TRF3: União deve fornecer remédio a homem com doença que provoca acúmulo de gordura nas células

Medicamento impede progressão da Deficiência de Lipase Ácida Lisossômica (LAL).


O juiz federal Augusto Martinez Peres, da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, determinou que a União forneça o medicamento Alfassebelipase (nome comercial Kanuma), para uso contínuo e tempo indeterminado, a um paciente com Deficiência de Lipase Ácida Lisossômica (LAL-D).

“Compete ao Poder Judiciário realizar o controle do ato administrativo para determinar as medidas necessárias a assegurar o pleno exercício do direito fundamental à saúde e à própria vida”, disse o magistrado.

A LAL é uma síndrome que acarreta acúmulo de triglicérides, ésteres de colesterol e outros tipos de gorduras nas células de vários órgãos. A enfermidade pode evoluir para compressão medular e piora da função respiratória.

O autor sustentou que o medicamento Alfassebelipase é o único capaz de interromper a progressão da doença, porém, em razão do custo elevado, não possui condições financeiras para adquiri-lo. O novo tratamento, com enzima recombinante, apresentou melhora da dislipidemia e das alterações hepáticas.

A União argumentou a improcedência do pedido, sustentando impossibilidade de fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), inclusive por não ser possível aferir sua eficácia e segurança. Também enfatizou a existência de tratamento alternativo no Sistema Único de Saúde (SUS).

Embora o medicamento não estivesse registrado na Anvisa na data do ajuizamento da ação, obteve o registro em 16/10/2017. Contudo, o remédio não está padronizado para fornecimento pelo SUS.

“A imprescindibilidade do medicamento encontra-se demonstrada pelo relatório assinado pelo médico que acompanhou a petição inicial e seguido de muitos outros no curso do processo, inclusive em audiência”, ressaltou o juiz federal.

Segundo o relatório médico, o Alfassebelipase constitui a única modalidade terapêutica para combater o acúmulo de ésteres de colesterol provocado pela deficiência de LAL e, em consequência, controlar as implicações adversas do depósito dessa substância nos diferentes tecidos. Sem o tratamento, o paciente poderá perder o fígado em decorrência da cirrose.

“Demonstrada a premente necessidade do medicamento para o tratamento da doença de que é portador o autor, bem como a incapacidade deste para arcar com os custos de sua aquisição, a procedência do pedido é de rigor”, concluiu Augusto Martinez Peres.

Processo nº 0005718-24.2016.4.03.6102

TST mantém revelia de empresa que não apresentou defesa após audiência ser cancelada na pandemia

Alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da empresa paulista NR Serviços de Segurança e Vigilância Ltda. contra sua condenação à revelia diante da não apresentação de defesa após o cancelamento da primeira audiência, em razão da pandemia da covid-19. Segundo o colegiado, o direito de defesa da empresa não foi cerceado.

Sem audiência
A ação trabalhista foi ajuizada em dezembro de 2019 por um vigilante dispensado por justa causa sob alegação de indisciplina. A audiência foi designada inicialmente pela 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para 27/2/2020 e remarcada sucessivamente para 3/4/2020 e 17/6/2020, em razão da pandemia. Em seguida, foi determinado que o processo tramitasse pelo processo judicial eletrônico (PJE).

O juízo dispensou a realização de audiência e abriu a possibilidade de realização da diligência por meio de videoconferência, definindo o prazo de 15 dias para que a empresa apresentasse a contestação. Como a NS não se manifestou, foi decretada a revelia, e a justa causa foi afastada.

Sem ilegalidade
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresa alegou que fora condenada sem ter sido realizada nenhuma audiência que lhe desse oportunidade de tentar uma conciliação, apresentar defesa e produzir provas. Contudo, o TRT concluiu que não há ilegalidade em fixar prazo para apresentação de defesa.

A decisão considerou, ainda, que a empresa estava habilitada no processo desde 31/1/2020 e não havia contestado o feito. Também não apresentara nenhuma justificativa para a não apresentação da defesa nem se manifestara sobre a produção de provas.

“Plenamente justificado”
Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, o conjunto de medidas processuais excepcionais determinado pelo juízo de primeiro grau, logo no início da pandemia, foi plenamente proporcional e justificado e observou o Ato 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que regulamentou prazos processuais em razão da covid-10.

Outro ponto destacado pelo relator foi que a empresa, embora regularmente intimada da aplicação excepcional do prazo para contestação de 15 dias, previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC), “simplesmente silenciou a respeito”, sem pedir a realização de audiência por videoconferência.

Na avaliação do relator, nessa circunstância, o reconhecimento de revelia e a respectiva penalidade de confissão imposta à empregadora não caracterizam cerceamento do direito de defesa.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001558-04.2019.5.02.0467

TJ/SP: Impenhorabilidade de poupança não pode beneficiar parte condenada por litigância de má-fé

Decisão da 28ª Câmara de Direito Privado.


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança de um autor condenado a indenizar a parte contrária em virtude de litigância de má-fé.

De acordo com o colegiado, ainda que o Código de Processo Civil estabeleça que valores em poupança (até 40 salários mínimos) não possam ser penhorados para execução de dívidas judiciais, tal dispositivo não deve ser considerado quando é constatada a má-fé de uma das partes – neste caso específico, do autor da ação, que questionou indevidamente débito inscrito em cadastro de inadimplentes, conforme os autos.
“Ora, se aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e se todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sempre com base na verdade, afigura-se-me que a impenhorabilidade não pode beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso do sistema de justiça”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Ferreira da Cruz.

“Pensar-se o contrário, data venia daqueles que entendem de modo diverso, implica chancelar e prestigiar a má-fé, a fazer de letra morta o princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado valer-se da própria torpeza”, completou o magistrado, salientando também que “a litigância de má-fé é tão repudiada que os seus desdobramentos pecuniários sequer são alcançados pela gratuidade”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Berenice Marcondes Cesar.

Agravo de Instrumento nº 2155634-86.2022.8.26.0000

TRT/SP: Bradesco é condenado por assédio moral e terá que indenizar trabalhadora em R$ 20 mil

Nível elevado de cobranças, estipulação de metas inalcançáveis, comparações com pares e ameaças constantes de demissão. Esse conjunto de situações foi considerado assédio moral praticado contra uma funcionária do Banco Bradesco por seus superiores. Por isso, a juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de Santos-SP, Graziela Conforti Tarpani, condenou a instituição ao pagamento de R$ 21,3 mil de indenização em favor da empregada, valor equivalente a três vezes o salário que recebia.

A funcionária prestou serviços ao banco entre 2010 e 2020. Nesse período, passou por diversas áreas até atingir o cargo de gerente de contas de pessoas jurídicas, último que ocupou antes de ser desligada da empresa. Foi quando começaram as comparações entre os gerentes, expondo a bancária durante reuniões com os funcionários, além das cobranças e ameaças.

“Provada a conduta culposa comissiva e omissiva voluntária da reclamada (…), resta devida a indenização por dano moral, vez que nenhum empregado merece ser tratado com desrespeito e humilhação, devendo ser respeitado o princípio da dignidade humana. Assim, as alegações iniciais e descritas pela autora configuram ofensa ao direito da personalidade, violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do empregado”, relatou a magistrada.

Além da indenização por assédio, a trabalhadora pediu dano moral por doença ocupacional, alegando ter sido diagnosticada com síndrome de burnout. Entretanto, esse último requerimento não foi aceito pela juíza, que seguiu o relatório médico da perícia, o qual afastou a existência da doença.

De acordo com a julgadora, a perícia permite concluir que a bancária é portadora de transtorno ansioso misto depressivo associado às características constitucionais de sua personalidade, sem nexo causal com o trabalho na reclamada. “Assim, julgo procedente o pedido de dano moral por assédio moral e improcedente o pedido de dano moral pela doença ocupacional”, concluiu a magistrada.

A empresa foi condenada ainda ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de substituições, horas extras não remuneradas e reflexos, entre outras verbas. Cabe recurso.

TRT/SP: Hospital é condenado a indenizar viúvo de enfermeira que morreu de covid

A 1ª Câmara do TRT 15 condenou, por unanimidade, um hospital a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil e pensão mensal desde a data do infortúnio até dois anos após a morte, para o viúvo de uma técnica de enfermagem, que faleceu por Covid-19. A empregada havia sido contratada em 14/7/2020, para trabalhar como técnica de enfermagem na linha de frente de combate à pandemia de Covid-19, e contraiu a doença nesse período. Faleceu pouco tempo depois, em 18/8/2020.

O viúvo da empregada recorreu da sentença que havia rejeitado seus pedidos de reparações por danos materiais e morais, pelo falecimento de sua esposa durante a relação de emprego que mantinha com o hospital. Ao julgar o recurso, o relator do acórdão, desembargador José Carlos Ábile, afirmou que “as atividades laborais da trabalhadora falecida eram de risco acentuado, ensejando a presunção de que foi contaminada no exercício delas, diante do contato diário com pacientes infectados pelo vírus Sars-Cov-2” e que “a referida doença, até por força de lei, equipara-se ao acidente de trabalho, atraindo, assim, a responsabilidade objetiva da empregadora”.

Ao estabelecer os parâmetros da condenação, o relator pontuou que o valor de R$ 30 mil se mostra adequado, levando-se em conta, sobretudo, a natureza do bem jurídico tutelado, a vida, mas sem perder de vista o curto período do pacto laboral firmado entre as partes, com duração de pouco mais de um mês. Em relação aos danos materiais, o relator destacou que, considerando tratar-se o viúvo de pessoa ativa no mercado de trabalho, no gozo de plena capacidade laborativa, não há sentido jurídico em manter uma pensão mensal vitalícia para ele, a despeito de sua pretensão, fixando, por razoável, pensão que tenha como termo inicial a morte da ex-empregada e termo final o prazo de 2 anos após a data do infortúnio, presumindo-se que em tal prazo o viúvo reordene sua vida financeira.

Processo nº 0011042-37.2020.5.15.0120

TJ/SP mantém multa a seguradora por ausência de informação clara quanto às coberturas de “garantia estendida”

Falta de clareza prejudicou a contratante.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que considerou cabível aplicação de multa pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP) a empresa Zurich Minas Brasil Seguros.

De acordo com os autos, uma consumidora informou ter contratado garantia estendida para seu celular. Após algum tempo de uso, notou que a bateria não mais sustentava a carga. Em razão disso, acionou a seguradora para a troca, o que foi recusado, com a justificativa de que o seguro contratado não cobria defeitos em bens consumíveis, como a bateria.

O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, apontou que a seguradora não demonstrou nenhuma irregularidade ou ilegalidade na imposição da multa combatida, “tampouco provou adoção de conduta consentânea com as normas consumeristas de proteção”. “Se a exclusão da garantia da bateria tivesse sido evidenciada à consumidora de forma idônea (com os devidos destaques), tal fato provavelmente impediria a contratação do seguro extraordinário, de modo que a falta de clareza no contrato causou prejuízo à contratante, o que não se poderia admitir, já que colocou a segurada em posição extremamente desvantajosa perante a Seguradora”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Teresa Ramos Marques e José Eduardo Marcondes Machado.

Processo nº 1052834-77.2021.8.26.0114

STJ: ‘In re ipsa’ – os entendimentos mais recentes do STJ sobre a configuração do dano presumido

No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.

A possibilidade da presunção de um dano – material ou moral – constitui uma vantagem para o ofendido e uma dificuldade para o ofensor, na medida em que há, como consequência, a superação da fase probatória no processo.

Ao longo do tempo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu uma série de situações em que há a configuração do dano in re ipsa, e continua analisando, cotidianamente, os mais diversos casos em que se pode ou não presumir a existência do dano.

Nesse sentido, serão julgados dois novos recursos repetitivos sobre o assunto. No Tema 1.096, a Primeira Seção vai definir “se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”.

Já no Tema 1.156, a Segunda Seção vai estabelecer “se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao consumidor”.

Dano moral pela contaminação de alimento com corpo estranho
Em 2021, no julgamento do REsp 1.899.304, a Segunda Seção unificou a jurisprudência das turmas de direito privado do STJ e considerou irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva ao consumidor.

Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, “a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral”.

No caso julgado, o consumidor pediu indenização contra uma beneficiadora de arroz e o supermercado que vendeu o produto, em razão da presença de fungos, insetos e ácaros na embalagem. Os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para restabelecer a sentença que fixou o dano moral em R$ 5 mil.

Uso indevido de marca dispensa prova de dano material e moral
A jurisprudência do STJ também entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso ilícito.

Com esse entendimento, a Quarta Turma, no julgamento do REsp 1.507.920, manteve em R$ 15 mil a indenização por danos morais a que a empresa Sonharte Brasil foi condenada pelo uso indevido da marca de outra empresa do mesmo ramo, a Sonhart.

As instâncias de origem reconheceram que a Sonharte se valeu da expressão para a divulgação de seus serviços e produtos, a despeito de ser inequivocamente semelhante à marca da concorrente, e concluíram que houve violação do direito de propriedade intelectual da Sonhart.

Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, houve concorrência desleal e aproveitamento parasitário, mediante a comercialização de produtos com o uso de nome “praticamente idêntico” ao registrado pela concorrente “no mesmo ramo de atividade econômica, de forma a induzir em erro o consumidor”.

Indenização por violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar
Nos casos de violência contra a mulher em âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de produção de provas.

A tese foi fixada pela Terceira Seção em julgamento de recurso repetitivo (Tema 983). Em um dos processos julgados como representativos da controvérsia, o colegiado restabeleceu a condenação de R$ 3 mil por danos morais imposta ao ex-companheiro da vítima. De acordo com os autos, ele lhe deu um tapa no rosto com força suficiente para jogá-la no chão e, logo depois, acelerou seu veículo e a atropelou.

Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, no âmbito da reparação por danos morais, a Lei Maria da Penha – complementada pela Lei 11.719/2008, que alterou o Código de Processo Penal – permitiu que um único juízo, o criminal, decida sobre o valor de indenização, o qual, “relacionado à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada”.

Para o ministro, não é razoável exigir instrução probatória sobre o dano psíquico, o grau de humilhação ou a diminuição da autoestima, “se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.

Na sua avaliação, a não exigência de produção de prova dos danos morais, nesses casos, também se justifica pela necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, “o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos”.

Recusa do plano de saúde a autorizar tratamento médico emergencial
As turmas de direito privado do STJ têm orientação firmada no sentido de que a recusa indevida de tratamento médico emergencial, pela operadora de plano de saúde, enseja reparação por danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa.

Esse entendimento levou a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.839.506, a reformar acórdão que negou a indenização a um paciente cujo tratamento ocular quimioterápico, prescrito por seu médico, não foi autorizado pelo plano de saúde, sob a justificativa de que ele não preencheria os requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a cobertura do exame e do tratamento postulados.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o dano moral não seria devido, embora tenha concluído que a recusa de tratamento foi injusta.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece que, em algumas situações, há dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato – como a boa-fé –, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais.

No entanto, ele verificou que esse não era o caso dos autos, pois não havia discussão em torno da interpretação de cláusula contratual. Assim, configurado o abuso da operadora na recusa da cobertura, o colegiado concluiu que era devida a indenização por danos morais.

Agressão a criança não exige prova de dano moral
Em 2017, no REsp 1.642.318, a Terceira Turma estabeleceu que o reconhecimento do dano moral sofrido por criança vítima de agressão não exige o reexame de provas do processo – o que seria inviável na discussão de recurso especial –, sendo suficiente a demonstração de que o fato ocorreu.

Os ministros rejeitaram o recurso especial de uma mulher condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais em razão de agressões verbais e físicas contra uma criança de dez anos que havia brigado com sua filha na escola.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a sensibilidade ético-social do homem comum, na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa”.

A ministra destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura o direito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral (artigo 17), bem como a legislação brasileira garante a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos.

“Logo, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos menores”, acrescentou a relatora.

Comercialização de dados pessoais em banco de dados
Para a Terceira Turma, a disponibilização ou a comercialização de informações pessoais do consumidor em banco de dados, sem o seu conhecimento, configura hipótese de dano moral in re ipsa. No julgamento do REsp 1.758.799, os ministros mantiveram em R$ 8 mil a indenização devida a um consumidor que teve seus dados divulgados por uma empresa de soluções em proteção ao crédito e prevenção à fraude.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste.

Ela afirmou que a gestão do banco de dados impõe a estrita observância das respectivas normas de regência – Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Lei 12.414/2011. Segundo a ministra, a legislação impõe o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro com seus dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 43 do CDC.

“O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas”, disse.

De acordo com a ministra, a inobservância dos deveres associados ao tratamento dos dados do consumidor – entre os quais se inclui o dever de informar – faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.

Processo: REsp 1899304; REsp 1507920; REsp 1675874; REsp 1839506; REsp 1642318 e REsp 1758799

TST: Sem prova de má-fé, compradores conseguem reverter penhora de imóvel adquirido de devedor

Não havia registro da penhora na data da aquisição,


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um imóvel residencial de São Bernardo do Campo (SP) decretada em ação trabalhista

Os compradores de um imóvel residencial de São Bernardo do Campo (SP) conseguiram afastar a penhora que havia sido decretada para o pagamento de dívida trabalhista de uma microempresa do Paraná. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que não houve comprovação de fraude à execução nem de má-fé dos adquirentes.

Execução
A reclamação trabalhista que deu origem à execução foi ajuizada em 2011. Nela, além da empresa, já constava o nome do sócio que viria a ser executado posteriormente. Diante do não pagamento de parcelas do acordo homologado em juízo, foi determinada a penhora, em novembro de 2017, do imóvel residencial que constava em nome do sócio executado. Contudo, o terreno havia sido vendido em 2012, mediante contrato particular de promessa de compra e venda.

Parcelamento
Ao serem intimados da penhora, os compradores (um auxiliar de escritório e uma enfermeira) recorreram à Justiça para anular a medida. Eles argumentaram que, no ato da assinatura do contrato, não havia nenhum registro da penhora na matrícula do imóvel. Segundo eles, não foi lavrada a escritura porque a compra teria sido parcelada, e somente depois haviam quitado o saldo devedor.

Compra “temerária”
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a penhora, por considerar que, na data do contrato de compra e venda, a ação principal já estava em curso. “Se os compradores tivessem tomado as cautelas necessárias, teriam ciência de que o vendedor constava no polo passivo da ação trabalhista”, entendeu o TRT.

Outro ponto levado em conta foi que, conforme a matrícula, somente em julho de 2014 é que o bem passou a pertencer ao sócio executado e à sua esposa, por usucapião reconhecido em juízo. Conforme o TRT, a compra do imóvel objeto de ação de usucapião era, “no mínimo, temerária”, e concluiu que não ficou caracterizada a boa-fé do adquirente.

No recurso ao TST, os compradores sustentaram, além da boa-fé da transação, que o imóvel se destina à moradia de sua família, constituindo, assim, bem de família.

Sem fraude
O relator do recurso de revista, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que o TST adotou o entendimento da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que somente se reconhece a fraude à execução quando há registro da penhora na oportunidade da alienação do bem ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. No entanto, esses requisitos não foram observados pelo TRT, que fundamentou a manutenção da penhora no fato de a ação principal já estar em tramitação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-184-97.2018.5.09.0567

TST: Gerente presa por ter produtos vencidos em prateleiras de loja do Extra será indenizada

Para a 3ª Turma, houve transferência indevida de responsabilidade à empregada.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Brasileira de Distribuição (rede Pão de Açúcar) contra decisão que a condenou a indenizar uma gerente que chegou a ser presa após a fiscalização encontrar produtos vencidos no supermercado que ela coordenava, no Alto de Pinheiros, em São Paulo (SP). Para o colegiado, a empresa não poderia transferir à empregada os riscos do empreendimento.

Prisão em flagrante
O episódio ocorreu em maio de 2010, quando a polícia decretou a prisão em flagrante da gerente por crime contra as relações de consumo. Ela foi liberada no mesmo dia, após pagamento de fiança pela empresa. Segundo ela, os advogados da rede a apresentaram como responsável pelo crime, por ser gerente da loja.

Liberdade de locomoção
Na ação, ela informou que, em decorrência da ação penal, sofreu cerceio à liberdade de locomoção. Em 2016, o processo foi suspenso por dois anos, desde que ela aceitasse algumas condições, como a proibição de frequentar alguns lugares e de se ausentar da comarca onde reside por mais de oito dias sem autorização judicial, e a obrigação de comparecer trimestralmente a juízo, para informar e justificar suas atividades.

Manutenção do contrato
O pedido de indenização foi deferido pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 50 mil. Ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) observou que, apesar de ter atribuído a responsabilidade pelo crime à gerente, o contrato de trabalho foi mantido por mais de cinco anos, o que anula o argumento da culpa pela presença de produtos vencidos.

O TRT destacou, também, a possibilidade de falha humana na conferência dos cerca de 2.500 produtos da loja. O controle da data de validade era apenas visual, e não informatizado, e a aquisição de programa informatizado para essa finalidade não estaria inserido nos poderes de gestão da gerente.

Negligência
O relator do agravo da Companhia Brasileira de Distribuição, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou a conduta negligente da empresa, de grande porte no setor de hipermercados. “Ao deixar de adotar medidas eficazes de verificação da validade dos produtos, a rede transferiu para a trabalhadora a obrigação que não estava exclusivamente na sua esfera pessoal de controle, causando-lhe inegável sofrimento”, afirmou.

Na avaliação do relator, os fatos transcritos pelo TRT não demonstram a negligência direta da gerente na verificação da validade dos produtos, pois a vistoria dependeria de um sistema mais complexo de monitoramento e não poderia ser feita de modo individual e pessoal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1000602-37.2017.5.02.0053

TRT3: INSS deve conceder pensão especial e indenizar em R$ 100 mil vítima da talidomida

Medicamento causou malformações em fetos.


A 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder pensão especial e indenizar, por danos morais, em R$ 100 mil, uma vítima do medicamento talidomida. A decisão, do dia 30/8, é do juiz federal Fabio Luparelli Magajewski.

“A documentação e a conclusão médica pericial são suficientes ao entendimento de ter sido a parte autora vitimada pelos efeitos da talidomida, fazendo jus à pensão. Constatado o dano físico, não é preciso grande esforço para se chegar ao dano moral”, afirmou o magistrado.

A talidomida, distribuída nas décadas de 1950 e 1960, foi um medicamento utilizado em diversos países e posteriormente comprovado que era capaz de causar danos ao feto em formação.

A autora argumentou possuir sequelas físicas como resultado do uso do remédio pela mãe durante a gravidez para tratamento do enjoo gestacional. Ela apresenta pés valgos (arcada interna da planta do pé diminuída ou plana), esclerose dos ossos, retificação da curvatura plantar do pé direito e aumento da curvatura plantar do pé esquerdo.

O INSS sustentou ilegitimidade passiva e improcedência do pedido.

No entanto, para o juiz federal, ficou caracterizada a omissão da União. “A liberação do uso do medicamento no mercado, sem avaliar seus efeitos, constitui falha grave na prestação do serviço administrativo”, concluiu.

Assim, o juiz federal julgou o pedido procedente e condenou o INSS a conceder pensão especial e pagar à autora indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil, ambas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


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