STJ: Efeitos da desconsideração da personalidade jurídica podem atingir fundos de investimento

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atinjam os fundos de investimento. Segundo o colegiado, embora esses fundos não tenham personalidade jurídica, eles titularizam direitos e obrigações e, além disso, podem ser constituídos ou utilizados de forma fraudulenta pelos cotistas – pessoas físicas ou jurídicas –, fatos que justificam a aplicação do instituto.

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, no curso de uma execução, confirmou a rejeição dos embargos de terceiro opostos por um Fundo de Investimento em Participações (FIP) contra o bloqueio e a transferência de ativos de sua propriedade, após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa holding.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o fundo de investimento alegou que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que os FIPs são constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, motivo pelo qual não poderiam ser atingidos pela medida.

Comprovação de abuso de direito autoriza desconsideração da personalidade
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que a Lei 4.728/1965, ao disciplinar o mercado de capitais, realmente caracterizou os fundos de investimento como entes constituídos sob a forma de condomínio, definição posteriormente seguida pelo Banco Central na Circular 2.616/1995.

Atualmente, prosseguiu, está em vigor a Instrução 555/2014 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), segundo a qual o fundo de investimento pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto – que permite ao cotista solicitar o resgate de suas cotas – ou fechado – no qual as cotas só são resgatadas ao fim do prazo de duração do fundo.

Além de lembrar que os fundos estão sujeitos a regramento específico da CVM, o ministro destacou que esse tipo de condomínio, embora seja destituído de personalidade jurídica e exerça suas atividades por meio de administrador, é dotado de direitos, deveres e obrigações.

“Assim, o fato de ser o FIP constituído sob a forma de condomínio e não possuir personalidade jurídica não é capaz de impedir, por si só, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em caso de comprovado abuso de direito por desvio de finalidade ou confusão patrimonial”, afirmou.

Fundo teria sido constituído para ocultar patrimônio de empresas do grupo
Citando doutrina a respeito do tema, Villas Bôas Cueva ressaltou que as prerrogativas do artigo 1.314 do Código Civil não são conferidas ao cotista de fundo de investimento, tendo em vista que ele não desfruta plenamente de direitos relacionados aos ativos que possua no fundo constituído, mas apenas dos direitos ligados à sua fração de participação.

Nesse sentido, o relator reconheceu que o patrimônio gerido pelo FIP pertence, em condomínio, a todos os investidores, o que impede a responsabilização do fundo pela dívida de um único cotista.

“Apenas em tese, repita-se, não poderia a constrição judicial recair sobre o patrimônio comum do fundo de investimento por dívidas de um só cotista, ressalvada a penhora apenas da sua cota-parte”, completou o ministro.

No caso dos autos, entretanto, Villas Bôas Cueva destacou que essa regra deve ceder à constatação de que a própria constituição do fundo de investimento ocorreu de forma fraudulenta, como modo de encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio de empresas integrantes do mesmo grupo econômico – tomando-se cuidado, contudo, para não atingir as cotas daqueles que não possuam nenhuma ligação com a parte executada no processo.

O relator ressaltou que, no momento da constrição determinada pelo juízo da execução, como consequência da desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor, o fundo de investimento possuía apenas dois cotistas, ambos integrantes do mesmo conglomerado econômico – o que revela que o ato judicial não atingiu o patrimônio de terceiros.

“Além disso, o fato de o fundo de investimento ser fiscalizado pela CVM e de ter todas as informações auditadas e disponibilizadas publicamente não impede a prática de fraudes associadas, não às atividades do fundo em si, mas dos seus cotistas (pessoas físicas ou jurídicas), que dele se valem para encobrir ilegalidades e ocultar patrimônio. Disso também resulta a irrelevância do fato de se aferir incremento em seu patrimônio líquido”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1965982

TST: Gratuidade de justiça pedida no agravo de instrumento não pode retroagir ao recurso

Segundo a SDI-2, o benefício deve ser requerido antes da interposição do agravo.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um cobrador de ônibus de São Paulo que somente requereu o benefício da justiça gratuita ao interpor agravo de instrumento. Ele não havia formulado o pedido nem na reclamação trabalhista originária nem ao ajuizar a ação rescisória, e, diante do não recolhimento das custas processuais, o recurso foi considerado deserto.

Lide simulada
O cobrador ingressou com a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para anular a sentença homologatória de acordo celebrado na reclamação trabalhista ajuizada por ele contra a Sambaíba Transportes Urbanos Ltda. Ele argumentava que, além de ter sido obrigado a assinar pedido de demissão, depois de trabalhar para a empresa por oito anos, teria sido vítima de uma demanda simulada, pois o recebimento das verbas rescisórias fora condicionado ao ajuizamento de ação com advogado indicado pela ex-empregadora.

Recurso deserto
O TRT julgou rejeitou a ação rescisória, por avaliar que não ficara comprovado vício de consentimento na transação homologada na ação trabalhista. Na sequência, seu recurso ao TST foi barrado pelo TRT em razão do não recolhimento das custas processuais, arbitradas em R$ 60.

Justiça gratuita
No agravo de instrumento por meio do qual tentava destrancar o recurso, o cobrador ressaltou que tem direito à justiça gratuita, porque sua condição econômica não lhe permite assumir as custas do processo, conforme declaração de miserabilidade jurídica juntada ao processo.

Prazo legal
O relator do apelo, ministro Douglas Alencar, explicou que o benefício deve ser deferido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, como estabelece a Orientação Jurisprudencial 269 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado dentro do prazo do recurso. No caso, porém, o cobrador não fez o pedido na petição inicial nem durante a tramitação da ação ou no recurso ordinário, mas apenas no momento em que interpôs o agravo de instrumento, após seu recurso ao TST ter tido o seguimento negado.

“A concessão do benefício requerida apenas nas razões do agravo de instrumento não pode retroagir para tornar regular o recurso ordinário antes interposto”, afirmou o relator. “Ausente o requerimento de gratuidade de justiça na petição inicial e no curso da ação desconstitutiva, inclusive quando da interposição do recurso ordinário, deve ser confirmada a decisão em que foi negado seguimento”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRO-1002397-77.2016.5.02.0000

TRF3 confirma decisão que obriga instituição de ensino a cumprir contrato decorrente de oferta publicitária

Universidade deve quitar pagamento do Fies e indenizar estudante.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que obriga a União das Instituições Educacionais de São Paulo (Uniesp) a pagar dívida decorrente de contrato de financiamento estudantil e indenizar estudante por dano moral, em razão do não cumprimento da oferta publicitária “Você na faculdade: a Uniesp paga”.

Para os magistrados, o estudante cumpriu as cláusulas do contrato, como excelência no rendimento escolar, a execução de trabalhos voluntários e o pagamento da amortização do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).

Na ação judicial, o universitário disse que aderiu ao financiamento estudantil do projeto “Uniesp Paga”. Segundo o estudante, conforme o acordado com a Uniesp, a instituição de ensino ficaria responsável pelo pagamento do contrato de financiamento estudantil, desde que o autor cumprisse as cláusulas pactuadas. No processo, a universidade argumentou que as cláusulas não foram cumpridas pelo aluno.

Em primeiro grau, a Justiça Federal condenou o grupo Uniesp S/A ao pagamento da dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil e a indenização por dano moral sofrido pelo autor, no valor de R$ 5 mil.

Após a decisão, a Uniesp recorreu ao TRF3 sob o argumento de que o estudante não cumpriu com as obrigações para a obtenção de excelência no rendimento acadêmico; não comprovou o desempenho de atividades sociais ao longo do curso nem o pagamento da amortização do Fies.

Ao analisar o recurso, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Carlos Francisco, refutou os argumentos apresentados pela instituição.

“O histórico escolar do autor demonstra que sua menor nota foi 5,5 pontos, na disciplina ‘Avaliação de Impactos Ambientais’, sendo que, nas demais disciplinas, oscilou entre 6,0 e 10,0 pontos. Nesse aspecto, a assertiva de que o autor não obteve rendimento satisfatório não encontra eco na documentação juntada aos autos, restando claramente comprovada a excelência acadêmica do apelado”.

Segundo o magistrado, os documentos apresentados também demonstraram a realização das atividades sociais exigidas pelo programa.

Por fim, o desembargador federal frisou que o estudante comprovou os aditamentos de seu contrato junto à instituição financeira, demonstrando a regularização dos valores questionados.

Com esse entendimento, a Segunda Turma negou provimento ao recurso apresentado pela instituição de ensino e manteve a decisão de primeiro grau.

Apelação Cível 5007202-81.2019.4.03.6102

TRF3 concede pensão por morte à portadora de transtorno afetivo bipolar

Decisão reconheceu a dependência econômica da autora em relação à mãe.


A 2ª Vara Federal de Santos/SP determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) conceda pensão por morte a uma portadora de transtorno afetivo bipolar grave, devido ao falecimento da mãe. A sentença, do dia 3/5, é da juíza federal Veridiana Gracia Campos.

Para a magistrada, a autora comprovou a invalidez e a dependência econômica anterior ao óbito, ocorrido em 2014, requisitos que demonstraram a condição de dependente em relação à segurada falecida.

O INSS alegou que a autora, por ser emancipada em decorrência de casamento e haver recolhido contribuições previdenciárias ao trabalhar como feirante, não se enquadrava como beneficiária.

Contudo, segundo a juíza federal, “muito embora tendo sido casada, fato é que se separou e passou a viver com os pais há cerca de 30 anos, e deles sempre dependeu”.

A decisão foi baseada em comprovantes de endereço da autora e da genitora, bem como na constatação de processo de interdição ajuizado em 2012. Testemunhas relataram que mãe e filha viviam juntas e foram unânimes em afirmar que esta aparentava ter problemas de saúde.

Por fim, a decisão determinou a concessão da pensão por morte com o consequente pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, a contar desde a data do óbito. Por se tratar de benefício de caráter alimentar, foi deferida a tutela de urgência de natureza antecipada para adoção de providências no prazo de 15 dias.

TRT/SP: Igreja Universal do Reino de Deus é condenada a pagar R$ 100 mil por obrigar pastor a realizar vasectomia

A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada pela 4ª Turma do TRT da 2ª Região a pagar R$ 100 mil por danos morais a pastor que foi obrigado a se submeter a uma vasectomia, cirurgia que torna o homem incapaz de gerar filhos.

O juízo de origem considerou que não ficou comprovado que o procedimento médico fosse uma exigência da igreja para a ocupação do cargo. Uma das testemunhas chegou a afirmar que os pastores são obrigados a realizar o procedimento e assinar um termo afirmando que o fizeram por livre e espontânea vontade. A sentença, porém, considerou que a ausência desse documento nos autos tornou inviável o reconhecimento do dano.

No entanto, a própria 4ª Turma já havia analisado processo com teor semelhante, reconhecendo que as alegações do pastor são procedentes, pois já faziam parte das práticas das reclamadas.

Uma das testemunhas dos autos analisados anteriormente havia afirmado que todos os pastores são obrigados a se submeter a cirurgia e que, caso um pastor tivesse filhos, ele seria normalmente punido com rebaixamento de cargo ou mandado para fora do país.

Para definir o valor da condenação, a juíza-relatora Sandra dos Santos Brasil levou em conta o caráter pedagógico da condenação, as circunstâncias do caso concreto e o porte econômico da entidade.

O processo discorreu ainda sobre salário in natura, adicional de transferência e danos materiais, temas nos quais o pastor saiu derrotado, além de reconhecimento de jornada do trabalho, com vitória do trabalhador.

Processo nº 1001211-65.2017.5.02.0717

TJ/SP: Empresa de valores indenizará vizinho que teve casa invadida em mega-assalto

Reconhecido nexo de causalidade entre roubo e danos.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de um morador da cidade de Ribeirão Preto em ação de indenização contra uma empresa de armazenamento e transporte de valores. O montante indenizatório foi fixado em R$5.810,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais.

De acordo com os autos, uma organização criminosa explodiu com dinamites um depósito da empresa-ré e roubaram malotes contendo dinheiro. O apelante e sua família, que residem a trezentos metros da empresa, acabaram sendo vítimas da ação dos criminosos, que invadiram sua casa durante a madrugada e roubaram seu veículo para fuga. O carro foi recuperado em péssimo estado.

“O que ocorreu na madrugada do dia 5.7.2016 em Ribeirão Preto não caracteriza fato isolado ou imprevisível. É rotineiro ou habitual. Essas empresas não ignoram os riscos e principalmente a insegurança para as pessoas das localidades onde resolvem instalar seus depósitos, principalmente aqueles que residem nas proximidades”, afirmou o desembargador Enio Zuliani, relator do recurso. “Nenhum vizinho ou cidadão é obrigado a suportar os efeitos do risco da atividade, como se estivesse participando ou se solidarizando com o lucro obtido pela recorrida.”

O magistrado reconheceu o nexo de causalidade entre o roubo à empresa e a invasão à casa do autor, o que gera o dever de indenizar. “O carro do autor não foi subtraído por uma entrada casual ou até planejada com alguma antecedência por criminoso comum, mas, sim, como segmento do roubo que a atividade da recorrida produz”, afirmou. “Há responsabilidade e a ré deve pagar os danos causados porque, se obtém lucro com essa atividade que coloca todos em risco, deve arcar com as consequências.”

O relator ressaltou que a empresa deve arcar com a responsabilidade de alocar seu depósito área urbana, colocando em perigo os moradores dos arredores. “O fato de conduzir comboio pelos centros urbanos e armazenar dinheiro próximo de larga avenida em Ribeirão Preto, recrudesce sua responsabilidade pelo fato praticado, de modo que tudo o que sofreu os vizinhos por efeito direto e imediato do roubo será indenizado, como o dano moral.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo.

Apelação nº 1028442-37.2016.8.26.0506

TRT/SP: Comentário homofóbico e violento em notícia da internet configura justa causa para empregado

Por unanimidade de votos, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a dispensa por justa causa de um empregado da Coca-Cola que fez comentário homofóbico e violento em uma notícia do jornal O Globo veiculada na internet. O trabalhador processou a empresa buscando reverter a penalidade em dispensa imotivada e o pagamento das verbas devidas. Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de 1º grau.

A empresa aplicou a punição depois que tomou conhecimento da postagem por meio de denúncia feita por um consumidor na fan page da Coca-Cola no Facebook. Além de o autor da ação pregar discurso de ódio, o perfil dele indicava que ele era funcionário, causando constrangimento e abalando a imagem da corporação. Na postagem, havia expressões como ”matá-los, arrancar suas cabeças e deixar jorrar sangue.”

Ele nega ter feito tais comentários, alegando que apenas participa de fóruns de discussão explicando seus pontos de vista e opiniões. Afirma não ter cometido qualquer falta grave que pudesse justificar a dispensa por justa causa, que teria sido aplicada com o intuito de prejudicá-lo. A justa causa é a falta grave cometida pelo empregado que dá direito ao empregador rescindir o contrato. Com a punição, o trabalhador deixa de ter acesso a itens como seguro-desemprego, fundo de garantia e aviso prévio.

A empresa se defendeu argumentando que a conduta do empregado foi contrária ao código de ética e aos valores da companhia e causou uma exposição negativa da marca, rompendo, assim, o elo de confiança existente entre as partes. A denúncia foi recebida em julho de 2015 e, antes de ter sido tomada qualquer medida punitiva ao empregado, foi promovida investigação em processo sigiloso.

Os magistrados entenderam que o empregado infringiu várias normas de ética da empregadora, pois tinha conhecimento do Código de Ética e Negócios da empresa, já que no ato da sua admissão assinou o protocolo de recebimento das regras.

“Por tais razões, tenho por irretocável a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada ao empregado e, consequentemente, indevidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada”, concluiu o desembargador-relator Mauro Vignotto.

TRF3 mantém indenização a idoso com deficiência visual por cancelamento irregular do seu CPF

Erro da Receita Federal provocou a suspensão do benefício assistencial.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a União ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 7.600, a um idoso com deficiência visual, por omissões da Receita Federal na regularização do Cadastro de Pessoa Física (CPF), cancelado por duplicidade.

Para o colegiado, ficou comprovado que a honra e a dignidade do autor foram afetadas, sendo devida a indenização.

Conforme os autos, o idoso teve o documento cancelado porque tinha dois números de CPFs cadastrados no seu nome na Receita Federal. Além disso, havia um homônimo com nome de mãe parecido e nascimento no mesmo município, no estado de Pernambuco.

O órgão público efetuou indevidamente a troca de CPF entre os contribuintes, após o homônimo realizar uma atualização cadastral. Após constatar suposta duplicidade, a Receita cancelou o documento do autor da ação. A situação provocou a suspensão temporária do recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pelo idoso.

Sentença da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP havia determinado o restabelecimento do CPF e indenização, por dano moral, no valor de R$ 7.600, equivalente ao número de prestações do benefício devidas ao autor. A União recorreu ao TRF3 e requereu a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Marli Ferreira considerou que a União teve responsabilidade. “Para caracterizar o dever de indenizar do Estado, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada a um agente estatal e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, não tendo a vítima, pois, que provar culpa ou dolo do agente público”, pontuou.

A magistrada salientou que o cancelamento do CPF gerou significativo constrangimento ao autor. A medida o deixou temporariamente privado da prestação assistencial que lhe garantia a alimentação e do direito a serviços públicos básicos, bem como causou o desprestígio do seu nome e prejuízo à sua honra.

Assim, a Quarta Turma negou provimento à apelação da União e manteve o pagamento de indenização, por danos morais, conforme definido em sentença.

Apelação Cível 0013564-06.2014.4.03.6315

TRT/SP confirma justa causa de cozinheira que recusou vacina e máscara de proteção contra a covid-19

Os magistrados da 13ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram a justa causa aplicada a uma trabalhadora que não usava máscara de proteção no ambiente de trabalho e que recusou vacinar-se contra a covid-19. A mulher trabalhou como cozinheira em um lar de idosos entre janeiro de 2019 e janeiro de 2021, quando foi dispensada por falta grave. O acórdão confirmou a decisão do juízo de origem.

No processo, a empregada pediu a anulação da justa causa e que lhe fossem pagas as verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada. Apresentou comprovante de vacinação, porém o documento mostrou que o esquema vacinal foi completado somente após o fim do contrato.

O empregador alega ter aplicado a justa causa após advertir a trabalhadora em razão da recusa ao uso da proteção facial e por ela ter rejeitado a vacina disponibilizada pela empresa. Ressaltou o cenário pandêmico vivido à época, bem como o fato de o trabalho ser prestado em uma instituição de cuidados a idosos, público de maior risco para a covid-19.

Segundo o juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende, a cozinheira confessou, em seu depoimento, que não quis tomar a vacina ofertada pela empresa “ao fraco argumento de que pretendia tomá-la em outro emprego que também mantinha”. A mulher assumiu, ainda, ser a pessoa que não portava máscara nas fotografias anexadas aos autos pela entidade.

Com base em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, o magistrado afirma: “Trata-se de ato de mau procedimento, porquanto o uso do direito individual à intangibilidade do corpo não pode se prestar a colocar em risco o direito à saúde e à vida dos demais membros da coletividade”.

E prossegue: “Não adotar entendimento na linha de raciocínio do Excelso STF de que o recusante pode sofrer restrições no exercício de direitos em virtude de sua postura seria premiar o egoísmo e o negacionismo que tanto contribuem para que o mundo experimente tantas dificuldades para vencer a pandemia ora instalada. Seria adotar entendimento que repudia não apenas o direito, mas a ética de convívio social”.

Com a decisão, a empregada perde o direito a itens como aviso prévio, seguro-desemprego e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

TJ/SP: Emissora de TV e médico não indenizarão por reportagem com detenta transexual

Liberdade de imprensa autoriza enfoque da matéria.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de 1º grau e negou pedido de pagamento de indenização por danos morais proposto contra emissora de televisão e médico. O autor da ação é pai de vítima assassinada por transexual que foi personagem da reportagem exibida em março de 2020.

De acordo com os autos, depois da grande repercussão da matéria sobre o sistema carcerário, o pai de uma vítima de estupro e homicídio cometido por presidiária entrevistada ajuizou pedido de indenização por danos morais contra o médico que apresentou a reportagem e a emissora, alegando ter sofrido abalo psicológico ao reviver os fatos após a veiculação em rede nacional.

O desembargador Rui Cascaldi, relator da apelação, considerou em seu voto que, ainda que se entenda a revolta do autor da ação, não houve na reportagem intenção velada de atingir as vítimas dos crimes cometidos pelas entrevistadas. Segundo o magistrado, a matéria “não tinha por objetivo historiar o fato criminoso, mas as péssimas condições de carceragem das detentas trans, nisso residindo a sua liberdade de imprensa, direito que ora se lhe garante”.

“Mostrar detentas trans de forma a gerar o sentimento de solidariedade e compaixão, para que a reportagem cale fundo nas autoridades responsáveis pelo sistema penitenciário, pode não agradar aqueles que um dia se viram feridos pelas pessoas encarceradas, mas é lícito e não tem o condão de causar dano moral a nenhuma das vítimas, que sequer são mencionadas. E, note-se, não foi dito na reportagem que elas não praticaram crimes”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Francisco Loureiro. A votação foi unânime.

Processo nº 1016800-76.2020.8.26.0005


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