TJ/SP: Loja indenizará mulher ferida em roubo de malote

Falta de planejamento no transporte trouxe risco a clientes.


A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou loja de calçados a indenizar cliente ferida em assalto realizado durante transporte de malote. A reparação foi fixada em R$ 35 mil por danos morais e em R$ 24,2 mil referentes a despesas médicas e lucros cessantes.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Alexandre David Malfatti, destacou pontos que comprovam a falta de planejamento da requerida. “(i) Promoveu transporte de valores em horário inadequado, período da tarde, em pleno funcionamento do estabelecimento e com consumidores em seu interior, (ii) estabeleceu o itinerário do malote, a partir do interior da loja, com passagem entre os clientes e destino para um veículo estacionado praticamente em frente ao estabelecimento, ampliando-se a vulnerabilidade e o perigo aos consumidores, (iii) designou para o serviço de transporte e segurança do malote um funcionário sem qualquer preparo técnico, tanto que houve uma reação intempestiva e inapropriada, (iv) o funcionário responsável pelo malote entrou em luta com o assaltante e retornou para o interior da loja, expondo também os clientes aos tiros, aumentando-se, de forma concreta, o risco dos clientes.”

“Essas falhas no procedimento de segurança caracterizaram o fortuito interno e serviram como causa imediata e eficiente dos danos”, escreveu o magistrado. “Concluindo-se, reconhece-se a responsabilidade da ré pelo defeito do serviço, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.”
O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação desembargadores Souza Lopes, Irineu Fava e Afonso Bráz.

Apelação nº 1003099-73.2018.8.26.0472

TRT/SP: Imigrante que teve foto exibida em revista de empresa não obtém indenização por danos morais

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou indenização por danos morais a trabalhador haitiano. O empregado processou a companhia de logística FedEx por exibir imagem dele em matéria interna intitulada “Brasil apoia refugiados”. Ao contrário do que o homem argumenta, os magistrados entendem que o termo refugiado não implica estigma e que a publicação não feriu a imagem do profissional.

O texto da revista afirma que a contratação de refugiados promove diversidade na empresa, traz fotos de funcionários do Haiti sorrindo (incluindo a do homem) e conta com depoimento de contratada que disse ter recebido apoio dos colegas, apesar da barreira do idioma. Segundo o empregado, a divulgação lhe rendeu não só olhares atravessados, como também xingamentos, o que não se comprovou no curso do processo.

“(…) A leitura da matéria jornalística não teve o objetivo de desvalorizá-lo ou gerar repercussão negativa em âmbito social. A sua condição de ‘refugiado’ não implica estigma decorrente de estadia ilegal em território nacional ou ainda em qualquer condição relacionada à falta de honestidade ao autor, como se verifica na legislação a respeito do tratamento legal dispensado aos refugiados em nosso País”, afirmou o juiz-relator Daniel de Paula Guimarães.

Embora o profissional alegue não ter compreendido a autorização do uso de imagem que assinou para a empresa, uma testemunha da FedEx confirmou que ele havia sido informado sobre o uso da fotografia na revista.

No voto, o relator citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que nega indenização em caso de uso de imagem em informativos internos de empregadores. Durante depoimento à Justiça, o homem teve auxílio de intérprete, pois a língua nativa é o crioulo.

TRT/SP condena empresa por danos morais e estéticos a metalúrgico

“Houve culpa da empregadora nos acidentes e doenças sofridos pelo reclamante”. Nessas palavras o relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, condenou uma empresa atuante no ramo de aços e ligas em R$ 515 mil, dos quais R$ 100 mil por danos morais e estéticos, e o restante referente, entre outros, a FGTS, adicional de insalubridade e reflexos, e pensão mensal vitalícia ou até que o trabalhador complete 72 anos, correspondente ao percentual de 30% do salário do metalúrgico na época de sua aposentadoria por invalidez. Segundo os autos, o trabalhador sofreu dois acidentes laborais, passou por quatro intervenções cirúrgicas, e teve sequelas permanentes, com queimaduras pelo corpo.

A dinâmica dos acidentes

O primeiro acidente, relatado pelo trabalhador, ocorreu quando atuava numa máquina de laminar. Ele conta que a máquina estava parada e um colega acionou o rolo e ele “caiu, bateu os joelhos, e permaneceu pendurado até virem socorrê-lo”. Ele ainda relembrou que no impacto “teve dormência nas pernas por cerca de 40 minutos sem poder andar”. Já em relação ao segundo acidente, o metalúrgico relata que “uma barra caiu na parte anterior do sapatão do pé direito, teve queimadura leve, mas teve o joelho direito novamente afetado”. “Ainda hoje a perna incha quando ando, e o joelho está duro”, contou o trabalhador que “usa bengala para apoio”, “não consegue agachar”, e teve que adaptar o banheiro de casa por causa da prótese de quadril.

“Por um acaso do destino”

Sob outro enfoque, a empresa sustentou sua defesa em relação aos acidentes sofridos pelo empregado, alegando ter sido “por um acaso do destino”. Afirma também que “a doença na região do quadril do reclamante tem origem degenerativa”, o que, segundo alega, exclui sua responsabilidade.

Já o acórdão, por sua vez, salientou que o argumento de “por um acaso do destino, constitui, em si, uma ofensa moral ao trabalhador”. Para os magistrados da 6ª Câmara, “não se pode conceber que o ambiente de trabalho seja apto a ‘produzir’ mutilações e outras lesões como forma de ‘um acaso do destino’, atribuindo ao trabalhador toda a responsabilidade e consequências do próprio descaso da reclamada com o ambiente de trabalho”.

Laudo pericial concluiu: lesões do trabalhador têm nexo com os acidentes de trabalho

Além disso, diante do laudo pericial, o relator foi enfático: a empresa “não observou os procedimentos de segurança obrigatórios para a realização da função atribuída ao reclamante”. Com a prova pericial, o colegiado também pontuou que o trabalhador “sofreu acidente de trabalho típico com incapacidade temporária por trauma em joelho direito, diversas intercorrências com procedimentos cirúrgicos que resultaram em déficit em membro inferior direito em grau moderado”. Em relação à outra lesão, no acórdão consta também que “teve patologia de quadril, que exigiu cirurgia com artroplastia total de quadril que resultou em deficiência nos movimentos do tronco e coxofemoral, em grau moderado/grave”.

Consta que o trabalhador sofreu acidente de motocicleta em 2012 e, conforme documentos juntados aos autos, ficou afastado por cinco dias, entretanto, segundo laudo pericial, o acidente “com trauma em pelve esquerda pode ter contribuído para o agravamento desse desequilíbrio pélvico, mas certamente foi o trauma sofrido no joelho, no acidente do trabalho, que originou toda a patologia sofrida pelo reclamante”.

Os magistrados também afirmaram que “as intercorrências e cirurgias no joelho direito têm nexo com o acidente de trabalho” e “a patologia de quadril pode estar associada, além de história de acidente automobilístico, com agravamento pelas atividades laborais”.

Por fim, o colegiado ressaltou ser devida a pensão mensal ao empregado, considerando-se a “incapacidade total e definitiva do reclamante para o trabalho que desenvolvia, reconhecido até mesmo pelo INSS, pela concessão da aposentadoria por invalidez”.

Processo 0011203-46.2017.5.15.0122

STF invalida regra da Constituição de São Paulo que fixava prazo para governador regulamentar leis

Também foram declarados inconstitucionais dispositivos que estabeleciam hipóteses de crime de responsabilidade.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos e expressões da Constituição do Estado de São Paulo que estipulavam prazo para o governador expedir decretos e regulamentos, criavam novas hipóteses de crimes de responsabilidade e atribuíam à Assembleia Legislativa a iniciativa privativa para projetos de lei sobre matéria de interesse da Administração Pública.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 1°/7, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4052, ajuizada pelo governo do estado. Por unanimidade, foi seguido o voto da relatora da matéria, ministra Rosa Weber. Foram analisados dispositivos inseridos na Constituição do Estado de São Paulo pela Emenda Constitucional (EC) 24/2008.

Decretos e regulamentos

A Corte invalidou trechos do artigo 47 da Constituição estadual que estipulavam prazo de 30 a 180 dias para o governador expedir decretos e regulamentos para o cumprimento de leis estaduais, ressalvando os casos em que, nesse prazo, houvesse ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade contra a norma publicada.

Segundo a relatora, de acordo com a jurisprudência do STF, qualquer norma que imponha prazo para a prática de tais atos viola o princípio constitucional da separação de Poderes, configurando indevida interferência do Legislativo em atividade própria do Executivo, e caracterizando também intervenção na condução superior da Administração Pública.

Crimes de responsabilidade

A ministra constatou violação da competência legislativa da União em regras (trechos dos artigos 20 e 52) que fixavam prazo de 30 dias para autoridades darem resposta a requerimentos de autoria parlamentar, podendo incorrer em crime de responsabilidade (secretários de Estado e diretores de agências reguladoras) se a resposta fosse desrespeitosa ou insuficiente.

Pelo mesmo motivo, a relatora votou pela invalidação de dispositivos que, além de incluírem os diretores de agências executivas entre as autoridades sujeitas às sanções pela prática de crime de responsabilidade, equipararam a delitos dessa natureza fatos e comportamentos não previstos na Constituição Federal ou na Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade.

A relatora citou, inclusive, a Súmula Vinculante 46 do STF, segundo a qual “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.

Ela verificou ainda inconstitucionalidade de dispositivo (artigo 50, parágrafo 2°) que imputa aos secretários de Estado a responsabilização por atos de diretores e superintendentes de órgãos a eles diretamente subordinados. Nesse caso, além de violação de competência da União para tratar de matéria penal, a regra prevê a punição de pessoa mesmo na ausência de dolo ou culpa em sua conduta, decorrente apenas do fato de ocupar posição de ascendência hierárquica, hipótese que é incompatível com o sistema jurídico brasileiro.

Administração Pública

Outro dispositivo invalidado foi o que conferia ao Poder Legislativo estadual a iniciativa privativa para declarar de utilidade pública entidades de direito privado. Segundo a relatora, a norma restringiu a competência do governador apenas à prerrogativa de sancionar ou não a lei editada pela Assembleia Legislativa paulista.

Para a ministra, não cabe ao constituinte estadual instituir vedação ao poder de iniciativa legislativa do governador ou atribuir tal prerrogativa com exclusividade ao Poder Legislativo sem que essa limitação decorra de hipótese prevista na própria Constituição Federal. Ela acrescentou que a declaração de utilidade pública a entidades privadas caracteriza típica atividade administrativa, já que pressupõe a verificação concreta do atendimento pelo solicitante dos requisitos e pressupostos definidos, abstratamente, em sede legislativa.

Processo relacionado: ADI 4052

STJ suspende decisões que alteravam distribuição de royalties de petróleo no RN e em SP

 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu decisões judiciais que favoreciam os municípios de Galinhos (RN) e Peruíbe (SP) na divisão de royalties pela exploração de petróleo e gás natural.

Ao atender aos pedidos de suspensão apresentados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), o ministro considerou indevida a interferência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em ambos os casos, por desconsiderar a expertise técnica da agência reguladora.

“Dado o caráter técnico-legal que baseia o rateio dos royalties, pertinente que se prestigie, em hipóteses como a presente, o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos”, afirmou o ministro ao suspender as decisões.

Parâmetros de distribuição não previstos em lei
No caso de Galinhos, o município ajuizou ação questionando o artigo 17 do Decreto 2.705/1998, pois a norma teria reduzido a base de cálculo determinada pelo artigo 49 da Lei 9.478/1997 (Lei do Petróleo). A sentença foi desfavorável ao município, mas, ao analisar o caso, o TRF1 entendeu que o decreto claramente limitou a base de cálculo.

A corte regional reconheceu, em caráter provisório, que Galinhos tem o direito de receber os royalties sem as limitações impostas pelo decreto, editado um ano após a aprovação da Lei do Petróleo.

Neste pedido de suspensão (SLS 3.137), a ANP argumentou ao STJ que, além de afastar a aplicação do decreto, a decisão do TRF1 instituiu parâmetros não previstos na legislação para a distribuição dos royalties, causando grave lesão à ordem administrativa.

Por sua vez, o município de Peruíbe, em duas ações distintas, pleiteou o recebimento de royalties por ser afetado pelas operações realizadas no campo de produção de Mexilhão, com o qual é confrontante, e por existirem em seu território instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural de lavra marítima.

Após decisões desfavoráveis em primeira instância, o TRF1 deferiu liminares para reconhecer o direito do município, provisoriamente, ao recebimento dos royalties pleiteados.

Ao requerer a suspensão dessas liminares (SLS 3.138), a ANP afirmou que o enquadramento de Peruíbe no rol dos municípios beneficiários dos royalties ocorreu “ao arrepio dos critérios técnicos”, violando a lei e causando grave lesão à ordem administrativa.

Reformulação indevida de critérios técnicos
Para o ministro Humberto Martins, a suspensão das liminares do TRF1 é necessária diante da reformulação indevida dos critérios de enquadramento e divisão de royalties.

“Incontestável que o julgado atacado promove, de forma absolutamente abrupta, a reformulação da base de cálculo dos royalties, afetando de forma indireta a economia e a ordem pública dos municípios que, beneficiados junto com a municipalidade de Peruíbe, participam do rateio”, afirmou Martins no julgamento da SLS 3.138.

O ministro – que embasou sua decisão em precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal – também chamou atenção para o presumível efeito multiplicador da situação gerada pelas liminares, tendo em vista o impacto e a relevância da questão para os diversos municípios brasileiros que recebem royalties da exploração dos recursos naturais e poderiam ajuizar ações semelhantes para rever os critérios técnicos.

A suspensão das decisões é válida até o trânsito em julgado das ações originais que questionam a distribuição dos royalties.

Veja as decisões na SLS 3.137 e na SLS 3.138.
Processos: SLS 3137; SLS 3138

TST: Atleta de basquetebol não consegue o reconhecimento de cláusula compensatória desportiva

Prevista na lei Pelé que protege atletas do futebol em dispensas sem justa causa; porém, a cláusula é facultativa para modalidades diferentes de futebol.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o atleta de basquete Gege Chaia não tem o direito de receber o pagamento de cláusula compensatória desportiva após ter sido dispensado, sem justa causa, pelo Rio Claro Basquete, de Rio Claro (SP). O colegiado negou recurso do atleta sob o entendimento de que a cláusula compensatória prevista no artigo 28 da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) é obrigatória para atletas de futebol, sendo facultada a outras modalidades esportivas mediante previsão em contrato especial de trabalho, o que não ocorreu no caso.

Na reclamação trabalhista, o atleta profissional pediu o recebimento da cláusula compensatória desportiva e o reconhecimento do vínculo empregatício com a Associação Cultural Beneficente Desportiva Rio Claro, cujo nome fantasia era Rio Claro Basquete, e a prefeitura do município. Ele explicou que toda a estrutura e o gerenciamento da equipe eram feitos pela associação, mas o patrocínio era do município.

Carreira no basquete

Gege Chaia narrou que, depois de anos como atleta do Flamengo, recebeu proposta e se transferiu para o Rio Claro Basquete, onde disputaria o Campeonato Paulista da Série A1 e o Novo Basquete Brasil. Informa que, na contratação, soube que receberia o Contrato Especial de Trabalho Desportivo, com a associação oferecendo a estrutura e o município, os salários.

Ele contou que, após a participação no campeonato paulista, começaram os preparativos para o nacional, porém, o período coincidiu com as eleições municipais, e a disputa entre os candidatos à prefeito resultou no encerramento do patrocínio. Consequentemente, fechou-se a equipe, que dispensou os atletas e toda a comissão técnica, faltando quatro dias para o início do campeonato nacional.

Vínculo de emprego

O juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro (SP) reconheceu o vínculo de emprego do jogador apenas com a Associação Cultural pelo período de três meses que ele atuou na equipe. Mas negou o pedido relativo à cláusula compensatória desportiva por entender que ela não se aplicava aos jogadores de outra modalidade distinta do futebol profissional. O juízo ainda destaca que não foi pactuado qualquer contrato formal. Desse modo, não se pode entender que a cláusula pleiteada foi ajustada entre as partes.

Cláusula compensatória indevida

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve o entendimento da sentença. A decisão destaca que a cláusula compensatória se destina aos atletas de futebol, podendo, em caso de previsão expressa no contrato de trabalho, ser estendida às demais modalidades de atletas profissionais, sendo uma exceção, portanto. No caso, segundo ressalta o Regional, sequer havia o contrato profissional, não podendo se presumir que a cláusula estaria presente na contratação.

O atleta recorreu ao TST, mas o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou pelo desprovimento do recurso. O magistrado explicou que o artigo 94 da Lei 9.615/1998 estabelece que a cláusula compensatória desportiva será obrigatória, exclusivamente, para atletas e entidades de prática profissional de futebol, sendo facultada às demais modalidades desportivas. “Não foi estabelecida pela vontade das partes nenhuma condição, e inexistia obrigação legal que compelisse a associação a formalizar contrato especial de trabalho desportivo com o atleta, para estabelecer a cláusula”, concluiu.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator, mas o atleta apresentou embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

Veja o acórdão.
Processo: ARR – 10408-85.2017.5.15.0010

TRT/SP: Mulher com renda superior a 40% do teto do INSS consegue benefício de justiça gratuita

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região reformou decisão de 2º grau para deferir o benefício da justiça gratuita a uma mulher com renda superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. Os desembargadores levaram em conta documentos juntados aos autos que demonstram gastos mensais (locação, energia elétrica, gás e outros), comprovando que ela não suportaria os custos da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.

A decisão ocorreu no julgamento de embargos à execução para evitar a penhora de um imóvel, sob a alegação de que o devedor na ação trabalhista havia vendido o bem para ela e o marido em meados de 1993, com contrato verbal.

O juízo de 1º grau não deu razão à suposta proprietária do imóvel e indeferiu o benefício da justiça gratuita, uma vez que seu salário era superior a 40% o limite do INSS, não bastando, dessa forma, a mera declaração de hipossuficiência financeira para preencher os requisitos da CLT. O 2º grau, no entanto, entendeu que ela demonstrou fazer jus à isenção.

Como consequência, a decisão retirou da mulher a obrigação de arcar com honorários de sucumbência em favor dos advogados da outra parte. Suspende-se, assim, a dívida por dois anos após o trânsito em julgado, levando em conta decisão recente do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766.

Processo nº 1000220-87.2021.5.02.0252

TJ/SP: Proibição de ruídos excessivos produzidos por escapamentos de veículos é constitucional

Lei do Município de Osvaldo Cruz.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou que a proibição de ruídos excessivos produzidos por escapamentos de veículos, prevista na Lei nº 1/22 do Município de Osvaldo Cruz, é constitucional. Foram declarados inconstitucionais apenas dois dispositivos que invadiram a seara do Poder Executivo ao dispor sobre a fiscalização.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi impetrada pelo prefeito do Município, que alegou invasão de competência da União para legislar, por versar sobre trânsito e transporte, e violação ao princípio da separação dos poderes, pois a matéria seria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

O desembargador Gastão Toledo de Campos Mello Filho, relator do recurso, afirmou que, ao contrário do que é sustentado pelo requerente, a lei municipal diz respeito a “regra de polícia administrativa relacionada à proteção do meio ambiente, mais especificamente ao controle da poluição sonora”, tema de competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. “Além disso, não se vislumbra, na espécie, hipótese de ofensa ao pacto federativo, ao qual se sujeita o município, por força d oque prevê a norma do art. 144 da Carta Bandeirante, pois que o diploma legal em questão está em consonância com o regramento federal sobre o assunto.”

O magistrado reconheceu, porém, que o caput e o parágrafo único do artigo 5º da norma em questão, “revelam inequívoca interferência da Casa Legislativa de Osvaldo Cruz em atribuições de departamento vinculado ao Poder Executivo de tal município“. “As normas retro especificadas, ao promoverem aumento de atribuições de órgão público da administração municipal, acabam por interferir diretamente na organização da administração pública, certo que lei dessa natureza é de iniciativa legislativa que compete ao Chefe do Poder Executivo.”

Adin nº 2040936-67.2022.8.26.0000

TJ/SP Nega pedido de retirada de reclamações em sites de defesa do consumidor

Insatisfação com serviço não gera dever de indenizar.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, manteve decisão da juíza Luciana Bassi de Melo, da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que negou indenização por danos morais a empresa de prestação de serviços que recebeu reclamações de cliente em sites de defesa do consumidor.

Consta dos autos que a autora da ação foi contratada para fornecer e instalar porta de cozinha profissional e entregou o produto com atraso. Além disso, prestou serviço defeituoso, com erros nas medidas e instalação inadequada, sendo obrigada a substituí-lo. O contratante do serviço postou diversas reclamações em sites de proteção ao consumidor e, segundo a empresa, manteve as críticas, injustamente, o que configuraria excesso no exercício da liberdade de expressão e dever de indenizar devido aos danos causados à sua imagem.

Para o relator do recurso, desembargador Pedro Baccarat, a decisão de 1º grau deve ser mantida. “As pretensões foram bem rechaçadas pela sentença recorrida. A meritíssima juíza de primeiro reconheceu que a Ré se valeu de seu direito de manifestação e crítica, sem abuso que tornasse seu comportamento ilícito”, afirmou.

“A existência do vício é aspecto incontroverso da demanda, e a correspondência eletrônica trocada entre as partes, cujo teor não fora impugnado, revela a injustificada resistência da Autora e indiferença em relação às reclamações da Requerida”, afirmou o magistrado. “Nem se vislumbra ato ilícito, na reclamação feita diretamente à Autora e nos ‘sites de proteção ao consumidor’, antes regular exercício de direito. Note-se que a linguagem pouco polida ficou reservada às conversas em comunicação privada, pelo aplicativo ‘WhatsApp’, sem divulgação que pudesse macular a honra a Autora.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Walter Exner e Lidia Conceição.

Apelação nº 1006653-36.2021.8.26.0011

TST: Horas de deslocamento são computadas na jornada em período posterior à reforma trabalhista de 2017

Para a Terceira Turma, a lei nova não se aplica aos contratos em vigor quando da sua edição, não se podendo violar direito adquirido do empregado.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de horas in itinere a um trabalhador rural durante todo o período contratual, inclusive após o início da vigência da Lei 13.467/2017, que extinguiu o direito à remuneração dessas horas de trajeto. Para o colegiado, a parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não se podendo reduzir a remuneração e violar direito adquirido do trabalhador.

Entenda o caso

O empregado ajuizou ação contra a Citrosuco, agroindústria do município de Matão (SP), afirmando que, além da jornada de trabalho, gastava cerca de 4 horas por dia nos percursos de ida e volta de seu ponto de embarque até as fazendas e arrendamentos da empresa. Pediu a condenação da agroindústria ao pagamento, como extras, das horas de deslocamento.

A Vara do Trabalho de Itápolis (SP) entendeu ser devido o pedido, mas somente até novembro de 2017, pois, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, foi extinto o direito às horas in itinere, decisão que foi inteiramente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O empregado, então, recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.

Direito intertemporal

Para a Terceira Turma do TST, em observância ao direito intertemporal, as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 são inaplicáveis aos contratos de trabalho vigentes quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente.

“No caso, o direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível reduzir a remuneração ou violar o direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB”, afirmou o ministro Alberto Balazeiro, relator do processo no TST.

Desse modo, o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator para deferir o pagamento das horas in itinere durante todo o período contratual.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11881-18.2019.5.15.0049


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat