TJ/SP: Município indenizará aluna com deficiência agredida por professora em escola

Indenização por danos morais majorada para R$ 15 mil.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em decisão unânime, a condenação do Município de Mogi das Cruzes ao pagamento de indenização por danos morais a uma aluna com deficiência, agredida por professora da rede municipal de ensino. A reparação foi majorada para R$ 15 mil.

Segundo os autos, a criança com atrofia do hemisfério cerebral esquerdo foi atingida com um sapato pela professora após uma discussão na escola, fato comprovado pelas provas testemunhais. Ao majorar a indenização (inicialmente fixada em R$ 6 mil), o relator do recurso, desembargador Alves Braga Júnior, se baseou em jurisprudência do TJSP, além de pontuar a gravidade do ocorrido.

“Quanto aos danos morais, embora a lei não estabeleça os parâmetros para a fixação da reparação, cabe ao juiz fazê-lo com base no princípio da razoabilidade, observado o grau de culpa do responsável, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as vantagens auferidas pelo responsável. A autora tem deficiência mental leve e, à época dos fatos, tinha dez anos. As agressões ocorreram em momento de exaltação e descontrole da docente”, ressaltou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Silvia Meirelles.

STJ: Não cabe inversão automática do ônus da prova em ação de empresa contra publicidade da concorrente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível aplicar o artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – que prevê a inversão do ônus da prova sobre a correção da informação publicitária – em ação ajuizada por empresa concorrente, e não pelo próprio consumidor, contra a veiculação de publicidade supostamente enganosa.

Para o colegiado, a inversão poderia, em alguns casos, facilitar o abuso do direito de ação com finalidade anticoncorrencial.

Na origem, a BK Brasil, dona da marca Burger King, entrou com ação para que a rede de restaurantes Madero não possa utilizar a expressão “the best burger in the world” (o melhor hambúrguer do mundo) em seu material publicitário e na fachada de suas lojas. A empresa autora também requereu indenização pelos prejuízos decorrentes de alegada concorrência desleal e desvio de clientela.

TJSP dividiu custo dos honorários entre as duas partes
O juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia, impondo à ré o adiantamento dos honorários periciais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar recurso do Madero contra essa decisão, entendeu que não há relação de consumo que autorize a inversão do ônus da prova com base no CDC, razão pela qual a perícia deveria ser custeada por quem a requereu. Como a produção da prova foi determinada de ofício pelo juízo, o TJSP dividiu o custo dos respectivos honorários entre as partes.

No recurso especial dirigido ao STJ, a BK Brasil sustentou que, apesar de não haver relação de consumo, as normas do CDC deveriam ser aplicadas no caso, já que se destinam a proteger o consumidor de práticas desleais, como a publicidade enganosa. Para a dona da rede Burger King, caberia ao Madero provar a veracidade de sua propaganda.

Direito da concorrência e direito do consumidor são convergentes
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, embora a discussão seja sobre a aplicação do artigo 38 do CDC, a ação trata de direito concorrencial, e não de direito do consumidor.

Segundo ele, o direito da concorrência e o direito do consumidor são convergentes, pois, em geral, “quanto maior a concorrência, maior tende a ser o bem-estar do consumidor”, e “quanto maior a proteção do consumidor, mais justa e leal tende a ser a concorrência”.

Assim – observou o ministro –, as normas do CDC que proíbem a publicidade enganosa e abusiva se aplicam também às relações concorrenciais, uma vez que elas acabam por reforçar a defesa da concorrência.

Vulnerabilidade da concorrente não pode ser presumida
Apesar disso, o magistrado apontou que a inversão automática do ônus da prova, determinada pelo artigo 38 do CDC, não incide nas relações concorrenciais, porque tal norma tem como fundamento a vulnerabilidade do consumidor, e “a vulnerabilidade não pode ser pressuposta, como regra, na relação concorrencial”.

O ministro alertou que a inversão automática do ônus da prova não reforça a defesa da concorrência e poderia ser utilizada, em determinadas circunstâncias, justamente como instrumento anticoncorrencial. De acordo com Sanseverino, o processo poderia ser utilizado “não com o fim de obter o provimento jurisdicional, mas, sim, como meio de dificultar a atividade do concorrente ou mesmo de barrar a entrada de novos competidores no mercado”.

De todo modo – assinalou o relator ao negar provimento ao recurso –, sendo a prova excessivamente difícil ou impossível para o autor da ação, o juiz, avaliando as peculiaridades do caso, pode optar pela distribuição dinâmica do ônus de produzi-la, como admite o artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

Processo: REsp 1866232

TRF3: OAB/SP deve restituir anuidades cobradas de sociedade advocatícia

Segundo magistrada, não há previsão legal para o recolhimento.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seccional São Paulo a restituir anuidades cobradas de uma sociedade advocatícia, entre os anos de 2016 e 2019. A decisão, proferida em 19/3, é da juíza Federal Rosana Ferri.

A autora, uma sociedade de advogados inscrita da OAB, narrou que pagou contribuições anuais ilegais. O escritório de advocacia ainda requereu a restituição dos valores recolhidos atualizados monetariamente.

A OAB sustentou a legalidade da cobrança das contribuições e protestou pela improcedência do pedido.

A magistrada considerou procedente o pedido. “Padece de legalidade a criação da anuidade em face da sociedade de advogados, uma vez que não há previsão ou autorização legal para isso”, afirmou.

“Os Conselhos Seccionais da OAB não têm competência para criar deveres ou obrigações que impliquem inovação na ordem jurídica, por intermédio de resolução”, avaliou a juíza federal.

A magistrada Rosana Ferri salientou, também, que a exigibilidade de anuidade de seus inscritos, advogados e estagiários não se deve confundir com o registro das sociedades civis de advocacia.

“Essa conclusão decorre da interpretação do estatuto da advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito, referiu-se, sempre, ao sujeito advogado e estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica)”, explicou.

Ação Penal Procedimento Ordinário nº 5031004-46.2021.4.03.6100

TJ/SP: Condomínio expulsa morador por reiterada conduta antissocial, sob pena de remoção forçada

Decisão da 3ª Vara Cível de Praia Grande.


A 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande acatou pedido de condomínio e julgou procedente a expulsão de morador por conduta considerada antissocial, sob pena de remoção forçada, com utilização de força policial em caso de descumprimento da decisão judicial. O entendimento do juiz Sérgio Castresi de Souza Castro foi de que o réu causava atos prejudiciais ao convívio coletivo.

A ação foi movida contra um condômino que, de acordo com reclamações de seus vizinhos, importunava sexualmente moradoras, xingava com termos depreciativos, racistas e homofóbicos, e proferiu ameaças e intimidações físicas quando advertido.

O magistrado explicou, em sua sentença, que o centro da questão está na possibilidade da expulsão de um condômino de um prédio residencial diante de sua conduta, avaliando que é uma medida a ser adotada “somente em condições excepcionais, nas quais o morador antissocial durante relevante lapso de tempo pratica contumazmente atos graves que destoam em muito do comportamento normal de conduta esperado do homem médio”.

O julgador destacou ainda que foram adotadas todas as medidas de coerção menos graves previstas em lei, como advertências e multas. “O direito de propriedade não é absoluto”, afirmou o juiz. “Cabia ao réu fazer uso da coisa sem prejudicar os demais condôminos, não se olvidando viver em sociedade, em comunidade. Ademais, por óbvio, deve-se privilegiar o bem-estar dos vizinhos que se comportam de modo adequado/urbano em relação ao morador que se comporta de modo prejudicial/inadequado trazendo intranquilidade à vizinhança.”

Processo nº 1018463-65.2021.8.26.0477

 

TRF3: União e Estado devem fornecer medicamento a homem com atrofia muscular espinhal

Remédio de alto custo foi registrado na Anvisa e incorporado ao SUS.


A 1ª Vara Federal de Lins/SP condenou a União, o estado de São Paulo e a prefeitura da cidade a fornecerem o medicamento Evrysdi (Ridisplam) a um homem com atrofia muscular espinhal progressiva (AME) tipo 2. A decisão, do dia 14/3, é do juiz federal Érico Antonini.

“Não há outro medicamento que possua resposta terapêutica igual ou semelhante ao pleiteado e que seja regularmente distribuído pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O outro fármaco existente seria injetável e inviável para pacientes com escoliose severa, como é o caso do autor”, ressaltou o magistrado.

O autor foi diagnosticado com AME tipo 2, em que pacientes desenvolvem a capacidade de se sentar sem necessidade de suporte, mas podem perder a habilidade com a progressão da doença. Além disso, conseguem ficar em pé, mas não andar de maneira independente, apresentando contraturas e deformidades articulares, como escoliose grave.

No pedido, o paciente sustentou que necessita fazer uso do medicamento Evrysdi (Ridisplam), de alto custo, mas não possui condições de arcar com a despesa, que envolve a compra de três frascos mensais, no valor anual de R$ 3 milhões, por tempo indeterminado. O remédio já foi homologado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e incorporado ao SUS.

Diante da negativa do fornecimento do fármaco na esfera administrativa, o autor acionou o Judiciário.

As defesas das rés argumentaram ausência de interesse de agir, a inexistência de solidariedade e a inobservância dos protocolos administrativos de liberação pelo SUS, o que, no último caso, o autor comprovou haver cumprido.

Para o magistrado, o remédio é indicado para o caso e registrado na Anvisa. “A incorporação do medicamento ao SUS permite concluir que o Estado analisou e identificou a eficácia e a adequação ao tratamento solicitado. O conjunto probatório leva à procedência da demanda”, finalizou.

Assim, o juiz federal condenou solidariamente os entes públicos a fornecerem o remédio Evrysdi (Ridisplam) no prazo de 30 dias.

Procedimento Comum Cível 5000329-37.2022.4.03.6142

TRT/SP: Doméstica é condenada a restituir dinheiro emprestado pela empregadora

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP determinou que uma mulher contratada como governanta devolva valores emprestados a ela pela empregadora enquanto vigorava o contrato de trabalho. O montante será apurado na fase de liquidação da sentença.

Para decidir, o juízo levou em conta recibos de depósitos feitos e despesas em cartão de crédito anexados aos autos. A juíza do trabalho Isabela Parelli Haddad Flaitt também analisou conversas de WhatsApp entre as duas mulheres. As mensagens confirmam o argumento da contratante de que sempre ajudou a empregada com empréstimos, nunca restituídos, para compra de celular, consulta, exames, cirurgia, transporte por aplicativo, entre outros.

O pedido para restituição do dinheiro foi feito em reconvenção, quando o réu propõe nova ação contra o autor, dentro do mesmo processo, para que o(a) juiz(a) resolva os dois assuntos na mesma sentença.

Já a trabalhadora obteve o direito a receber diferenças das verbas rescisórias e valor relativo à multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, por pagamento das verbas efetuado fora do prazo legal.

TJ/SP: Lei que instituiu selo para empresas que aderirem a ações sociais é constitucional

Norma de Marília não fere separação de poderes.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, julgou constitucional a Lei Ordinária nº 8.746/21, do Município de Marília, que instituiu o “Selo Reconstruindo Vidas” a empresas que aderirem às ações sociais de auxílio à reconstrução de moradias e retirada de famílias residentes em áreas de risco ou que estejam em situação de vulnerabilidade social. A Prefeitura de Marília ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando que tal dispositivo, proposto e aprovado pela Câmara Municipal, violaria a separação de poderes e criaria novas atribuições e ônus ao Executivo – tese não acolhida pelo colegiado.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Matheus Fontes, trata-se de norma geral que estimula desenvolvimento de ações pelas empresas do município de Marília em matéria de política pública social e protetiva voltada ao interesse local, “o que conta com o permissivo do artigo 30, inciso I, da Carta da República, aplicável aos municípios por força do artigo 144 da Constituição Bandeirante”. Ele afirma em seu voto que a lei “não cria nem extingue secretarias e órgãos do Poder Executivo Municipal; não cria ou extingue cargos, funções ou empregos públicos, e não fixa a respectiva remuneração; igualmente não dispõe sobre servidores públicos e tampouco sobre os respectivos regimes jurídicos”.

“Parece-me, em linha de princípio, que, atendendo-se à natureza e à extensão da divisão funcional do poder, é lícito ao Poder Legislativo – assim como ao Poder Executivo pelos instrumentos normativos à sua disposição – instituir políticas públicas desde que não tangencie o núcleo da reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo ou da reserva da Administração”, escreveu o magistrado em seu voto.

Processo nº 2217477-52.2022.8.26.0000

STJ: Falta de prova de vulnerabilidade impede aplicação do CDC em contrato de gestão de pagamentos on-line

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado à relação jurídica firmada entre uma empresa vendedora de ingressos eletrônicos para eventos e uma sociedade especializada em serviços de intermediação de pagamentos on-line, pois não houve demonstração de vulnerabilidade de uma parte frente à outra.

De acordo com o processo, a vendedora de ingressos contratou os serviços da intermediadora de pagamentos, relação que perdurou por nove meses. A vendedora de ingressos ajuizou ação de cobrança alegando que 407 chargebacks (estornos de valores relativos a operações canceladas pelos clientes) foram debitados indevidamente em sua conta e que, contrariando o convencionado, a contratada não lhe apresentou a prova da efetiva venda dos ingressos.

O juízo de primeiro grau considerou que houve falha na prestação de serviços e condenou a intermediadora de pagamentos on-line a indenizar a autora da ação em cerca de R$ 114 mil por danos materiais. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, julgando improcedentes os pedidos da autora e procedente a reconvenção apresentada pela ré.

Teoria finalista mitigada exige vulnerabilidade do destinatário final
No recurso ao STJ, a vendedora de ingressos alegou que a relação entre as partes seria de consumo; assim, com base no CDC, deveria ser declarada a inversão do ônus da prova e reconhecida como abusiva a cláusula contratual que transferiu a ela a responsabilidade pelos chargebacks.

A recorrente sustentou que seria hipossuficiente diante da parte contrária, uma empresa com atuação virtual em mais de 50 países, e que o contrato celebrado entre elas seria de adesão.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o reconhecimento da condição de consumidor, com base na definição da teoria finalista, exige a utilização do produto ou do serviço como destinatário final. O STJ, no entanto, adota a teoria finalista mitigada, segundo a qual o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, ostenta vulnerabilidade técnica ou fática diante do fornecedor.

Hipossuficiência deveria ter sido demonstrada pela recorrente
De acordo com a magistrada, no caso em julgamento, a aplicação da teoria finalista pura não permitiria o enquadramento da recorrente como consumidora, “pois realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente”.

Quanto à possibilidade de reconhecer a recorrente como consumidora à luz da teoria finalista mitigada, a relatora ressaltou que cabe ao adquirente do produto ou do serviço comprovar sua vulnerabilidade frente ao fornecedor, caso pretenda a incidência das normas do CDC.

No caso, porém, “a corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ” – concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2020811

STJ nega pedido de Robinho para que Itália apresente tradução integral do processo

Em sua primeira decisão como relator do pedido de homologação da sentença que condenou o jogador Robinho a nove anos de reclusão pelo crime de estupro na Itália, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão negou o pedido da defesa para que o governo italiano fosse intimado a fornecer cópia integral traduzida do processo.

Ao indeferir o pedido, o ministro determinou, com urgência, que o jogador seja intimado a apresentar contestação ao pedido de homologação, e reabriu o prazo de 15 dias para o ato. A homologação da sentença foi requerida pela Itália para que a pena possa ser cumprida no Brasil.

O relator também admitiu no processo, como amicus curiae, a União Brasileira de Mulheres, em razão da repercussão social do caso. A participação da entidade está limitada ao acompanhamento processual, à apresentação de memoriais e à sustentação oral no julgamento que acontecerá na Corte Especial.

Francisco Falcão foi sorteado para relatar o processo de homologação após decisão da presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Entre outros fundamentos, ela considerou que a defesa do atleta já manifestou interesse em apresentar contestação, e, nesses casos, conforme a previsão regimental, a competência para seguir com os atos de instrução do feito passa da presidência para um relator da Corte Especial.

Homologação de sentença estrangeira analisa requisitos formais, não o mérito da decisão
Segundo o relator, como apontado na sentença italiana submetida à homologação, o jogador foi devidamente representado por advogado na ação penal, não havendo razão para que se presuma ter havido irregularidade no procedimento estrangeiro.

Apesar de considerar desnecessária a juntada dos autos integrais da ação penal, Falcão ressaltou que a defesa pode trazer ao processo de homologação as peças que considerar necessárias.

O ministro também lembrou que a homologação de sentença estrangeira busca analisar os requisitos formais para reconhecimento e execução da decisão no Brasil, ou seja, não se trata de novo julgamento do caso pela Justiça brasileira.

Processo: HDE 7986

TRF3 condena falsa advogada por estelionato previdenciário

Para os magistrados, ficou comprovado que ela agiu de forma dolosa com o objetivo de obter benefício fraudulento para terceiro.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de uma mulher por obter de forma ilícita benefício de amparo social a uma idosa, no valor de R$ 30 mil, e induzir em erro o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para os magistrados, a autoria e materialidade do crime ficaram provadas por meio de testemunhas, declarações falsas, processo administrativo instaurado pelo INSS, comprovante de residência, certidão de casamento da idosa e laudo documentoscópico.

Conforme denúncia do Ministério Público Federal, em fevereiro de 2011, a idosa contratou os serviços da mulher, com o objetivo de requerer benefício previdenciário. A falsa advogada apresentou ao INSS um comprovante de endereço residencial diverso da beneficiária e declaração assinada por outra pessoa.

Após apuração, a autarquia previdenciária concluiu pela falsidade nas informações e irregularidade na concessão do benefício, pago no período entre 17/02/2011 e 22/10/2014, totalizando em mais de R$ 30 mil. De acordo com o processo, ficou comprovado que o marido da idosa era titular de aposentadoria, e que a remuneração familiar ultrapassava o limite de 1/4 do salário-mínimo per capita.

Em primeiro grau, a 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo havia condenado a ré pelo crime de estelionato previdenciário.

No recurso ao TRF3, a Defensoria Pública da União requereu a absolvição com fundamento na ausência de provas da autoria.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Maurício Kato entendeu que os elementos dos autos se mostraram suficientes para indicar que a mulher agiu com intenção de adquirir benefício fraudulento em favor de terceiro, ao preparar os documentos falsos que induziram o INSS a erro.

Assim, a Quinta Turma, por unanimidade, manteve a condenação da ré e fixou as penas definitivas em um ano, seis meses, 20 dias de reclusão, em regime aberto e pagamento de 14 dias-multa.

Apelação Criminal 0014583-22.2018.4.03.6181


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