TRT/SP: Justiça reconhece discriminação em dispensa de trabalhador com esquizofrenia

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a dispensa discriminatória de um trabalhador com esquizofrenia paranoide dispensado quatro dias após o INSS indeferir o benefício de auxílio-doença. A decisão reforma sentença de 1º grau e determina que a empresa pague o dobro da remuneração relativa ao afastamento do empregado, além de indenização por danos morais equivalente a 20 vezes ao último salário.

No voto, o juiz-relator Marcos Neves Fava afirma que “a conduta da reclamada mostrou-se nitidamente discriminatória e abusiva ao descartar o autor, quando certamente estava abalado e fragilizado pela reincidência dos sintomas de patologia grave. E assim o fazendo, aviltou a honra e dignidade do trabalhador”.

Em defesa, a empregadora havia alegado desconhecer o estado de saúde do profissional e ter feito outros desligamentos por dificuldades financeiras, mas os argumentos foram invalidados. Além de o trabalhador ter sido afastado de suas funções por um longo período, na contestação a empresa menciona que ele estava se sentindo “debilitado e fraco” e “com distúrbios psicológicos” ao tentar obter o benefício previdenciário. Isso comprova que havia ciência da condição do empregado. Ademais, das cinco rescisões juntadas aos autos, somente uma ocorreu por iniciativa patronal.

Consta no processo que o homem fazia tratamento para esquizofrenia paranoide desde 2016 e que tinha recomendação de seu psiquiatra para se afastar por 90 dias do trabalho até melhora dos sintomas recentes da doença e ajuste de medicação. Entre os comportamentos apresentados estão delírios, insônia e depressão. Mesmo assim, a empresa preferiu dispensá-lo logo após o INSS considerá-lo apto ao trabalho.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado segue entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que presume discriminatória a dispensa do profissional com doença que cause estigma e preconceito. Cita ainda decisão da Corte Interamericana que considera as pessoas com deficiência mental um grupo vulnerável a violações de direitos.

TRT/SP: CDHU e construtora são condenadas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo

A 4ª Câmara do TRT-15, por unanimidade, negou o recurso da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e condenou a empresa a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil por manter empregados em condições análogas à de escravo. O acórdão, de relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, manteve também, pelo mesmo motivo, a condenação imposta pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas em R$ 1 milhão à empresa Viasol (primeira reclamada).

Segundo os autos, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra a construtora Viasol e a CDHU, com base em uma denúncia de um empregado da construtora que trabalhava nas obras da CDHU, relatando que a empresa cometia diversas irregularidades em relação ao pagamento de direitos trabalhistas, condições de trabalho e alojamento de seus empregados, inclusive proibindo os trabalhadores de voltarem para seus estados de origem, Maranhão e Bahia. Pediu, assim, a condenação das empresas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

O juiz da 1ª instância, Rafael Marques de Setta, constatou que os trabalhadores foram aliciados para trabalhar como empregados da empresa Viasol, a maioria em obras da CDHU, com promessa de pagamento correto de salário e boas condições de trabalho e alojamento. Porém, especialmente a partir de 2018, passaram a enfrentar problemas, como o recebimento atrasado e parcelado de salário, falta de pagamento de horas extras, desvio de função, trabalho sem o fornecimento adequado de EPI, descontos pelo fornecimento de passagens, alimentação e alojamento, tendo sido deixados à própria sorte, sem o recebimento de salário e verbas rescisórias, em condições precárias de habitação.

O MPT e a CDHU recorreram, o primeiro pedindo o aumento da condenação da CDHU para R$ 1 milhão e, a segunda, negando a indenização. A decisão de 1º grau foi mantida. Segundo o acórdão, “o que se verifica é que a CDHU fez vistas grossas à situação precária vivenciada pelos empregados da Viasol, o que não se pode admitir”.

O colegiado, no mesmo sentido do Juízo de primeira instância, afirmou que “somente com a responsabilização de todos os envolvidos em situações ilícitas como a do processo, trabalho em condições degradantes e análogo à de escravo é que se poderá pôr freio a situações desastrosas como as comprovadas no processo, não só para os trabalhadores envolvidos, mas para toda a sociedade”. Sobre a ilicitude cometida pelas empresas, o acórdão afirmou que “o bem jurídico tutelado é a dignidade humana do trabalhador e não apenas a liberdade”, e nesse sentido, “colocar trabalhadores recrutados de outros estados em alojamentos sem observância das normas básicas de saúde, higiene e segurança, como constatado pelas fiscalizações, afronta a dignidade humana e reduz o trabalhador a condição análoga à de escravo”.

A decisão colegiada também ressaltou que o fato de os recursos da CDHU serem públicos “não afasta sua responsabilidade, mas agrava a situação”, uma vez que “há nítido desvio de finalidade do dinheiro público empenhado, pois acabou por ser utilizado contra a própria sociedade, que não concorda com a exploração de trabalhadores da forma como verificada no processo”.

Por fim, o acórdão concluiu que “a situação de fato se enquadra aos termos do artigo 2º da Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho, que veda todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça de uma pena qualquer e para o qual não se tenha oferecido voluntariamente”, tendo “havido ofensa à dignidade da pessoa humana que, como é cediço, é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito”.

Processo nº 0010245-11.2021.5.15.0093

TRF3: Caixa pagará danos morais por inscrição indevida do nome de falecida em cadastro de inadimplência

Para os magistrados, ficou configurada falha no serviço das instituições.


Decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) e a uma empresa de cartão de crédito pagarem R$ 2 mil em danos morais a herdeiros de uma falecida que teve o nome incluído nos serviços de proteção ao crédito indevidamente.

Para os magistrados, provas juntadas ao processo demonstraram falha no serviço das instituições, ao inscreverem o nome da mulher em cadastro de inadimplência por dívida já quitada.

De acordo com os autos, ela faleceu em dezembro de 2009. Os herdeiros realizaram o pagamento da última fatura do seu cartão, com vencimento em janeiro de 2010, no valor de R$ 106,31. Além disso, pagaram R$ 269,50 para cobertura das parcelas futuras.

Entretanto, a partir de junho de 2010, passaram a receber cobranças com informação da inclusão do nome da falecida no cadastro de proteção ao crédito.

Com isso, acionaram o Judiciário solicitando a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais. Após a 1ª Vara de São José do Rio Preto/SP ter julgado o pedido improcedente, eles recorreram ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Peixoto Junior, relator do processo, verificou que a quitação da dívida foi comprovada.

“Apenas o pagamento no valor de R$ 285,50 foi computado pela instituição financeira, não se considerando aquele realizado no valor de R$ 106,31, informação corroborada pelo extrato juntado pela Caixa. Fica configurada, portanto, a inexigibilidade do débito e a falha no serviço de ambas as rés”, pontuou.

O magistrado seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a indenização por danos morais decorrente de negativação indevida prescinde de prova e de que o montante fixado deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Isto estabelecido, considerando que o valor da indenização deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte das requeridas, mas que também não deve haver enriquecimento ilícito da vítima, fixo a indenização em R$ 2 mil”, concluiu.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, reformou a sentença e deu provimento ao recurso.

Apelação Cível 0002201-72.2011.4.03.6106

TRF3: União deve restituir mais de R$ 987 mil a contribuinte que pagou indevidamente imposto de renda sobre pensão alimentícia

Sentença da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP baseia-se em entendimento do STF.


A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a União a devolver a uma contribuinte os valores pagos indevidamente de Imposto de Renda (IR) sobre a pensão alimentícia paga pelo ex-marido aos dois filhos, nos últimos cinco anos. A sentença, de 30/5, foi proferida pela juíza federal Diana Brunstein.

“Mister se faz reconhecer o direito dos autores (a mulher e os filhos) à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal disposta no artigo 168, I, do Código Tributário Nacional.”

A contribuinte sustenta o recolhimento indevido de R$ 987,4 mil. Na decisão, a magistrada assegura à União o direito de compensar valores eventualmente restituídos após cada declaração anual.

A sentença está fundamentada no voto do ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli em ação direta de inconstitucionalidade na qual o Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) argumenta que alimentos não se confundem com renda e, assim, questiona dispositivos legais relativos à cobrança do IR sobre pensão alimentícia.

“A ação é procedente. O STF já formou maioria para afastar a incidência de imposto de renda sobre a pensão alimentícia, com base no voto do Ministro Relator da ADI 5.422, Dias Toffoli.”

A autora da ação julgada pela 7ª Vara separou-se do marido em 2008. Inicialmente, ela e os filhos receberam pensão alimentícia. A partir de 2017, após algumas ações revisionais, a prestação foi mantida apenas para os filhos.

Processo nº 5036842-67.2021.4.03.6100

Veja a decisão do STF

 

TRT/GO: Agência internacional de restaurantes é declarada responsável subsidiária em processo trabalhista movido por motoboy

O Juízo do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu a responsabilidade subsidiária de uma agência de restaurantes internacional em uma ação trabalhista proposta por um motoboy. No caso, ele trabalhava para uma empresa de entregas que terceirizou suas atividades para a agência. Ele obteve o reconhecimento do vínculo trabalhista com a empresa de entregas e o direito às verbas trabalhistas referentes ao contrato de trabalho. Com a decisão, a agência responderá pelo pagamento caso a empregadora não quite o crédito.

Na ação trabalhista, o motoboy pediu a responsabilização subsidiária da agência por entender que havia uma clara terceirização. Ele explicou que a agência terceiriza para a empresa de entregas sua atividade-fim e esta monta escalas, fiscaliza horários, bem como faz a intermediação do pagamento feito pela agência.

A agência de restaurantes, em sua defesa, disse que não havia intermediação de mão de obra. Afirmou que atua apenas com contratos de intermediação de negócios, o que afastaria a aplicabilidade da Súmula 331 do TST. Conforme essa súmula, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária.

O juiz do trabalho Luiz Eduardo Paraguassu, na sentença, adotou o entendimento do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP). Ele explicou que a agência de restaurantes faz parcerias com empresas para intermediar os serviços dos entregadores. Pela análise do contrato feito entre as empresas, o magistrado apontou a existência de uma cláusula em que a agência figura como prestadora de serviços de intermediação remunerando a empresa de entregas em um real por tarefa cumprida. “Logo, não há como negar que as rés possuem uma relação jurídica tal como ocorre com as empresas tomadoras e intermediadoras de mão de obra”, afirmou Paraguassu.

Por outro lado, o juiz considerou que a agência, mesmo não sendo a tomadora direta dos serviços dos entregadores, é a beneficiária dos serviços destes, já que quem seleciona e contrata a intermediadora de mão de obra é a própria agência. “Por essa razão, sendo uma empresa escolhida pela agência, a prestadora de serviços age em nome e como se fosse a própria plataforma”, pontuou. Paraguassu disse ainda que caberia à própria agência fiscalizar a organização e execução dos contratos firmados entre ela e as empresas de entregas como forma de evitar a existência de fraude trabalhista.

Assim, Paraguassu entendeu que a agência de restaurantes é responsável subsidiária por eventual inadimplemento da empresa de entregas, uma vez que deixou de fiscalizar o contrato de prestação de serviços, que acabou agindo com nítida subordinação para com os entregadores. O magistrado apresentou jurisprudência sobre o assunto do TRT-2 (SP) e do TRT-1 (RJ).

O juiz do trabalho ainda destacou que esse entendimento não deve ser aplicado genericamente, sendo que cada caso deve ser avaliado especificamente com a análise individualizada das provas produzidas. Ele explicou que é necessária essa verificação para se chegar à conclusão de existência ou não de fraude trabalhista e do vínculo de emprego, pois nem todas as empresas trabalham de forma fraudulenta.

Processo: 0010625-14.2021.5.18.0008

TRT/SP: Controle no uso de banheiros motiva condenação por dano moral

A 17ª Turma do TRT da 2º Região condenou a Atento, empresa do setor de telemarketing, a indenizar uma operadora de atendimento por danos morais pelo controle excessivo do uso do banheiro. A decisão reforma entendimento do juízo de origem.

No processo, a trabalhadora alegou que só poderia sair do ponto de trabalho para usar o sanitário em horários de pausa determinados pela empresa, sendo vedado o uso das instalações fora desses períodos.

A empresa, por outro lado, afirmou estar agindo no estrito uso do seu poder de direção, possibilitando a organização das atividades. Alegou, ainda, que somente orientava os empregados profissionais que indicassem no sistema a marcação de pausa particular quando precisavam usar o banheiro, permitindo controle das operações pelo supervisor.

As testemunhas ouvidas confirmaram haver controle de tempo e limitação de uso, inclusive sob ameaça de sanções disciplinares. Além disso, documentos nos autos mostraram que a quantidade e a duração das pausas eram elementos que influenciavam nas metas dos empregados.

“Além de violarem princípios e regras constitucionais de saúde de trabalho, [as condições] afetaram a dignidade da autora, o que é agravado pela condição de mulher”, afirma a desembargadora-relatora Catarina Von Zuben.

A magistrada acrescentou que é do empregador a responsabilidade de criar sistemas que permitam ao empregado a utilização de sanitários quando preciso, “sendo-lhe vedada a possibilidade de restringir essa utilização a pretexto da organização da atividade produtiva”.

Com a decisão, a empregada receberá R$ 4 mil a título de danos morais.

TJ/SP invalida lei que anistia multas aplicadas por descumprimento de medidas de combate à pandemia

Norma infringe princípio da separação dos Poderes.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão unânime, invalidou lei aprovada pela Câmara de Santa Branca que concedia anistia às multas aplicadas por infração às medidas impostas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.

De acordo com o desembargador Evaristo dos Santos, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo prefeito do Município, a lei em questão “configura inadmissível invasão do Legislativo na esfera Executiva”, especificamente quanto ao poder de polícia sanitária.

“Como é sabido, os inúmeros os casos de infectados pelo Covid-19 que levaram a óbito milhares de pessoas, demandou a adoção pelos Governos Federal, Estadual e Municipal de diversas medidas sanitárias visando ao controle e à redução do contágio. Dentre elas, o isolamento social apontando por estudos científicos como medida eficaz na redução do incremento da doença, foi amplamente adotado. Nesse contexto, a fim de cumprir prontamente a medida, necessário se fez, quando o contágio se apresentava em números alarmantes, a restrição do funcionamento de setores do comércio com a imposição de penalidades aos infratores das medidas impostas. Providência decorreu do poder de polícia sanitária conferido ao Município dentro de sua competência suplementar”, considerou o magistrado.

Assim, a anistia das multas “implica em inequívoca interferência em atos de gestão do Poder Executivo adotados em momento de crise sanitária visando preservar a vida e a saúde. Daí a falta de razoabilidade da norma impugnada”, escreveu o relator.

Adin nº 2254427-94.2021.8.26.0000

STJ suspende júri de acusados da morte de recém-nascida por excesso de linguagem em sentença de pronúncia

Por considerar ilegal a sentença de pronúncia, em razão de excesso de linguagem, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik concedeu liminar em habeas corpus para suspender o julgamento de Ana Carolina Moraes da Silva, que se realizaria na próxima semana, pelo Tribunal do Júri. Ela é acusada de asfixiar a filha após dar à luz e, em seguida, jogá-la em um duto de lixo de um prédio. O pai da recém-nascida, Guilherme Bronhara Martinez Garcia, também seria julgado por supostamente ter ajudado a ré a se esconder após o crime, ocorrido em Santos (SP), em 2018.

Trechos da sentença relatam que a ré “tinha mesmo a intenção de tirar a vida da criança” e “agiu para ceifar qualquer possibilidade de a criança permanecer viva”. O ministro Paciornik, relator do caso, observou que, em juízo superficial, é possível identificar o constrangimento ilegal alegado – o que será melhor analisado no julgamento do mérito do habeas corpus, pela Quinta Turma, após as informações das instâncias ordinárias e da manifestação do Ministério Público Federal.

O relator explicou que o artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP) determina que o juiz, ao pronunciar o acusado, deverá demonstrar provas de existência do fato e indícios de autoria, “de modo sucinto, apresentando mero juízo de admissibilidade, sem incorrer em excesso de linguagem“.

Requisitos para concessão da tutela de urgência estão presentes
Segundo os autos, um homem encontrou o corpo da criança dentro de um saco plástico, ao procurar por recicláveis no lixo do edifício em que a acusada residia. Ele comunicou o fato à polícia, que identificou e prendeu em flagrante os pais da criança. A prisão da acusada foi convertida em preventiva, após audiência de custódia.

Contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a sentença de pronúncia, a defesa da ré impetrou habeas corpus no STJ, alegando que o excesso de linguagem do juiz arruinou as teses defensivas que seriam utilizadas no Plenário do Júri. Assim, requereu, em liminar, a suspensão do processo na origem e a revogação da prisão preventiva – ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas-, e, no mérito, a anulação da decisão de pronúncia e a revogação definitiva da custódia provisória até o trânsito em julgado de eventual condenação.

O ministro Paciornik afirmou que, no caso dos autos, estão presentes a probabilidade de sucesso do pedido e o risco de prejuízo irreparável à acusada, elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência.

Ao deferir liminar para sobrestar o julgamento contra os réus até o julgamento definitivo do habeas corpus pelo STJ, o relator determinou que o juízo competente na Comarca de Santos (SP) analise a manutenção da prisão preventiva da acusada, conforme estabelecido no artigo 316 do CPP.

Veja a decisão.
Processo: HC 745358

TST: Acordo extrajudicial sobre estabilidade de gestante terá quitação total do contrato de trabalho

De acordo com a decisão da 8ª Turma, não houve fraude ou vício de vontade no acordo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou acordo extrajudicial, com quitação ampla, geral e irrestrita de contrato de trabalho, firmado entre o Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e uma supervisora, em São Paulo (SP). O acordo havia sido homologado apenas parcialmente pelas instâncias inferiores, o que, segundo o colegiado, é vedado em processo em que as partes acionam voluntariamente a Justiça.

Gestante
A supervisora foi demitida sem justa causa em agosto de 2020, mas, logo após a rescisão, informou ao Mercado Livre que estava grávida. Diante da situação, ela poderia pleitear a reintegração em reclamação trabalhista, mas preferiu firmar acordo pelo qual a empresa pagaria R$ 247 mil de indenização estabilitária. Caso homologado judicialmente, o acordo quitaria o contrato de forma irrestrita, e ela não poderia mais ajuizar ação contra a empresa.

Reforma trabalhista
A possibilidade de negociação prévia foi uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017, artigo 855-B e seguintes da CLT), em que as partes podem, de forma conjunta, pactuar livremente os termos do acordo e peticionar sua homologação pelo juiz do trabalho, sem a necessidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, e, assim, extinguir o contrato de trabalho.

O artigo exige que as partes não sejam representadas pelo mesmo advogado e não obriga que o trabalhador esteja acompanhado pelo advogado do sindicato da categoria. Nesse caso, o juiz terá 15 dias para analisar o acordo, designar ou não a audiência e, em seguida, proferir a sentença homologatória. Vale lembrar que o juiz não está obrigado a homologar o acordo caso julgue haver alguma ilegalidade ou vício no acordo que prejudique o empregado.

Pedido rejeitado
Todavia, ao analisar o acordo, o juízo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Barueri (SP) entendeu que os termos e as condições estabelecidas pelas partes inviabilizavam a quitação integral da transação e a homologou parcialmente, apenas em relação apenas aos direitos listados ((indenização pelo período de estabilidade gestante).

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, o artigo 843 do Código Civil dispõe que a transação deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de parcelas que não constam na petição de acordo.

Formalidade legal
No recurso de revista, o Mercado Livre sustentou que a decisão havia prejudicado ambas as partes. A empresa lembrou que todas as verbas foram pagas dentro do prazo legal e que as partes se compuseram amigavelmente, firmaram o acordo e buscaram o Judiciário apenas para sua homologação, de maneira a cumprir a formalidade legal e atribuir segurança jurídica ao ato.

Ainda, segundo a empresa, a decisão “acabou por prejudicar a trabalhadora, que não pode receber a indenização a qual tem direito em razão do seu estado gravídico”. Também argumentou que a supervisora havia concordado expressamente com todos os termos e tinha a completa ciência de que, uma vez aceitos, não mais poderia reclamar sobre o seu contrato de trabalho, reconhecendo a quitação ampla e geral.

Validade
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a quitação do acordo deve ser reconhecida nos termos em que pactuada, “inclusive com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho”. A ministra explicou que, de acordo com o entendimento que vem se firmando no TST sobre a matéria, em processo de jurisdição voluntária (em que as partes, de comum acordo, vão à Justiça para formalizar um ato consensual), compete à Justiça do Trabalho homologar integralmente o acordo extrajudicial ou não homologá-lo, sendo vedada a homologação parcial.

De acordo com a relatora, o Judiciário pode até afastar cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias ou ilegais, “mas não lhe cabe, sem a identificação de vícios, restringir os efeitos do ato praticado, quando as partes pretendem a quitação total do contrato”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000933-91.2020.5.02.0383

TST mantém indenização de R$ 500 mil por morte de empregado de 18 anos soterrado por açúcar

De acordo com a 7ª Turma, não cabe a revisão do valor de R$ 500 mil pretendida pelos pais do jovem.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso dos pais de um jovem de 18 anos que pretendiam aumentar o valor da indenização decorrente de sua morte, em acidente de trabalho, ao ser soterrado por açúcar. Segundo o colegiado, não é possível, na instância extraordinária, aumentar ou diminuir o valor atribuído à reparação por danos morais, quando o montante não for ínfimo ou exorbitante.

Asfixia
O rapaz era empregado da Matosul Agroindustrial, de Aguaí (SP), que o contratara em janeiro de 2011 para executar para serviços de limpeza e conservação. Na reclamação trabalhista, seu pai e sua mãe relataram que, em maio do mesmo ano, ele recebeu ordens para substituir um colega no silo de armazenamento de açúcar, sem ter recebido treinamento nem equipamento de proteção e vestindo apenas shorts e descalço. Ao tentar raspar parte do produto que havia aderido às paredes, acabou soterrado por uma grande quantidade de açúcar que caiu sobre ele, que morreu por asfixia.

Local lacrado
O juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista (SP) condenou a empresa a pagar indenizações por danos materiais, no valor de R$ 166 mil, e por danos morais, de R$ 750 mil. A condenação levou em conta que nem as medidas primárias de segurança haviam sido adotadas, a ponto de o local ter sido lacrado pela polícia após o acidente. De acordo com a sentença, o risco da atividade era evidente: “jamais poderia a empresa ter permitido a quem quer que seja fazer a ‘raspagem’ do açúcar grudado nas paredes do silo sem equipamentos de proteção e segurança”, concluiu.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, no entanto, decidiu reduzir o valor da condenação para R$ 500 mil.

Valor razoável e proporcional
O relator do recurso de revista pelo qual os pais da vítima pediam o aumento da condenação, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é possível, nessa instância extraordinária, a majoração ou a minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando não se mostrar patente a sua discrepância em relação à gravidade da culpa e do dano, tornando-o, por consequência, injusto para uma das partes do processo.

Para o relator, o valor de R$ 500 mil não é, “de modo algum”, irrisório, visto que o TRT levou em consideração requisitos como o caráter pedagógico e punitivo da sanção, o porte econômico da empresa, a proporcionalidade e a razoabilidade em relação ao dano causado, assim como a sua extensão.

De outro lado, o colegiado decidiu que as férias, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional, devem integrar o valor da pensão fixada a título de indenização por dano material, por fazerem parte da remuneração habitual do trabalhador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1627-12.2011.5.15.0034


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