STJ: Ação de reintegração exige citação de todos os que exercem a posse simultânea do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que, na hipótese de composse (quando mais de uma pessoa exerce a posse do mesmo bem), a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial no qual três pessoas da mesma família sustentaram que são ocupantes de imóvel objeto de litígio e não foram citadas para contestar a ação de reintegração de posse, de modo que deveria ser reconhecida a nulidade da sentença e dos atos posteriores, com a devolução do prazo para a apresentação de defesa.

O proprietário ajuizou a ação de reintegração de posse contra uma mulher, que, segundo ele, seria a matriarca da família. Como não houve contestação da citada, o juízo de primeiro grau decretou a revelia e julgou a ação procedente.

Depois de iniciado o cumprimento de sentença, as outras três pessoas da família protocolaram petição contra a decisão do juiz. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que houve a efetiva citação dos demais ocupantes do imóvel, por meio da matriarca, e que não seria possível reverter a reintegração de posse, devido ao trânsito em julgado da sentença.

Citação é pessoal e não pode ser feita em nome de terceiro
O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a citação, em regra, é pessoal e não pode ser realizada em nome de terceiros, salvo hipóteses legalmente previstas, como a citação por hora certa (tentativa de ocultação) ou por meio de edital (citando desconhecido ou incerto) – exceções não aplicáveis no caso dos autos.

O magistrado destacou que, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, como previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015, a sentença de reintegração de posse, na hipótese de composse, deve atingir de maneira uniforme os ocupantes do imóvel, o que exige que todos sejam citados.

“Na linha da jurisprudência do STJ, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da própria ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade ou impugnação ao cumprimento de sentença”, concluiu o ministro.

Ao reconhecer a nulidade da sentença, ele determinou a remessa dos autos à origem para a citação dos litisconsortes passivos necessários e o posterior processamento do feito.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1811718

Link da notícia: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=156360036&registro_numero=201901164890&peticao_numero=&publicacao_data=20220805&formato=PDF

STJ afasta responsabilidade do site de anúncio OLX por fraude na venda de veículo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois consumidores que buscavam a restituição da quantia paga por um veículo anunciado de forma fraudulenta em site na internet. Por unanimidade, o colegiado considerou que, apesar de a empresa de anúncios fazer parte da cadeia de consumo, ela atuou somente como um site de classificados, não possuindo, portanto, responsabilidade pelo negócio.

Os autores alegaram que adquiriram um automóvel de supostos vendedores que simularam, no site, o veículo dentro de uma agência em perfeito estado de conservação. O anúncio continha fotos do carro, além de nota fiscal com o logotipo, CNPJ e o carimbo da empresa.

Nesse contexto, os clientes efetuaram o depósito do valor acordado – cerca de R$ 11 mil – e foram informados que deveriam comparecer à montadora para retirada do veículo, oportunidade em que perceberam o golpe do qual foram vítimas.

Para o TJSP, lesão foi causada exclusivamente por falta de cuidado na compra
O juízo de primeiro grau condenou a empresa, solidariamente com os fraudadores, a restituir o pagamento, por entender que a fraude cometida por terceiros se insere no risco da atividade do site de anúncios, que deve agir a fim de evitar danos aos seus consumidores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, deu razão à empresa de anúncios, por entender que a lesão foi ocasionada exclusivamente por terceiros e pela falta de cuidado dos autores.

A fim de buscar o restabelecimento da condenação da empresa, os consumidores recorreram ao STJ, sob o argumento de que ela faz parte da relação de consumo, já que é remunerada com a publicidade exposta no site.

Site apenas disponibilizou ferramentas de anúncio e de pesquisa
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a relação do usuário com o provedor de serviço de busca de mercadorias na internet se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, ainda que o serviço seja gratuito, por se tratar de nítida relação de consumo, com lucro, direto ou indireto, do fornecedor.

Apesar disso, o relator entendeu que, no caso dos autos, o site não fez nenhuma intermediação do negócio, pois a contratação do produto ocorreu diretamente entre o suposto fornecedor e os consumidores.

“É que a sociedade recorrida, responsável pela plataforma de anúncios, embora possa atuar como verdadeira intermediária nos negócios firmados em sua página eletrônica – hipótese em que deverá ser responsabilizada –, no presente caso, atuou simplesmente como um site de ‘classificados’, disponibilizando ferramentas de pesquisa de produtos e serviços de diversos fornecedores”, disse o relator.

Para ele, admitir a responsabilidade do site de anúncios, nesse caso, seria o mesmo que permitir que fosse imputado a um jornal eventual defeito em produtos anunciados na seção de classificados – situação não admitida pelo ordenamento jurídico.

Bellizze afirmou, ainda, tratar-se de caso em que se configura nítida culpa exclusiva da vítima e de terceiros, uma vez que os recorrentes, a pretexto de adquirirem um veículo zero km, efetuaram o depósito de parte do valor na conta de uma pessoa física desconhecida, sem verificar a veracidade da transação, o que afastou a responsabilidade da proprietária do site.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1836349

Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/31082022-Terceira-Turma-afasta-responsabilidade-de-site-de-anuncio-por-fraude-na-venda-de-veiculo.aspx

TST: Empresa consegue anular condenação baseada em atraso de cinco minutos à audiência

Para a 8ª Turma, o atraso foi ínfimo e não houve prejuízo processual.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade dos atos processuais, a partir da audiência inaugural, em processo em que foi aplicada à Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda. a pena de confissão ficta (em que os fatos alegados pela parte contrária são presumidos verdadeiros) em razão do atraso de cinco minutos de seu preposto à audiência inicial. Para o colegiado, houve cerceamento do direito de defesa.

Elevador
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma promotora de vendas de Santo André (SP) visando ao pagamento de horas extras e outras parcelas. A audiência estava marcada para as 13h30 e foi apregoada às 13h34, mas o preposto só chegou à sala às 13h39 porque, segundo ele, havia fila no elevador do prédio. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) decretou a revelia e admitiu como verdadeira toda a matéria de fato alegada pela trabalhadora, concedendo parcialmente seus pedidos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por sua vez, afastou algumas parcelas da condenação, mas manteve a sentença quanto à confissão imposta, por entender que não há amparo legal que autorize o atraso da parte na audiência.

Atraso ínfimo
No recurso de revista, a Lactalis sustentou que o atraso fora ínfimo, em audiência inicial, sem que houvesse qualquer interferência no andamento dos atos processuais a causar prejuízo. Alegou, ainda, que sua a advogada estava presente, o que demonstrava seu interesse em promover a defesa.

Princípio da razoabilidade
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, embora a Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não admita nenhuma tolerância para o comparecimento à audiência, esse posicionamento deve ser relativizado quando o atraso é ínfimo e não tenha resultado em prejuízo processual

No caso, ela observou que o preposto chegou antes do início da fase instrutória, e não havia sido produzido, até então, nenhum ato processual capaz de resultar na perda do direito de oferecer sua resposta. A seu ver, o juízo deve atender ao princípio da razoabilidade, evitando resultados jurídicos injustos, sobretudo diante dos princípios da informalidade e da simplicidade que orientam o processo do trabalho. “Desta feita, o atraso de apenas cinco minutos após o início da audiência deve ser desconsiderado”, concluiu.

Ficou vencido o ministro Agra Belmonte. O processo deve retornar, agora, à 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para prosseguimento do feito.

Processo: RRAg-1001804-68.2017.5.02.0467

Link da notícia: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/empresa-consegue-anular-condena%C3%A7%C3%A3o-baseada-em-atraso-de-cinco-minutos-%C3%A0-audi%C3%AAncia-%C2%A0

TRT/SP: Empresa é condenada a indenizar trabalhadora assediada com ociosidade forçada durante o expediente

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa da área de terceirização de processos de negócio a pagar R$10 mil por assédio moral contra uma operadora de telemarketing. Sempre que a produtividade da empregada era considerada baixa ou quando não atingia as metas determinadas pela empresa, ela tinha a senha de acesso ao sistema bloqueada e era deixada em uma sala, na qual todos podiam vê-la, ao lado de outros empregados na mesma situação, sem exercer qualquer atividade durante a jornada de trabalho.

A empregada afirmou que “sofreu constante assédio moral por parte de seus superiores”. Declarou ainda que era “muito cobrada para finalizar as ligações” e que “sofria pressões o tempo todo”. “Os funcionários tinham horário predeterminado para ir ao banheiro, não poderiam demorar e nem ir ao banheiro em horários diversos,” ressaltou a operadora de telemarketing. A empresa, por sua vez, negou os fatos.

Além disso, em relação à sala em que funcionários com baixa produtividade eram confinados, uma trabalhadora entrevistada na perícia alegou que “estava no local há 14 dias” e outros disseram que chegaram a ficar “mais de uma semana com a senha bloqueada”, também dentro dessa sala. Um último entrevistado alegou que “o bloqueio de senha somente ocorria se o empregado fosse muito ruim e não melhorasse após várias tentativas do supervisor.”

No processo ainda consta que, para a utilização dos banheiros fora das duas pausas de dez minutos durante a jornada, deveria haver autorização prévia do supervisor. “Por si só, isso já configura um constrangimento ilegal”, destacou o acórdão da 4ª Câmara. Alguns trabalhadores relataram ainda que “evitavam muitas pausas para idas ao banheiro para não prejudicarem sua produtividade”.

O relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, apontou que essa postura está relacionada à exigência de metas por parte dos próprios supervisores, “que chamavam em seus postos de trabalho os que não as alcançavam e ainda enviavam tabelas com identificação do número da matrícula de cada trabalhador e indicadores negativos apontados em vermelho.”

O relator também ressaltou que “a questão foge do aspecto do tratamento pessoal, inserindo-se no contexto do assédio organizacional”. “Os abusos se davam de forma estrutural, gerando a natural redução da autoestima dos trabalhadores e a desconsideração da sua condição humana.”

“O empregador, ainda que tenha o interesse em aumentar a sua produção, não pode impor maior produtividade por intermédio de mecanismos de pressão que rebaixem a autoestima dos trabalhadores e alimentar uma lógica de submissão de natureza pessoal”, assinalou o relator.

Processo 0011807-82.2019.5.15.0042

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TRT/SP: Ótica é condenada a indenizar trabalhadora vítima de gordofobia

A 74ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou uma ótica que funciona no Shopping Ibirapuera a indenizar em R$ 5 mil uma vendedora vítima de gordofobia. A Justiça também reconheceu a rescisão indireta entre a trabalhadora e a empresa.

No processo, a mulher alega que era constantemente alvo de humilhações pelo gerente em razão do peso. Segundo ela, isso a fez submeter-se à cirurgia bariátrica três anos após a contratação, mas as ofensas não pararam.

Embora não tenha identificado perseguições específicas na empresa, o juízo foi capaz de constatar, pelos depoimentos colhidos, que no ambiente de trabalho “havia pressão por padrão estético, incluindo o peso corporal”. A dona da loja monitorava a equipe por câmeras e cobrava itens como vestimentas e cabelo.

Para o juiz Fábio Moterani, a prática ultrapassa o poder diretivo do empregador e enseja indenização por danos morais. “Não se afigura razoável que haja intervenção no ambiente de trabalho para questão estética a todo o momento, em tempo real, mediante monitoramento. Reflete comportamento que transcende o poder diretivo, uma química da intrusão à subjetividade do trabalhador”.

Com a sentença, além da indenização, a profissional terá direito a itens como aviso prévio, seguro-desemprego e multa do FGTS.

Cabe recurso.

Processo 1000878-63.2021.5.02.0074

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STJ: Autoridade que oferece a denúncia criminal pode atuar como julgadora no processo administrativo

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o oferecimento de denúncia criminal por autoridade que é obrigada a fazê-lo não a impede de julgar processo administrativo sobre os mesmos fatos, se esta função está entre suas atribuições. Para o colegiado, não há, nesse caso, comprometimento da imparcialidade.

A decisão teve origem em mandado de segurança impetrado por um procurador contra decisão do procurador-geral de Justiça de São Paulo, que, após apresentar denúncia criminal contra ele, condenou-o à pena de suspensão em processo administrativo disciplinar.

O impetrante pediu a declaração de nulidade da pena aplicada pelo chefe do Ministério Público estadual no processo administrativo, alegando, entre outras questões, falta de imparcialidade do julgador. Sem conseguir o que pretendia na segunda instância, o procurador recorreu ao STJ.

Oferecimento da denúncia não implica pré-julgamento na área administrativa
O relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, ratificou as conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que o oferecimento da denúncia não permite concluir que haja um pré-julgamento do processo administrativo, ainda que versem sobre os mesmos fatos, visto que são instâncias diferentes e independentes. O magistrado destacou que o STJ já tem precedentes nessa direção, a exemplo do MS 21.312, da Primeira Seção, e do HC 271.477, da Quinta Turma.

O ministro também mencionou o entendimento da corte estadual de que o oferecimento de denúncia em casos que envolvam os membros do MP estadual é competência específica do procurador-geral de Justiça, o qual não tem a liberdade de não a oferecer quando estão presentes os elementos que justificam a persecução penal.

“Segundo o tribunal paulista, o procurador-geral agiu no desempenho de suas atribuições regulares, pelo que esse agir da autoridade impetrada não caracteriza, só por isso, ruptura da imparcialidade”, declarou Sérgio Kukina.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 54717

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TJ/SP reconhe prescrição intercorrente com base em julgado repetitivo do STJ e novos dispositivos legais

Cabe recurso da decisão.


A 11ª Vara Cível da Comarca de Santos declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta execução de título extrajudicial com base em recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na lei 14.195/21, conhecida como Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios, que estabeleceram o entendimento de que a prescrição intercorrente deve ser aferida de modo puramente objetivo, sendo desnecessário apurar se houve inércia do exequente ou morosidade escusável da máquina judiciária (elementos subjetivos).

Consta nos autos que a Sabesp ajuizou ação de cobrança de dívida contra pessoa física em 2015 e até 24/8/22 não foram encontrados bens suficientes para satisfação do débito. De acordo com o juiz Daniel Ribeiro de Paula, ficou caracterizado que o prazo legal de cinco anos contados a partir de um ano de suspensão da prescrição foi ultrapassado. “O entendimento antigo, no sentido de que era a inércia do credor que, subjetivamente, dava azo à prescrição intercorrente encontra-se, com a devida vênia, superado”, afirmou o magistrado.

“Pouco importa se o exequente foi ou não relapso, se deu ou não impulso adequado ao processo, se tentou ou não promover atos constritivos durante o interregno prescricional”, frisou o juiz, que em sua decisão cita também a jurisprudência relativa ao novo entendimento. “Excetuadas as hipóteses em que há reconhecimento judicial da ocorrência de alguma causa de impedimento, de suspensão ou de interrupção da prescrição, nenhum peticionamento, por mais relevante que seja o seu conteúdo, serve para afastar o cômputo do interregno prescricional e o próprio reconhecimento da prescrição”, escreveu.

“A situação é apta, pois, a acarretar a prescrição intercorrente, sob pena de se consagrar inaceitável imprescritibilidade das pretensões executórias, que, por não convir à segurança jurídica e à pacificação das relações sociais, constitui norma de ordem pública a ser aplicada até mesmo de ofício pelo juiz”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1026118-37.2015.8.26.0562

Link da notícia: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=85482&pagina=1

TRT/SP: Justiça do Trabalho é competente para julgar prestação de serviços de cabo eleitoral

Em votação unânime, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para julgar prestação de serviços em campanha eleitoral para candidato ou partido político. O juízo de primeiro grau havia julgado extinta a demanda sem resolução do mérito por entender que a ação deveria ser processada e julgada pela Justiça Comum. Isso porque o trabalhador não tinha pedido reconhecimento de vínculo empregatício.

No entanto, a desembargadora-relatora Wilma Gomes da Silva Hernandes pontuou que a Emenda Constitucional 45/2004 “ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para alcançar relações de trabalho em sentido amplo, com algumas exceções, como aquelas de cunho estatutário ou jurídico-administrativo, as decorrentes de relação de consumo e as fundadas em relação comercial de transporte autônomo de cargas, as quais não se confundem com a hipótese dos autos”.

No acórdão, a magistrada citou também decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que demonstram a competência da justiça trabalhista para apreciar pedidos nesse âmbito. Com isso, afirmou que era “forçosa a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base na incompetência absoluta”.

E, fundamentada na teoria da causa madura, a relatora entendeu cabível a apreciação imediata do mérito da demanda, ainda que não examinado pelo juízo de primeiro grau. “Sobretudo como na hipótese dos autos, em que já houve instrução probatória e os elementos constantes dos autos permitem o imediato julgamento da lide”, enfatizou.

Assim, foi observado que o suposto empregador alegou que o homem não havia trabalhado em campanha eleitoral e que não conhecia o obreiro. Nesse caso, o profissional deveria provar a contratação ou prestação de serviços em favor do candidato político, mas não o fez. Desse modo, o pedido foi julgado improcedente.

Processo nº 1000475-76.2021.5.02.0371

Link da notícia: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/justica-do-trabalho-e-competente-para-julgar-prestacao-de-servicos-de-cabo-eleitoral

STJ define em repetitivo que reincidência múltipla prepondera em relação à confissão espontânea

Ao rejeitar embargos de declaração na última quarta-feira (24), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de junho que readequou a tese do Tema 585 dos recursos repetitivos, adotando a seguinte redação: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, ressaltou naquele julgamento que já houve inúmeras decisões do STJ a respeito dos efeitos da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (genérica ou específica), mas era preciso adequar a redação do Tema 585 à hipótese de multirreincidência.

Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea
O ministro lembrou que, em 2012, diante da divergência entre as turmas de direito penal, a Terceira Seção, no julgamento dos EREsp 1.154.752, de sua relatoria, pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal.

Segundo o magistrado, na ocasião, ele afirmou que a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal independe de a confissão ter sido integral ou parcial, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação.

“Isso porque a confissão, por indicar arrependimento, demonstra uma personalidade mais ajustada, a ponto de a pessoa reconhecer o erro e assumir suas consequências. Então, por demonstrar traço da personalidade do agente, o peso entre a confissão e a reincidência deve ser o mesmo, nos termos do artigo 67 do Código Penal, pois são igualmente preponderantes”, disse ainda o relator.

Em 2013, destacou o ministro, a Terceira Seção, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o mesmo entendimento ao julgar o Tema 585.

Princípios da individualização da pena e da proporcionalidade
Em 2017, o tema suscitou novo debate pelo colegiado, no julgamento do HC 365.963, quando se definiu que a especificidade da reincidência não impede sua compensação com a confissão espontânea.

De acordo com Sebastião Reis Júnior, apontou-se na ocasião que, em se tratando de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Para o magistrado, essa conclusão decorre do fato de que a multirreincidência exige maior reprovação do que a conduta de um acusado que tenha a condição de reincidente em razão de um evento único e isolado em sua vida.

“Se a simples reincidência é, por lei, reprovada com maior intensidade, porque demonstra um presumível desprezo às solenes advertências da lei e da pena, reveladora de especial tendência antissocial, por questão de lógica e de proporcionalidade, e em atendimento ao princípio da individualização da pena, há a necessidade de se conferir um maior agravamento na situação penal do réu nos casos de multirreincidência, em função da frequência da atividade criminosa, a qual evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, devendo, assim, prevalecer sobre a confissão”, completou.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1931145; REsp 1341370; REsp 1947845

Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29082022-Terceira-Secao-define-em-repetitivo-que-reincidencia-multipla-prepondera-em-relacao-a-confissao-espontanea.aspx

TRF3 INSS deve arcar com ônus de licença-maternidade motivada por pandemia

Sentença determina a compensação de despesas de empresa que antecipou benefício a duas funcionárias gestantes.


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a compensar despesas de uma empresa com o pagamento de licença-maternidade a duas funcionárias gestantes que foram dispensadas do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, em 2021. A decisão, de 15/8, é da juíza federal Luciane Aparecida Fernandes Ramos.

Sancionada no contexto da pandemia, a Lei nº 14.151/2021 permitiu o afastamento de empregada grávida, autorizando o trabalho remoto sem prejuízo da remuneração, mas não previu a hipótese de impossibilidade da atividade não presencial. No caso dos autos, as duas funcionárias trabalhavam como operadora de caixa e fiscal de caixa.

A magistrada levou em consideração dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que admite a concessão antecipada da licença-maternidade nas situações em que não há possibilidade de a gestante ou a lactante trabalhar em local salubre (Art. 394-A).

A juíza federal acolheu argumento da empresa no sentido de que seria ilegal e inconstitucional atribuir ao empregador o ônus de pagar os salários das empregadas gestantes que não pudessem exercer as funções remotamente durante a pandemia.

“A imposição estatal de afastamento das atividades das mulheres grávidas nos períodos de pandemia Covid-19 é legítima e não é questionada, mas, nos casos de inviabilidade de trabalho remoto, não pode ser exigida do empregador, sob pena de afetar significativamente as atividades das empresas e prejudicar eventuais contratações de mulheres”, afirmou. “Ao efetuar o pagamento do benefício, o empregador atua, tão-somente, como facilitador da obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário.”

A sentença também citou norma da Convenção 103, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) segundo a qual “em hipótese alguma deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega” (Artigo IV, item 8).

Processo nº 0119159-89.2021.4.03.6301

Link da notícia: https://web.trf3.jus.br/noticias-sjsp/Noticiar/ExibirNoticia/475-inss-deve-arcar-com-onus-de-licencamaternidade-motivada


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