TJ/SP: Matéria jornalística sobre exibição sensual remunerada na internet não gera dano moral coletivo

Linha editorial permitiu análise crítica do leitor.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que não houve abuso de liberdade de expressão nem dano moral coletivo em veiculação de matéria jornalística em encarte juvenil sobre exibição sexual remunerada na internet.

De acordo com os autos, um jornal paulista de grande circulação, em caderno voltado ao público adolescente, divulgou matéria intitulada “Muito prazer: garotas exploram a sensualidade e faturam com isso”. O texto retratava a situação de jovens maiores de idade que exploram a sexualidade em ambientes virtuais com finalidade econômica.
Para o relator do recurso, desembargador Ademir Modesto de Souza, “a matéria veiculada pela apelante, longe de incentivar a prática de sexo em troca de dinheiro, apenas descreve fatos de conhecimento comum, acessíveis a qualquer pessoa bem informada, inclusive jovens e adolescentes, fatos que revelam exibicionismos sensuais comuns na internet, inclusive nas redes sociais, sem qualquer glamourização dessa atividade, a não ser revelar que as pessoas que assim se exibem o fazem em troca de dinheiro”.

O magistrado afirmou que o texto “constitui corolário do direito fundamental da liberdade de expressão, que essencial no Estado Democrático de Direito, conquanto possa causar incômodos e ferir suscetibilidades ao revelar a realidade dos fatos. Na verdade, a apelante, ao apresentar a realidade social e confrontá-la de forma crítica com a opinião de especialistas, estabeleceu uma dialeticidade mínima que permite aos leitores, inclusive adolescentes, formarem a sua própria opinião, o que também é objeto de especial proteção legal (art. 16, II, ECA), daí que a matéria questionada se insere no quadro do pleno exercício, sem abuso, do direito fundamental da liberdade de expressão”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Costa Netto e Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

Processo nº 0004488-72.2012.8.26.0100

TRT/SP exclui indenização por dano moral de empregado que namorava colega de trabalho

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região excluiu a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado que namorava uma colega de trabalho. Na ação, o homem alega que a dispensa ocorreu por causa do relacionamento afetivo.

O juízo de origem acolheu o pedido do trabalhador e condenou a empresa a pagar R$ 6 mil a título de danos morais. De acordo com a sentença, houve abuso de direito na conduta da empregadora ao tratar de relações interpessoais, ao ponto de atingir, injustificadamente, a intimidade do trabalhador.

No entanto, a juíza-relatora Regina Celi Vieira Ferro pontuou que não há que se falar em dispensa discriminatória, pois o homem não é portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. “O reclamante foi demitido sem justa causa, recebendo todos os haveres rescisórios. Portanto, em princípio, a reclamada apenas exerceu o poder potestativo de terminar o contrato de trabalho”, ponderou.

A magistrada destacou ainda que o empregado reconheceu ter recebido, no momento da contratação, o código de ética e conduta da empresa. O documento diz que “relacionamentos afetivos entre funcionários não são incentivados, quando há possibilidade de uma situação de conflito na condução dos negócios”. Assim, ao saber do vínculo entre os trabalhadores e analisando o choque de interesses entre as tarefas realizadas por ambos, a gerência sugeriu a transferência do homem para outra unidade, mas ele recusou a proposta.

Na decisão, a Turma levou em consideração também que não houve provas de invasão de privacidade nem de comentários por parte da direção da empresa que ofendesse a honra do profissional. E, assim, em votação unânime, os magistrados concluíram que não se verificou qualquer abuso ou irregularidade na dispensa.

Processo nº 1000573-32.2021.5.02.0025

TRF3 autoriza liberação do FGTS para amortização de financiamento de imóvel

Magistrados seguiram entendimento do STJ no sentido de que o rol do artigo 20 da Lei n° 8.036/90 é exemplificativo.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) autorizar o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço (FGTS) para amortizar o saldo devedor de débito proveniente de contrato imobiliário firmado fora do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Os magistrados seguiram entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o rol do artigo 20 da Lei n° 8.036/90 é exemplificativo e são admitidas outras situações que caracterizem a finalidade social da norma.

De acordo com o processo, os autores acionaram a Justiça para que a Caixa liberasse o FGTS para a amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário.

Após a 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP ter julgado o pedido procedente, o banco recorreu ao TRF3 alegando que o crédito não foi contraído por meio do SFH e que o valor do imóvel é superior ao estabelecido em resolução do Banco Central.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Peixoto Junior citou precedentes dos tribunais superiores e do TRF3 e explicou que os argumentos apresentados pela Caixa já foram pacificados pela jurisprudência.

“No quadro que se apresenta, não se confirma o suposto impedimento à liberação do FGTS, nada havendo a objetar à sentença”, concluiu.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Processo nº 5003070-07.2021.4.03.6103

 

TJ/SP: Lei que determina fornecimento gratuito de água filtrada a clientes é inconstitucional

Infração aos princípios da razoabilidade e livre iniciativa.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei nº 17.453, de 9 de setembro de 2020, do Município de São Paulo, que impõe a bares, hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, cafeterias e estabelecimentos congêneres a obrigação de servirem gratuitamente água potável filtrada (“água da casa”) a seus clientes, sempre que solicitados, sob pena de multa de até R$ 8 mil.

De acordo com os autos, a Confederação Nacional de Turismo (Cntur) interpôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Em seu voto, o relator da ação, desembargador James Siano, destacou que “se nem mesmo o Estado oferece gratuitamente água filtrada aos cidadãos, exigir dos comerciantes tal comportamento, alguns de pequeno porte financeiro, configura modelo desproporcional e irrazoável às exigências regulares da atividade econômica, em desapreço ao princípio da livre iniciativa.”

O magistrado sublinhou que a norma impõe a oferta de um produto que possui custo (aquisição da água pela Sabesp e manutenção do sistema de filtragem próprio) e que certamente reduziria a venda de outras bebidas. Segundo o relator, a concessão de uma gratuidade a ser sustentada por um determinado ramo de atividade comercial, sem qualquer contrapartida do ente público e sob pena de multa caso não o faça, cria “um círculo vicioso” que acaba por prejudicar o cidadão. “O encarecimento e a dificuldade ocasionados ao empresário são fatores de desestímulo ao exercício da atividade, o que prejudica o consumidor pela possibilidade de redução da concorrência e, consequente, aumento do preço, como também pelo repasse genérico dos custos oriundos da adoção da medida, ainda que decida o cliente não usufruir da benesse imposta por lei.”

Adin nº 2201038-97.2021.8.26.0000

TRT/SP reverte justa causa aplicada a empregada por gesto obsceno a cliente

A 8ª Câmara do TRT-15 acolheu o pedido de uma auxiliar de limpeza terceirizada de um supermercado atacadista, e reverteu a justa causa que lhe foi aplicada, modificando para dispensa imotivada. O motivo da justa causa foi a atitude da empregada de apontar o dedo, num gesto obsceno, para uma cliente que a repreendeu por estar usando a máscara de proteção de forma inadequada, no pescoço. A trabalhadora confirmou o fato.

De acordo com o processo, a auxiliar de limpeza trabalhou de 24/10/2015 a 18/8/2020, sempre nas dependências do supermercado. Pelo seu depoimento, o fato ocorreu na manhã de um domingo, quando um cliente perguntou onde era o setor de gelatina. Ela respondeu, mas ele não escutou, então ela retirou a máscara para dizer novamente, quando dois clientes que estavam passando pediram que a reclamante colocasse a máscara direito. Ela mesma confirmou que “nem deu bola e continuou a conversar com o outro cliente”. O gesto obsceno foi confirmado por uma testemunha da empresa, que teria ouvido da própria empregada que ela apontou um dedo ao cliente.

Para o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que manteve a justa causa, “a não utilização de máscara, omissão que pode pôr vidas em risco, acrescida de reação de desdém, conforme confessado no depoimento pessoal da reclamante, em face de clientes que chamaram atenção para o fato compõem, de forma regular, a justa causa para despedida”. O Juízo afirmou também que “o contexto é negativo para a imagem do empregador, ao passar uma mensagem de desleixo com a segurança sanitária e ainda desprezo aos reclames de quem a demanda”. Sobre a manutenção da justa causa, a sentença ressaltou que “a falta da punição disciplinar aplicada poderia passar uma mensagem distorcida, ainda, aos demais empregados quanto à importância do respeito às medidas de prevenção e aos clientes que as exigem”.

Para o relator do acórdão, desembargador Thomas Malm, “a conduta, embora reprovável, não é grave o suficiente para ensejar a aplicação da justa causa”, tendo sido um “episódio isolado”. A empregada, nos cinco anos de trabalho, teve “apenas uma advertência anterior, por consumir produto que estava à disposição para venda”. Para o colegiado, “não houve proporcionalidade na aplicação da pena, especialmente considerando o tempo de duração do contrato”.

O acórdão reverteu, assim, a justa causa aplicada, mudando para dispensa imotivada, sendo devidos aviso prévio indenizado, diferenças de férias, décimo terceiro e FGTS mais 40%, mas negou o pedido da empregada de indenização por danos morais, por entender não haver prova de que a trabalhadora tenha sofrido danos morais pelo empregador. “Ao contrário, a conduta reprovável foi comprovada, ainda que não seja o caso de aplicar a justa causa”, concluiu.

Processo 0011140-84.2020.5.15.0067

TRT/SP mantém justa causa de empregado que apresentou atestado e foi à praia

Um vendedor que se afastou do trabalho por dor nas costas, mas que postou fotos de viagem à praia no dia que deveria estar de repouso, teve a justa causa mantida. Para a 5ª Turma do TRT-2, a conduta do empregado foi grave o suficiente para quebrar a confiança da empresa no empregado. Por isso, os desembargadores mantiveram na íntegra a decisão de 1º grau.

No processo, o homem pedia a reversão da justa causa por improbidade e alegava perseguição, o que não se comprovou. Ele também não contestou os “prints” do Facebook do passeio, ocasião em que “dança e realiza atividades incompatíveis com a recomendação médica”, conforme as palavras da empregadora.

Foram ouvidas uma testemunha do trabalhador e uma da empresa, e ambas confirmaram os fatos. O vendedor obteve licença médica e foi ao litoral comemorar os 15 anos de casados com a esposa.

“Não se sustenta a alegação de que a ré já tinha ciência da viagem, tampouco que a publicação no Facebook deu-se após o horário do expediente, pois o fato é que apresentou atestado médico que prescrevia afastamento do trabalho por um dia e, neste mesmo dia, foi viajar”, resumiu a relatora Ana Cristina L. Petinati.

Desse modo, foram negados todos os pedidos na ação, incluindo o de indenização por danos morais. Com a justa causa, o trabalhador perde direitos como aviso prévio, seguro-desemprego e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

TJ/SP mantém apreensão de filhotes de tigres nascidos em fazenda

Reprodução de felinos exóticos é proibida no Brasil.


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Jamil Ros Sabbag, da 2ª Vara Cível de Garça, que negou pedido de reconhecimento da guarda de três tigres e manteve a apreensão dos filhotes.

De acordo com os autos, o apelante, que é autorizado a atuar na categoria “Mantenedor da Fauna Silvestre”, teria deixado no mesmo recinto macho e fêmea de Tigres de Bengala (Panthera tigris), resultando no nascimento de três filhotes. De acordo com norma do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a reprodução de felinos exóticos no Brasil é proibida, devendo o controle populacional ser realizado por meio de vasectomia. O dono já havia sido autuado por introduzir animal exótico no Estado de São Paulo sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente, bem como é reincidente em reproduzir espécies exóticas sem autorização do órgão ambiental.

Para o relator da apelação, desembargador Marcelo Martins Berthe, “não há como afastar a ocorrência da infração ou admitir o sustentado pelo particular no sentido de a reprodução ter ocorrido por falha humana”, bem como “não há que se falar que não era do conhecimento do particular a proibição, tendo em vista que o próprio relata que solicitou alteração da finalidade do empreendimento de mantenedor para conservacionista”.

O magistrado reproduziu em seu voto trecho da decisão de 1º grau que frisa que “a reprodução irresponsável de animais silvestres exóticos, ou seja, que não integram o bioma brasileiro, causa graves problemas ambientes e socioeconômicos, uma vez que a manutenção desses animais possui custo alto, implicando em situações de abandono e maus-tratos, motivo pelo qual a manutenção dos três animais, nascidos por reprodução ilegal, na posse do autor coloca em risco o meio ambiente equilibrado e a população que vive nos arredores”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Torres de Carvalho e Ruy Alberto Leme Cavalheiro.

Processo nº 1001835-87.2020.8.26.0201

STJ: Repetitivo irá definir se quitação de multa imposta na condenação é requisito para progressão de regime

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.152), se o adimplemento da pena de multa imposta cumulativamente na sentença condenatória também constitui requisito para deferimento do pedido de progressão de regime.

Ao propor a afetação dos recursos especiais, o relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que a controvérsia já se encontra madura para a formação de um precedente qualificado. Ele destacou que as turmas de direito penal do STJ têm adotado posicionamento no sentido de que o inadimplemento voluntário da pena de multa imposta cumulativamente na sentença condenatória é causa impeditiva para obtenção da progressão de regime.

“Há, pois, segurança jurídica para que a matéria seja submetida ao rito do recurso especial repetitivo”, afirmou o ministro, ao lembrar que tal entendimento também tem sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal.

Relator entendeu não ser necessária a suspensão nacional de processos
O relator evidenciou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ao qualificar os recursos como representativos da controvérsia, indicou pelo menos oito acórdãos e 1.368 decisões monocráticas proferidas por ministros do tribunal sobre o tema.

Apesar de submeter o julgamento à sistemática dos repetitivos, Noronha entendeu não ser necessária a suspensão nacional de processos semelhantes, tendo em vista que já existe entendimento consolidado dos colegiados do STJ sobre o assunto e porque “eventual dilação temporal no julgamento dos feitos correspondentes pode acarretar gravame aos jurisdicionados”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acordão de afetação.
Processos: REsp 1959907; REsp 1960422

TRF3 condena CEF por transferência fraudulenta de R$ 21.200,00 via Pix

Cliente terá o valor ressarcido e direito à indenização por danos morais.


A 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao ressarcimento de R$ 21.200,00 retirados, por meio de Pix, de uma conta poupança e ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais a um cliente. A decisão, de 26/5, é do juiz federal Flademir Jeronimo Belinati Martins.

“A omissão da Caixa restou evidente, já que, com os ganhos decorrentes da digitalização bancária, as instituições financeiras deveriam adotar mecanismos extras de proteção de fraude bancária”, afirmou o juiz federal. “Além disso, não se pode alegar que houve culpa exclusiva de terceiros, pois a fraude não teria ocorrido se a Caixa tivesse um sistema de segurança bancária eficiente.”

O saque fraudulento ocorreu em junho de 2021. Após registrar boletim de ocorrência, o cliente avisou o gerente da agência, sendo orientado a apresentar contestação administrativa. Rejeitada a contestação, ele moveu ação ordinária de cobrança contra a instituição financeira, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade dos bancos por fraudes praticadas por terceiros e o cabimento dos danos morais.

A Caixa alegou que a área técnica não identificou indícios de fraude, pois a transação teria sido realizada com a senha pessoal do cliente e argumentou que é obrigação do correntista o uso e a guarda da senha. Por fim, negou a existência de danos.

O magistrado considerou “inegável” a aplicação das normas do CDC às relações bancárias e lamentou a ausência de investigação. “A área técnica da Caixa poderia ter feito perícia técnica extrajudicial ou judicial; analisado as fitas de segurança da agência em que o autor alega ter estado no dia da fraude; produzido prova oral, tentando identificar o suposto beneficiário da transferência, mas nada fez, contentando-se com a tela que indica a transferência de valores por meio de senha.”

Em relação ao dano moral, o juiz federal afirmou que decorreu de “sofrimento, angústia e humilhação experimentados pela parte autora, ao ser surpreendida pela fraude bancária, sem a certeza de que seria devidamente ressarcida”.

Procedimento Comum Cível 5002206-39.2021.4.03.6112

TRT/SP reconhece relação de emprego entre motorista e Uber

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu por unanimidade o vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Em sua reclamação, o trabalhador alegou que sua rotina diária de trabalho caracterizou o típico contrato de trabalho celetista. Afirmou que havia exigência de utilização de um carro com condições mínimas de conforto (vidro elétrico, ar-condicionado, direção hidráulica) e de um aparelho celular de ponta, com internet de 5G, além de vestimentas específicas.

O trabalhador alegou ainda que, além de ser submetido a avaliação constante de desempenho, também havia aferição de pontuação mínima apta a propiciar seu desligamento sem direito de defesa e a fixação do preço do serviço era realizada pela reclamada. Em relação à jornada de trabalho, o trabalhador afirmou que era submetido a pressão para trabalho constante, inclusive em finais de semana e feriados.

A empresa, por sua vez, alegou que o trabalho do autor era autônomo, sustentando que não se trata de empresa de transportes, mas sim de empresa de tecnologia, gerenciadora de um aplicativo disponibilizado aos motoristas parceiros, os quais atuam de modo independente no transporte privado e direto de usuários por eles selecionados através da referida plataforma digital. Para a empresa, os motoristas assumem por sua exclusiva conta, os riscos do negócio, pagando, inclusive, pela utilização do uso da plataforma mediante taxa de serviço vinculadas ao preço das corridas realizadas.

Em primeira instância a ação havia sido julgada improcedente, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal. Para o relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, “a razão precípua de existir da reclamada é auferir lucro através do transporte de pessoas, realizado mediante motoristas por ela contratados”.

O relator destacou que, como já decidiu o Tribunal de Justiça da União Europeia, a UBER seria, sim, uma típica empresa de transporte, e não apenas uma empresa fornecedora de uma tecnologia específica destinada à facilitação da atividade de transporte, sendo que, ao revés do que a empresa alega, o usuário do serviço de transporte não será cliente do motorista, mas sim dela própria. “O motorista, no caso, apenas opera um instrumento que a reclamada a ele viabiliza para tal finalidade”, afirmou o magistrado.

O colegiado afirmou que não se discute que aos motoristas se permite trabalhar com liberdade de dias, períodos ou horários, “tendo ficado claro, pelo conteúdo da prova oral emprestada, que não existe uma exigência formal da empresa no sentido de estar o motorista conectado à plataforma por lapsos mínimos ou determinados de tempo”. O acórdão salientou, contudo, que outras espécies de empregados, como o empregado em domicílio, o teletrabalhador ou o trabalhador à distância e o trabalhador externo, de um modo geral também “detêm essas mesmas possibilidades, sem que, só por isso, seu vínculo de emprego se desfigure ou seu labor se transmude de dependente para autônomo”.

“A prestação de serviços mediante a utilização de plataforma digital, fundamentalmente, não agrega uma polêmica jurídica que se possa reputar genuinamente inédita”, afirmou o relator, ressaltando que, para um trabalhador ser legalmente reputado autônomo, sua conjuntura terá de posicionar-se mais além da mera liberdade na organização de seu horário, pois “o trabalhador autônomo, a rigor, é aquele que depende somente de si mesmo em todos os aspectos de seu labor cotidiano, ou, quando não em todos, ao menos naqueles que se revelem os mais relevantes, notadamente o controle efetivo e integral tanto da sua rotina de labor quanto do valor da remuneração que aquela virtualmente lhe propicie”, sendo que a liberdade ou autonomia do motorista não chegava a tanto, uma vez que o motorista poderia ser descredenciado pela recusa de viagens, bem como pela não aferição de pontuação mínima aceitável, além de não definir o preço do seu próprio serviço, o que era definido pela empresa.

O relator concluiu, assim, que na relação entre o trabalhador e a empresa de plataforma digital estiveram presentes todos os requisitos exigidos pela legislação trabalhista, caracterizando-se o vínculo de emprego.

Processo nº 0010214-10.2018.5.15.0153


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