TST: Cargo de confiança não afasta direito de gerente a adicional de transferência

O pressuposto para o pagamento da parcela é o fato de a transferência ser provisória.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um gerente-geral aposentado do Banco do Brasil S.A. em Franca (SP) de receber adicional de transferência em razão das mudanças de cidade a que fora submetido durante a vigência do contrato de emprego. Segundo o colegiado, o fato de ele exercer cargo de confiança não afasta o direito à parcela, desde que a transferência seja provisória.

Transferências de cidades
O gerente disse, na ação trabalhista, que fora contratado para o cargo de carreira de apoio do Banco do Brasil em dezembro de 1982, para atuar em Divinolândia (SP) e, 25 anos depois, foi transferido para Duartina. Dois anos depois, houve nova mudança, para Borborema, e, em 2013, teve de se mudar para São Manoel, também em São Paulo, onde permaneceu até a aposentadoria.

Gerente-geral de agência
A juíza da Vara do Trabalho de Botucatu (SP) rejeitou o pedido de recebimento do adicional de transferência, com o entendimento de que o exercício do cargo de confiança de gerente-geral de agência afastaria o direito à parcela, conforme o parágrafo 1º do artigo 469 da CLT.

Na mesma linha concluiu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), ao constatar que o gerente não estava sujeito a controle efetivo de jornada de trabalho, mas apenas preenchia folhas individuais de presença.

Jurisprudência do TST
O relator do recurso de revista do gerente, ministro Dezena da Silva, reforçou que o exercício de função de confiança, por si só, não é fundamento suficiente para afastar o recebimento do adicional de transferência. Ele lembrou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, essa circunstância ou a previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional quando se tratar de transferência provisória.

Como o TRT não havia analisado a matéria sob o ponto de vista da provisoriedade das transferências ou das mudanças de domicílios decorrentes, o processo retornará ao TRT para que esses aspectos sejam avaliados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10588-61.2014.5.15.0025

STJ: Franqueador responde solidariamente apenas por falhas do franqueado em serviços relacionados à franquia

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o franqueador responde solidariamente apenas por danos causados pelo franqueado em relação aos serviços prestados em razão da franquia.

Com essa orientação, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Curso Objetivo, franqueador, para afastar sua responsabilidade civil diante da morte de um aluno do Colégio Objetivo Mairiporã, franqueado, ocorrida em acidente de trânsito no qual foi reconhecida a culpa do transporte escolar fornecido por este último. Os ministros consideraram que o serviço de transporte é desvinculado da franquia de metodologia educacional.

Segundo os autos, o motorista dirigia em alta velocidade o micro-ônibus em que estavam as crianças quando desviou de um veículo que vinha na contramão e caiu em uma ribanceira.

Em ação indenizatória movida pelos pais do aluno falecido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou solidariamente o motorista, a dona do micro-ônibus, o Colégio Objetivo Mairiporã e o Curso Objetivo a pagarem R$ 500 mil por danos morais, além de pensão.

TJSP considerou que os réus fazem parte da mesma cadeia de fornecedores
No recurso dirigido ao STJ, o Curso Objetivo alegou que não tem responsabilidade pelo dano causado, pois o serviço de transporte contratado pelo franqueado não tem relação com a sua franquia de metodologia educacional, de forma que não pode ser considerado fornecedor de serviço estranho ao objeto da franquia.

Ao levar o caso a julgamento na Quarta Turma, o relator, ministro Raul Araújo, observou que, como o transporte escolar era fornecido pelo franqueado, o TJSP entendeu que tanto ele como o franqueador seriam responsáveis pela integridade física dos alunos, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento do serviço educacional contratado pelos pais.

Contudo, o ministro afirmou que, para a jurisprudência do STJ, o franqueador somente responde de forma solidária com o franqueado pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia (REsp 1.426.578, AgRg no AREsp 398.786).

Franqueador não pode responder por obrigações alheias à franquia
O magistrado ressaltou que, no caso dos autos, o que há é uma franquia de metodologia de ensino, em que o franqueado obtém lucro a partir da confiança que os consumidores têm nessa metodologia; todavia, o processo não discute a responsabilidade por falha na prestação de serviços educacionais, mas de serviço de transporte escolar contratado exclusivamente pelo franqueado, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias.

De acordo com o ministro, o franqueador não pode ser responsabilizado por obrigações estranhas ao objeto da franquia, que diz respeito ao método de ensino e aos serviços educacionais contratados.

Ao afastar a responsabilidade do franqueador, Raul Araújo afirmou que não é razoável considerar o transporte contratado pelo franqueado como um serviço vinculado à franquia de metodologia de ensino.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1456249

TRT/SP autoriza pesquisa junto a empresas de cartão de crédito e instituições financeiras 100% digitais

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região atendeu o pedido de um trabalhador e autorizou a expedição de ofícios a administradoras de cartão de crédito e a instituições financeiras 100% digitais (fintechs). O objetivo é bloquear possíveis valores em nome do ex-empregador que possam ser utilizados para pagamento da dívida trabalhista.

A solicitação foi feita em uma ação de execução que tramita há anos na Justiça do Trabalho de São Paulo. Diversas buscas de patrimônio em nome do executado principal e de seus sócios foram realizadas, mas nada foi encontrado. Assim, o juízo de 2º grau reformou a decisão original e determinou que a vara onde corre o processo realize a expedição de ofícios para pesquisa junto às instituições financeiras.

Para a desembargadora-relatora do acórdão, Beatriz Helena Miguel Jiacomini, o Estado, por meio do juízo, deve utilizar-se dos meios coercitivos colocados à sua disposição para obrigar o devedor a quitar sua dívida. “O magistrado deve determinar a adoção de medidas que viabilizem a satisfação do crédito laboral, cuja natureza alimentar é inequívoca”, afirma.

Segundo a relatora, “o Poder Judiciário jamais poderá inviabilizar o prosseguimento da execução por considerar ineficaz a pretensão do exequente, sem esgotar todos os meios possíveis para obtenção do crédito exequendo ou apresentar qualquer outra solução viável, atribuindo, assim, exclusivamente ao exequente a tão árdua tarefa de localização de bens dos devedores inadimplentes”. A determinação de que a execução deve ser promovida pelas partes consta do artigo 878, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a reforma trabalhista.

Processo nº 0074500-80.2002.5.02.0262

TRT/SP: Ato administrativo público contra servidor celetista deve ser julgado pela Justiça Comum

A 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e encaminhou para a Justiça Comum processo movido por um servidor celetista contra o município de Embu Guaçu por envolver análise de ato administrativo.

Na reclamação, o empregado pedia diferenças salariais decorrentes de gratificações que deixaram de ser pagas após o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) considerá-las irregulares.

Para a juíza Thereza Christina Nahas, embora o contrato entre as partes seja de natureza trabalhista, o caso exigiria análise do mérito da decisão do TCE-SP, tarefa que foge à competência da Justiça do Trabalho.

Para fundamentar a decisão, a magistrada cita julgados do Superior Tribunal de Justiça que atribuem à Justiça Comum a responsabilidade por julgar nulidade de atos administrativos, além de jurisprudência consolidada que prevê competência exclusiva constitucional daquela Justiça para decidir sobre as relações de natureza jurídico-administrativa.

“Não obstante os esforços da parte autora, inclusive com juntada de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho em tentar revestir o pedido de natureza trabalhista, é certo que a questão discutida importa, na verdade, na apreciação do ato administrativo em si, isto é, decisão e fundamento de natureza absolutamente administrativa e não trabalhista”, resumiu.

Cabe recurso.

Processo nº 1000188-02.2022.5.02.0332

TRT/SP: Empresa deve indenizar empregado dispensado após se recuperar de covid-19

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a dispensa discriminatória de um empregado logo após retornar de afastamento para se recuperar de covid-19. A decisão manteve entendimento de 1º grau que considerou a enfermidade como doença ocupacional, pois havia sido contraída em contexto no qual o trabalhador sofria maior ônus que os demais membros da coletividade.

O trabalhador se afastou do trabalho por 30 dias para tratar da doença. Após o retorno, porém, foi dispensado, o que o levou a pleitear indenizações na Justiça do Trabalho. Um dos pedidos foi o da estabilidade acidentária, que prevê garantia de 12 meses no emprego após o fim do auxílio-acidente.

A companhia afirmou ter cumprido efetivamente um plano de prevenção à contaminação adotado no início da pandemia, mas não comprovou a alegação. Ademais, disse ser do trabalhador o ônus de provar que contraiu a doença durante as atividades profissionais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.342. A decisão afirma que “os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

O mesmo julgado, no entanto, afirma que a responsabilidade do trabalhador é presumida quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, apresenta exposição habitual a risco superior à sofrida pela maioria das pessoas. O TRT-2 entendeu ser esse o caso do auxiliar, que exercia suas funções nas dependências de uma unidade do supermercado Carrefour, considerada atividade essencial durante a pandemia.

“Por certo, todos os empregados em atividades essenciais passaram a sofrer maior ônus do que os demais membros da coletividade, porque obrigados ao trabalho presencial sem a possibilidade de home office e isolamento, sujeitando-se ao risco iminente de morte pelo covid-19”, ressalta a juíza-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso.

Com o reconhecimento da doença ocupacional, o trabalhador receberá o dobro de salários relativos ao período em que deveria contar com a estabilidade e mais R$ 10 mil a título de danos morais.

Processo nº 1000637-69.2020.5.02.0383

STJ: decisão do STF não impede concessionária de rodovia de cobrar por uso da faixa de domínio

A Segunda Turma entendeu que a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 581.947 (Tema 261 da repercussão geral) não afetou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual é possível a cobrança pelo uso da faixa de domínio administrada pelas concessionárias de rodovia.

No julgamento do tema sob repercussão geral, o STF estabeleceu que “é inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica”.

A decisão teve origem em ação ajuizada pela concessionária da Rodovia Presidente Dutra – que liga São Paulo ao Rio de Janeiro – contra a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo, com o objetivo de obter remuneração pela instalação de postes de cabos de energia em área integrante do lote de concessão.

Lei 8.987/1995 prevê cobrança pelo uso da faixa de domínio de rodovias
Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao fundamento de que a cobrança não seria possível porque as faixas de domínio são bens públicos de uso comum do povo, prevalecendo, nesse caso, o interesse público.

Interposto recurso ao STJ pela concessionária da rodovia, o acórdão do TJSP foi reformado com base no entendimento da Primeira Seção de que, havendo previsão contratual de fontes de receita alternativas, é possível cobrar da outra concessionária pela passagem de linha de energia na faixa de domínio, nos termos do artigo 11 da Lei 8.987/1995.

A Eletropaulo interpôs recurso extraordinário para o STF, o qual ficou sobrestado. Julgado o Tema 261, o processo voltou a julgamento na Segunda Turma, para eventual juízo de retratação à luz do entendimento com repercussão geral.

Cobrança exige autorização do poder concedente e previsão contratual
O relator, ministro Francisco Falcão, afirmou que a situação colocada em julgamento não se amolda ao que foi julgado pelo STF, visto que o Tema 261 não tratou de rodovia concedida, mas sim da exploração direta da via pública pelo próprio poder público.

O magistrado destacou que já existem precedentes nesse sentido, tanto na Primeira quanto na Segunda Turma do STJ, como o REsp 1.677.414, os EDcl no AgInt no AREsp 1.760.845 e o AgInt no AREsp 1.607.050.

Conforme esses precedentes, o fato de os entes da federação não poderem cobrar pela utilização de vias públicas – inclusive solo, subsolo e espaço aéreo – para a instalação de equipamentos destinados à prestação de serviço público não impede que as concessionárias de rodovia cobrem pelo uso das faixas de domínio, desde que essa cobrança esteja autorizada pelo poder concedente e expressamente prevista no contrato de concessão.

“Diante da disposição contratual respectiva, a hipótese se amolda aos precedentes desta corte e, por outro lado, não se enquadra no disposto no Tema 261/STF”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1251496

TRF3 determina restabelecimento de auxílio-doença a auxiliar de escritório com visão subnormal

Laudo pericial confirmou que segurada não apresenta condições de exercer a atividade habitual.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabelecer o auxílio-doença a uma auxiliar de escritório com visão subnormal. Conforme a decisão, a segurada sofreu perda significativa da visão e necessita de reabilitação funcional.

Para os magistrados, ficou comprovado que ela preenche o requisito da carência de 12 contribuições e não apresenta condições de exercer a atividade habitual de forma definitiva.

De acordo com o processo, laudo pericial realizado em janeiro de 2018 constatou que a segurada, atualmente com 29 anos, apresenta visão subnormal bilateral. Ela recebeu o auxílio-doença desde 2013, quando passou a desenvolver infecções oftalmológicas de repetição. O benefício foi cessado em 12/6/2019.

O histórico clínico e o exame físico confirmaram incapacidade parcial e permanente para o trabalho. A perícia considerou que a autora necessita de reabilitação funcional, com restrição a atividades de leitura e escrita fina.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do processo, seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3 no sentido de que o auxílio-doença é devido ao segurado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outras atividades.

“A autora é jovem, com baixíssima acuidade visual, necessitando lidar com todas as dificuldades que esta perda envolve, não só no nível físico, dos sentidos, de mobilidade, mas também no psicológico”, pontuou.

O INSS encaminhou a segurada para reabilitação na Fundação Dorina Nowill, organização que visa a inclusão de pessoas cegas e com baixa visão. A autarquia destacou que o relatório do acompanhamento do serviço social da instituição apontou “desânimo e motivação” da autora.

A magistrada ressaltou, entretanto, que a segurada realizou os procedimentos propostos.

“No meu sentir, essas dificuldades são parte do processo pelo qual a parte autora está passando e que devem ser trabalhadas adequadamente para serem superadas, e não justificam a sua exclusão do programa. Apenas se configurada a recusa deliberada, poderá o INSS cessar o benefício”, explicou.

Por fim, a relatora frisou que o Estado tem adotado medidas para inserir socialmente as pessoas com deficiência, respeitando as suas condições.

“Nos casos de incapacidade parcial, a percepção do auxílio-doença pode ser a única possibilidade de, após reabilitação profissional, recolocá-lo no mercado de trabalho”, concluiu.

Acórdão

No ano de 2016, a segurada havia acionado o Judiciário, solicitando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Após a Justiça Estadual de Carapicuíba, em competência delegada, ter julgado o pedido improcedente, a autora recorreu ao TRF3.

A Sétima Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e determinou ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 13/06/2019, data seguinte à cessação administrativa.

Apelação Cível 5068549-93.2021.4.03.9999

TRF3: Brasileiros ligados à máfia japonesa Yakuza são condenados a 30 anos de prisão por sequestro com morte de vítima no Japão

Cooptados pela máfia japonesa, réus fugiram para o Brasil após o crime.


A juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, condenou dois brasileiros a 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por crime de extorsão mediante sequestro com morte da vítima, ocorrido em Nagoya/Japão, em 2001. Os réus eram ligados à máfia japonesa Yakuza. A sentença é de 24/6.

Para a magistrada, a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas conforme provas obtidas pela polícia japonesa, depoimentos das testemunhas, interrogatório dos réus, laudos periciais e filmagens.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), em 2017, em atendimento a pedido de cooperação internacional formulado pelo Japão, devido à fuga dos réus rumo ao Brasil. No mesmo ano, a 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo determinou a prisão preventiva dos réus.

O caso

De acordo com a denúncia, no dia 1/9/2001, os réus brasileiros e outros sete indivíduos (cinco japoneses integrantes da máfia asiática, já processados criminalmente no país asiático, e dois brasileiros ainda foragidos) sequestraram um empresário japonês, mediante graves ameaças, seguidas de violências físicas e tiros mortais, com o fim de obterem dinheiro como condição de resgate.

Segundo investigações da polícia japonesa, a vítima era envolvida com atividades da facção nipônica e, semanas antes, havia se desentendido com um mafioso, que lhe devia milhões de ienes (moeda japonesa).

Em razão da violência física empregada pelos agressores (como golpes com tacos de beisebol e golfe, chave de roda, pé de cabra e tiros de arma de fogo), o sequestro resultou na morte da vítima. Eles também provocaram graves lesões corporais à companheira do empresário, com uso de arma de fogo.

Conforme os autos, os réus subtraíram da vítima 1,6 milhão de ienes (equivalente a R$ 47 mil), mais sete objetos de valor, como colar e relógio. Além disso, exigiram da companheira a quantia de 50 milhões de ienes (algo em torno de R$ 1,5 milhão), como condição para o suposto resgate do empresário, sem que ela soubesse que o companheiro se encontrava falecido. Desse montante, os brasileiros receberiam, como recompensa, a quantia entre 50 mil e cem mil ienes.

Ao analisar o caso, a magistrada salientou que os depoimentos colhidos na instrução, por meio de carta rogatória, e os prestados perante a autoridade policial japonesa comprovaram que os brasileiros foram arregimentados pela associação criminosa para a prática do crime, sob a promessa de recompensa, tendo plena ciência de que iriam tomar parte na ação contra o empresário. Para praticarem o ato, utilizaram roupas e equipamentos de trabalhadores da construção civil.

“Os acusados exerceram papel central na execução da extorsão mediante sequestro. A vítima foi surpreendida na via pública em frente ao seu apartamento, tendo sido agredida, dominada e colocada à força no porta-malas do automóvel utilizado pelos executores do sequestro, para viabilizar o seu transporte para o local do cativeiro, não restando dúvidas, portanto, acerca da consumação do delito”, ressaltou.

Assim, a juíza federal Maria Isabel do Prado condenou os dois brasileiros à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte, previsto no artigo 159, caput, e parágrafo 3º, do Código Penal.

Ação Penal 0014740-63.2016.4.03.6181

STJ afasta responsabilidade do Metrô por morte de passageira que caiu na linha após desmaio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não houve responsabilidade objetiva da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) na morte de uma passageira que caiu nos trilhos e foi atropelada pelo trem após sofrer mal súbito. Para o colegiado, não foi provado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano.

O acidente ocorreu em outubro de 2010, na estação de Barra Funda. O viúvo e os filhos da falecida, que tinha 29 anos na época, ajuizaram pedido de indenização por danos morais e materiais, apontando que o serviço prestado pela companhia teria sido defeituoso, pois era sua obrigação transportar a usuária ilesa ao destino.

Omissão da concessionária ou culpa exclusiva da vítima
Na primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual entendeu que houve defeito na prestação do serviço e omissão do transportador, pois a estação não tinha as chamadas “portas de plataforma”, que mantêm os passageiros isolados do espaço dos trilhos enquanto o trem não chega. Por reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa, a corte estadual concluiu que ela deveria indenizar os familiares da vítima mesmo na ausência de culpa.

Em recursos ao STJ, o Metrô de São Paulo e sua seguradora sustentaram que, na responsabilidade objetiva, é preciso haver a demonstração do nexo causal entre os danos sofridos pela vítima e a atividade do agente supostamente causador desses danos.

Alegaram ainda que não houve defeito no serviço, pois o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da passageira, que, sendo portadora de epilepsia e apresentando sintomas de crise, como dores de cabeça, preferiu entrar sozinha na estação, em vez de procurar atendimento médico.

Nexo de causalidade é essencial para comprovar a responsabilidade objetiva
Relator dos recursos, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, na discussão sobre responsabilidade objetiva, é preciso examinar com atenção o nexo de causalidade, cuja ausência é o único meio de excluir o dever de indenizar.

Ele afirmou não haver dúvidas de que o “lamentável e fatídico” acidente decorreu de caso fortuito – a convulsão sofrida pela passageira na estação –, que não seria possível antever ou prevenir.

“Não há, no caso ora examinado, segundo penso, como considerar, à luz da teoria da causalidade adequada, a conduta da ré causa específica e determinante para o evento danoso, pois o risco de a passageira cair na linha férrea, sem que seja por fatores ligados à própria organização do serviço, é fortuito externo, isto é, o risco não está abrangido pela esfera imputável objetivamente à concessionária de serviço público”, disse o magistrado.

O serviço estava funcionando em condições normais
O relator lembrou que, no âmbito das relações de consumo, somente existe responsabilidade civil por fato do produto ou do serviço quando houver defeito, e desde que esse defeito seja a causa dos danos sofridos pelo consumidor – o que não ocorreu, pois o serviço estava funcionando em condições normais, inclusive quanto à fiscalização do local.

Salomão considerou, também, que o sistema de “portas de plataforma” ainda estava no início de sua implantação no metrô paulistano quando houve o acidente, e mesmo hoje não chegou a todas as estações. Segundo ele, nem países com altíssimo nível de desenvolvimento dispõem desse recurso ao longo de todas as linhas de metrô.

“Em sendo confirmado o entendimento da corte local e considerado o serviço defeituoso, estar-se-ia tacitamente a impor o dever, em violação da tripartição de poderes, de a companhia instalar imediatamente a tecnologia mais moderna de segurança, sem qualquer necessário criterioso exame das repercussões econômicas e dos efeitos externos da decisão, como eventual abrupto aumento do preço da tarifa de transporte”, declarou o ministro.

Processo: REsp 1936743

TRF3: Concessionária é isenta de pagar tributos sobre indenização recebida da Ford Brasil

Decisão refere-se ao IRPF, PIS, COFINS e CSLL.


A 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP desobrigou uma concessionária de veículos do recolhimento de tributos federais sobre verba que recebeu da Ford Motor Company Brasil Ltda. A decisão, proferida no dia 15/6, é do juiz federal Alexandre Alberno Berno.

O magistrado considerou o caráter indenizatório dos valores, que estão relacionados à rescisão unilateral e imotivada de contrato de concessão comercial. “No caso concreto, deve ser reconhecida a não incidência dos tributos sobre a totalidade da verba recebida, haja vista sua natureza indenizatória.”

Na ação, a concessionária narrou que mantinha contratos com a montadora até o ano de 2019, quando a empresa anunciou o encerramento da produção de caminhões em sua fábrica de São Bernardo do Campo/SP e o consequente encerramento forçado da concessão. Assim, sustentou não ter a obrigação de recolher tributos sobre a indenização, que ultrapassou R$ 5 milhões.

O juiz federal Alexandre Alberno Berno avaliou que o encerramento de contrato implicou perdas e danos para concessionária, ensejando rescisões, pagamento de indenizações a empregados e prestadores de serviços e alteração em toda a sua estrutura. “O valor recebido não gerou acréscimo patrimonial e sim recomposição de prejuízos com a interrupção do contrato, caracterizando-se a natureza indenizatória da verba”.

Na decisão, o magistrado salientou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a não incidência de imposto de renda e da contribuição sobre lucro líquido sobre verba indenizatória oriunda de contrato de representação comercial. “Da mesma forma, afasta-se a tributação de PIS e COFINS, cuja base de cálculo é o faturamento”, concluiu.

 


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