TRT/SP: Agentes comunitários de saúde têm direito ao piso salarial federal

Os agentes comunitários de saúde do município de Bragança Paulista têm direito ao piso salarial previsto na Lei Federal 11.350/2006. Tomada por unanimidade pelos magistrados da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a decisão confirma a sentença que também garantiu aos trabalhadores o pagamento de diferenças decorrentes da inobservância do piso, desde 1º de janeiro de 2020, além dos valores incidentes sobre as férias, adicional de 1/3, 13º salários, quinquênios, depósitos do FGTS e adicional de insalubridade. O acórdão foi publicado nesta quarta-feira (25/5).

O município alegava que os agentes comunitários de saúde representados no processo pelo Sindicato dos Servidores e Trabalhadores Públicos Municipais de Bragança Paulista e Região deveriam submeter-se ao disposto em leis complementares locais. A aplicação da Lei Federal 11.350/2006 representaria interferência da União na autonomia administrativa do Município.

“Com a Emenda Constitucional 63/2010, a Constituição da República atribuiu à lei federal a regulação sobre o piso salarial profissional dos agentes comunitários de saúde, conforme dispõe o artigo 198, da Carta Magna”, destacou o relator do acórdão, desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho. O magistrado afirmou também que o dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei Federal 11.350/2006, alterada pela Lei 12.994/2014, que fixou em R$ 1.550,00, desde janeiro de 2021, o piso dos agentes comunitários da saúde para uma jornada de 40 horas semanais.

Adicional de insalubridade

Com a decisão, a 7ª Câmara manteve também o direito dos empregados de receberem as diferenças calculadas sobre a compensação paga aos trabalhadores pelo risco à saúde decorrente da exposição a agentes nocivos. “O adicional de insalubridade devido ao agente comunitário de saúde é calculado com base no piso salarial. Assim, devidas, portanto, as diferenças deferidas na sentença sobre o adicional de insalubridade”, reforçou o relator.

Processo 0010543-71.2021.5.15.0038

TRT/SP condena Lojas Pernambucanas por assédio moral contra trabalhadora

Os desembargadores da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenaram uma empresa varejista do ramo de lojas de departamentos em R$20 mil a título de reparação por assédio moral contra uma comerciária. Segundo o acórdão, a trabalhadora sofria “constante humilhação proveniente de condutas abusivas da gerência”.

Duas testemunhas comprovaram que a empregada “sofria pressões exageradas e excessivas para o cumprimento de metas perante os colegas de trabalho”. Também relataram que a comerciária era vítima de tratamento “desrespeitoso e grosseiro”, inclusive com ameaças de demissão e outras condutas abusivas por parte da gerência.

Na contramão, a única prova testemunhal da empresa relatou que “a cobrança de metas era razoável; que não havia punição se o funcionário não batesse as metas”. Disse também que nas reuniões não havia comentário individual em relação às pessoas.

Relatora do acórdão, a juíza Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues afirmou que a declaração a favor da tese da empresa “não se sobressaiu sobre o depoimento das testemunhas obreiras”, esclarecendo também que a testemunha patronal “se sujeitava ao poder hierárquico decorrente da relação de fidúcia mantida com a reclamada à época da colheita da prova.”

Na fundamentação condenatória, o colegiado afirmou que “o dano moral é aquele que atinge de modo profundo o psiquismo do indivíduo.Traduzido em trauma, traz sequelas e somente com o passar do tempo cicatrizam-se as feridas por aquele causadas.”

Por fim, os magistrados ressaltaram que o valor da indenização “deve atender o duplo aspecto: reparação da vítima e obstar a repetição de nova conduta por parte do infrator, servindo de caráter pedagógico”.

Processo 0010634-59.2020.5.15.0148

TRT/SP leva em conta perspectiva de gênero e condena empresa por desrespeito ao trabalho da mulher

O juízo da 57ª VT/SP condenou uma empresa de alimentação por danos morais ao constatar situação de insegurança, constrangimento, aflição e agonia imposta a uma trabalhadora. A forma como o empregador mantinha essa empregada foi considerada gravíssima e de total desrespeito com o trabalho da mulher. A indenização foi fixada no valor requerido, de R$ 30 mil.

O caso envolve uma cozinheira contratada para atuar em uma escola pública municipal. A empresa a manteve ligada a um falso contrato de trabalho intermitente, modalidade que só pode ser adotada em casos de prestação não contínua de trabalho. Comunicada sobre a gravidez da profissional, a companhia não lhe pagou os salários relativos ao período de estabilidade provisória, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Por fim, o empregador descumpriu tutela de urgência concedida pela Justiça do Trabalho de São Paulo para o pagamento desses salários.

Segundo a juíza do trabalho Luciana Bezerra de Oliveira, “a reclamada não causou à reclamante mero aborrecimento. Na verdade, a reclamada manteve a reclamante ligada a um contrato mal esclarecido, em compasso de espera, totalmente desassistida, à beira da miséria e isso tudo durante um dos períodos mais sensíveis e difíceis da vida de uma mulher: a gravidez”.

Em seu julgamento, a magistrada levou em conta a Recomendação nº 128 do Conselho Nacional de Justiça, para a adoção de julgamento com perspectiva de gênero pelo Poder Judiciário brasileiro. Acolheu os pedidos da profissional e, além dos danos morais, declarou nulo o contrato de trabalho intermitente, reconhecendo-o como contrato sem prazo determinado. Deferiu a rescisão indireta, por falta grave cometida pelo empregador; condenou-o a indenizar a empregada pelo período equivalente à licença provisória; e tornou definitiva a tutela de urgência, fixando multa de R$ 1 mil/dia a partir da intimação da empresa.

Sobre o valor da condenação pelos danos morais, explica: “A estipulação de uma indenização em valor insignificante só serviria de estímulo para que a reclamada mantivesse a mesma prática, prejudicando inúmeras outras trabalhadoras e não atenderia à finalidade pedagógica da medida, implicando em desrespeito à Recomendação 128 do Conselho Nacional de Justiça e a inúmeras outras normas que dispõem a respeito da proteção ao trabalho da mulher”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000121-86.2022.5.02.0057

TRT/SP nega vínculo empregatício entre motorista de aplicativo e empresa do setor de mobilidade urbana

A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região decidiu, por maioria dos votos, que não há vínculo de emprego entre um motorista de táxi e uma empresa de aplicativo. O juízo de primeiro grau havia reconhecido o vínculo empregatício entre as partes. A empresa recorreu, alegando a inexistência da relação de emprego, uma vez que ao se cadastrar perante o aplicativo, o motorista tinha plena ciência da natureza de sua relação jurídica, distinta de uma relação societária, associativa, cooperativa ou empregatícia.

A sentença foi reformada pela 4ª Câmara, que reconheceu a condição de trabalhador autônomo. Ao fundamentar a decisão, o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, consignou que não há margem para interpretação, pois o próprio trabalhador reconheceu que aderiu aos termos e condições propostas pela empresa de intermediação entre usuário e motorista.

“O mundo mudou, os trabalhadores estão conscientes de sua condição de prestadores de serviços autônomos, sem o jugo patronal, livres para escolher com quem contratar, o mais vantajoso, quem oferece melhor conexão com os usuários de seus préstimos, a plataforma mais favorável e adequada à sua disponibilidade de tempo, qual o intermediador digital que lhe possibilitará melhores ganhos e jornada de trabalho mais adequada à sua disponibilidade pessoal”, destacou o magistrado.

O acórdão concluiu ainda, que “a fiscalização do serviço é inerente a qualquer contrato de prestação de serviços, o cabeça do contrato (contratante) obviamente há de zelar pela qualidade perante o usuário, sob pena de perdê-lo para a concorrência, podendo, para tanto, corrigir eventuais incongruências ou incompatibilidades cometidas pelo contratado, podendo puni-lo, ou descredenciá-lo se destoar das regras contratadas”.

Processo nº 0010678-10.2020.5.15.0009

STJ: Lei 14.555/2021 só alterou competência para julgamento de estelionato em casos específicos

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que no crime de estelionato, não havendo as hipóteses descritas no parágrafo 4º do artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), a competência para julgamento deve ser fixada no local onde o agente obteve, mediante fraude, em benefício próprio ou de terceiros, os serviços custeados pela vítima.

Segundo o dispositivo, alterado pela Lei 14.155/2021, nos crimes de estelionato praticados mediante depósito, emissão de cheques sem fundos ou com o pagamento frustrado, ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, será fixada pela prevenção.

A decisão veio após o colegiado analisar conflito de competência instaurado entre a 4ª Vara Criminal de Brasília e o juízo de direito criminal do Foro Central de Barra Funda, em São Paulo, nos autos de inquérito destinado a apurar estelionato contra uma empresa do ramo de turismo.

Segundo as investigações, um ex-funcionário teria simulado contratos de parceria com outras empresas para a compra de passagens aéreas – tanto para uso próprio quanto para repasse a terceiros – e para a reserva de veículos e hotéis.

A empresa de turismo fica em Brasília, mas o ex-funcionário trabalhava na filial de São Paulo, onde os golpes teriam sido praticados com a ajuda de outros dois réus, também residentes em municípios paulistas.

Local onde a vítima sofreu prejuízo ou local em que se consumou a infração
Finalizadas as investigações em São Paulo, o delegado representou ao juízo estadual pelo envio dos autos à Polícia Civil do DF, sob o fundamento de que a empresa vítima tem sede na capital do país e é correntista de agência bancária situada na mesma cidade.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) também se pronunciou pela remessa dos autos ao juízo criminal do DF, mencionando precedentes da Terceira Seção do STJ no sentido de que o delito de estelionato pelo sistema bancário se consuma no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima – ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía conta (CC 142.934, CC 147.811 e CC 143.621).

O juízo paulista, acolhendo o parecer do MPSP, determinou a remessa do feito para o DF, cujo juízo suscitou o conflito, sob o argumento de que a competência deve ser determinada pelo lugar em que se consumou a infração. Segundo o juízo do DF, a Lei 14.155/2021 fez alterações na competência apenas em relação aos casos de “estelionato eletrônico”, mas o inquérito envolvia hipótese de crime praticado em seu modo clássico.

Lei 14.155/2021 eliminou controvérsia sobre competência para julgar estelionato
Relator do processo no STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que o tribunal já enfrentou divergências relativas à competência para julgar crimes de estelionato, especialmente os praticados mediante transferências e depósitos bancários – modalidade cada vez mais frequente em razão do aumento de compras e outros negócios pela internet.

Porém, ele ressaltou que a controvérsia levantada pelos juízos envolvidos no conflito de competência deixou de existir após a edição da Lei 14.155/2021, pois ficou definido a quem cabe julgar o estelionato nas situações específicas descritas pelo legislador – as quais não ocorreram no caso em discussão, já que não há informação sobre transferências bancárias ou depósitos efetuados pela empresa vítima, nem sobre cheques sem fundos.

De acordo com o ministro, a Terceira Seção do STJ decidiu recentemente que, nas situações não contempladas pela nova lei, deve prevalecer a competência do juízo do local do eventual dano.

Dessa forma, o relator concluiu pela competência do juízo de direito criminal do Foro Central de Barra Funda, visto que o estado de São Paulo foi o local em que o réu obteve, mediante fraude, em benefício próprio e de terceiros, os serviços custeados pela vítima.

Veja o acórdão.
Processo: CC 185983

TRF3 proíbe OAB de cobrar anuidade de escritório, entidade terá de devolver valores recolhidos

A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Caraguatatuba/SP desautorizou o recolhimento, pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo (OAB/SP), de anuidade de um escritório de advocacia de Ubatuba/SP e determinou a devolução dos valores recolhidos entre 2016 e 2019. A sentença, de 27/5, é do juiz federal Gustavo Catunda Mendes.

“O fundamento de validade da criação e da cobrança da anuidade das pessoas jurídicas, sociedades civis de advogados, se encontra em mero ato administrativo e desrespeita o princípio da legalidade ou da reserva de lei formal”, afirmou o magistrado.

O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) autoriza o pagamento anual de contribuição pelos profissionais inscritos na entidade: “Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas” (Art. 46). Em São Paulo, a Instrução Normativa nº 6/2014, da OAB/SP, estendeu a possibilidade de recolhimento às pessoas jurídicas registradas na entidade.

A ação foi ajuizada pelo escritório de advocacia, sob argumento de que os sócios já pagam anuidade à OAB/SP como pessoas físicas e da necessidade de previsão legal para a cobrança também de pessoa jurídica, em razão da natureza de lançamento fiscal.

A entidade de classe sustentou ser legítima a instituição da contribuição por ato administrativo.

O juiz federal citou precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para desobrigar o escritório do pagamento anual e condenou a OAB/SP a restituir o montante recolhido indevidamente entre 2016 e 2019, determinando a apuração do valor na execução do julgamento.

Processo nº 5000821-21.2020.4.03.6135

TRT/SP: Empresa é condenada por não assegurar uso de nome social a trabalhador transgênero

Uma empresa de telemarketing foi condenada a pagar indenização por danos morais a um empregado transgênero por não autorizá-lo a usar nome social nos sistemas corporativos. Na sentença, a juíza substituta da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, Fórum da Zona Leste, Rhiane Zeferino Goulart, pontua que é “dever do empregador assegurar a ampla possibilidade do uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais, nos seus registros funcionais, sistemas e documentos, para a prestação de serviços em seu favor e no ambiente de trabalho”.

De acordo com os autos, os colegas de empresa chamavam o operador por seu nome social. Entretanto, ao realizar atendimentos, ele era obrigado a usar a denominação do registro civil, pois assim constava no crachá pessoal, bem como no aplicativo que utilizava para fazer ligações. Constrangido e desconfortável com a situação, o profissional chegava a tampar a identificação feminina que aparecia nesses equipamentos.

Na sentença, a magistrada destaca que os próprios cartões de ponto juntados aos autos pela empresa registram o nome anterior do empregado, confirmando a respectiva permanência no sistema. Ela esclarece ainda que “toda pessoa tem o direito à liberdade de opinião e expressão, o que inclui a expressão de identidade ou autonomia pessoal por meio da escolha de nome”.

Assim, a decisão aponta que ficou “evidenciado o ato ilícito com potencial ofensivo” e condena a empresa ao pagamento de R$ 10 mil. Cabe recurso.

TJ/SP: Empresários indenizarão familiares de idoso atropelado por caminhão

Funcionário não possuía habilitação para veículos pesados.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do juiz Luiz Fernando Pinto Arcuri, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, que condenou os donos de uma empresa de móveis a indenizarem os familiares de um homem que foi atropelado e morto por um de seus funcionários. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil para a viúva e a R$ 100 mil para cada um dos quatro filhos.

Consta dos autos que o funcionário dos apelantes, que não possuía habilitação para veículos pesados, manobrou um caminhão da empresa e, ao dar marcha a ré, acabou atropelando a vítima. Consta, ainda, que o apelante declarou à polícia que era ele mesmo quem conduzia o veículo no momento do acidente, o que foi desmentido por uma testemunha. A declaração falsa tinha o objetivo de burlar cláusula contratual e receber indenização prevista em seguro.

O desembargador Sá Moreira de Oliveira, relator do recurso, ressaltou que os réus figuravam em processo criminal sobre o mesmo caso, que reconheceu o dano moral e transitou em julgado. “O trâmite das demandas, cíveis e penal, e o esclarecimento sobre a dinâmica dos fatos, considerada a declaração inverídica do réu, certamente trouxeram mais complexidade aos sentimentos experimentados pelos apelados”, destacou.

Quanto ao montante indenizatório, o magistrado afirmou que os apelados fazem jus ao valor fixado. “A perda do marido e do pai é evento significativo, com reflexo sobre a personalidade daqueles que são privados do respectivo convívio, não importando as circunstâncias da vida da vítima: sua idade e sua empregabilidade.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sá Duarte e Ana Lucia Romanhole Martucci.

Apelação cível nº 0002017-36.2010.8.26.0009

TRF3 Policiais rodoviários federais são condenados por crime de concussão por exigirem pagamento para liberação de veículos

A 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP condenou três policiais rodoviários federais a penas que variam de dois a quatro anos de reclusão pela prática do crime de concussão. A decisão, de 24/5, é do juiz federal Fernando Henrique Correa Custódio.

O magistrado frisou que a exigência de vantagem indevida pelo funcionário público já basta para que seja consumado o crime, sendo irrelevante a obtenção da vantagem indevida e ou prejuízo financeiro da vítima, visto que o bem tutelado na concussão é a moralidade e probidade da Administração Pública.

De acordo com a denúncia, os réus abordaram três motoristas de carreta, em 2012, durante fiscalização na rodovia Fernão Dias, e exigiram quantia em dinheiro para liberar documentos, veículos e cargas que, segundo eles, estariam em situação irregular.

Para o juiz federal Fernando Henrique Correa Custódio, essa conduta configura o tipo penal previsto no artigo 316, do Código Penal e o verbo ‘exigir’ configura pressão psicológica e constrangimento ao particular.

O magistrado avaliou que a materialidade do crime ficou comprovada através do pagamento de R$ 950,00, feito aos réus. A autoria do delito ficou esclarecida pela oitiva dos caminhoneiros, cuja narrativa foi corroborada de forma integral pelos policiais da Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal.

Processo n° 0000007-34.2013.4.03.6105

TRF3: INSS terá de indenizar cidadão por incluir nome social obsceno na CTPS

Autarquia também foi condenada à imediata retificação na base de dados.


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um cidadão que teve alterados os dados pessoais constantes da versão digital da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a inclusão de nome social obsceno. A decisão, de 16/5, é do juiz da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São José dos Campos/SP, Antônio André Muniz Mascarenhas de Souza.

“Revela-se uma falha estatal na prestação do serviço público e gestão do banco de dados, uma vez que possibilitou-se ofensa grave, de origem até o momento não identificada, à honra do cidadão, com prejuízo a valores que lhe são muito caros e lhe conferem dignidade: seu nome e seu acesso ao trabalho”, afirmou o magistrado.

Após utilizar a Carteira de Trabalho digital para solicitar seguro-desemprego em dois momentos de 2019, o autor da ação disse que percebeu, em novembro de 2020, a inclusão de nome social obsceno, além da modificação no gênero, de masculino para feminino, e no grau de instrução, de superior completo para ensino médio completo.

Ao verificar as alterações, ele procurou o Poupatempo de São José dos Campos para retificar os dados, mas obteve sucesso apenas em relação ao gênero e ao grau de instrução, tendo sido informado que não seria possível excluir o nome social.

Sem uma solução pela via administrativa, o cidadão moveu a ação, sustentando constrangimento e abalo psicológico na busca por novo emprego. De imediato, obteve decisão favorável à correção na Carteira de Trabalho digital.

“A forma difamatória que foi utilizada na alteração dos dados e que vem sendo mantida pelo requerido em seu banco de dados fere de forma clara o princípio da dignidade do ser humano estabelecido pela Constituição Federal, bem como vem trazendo diversos embaraços a vida do requerente, que está envergonhado e impossibilitado de procurar emprego para não ter que passar pela humilhação de verem o nome que atualmente consta em sua CTPS digital”, ressaltou o juiz federal.

Além da indenização por danos morais, o magistrado determinou à autarquia que retifique os dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais, utilizado para a emissão da CTPS.

A CTPS é o documento que registra a vida profissional do trabalhador e garante o acesso aos direitos trabalhistas previstos em lei.


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