenças salariais do seu contrato de trabalho com a empresa na função de montador.

Contudo, como ele havia faltado à audiência inaugural, a ação foi arquivada pelo juiz da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. Condenado a pagar as custas processuais, o trabalhador foi liberado em seguida, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Custas
A JRD, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), argumentou que, de acordo com a legislação em vigor, na hipótese de ausência injustificada do trabalhador à audiência de instrução, a ação será arquivada, e ele condenado ao pagamento das custas processuais, mesmo que tenha o benefício da gratuidade da justiça. Segundo a empresa, o pagamento das custas é condição para o ajuizamento de nova ação na Justiça, nos termos do artigo 844, parágrafo 3º, da CLT.

Ausência de interesse
O TRT rejeitou o recurso por entender que a JRD não teria nenhuma vantagem com a condenação do ex-empregado, uma vez que as custas são destinadas à União. Na avaliação do Tribunal Regional, a empresa teria interesse na condenação apenas em tese, ou seja, se ele viesse a propor uma nova reclamação no futuro.

Litigância responsável

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, destacou que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, é possível a condenação ao pagamento das custas processuais do beneficiário da justiça gratuita que não apresentar motivo legalmente justificável para a sua ausência na audiência inicial, no prazo de 15 dias a partir da sentença.

O ministro explicou que essa situação, prevista no artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, não significa ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça nem à garantia de prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos. O que justifica essa medida é o intuito de impedir uma litigância irresponsável, ou temerária, em que o trabalhador provoca infundadamente o Judiciário ou onera a parte contrária com demanda judicial sem interesse, de fato, em submeter-se ao julgamento.

Efeito prático
A partir dessa interpretação, o ministro determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que o trabalhador seja notificado a apresentar o motivo do seu não comparecimento à audiência, no prazo de 15 dias, sob pena de condenação no pagamento das custas processuais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000851-33.2019.5.02.0468


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat