STJ mantém condenação do ex-ministro José Dirceu e de outros réus da Lava Jato

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão monocrática do desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo e manteve a condenação do ex-ministro José Dirceu e de outros réus no âmbito da Operação Lava Jato, em processo que apurou condutas ilícitas de empresas privadas – entre elas, a Engevix Engenharia –, agentes políticos, funcionários públicos e integrantes da Petrobras.

Dirceu havia sido condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) à pena de 27 anos e quatro meses de prisão, em regime inicial fechado, pelos crimes de associação criminosa, corrupção ativa e lavagem de dinheiro.

Apesar de manter as condenações, o desembargador Leopoldo Raposo reduziu a pena total do ex-ministro para 27 anos e um mês de reclusão , também em regime inicial fechado, por considerar que foi indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime de lavagem de dinheiro.

Acusação apontou uso de influência política na Petrobras
De acordo com o Ministério Público Federal, José Dirceu teria utilizado sua influência política para indicar e manter pessoas na Petrobras – recebendo, em troca, valores indevidos sobre os contratos celebrados entre a estatal e a Engevix.

No agravo regimental interposto contra a decisão monocrática de Leopoldo Raposo – que deixou de atuar no STJ –, a defesa do ex-ministro, entre outros argumentos, alegou inépcia da denúncia, por não ter descrito com detalhes em que circunstâncias ocorreram os delitos imputados a ele.

A defesa também sustentou que a condenação nas instâncias ordinárias foi pautada em meros indícios, o que violaria o princípio da presunção de inocência.

Ex-ministro teria recebido propina milionária
O desembargador convocado Jesuíno Rissato – que assumiu a relatoria do recurso especial – destacou que, ao confirmar a condenação, o TRF4 reforçou que a denúncia trouxe elementos suficientes para embasar as acusações e propiciar o pleno exercício do direito de defesa.

Em relação à condenação nas instâncias ordinárias, Jesuíno Rissato ressaltou que a formação da culpa dos réus se deu por meio de extensa análise dos elementos de convicção colhidos durante a instrução probatória, em especial após a avaliação do depoimento dos colaboradores e das provas documentais, a exemplo de notas fiscais, transferências bancárias e dados telefônicos.

“Por certo que a análise do malferimento aos artigos 155, 156 e 386 do Código de Processo Penal, ao menos sob a perspectiva apresentada pela defesa, exigiria profundas indagações sobre o valor probatório de cada um dos elementos de convicção utilizados pelas instâncias inferiores, soberanas na análise probatória, o que implica em verdadeiro rejulgamento da causa, juízo cognitivo cuja verticalidade escapa os estritos limites constitucionalmente atribuídos ao recurso especial”, afirmou o relator.

Em seu voto, o desembargador convocado ainda lembrou que, segundo documentos juntados aos autos, o ex-ministro teria recebido mais de R$ 15 milhões a título de propina e lavado mais de R$ 10 milhões – elementos que, ao lado das demais circunstâncias dos autos, justificam maior grau de reprovabilidade da conduta.

Processo: REsp 1774165

TRF3: União, Estado de São Paulo e Município devem custear tratamento multidisciplinar a menor com autismo

Para magistrado, Estatuto da Criança e do Adolescente garante a efetivação dos direitos referentes à saúde e educação de crianças e adolescentes.


A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Marília/SP determinou, no dia 28/3, que a União, o Estado de São Paulo e o Município de Marília forneçam ou custeiem, no prazo máximo de 30 dias, tratamento multidisciplinar a um menor com Transtorno de Espectro Autista (TEA), que consiste no atendimento psicológico, fonoterápico, neurológico, terapêutico ocupacional e ortopédico. A decisão é do juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos.

“Conforme prescreve o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é dever do Poder Público, junto com a família e a sociedade, garantir a efetivação dos direitos referentes à saúde e educação da criança e do adolescente, com absoluta prioridade. Assim, o fornecimento de tratamento clínico indicado pelos médicos é direito subjetivo do autor, sob pena de violação da legislação pátria, inclusive constitucional”, afirmou o magistrado.

Ricardo dos Santos fundamentou a decisão em diversos dispositivos, dentre eles os artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal; os artigos 2º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 8.080/1990; e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que, segundo ele, “de forma ainda mais específica, estabelece que o atendimento integral devido pelo Poder Público compreende, além de medicamentos, órteses, próteses e outras tecnológicas assistivas ao tratamento, habilitação ou reabilitação”.

O magistrado ressaltou que, em se tratando de terapias, o artigo 6º da Lei nº 8.080/1990 compreende a oferta de procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas do Sistema Único de Saúde (SUS) realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.

Segundo o juiz federal, tanto os relatórios particulares quanto a conclusão da perita judicial confirmaram que o menor apresenta comprometimento global em seu desenvolvimento, sendo unânime a recomendação de abordagem multidisciplinar especializada com a finalidade de potencializar suas habilidades sociocomunicativas e comportamentais, bem como promover avanços em seu desenvolvimento.

“O estado não pode recusar o cumprimento de seu dever, sob a alegação de ausência de recursos orçamentários (reserva do possível) ou por se tratar, como defendem alguns, de normas programáticas, cuja aplicação dependa de planos ou programas de atuação governamental”, concluiu o magistrado.

Por fim, tendo em vista que o tratamento indicado se relaciona diretamente a seu desenvolvimento social, intimamente relacionado à educação, e considerando que o autor já se encontra matriculado e recebendo acompanhamento multiprofissional em instituição de Marília, Ricardo dos Santos entendeu ser razoável que a obrigação de fazer consistente na disponibilização ou custeio do tratamento seja inicialmente direcionada ao Município de Marília, sem prejuízo de redirecionamento (Estado de São Paulo e União) em caso de descumprimento.

 

TRT/SP: Empresa é dispensada de indenizar empregada violentada no caminho para casa

A Justiça do Trabalho da 2ª Região negou o pedido de indenização por danos morais de uma ajudante de cozinha que trabalhava em uma escola estadual em São Paulo. No processo, ela afirma ter sofrido violência sexual no trajeto para casa, feito a pé por não receber o vale-transporte da empresa contratante, prestadora de serviços ao Estado. Os juízos de 1º e 2º graus consideraram não haver nexo causal na alegação e, assim, rejeitaram o pedido.

No processo, a mulher conta que precisava de dois ônibus para voltar e que, ao terminar a jornada, decidiu retornar a pé por não ter nem dinheiro nem o vale-transporte necessário. No caminho, foi atacada por um homem, agredida e violentada, o que lhe causou traumas físicos e psicológicos. Por isso, cobra responsabilização da empresa de alimentação pelo ocorrido, além de responsabilidade subsidiária do ente público. Por esse tipo de condenação, na falta de pagamento da dívida pelo devedor principal, acionam-se os demais devedores, na ordem de preferência.

Nos autos, porém, o empregador juntou declaração da vítima na solicitação do benefício à instituição. No documento, ela informa a necessidade de apenas duas conduções diárias, ou seja, uma para ir e uma para voltar. E, na petição inicial, confessa ter recebido sempre da entidade o valor correspondente a esses dois deslocamentos. Além disso, checagem feita pelo juízo de 1º grau confirmou que era necessário o uso de apenas uma linha de ônibus pela empregada em cada trecho. Dessa forma, o pedido de pagamento de diferenças relativas ao vale-transporte foi recusado pela Justiça.

Embora lamentável, a violência sexual ocorrida não se deu por culpa da empresa, de acordo com os julgadores. “Destarte, não obstante a trágica situação vivida pela recorrente, certo é que, no caso em estudo, não vislumbro elementos que autorizem a conclusão de que a reclamada tenha agido com culpa no evento que vitimou a reclamante, razão pela qual nego provimento ao recurso também quanto a este ponto”, afirmou o juiz-relator do acórdão da 7ª Turma, Fernando Marques Celli.

TJ/SP: Dívidas da Dersa não estão sujeitas ao sistema de precatórios

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão do juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara de Fazenda Pública, que determinou que não estão sujeitas ao sistema de precatórios as dívidas da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S/A. Foi mantida a penhora de 9% sobre as receitas provenientes das tarifas de travessias litorâneas em balsas operadas pelo Departamento Hidroviário, para pagamento de credores.

De acordo com os autos, a liquidação da Dersa foi autorizada pela Lei Estadual nº 17.148/19. Em outubro de 2020, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária, momento em que foi decidida a aprovação da dissolução e início do processo de liquidação, sendo o serviço de Travessias Litorâneas do Estado de São Paulo transferido para o Departamento Hidroviário, órgão vinculado à Secretaria de Logística e Transporte do Governo do Estado de São Paulo. O Estado sustenta que absorveu o ativo e passivo da Dersa, devendo a credora receber seu crédito por meio de precatórios, ante a impossibilidade da penhora de receitas públicas.

Segundo o relator do agravo de instrumento, desembargador Edson Ferreira, o regime de precatórios instituído pelo art. 100 da Constituição Federal aplica-se às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público que atuem em regime não-concorrencial, o que não seria o caso da empresa em questão, que se enquadraria no regime concorrencial. Citando voto do desembargador Osvaldo de Oliveira, o magistrado afirmou que a Dersa “desenvolve atividade relacionada com o serviço público, mas não o faz em caráter de exclusividade” e que as concessões de natureza viária ou rodoviária exploram “atividades industrial, comercial e de prestação de serviços, em concorrência com a iniciativa privada, além de prever a distribuição de dividendos aos acionistas”.

“Além do mais, o processo de liquidação, dissolução e extinção da Dersa também não impossibilita a penhora do faturamento, visto que o referido procedimento suportado pela agravante deve apurar o ativo e o passivo, saldando este com aquele, respeitados os créditos existentes. Não se pode deslembrar, ademais, que não há notícias de que o procedimento tenha sido concluído. Nesse passo, não há fundamento jurídico que respalde a liberação da constrição já existente”, escreveu o magistrado.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula.

Agravo de Instrumento nº 2272779-03.2021.8.26.0000

STJ: Doação de imóvel aos filhos do casal não é fraude contra credor se a família continua morando nele

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a dois recursos por meio dos quais uma família defendeu que a doação do imóvel em que reside, dos pais para os filhos, não caracterizou fraude contra o credor, pois a propriedade – considerada bem de família – seria impenhorável. Um dos recursos foi interposto pelo marido, devedor, e o outro, por sua esposa e filhos.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a doação do imóvel – no qual a família permaneceu residindo – não configurou fraude, uma vez que o prejuízo ao credor seria causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade.

Segundo os autos, uma empresa do devedor emitiu cédula de crédito bancário de cerca de R$ 2,3 milhões em favor do Desenvolve SP, instituição financeira do governo do estado de São Paulo. O empresário, com a concordância de sua esposa, foi avalista do financiamento, tornando-se devedor solidário, ao lado da empresa.

O credor ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a empresa e o avalista. No curso do processo, constatou-se que ele e sua esposa doaram os imóveis de sua propriedade aos três filhos após a constituição da dívida. Alegando que as doações foram fraudulentas, a agência de fomento requereu a anulação da transferência dos bens por meio de ação específica.

O tribunal estadual entendeu que houve fraude e declarou a ineficácia das doações em relação ao credor, em vez da anulação pleiteada. No recurso dirigido ao STJ, o devedor sustentou que a corte paulista não examinou a impenhorabilidade de um dos bens doados. Sua esposa e filhos defenderam que a parte dela nos imóveis não poderia ser atingida pela execução, pois não seria devedora.

Critérios para avaliar existência de fraude contra credores
Relatora dos recursos, a ministra Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a orientação do STJ, a ocorrência de fraude contra credores requer a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.

A magistrada lembrou que há divergência na jurisprudência do tribunal quanto à preservação da garantia da impenhorabilidade na hipótese em que o bem é alienado em fraude à execução, que se assemelha à fraude contra credores, pois nessas duas hipóteses o reconhecimento da fraude objetiva garantir o pagamento da dívida.

Dessa forma, apontou a ministra, em cada caso, o juiz deve ponderar entre a proteção do bem de família e os direitos do credor. Ela observou que o principal critério para identificação de fraude contra credores ou à execução é a ocorrência de alteração na destinação original do imóvel ou de desvio do proveito econômico da alienação (se houver) que prejudique o credor (REsp 1.227.366).

Imóvel permaneceu destinado à moradia
No caso dos autos, a relatora ressaltou que “o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada. Destaque-se, ademais, que os filhos do casal ainda não atingiram a maioridade”.

De acordo com a magistrada, essas peculiaridades demonstraram a ausência de prejuízo ao credor e de intenção fraudulenta, de maneira que deve ser preservada a impenhorabilidade do imóvel em que a família reside.

A ministra acrescentou que, mesmo que não se aplicasse tal raciocínio, a proteção da impenhorabilidade continuaria presente, tendo em vista que a esposa do devedor “jamais ocupou a posição de devedora” em relação ao Desenvolve SP, “mas se limitou a autorizar o oferecimento da garantia pessoal por seu cônjuge, em razão do disposto no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil”.

Assim, afirmou Nancy Andrighi, a doação da cota dos imóveis pertencente à mulher (50%) não pode ser considerada fraudulenta, bem como está protegida pela impenhorabilidade, considerando que os recebedores da doação residem no local. Segundo a ministra, o reconhecimento da impenhorabilidade da metade relativa à meação de um imóvel deve ser estendida à totalidade do bem (REsp 1.405.191).

Segundo a relatora, por qualquer ângulo que se examine a questão, o imóvel em que os recorrentes residem “é impenhorável e, por isso, não há que se falar em fraude contra credores”. Seguindo seu voto, o colegiado reformou o
acórdão
da corte estadual e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para outras deliberações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1926646

TRF3 mantém pena fixada a homem que promoveu entrada ilegal de bengaleses no Brasil em troca de 10 mil dólares

Para os magistrados, não há no processo prova nova apta a diminuir a penalidade.


A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento ao pedido de um homem condenado a dois anos e três meses de detenção por promover a entrada ilegal de bengaleses no Brasil em troca de vantagem econômica. Ele havia solicitado a redução da pena e a fixação do regime aberto.

Para os magistrados, não há no processo prova nova apta a diminuir a penalidade e fixar o regime menos gravoso.

De acordo com os autos, o homem foi denunciado por introduzir clandestinamente no país, em 2012, duas pessoas nacionais de Bangladesh mediante promessa de pagamento de 10 mil dólares.

Ele ocultou os estrangeiros, oferecendo-lhes moradia com dez cidadãos bengaleses e trabalho em comércio informal de roupas na região do Brás, na cidade de São Paulo/SP. Algumas vezes, utilizou coação e violência física contra quem não conseguia realizar o pagamento combinado.

Apelação criminal julgada pela Décima Primeira Turma do TRF3 tinha condenado o homem a dois anos e três meses de detenção pelo delito de promoção ilegal de estrangeiros em troca de vantagem econômica.

A defesa recorreu alegando que ele é primário, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e exerce ocupação lícita.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Maurício Kato, relator do processo, explicou que a pena-base foi atribuída de forma fundamentada e sem ilegalidade.

“Dessa forma, considerando a valoração negativa de cinco circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, conduta social, personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima), é de ser mantida”, salientou.

Assim, por unanimidade a Quarta Seção julgou o pedido revisional improcedente.

Revisão Criminal 5015315-26.2021.4.03.0000

TRT/SP: Justiça mantém rescisão indireta de teleatendente impedida de ir ao banheiro

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a rescisão indireta em benefício de uma profissional de telemarketing que era impedida de ir ao banheiro, principalmente em momentos de maior demanda de atendimento. A rescisão indireta é aplicada quando há falta grave do empregador e, por ela, é o empregado que “demite o patrão”.

Segundo uma testemunha, a trabalhadora precisava pedir autorização toda vez que precisava ir ao sanitário, exigência que não era estendida a outros funcionários que exerciam a mesma função. Além disso, declarou já ter visto um dos supervisores dizer à profissional que seria suspensa e dispensada por justa causa caso não batesse as metas.

“Na hipótese dos autos, restou comprovado, pelo depoimento testemunhal colhido, que a reclamante era submetida a situação constrangedora por parte de seus supervisores, os quais, no exercício de seu trabalho, extrapolavam o poder de direção inerente ao empregador”, esclareceu a juíza-relatora Maria de Fátima da Silva.

A magistrada ressaltou que abusos praticados pelos empregados, como abandono desnecessário do posto de trabalho e tempo acima do razoável gasto no banheiro, são passíveis de punição. O temor de que isso ocorra, no entanto, não justifica a omissão do empregador quanto à necessidade básica e corriqueira dos empregados. “Na verdade, o empregador se furtou do seu dever de oferecer à reclamante uma situação de trabalho mais confortável, digna e humana”, afirmou.

Além das verbas decorrentes da rescisão indireta, a empregadora terá de pagar R$ 1 mil por danos morais.

TJ/SP: Banco Pan tem sentença de indenização majorada por descontos de parcelas de empréstimos não contratados

Débitos de empréstimo fraudulento não foram interrompidos.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Itu que condenou instituição financeira a indenizar aposentada por descontos de parcelas de empréstimos não contratados . O colegiado majorou para R$ 20 mil a reparação devida por danos morais, que fora fixado em R$ 5 mil na 1ª Instância.
De acordo com os autos, parcelas de quatro empréstimos consignados foram descontadas de benefício previdenciário da autora da ação. A correntista, porém, afirmou não ter contratado os empréstimos, que foram assinados mediante fraude.

“A turma julgadora entende que verdadeira e inaceitável desproporcionalidade restou, ainda que por omissão, perpetuada pela instituição financeira ré, uma vez que não zelou, como é seu dever, pelas operações realizadas, em quatro contratos, que foram firmadas com assinaturas falsas da autora”, escreveu o desembargador Roberto Mac Cracken, relator da apelação.

Ao majorar a indenização por danos morais em favor da aposentada, o magistrado destacou que a instituição financeira deveria ter corrigido de imediato a situação, mas optou por afirmar que os descontos reclamados eram corretos, insistindo na regularidade dos contratos mesmo após perícia que constatou a falsificação. “Insista-se, foram quatro contratos com assinaturas falsas, em prejuízo da autora, o que é insuportável, produzindo, com certeza, dor, desconforto e angústia, as quais, de forma alguma, em tal contexto, não merecia suportar”.

Participaram do julgamento os desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000130-56.2021.8.26.0286

TJ/SP reconhece anulação de contrato por omissão de informação relevante pelo franqueador

Processo por concorrência desleal não foi informado.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou contrato de franquia por violação do dever da franqueadora de fornecer informações de modo transparente (“disclosure”) na Circular de Oferta de Franquia (COF). A ré deverá restituir aos autores da ação os valores pagos, como taxa de franquia, royalties e quaisquer outros provenientes do acordo. Por outro lado, os franqueados deverão devolver o material recebido, como manual de franquia, e descaracterizar pontos comerciais utilizados para a atividade franqueada.

Segundo os autos, quando as partes fecharam acordo, em 2018, o franqueador já respondia na Justiça há dois anos pela prática de concorrência desleal, em ação movida por outra empresa do mesmo ramo. A informação sobre o litígio foi omitida da COF, bem como durante toda a relação contratual.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, “não houve observância ao dever de disclosure [fornecimento de informações de modo transparente], tendo sido negligenciadas informações relativas a elemento essencial de contrato: a licitude do know-how objeto de transferência a franqueados”.

“Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela evidente violação dos deveres de informação e de transparência da ré, ao que tudo indica com intuito de induzir investidores, muitos deles aplicando todas suas economias no negócio, como sói acontecer, a tornarem-se franqueados, correndo o risco de ver o negócio encerrado, caso reconhecida a apropriação indevida, pela ré, do know-how com que seus sócios tiveram contato por terem sido, eles próprios, franqueados de terceira”, afirmou.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1032315-87.2020.8.26.0576

STF valida lei de SP que concede meia-entrada para o magistério da rede pública de ensino

Para a Corte, trata-se de opção proporcional do Poder Legislativo estadual, que democratiza o acesso aos bens e serviços culturais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de lei do Estado de São Paulo que instituiu a meia-entrada em estabelecimentos de lazer e entretenimento para professores e professoras das redes públicas estadual e municipais de ensino. Por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 8/4, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3753, ajuizada pelo governo de São Paulo.

Entre outros pontos, o governo estadual alegava que a Lei estadual 10.858/2001 teria usurpado a competência privativa da União para disciplinar as atividades econômicas, além de contrariar o princípio constitucional da isonomia. Ao seu ver, a norma privilegiaria apenas parte dos professores.

Nova redação

Após o ajuizamento da ação, a redação da lei foi alterada pela Lei estadual 14.729/2012 e passou a contemplar com a meia-entrada, também, os profissionais de ensino das redes municipais de ensino. O relator do processo, ministro Dias Toffoli, verificou que não houve alteração substancial da norma e entendeu que não é o caso de prejudicialidade da ação.

Competência

Em seu voto pela improcedência do pedido, Toffoli destacou que o STF, ao apreciar normas legislativas similares, assentou que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. E, embora a Lei federal 12.933/2013 disponha sobre o direito à meia-entrada, ela contempla grupos que não coincidem com os da lei paulista. Assim, o Estado de São Paulo atuou no exercício da competência suplementar prevista no artigo 24, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Isonomia

Em relação ao princípio da isonomia, Toffoli explicou que ele não veda a estipulação de toda e qualquer distinção, mas apenas das que forem injustificadas, desproporcionais ou sem propósito legítimo. No caso, o ministro destacou que a Constituição Federal apresenta, como um dos princípios norteadores da educação, a valorização das pessoas dedicadas à atividade do ensino (artigo 206, inciso V) e a democratização do acesso aos bens culturais (artigo 215, parágrafo 3º, inciso IV), tendo em vista sua importância para a qualidade de vida humana.

“Não se pode negar a relação intrínseca entre educação, cultura e desporto”, afirmou. “A concessão da meia-entrada para ingresso em estabelecimentos culturais e em eventos esportivos promove e incentiva, notadamente junto à comunidade escolar, o acesso a tais bens e direitos consagrados pela Carta Magna”, apontou.

O relator ressaltou, ainda, que o foco do legislador paulista em incrementar políticas públicas de educação, especialmente quanto ao fortalecimento da educação básica prestada diretamente por instituições públicas, é muito legítimo.

Processo relacionado: ADI 3753


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