TRT/SP: Granja Vai indenizar em R$ 80 mil aprendiz de 16 anos que perdeu parte do dedo

A 2ª Câmara condenou uma empresa do ramo de granjas a pagar indenizações por danos morais e estéticos no valor de R$ 80 mil, a um aprendiz que sofreu amputação parcial do quinto dedo da mão esquerda ao manusear uma máquina. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos materiais na forma de pensão mensal no importe de 12% da última remuneração do empregado, até a data em que ele completar 73 anos de idade, pela redução da capacidade laborativa, além de indenização substitutiva relativa à estabilidade acidentária.

A ação havia sido julgada improcedente em primeira instância pelo Juízo da Vara do Trabalho de Botucatu. A sentença reconheceu que houve culpa exclusiva do empregado, na época com apenas 16 anos, pelo acidente de trabalho. A decisão se baseou em imagens que captaram o empregado colocando a sua mão dentro da máquina, “sem qualquer razão aparente”, não se tratando de “descuido, um escorregão ou um ato involuntário”, tendo ficado entendido que “houve uma autolesão provocada pela vítima para simular um acidente de trabalho. Ato doloso, realizado de forma intencional”, afirmou a sentença.

O empregado não concordou e recorreu, alegando que à época do episódio era aprendiz com idade inferior a 18 anos, não podendo ser considerado como empregado comum e que após a ocorrência do grave acidente, a máquina foi adaptada com equipamento de proteção coletivo, a fim de proporcionar melhor condição de segurança ao trabalhador. Afirmou que jamais teve a intenção de se automutilar e que no momento do acidente aguardava o serviço, pois estando a máquina ligada logo sairiam as bandejas de ovos, destacando que não teve nenhuma orientação ou supervisão quanto à forma de trabalho e postura diante da máquina em que se deu o acidente, destacando que “não teve treinamento ou curso para operá-la”.

Na decisão que julgou procedente o recurso do trabalhador, o relator do acórdão, desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, afirmou que a CLT estabelece no parágrafo único do art. 403 que “o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola”, e que, de acordo com o art. 405, I, da CLT, não é permitido o trabalho de menor de idade nos locais e serviços perigosos ou insalubres.

Na decisão, o relator destacou o parecer do MPT, que afirma que, embora o vídeo demonstre que o reclamante voluntariamente coloca a mão na área de risco da máquina, “não parece razoável presumir que tenha buscado se acidentar e até mesmo se mutilar”, presumindo-se que o reclamante coloca a mão na zona de perigo da máquina por mero impulso, por curiosidade sobre o modo como se comporta e funciona a máquina”, fugindo da razoabilidade “presumir o intento de automutilação”, situação que deveria ser objeto de prova, a qual não se produziu nos autos.

O magistrado salientou ainda que, de acordo com o parecer do MPT, “o acidente seria evitado, caso o empregador cumprisse a legislação sobre a vedação de trabalho em condições perigosas ao adolescente, manutenção de dispositivos de segurança em máquinas e adoção de procedimentos de segurança, incluindo capacitação”.
O acórdão ressaltou que a empregadora não atentou, oportunamente, ao dever de observância às normas de segurança e medicina do trabalho impostas pelo art. 157, da CLT, estando presentes sob a análise da responsabilidade subjetiva os requisitos necessários ao reconhecimento da sua responsabilidade civil. Isso porque o empregado não possuía treinamento e tampouco conhecia os riscos que a máquina apresentava e ainda porque à época do episódio a máquina não possuía proteção apta a evitar ou reduzir o risco de acidente, que apenas foi instalada posteriormente.

Assim, concluiu o relator que “o infortúnio ocorreu pela não observância das normas de segurança, destacando-se a falta de treinamento quanto à atuação naquele ambiente de trabalho, especialmente no que se refere ao manuseio da máquina em que atuava o recorrente e aos riscos que ela apresentava, além da ausência de proteção coletiva no equipamento, como grades de proteção ou placas visuais a fim de alertar sobre o risco de acidente”.

Processo nº 0010923-07.2019.5.15.0025

TJ/SP: Companhia aérea não indenizará passageiros que deixaram de apresentar teste de Covid

Autores da ação foram impedidos de embarcar.


A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização, por danos materiais e morais, realizado por dois passageiros contra empresa de aviação que impediu o casal de embarcar por não terem apresentado teste para Covid-19 antes do voo.

De acordo com os autos, os autores da ação compraram bilhetes aéreos para Portugal. No dia da volta ao Brasil, ao chegarem no aeroporto, não conseguiram embarcar por não terem realizado teste para Covid-19 com 24 horas de antecedência. Os passageiros alegam que a companhia aérea não cumpriu com o dever de informação.

Segundo o relator da apelação, desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, “as exigências da companhia aérea decorreram de regras sanitárias e diplomáticas impostas pelo país de origem/destino. Daí porque, cuidando-se de viagem internacional em crítico período de pandemia, cabia à parte autora/apelada buscar todas as informações a respeito das exigências de ingresso e circulação, as quais poderiam ser facilmente obtidas por meio de sites e canais da própria companhia aérea”.

“Ressalta-se que as passagens foram adquiridas em outubro/2021, período mais do que suficiente para que a parte autora tivesse o mínimo de diligência acerca das regras sanitárias para voo internacional. Aliás, tiveram a devida precaução no voo de ida, seguindo as normas sanitárias, mas se descuidaram quanto às regras necessárias para o voo de volta. Desse modo, não é possível imputar responsabilidade do não embarque à requerida/apelante, que simplesmente cumpriu as regras do Governo Português”, concluiu o magistrado.

O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Helio Faria e Emílio Migliano Neto.

Processo nº 1132354-31.2021.8.26.0100

TRT/SP: Viúva de marinheiro desaparecido há 46 anos não obtém indenização na Justiça do Trabalho

A 6ª Vara do Trabalho de Santos-SP reconheceu a prescrição em processo da viúva de um marinheiro desaparecido em 1976 no Triângulo das Bermudas, região do Oceano Atlântico conhecida por diversos naufrágios e queda de aviões. Com a decisão do juiz Carlos Ney Pereira Gurgel ficaram prejudicados todos os pedidos da mulher, entre eles o de indenização por danos materiais e morais pela morte do marido. Na ocasião do desaparecimento, o homem estava a bordo de um navio de carga prestando serviços à empresa para a qual atuava.

Apesar de o trabalhador ter sumido há 46 anos, o corpo dele nunca foi encontrado. Em novembro de 2014, a morte do marinheiro foi declarada presumida e, em 2019, a mulher ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho. Mas, de acordo com a sentença, o limite para ingressar com a demanda terminou em 2017. Por isso, os pleitos não puderam ser analisados pelo magistrado.

Na decisão, o julgador explica que no caso de pedido de indenização por danos morais ou materiais, o prazo adotado é de cinco anos após o evento danoso, observado o período de dois anos após o fim do contrato de trabalho. Todavia, o magistrado esclarece que a situação não trata de direito trabalhista pleiteado diretamente pelo profissional, mas de direito da personalidade da herdeira do trabalhador falecido.

“Não se discute o acidente de trabalho que culminou com a morte do de cujus companheiro da autora, mas sim, o dano suportado por ela em decorrência da morte de seu companheiro, de sorte que não há que se falar em prescrição trabalhista, vez que esta aplica-se tão somente a verbas iminentemente trabalhistas e não a direitos da personalidade decorrentes da relação de trabalho”, ponderou.

Dessa forma, fundamentado em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o magistrado concluiu que deve ser aplicada ao caso a prescrição civil, que é de três anos. Na decisão, ele explanou ainda que, mesmo que fosse aplicada a prescrição trabalhista, teria que se observar o prazo de dois anos, contados da data da morte presumida. “Por todos os prismas possíveis, a presente demanda está prescrita”, resumiu.

Cabe recurso.

Processo nº 1000436-19.2019.5.02.0446

TJ/SP: Cliente que ofendeu trabalhador tem condenação aumentada

Agressões verbais em decorrência de origem e classe social.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão que condenou mulher a pagar indenização a funcionário de estabelecimento comercial, a título de danos morais por ofensas. O colegiado majorou para R$ 5 mil a reparação, que fora fixada em R$ 3 mil na 1ª Instância.

Consta dos autos que o rapaz trabalhava como auxiliar de serviços gerais em um mercado e, em junho de 2019, enquanto conferia mercadorias e abastecia prateleiras, a cliente, ao se deslocar por trás dele, teria esbarrado em algumas garrafas de bebidas. O fato gerou irritação da cliente, que o culpou pelo ocorrido e o ofendeu com palavras que denotavam sua origem regional e classe social. Além disso, exigiu do proprietário do estabelecimento que o funcionário fosse demitido.

“Assim, observando a dinâmica dos fatos, restou evidenciada e provada agressão verbal injustificada, causada por simples incômodo da ré em esbarrar numa gôndola de garrafas porque o autor estava fazendo seu trabalho. Tal comportamento (desdobramento) foge à normalidade, caracterizando o prejuízo moral do autor e, consequentemente, o dever de indenizar,” afirmou o desembargador Edson Luiz de Queiroz, relator da apelação.
O julgamento teve a participação dos desembargadores César Peixoto e Piva Rodrigues. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000656-23.2021.8.26.0577

STJ admite cessão de direitos de imóvel arrendado por meio do PAR e fixa requisitos de validade

É válida a cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de contrato do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), desde que o novo arrendatário atenda aos critérios do programa, haja respeito a eventual fila de espera e exista prévio consentimento da Caixa Econômica Federal (CEF), operadora do PAR.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial em que a CEF pleiteou a reintegração de posse de imóvel cujos direitos foram cedidos pelos arrendatários originais a um casal. O colegiado constatou que os novos possuidores têm renda maior que a permitida pelo programa e não houve prévia autorização para a cessão pela instituição financeira, na condição de agente operadora do programa.

O casal pediu em juízo a declaração de validade do contrato particular de cessão de direitos, a fim de ser reconhecido como legítimo arrendatário do imóvel. A CEF, em reconvenção, pleiteou a reintegração de posse, alegando que a cessão foi indevida, o que configuraria esbulho possessório.

Programa de moradia para população de baixa renda
Em primeiro grau, foi acolhido o pedido do banco e negado o do casal, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou irrisória a diferença de R$ 220 entre a renda do casal e o limite máximo para participação no programa. Assim, reconheceu a validade do contrato particular de cessão do arrendamento.

No STJ, a CEF sustentou que o TRF3 ignorou a cláusula contratual que previa a rescisão nos casos de transferência ou cessão de direitos dele decorrentes. Também defendeu que não pode contratar novo arrendamento do imóvel com o casal porque o critério de renda não admite flexibilização.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que o PAR foi criado pela Lei 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, por meio de arrendamento residencial com opção de compra ao fim do contrato.

Não há proibição de cessão de posição contratual ou de direitos pelo arrendatário
De acordo com a magistrada, a cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de contrato de arrendamento com opção de compra ao final não tem previsão legal, mas não é proibida pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 10.188/2001, que impede a venda, a promessa de venda e a cessão de direitos sobre o imóvel, pelo prazo de 24 meses.

Isso porque, apontou a magistrada, tal proibição se aplica apenas às hipóteses em que o imóvel foi adquirido por meio do processo de desimobilização introduzido pela Lei 11.474/2007, ou seja, mediante alienação direta, sem prévio arrendamento; ou antecipação da opção de compra pelo arrendatário. Ela destacou que não havia essa vedação quando o programa foi criado.

Diante da ausência de vedação legal, a legalidade da cessão deve ser analisada a partir dos princípios e das finalidades do PAR, bem como por eventuais normas do Código Civil aplicáveis à espécie e que atentem ao programa. Assim, a cessão de posição contratual ou de direitos decorrentes do PAR é admitida por força dos artigos 6º, parágrafo único, e 10 da Lei 10.188/2001 e dos artigos 299, 421 e 425 do Código Civil – afirmou a relatora, ao considerar ilegal a cláusula de rescisão.

Validade da cessão é condicionada ao atendimento de três requisitos
A magistrada, contudo, asseverou que a cessão só será válida se houver o preenchimento dos seguintes requisitos: “I) atendimento, pelo novo arrendatário, dos critérios para ingresso no PAR; II) respeito de eventual fila para ingresso no PAR; e III) consentimento prévio pela CEF, na condição de agente operadora do programa”.

Além disso, a ministra lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível a cessão de posição contratual em arrendamento mercantil, com base nos artigos 421 e 425 do Código Civil, sendo necessário o consentimento do credor, porque ele tem o direito de avaliar o risco de inadimplemento do novo devedor (REsp 1.036.530).

Ao reformar o acórdão recorrido para determinar a reintegração de posse em favor da instituição financeira, Nancy Andrighi ressaltou que, diferentemente do entendimento do TRF3, “não cabe à CEF flexibilizar os critérios para ingresso no PAR estabelecidos pelo Ministério das Cidades, sob pena de violação ao artigo 4º, inciso V e parágrafo único, da Lei 10.188/2001”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1950000

TST: Permite penhora de aposentadoria de empresário para pagar dívida trabalhista

A medida tem previsão no Código de Processo Civil (CPC) de 2015. 


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma recepcionista de São Paulo a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do seu ex-empregador para pagar a dívida trabalhista existente. De acordo com o colegiado, a legislação em vigor autoriza a penhora da aposentadoria, pois os créditos salariais possuem natureza alimentar.

Penhora de aposentadoria

As empresas PHL Assessores, Consultores Associados PHL e Planet One Com.Exterior foram condenadas a pagar diferenças salariais na reclamação ajuizada em 2017 por uma recepcionista que prestou serviço às rés.

Na fase de execução da sentença, o aposentado, que é um dos sócios das empresas, passou a integrar o polo passivo da ação, sendo responsável por uma dívida trabalhista de R$ 60 mil, aproximadamente.

Para garantir o pagamento da dívida, a juíza da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do executado até a quitação do débito.

Na sequência, ele ingressou com mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) com o argumento de que a penhora da sua aposentadoria colocava em risco a sua subsistência e não tinha amparo legal.

O TRT concluiu pela impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado para pagar a dívida trabalhista. Na avaliação do Regional, a penhora da aposentadoria só seria possível na hipótese de prestação alimentícia.

Previsão normativa

No recurso ordinário ao TST, a trabalhadora alegou que o artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a penhora dos proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, e a dívida trabalhista, que correspondente a direitos não pagos à época da prestação dos serviços, possui natureza salarial e alimentar. No mais, afirmou que a decisão do Regional estava em conflito com a interpretação do TST sobre a matéria.

Norma autorizadora

O relator do apelo, ministro Douglas Alencar, destacou que o artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do CPC, ao se referir à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, não alcança a penhora que tem por objetivo o pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem.

Na compreensão do ministro, isso significa que a norma autoriza a penhora de percentual dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria e dos valores depositados em caderneta de poupança para satisfazer créditos trabalhistas que também desfrutam de natureza alimentar.

Segundo o relator, apenas o desconto em folha de pagamento deve ficar limitado a 50% dos ganhos líquidos da parte executada, como prevê o artigo 529, parágrafo 3º, do mesmo Código, a fim de compatibilizar os interesses de credor e devedor.

O ministro Douglas ainda ressaltou a alteração feita pelo Tribunal Pleno do TST, em setembro de 2017, na redação da Orientação Jurisprudencial 153, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), para considerar impenhoráveis os proventos de aposentadoria somente sob a perspectiva do CPC de 1973, situação diferente da analisada em que a decisão contestada é de 26/02/2021, portanto já sob a vigência do CPC de 2015.

Nessas condições, o ministro Douglas Alencar restabeleceu a penhora mensal de 30% sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo executado.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-1001493-81.2021.5.02.0000

TJ/SP: Estado deve oferecer atendimento especializado para aluno autista

Direito à educação especializada.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Gustavo Kaedei, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, que condenou a Fazenda do Estado a fornecer atendimento especializado a aluno autista, nos moldes de relatório multidisciplinar e parecer psicopedagógico. O estudante também será indenizado por danos morais, no valor de R$ 1 mil.

Consta dos autos que escola da rede pública de ensino estadual permitiu, por várias vezes, a saída do menor de idade desacompanhado de um responsável. Em uma destas ocasiões, ele foi encontrado perambulando pela calçada, gesticulando muito e demonstrando estar em pânico.

O desembargador Ricardo Dip, relator do recurso, destacou que o direito constitucional à educação “densifica-se, para os portadores de necessidades especiais, no direito à educação especializada”. “A prova dos autos ampara a pretensão do requerente, confirmando-se que o menor tem indicação para permanência na educação regular, com atendimento pedagógico especializado para transtorno do espectro autista”, completou.

Sobre os danos morais, o magistrado ressaltou que “induvidosas na espécie a existência e a caracterização das lesões morais em detrimento do autor”. “Somente após a concessão da liminar, um profissional de apoio escolar passou a acompanhar o estudante em suas atividades”, afirmou.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Jarbas Gomes e Oscild de Lima Júnior.

Processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564

TRT/SP: Conduta reprovável na vida privada não enseja dispensa por justa causa

Apesar de afastada do trabalho por motivo de doença (COVID-19), viajou para a praia, aparecendo em fotos nas redes sociais sem máscara e com trajes de banho.


A 1ª Câmara do TRT-15 decidiu manter, por maioria dos votos, a decisão do juiz Artur Ribeiro Gudwin, da 11ª Vara do Trabalho de Campinas, que reverteu a dispensa por justa causa aplicada a trabalhadora que, apesar de afastada do trabalho por motivo de doença (COVID-19), viajou para a praia, aparecendo em fotos nas redes sociais sem máscara e com trajes de banho.

A trabalhadora, contratada em 2016 pela empresa do ramo de lanchonetes para exercer a função de atendente, foi promovida pouco mais de um ano depois a treinadora, e em maio de 2020, nos primeiros meses da pandemia, ascendeu ao cargo de coordenadora de área júnior, mas foi dispensada por justa causa em 17/9/2020, sob o argumento de que sua conduta “gerou péssimo exemplo para os demais funcionários, (…) quebrando o elo de confiança que deve existir na relação de emprego, especialmente por exercer a função de coordenador”.

Para o relator do acórdão, desembargador José Carlos Ábile, embora a conduta da trabalhadora “possa causar legítima perplexidade pela total ausência de noção de cidadania, empatia e responsabilidade diante do contexto pandêmico, não tem o condão de justificar a rescisão por justa causa”, uma vez que nesse período, ela estava com o contrato de trabalho interrompido por um atestado médico válido, e “embora tenha escolhido ir viajar, não significa que não estivesse doente ou que não devesse se afastar do trabalho”.

O relator destacou que se a conduta da empregada, em sua vida privada, mostrou-se incompatível com a função por ela exercida, caberia à empresa simplesmente dispensá-la sem justa causa, já que é legítima a decisão de desligar o empregado que, de alguma maneira, se manifesta em descompasso com os valores da organização, pois a legislação trabalhista permite a dispensa do empregado sem que o empregador tenha que se justificar.

Para o relator, “o que não é juridicamente aceitável do ponto de vista do Direito do Trabalho é confundir os atos do trabalhador fora do ambiente laboral com aqueles praticados em razão do contrato para justificar uma justa causa”, uma vez que ainda que a conduta privada de um empregado, após exposta em redes sociais, cause reações indesejáveis em outros empregados ou na gestão empresarial, o empregador tem limites jurídicos para reagir”.

Processo 0011248-21.2020.5.15.0130

TRT/SP: Familiares de cyber atleta morto receberão indenização de R$ 400 mil

A 69ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Imperial Esports Ltda. ao pagamento de R$ 400 mil de indenização por danos morais à família do jogador profissional de esportes eletrônicos Matheus Queiroz Coelho, conhecido como “brutt”. O jovem, que estava em ascensão na carreira e disputava o Campeonato Brasileiro de Counter-Strike, morreu em 2019, aos 19 anos, devido a uma infecção no sistema nervoso central, agravada por precárias condições de trabalho e negligência da empresa.

A decisão da juíza Patrícia Almeida Ramos foi de que a empresa contribuiu indiretamente para a morte do atleta, ao não prestar nenhum tipo de assistência médica ou psicológica, quando a saúde do rapaz passou a se deteriorar e quando ele precisou ir diversas vezes ao hospital.

O processo demonstra também que as condições de moradia do jogador eram inapropriadas. Ao ingressar no time da contratante, ele passou a residir em um local chamado “gaming house”, com outros integrantes da equipe. Trata-se de apartamento ou casa que concentra vários atletas profissionais de jogos eletrônicos que compartilham moradia e rotina de treinos subsidiados pela empresa.

Segundo a família, nesta casa, o jogador permaneceu em condições sub-humanas, humilhantes e insalubres, pois as instalações eram precárias, a ventilação inadequada, além de haver exposição a ruídos constantes. Entre outros agravantes, os profissionais eram submetidos a treinos extenuantes.

A juíza do trabalho Patrícia Almeida Ramos ressalta que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral tem caráter punitivo, visando não a satisfação da vítima, e sim a punição ao autor da ofensa. “Não se pode olvidar que o sofrimento causado pela morte de um ente amado é impassível de reparação; impedir que o empregador pratique novamente o ato com os demais empregados é o objetivo da indenização do dano moral”.

A empregadora justificou a omissão de assistência ao jovem alegando que ele não teria qualquer direito nesse sentido, não só por não estar previsto no contrato de trabalho, como também pela ausência de previsão coletiva de concessão de convênio médico.

Cabe recurso.

Processo nº 1000983-89.2020.5.02.0069

TRT/SP: Sócio de empresa de transporte deve arcar com débitos trabalhistas em processo de execução

Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região negaram pedido de um dos donos da Viação Itapemirim S/A para afastar sua responsabilidade em processo de execução contra cinco empresas. Ele pretendia modificar sentença que desconsiderou a personalidade jurídica da viação e direcionou a cobrança trabalhista para o patrimônio pessoal dos sócios.

O empresário alega não estarem presentes os requisitos necessários para justificar a medida adotada pelo juízo. Porém o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, afirma que “diante das tentativas frustradas de constrição em desfavor das principais devedoras, sem que estas tenham indicado à penhora qualquer bem livre e desembaraçado, impõe-se o redirecionamento em face dos sócios”.

A decisão da Turma se fundamenta em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no Código Civil, no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Este último (CDC) adota a “teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica”, segundo a qual o não cumprimento da obrigação pela principal devedora é suficiente para redirecionar a execução contra o patrimônio pessoal de seus sócios.

O desembargador-relator do acórdão afirma, ainda, que “caberia ao agravante indicar bens das devedoras principais hábeis à satisfação da execução (…), até como medida de se eximir da execução, mas não o fez”. Assim, manteve a decisão do juízo original.

Processo nº 1001473-24.2021.5.02.0313


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