TRT/SP não reconhece relação de emprego de policial militar no serviço de segurança privada

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, reconhecimento de vínculo de emprego de um policial militar que trabalhava como segurança patrimonial em uma empresa privada. Para os magistrados, deve-se rejeitar qualquer possibilidade de reconhecimento de relação empregatícia entre empresas particulares com policiais da ativa durante o período em que eles estiverem vinculados às corporações.

O posicionamento da Turma está fundamentado no Estatuto da Polícia Militar, que determina a guarda da comunidade por seus agentes inclusive em horários fora de sua escala. E ainda veda o exercício de atividade de segurança exclusiva a particulares. O descumprimento desta regra é ainda considerada uma infração grave, por dar margem “à criação de milícias paralelas que desautorizam e vulneram o Poder Público”.

Nos autos, o policial informou que trabalhou durante 11 anos como segurança particular sem registro e nada recebeu de verbas rescisórias. Disse ainda que o trabalho para o estabelecimento dependia das escalas praticadas na entidade militar. E, em caso de falta, poderia ser substituído por outro membro da polícia que também trabalhava para a empresa privada.

A desembargadora-relatora, Kyong Mi Lee, porém, descartou a hipótese de vínculo. De acordo com a magistrada, “não bastasse a ilegalidade na contratação pela empresa e a aceitação do policial militar ao trabalho remunerado fora de sua corporação”, não estavam presentes os requisitos de subordinação, pessoalidade e continuidade que configuram a relação de emprego.

“Os serviços prestados na reclamada eram condicionados às escalas na Polícia Militar, eis que, evidentemente, o reclamante não poderia deixar de atender à convocação da Corporação, obstando à ré o exercício do poder diretivo, inerente ao empregador, e, por consequência, afastando a subordinação jurídica e também a pessoalidade, já que, nesses casos, outros seguranças eram convocados para substituí-lo”, concluiu.

Processo: 1000781-11.2020.5.02.0038

STJ: É possível consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em procedimentos cíveis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em procedimentos cíveis, é possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen), pois a pesquisa é apenas mais um mecanismo à disposição do credor na tentativa de satisfazer o seu crédito.

De acordo com o colegiado, a pesquisa no sistema do Bacen é medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por bens, mas não resulta, por si, em bloqueio de ativos do devedor.

Com esse entendimento unânime, a turma deu provimento ao recurso especial em que um credor, na fase de cumprimento de sentença, solicitou a pesquisa de bens em nome dos devedores no CCS-Bacen, com o objetivo de receber seu crédito judicial, de cerca de R$ 228 mil. Antes do pedido, foram infrutíferas todas as tentativas de identificação e constrição de bens dos devedores – via Bacenjud, Renajud, Infojud e pesquisa de imóveis.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, indeferiu o requerimento sob o fundamento de que essa seria uma medida excepcional reservada a investigações financeiras no âmbito criminal, não sendo adequada à busca de patrimônio dos executados.

Medidas executivas atípicas
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 139, inciso IV, do CPC estabeleceu a possibilidade de serem determinadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

A adoção dessas medidas executivas atípicas, apontou a magistrada, é um “instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução”, alcançando as obrigações de pagar quantia certa.

Sobre o CCS-Bacen, a ministra explicou que o sistema de informações registra as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento – como conta-corrente, poupança e investimentos –, mas não tem dados relativos a valores, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.

“O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do Bacenjud”, destacou.

CCS-Bacen pode auxiliar na penhora de bens
A ministra reforçou que medidas como a penhora via Bacenjud podem ser determinadas pelo Poder Judiciário sem o esgotamento das buscas por bens do devedor, pois são meios à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seu crédito.

Por outro lado, afirmou, o CCS-Bacen é um dos meios de consulta disponíveis para o credor. “O acesso ao CCS não se confunde com a penhora de dinheiro via Bacenjud, mas, como meio de consulta, pode servir-lhe como subsídio”, completou.

Na visão da magistrada, alinhada com precedente do STJ (REsp 1.464.714), não seria razoável permitir a medida constritiva por meio do Bacenjud e negar a pesquisa em cadastro meramente informativo, como o CCS-Bacen.

“Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito”, concluiu Nancy Andrighi ao cassar o
acórdão
do TJSP e determinar a expedição de ofício ao Banco Central para que efetue a pesquisa requerida pelo credor.

Veja o cadastro.
Processo: REsp 1938665

STJ: Gratuidade de justiça para MEI e EI exige apenas declaração de falta de recursos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois não constam no rol do artigo 44 do Código Civil.

Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso especial em que uma transportadora, ré em ação de cobrança, impugnou a gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aos autores, dois empresários individuais.

O juiz de primeiro grau havia indeferido a gratuidade, considerando que os autores deveriam comprovar a necessidade, porque seriam pessoas jurídicas. A corte paulista, ao contrário, entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para tal fim.

MEI e EI não têm registro de ato constitutivo
Ao STJ, a transportadora alegou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao microempreendedor e ao empresário individuais porque não seriam equiparáveis à pessoa física para fins de incidência da benesse judiciária.

Relator do caso, o ministro Marco Buzzi explicou que o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa – criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários.

Segundo o magistrado, além de não constarem do rol de pessoas jurídicas do artigo 44 do Código Civil, essas entidades não têm registro de ato constitutivo, que corresponde ao início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 45 do código.

O ministro observou que a constituição de MEI ou EI é simples e singular, menos burocrática, não havendo propriamente a constituição de pessoa jurídica, senão por mera ficção jurídica ante a atribuição de CNPJ e a inscrição nos órgãos competentes – o que não se confunde com o registro de ato constitutivo.

“Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada”, apontou.

Atribuição de CNPJ não transforma pessoas naturais em jurídicas
Marco Buzzi comentou que, para determinados fins, pode haver equiparação do MEI e do EI com a pessoa jurídica, de forma fictícia, a fim de estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais e os atos não empresariais.

Porém, afirmou, para o efeito de concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou a inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas naturais que estão por trás dessas categorias em pessoas jurídicas propriamente ditas. Entendê-las, no caso, como efetivas pessoas físicas ou naturais é imprescindível em respeito “aos preceitos e princípios gerais, e mesmo constitucionais, de mais amplo acesso à Justiça, e ainda ao princípio da igualdade em todas as suas formas” – concluiu o ministro ao manter o acórdão recorrido.

Processo: REsp 1899342

TRF3 autoriza mãe e filho haitianos a ingressarem no Brasil sem apresentação de vistos

Decisão atende a pedido de reunião familiar formulado pelo marido, que já reside em território nacional.


A 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP autorizou o ingresso em território brasileiro de mãe e filho haitianos, sem que lhes seja exigida a apresentação de vistos pela União, Polícia Federal ou qualquer outro órgão. A decisão, proferida no dia 25/4, é do juiz federal José Tarcísio Januário.

O magistrado embasou a sua decisão na Portaria Interministerial nº 12/2018, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à tramitação de pedidos de visto temporário e autorização de residência para reunião familiar. “De acordo com o Art. 5º, o imigrante ou visitante que se encontre em território nacional poderá apresentar requerimento de autorização de residência para reunião familiar perante uma das unidades da Polícia Federal.”

O pedido de reunião foi feito por um haitiano que já reside no Brasil, em nome da esposa e do filho. O autor narrou a situação catastrófica do seu país natal, apontando-a como causa do fluxo migratório para o Brasil. Argumentou, no entanto, que são vários os obstáculos para a concretização do direito de imigração, dentre eles a cobrança de propina nas imediações da embaixada brasileira em Porto Príncipe e a indisponibilidade do site criado para solicitação de visto para ingresso no Brasil.

Para José Tarcísio Januário, não há controvérsia em relação à situação caótica no Haiti e também na embaixada do Brasil naquele país, o que praticamente inviabiliza o atendimento dos pedidos de visto temporário e a autorização de residência para fins de acolhida humanitária para os nacionais haitianos.

“A embaixada não está conseguindo fazer frente às suas atribuições, em razão das condições adversas que enfrenta. No entanto, não consta que a União ou sua representação no Haiti tenham adotado providências para atendimento de forma mais célere e fora do agendamento geral, aos parentes dos haitianos que já se encontram no Brasil e que teriam eventual direito à união familiar”, analisou o juiz na decisão.

O magistrado frisou que não há que se falar em quebra da isonomia, uma vez que os haitianos já residentes no Brasil podem buscar a união familiar, não estando na mesma situação fática e jurídica daqueles que estão no Haiti e pretendem a concessão de visto para ingresso no Brasil. “Razão pela qual os haitianos que aqui se encontram têm precedência na análise do seu direito à união familiar e, por consequência, à concessão de vistos a seus familiares.”

Por fim, José Tarcísio Januário determinou, em relação à autenticidade da documentação dos requerentes, questão levantada pelo Ministério Público Federal no sentido de que qualquer dúvida seja dirimida após o ingresso dos estrangeiros no Brasil, momento no qual os órgãos públicos terão todas as condições de constatar eventual fraude.

STJ: Cerceamento de defesa reconhecido em rescisória impõe retorno do processo para correção do vício

Embora a competência para rejulgar a causa, em razão da procedência de ação rescisória , seja do mesmo órgão julgador que proferiu o juízo rescindente, os autos devem retornar para correção do vício quando houver o reconhecimento de nulidade de algum ato processual gerador de cerceamento de defesa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de um processo à origem para que proceda a novo julgamento da apelação, após o reconhecimento de nulidade na intimação do advogado de uma das partes.

A ação rescisória apontou nulidade porque a intimação para o julgamento da apelação foi feita em nome de advogado que havia falecido, o que impediu a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral
na sessão.

O Primeiro Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a ação rescisória procedente e, na sequência, proferiu novo julgamento do recurso de apelação, negando-lhe provimento . No recurso especial
ao STJ, a parte autora da rescisória sustentou que a corte estadual deveria ter devolvido o processo à câmara julgadora para nova análise da apelação, após a devida intimação.

Rejulgamento incompatível com a solução do caso
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que, conforme o artigo 974, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sendo procedente o pedido da ação rescisória, “o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do artigo 968”.

Segundo o ministro, a doutrina ensina que o julgamento de mérito da ação rescisória pelo órgão colegiado do tribunal normalmente compreende duas etapas: o juízo rescindente, que corresponde à desconstituição do julgado; e o juízo rescisório, que diz respeito ao novo julgamento da demanda.

Em nome do princípio da economia processual, explicou, a competência para o rejulgamento da causa, em regra, é do mesmo órgão que proferiu o juízo rescindente, não havendo espaço em tal situação para se falar em supressão de instância.

“A regra cede, contudo, nos casos em que o pronto rejulgamento da causa pelo mesmo órgão julgador é incompatível com a solução dada ao caso, como, por exemplo, nas hipóteses de reconhecimento da incompetência absoluta ou nos casos de declaração de nulidade de algum ato jurídico que precisa ser renovado”, disse.

Tribunal incorreu no mesmo erro que levou à rescisão do julgado
O ministro observou que, da mesma forma, sendo verificada a nulidade de algum ato processual gerador de cerceamento de defesa, é imperativo o retorno dos autos para a correção do vício, com o posterior prosseguimento regular do processo, sob pena de o tribunal incorrer no mesmo erro que levou à rescisão do julgado.

No caso em análise, o relator verificou que a ação rescisória apontou a nulidade da intimação do advogado de uma das partes para o julgamento da apelação.

“O vício de nulidade do ato impossibilitou a parte de exercer o seu direito de defesa”, avaliou Villas Bôas Cueva, acrescentando que, “a despeito disso, o tribunal local passou a rejulgar diretamente a causa sem proceder à renovação da intimação, que considerou indispensável, incidindo no mesmo erro que culminou com a rescisão do julgado por cerceamento do direito de defesa”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1982586

TRF3: Concessionárias, Prefeitura de Rubineia/SP e proprietários de imóvel são condenados a recuperar meio ambiente na região da Usina de Ilha Solteira

Edificação ilegal está localizada em área de preservação permanente.


As concessionárias Rio Paraná Energia S/A e Companhia Energética de São Paulo (CESP), a Prefeitura Municipal de Rubineia/SP e os proprietários do Rancho Sato devem custear a recuperação do meio ambiente e a remoção de edificação localizada no entorno da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que determinou a reparação de dano decorrente da construção de imóvelem área de preservação permanente (APP), no interior paulista.

Para o colegiado, ficou comprovada a omissão dos réus na degradação ambiental na região. “A responsabilidade pela reparação do dano é objetiva, independendo de culpa, e solidária, conforme disposições contidas na Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente”, ressaltou o desembargador federal relator Johonsom di Salvo.

O magistrado observou que a Rio Paraná Energia S/A sucedeu a CESP como concessionária responsável pela Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira e ponderou que a reparação da área é dever de ambas as empresas. “A Prefeitura de Rubinéia também deve arcar com os custos, uma vez que permitiu e incentivou o loteamento na região da APP, inclusive editando legislação nesse sentido”, acrescentou.

A recuperação ambiental havia sido determinada pela 1ª Vara Federal de Jales, que acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública. No processo, o órgão ministerial argumentou ter havidoomissão das concessionárias de energia elétrica e do Município de Rubinéia/SP, que promulgou legislação autorizadora das edificações na APP.

O pedido está baseado no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que disciplina o dano ambiental e define a APP, em zonas rurais ou urbanas, como “as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente; o entorno dos lagos, lagoas, reservatórios d’água artificiais, nascentes e olhos d’água; as encostas; as restingas; os manguezais; as bordas dos tabuleiros ou chapadas; o topo de morros, montes, montanhas e serras; as veredas”.

A União e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), executor da Política Nacional do Meio Ambiente, participam da ação civil pública como coautores.

Recursos

Tanto o Ibama quanto o MPF apelaram ao TRF3. Ao analisar as apelações, o desembargador federal relator descartou o requerimento do Ibama de julgar o processo em conjunto com outras 510 ações civis públicas que objetivam a reparação de dano ambiental na APP, para se evitarem decisões conflitantes.

“Cada ação civil pública diz respeito a um imóvel específico, que pode ter sido submetido a perícia técnica ou não, o que implica situações fáticas diversas. Consequentemente, o julgamento conjunto desse rol de ações civis públicas não se mostra indicado.”

O magistrado também desconsiderou os argumentos das concessionárias, que alegaram ilegitimidade para responder à ação. “O dano ambiental em questão iniciou-se e tomou corpo ao tempo da CESP. E a Rio Paraná Energia S/A, contratualmente, tornou-se responsável pela APP do entorno da Usina de Ilha Solteira e, nessa esteira, por eventual passivo ambiental.”

O relator votou ainda no sentido de que os proprietários do Rancho Sato e a Prefeitura de Rubineia também respondampelo dano ambiental. Levantamento feito pela Polícia Militar do Estado de São Paulo comprovou que no local há uma edificação dos “rancheiros” em alvenaria a aproximadamente 28 metros de distância do nível máximo do reservatório.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações do MPF e do Ibama e determinou que a reparação do dano ambiental envolvaa remoção de qualquer intervenção existente na APP e a recomposição da vegetação nativa, conforme plano/projeto/programa aprovado pelo órgão ambiental federal.

Apelação Cível 0001396-36.2009.4.03.6124

TRT/SP: Acordo rescisório não assinado em vida pelo empregado é inválido

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitou o pedido da esposa de um trabalhador falecido para que anulasse documento de dispensa por mútuo acordo pretendido entre ele e a empresa. A decisão de 2º grau manteve a sentença ao considerar que tal documento sequer foi assinado pelo empregado, que morreu durante as negociações da rescisão com o empregador.

A mulher alega que seu marido foi pressionado pelo patrão a aceitar a extinção do contrato por entendimento mútuo. E que, assim que ele sinalizou concordar com a proposta, a empresa promoveu festa de despedida e homenagens pelos mais de trinta anos de serviços prestados. Para ela, estava comprovado o acordo verbal entre as partes.

A rescisão por acordo mútuo foi introduzida na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 484-A da CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Por essa modalidade, o empregador deve pagar somente uma parte das verbas rescisórias ao empregado: metade do aviso prévio (se indenizado) e metade da multa sobre o saldo do FGTS. O trabalhador pode sacar até 80% do valor dos depósitos do FGTS, mas não recebe o seguro-desemprego.

No processo, a viúva pedia o pagamento integral das verbas rescisórias, por dispensa imotivada, considerando também o período de estabilidade sindical a que seu marido teria direito. Segundo o empregador, entretanto, o profissional negou-se a assinar o termo de acordo mútuo e o fim do contrato se deu em razão do óbito. A empresa alega, ainda, que a mulher tinha conhecimento de que o contrato de trabalho estava ativo até a morte do marido, já que moveu ação cível contra a entidade requerendo o benefício de manutenção do plano de saúde após o falecimento.

No acórdão da 12ª Turma, o juiz-relator Jorge Eduardo Assad afirma: “Não há que se falar em manipulação do falecido empregado para assinar os termos de mútuo acordo porque este nunca foi efetivamente assinado”. Assim, rejeitou o pedido de nulidade do documento. Também não acolheu a alegação da dispensa imotivada, visto que as tratativas estavam em andamento e o contrato permaneceu em curso.

O magistrado ressalta, ainda, trecho da sentença relativo à ação judicial movida pela mulher requerendo plano de saúde e seguro de vida do marido, “o que sugere que a recorrente tinha conhecimento de que o contrato estava vigente quando do infortúnio”. O juízo considerou devidos apenas o saldo de salário, o 13º proporcional e as férias proporcionais mais um terço.

TJ/SP mantém indenização a parturiente que sofreu violência obstétrica

Recém-nascido faleceu após procedimento não indicado.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Patrícia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar uma paciente da rede pública de saúde por danos morais. A reparação foi fixada em R$ 200 mil.
Consta dos autos que a autora, em sua segunda gestação, foi submetida a tentativa de parto normal com uso de manobras que resultaram na morte da criança. A paciente alega que os médicos que a atenderam deixaram de realizar parto cesárea, apesar do histórico da primeira gestação e do tamanho da parturiente e do bebê indicarem que este era o procedimento mais indicado.

O relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, afirmou que o dano e a conduta foram devidamente comprovados e que o laudo pericial é conclusivo sobre a forma culposa com que os médicos provocaram o evento danoso. “Restam incontroversos o dano e a conduta – o dano em razão da anóxia fetal aguda, devido à aspiração de líquido amniótico pelo nascente, e a conduta pelo atendimento médico prestado à autora quando em trabalho de parto”, escreveu.

O magistrado destacou que falta de condições ou sobrecarga dos profissionais não justificam o mau atendimento. “Inadmissível o desleixo no atendimento, haja vista que, na espécie, o médico nem mesmo se deu ao trabalho de proceder prontamente à cesariana, de modo a aplacar o sofrimento fetal, proteger a integridade física do feto e, com isso, evitar o óbito”, ressaltou. “Dessume-se, pois, que o fato ocorrido (perda de um filho, em nítida situação de violência obstétrica, e nas demais circunstâncias descritas nos autos) ocasionou à autora sofrimento e profundo abalo psicológico que supera, e muito, o mero aborrecimento ou dissabor, a dar ensejo à indenização por danos morais.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Afonso Faro Júnior e Aroldo Viotti.

Processo nº 1019122-22.2020.8.26.0053

STJ cassa ordem de prisão de pai que deve pensão a filho maior com nível superior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a ordem de prisão civil de um homem que está inadimplente no pagamento da pensão alimentícia do filho desde 2017. O colegiado considerou que a obrigação não é mais urgente nem atual, pois o alimentando tem 26 anos de idade, possui nível superior e está registrado em conselho profissional – condições que, a princípio, permitem-lhe sobreviver sem o auxílio do pai –, além do fato de que a prisão se tornou ineficaz, pois não tem mais a capacidade de compelir o alimentante a quitar a dívida.

Embora a ação de execução de alimentos tenha sido ajuizada pelo alimentando em 2017, a prisão civil do alimentante só foi decretada em 2019. O mandado de prisão, contudo, ainda não havia sido cumprido, em virtude da pandemia da Covid-19.

O decreto prisional foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob o fundamento de que a discussão sobre a capacidade do filho de se manter pelo próprio esforço não afasta a obrigação do pai de pagar os alimentos vencidos e executados. Além disso, o TJSP destacou que os argumentos da defesa sobre a desnecessidade da pensão alimentícia deveriam ser discutidos em ação própria.

Prisão civil como garantia da sobrevida do alimentando O relator do recurso em habeas corpus submetido ao STJ, ministro Moura Ribeiro, destacou em seu voto o entendimento da Terceira Turma de que o objetivo fundamental da prisão civil do devedor é a garantia da sobrevida do alimentando.

Nesse sentido, apontou, a coação extrema representada pela privação da liberdade do alimentante apenas se justifica quando for indispensável para o pagamento dos alimentos em atraso e quando for a solução que combine a máxima efetividade na cobrança da dívida com a mínima restrição aos direitos do devedor.

Por outro lado, o ministro destacou jurisprudência do STJ segundo a qual a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar. O relator enfatizou que, de acordo com a Súmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão alimentícia somente pode ocorrer por decisão judicial, mediante contraditório e ampla defesa.

No caso dos autos, entretanto, Moura Ribeiro ressaltou a peculiaridade de que o alimentante está com a saúde física e psicológica fragilizada, sem conseguir trabalhar regularmente. Além disso, completou, como o alimentando já tem condições de se sustentar, a sua sobrevida, em teoria, não depende mais da pensão.

Para o relator, colocar o devedor com tais condições psíquicas e físicas na prisão, ainda que por pouco tempo, “se aproxima mais de uma punição pelo não adimplemento da obrigação do que propriamente da utilização da técnica de coação de forma efetiva e eficaz, causando-lhe gravame excessivo”.

Execução dos alimentos atrasados ainda é possível
Moura Ribeiro ressaltou que, além de a sobrevivência do filho não estar mais condicionada à prisão civil do pai, a medida não é indispensável à execução dos alimentos em atraso.

Ele afirmou que o filho pode utilizar os meios típicos de constrição patrimonial e as medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil de 2015 para fazer com que o devedor cumpra as obrigações alimentícias.

Diante das particularidades do caso, o ministro concluiu que, excepcionalmente, o habeas corpus deve ser concedido somente para evitar a prisão civil do pai, sem afastar a sua obrigação de pagar os alimentos devidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Pacote Anticrime não retirou o caráter hediondo do tráfico de drogas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 – conhecida como Pacote Anticrime – na Lei 8.072/1990 não retiraram a equiparação do delito de tráfico de entorpecentes a crime hediondo. O colegiado destacou que a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda está prevista na própria Constituição (artigo 5º, inciso XLIII).

O entendimento foi fixado pela turma ao rejeitar habeas corpus que buscava o reconhecimento de que o tráfico de drogas teria perdido a sua caracterização como crime equiparado a hediondo após o início da vigência do Pacote Anticrime, que revogou o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.072/1990. O dispositivo trazia parâmetros para a progressão de regime no caso de crimes hediondos e equiparados – a prática da tortura, o tráfico de drogas e o terrorismo.

Como consequência da revogação do dispositivo, a defesa pedia a aplicação, ao delito de tráfico, das frações de progressão de regime previstas na Lei de Execução Penal (LEP) para os crimes comuns.

Constituição prevê tratamento mais severo para o tráfico de drogas
O relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição, a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.

“O próprio constituinte assegurou que o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo são merecedores de tratamento penal mais severo”, complementou.

De acordo com o ministro, o fato de o Pacote Anticrime ter expressamente consignado, no artigo 112, parágrafo 5º, da LEP, que não se considera hediondo ou equiparado a ele o tráfico de drogas descrito no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 apenas consagrou o tratamento diferenciado que já era atribuído pela jurisprudência ao tráfico privilegiado.

“Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida ao crime do artigo 33, caput e parágrafo 1º, da Lei de Drogas”, afirmou o relator.

Repetitivo de 2021 tratou tráfico no contexto dos crimes equiparados a hediondo
Reynaldo Soares da Fonseca também lembrou que a Terceira Seção, em 2021 – após o Pacote Anticrime, portanto –, no julgamento do Tema Repetitivo 1.084, reconheceu a possibilidade de aplicação retroativa do artigo 112, inciso V, da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem reincidentes genéricos – e o caso concreto dizia respeito especificamente a condenado por tráfico de drogas.

“Patente, assim, que a jurisprudência desta corte é assente no sentido de que as alterações trazidas pela Lei 13.964/2019 em nada influenciaram na qualificação do crime de tráfico de drogas como delito equiparado a hediondo”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: HC 729332


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