TRF3: União e DNIT terão de ressarcir seguradora por acidente em rodovia

Automóvel sofreu avarias quando colidiu com um boi na pista.


A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou, em ação regressiva, a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a ressarcir uma seguradora por indenização paga, no valor de R$ 6.145,45, relativa a acidente de trânsito causado por animal em rodovia federal no município de Nova Alvorada do Sul/MS. A decisão, do dia 8/8, é da juíza federal Diana Brunstein.

Para a magistrada, o boletim de ocorrência confirmou a colisão do veículo com um boi solto na pista. As avarias no automóvel e o pagamento do valor pela seguradora restam demonstrados por documentos juntados aos autos.

Em sua defesa, a União argumentou ilegitimidade passiva e atribuiu ao DNIT a competência para administrar, fiscalizar, manter e restaurar as rodovias federais; enquanto a autarquia sustentou a improcedência do pedido.

A juíza federal, no entanto, considerou que a Polícia Rodoviária Federal é responsável pelo policiamento ostensivo das rodovias e pelo recolhimento de animais soltos, afastando a ilegitimidade da União. Em relação ao DNIT, observou que a responsabilidade pela manutenção das condições de trafegabilidade das rodovias está relacionada à prevenção de acidentes.

“O posicionamento majoritário adotado pela jurisprudência correlaciona a existência de animais na pista de rolamento à falha na prestação de serviços por parte da Administração Pública, atribuindo a tal omissão a causa/condição do evento danoso”, concluiu a magistrada.

Assim, a juíza federal julgou o pedido procedente e condenou a União e o DNIT ao ressarcimento de R$ 6.145,45, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Processo nº 5005230-77.2022.4.03.6100

TJ/SP autoriza retificação de certidão de nascimento para constar “gênero não especificado”

Pessoa se identifica como não binária.


A 4ª Vara Cível de Santos determinou que Cartório de Registro Civil altere nome e gênero de pessoa que se identifica como “gênero não especificado/ agênero/ não binário”.

Para o juiz Frederico dos Santos Messias, há uma nova realidade “alicerçada nos direitos fundamentais à dignidade, à felicidade e à diferença”, citando, em seguida, trechos constitucionais e fazendo referência doutrinária. “A evolução da doutrina dos direitos humanos caminha para reconhecer sujeitos específicos de direitos, dando ao indivíduo uma visão particularizada, o que importa, como consequência, na hipótese de ocorrência de alguma violação dos seus direitos, em uma resposta individual”, afirmou.

“Ademais, para recém-nascidos intersexo, já é possível o preenchimento de declaração de nascido vivo (Lei 12.662/2012) com a informação ‘ignorado’ no campo ‘sexo’ o que apenas evidencia que não é necessário que nenhum indivíduo se enquadre na dicotomia masculino/feminino para preenchimento de seu registro”, completou.

Cabe recurso da decisão. O processo segue em segredo de Justiça.

TRT/SP: Deixar trabalhador “na geladeira” durante contrato de trabalho intermitente configura rescisão indireta

O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes-SP, Leonardo Aliaga Betti, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho intermitente mantido entre a rede de hotéis Club Med Brasil S/A e uma trabalhadora. A mulher, admitida em janeiro de 2021 para exercer a função de auxiliar de garçom, passou um ano inteiro sem um único chamado para prestar serviços, o que foi considerado falta grave praticada pela empresa.

E, segundo a lei, quando o empregador pratica falta grave ou alguma irregularidade contra o trabalhador, agindo de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação do contrato, uma das consequências pode ser a rescisão indireta. Para o magistrado, a ausência de chamados foi um desses casos.

“A reclamada deixou passar toda uma alta temporada (janeiro, fevereiro e março de 2022) sem convocar a reclamante, o que, ao meu ver, já é suficiente para o decreto de rescisão do pacto”, afirmou. Ele também considera grave o equívoco quanto à modalidade de contratação:

“Se a reclamada, à época do contrato, já sabia que a reclamante seria convocada exclusivamente nesse período, deveria ter pactuado com ela típico contrato temporário, apenas pelos três primeiros meses de 2021, destinado a ‘atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços’”, enfatizou o juiz.

Contrariando essa tese, a rede de hotéis se defendeu afirmando que não houve qualquer irregularidade e que o fato de a profissional não ser convocada para prestar serviços desde fevereiro de 2021 não caracteriza falta grave, tratando-se, ao contrário, de característica peculiar desse tipo de vínculo.

A rede hoteleira foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias a que a trabalhadora tem direito, incluindo salário-maternidade pelo período equivalente a 120 dias, com base no salário mínimo estadual vigente à época do nascimento do filho da obreira, que ocorreu durante o contrato de trabalho.

Processo nº 10003429120225020373

TRT/SP nega reintegração e indenização a porteiro contaminado por coronavírus

A Oitava Câmara do Tribunal Regional de Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a decisão de primeiro grau que indeferiu os pedidos de reintegração e indenização a um porteiro contaminado por coronavírus, e que alegou ter sido dispensado de forma discriminatória. Segundo o trabalhador, o condomínio onde atuava não observou as medidas de prevenção e segurança contra a doença.

Conforme consta dos autos, o porteiro, contaminado pelo coronavírus, foi afastado do trabalho por 14 dias, por indicação médica, e ao retornar após a cura, foi dispensado, sem justa causa. Em sua avaliação, essa dispensa teria sido “discriminatória”, pelo simples fato de ter adoecido, e por isso requereu na Justiça do Trabalho a “declaração de nulidade da despedida com ressarcimento em dobro de todo o período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”.

Na primeira instância, a juíza Cecy Yara Tricca de Oliveira, da 3ª VT de Sorocaba, entendeu que cabia ao trabalhador comprovar que a dispensa tinha sido motivada pela doença. Segundo a magistrada, “não é possível se cogitar em presunção da dispensa discriminatória, pois o retorno do reclamante ocorreu somente após estar curado e apto para o trabalho, conforme documentos médicos juntados”. Ela considerou, assim, que não se comprovou a relação entre a dispensa e a doença, e por isso rejeitou o pedido de reintegração e do pagamento de indenização pelo alegado ato discriminatório.

Para o relator do acórdão, desembargador Luis Roberto Nunes, a enfermidade do trabalhador que, “supostamente teria levado à sua dispensa imotivada não suscita, a rigor, estigma ou preconceito”. Assim, o colegiado entendeu que caberia ao trabalhador a prova do fato constitutivo de seu direito, “ônus do qual não se desvencilhou a contento, porque não há indício algum nos presentes autos de que a dispensa imotivada tenha cunho discriminatório”, concluiu.

A Oitava Câmara considerou, ainda, que não ficou comprovado que o condomínio tenha se descuidado nas medidas de controle e redução de contágio da Covid-19, não sendo possível “estabelecer nexo causal” entre a doença e o trabalho desempenhado, uma vez que as atividades do porteiro “não o expunham de maneira excepcional ao contágio”, nem “há notícia de outros empregados ou moradores do condomínio contaminados à época dos fatos”. Com tais fundamentos, rejeitou o pedido de responsabilização da empresa pelo alegado descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho.

Processo 0011381-29.2020.5.15.0109

STJ: Justiça trabalhista decidirá sobre suposto vínculo de emprego disfarçado em contrato de franquia com cláusula arbitral

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar processo no qual se discute a existência ou não de relação de emprego entre uma empresa franqueadora e a responsável técnica da franqueada. O conflito de competência analisado pelo colegiado surgiu porque o contrato de franquia, no caso, tem cláusula que adotou a arbitragem como forma de solução de litígios (cláusula compromissória).

Firmado em setembro de 2020, o contrato de franquia foi rescindido em março de 2021. A franqueadora iniciou procedimento arbitral para que a franqueada fosse reconhecida como culpada pela rescisão e condenada ao pagamento de multa contratual.

Por sua vez, a responsável técnica da franqueada ajuizou reclamação trabalhista, pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício com a franqueadora de agosto de 2006 a maio de 2021, alegando que o contrato de franquia não passava de uma tentativa de fraude para afastar a aplicação da legislação trabalhista.

Ao mesmo tempo em que o juízo arbitral reconheceu sua competência para o procedimento instaurado, o juízo trabalhista concedeu liminar para suspender a tramitação do procedimento arbitral, o que levou a franqueadora a suscitar o conflito no STJ.

Cláusula compromissória não pode abranger período anterior ao contrato
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o STJ reconhece a possibilidade de conflito de competência entre juízo arbitral e órgão do Poder Judiciário, pois a atividade arbitral tem natureza jurisdicional.

“Havendo ambos os juízos se declarado competentes para decidir ações que guardam entre si inegável vínculo de prejudicialidade externa, e tendo sido proferida em uma delas decisão que impede a regular tramitação da outra, está configurado o conflito de competência”, explicou.

O ministro declarou que, segundo o princípio kompetenz-kompetenz, consolidado no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, é o próprio árbitro quem decide, com prioridade em relação ao juiz togado, a respeito da sua competência para decidir sobre a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contém.

No caso dos autos, Cueva destacou que o contrato de franquia é de 2020, enquanto a suposta relação empregatícia teria começado em 2006. Dessa maneira, ele ponderou que a cláusula compromissória não pode abranger período anterior ao contrato de franquia, nem ser invocada para definir a competência de julgamento de demandas que não têm relação com ele.

Por isso, o relator entendeu que cabe à Justiça do Trabalho decidir as pretensões voltadas ao reconhecimento do vínculo empregatício, “ao menos no período anterior à assinatura do contrato de franquia”.

Suspensão é aplicada quando há prejudicialidade e a reunião de processos é impossível
Quanto ao período posterior, ele observou que seria do juízo arbitral a competência para apreciar a pretensão da franqueadora, inclusive para decidir, com prioridade em relação ao juiz togado, sobre a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, mas ressaltou que a declaração de validade do contrato de franquia não poderia coexistir com o reconhecimento do vínculo empregatício, cabendo então ao STJ definir qual questão deve ser decidida em primeiro lugar e qual o juízo competente para isso.

Cueva apontou que, se a prejudicialidade entre os processos é evidente e não há possibilidade de reuni-los em um mesmo juízo, deve ser aplicado o artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015 – que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

Com base nisso, o ministro declarou a competência do juízo do Trabalho para decidir sobre a existência ou não do vínculo de emprego em todo o período reclamado, mantida a liminar que suspendeu o procedimento arbitral até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista.

Hipossuficiência do trabalhador impede julgamento do caso no juízo arbitral
O relator comentou que, se não houvesse o questionamento dos direitos trabalhistas anteriores ao período da franquia, a franqueadora até poderia defender a competência do juízo arbitral para decidir sobre o vínculo empregatício, visto que a reforma trabalhista de 2017 passou a possibilitar a pactuação de cláusula de arbitragem nos contratos individuais de trabalho.

Contudo, ressalvou que as relações trabalhistas têm natureza peculiar e que, em regra, são preponderantes a hipossuficiência do trabalhador e a indisponibilidade da maior parte dos direitos tutelados. Nesse sentido, o relator entendeu que seria temeroso conferir eficácia, com base na reforma trabalhista, a uma cláusula compromissória inserida em contrato que, formalmente, não se apresentava como um contrato individual de trabalho.

Veja o acórdão.
Processo: CC 184495

TRF3 garante à agricultora domínio de terreno ao lado de ferrovia

Para magistrado, documentos e testemunhas confirmaram a procedência do pedido.


Decisão do juiz federal Renato Barth Pires, da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, garantiu a uma agricultora o domínio de um terreno de 495 metros quadrados situado na antiga estrada velha Rio-São Paulo, em São José dos Campos/SP. O local é próximo a uma ferrovia, área pertencente ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Segundo o magistrado, documentos e testemunhas confirmaram a procedência do pedido.

De acordo com o processo, a autora entrou com ação de usucapião, solicitando domínio do terreno localizado próximo à via férrea.

A mulher relatou que ocupou a propriedade nos anos 2000, quando só havia mato no local. Além disso, argumentou fazer cultivo de hortaliças, plantio de árvores e ter construído edificação com telhado para colher água da chuva.

“Os documentos anexados à inicial constituem prova suficiente da posse do imóvel usucapiendo há muitos anos, sem qualquer interrupção ou oposição, principalmente pela certidão do Cartório do Oficial de Registro de Imóveis”, ressaltou o magistrado.

O juiz federal não acatou o argumento da União de que o imóvel estaria confrontando área não operacional da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA).

“A planta e memorial descritivo atestam que a faixa da RFFSA foi respeitada, consignando que não houve invasão de terras. Sendo delimitada precisamente a área da União, essa discussão ficou desprovida de sentido”, concluiu.

Assim, o magistrado assegurou à autora o direito ao domínio do terreno.

Usucapião 5001011-80.2020.4.03.6103

TRT/SP anula pedido de demissão de empregada que não tinha com quem deixar o filho

Sem encontrar creche ou alguém para cuidar do filho recém-nascido, uma auxiliar de operações de Araraquara solicitou ao empregador, um comerciante de equipamentos odontológicos, a prorrogação da licença maternidade por alguns dias. Diante da recusa, pediu demissão, abrindo mão da estabilidade gestacional e do emprego. Prontamente aceito, o pedido foi considerado nulo pelos magistrados da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Relatado pelo desembargador Lorival Ferreira dos Santos, o acórdão que reconheceu a nulidade é um dos primeiros a ser incluído no banco de jurisprudência do TRT-15 fundamentado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.

“Trata-se de uma situação que há que ser entendida sob uma outra ótica, a da perspectiva de gênero por ocasião do julgamento, para melhor compreender o que se passa com a gestante nesse período”, destacou o desembargador Lorival. Citando o Protocolo do CNJ, o relator ressaltou que, embora discriminações contra gestantes e lactantes sejam vedadas pela legislação trabalhista, muitas mulheres ainda são vítimas de padrões pensados para o ‘homem médio’, “por estarem inseridas num modelo de regras e rotinas de trabalho estabelecidas a partir do paradigma masculino”.

Com o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, foi determinada a conversão da dispensa para rescisão imotivada por iniciativa do empregador. Também ficou definido que a empresa pagará à empregada indenização pelo período de cinco meses de estabilidade pós-parto, além de verbas trabalhistas como saldo de salário, aviso-prévio indenizado, FGTS acrescido de 40% e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Outros fundamentos

Além das recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a decisão relatada pelo desembargador Lorival também confirmou os outros fundamentos utilizados na primeira instância para reconhecer a nulidade. Nos pedidos de demissão de empregado estável, caso das gestantes e lactantes, o artigo 500 da CLT determina que é obrigatória a assistência do sindicato e, se não houver, de uma autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

“Tal norma é cogente e o seu descumprimento, por si só, resulta na nulidade do ato demissional, sendo desnecessária a apuração da existência de eventual vício de consentimento”, afirmou a juíza Cláudia Bueno Rocha Chiuzuli, em sentença mantida pela 5ª Câmara do TRT-15.

Processo 0011031-97.2021.5.15.0079

TJ/SP: Lei municipal que garante publicidade a obras inacabadas é constitucional

Princípios da publicidade e transparência.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na sessão de quarta-feira (10), considerou constitucional a Lei Municipal de Marília nº 8.794/21, que garante transparência por meio da divulgação da relação de obras inacabadas na região. Dois artigos, no entanto, foram tidos como inconstitucionais por determinarem maneira pela qual o Poder Executivo deveria veicular as informações.

De acordo com os autos, a lei de iniciativa da Câmara Municipal de Marília visa dar publicidade aos atos púbicos, disponibilizando aos cidadãos informações a respeito das obras paralisadas e soluções para tais obras.

Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo prefeito da cidade, desembargador Aroldo Viotti, “o ato normativo aqui impugnado está a cuidar de diretrizes de caráter geral e abstrato de política de transparência e publicidade, assegurando condições aos cidadãos de verificar as obras do município que estão inacabadas. Não versa em princípio sobre organização da administração, tampouco sobre criação ou extinção de órgãos públicos”. “A matéria abordada na lei municipal impugnada não está dentre aquelas reservadas exclusivamente ao chefe do Poder Executivo, não havendo falar em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa”, completou.

Os artigos 2º e 3º da lei, no entanto, foram considerados inconstitucionais, uma vez que detalham a maneira pela qual o Poder Executivo deveria veicular tais informações, avançando em seara alheia à atuação do Legislativo e pertencente à esfera administrativa. A decisão do colegiado foi unânime.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2004925-39.2022.8.26.0000

TJ/SP: 123 Viagens e Turismo Ltda é condenada a indenizar cliente e providenciar pacotes contratados

Viagens para premiar funcionários foram perdidas.


A 4ª Vara Cível de Suzano condenou empresa de viagens e turismo a disponibilizar pacotes a indenizar cliente em R$ 5 mil por danos morais. A requerida deverá providenciar 12 pacotes de viagem para o mês de agosto de 2022 e outros quatro para o mês de novembro, nos moldes previamente contratados. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 2 mil para cada descumprimento.

De acordo com os autos, a autora da ação adquiriu pacotes de viagens para premiar funcionários. Ela escolheu quatro meses distintos, devendo sugerir três datas em cada um deles para realização da viagem, sendo que a agência apontaria os dias definitivos. A compradora encaminhou suas sugestões, mas a ré não informou datas nem forneceu informações sobre a viagem, tais como horários dos voos e informações de hospedagem. A cliente perdeu duas das viagens programadas.

Para o juiz Eduardo Calvert, os fatos descritos nos autos deixam claro que a autora “detém o direito de usufruir dos pacotes adquiridos” e demonstram que ela realmente sofreu danos morais. “Os pacotes foram adquiridos com a finalidade de premiar funcionários, de forma que os contratempos, que culminaram com a impossibilidade de gozar dos pacotes nos meses programados, acabaram gerando diversos dissabores, inclusive no ambiente profissional”, escreveu. “A autora, ademais, foi obrigada a perder muito tempo para tentar resolver o problema, sem sucesso”, concluiu. A demanda foi proposta em 27/7/22 e a sentença de mérito foi proferida 15 dias depois, em 11/8/22.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1007363-80.2022.8.26.0606

TRT/SP: Trabalhadora obtém redução de jornada e manutenção de salário para cuidar de filho com autismo

Os magistrados da 13ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram sentença que determina redução na jornada de trabalho de uma auxiliar de limpeza contratada pelo município de São Bernardo do Campo-SP. Ela obteve o direito a expediente até 50% menor, sem prejuízo dos vencimentos, para acompanhar o filho de 6 anos em tratamento. A criança foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e a decisão vale enquanto durar essa necessidade.

No recurso, o empregador alega que o Poder Judiciário invadiu a autonomia administrativa do Poder Executivo, uma vez que não existe norma municipal que trate da questão. No acórdão, o juiz-relator Roberto Vieira de Almeida Rezende cita a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, além de julgado recente do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema.

Segundo o magistrado, “na ausência de norma infraconstitucional a autorizar a redução da jornada do servidor municipal, responsável por menor portador de espectro autista, cabe ao Judiciário prestar a tutela ao caso concreto, à luz da proteção dos direitos fundamentais dos deficientes e portadores de necessidades especiais”.

E reforça que “não há qualquer invasão da autonomia administrativa do Município pelo Poder Judiciário, que está somente a garantir a correta observância da Constituição da República, da legislação especial e dos tratados internacionais que regem a matéria”.

Assim, o recurso do município foi rejeitado por unanimidade.

Processo nº 1001505-67.2021.5.02.0462


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