TJ/SP mantém condenação por improbidade administrativa de professor que pediu fotos íntimas de aluna adolescente

Réu também responde a inquérito policial.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou, por improbidade administrativa, professor de música de escola municipal que solicitou fotos íntimas de uma aluna adolescente. As penas incluem perda do emprego público e pagamento de multa civil no valor de R$ 10 mil. O homem também responde a inquérito policial pelo acontecimento, com remessa à Justiça Federal.

De acordo com os autos, o docente trocou diversas mensagens por WhatsApp de cunho libidinoso com aluna de 13 anos. O réu fez pedidos, não atendidos, para que a garota lhe enviasse fotos em que aparecesse sem roupa.

Para o relator do recurso, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, “o envio das mensagens com cunho sexual do professor à aluna sob sua responsabilidade é bastante a malferir preceitos constitucionalmente fundantes da Administração Pública na ordem inaugurada a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, tais como os deveres de lealdade e honestidade, além da própria moralidade administrativa”.

Ainda segundo o magistrado, “o apelante se valeu e aproveitou da função pública e da posição que ocupava para ganhar a confiança da vítima e, com isso, tentar obter vantagem indevida em razão do cargo, em conduta que o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, já veio de assentar como ‘subversora dos valores fundamentais da sociedade e corrosiva de sua estrutura’.”

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen.

TRT/SP: Burger King é condenada por oferecer lanche incompleto a empregado como forma de punição

A rede de restaurante Burger King foi condenada a pagar indenização por danos morais por dar a empregado lanche incompleto para refeição como forma de puni-lo. O ato ocorria quando o trabalhador não conseguia atender a todos os clientes no tempo estipulado pelo supervisor da empresa.

De acordo com testemunha, a carne ou a salada era retirada do lanche oferecido. Em algumas ocasiões, era dado apenas o pão. Outra forma de castigo relatada nos autos foi a condução do trabalhador para câmara fria em razão de divergência com um chefe por assunto ligado a futebol.

Na sentença, a 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul reconheceu que houve dano moral, pois os episódios são capazes de “violar direitos extrapatrimoniais, tais como a honra, o decoro, a paz de espírito, a dignidade”. Assim, a empresa foi condenada a pagar R$ 7 mil.

Para arbitrar o valor da indenização, foi levada em conta a extensão do dano, a capacidade econômica do réu, o caráter pedagógico da pena e a vedação ao enriquecimento ilícito. Citando decisão recente do Tribunal Pleno deste Regional, o julgador explicou que deixou de mensurar o dano moral com base no salário recebido pelo empregado por considerar tal fato materialmente incompatível com os princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana.

“Se dois empregados forem vítimas da mesma situação, mas receberem salários distintos, a disposição legal ensejaria a conclusão de que o dano moral sofrido por um empregado é maior do que o sofrido pelo outro, o que viola não só os princípios constitucionais já indicados, como também o intuito de reparação integral do dano”, pontuou.

A sentença está pendente de análise de recurso.

Processo nº 1000423-21.2021.5.02.0714

TRT/SP reverte justa causa de trabalhador que agiu em legítima defesa

A 3ª Câmara do TRT-15 manteve, por unanimidade, a decisão do juiz Breno Ortiz Tavares, da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, que reverteu a dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador que se envolveu em uma briga com outro colega no local de trabalho.

O trabalhador, que atuava na empresa do ramo imobiliário já há dois anos na função de carpinteiro, ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reversão da dispensa por justa causa alegando que agiu para repelir agressão injusta. A empresa defendeu a legalidade da medida, afirmando que o autor violou o código de conduta interno ao agredir outro colega no ambiente de trabalho.

Para o Juízo de primeiro grau, a empresa não cumpriu com seu ônus de comprovar que o reclamante e o outro funcionário agrediram-se reciprocamente. Já o trabalhador comprovou que foi o colega quem começou a agressão, e que ele apenas se defendeu, mas que, durante a briga, ele caiu e machucou o braço, e em decorrência da lesão, ficou afastado das suas atividades pelo período de seis meses, recebendo auxílio-doença. A empresa recorreu da decisão, insistindo na tese de agressão mútua dos funcionários.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Antônia Regina Tancini Pestana, a aplicação da justa causa implica a estrita observância aos requisitos estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sob pena de não se configurar a hipótese. No caso, “embora a ocorrência de briga em local de trabalho, com agressões verbais e vias de fato caracterize falta grave, o que impossibilita a continuidade da relação de emprego, a ação em legítima de defesa, como ocorreu, afasta a possibilidade de se aplicar a justa causa ao empregado”, afirmou a relatora.

Processo nº 0011607-89.2019.5.15.0005

TJ/RN mantém condenação da Decolar.com e Gol por cancelamento de voo sem justificativa

O cancelamento de um voo partindo de São Paulo com destino a Natal, sem justificativa alguma, no final de 2020, gerou condenação das empresas de venda de pacotes de viagem e uma companhia aérea em danos morais e materiais em benefício de uma consumidora da cidade de Caicó. A sentença condenatória foi mantida, após julgamento da Segunda Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos.

A companhia aérea interpôs apelação cível contra sentença da 1ª Vara Cível de Caicó que atendeu a Ação Indenizatória proposta pela consumidora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, bem como a restituir, solidariamente, o valor pago pelas novas passagens adquiridas pela cliente, ou seja, R$ 3.685,80. Os valores devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Na Ação Indenizatória em Caicó, a autora contou que, em razão de doença na sua mãe, realizou rifa para obter recursos financeiros suficientes para viabilizar sua viagem, de sua filha e de seu irmão para São Paulo. Afirmou que viajaram juntos ela, sua filha e seu irmão, ficando, este último, encarregado de comprar todas as passagens no site da operadora de pacotes. Garantiu que assim este fez, via transferência bancária, muito embora todas as passagens da autora e de sua filha tenham sido custeadas com o dinheiro do resultado da rifa e de doações.

Segundo ela, ocorreu um problema com relação às passagens de retorno para Caicó, pois, ainda que o seu irmão tenha realizado o pagamento de R$ 1.611,77, via transferência bancária, referente à compra realizada na plataforma virtual de planos de viagem (passagens para o dia 29 de dezembro de 2020, saída de São Paulo às 15h40 e destino em Natal às 19 horas, viagem pela empresa aérea) foi surpreendida com o cancelamento da compra.

Disse que, apesar de crer que estava tudo certo para retornar, foi surpreendida com a informação de que não haviam passagens em seu nome, ocasionando-lhe grande embaraço e fazendo com que ela custeasse com o valor de novas passagens, estas com preços altíssimos, apesar de as novas passagens adquiridas terem sido destinadas ao mesmo voo das passagens outrora pagas e unilateralmente canceladas após o pagamento.

Desse modo, contou que teria sido obrigada a pagar o valor de R$ 3.916,54, montante muito além de suas capacidades financeiras, além deste valor ter sido completamente destoante daquele ofertado inicialmente no site de viagens, que já havia resultado inclusive na compra das passagens de retorno para Natal pelo valor total de R$ 1.611,77, as quais foram indevidamente canceladas.

A Justiça de primeira instância sentenciou o caso favoravelmente à passageira, condenando ambas as empresas contratadas a, solidariamente, indenizarem a consumidora pelos danos causados. A condenação fez com que a empresa de voos recorresse ao Tribunal de Justiça. No recurso, a companhia pediu para que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos feitos pela consumidora, afastando a condenação dos danos morais e materiais.

No entanto, o relator da demanda, desembargador Virgílio Macêdo Jr., de imediato, observou que a decisão não merece reparos na ordem de danos morais, tampouco quanto aos materiais. Isto porque, no caso, o entendimento dele ao ressarcimento dos danos materiais foi embasado pela documentação anexada aos autos, que demonstram que a cliente teve que comprar uma nova passagem para viajar, existindo, assim, comprovação dos danos materiais decorrentes.

Quanto ao dano moral, no entendimento do magistrado, a consumidora sofreu aborrecimento, constrangimento e se submeteu à situação frustrante em vista do cancelamento do voo com destino de volta a Natal. “Nesse contexto, entendo razoável o patamar indenizatório aplicado à espécie, considerando o abalo moral sofrido, não vislumbrando, pois, excesso ou demérito no valor arbitrado a título de reparação, na medida em que se coaduna com o entendimento desta Corte de Justiça, em vista do princípio da proporcionalidade”, decidiu.

Apelação Cível nº 0800045-30.2021.8.20.5101

TJ/SP: Telefonica Brasil S.A. indenizará por renovação automática de cláusula de fidelização

Multa causou negativação de empresa cliente.


A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou companhia de telefonia a indenizar e restituir o valor de multa de fidelização cobrada indevidamente de cliente pessoa jurídica que decidiu realizar portabilidade. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 10 mil. Cabe recurso da decisão.

Consta nos autos que empresa tentou realizar portabilidade de sete linhas que contratara por 24 meses, com renovação automática. Todavia, após realizar o procedimento recebeu fatura no valor de R$ 33,9 mil, referente à multa de fidelização. Enquanto contestava a cobrança, teve seu nome inserido em plataforma de proteção ao crédito.

De acordo com o juiz Leonardo Fernando de Souza Almeida, “a prorrogação automática do contrato de prestação de serviços não pode conduzir também à renovação automática da cláusula de fidelização, que exige renovação expressa, ainda que os descontos tenham sido concedidos”. “Reconhecida a inexigibilidade, evidente que a negativação foi indevida, de modo que mais do que justificado o reconhecimento dos danos morais”, finalizou o magistrado.

Processo nº 1024262-25.2022.8.26.0002

TRF3: União, municípios e companhia de águas terão de instalar sistema de abastecimento de água em aldeia indígena

Prazo para conclusão da obra é dezembro de 2024.


A 1ª Vara Federal de São Vicente/SP condenou a União, os municípios de Itanhaém e Peruíbe, além da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), a implantar até 31/12/2024 um sistema de abastecimento de água na aldeia “Nhamandu Mirim”, terra indígena “Piaçaguera”, situada em Peruíbe. A decisão, proferida pela juíza federal Marina Sabino Coutinho, é do dia 25/7.

“É imperioso o reconhecimento da relevância dos direitos envolvidos nesta ação: meio ambiente, saúde, saneamento básico e tutela dos índios, cuja proteção constitucional representa a intenção de garantia do mínimo existencial e do princípio universal da dignidade da pessoa humana”, salientou a magistrada.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), é fundamental a instalação de um novo reservatório de água bem como a realização de obras para viabilizar o sistema de abastecimento, como a construção de adutora e arruamentos, a serem executados pelos réus.

A juíza federal Marina Sabino Coutinho frisou que as informações relativas às condições sanitárias do agrupamento indígena foram objeto de inquérito. “Ao final, constatou-se a ausência de medidas concretas em relação à construção de sistema de abastecimento de água na aldeia, causando prejuízos à saúde dos indígenas e ao meio ambiente.”

Para a magistrada, a controvérsia no processo gira em torno da responsabilidade de cada um dos réus. “A solução do problema exige a atuação de todos os envolvidos: União, no que se refere a toda a rede interna da aldeia; municípios de Peruíbe e Itanhaém, realizando o arruamento dos trechos; e Sabesp, na construção da adutora.”

Por fim, a decisão determinou que os corréus implementem o novo sistema de abastecimento de água mantendo as suas respectivas competências e de acordo com o parecer técnico realizado pela Procuradoria Geral da República.

Processo: 5000247-09.2022.4.03.6141

TRF3: Justiça Federal isenta produtor rural de multa aplicada por “ovo líquido resfriado” com baixo teor de gordura

Conforme sentença, não houve manipulação nem alteração das características físico-químicas.


A 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP anulou multa imposta a produtor rural após a fiscalização detectar “ovo líquido resfriado” com percentual de lipídio (gordura) inferior ao mínimo estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). A decisão, de 25/7, é do juiz federal Paulo Bueno de Azevedo.

A partir de conceitos extraídos de resolução da Coordenação Geral de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CIPOA) sobre ovo “integral” e “resfriado”, o magistrado considerou que o “ovo líquido resfriado” corresponde ao alimento in natura retirado da casca e refrigerado.

Conforme a sentença, não houve manipulação nem alteração das características físico-químicas, o que isenta o autor da ação de responsabilidade pelo percentual de lipídio fora do padrão: 9% contra o mínimo de 10%, imposto pela Resolução da CIPOA nº 005/1999.

“O enquadramento por não ter cumprido os padrões físico-químicos estabelecidos na Resolução está fora do campo de proceder do autor”, afirmou o magistrado.

O juiz federal também levou em consideração a dificuldade do Mapa em estabelecer um padrão de qualidade do ovo integral, o que levou à suspensão, em 2020, da aplicação do limite mínimo de gordura.

O autor já havia obtido tutela de urgência para suspender dois autos de infração, de 2017, cujas multas somavam R$ 225 mil. Após essa decisão, a União cancelou um dos autos, mas requereu a manutenção do outro sob argumento de preparo do alimento em desacordo com a legislação.

A sentença confirmou a tutela de urgência e declarou a nulidade do auto de infração que remanesceu.

Processo nº 5003060-67.2021.4.03.6133

TJ/SP: Laboratório indenizará por falso negativo em exame de paternidade

Possibilidade maior de erro não foi informada à contratante.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou laboratório a indenizar mulher por danos morais causados por falso negativo em exame de paternidade. O valor da reparação foi fixado em R$ 50 mil.

Consta nos autos que o exame de DNA foi realizado durante a gestação. O resultado foi negativo, mas teste posterior ao nascimento da filha da autora da ação comprovou a paternidade de seu companheiro.

O laboratório alega que o tipo de teste realizado, menos invasivo, tem precisão inferior a outros métodos que trazem riscos à saúda da gestante e do feto. No entanto, de acordo com o relator da apelação, desembargador Carlos Alberto de Salles, o requerido não comprovou que tal fato foi informado à contratante, não tendo apresentado documento em que os clientes declarem terem sido esclarecidos especificamente sobre a possibilidade de erro no resultado.

“Evidente o dano moral que decorre do erro no exame, sendo irrelevante em que processo da respectiva realização tenha ocorrido. Referido equívoco fomentou dúvida sobre a paternidade, desconfiança por parte do suposto pai, sofrimento e angústia para a apelada, especialmente graves durante o período gestacional”, destacou o magistrado.
Os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

TJ/SP mantém multa aplicada a posto de combustível por prática abusiva de preços durante greve de caminhoneiros

Estabelecimento se aproveitou da escassez do produto.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença do juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, que manteve auto de infração e multa de R$ 4.073,40 aplicada pelo Procon municipal contra um posto de combustíveis. De acordo com os autos, o estabelecimento se aproveitou da escassez de diesel e da greve dos caminhoneiros em 2018 para aumentar abusivamente o preço do produto.

O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, afirmou que, de fato, houve aumento abusivo do combustível por parte do apelante. “A tentativa de minimizar a conduta abusiva (aumentar o preço do produto menos do que os outros estabelecimentos), não foi apta a comprovar tal necessidade, especialmente em período de escassez de combustíveis”, escreveu. “A livre iniciativa não pode ser confundida com tabelamento de preços ao bel prazer do revendedor.”

Além disso, o magistrado destacou que o ato do Procon não apresenta qualquer ilegalidade e, diante das provas produzidas, concluiu haver “elementos suficientes a demonstrar a prática da infração imputada”. Destacou, ainda, que a multa aplicada é “legal e regular”, tendo sido corretamente calculada com base na receita mensal do estabelecimento.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques.

Apelação nº 1041343-35.2019.8.26.0602

TRT/SP: Empresa responsável por navio abandonado em Santos é condenada a pagar diferenças salariais

A 1ª Vara do Trabalho de Guarujá-SP condenou uma empresa do setor de transporte marítimo a pagar diferenças salariais para 15 trabalhadores do leste europeu que estavam a bordo do navio Srakane, em situação de abandono no Porto de Santos.

A sentença complementa tutela de urgência que havia sido concedida em junho de 2021 e efetivada penas dois meses após a distribuição da ação. Na ocasião, foi determinado o desembarque, a repatriação dos estrangeiros e o pagamento de salários atrasados. Os profissionais estavam em situação precária no navio, prestes a ficar sem iluminação e sem condições de preparar alimentos e outros cuidados básicos (relembre aqui).

A decisão original já havia sido efetiva quanto ao pagamento de quatro meses de salários atrasados e ao envio dos trabalhadores às suas nações: Ucrânia, Montenegro e Geórgia. Restava pendente a análise de diferenças salariais, estimadas em cerca de 87 mil dólares americanos, deferidas agora com a sentença definitiva.

O juízo afastou, ainda, a responsabilidade dos agentes marítimos na ação, uma vez que eles agem no caso apenas como mandatários, não se responsabilizando por danos causados a terceiros. Segundo o juiz que prolatou a sentença, Marcos Vinicius de Paula Santos, não houve “qualquer elemento que indique a extrapolação dos limites dos mandatos ou mesmo a exploração direta ou ingerência dos agentes marítimos sobre a embarcação”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000490-61.2021.5.02.0301


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat