TJ/SP Mantém decisão que reconhece união estável homoafetiva entre mulher e companheira falecida

Acórdão anula inventário e garante direitos à autora.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu união estável homoafetiva post mortem entre uma mulher e sua companheira falecida, anulando o inventário extrajudicial dos bens deixados por esta e garantindo à autora o direito real de habitação do imóvel compartilhado por ambas. Em votação unânime, foi confirmada decisão proferida em primeira instância.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Ana Zomer, ainda que o casal tenha optado por manter um relacionamento reservado, sem o conhecimento das famílias, há indícios suficientes para comprovar a união estável entre 1986 e a data do falecimento, incluindo conta bancária compartilhada, correspondências em nome de ambas e declarações dos porteiros de onde residiam, afirmando que as duas eram conhecidas por formarem um casal.

“Fazer tábula rasa e adotar o critério do convívio público como norte para o reconhecimento da união estável é criar barreira indevida e negar à postulante o seu direito; vale dizer, não se lhe faculta a exposição social por conta de inaceitável preconceito, e, não podendo se revelar, fica impedida de provar seu relacionamento. Esta ‘lógica’ é minimamente cruel”, frisou a magistrada

“Assim, o desconhecimento familiar acerca da relação mantida pelas duas, o fato de se tratarem publicamente por amigas, bem como apontarem o estado civil de solteiras em instrumentos contratuais não são elementos suficientes a descaracterizar a união”, concluiu a relatora.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Christiano Jorge e Ana Maria Baldy.

TRT/SP: Falta em audiência telepresencial por erro da parte resulta em pena de confissão

A 7ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região manteve decisão que penalizou a Eletropaulo com a confissão ficta após a fornecedora de energia elétrica se ausentar em audiência telepresencial após ação ingressada por um eletricista. Esse tipo de pena faz com que sejam presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo trabalhador, exceto aqueles que podem ser combatidos com prova juntada previamente aos autos.

Após a audiência em que a empresa estava ausente, o juízo de 1º grau abriu prazo de 24 horas para que a Eletropaulo justificasse e comprovasse os motivos de ordem técnica que haviam impedido o comparecimento. A organização, no entanto, se limitou a afirmar que havia copiado errado o link de acesso.

Segundo o juiz-relator Gabriel Lopes Coutinho Filho, “a conclusão é de que não houve dificuldade técnica, mas erro. Portanto, correta a decretação da revelia e a confissão quanto à matéria fática”.

Apesar disso, a empresa conseguiu reverter, no recurso, uma das decisões desfavoráveis, que dizia respeito à multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, devida quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias. Segundo o acórdão, a existência de diferenças no pagamento reconhecidas em juízo, por si só, não ensejam a aplicação da penalidade.

Processo nº 1000700-98.2021.5.02.0241

TRT/SP: Gestante dispensada que recusou reintegração ao emprego não tem direito a indenização

A gravidez garante direito a estabilidade no emprego ou a uma indenização, no caso de dispensa. As garantias, no entanto, não são válidas caso a trabalhadora recuse oferta de reintegração ao emprego de seu empregador. O entendimento é da 3º Turma do TRT da 2ª Região, ao analisar recurso e confirmar decisão do juízo de origem.

No processo em questão, a auxiliar de produção de uma indústria de plásticos foi dispensada em 25/2/2022. Antes do fim do aviso prévio, no entanto, tomou conhecimento de uma gravidez de 4 semanas e 4 dias. Ao saber disso, o empregador enviou à trabalhadora um termo de cancelamento de rescisão contratual e convocação para retorno ao trabalho.

A gestante se recusou a retornar pelo fato de já ter sofrido aborto anteriormente e alegou que a atividade desempenhada a colocaria em risco, pois envolvia agachamento e carregamento de peso. Mas, em audiência realizada em maio de 2022, a empresa renovou a possibilidade de retorno ao trabalho, na mesma função, mas garantindo a ela que não realizaria as atividades arriscadas. A auxiliar reiterou em juízo que não aceitaria o retorno, mesmo com parto previsto para novembro de 2022.

Ao negar a possibilidade de indenização pelo período estabilitário, a desembargadora-relatora Mércia Tomazinho explica que “o empregador não pode ser responsabilizado por ato da empregada que inviabiliza o cumprimento da estabilidade que lhe é legalmente conferida, mormente quando comprovada a intenção da empresa em cumprir o ditame legal mediante oferta de reintegração de emprego”.

A empregada tentou argumentar, ainda, que seria destratada caso aceitasse voltar a um posto do qual fora dispensada, mas a magistrada não considerou o argumento por estar em um plano hipotético e entendeu que a oferta da empresa de evitar atividades de risco mostrou sensibilidade à gravidez e ao momento enfrentado.

STJ: Presos de São Paulo que cumpriam pena em prisão domiciliar durante a pandemia perdem o benefício

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a liminar que permitia que os presos da Penitenciária de Potim 2, em São Paulo, com direito à progressão penal, diante da falta de vagas no regime semiaberto, cumprissem a pena em prisão domiciliar. A medida foi concedida pelo relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, em maio de 2020, durante a expansão da pandemia da Covid-19 no Brasil.

Para o colegiado, superada a pior fase da crise sanitária, é necessário fazer uma avaliação da situação carcerária de cada preso, observando-se as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 641.320.

O caso teve origem em habeas corpus impetrado em segundo grau, em favor de um detento que já tinha direito ao semiaberto, mas continuava em regime fechado devido à falta de vagas. A Defensoria Pública de São Paulo, autora do habeas corpus, requereu a extensão do benefício a todos os demais presos que estivessem na mesma situação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu a liminar para conceder a prisão domiciliar apenas ao primeiro detento, sob o fundamento de que os outros casos deveriam ser analisados individualmente.

Pandemia justificou concessão da liminar em caráter excepcional
Em outro habeas corpus dirigido ao STJ, a Defensoria sustentou que a extensão da prisão domiciliar não dependia de condições pessoais, pois o princípio da igualdade exigia o mesmo tratamento para todos os que se encontrassem na mesma situação. No mérito, pediu que o regime domiciliar fosse mantido para todos até o fim da pandemia e o surgimento de vagas no semiaberto.

No julgamento do mérito do habeas corpus, o ministro Antonio Saldanha Palheiro explicou que a liminar foi concedida num momento em que o Poder Judiciário se esforçava para conter a crise sanitária. Segundo ele, a disseminação do vírus – “que, naquela época, seguia em passos crescentes, alarmantes e letais” – justificou o atendimento ao pleito, em caráter excepcional, sem a observância da Súmula 691 do STF e das diretrizes adotadas no RE 641.320.

No entanto, Saldanha ressaltou que a Terceira Seção do STJ entende que a inexistência de estabelecimento prisional adequado não autoriza a concessão imediata da prisão domiciliar, devendo ser seguidas as diretrizes do STF.

O ministro destacou, ainda, que o próprio cabimento do habeas corpus coletivo não é aceito de forma generalizada no Judiciário, para toda e qualquer situação, devendo ser analisadas as peculiaridades de cada caso.

Realidade da execução penal de cada um pode ter mudado
Segundo o relator, a vacinação contra a Covid-19 mudou o quadro sanitário, e, atualmente, “o risco da proliferação do vírus, que se buscava minimizar com a tutela emergencial, está – salvo melhor juízo – controlado”. Para ele, é provável que os presos, em grande parte, já estejam vacinados com, ao menos, duas doses.

O ministro também considerou que a situação prisional dos custodiados que receberam o benefício pode ter sido alterada nesse período, pois “a execução penal é por demais dinâmica” e muitos deles talvez nem tenham mais direito ao regime semiaberto – por exemplo, em consequência do cometimento de falta grave. Além disso, tem havido divergências entre a Defensoria Pública e o Ministério Público quanto à disponibilidade de vagas no regime intermediário.

Assim, na avaliação de Saldanha Palheiro, é preciso que “a conjuntura de cada condenado seja avaliada criteriosamente pelo juízo competente, de acordo com as especificidades que cercam cada caso”.

Veja o acórdão.
Processo: HC 580510

STJ: Em caso de cessão de crédito, é possível haver cobrança de encargos superiores aos previstos na Lei de usura

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível haver cobrança de encargos superiores àqueles previstos na Lei de Usura na hipótese de cessão do crédito a cessionário que não integra o Sistema Financeiro Nacional.

O caso julgado pelo colegiado teve origem em execução de título extrajudicial ajuizada pela massa falida de uma instituição financeira contra uma empresa, fundada em Cédula de Crédito Bancário. O crédito executado foi posteriormente cedido para outra empresa, atualmente incorporada por um banco.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, pelo fato de o cessionário não integrar o Sistema Financeiro Nacional, não seria possível o prosseguimento da demanda executiva com incidência dos encargos originalmente estabelecidos na Cédula de Crédito Bancário.

Contra o acórdão, foi apresentado recurso especial. O titular do crédito apontou violação dos artigos 287 e 893 do Código Civil e 29, parágrafo 1º, da Lei 10.931/2004, ao argumento de que deveriam ser mantidos os encargos previstos no momento da emissão da Cédula de Crédito Bancário, mesmo após a cessão do crédito.

Cobrança de juros e encargos na forma originalmente pactuada
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que “a transmissão por endosso em preto, conquanto indispensável para a conservação das características da Cédula de Crédito Bancário enquanto título cambial, não retira do cessionário que a recebeu por outra forma, a exemplo da cessão civil, o direito de cobrar os juros e demais encargos na forma originalmente pactuada, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada”, afirmou.

Na hipótese em julgamento, o ministro destacou que a execução está lastreada em título executivo extrajudicial, o que atrai a aplicação do artigo 893 do Código Civil, segundo o qual a transferência do título de crédito implica a transferência de todos os direitos que lhe são inerentes.

Villas Bôas Cueva lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria atinente à “transmudação da natureza de precatório alimentar em normal, em virtude de cessão do direito nele estampado” (Tema 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza.

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator determinou a manutenção dos juros e dos demais encargos da Cédula de Crédito Bancário tal como originalmente pactuados, mesmo após a cessão do respectivo crédito.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1984424

TRF3: União tem 15 dias para informar medicamentos disponíveis para tratamento de epilepsia severa de infância

Autora da ação é portadora da Síndrome de Aicardi-Goutières e pede liberação de fármaco importado à base de canabidiol.


O juiz federal Gustavo Catunda Mendes, da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Caraguatatuba/SP, determinou que a União informe, no prazo de 15 dias, quais medicamentos estão disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), com autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), para o tratamento de epilepsia severa de infância decorrente da Síndrome de Aicardi–Goutières.

A autora da ação, menor de idade, ingressou com o pedido de tutela para obter acesso ao medicamento Purodiol 50mg, derivado do canabidiol, visando diminuir o quadro de convulsões sofridas por conta da síndrome.

Segundo ela, “somente com o remédio prescrito será possível obter a melhora do quadro clínico, sem o qual coloca em risco a contenção da doença”. Acrescentou que “o tratamento indicado não pode ser substituído por nenhum remédio fornecido pelo SUS”.

O pedido foi parcialmente concedido. “Apesar da seriedade do caso e das relevantes razões constantes da petição inicial, bem como receituários médicos, não há elementos robustos nos autos que assegurem a utilidade e efetividade no tratamento da menor pelo uso contínuo e em específico do medicamento importado e não autorizado pela Anvisa”, disse o magistrado.

Para Gustavo Catunda Mendes, “por medida de prudência e cautela, sem descurar essencial direito à vida e à saúde da autora menor, tais circunstâncias deverão ser melhor apuradas em sede de dilação probatória, a partir do exercício do contraditório e ampla defesa, bem como prestação de informações técnicas especializadas, inclusive sobre a alegada autorização sanitária para apresentação de canabidiol 50mg/ml”.

O juiz federal deferiu em parte o pedido, determinando que a União preste as informações, no prazo de 15 dias, de quais medicamentos estão disponíveis no SUS e qual sua utilidade e efetividade no tratamento da doença acometida pela menor.

Ele determinou, ainda, a inclusão do Município de Ubatuba no polo passivo da ação, para que também preste informações atualizadas sobre quais medicamentos estão disponíveis na Secretaria Municipal de Saúde, bem como forneça a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Rename) e a Relação Municipal de Medicamentos (Remune).

Da mesma forma, ordenou a expedição de ofício ao Departamento de Saúde – Secretaria Municipal de Saúde de Taubaté – Policlínica Infantil, para que sejam prestadas informações técnicas especializadas sobre eventuais medicamentos disponíveis.

 

TJ/SP: Pai é condenado a indenizar filha por abandono afetivo

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.


Em decisão unânime, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar sua filha por danos morais em decorrência de abandono afetivo. O valor foi fixado em R$ 10 mil, além do custeio do tratamento psicológico da criança, representada na ação pela mãe.

Segundo os autos, o abandono se comprovou pela ausência de laços afetivos entre pai e filha, acarretando problemas psicológicos à criança. Em virtude disso, a criança está tratamento por apresentar defasagem nas habilidades fonológicas e dificuldade na memória operacional, atenção e concentração.

“As visitas voltaram a acontecer de maneira mais regular, mas não ao ponto de fornecer um efetivo vínculo de confiança e carinho entre as partes a suprir os desejos da menor que sente falta de qualidade na convivência paterna, o que gerou danos psicológicos atestados no estudo social”, frisou o relator do recurso, desembargador João Baptista Galhardo Júnior.

No entendimento da Câmara, o réu não ofereceu justificativas plausíveis para seu afastamento ou negligência quanto à qualidade da convivência com a filha. “Eventual mau relacionamento com a genitora não é motivo que justifica o afastamento consentido e voluntário da convivência e da educação moral”, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Giffoni Ferreira e Hertha Helena de Oliveira.

STJ: Honorários sucumbenciais de sociedade de advogados se equiparam a crédito trabalhista na recuperação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento de que os créditos resultantes de honorários advocatícios, mesmo os de sucumbência e ainda que sejam titularizados por pessoa jurídica (sociedade de advogados), equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou recuperação judicial.

O colegiado julgou recursos especiais de um grupo de empresas do ramo de energia contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao aplicar tese fixada no REsp 1.152.218 (Tema 637 dos recursos repetitivos), classificou como de natureza alimentar e equiparados a créditos trabalhistas, para fins de habilitação em recuperação judicial, os valores devidos a uma sociedade de advogados.

As empresas, que estão em processo de recuperação, alegaram que a situação seria diferente daquela julgada pelo STJ no repetitivo, pois, na ocasião, discutiu-se a habilitação de honorários devidos a advogado autônomo em processo de falência, e o que se debate no caso é a habilitação, em recuperação judicial, de honorários devidos a uma pessoa jurídica – o que descaracterizaria a natureza alimentar do crédito.

Segundo as recorrentes, os honorários de sucumbência devidos a pessoa jurídica não poderiam ser equiparados a crédito trabalhista em razão da inexistência de relação de trabalho ou emprego entre elas e a sociedade de advogados. Para o caso de ser reconhecido o caráter alimentar da verba, as empresas pediram que a habilitação nessa condição se limitasse ao teto de 150 salários mínimos previsto para os créditos trabalhistas na falência, nos termos do artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, ficando o restante na classe dos quirografários.

Honorários advocatícios ostentam as mesmas prerrogativas dos créditos trabalhistas
O relator, ministro Raul Araújo, lembrou que a Corte Especial, ao julgar o REsp 1.152.218, definiu, ao contrário do que sustentaram as empresas, que os honorários advocatícios ostentam os mesmos privilégios legais dados aos créditos trabalhistas, especificamente aqueles previstos na Lei 11.101/2005 – inclusive em caso de recuperação judicial.

“A qualificação dos créditos em classes de credores, conforme a ordem de preferência legal, possui tratamento único, seja na falência ou na recuperação judicial”, disse o magistrado.

O ministro citou também o REsp 1.649.774, em que a Terceira Turma, na mesma linha, afirmou que tal equiparação de créditos é válida nos concursos de credores em geral, como na falência, na recuperação judicial, na liquidação extrajudicial e na insolvência civil. Quanto ao fato de serem honorários sucumbenciais, o relator afirmou que isso não os diferencia dos contratuais para efeito de habilitação em falência ou recuperação como crédito de natureza alimentar, conforme definido no REsp 1.582.186.

Titularidade dos créditos por sociedade de advogados não afasta sua natureza alimentar
Ainda sobre o REsp 1.649.774, o relator observou que se decidiu no sentido de que o fato de os créditos serem titularizados por sociedade de advogados não afasta sua natureza alimentar, visto que a remuneração do trabalho desenvolvido pelos advogados organizados em sociedade também se destina à subsistência destes e de suas famílias.

O ministro Raul Araújo, no entanto, ponderou que, conforme alegado pelas empresas, de fato, há a limitação dos créditos equiparados a trabalhistas a 150 salários mínimos, nos termos do artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, mas que ela não ocorre de forma automática, somente incidindo caso haja previsão expressa no respectivo plano de recuperação.

No caso, o ministro observou que o TJSP não se manifestou sobre o pedido das empresas para que fosse aplicada essa limitação, nem esclareceu sobre a existência ou não da respectiva previsão, ou ainda se havia créditos dessa natureza habilitados no plano. Como não cabe ao STJ reexaminar provas ou cláusulas contratuais em recurso especial, para saber se há ou não previsão do limite no plano aprovado pelos credores, e se seria adequada a sua limitação, a turma decidiu devolver o processo à corte paulista para que ela sane a omissão nesse ponto.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1785467

Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/01092022-Honorarios-sucumbenciais-de-sociedade-de-advogados-se-equiparam-a-credito-trabalhista-na-recuperacao.aspx

TJ/SP: Livros contábeis devem ter lançamentos lastreados em documentos para serem utilizados como prova

Ação de cobrança julgada improcedente.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Antonio Carlos Santoro Filho, da 45ª Vara Cível Central da Capital, que julgou improcedente ação de cobrança de aportes a sociedade em conta de participação ajuizada por sócia ostensiva contra sócia participante. De acordo com o colegiado, a autora da ação não comprovou seu direito de crédito, pois limitou-se a apresentar livros contábeis, sem documentos que lastreiem os lançamentos.

Consta nos autos que a autora da ação afirma que a outra empresa deixou de realizar os aportes acordados na sociedade imobiliária de ambas, razão pela qual requer o pagamento de R$ 1.233.289,57. Já a requerida sustenta que as cobranças são ilícitas, uma vez que não há qualquer comprovação da origem dos débitos. O perito que analisou a questão informou que a contabilidade estava aparentemente em ordem, mas “inexistem documentos e/ou informações que justifiquem cabalmente os valores dos aportes solicitados”.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, “não é razoável, nem denota lealdade para com os sócios ocultos, investidores, que a sócia aparente, comerciante, não tenha podido apresentar documentos comprobatórios dos lançamentos que fez em seus livros. Tem o dever de prestar contas. Zela por recursos alheios. Há de documentar-se, obrigatoriamente. Lançamentos feitos em livros comerciais sem suporte documental idôneo não constituem prova suficiente da obrigação dos sócios investidores.”

“Importante ressaltar, aqui, que a autora poderia, a qualquer tempo, ter juntado documentos que lastreassem os lançamentos contábeis por ela invocados. Limitou-se, no entanto, a invocar a força probatória dos lançamentos puros e simples”, completou.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1074895-08.2020.8.26.0100

Link da notícia: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=85534&pagina=1

TRT/SP confirma justa causa de professor que não se vacinou contra a covid-19

Os magistrados da 6ª Turma do TRT da 2ª Região, por unanimidade de votos, confirmaram a dispensa por justa causa aplicada a um professor que não se vacinou contra a covid-19. A decisão de 2º grau reforma a sentença, que havia anulado a falta grave do empregado por interpretar a medida como desproporcional e anti-isonômica.

O rapaz lecionava em um curso de inglês da capital fazia oito anos. Foi dispensado por justa causa em setembro de 2021, por não apresentar comprovante de vacinação da covid-19 nem justificativa plausível para tal atitude. Entre as alegações levadas ao processo, consta que a exigência da escola se aplicava apenas aos funcionários, não aos alunos, desobrigados de se vacinar e de usar máscaras de proteção.

No recurso, a empresa informa que este foi o único profissional que se recusou a apresentar comprovante de vacinação, apesar de três e-mails enviados a ele e de ligações telefônicas feitas para solicitar o documento. Defende que não há como se exigir tratamento isonômico entre um professor, de 38 anos de idade, e as crianças, de 5 anos, que permanecem por pouco tempo na escola de idiomas.

No acórdão, o juiz-relator Fernando Cesar Teixeira Franca declara que a Constituição Federal traz em destaque a preocupação com um ambiente saudável e equilibrado como direito fundamental de todo trabalhador. Ressalta a importância da vacina para os professores no momento em que as escolas retomavam suas atividades presenciais. E esclarece que o fato de o empregador não comprovar a adoção de medidas sanitárias obrigatórias ou recomendáveis não exime o empregado de se imunizar, dado o contato próximo com outros funcionários e alunos.

“Entendo que exigir a apresentação do atestado de vacinação, em tempos de calamidade pública decretada e em sendo dever tanto do trabalhador quanto do empregador manter um meio ambiente de trabalho saudável, encontra-se abarcado pelo poder diretivo do empregador e a recusa pelo obreiro caracteriza falta grave apta a ensejar a ruptura do pacto laboral por justa causa”, afirma o magistrado.


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