TRF3: Justiça concede isenção de imposto de renda para portador de cardiopatia grave

Decisão obriga a União a restituir valores indevidamente retidos.


A 1ª Vara Federal de Sorocaba reconheceu a um portador de cardiopatia grave o direito de isenção do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Unileverprev (previdência privada). A decisão, proferida no dia 7/3, é do juiz federal Marcos Alves Tavares.

Para o juiz federal, o autor se enquadra nas hipóteses de isenção do imposto de renda com relação a proventos de aposentadoria, conforme previsto no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88.

O magistrado embasou a sua decisão nas conclusões trazidas pela perícia judicial realizada no processo. “O perito confirmou a existência de cardiopatia grave, concordando com o pedido do autor e constatou, ainda, a neoplasia maligna, outra doença apta a gerar a isenção de imposto de renda”, afirmou.

“Não há que se perquirir se tal isenção teria cabimento apenas a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial, pois a parte autora, a partir do momento em que a doença ficou medicamente comprovada, já tem o direito de invocar a isenção prevista no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88”, concluiu Marcos Alves Tavares.

No pedido inicial, o autor narrou que obteve êxito em sua solicitação junta à Unileverprev para o reconhecimento do direito de isenção de imposto de renda sobre os seus proventos, de acordo art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88.

Por outro lado, alegou que o seu pedido para cessar o desconto do imposto de renda protocolado junto ao INSS foi negado pela autarquia sob a justificativa de que a cardiopatia da qual é vítima não faz parte do rol de doenças contempladas para a isenção legal.

A União contestou o pedido sob o argumento de que o perito médico do INSS considerou que a moléstia que aflige o segurado não se enquadra no rol de doenças que garantem a isenção legal. O laudo avaliou que, por não apresentar repercussões hemodinâmicas, a doença não se caracteriza como cardiopatia grave. Já o INSS sustentou a ilegitimidade passiva e postulou pela improcedência do pedido.

A Unileverprev sustentou que não pode ser condenada a restituir valores os quais não recebeu.

Na decisão, o juiz federal não acatou os argumentos apresentados e determinou que a União restitua as quantias indevidamente retidas a título de imposto de renda, em relação aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria privada, atualizadas monetariamente pela Selic.

 

TRT/SP: Penhora de carro velho e com várias restrições não tem utilidade no processo

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão que indeferiu a penhora de dois automóveis com diversas restrições e mais de 20 anos de fabricação. Tanto o 1º quanto o 2º grau entendem que é inútil penhorar esses bens, pois eventual venda não quitaria o crédito trabalhista analisado em razão de várias penhoras sobre os mesmos itens. O entendimento leva em consideração, ainda, ato do próprio TRT-2 sobre a inserção de restrição de veículos do executado.

No acórdão, o desembargador-relator Antero Arantes Martins explica que o Código de Processo Civil (artigo 908) estabelece uma ordem de distribuição dos valores no processo de execução. E, havendo múltiplos credores sem preferência contra um mesmo devedor, a prioridade é a da penhora mais antiga. A fase de execução trabalhista é a etapa em que se buscam bens daquele que não pagou o definido em sentença ou que descumpriu acordo firmado na Justiça.

No processo, a trabalhadora e a empresa fizeram acordo, mas não houve pagamento da última parcela do ajuste. Por isso, a mulher solicitou, em 2021, a penhora de uma Fiorino 2001 e uma Sprinter 1999 dos sócios, com valor de mercado de R$ 13.068,00 e R$ 32.535,00, respectivamente.

Ocorre que ambos os carros não poderiam ser transferidos. O primeiro por contar com sete penhoras anteriores à da mulher, e o segundo, com cinco penhoras, além de uma alienação fiduciária. Nesse último caso, o bem é dado como garantia e só será transferido para quem o comprou após a quitação da dívida.

Para não autorizar a penhora, os magistrados utilizaram o artigo Ato GP/CR nº 02/2020, que traz as regras para a inserção de restrição em veículo por meio do convênio Renajud (Restrições Judiciais de Veículos). Entre outras disposições, o ato informa que só podem sofrer restrição de transferência os veículos com até dez anos de fabricação e que não sejam objeto de alienação fiduciária, hipótese do processo.

“Não se revela útil e efetiva a penhora retardatária em favor da exequente (…) Logo, correta a r. sentença ao indeferir o requerimento de penhora dos bens em questão”, conclui o relator.

Processo 1001826-93.2016.5.02.0263

TRT/SP: Shopping não responde por dívidas trabalhistas de empresas de estacionamento

O Internacional Guarulhos Shopping Center não deve arcar com dívidas trabalhistas de empresas de estacionamento que atuam em suas dependências. A Justiça do Trabalho de São Paulo, em decisão de 2º grau, afastou a responsabilidade do shopping no caso de uma operadora de caixa contratada pelas companhias para atuar naquele centro comercial. A 8ª Turma entendeu que o contrato de locação firmado pelo estabelecimento com tais empresas é de natureza civil e não configura terceirização de serviços.

No processo, a profissional cobrava as companhias Peniel Park e Patriota Park o pagamento de verbas rescisórias, aviso prévio, FGTS, entre outros direitos. Dizia também ter prestado serviços para o Shopping Guarulhos, por isso pedia a responsabilidade subsidiária do estabelecimento. Por esse tipo de condenação, na falta de pagamento da dívida pelo devedor principal, acionam-se os demais devedores, na ordem de preferência.

O Internacional Guarulhos argumentou que possuía apenas um contrato de locação com a Fipark, pertencente ao grupo Peniel. Defendeu não haver prestação de serviço nem que se falar em terceirização nesse caso.

O desembargador-relator do acórdão, Adalberto Martins, explica que “a existência de contrato de locação de espaço para a execução de serviços não implica a responsabilidade subsidiária do locador, por tratar-se de um contrato de natureza civil, não caracterizando as hipóteses de terceirização de serviços”. O contrato civil é aquele feito por qualquer pessoa capaz, de acordo com o Código Civil. Podem ser citados como exemplo o contrato de compra e venda, o de locação e o de casamento.

Ao decidir, o magistrado citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre temas semelhantes e absolveu o shopping de todos os pedidos, reformando o entendimento de 1º grau.

Processo nº 1000941-66.2020.5.02.0319

STJ: Ingresso da União como assistente durante tramitação do processo no STJ impõe mudança de competência para a JF

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, por maioria, que o ingresso da União no processo como assistente simples faz com que a Justiça Federal passe a ter competência para novo julgamento de embargos de declaração, mesmo que o julgamento anterior tenha ocorrido na Justiça estadual. No caso analisado, o ingresso da União ocorreu quando o processo já estava no STJ.

A decisão foi proferida em embargos de divergência interpostos no âmbito de uma demanda que tem como pano de fundo a condenação da Petrobras Distribuidora S/A (conhecida como BR Distribuidora, hoje privatizada e com outro nome), pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao pagamento de indenização bilionária a uma rede de postos de combustíveis, em ação declaratória de extinção contratual combinada com indenizatória. Os valores estimados da condenação vão de R$ 2 bilhões, segundo a União, a R$ 8 bilhões, de acordo com os autores da ação.

Com a decisão dos embargos de divergência, a Corte Especial determinou o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para proceder a novo exame dos embargos de declaração da BR Distribuidora, que haviam sido rejeitados pelo TJSP.

O caso chegou ao STJ por meio de recurso especial no qual a BR Distribuidora alegou violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.022 do CPC/2015) por parte do TJSP. Só após a instauração da competência do STJ foi que a União manifestou interesse em atuar na causa, na qualidade de assistente simples. Levado a julgamento na Quarta Turma, o recurso da BR foi provido, determinando-se o retorno dos autos ao TJSP.

Precedentes reconheceram competência da Justiça Federal
A União, então, opôs embargos declaratórios com o pedido de deslocamento do processo para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) devido à alegada competência absoluta da Justiça Federal, a partir do momento de sua intervenção nos autos.

Com base na regra da perpetuatio jurisdictionis, a Quarta Turma entendeu ser aplicável o artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015 e negou
provimento aos embargos de declaração da União. Para o colegiado, se as decisões de mérito foram proferidas pela Justiça estadual, não seria possível submetê-las a uma revisão da Justiça Federal.

Nos embargos de divergência apresentados à Corte Especial, a União sustentou que a decisão da Quarta Turma divergiu de posição adotada pela Segunda (REsp 556.382) e pela Terceira Turma (REsp 843.924), as quais, em situação semelhante, remeteram os autos à Justiça Federal em razão da admissão da União como assistente simples.

Em determinação monocrática, o relator dos embargos de divergência, ministro Francisco Falcão, autorizou o processamento do recurso apenas em relação ao paradigma da Segunda Turma, por não integrar a mesma seção que a Quarta Turma, autora do acórdão confrontado.

Constituição prevê competência federal diante de interesse jurídico da União
No julgamento da Corte Especial, Francisco Falcão afirmou que a competência absoluta da Justiça Federal nas causas em que a União for interessada como autora, ré, assistente ou oponente tem previsão expressa no artigo 109, I, da Constituição Federal.

Em seu voto, ele explicou que a participação da União como assistente simples difere da modalidade de intervenção anômala no processo – prevista no artigo 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997 –, hipótese que não configura causa para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, segundo o entendimento do STJ, por não exigir a presença de interesse jurídico.

Por outro lado, continuou o relator, a assistência simples exige o interesse jurídico da União na causa, o qual ficou demonstrado diante do risco que a confirmação da condenação poderia representar para a continuidade do abastecimento de combustíveis no país, “considerado de utilidade pública, conforme o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9.847/1999”. Para Falcão, a recente privatização da empresa “não tem o condão de desconstituir tal interesse”.

Além disso, observou o magistrado, a competência absoluta da Justiça Federal se impõe mesmo diante da natureza integrativa dos embargos de declaração. “Não há vedação a que a integração se dê por órgão diverso, vez que não se está a conferir qualquer competência revisional à Justiça Federal em relação à Justiça estadual”, declarou.

Processo: EREsp 1265625

STJ: Lei Maria da Penha é aplicável à violência contra mulher trans

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Lei Maria da Penha se aplica aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transexuais. Considerando que, para efeito de incidência da lei, mulher trans é mulher também, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo e determinou a aplicação das medidas protetivas requeridas por uma transexual, nos termos do artigo 22 da Lei 11.340/2006, após ela sofrer agressões do seu pai na residência da família.

“Este julgamento versa sobre a vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos, que não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas, e o direito não se deve alicerçar em discursos rasos, simplistas e reducionistas, especialmente nestes tempos de naturalização de falas de ódio contra minorias”, afirmou o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negaram as medidas protetivas, entendendo que a proteção da Maria da Penha seria limitada à condição de mulher biológica. Ao STJ, o Ministério Público argumentou que não se trata de fazer analogia, mas de aplicar simplesmente o texto da lei, cujo artigo 5º, ao definir seu âmbito de incidência, refere-se à violência “baseada no gênero”, e não no sexo biológico.

Violência contra a mulher nasce da relação de dominação
Em seu voto, o relator abordou os conceitos de sexo, gênero e identidade de gênero, com base na doutrina especializada e na Recomendação 128 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que adotou protocolo para julgamentos com perspectiva de gênero. Segundo o magistrado, “gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres”, enquanto sexo se refere às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, de modo que, para ele, o conceito de sexo “não define a identidade de gênero”.

Para o ministro, a Lei Maria da Penha não faz considerações sobre a motivação do agressor, mas apenas exige, para sua aplicação, que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico e familiar ou no contexto de relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.

Schietti ressaltou entendimentos doutrinários segundo os quais o elemento diferenciador da abrangência da lei é o gênero feminino, sendo que nem sempre o sexo biológico e a identidade subjetiva coincidem. “O verdadeiro objetivo da Lei Maria da Penha seria punir, prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher em virtude do gênero, e não por razão do sexo”, declarou o magistrado.

Ele mencionou que o Brasil responde, sozinho, por 38,2% dos homicídios contra pessoas trans no mundo, e apontou a necessidade de “desconstrução do cenário da heteronormatividade”, permitindo o acolhimento e o tratamento igualitário de pessoas com diferenças.

Quanto à aplicação da Maria da Penha, o ministro lembrou que a violência de gênero “é resultante da organização social de gênero, a qual atribui posição de superioridade ao homem. A violência contra a mulher nasce da relação de dominação/subordinação, de modo que ela sofre as agressões pelo fato de ser mulher”.

Violência em ambiente doméstico contra mulheres
No caso em análise, o ministro verificou que a agressão foi praticada não apenas em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, pelo pai contra a filha – o que elimina qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema legal da Maria da Penha, inclusive no que diz respeito à competência da vara judicial especializada para julgar a
ação penal.

“A Lei Maria da Penha nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida destes autos. Os abusos por ela sofridos aconteceram no ambiente familiar e doméstico e decorreram da distorção sobre a relação oriunda do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ela ser mulher”, concluiu.

Schietti destacou o voto divergente da desembargadora Rachid Vaz de Almeida no TJSP, os julgados de tribunais locais que aplicaram a Maria da Penha para mulheres trans, os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ sobre questões de gênero e o parecer do Ministério Público Federal no caso em julgamento, favorável ao provimento do recurso – que ele considerou “brilhante”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SP reconhece culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento

Empresa não apresentou documentos sobre estimativas.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação de rescisão contratual, reconheceu a culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento. O colegiado determinou a não incidência de multas rescisórias, bem como a restituição da taxa de franquia referente ao período não efetivado do contrato firmado. Foram julgados improcedentes os pedidos do franqueado de condenação da franqueadora à devolução de royalties, do capital investido no negócio e de valores da rescisão de aluguel.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, as partes foram reciprocamente culpadas pelo sucedido. No caso da discrepância entre as projeções e a realidade de faturamento, ele destacou que “várias circunstâncias, diversas delas alheias à franqueadora, podem interferir na lucratividade do negócio”. No entanto, a requerida não apresentou documentos contábeis de outras unidades para comprovar a razoabilidade da rentabilidade indicada. “Muito embora não se possa exigir grande precisão no valor indicado pela franqueadora como de provável faturamento, tratando-se de estimativa, no caso, a discrepância foi muito grande entre o faturamento real, de R$ 16 mil, e aquele que consta do plano de negócio, da ordem de R$ 95 mil.”

Por outro lado, segundo o magistrado, são indevidas a devolução de royalties e a indenização pelo capital investido pelo franqueado, “posto que dos pagamentos, em parte, se beneficiou, obtendo lucros, ainda que não os esperados. Além do que, poderá livremente dispor dos bens comprados para funcionamento da loja”.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1008026-65.2018.8.26.0704

STJ: Recurso repetitivo definirá termo inicial dos juros de mora na cobrança de parcelas anteriores à impetração de MS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.925.235, 1.930.309 e 1.935.653, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.133 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança , deve ser contado a partir da citação , na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança”.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em segunda instância ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito.

Acórdão em desacordo com a jurisprudência da corte Ao propor a afetação do REsp 1.925.235, a relatora analisou controvérsia originada de ação de cobrança ajuizada por um grupo de policiais militares inativos contra o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência, objetivando o pagamento das parcelas vencidas dentro do quinquênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança coletivo em que foi reconhecido o seu direito ao Adicional Local de Exercício (ALE).

Os inativos pediram ainda os acréscimos de correção monetária, desde o tempo em que foi devida cada parcela, e de juros de mora, a partir da data da notificação da autoridade coatora no anterior mandado de segurança. O tribunal estadual reconheceu o direito dos autores aos valores relativos ao ALE, correspondentes ao período de cinco anos anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, fixando, porém, os juros de mora a partir da citação na ação de cobrança.

“O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, que vem decidindo no sentido de que ‘o termo inicial dos juros de mora, na ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ ‘”, afirmou a relatora ao citar precedentes dos colegiados de direito público do tribunal.

Na proposta de afetação do tema, a magistrada destacou que, segundo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, há 30 acórdãos e 1.311 decisões monocráticas de ministros da Primeira e da Segunda Turmas que abordam a mesma controvérsia.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1925235; REsp 1930309; REsp 1935653

TST afasta prescrição intercorrente em execução de sentença anterior à Reforma Trabalhista

Com isso, o colegiado determinou o prosseguimento da execução dos valores devidos a uma operadora de caixa.


A Terceira Turma do Tribunal Superior afastou a prescrição intercorrente no processo de execução dos valores devidos a uma operadora de caixa de São Paulo (SP). Na prática, significa que ela não perdeu o direito de exigir, judicialmente, os créditos salariais que lhe são devidos pela ex-empregadora. Segundo o colegiado, a prescrição intercorrente não pode ser aplicada ao processo quando a decisão a ser executada (título judicial executivo) seja anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que permite a aplicação dessa modalidade ao processo do trabalho.

Prescrição intercorrente
A prescrição é a perda do direito de ação, em razão do decurso do tempo. Na prescrição intercorrente, essa perda decorre da inércia de uma das partes durante um determinado tempo no curso de um procedimento. De acordo com o artigo 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, a ação poderá ser extinta se o autor da ação ou credor dos valores deixar de cumprir determinação judicial, sem qualquer motivo ou justificativa, por mais de dois anos.

Acordo descumprido
No caso julgado pela Terceira Turma, a trabalhadora ajuizou a ação em 2008, contra a Nascal Comércio e Empreendimentos, relativas ao contrato de trabalho mantido entre agosto de 2005 e novembro de 2007. Em abril de 2010, foi firmado acordo na 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, mas a empresa não quitou toda a dívida com a operadora de caixa.

Na sequência, a trabalhadora solicitou a penhora de bens da empresa para o pagamento dos créditos devidos. Contudo, apesar das recorrentes requisições de informações sobre a devedora nos órgãos oficiais, a Vara do Trabalho não teve sucesso na tentativa de executar a dívida.

Extinção da execução
Em maio de 2018, a operadora foi intimada para indicar meios para prosseguir a execução no prazo de dois anos, sob pena de incidir a prescrição intercorrente no processo. Como ela não se manifestou no prazo determinado, a juíza declarou extinta a execução em fevereiro de 2021. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão, por interpretar que o fato de a intimação ter ocorrido após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista autorizava a aplicação da prescrição intercorrente.

Vigência da lei
O presidente da Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da trabalhadora, lembrou que, até a alteração promovida pela reforma, a jurisprudência predominante do TST era de que a prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho (Súmula 114).

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o TST editou a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das modificações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 e estabelece, no artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que isso ocorra após 11/11/2017, data de início de vigência da lei.

A conclusão do ministro Godinho é que, no caso em exame, a regra da prescrição intercorrente não pode ser aplicada porque a pretensão executória se refere a título judicial constituído em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ainda que a intimação tenha ocorrido após o início da validade da lei. “Não se pode tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que prossiga a execução.

Veja o acórdão.
Processo: RR-71600-34.2008.5.02.0030

TRT/SP: Professor que encerrava aulas antes do horário para fazer lives não consegue reintegração

O juízo da 6ª VT/Osasco-SP negou a reintegração de um professor que deixava de dar aulas para fazer transmissões ao vivo em redes sociais. Testemunhas ouvidas no processo afirmaram também que, durante o ensino telepresencial, o profissional colocava músicas aleatórias, mostrava a casa e o cachorro, além de tratar de assuntos sem relação com o conteúdo da disciplina.

Essa situação durou aproximadamente dois anos, quando o empregado teve o contrato rescindido. Com isso, o profissional processou a instituição de ensino alegando que fora desligado de forma discriminatória por ser pessoa vivendo com HIV. Entre as reivindicações, ele pleiteou reintegração ao emprego e condenação da faculdade ao pagamento de indenização por dano moral.

Na defesa, a instituição informou que tinha conhecimento da infecção desde 2017 e que a dispensa ocorreu por falta de cumprimento das obrigações relacionadas ao trabalho. Esclareceu também que a direção da faculdade conversou diversas vezes com o professor sobre os fatos relatados e as insatisfações dos alunos. Nessas ocasiões expôs, inclusive, que alguns optaram por não mais assistir às aulas dele, preferindo estudar sozinhos pela plataforma da faculdade. No entanto, não houve mudança de comportamento do docente.

Para o juiz do trabalho substituto Leonardo Drosda dos Santos, ficou demonstrado que a dispensa não teve caráter discriminatório em virtude da infecção por HIV. “Ao contrário, decorreu de comportamento inadequado que vinha manifestando em sala de aula, perante os alunos, o que não se enquadrava nos padrões acadêmicos da reclamada”.

Com a decisão, todos os pedidos foram julgados improcedentes. Também não cabe mais recurso, pois o interessado perdeu o prazo para se manifestar.

TRT/SP: Nega “rescisão indireta” a cuidadora de idosos que se negou a vacinar por motivos ideológicos

A 3ª Câmara do TRT-15 negou o pedido da trabalhadora que insistiu no reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho por ter sido vítima, segundo ela, de assédio moral em razão de pressão interna da empresa para que se vacinasse contra a Covid-19. O colegiado declarou, porém, a rescisão do contrato em 28.1.2021 por “pedido de demissão”, determinando a baixa na CTPS e o pagamento das verbas rescisórias.

A trabalhadora, que atuava como cuidadora de idosos em uma clínica, afirma nos autos que se negou a tomar a vacina por motivos ideológicos, e que por isso foi impedida por duas vezes e em público de adentrar o local de trabalho.

O Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina não reconheceu o pedido de rescisão indireta da trabalhadora e julgou improcedente o pedido da empresa de justa causa, nada deliberando acerca da retificação da dispensa injusta. A cuidadora afirmou que não se pode esquecer da crise sanitária que assola o país e da flexibilização dos direitos individuais em decorrência da pandemia, e defendeu sua “autonomia da vontade ao se recusar a ser vacinada”, criticando “a forma como a empresa lidou com a situação, optando pela coação e constrangimento”, despedindo a trabalhadora “por justa causa quando já ciente da reclamação trabalhista, demonstrando abusividade e nulidade no ato, majorando a angústia, estresse e ansiedade que já a assolava”.

A relatora do acórdão, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, afirmou que foi correta a decisão de primeira instância de indeferir a rescisão indireta do contrato de trabalho, “à vista da clarividente prevalência do interesse coletivo e de saúde pública em face da grave pandemia que assola o mundo, em detrimento de seu interesse individual, não desconsideradas suas convicções ideológicas, especialmente por se ativar a reclamante em clínica que dispensa cuidados a idosos, categoria da maior vulnerabilidade e letalidade quando infectada pelo Sars-Cov-2, causador da Covid-19”.

O acórdão salientou que o Supremo Tribunal Federal “já deliberou acerca da vacinação compulsória nas ADIs 6586 e 6587, decidindo pela constitucionalidade do dispositivo (art. 3º, II, d, da Lei 13.979/2020 – medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública do coronavírus) que autoriza a vacinação compulsória (mas não forçada),permitindo, inclusive, medidas indiretas, como restrição ao exercício de atividades”.

O colegiado afirmou que também a CLT, em seu artigo 8º, determina, “que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público” e, portanto, “nenhuma posição particular, convicção religiosa, filosófica ou política ou temor subjetivo do empregado pode prevalecer sobre o direito, prevista em programada coletividade de obter a imunização”. O acórdão ressaltou ainda que é “dever do trabalhador na colaboração das medidas de saúde e segurança e na prevalência do interesse coletivo”, e que “a estratégia de vacinação é uma ferramenta de ação coletiva, mas cuja efetividade só será alcançada com a adesão individual. A vontade individual, por sua vez, não pode se sobrepor ao interesse coletivo, sob pena de se colocar em risco não apenas o grupo de trabalhadores em contato direto com pessoas infectadas. no meio ambiente do trabalho, mas toda a sociedade”.

A decisão colegiada afirmou ser legítimo o reconhecimento de ato faltoso do empregado que se recusar injustificadamente a se vacinar, principalmente em meio a uma pandemia, como a da Covid-19, porém lembrou que “a empresa não deve utilizar, de imediato, a pena máxima ou qualquer outra penalidade, sem antes informar ao trabalhador sobre os benefícios da vacina e a importância da vacinação coletiva, além de propiciar-lhe atendimento médico, com esclarecimentos sobre a eficácia e segurança do imunizante”.

O colegiado não concordou com as afirmações da trabalhadora sobre o “alegado abuso de poder do empregador na medida proibitiva de adentrar o estabelecimento após não ter apresentado o cartão de vacina e ter comunicado que não se vacinaria”, nem que ela teria sido submetida a tratamento vexatório ou humilhante, só porque foi impedida de entrar no ambiente de trabalho na presença de outras funcionárias que chegavam para o mesmo plantão.

Diante do fato de que não foi reconhecida, pelo Juízo de origem, a rescisão indireta, mas também que não foi afastada a dispensa motivada aplicada pela empresa, e diante do questionamento da trabalhadora a quais direitos então faria jus, o colegiado concluiu que, uma vez proposta a ação, a trabalhadora “revelou sua intenção na descontinuidade da relação de emprego, e considerando ainda que a recusa da ré na prestação de serviços sem a vacina foi justa, não implicando abuso de direito, inarredável a conclusão de ruptura contratual por pedido de demissão pela reclamante na data do ajuizamento da reclamação, em 28.1.2021”.

Processo 0010091-68.2021.5.15.0068


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