TRT/SP: Jovem aprendiz tem direito à indenização por rescisão de contrato antes do previsto

Rescindido o contrato por prazo determinado sem justa causa e antes do inicialmente previsto, o jovem aprendiz tem direito à indenização equivalente à metade da remuneração que receberia até o término do vínculo empregatício. Foi o que decidiram, por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao analisar recurso de uma associação beneficente que questionava o pagamento da multa indenizatória prevista no artigo 479 da CLT e pedia a condenação solidária do município de Severínia, tomador do serviço.

O jovem aprendiz foi contratado pela associação em 12 de agosto de 2019, com vínculo previsto para terminar em 10 de agosto de 2021. Em 18 de dezembro de 2020, cerca de oito meses antes do combinado, ele foi dispensado. Como estava em férias, a rescisão contratual foi ajustada para 31 de dezembro de 2020.

No 1º grau, além das verbas rescisórias, o aprendiz reivindicava o valor integral que receberia até o final do contrato. Já a associação defendia que foi o município de Severínia, beneficiário da prestação de serviços, quem rescindiu unilateralmente o convênio que mantinham, deixando a entidade sem recursos para continuidade do contrato de trabalho e para pagamento dos direitos do jovem.

Na Vara do Trabalho de Olímpia, a juíza Daniela Renata Rezende Ferreira Borges determinou o pagamento da metade da remuneração que o jovem receberia até o término do contrato, indenização assegurada aos empregados celetistas, em situações semelhantes, de acordo com o artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ela também condenou subsidiariamente o município. A decisão foi integralmente mantida pela 5ª Câmara do TRT-15.

“Agiu com acerto o Juízo de origem, pois sendo a recorrente a empregadora, em se tratando de rescisão antecipada de contrato de aprendizagem a termo e tendo confessado o inadimplemento de suas obrigações trabalhistas rescisórias, não há como afastar a sua condenação e imputá-la somente à Municipalidade, tomadora dos serviços prestados”, afirmou a relatora, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes.

A magistrada também destacou que o próprio convênio firmado entre a associação e o município previa que, nos casos de inadimplência por parte da prefeitura, o desligamento do aprendiz seria feito sem prejuízo do pagamento das verbas rescisórias. “É incontroverso que o jovem teve seu contrato de aprendizagem rescindido antes do prazo ajustado, que não recebeu as verbas rescisórias, bem como que laborou em benefício da municipalidade durante toda vigência de seu contrato de trabalho”, ressaltou, ao garantir ao jovem o direito à indenização.

Processo 0010231-82.2021.5.15.0107

TRT/SP: Atendente que passou por aborto legal após estupro receberá indenização por ter sido exposta no trabalho

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região aumentou de R$ 20 mil para R$ 50 mil a indenização por danos morais devida por uma distribuidora de medicamentos a uma atendente de telemarketing. A profissional passou por aborto legal após estupro, mas teve o caso disseminado pela supervisora a outros funcionários e clientes da firma.

Os fatos foram comprovados por documentos juntados no processo e depoimentos colhidos pelo juízo de 1º grau. Na sentença, o julgador não considerou crível o depoimento da testemunha da empresa, que demonstrou ter sido orientada a favorecer a companhia.

Para a juíza-relatora Adriana Prado Lima, o dano moral alegado “não se refere ao horror vivenciado pela autora”, mas sim ao drama pessoal exposto pela superior hierárquica “em atitude evidentemente desumana e antiética”. De acordo com a magistrada, a vítima comprovou por documentos a situação vivida, “bem como o calvário percorrido até a realização do aborto legal”.

Na decisão, a relatora destaca também o princípio de imediação, por meio do qual o magistrado que colhe a prova em 1º grau tem melhor condição de interpretar a prova colhida e formar seu convencimento em busca da verdade.

“Ressalte-se, ainda, que por mais detalhes que a ata de audiência contenha, esta não consegue traduzir com exatidão a realidade presenciada pelo juiz, que colheu a prova e que sentiu a reação das partes e testemunhas, motivo pelo qual se deve prestigiar a conclusão do magistrado de origem”, completou.

Consta dos autos que a mulher descobriu a gestação indesejada após fortes dores abdominais que a afastaram do trabalho cerca de um mês depois do crime. Chamada pela supervisora, narrou os fatos e, em vão, pediu discrição. Até parabéns e cumprimentos recebeu de colegas. Passou por tratamento psicológico e de saúde até ser submetida à interrupção da gravidez em hospital de referência.

TRT/SP: Raia Drogasil é condenada a pagar indenização por dano moral a empregada impedida de descansar para amamentar a filha

Uma rede de drogarias terá que pagar R$ 15 mil por danos morais a uma empregada que, impedida de usufruir durante a jornada de trabalho dos intervalos destinados à amamentação após retornar da licença-maternidade, adquiriu uma inflamação e perdeu a capacidade de amamentar a filha recém-nascida. Tomada por unanimidade pelos desembargadores da 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a decisão confirma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente.

A empregada voltou da licença-maternidade em 10 de dezembro de 2020 e trabalhou sem descansos específicos para amamentação ou para ordenha até o dia 17 do mesmo mês, quando apresentou atestado médico de mastite. O acúmulo de leite teria feito com que a mãe, que não havia registrado nenhuma inflamação relacionada à amamentação, começasse a sentir dores, além de apresentar sangue e pus nas mamas.

A empresa argumentava que os quatro dias trabalhados após o retorno da licença-maternidade não seriam capazes de gerar a inflamação. Também defendia que a mastite não decorria unicamente do acúmulo de leite nas mamas, mas também da penetração de bactérias da pele da mulher e da boca do recém-nascido.

“É uma conduta grave privar a mãe e a filha dos benefícios que o aleitamento materno lhes proporciona, sobretudo para a vida da criança”, destacou o relator, desembargador Luiz Roberto Nunes, ao confirmar a sentença proferida pelo juiz Mouzart Luis Silva Brenes. O direito a dois descansos de meia hora cada durante a jornada de trabalho para amamentar, inclusive filho advindo de adoção, até que ele complete seis meses de idade, está previsto no artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O relator também ressaltou que a retirada dos intervalos para a amamentação feriu os princípios da dignidade humana, do valor social do trabalho, do direito à saúde e à alimentação da criança, a quem a Constituição Federal, no artigo 227, devotou os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade.

Além da indenização por dano moral, a empresa foi condenada a pagar adicional de 50% sobre o valor da remuneração nas cinco horas suprimidas do intervalo para amamentação.

Processo 0010162-26.2021.5.15.0115

TJ/SP: Homem que teve perfil em rede social criado durante campanha de marketing não será indenizado

Cabe recurso da decisão.


O juiz Heitor Moreira de Oliveira, do Juizado Especial Cível e Criminal de Paraguaçu, negou pedido de indenização por danos morais feito por homem que teve perfil criado em rede social, sem seu conhecimento, por empresa fabricante de balas em ação de marketing. O magistrado julgou que houve aceitação tácita na campanha promocional e que não houve violação da intimidade e privacidade. Foi deferida apenas a exclusão da página com o nome do autor da ação, com expedição de ofício à administradora.

Consta dos autos que a empresa, no início de 2011, se deslocou até Borá, menor cidade do Brasil à época, para lançar campanha publicitária do lançamento de uma mini-bala da marca. Entre as estratégias de marketing estava a tentativa de inclusão de todos os moradores da cidade na rede social Facebook, meta que foi alcançada, com o cadastro de 93% da população. Anos depois, o autor da ação, morador do município, percebeu que fora criado um perfil com o seu nome.

Ao analisar a questão, o magistrado frisou que “do perfil criado não resultou nenhum tipo de dano para o autor, de modo que por diversos anos o requerente sequer sabia da existência do perfil, e quando descobriu sua existência, em nada se originou para que se reparasse algum tipo de dano”. Segundo o juiz, “para eventual indenização por essa divulgação de dados, há de comprovar algum tipo de evento que viole a intimidade e privacidade da pessoa, de modo que a divulgação dos dados daria azo para algum tipo de indenização, o que não ocorreu”.

Mesmo sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), afirmou Heitor Moreira de Oliveira, os dados que foram divulgados não são aqueles considerados como sensíveis. “Apenas dados comuns foram colocados no perfil, como cidade onde nasceu, escolaridade e o nome completo”.

“No mais, oportuno destacar também a aceitação tácita do requerente na participação da campanha promovida pela requerida”, finalizou o magistrado. “Não sói crível que o autor, que forneceu parte de alguns dados pessoais mais uma fotografia para o requerido, não tenha anuído para parte da campanha.”
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001101-36.2021.8.26.0417

STF: Recebimento de honorários por procuradores deve observar teto remuneratório

Em sessão virtual, o Plenário, por unanimidade, aplicou entendimento pacífico com relação à matéria.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recebimento de honorários sucumbenciais por procuradores do Estado de São Paulo é constitucional, desde que o somatório dos honorários com as demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente não exceda o teto remuneratório constitucional. A decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 596, realizado na sessão virtual encerrada em 1°/7. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que citou inúmeros precedentes em que STF considerou constitucional o recebimento dos honorários sucumbenciais (valores que a parte vencida em um processo precisa pagar ao advogado da vencedora), desde que respeitado o teto remuneratório, e lembrou que Tribunal já deliberou sobre a matéria em outras ações semelhantes ajuizadas pela PGR.

A ministra citou trecho de julgado no qual o STF assentou que a Constituição Federal, ao estabelecer o regramento da advocacia pública, não institui incompatibilidade que justifique vedação ao recebimento de honorários, à exceção do que prevê para a magistratura e o Ministério Público.

Assim, ela votou pela procedência parcial do pedido para dar intepretação conforme a Constituição a dispositivos das Leis Complementares estaduais 93/1974 e 724 /1993 e do Decreto 26.233/1986 (que tratam do sistema remuneratório da carreira), de forma a fixar que o somatório das verbas deve respeitar o teto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Processo relacionado: ADPF 596

TST: Empresa em recuperação judicial precisa realizar depósito prévio em ação rescisória

De acordo com a SDI-2, a empresa não comprovou a insuficiência econômica.


A Rodovisa Civenna Transportes, de Campinas (SP), não terá a ação rescisória julgada por ausência de recolhimento do depósito prévio de 20% do valor da causa. O entendimento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho é de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não lhe garante o benefício da gratuidade da justiça, sendo necessária a demonstração cabal acerca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

Anular a condenação

A Rodovisa Civenna Transportes ingressou com a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para anular a decisão definitiva proferida em uma reclamação trabalhista na qual ela fora condenada a pagar diferenças salariais a um motorista carreteiro, ex-empregado da empresa, no valor aproximado de R$ 500 mil.

Na sequência, o processo foi extinto, porque a empresa não tinha recolhido o depósito prévio de 20% do valor da condenação nem havia comprovado ser beneficiária da justiça gratuita.

De acordo com o Regional, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, não se pode presumir a ausência de recursos para assumir as despesas do processo, uma vez que, para obter a recuperação judicial, é preciso que o devedor não seja falido e esteja exercendo suas atividades no momento do pedido.

Segundo o TRT, os documentos juntados pela Rodovisa não provaram a miserabilidade jurídica da empresa, na medida em que não foram assinados por contador, tampouco por meio eletrônico ou levado a registro perante órgão competente.

Prazo para novas provas

No recurso ao TST, a transportadora alegou que, se o julgador concluiu pela falta de documentos comprobatórios suficientes da situação de insuficiência econômica da parte, deveria ter determinado a apresentação de novas provas, conforme prevê o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Argumentou que, apesar de estar em recuperação judicial, havia juntado novos documentos para comprovar sua pobreza.

Necessidade do depósito

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso na SDI-2, verificou que a empresa não havia demonstrado a carência de recursos financeiros a fim de receber o benefício da justiça gratuita, pois os documentos anexados ao processo ora não se referem à parte ou ao tempo do ajuizamento da ação rescisória ora carecem de autenticidade.

A relatora esclareceu que o artigo 836 da CLT dispõe que a ação rescisória está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, a não ser que haja prova da miserabilidade jurídica.

Já a Súmula 463, item II, do TST estabelece, expressamente, que, no caso da pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não teria ocorrido na hipótese.

E a Instrução Normativa nº 31 do TST, que regulamenta o depósito prévio em ação rescisória, prevê, no artigo 6º, que ele não será exigido da massa falida e quando o autor receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarar que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Isso significa que, “mesmo em recuperação judicial, a empresa não perde totalmente sua capacidade financeira e de gerenciamento dos negócios, como ocorre na falência”, por isso esse fato não a isenta do recolhimento do depósito prévio, completou a ministra Delaíde.

Desse modo, diferentemente do depósito recursal, que visa garantir uma futura execução, a relatora destacou que o depósito prévio visa resguardar a seriedade da propositura da ação rescisória, já que se converte em multa nos casos de inadmissibilidade ou improcedência da ação.
A decisão foi unânime. No entanto, foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados pela SDI-2.

Veja o acórdão.
Processo: ROT – 1001383-19.2020.5.02.0000

TRF3 cancela multa por preenchimento incorreto da declaração de importação

Magistrado aplicou entendimento do Direito Administrativo Sancionador, que afasta a responsabilidade objetiva.


A 5ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP julgou procedente o pedido de uma empresa para anular crédito inscrito em dívida ativa devido ao preenchimento incorreto do código aduaneiro na importação de produtos da indústria química que, segundo a União, dependiam de fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para ingressarem no país. A decisão, do dia 10/7, é do juiz federal Tiago Bitencourt De David.

Ao julgar o processo, o magistrado aplicou o Direito Administrativo Sancionador e não a responsabilidade civil, o que atrai o regime jurídico próprio e exclui a responsabilidade objetiva.

Ele destacou jurisprudência no sentido de que a incidência do princípio constitucional da culpabilidade consagra direitos e garantias fundamentais do indivíduo em face do poder sancionatório estatal e impede a responsabilização objetiva por infração administrativa, salvo previsão legal expressa.

“As circunstâncias do caso indicam claramente a ausência de dolo da empresa em obstar eventual fiscalização ou, no mínimo, dúvida fundada a respeito da intenção maliciosa de burlar a fiscalização ambiental”, afirmou.

Processo

Após ser multada por adquirir os produtos sem a licença de importação, a empresa ingressou com a ação judicial com o objetivo de anular o crédito inscrito em dívida ativa.

Sustentou que a importação não dependia de autorização do Ibama e que o erro na declaração foi corrigido de forma espontânea.

Já a União afirmou que a intervenção da autarquia era essencial, pois o normativo que trata de produtos sujeitos a licenciamento restringe o uso agrícola das substâncias importadas para proteção de florestas, de ambientes hídricos e de outros ecossistemas, além da preservação de madeiras.

Ao analisar o caso, o magistrado acolheu o argumento da defesa de que não ocorreu a infração administrativa ao controle das importações a classificação tarifária errônea ou a indicação indevida de destaque, pois o produto foi corretamente descrito, apesar de incorretamente classificado pelo importador.

“A própria Receita Federal, no julgamento da impugnação, deu razão à contribuinte, afastando as punições de forma integral”, ponderou.

Por fim, o juiz federal ressaltou que, em situações cuja consequência jurídica é tão grave como a dos autos, em que a multa era alta, o Judiciário e a própria Administração devem aplicá-la de forma restritiva.

“A gravidade da consequência jurídica sinaliza claramente que a conduta a ser reprimida é aquela especialmente reprovável, a merecer reprimenda severa – e não o mero equívoco ou erro de baixa censurabilidade -, de modo que a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) mostra-se incompatível com a aplicação da sanção no caso”, frisou.

Com esse entendimento, o magistrado julgou procedente o pedido para anular o crédito objeto do processo.

Processo nº  0007780-77.2015.4.03.6100

TRF3: União e Estado devem importar medicamento à base de canabidiol a cidadão com epilepsia

Fármaco mostrou-se necessário e eficaz no tratamento da doença.


A Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo/SP confirmou sentença da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, que obriga a União e o Estado de São Paulo a importarem medicamento à base de canabidiol, não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para tratamento de epilepsia de um cidadão que demonstrou não ter recursos financeiros para adquirir o fármaco.

“Restou comprovado, com os atestados médicos juntados aos autos e com a perícia judicial, que há a real necessidade de fornecimento do princípio ativo canabidiol, que não integra a lista do SUS, por se tratar de circunstâncias especiais de doença rara e grave”, afirmou o juiz federal relator Jairo da Silva Pinto.

O autor da ação já havia obtido, por liminar, o direito de receber mensalmente quatro frascos de 30 ml do composto “Pangaia CDB full spectrum 10%” ou produto equivalente, com o mesmo princípio ativo e as mesmas propriedades.

Ele informou que tem epilepsia de difícil controle desde os 12 anos de idade e já utilizou diversas medicações, sem êxito. Conforme atestados médicos apresentados, o uso do canabidiol, mesmo em subdose, provocou diminuição das crises epilépticas, de 30 para sete por mês. Ele disse que utilizou o produto fornecido pela Associação Brasileira de Cultura e Educação (Abrace), mas teve efeitos colaterais relacionados ao tetrahidrocarbinol.

O autor ainda confirmou ter obtido autorização da Anvisa para importação do produto “Pangaia CBD” até maio de 2023, mas afirmou não possuir condições de custear o medicamento.

A União e o Estado de São Paulo recorreram contra a decisão.

A União argumentou que medicamentos com o princípio ativo canabidiol não estão inclusos em programas públicos de fornecimento de medicamentos.

Já o Estado de São Paulo alegou a improcedência do pedido e solicitou, subsidiariamente, que o cumprimento da decisão judicial fosse direcionado à União.

A Sétima Turma Recursal negou provimento aos recursos. “Restou amplamente demonstrada a necessidade do medicamento em questão, diante da ineficácia dos tratamentos convencionais disponíveis”, concluiu o relator.

Recurso Inominado Cível 0071404-69.2021.4.03.6301

TRT/SP: Justa causa para empregada que foi para a Bahia e não retornou ao trabalho durante a quarentena da covid-19

Uma empregada doméstica não conseguiu reverter a dispensa por justa causa aplicada pela patroa por abandono de emprego no início da pandemia. Durante o período de quarentena imposta em razão da covid-19, a trabalhadora viajou para a Bahia e não retornou quando chamada pela empregadora. Alegou que não havia passagem de ônibus para seu retorno de Salvador-BA a São Paulo-SP.

A mulher afirma que seu contrato estava suspenso e que a patroa não quis dispensá-la do trabalho temporariamente, conforme previam as Medidas Provisórias nº 927 e 936. Essas MPs foram editadas pelo governo federal para conter os impactos negativos da pandemia na economia brasileira.

No entanto, documentos anexados ao processo demonstram que a doméstica continuou recebendo salário naquele período. A empregadora também comprovou, por meio de pesquisas feitas à época, que havia passagens de ônibus disponíveis para o trajeto em questão.

No acórdão da 6ª Turma, o desembargador-redator designado, Wilson Fernandes, destaca que “as Medidas Provisórias nº 927/2020 e nº 936/2020 dispõem sobre medidas trabalhistas que poderiam ser adotadas pelos empregadores para o enfrentamento do estado de calamidade pública, inexistindo obrigatoriedade”. E afirma: “Permanecendo a empregadora pagando salários, conclui-se que o contrato de trabalho permaneceu ativo e não foi suspenso, como pretende fazer crer a autora”.

TRF3 garante a contribuinte com deficiência isenção de IPI na aquisição de veículo

Magistrados consideraram o princípio da anterioridade nonagesimal.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que autorizou uma pessoa com deficiência a adquirir um veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas condições previstas no artigo 1º da Lei nº 8.989/95, antes da publicação da Medida Provisória 1.034/21.

Para os magistrados, no caso específico, a isenção do imposto deve ser concedida em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Incialmente, o contribuinte ingressou com mandado de segurança na 1ª Vara Federal de Assis/SP, com o objetivo de assegurar o direito de adquirir o veículo com autorização de isenção para pessoa com deficiência protocolada em setembro de 2020 e válida até 12/6/2021.

Ele relatou que, após obter a permissão, compareceu a uma concessionária. Entretanto, em virtude do excesso de pedidos, o veículo só chegou a ser produzido em 5/5/2021. Entre a solicitação e a efetiva compra, houve a edição de uma Medida Provisória, em março de 2021, que modificou as regras de isenção relativa ao IPI incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência. Com isso, a Receita Federal teria revogado o direito à isenção.

Desta forma, ele ingressou com a ação judicial sustentando violação ao direito adquirido.

Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia declarado o direito de o autor adquirir o veículo com a isenção prevista no artigo 1º da Lei 8.989/95.

Contra a decisão, a União ingressou com recurso no TRF3, argumentando a inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal no caso, uma vez que a alteração do aspecto temporal para o gozo de isenção não implicaria aumento tributário.

Ao analisar o recurso, a Sexta Turma confirmou o entendimento de primeiro grau.

“A sentença obedece aos ditames estipulados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.225, no sentido de que os princípios da anterioridade tributária, anual ou nonagesimal devem atenção também nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios fiscais”, destacou o relator, desembagador federal Johonsom di Salvo.

Assim, a Sexta Turma reconheceu a ilegalidade do indeferimento da isenção e negou provimento ao recurso da União.

Apelação/ Remessa Necessária 5000422-15.2021.4.03.6116


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