TJ/SP: Clínica de reabilitação indenizará em R$ 60 mil pais de paciente que se suicidou

Configurada falha na vigilância.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou clínica de tratamento para dependentes químicos a indenizar os pais de paciente que se suicidou nas dependências do centro terapêutico. A empresa deverá pagar aos pais do rapaz reparação por danos morais no valor de R$ 60 mil.

De acordo os autos, o paciente, que sofria de esquizofrenia e apresentava quadro depressivo, já havia tentado o suicídio algumas vezes, consumando o ato no dia seguinte da internação, quando utilizou o beliche e suas roupas para se enforcar. O homem foi posto num quarto onde ficou em observação à distância, olhado a cada 20 minutos, como um paciente comum, e não em observação direta.

O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, considerou haver falha na prestação dos serviços da clínica. “A verdade é que houve falha na guarda do paciente”, afirmou. “Até que a ré pudesse ter um quadro completo dos males que recaíam sobre o paciente e traçar a forma de tratá-lo, deveria ter montado vigilância cerrada, ininterrupta, para evitar o que se mostrava previsível”, frisou, observando que um quarto com beliche não se mostrava adequado para o paciente: “Teria que ser um quarto onde o filho dos autores não pudesse transformar em arma nenhum objeto”, completou.

O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Claudio Godoy e Francisco Loureiro.

STF anula transformação de cargos sem concurso público no TJM/SP

Por unanimidade, a Corte reafirmou regra da Constituição Federal que veda a possibilidade de acesso a cargos públicos sem prévia realização de concurso.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei paulista que transforma cargos de agente administrativo judiciário, de ensino fundamental, em cargos de escrevente técnico judiciário, de nível médio, ambos do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM-SP). A decisão unânime do Plenário foi tomada na sessão virtual encerrada no dia 16/9.

Autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6853, o procurador-geral República, Augusto Aras, questionava a validade da Lei Complementar estadual 1.284/2016, ao argumento de não ter sido observada a necessidade de realização de concurso público para acesso a cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Alegava que se trata de hipótese de ascensão funcional, vedada pelo texto constitucional e pela jurisprudência do STF.

A lei permite aos ocupantes do cargo de nível fundamental optarem pelo reenquadramento mediante simples requerimento e com a comprovação de terem concluído o ensino médio e o curso de capacitação específico oferecido pelo próprio TJM-SP.

Obrigatoriedade de concurso público

Em voto que conduziu o julgamento, a ministra Rosa Weber (relatora) observou que a hipótese dos autos não é de mera reestruturação administrativa e que os cargos são distintos, além de apresentarem diferentes requisitos de ingresso, atribuições e remunerações. A ministra salientou que a Constituição Federal veda a possibilidade de acesso a cargos públicos sem prévia realização de concurso.

Ela citou o julgamento recente da ADI 5817, de sua relatoria, quando o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 1.260/2014 do Estado de São Paulo, com conteúdo análogo ao dos autos.

A relatora constatou que a lei trata de efetiva transferência de servidores de um cargo para outro, “em violação do princípio da isonomia que determina a aferição de capacidade técnica mediante concurso público”.

Rosa Weber lembrou ainda que incide na hipótese o conteúdo da Súmula Vinculante (SV) 43 do STF, cujo texto tem a seguinte redação: “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Efeitos
O Plenário também modulou os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da data de publicação da ata de julgamento. Segundo a relatora, a prática de todos os atos jurídicos deve ser resguardada dos efeitos retroativos da decisão de inconstitucionalidade, pois poderia gerar insegurança jurídica e quebra da confiança legítima de todos os jurisdicionados.

Processo relacionado: ADI 6853

STJ definirá em repetitivo a natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.982.304, de relatoria da ministra Laurita Vaz, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.166 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal”.

Os ministros decidiram não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo assunto.

Data de consumação do crime depende da definição de sua natureza jurídica
O recurso afetado teve origem em denúncia do Ministério Público Federal (MPF), pelo crime de apropriação indébita previdenciária, contra a administradora de uma empresa que deixou de repassar, no prazo legal, contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.

A defesa sustentou que o delito tem pena máxima de cinco anos e pediu o trancamento da ação penal por transcurso do prazo prescricional de 12 anos. Alegou que, por sua natureza formal, o crime imputado se consuma nas datas em que deixaram de ser repassadas as contribuições –entre o início de 2007 e o início de 2009 –, tendo a denúncia sido recebida apenas em abril de 2021. A tese foi acolhida pelo tribunal de segunda instância.

O Ministério Público Federal, por seu turno, defendeu a natureza material do crime e a consumação na data de constituição definitiva do crédito tributário ou do exaurimento da via administrativa.

Potencial de multiplicidade da matéria
Em seu voto na proposta de afetação, Laurita Vaz destacou que a indicação do REsp 1.982.304 foi feita pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

No despacho em que destacou o potencial de multiplicidade da matéria, o magistrado afirmou que, em pesquisa à jurisprudência do tribunal, é possível recuperar pelo menos 75 acórdãos proferidos por ministros componentes da Quinta e da Sexta Turma contendo controvérsia semelhante.

“Estando atendidos os pressupostos de admissibilidade, entendo ser o caso de admissão do presente recurso especial como representativo da controvérsia”, concluiu a relatora.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acordão.
Processo: REsp 1982304

STJ: Anuência do comprador legitima cobrança de taxa de manutenção em loteamento antes da Lei 13.465/2017

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, tendo havido a concordância do adquirente no momento da compra, é válida a cobrança de taxa de manutenção das áreas comuns pela administradora de loteamento, mesmo antes da promulgação da Lei 13.465/2017.

A decisão foi tomada no reexame de recurso especial, para eventual juízo de retratação (artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil), após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 695.911 (Tema 492).

De forma unânime, os ministros da Terceira Turma mantiveram o acórdão anterior, por entender que ele não conflita com a posição do STF.

Na origem do caso, em fevereiro de 2009, um grupo de proprietários ajuizou ação declaratória de inexistência de obrigação contra a administradora do loteamento em que possuíam terrenos, em virtude da cobrança de taxa destinada à manutenção das áreas comuns.

Os autores da ação alegaram não existir lei que os obrigasse a pagar a taxa. Segundo eles, mesmo que se tratasse de um condomínio, as decisões sobre sua administração deveriam ser aprovadas em assembleia, mas isso não ocorreu, o que inviabilizaria por completo a exigência de pagamento.

Por seu lado, a administradora afirmou que, desde a constituição do loteamento, foi estabelecido contrato-padrão com a previsão de que haveria serviços de conservação cujo custeio seria rateado entre os proprietários, e que, durante vários anos, os autores pagaram a mensalidade sem qualquer oposição, tendo os serviços sido efetivamente prestados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a cobrança da taxa era válida, pois os compradores sabiam da sua exigência quando assinaram o contrato. A decisão foi mantida pelo STJ no primeiro julgamento do recurso.

Situação é diferente da julgada pelo STF
Ao analisar o RE 695.911, o STF definiu que “é inconstitucional a cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/1917 ou de anterior lei municipal que discipline a questão”.

Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, a decisão proferida pela Terceira Turma não destoa do entendimento fixado pelo STF, o qual diz respeito à situação em que não há regulamentação legal nem manifestação de vontade das partes.

A ministra transcreveu trechos do acórdão do TJSP nos quais se reconhece que os compradores dos terrenos estavam cientes de que teriam de arcar com as taxas. “O contexto delineado pelas instâncias de origem revela que, a despeito da ausência, à época, de previsão legal, os recorrentes manifestaram expressa vontade de assumir, perante o loteador, a obrigação de pagar a taxa de manutenção”, afirmou.

Nancy Andrighi lembrou que, de acordo com os autos, a aquiescência dos compradores com esse pagamento constou dos contratos, cujo modelo estava registrado no cartório de imóveis. Diante dessa peculiaridade, concluiu a relatora, “sobressai a distinção com o decidido no RE 695.911, de modo que o acórdão exarado por esta turma não conflita com o precedente da Suprema Corte”.

A ministra assinalou ainda que, em decisão sobre o mesmo loteamento (RE 1.207.710), o ministro do STF Gilmar Mendes – assim como a Terceira Turma do STJ – entendeu que se tratava de um caso peculiar, que não se assemelhava ao entendimento proferido por aquela corte em repercussão geral.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1569609

TST invalida penhora de veículo pertencente a pessoa com deficiência

A medida se baseia nos princípios constitucionais da solidariedade e da dignidade da pessoa humana.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho invalidou penhora de veículo de um empregador executado pela Justiça do Trabalho que questionava alienação do automóvel por ser pessoa com deficiência. A Turma afastou a legalidade da penhora do bem com o fundamento de que a constrição do bem fere a dignidade da pessoa humana e da solidariedade.

Mandado de segurança

Em execução trabalhista que envolve a Tecnocart Embalagens, em Diadema (SP), o juízo de primeiro grau, após a desconsideração da personalidade jurídica, determinou a penhora do veículo pertencente a um dos sócios da empresa. Pessoa com deficiência, o sócio alegou que o veículo era adaptado às suas necessidades, do qual dependia para se locomover, inclusive para visitas ao médico. Buscando afastar a penhora, o sócio impetrou mandado de segurança contra a determinação.

Bem de família

Na sentença, o juiz afirmou que o veículo penhorado não equivale a bem de família e que a Lei n. 8.989/95 se aplica exclusivamente para fins de isenção tributária. Além disso, entendeu que não há prova de que o sustento do portador de deficiência dependa do automóvel e que o fato do veículo proporcionar maior comodidade não significa que sua falta o priva de locomover-se.

O caso chegou, então, ao Tribunal Superior do Trabalho.

Dignidade e solidariedade

Na avaliação do relator do recurso do executado na SDI, ministro Evandro Valadão, o veículo especial do executado não pode ser penhorado em razão tanto do princípio da proteção da pessoa com deficiência, quanto diante do dever estatal de promoção de inclusão e de acessibilidade plena a pessoa com deficiência. Valadão lembrou que a Constituição consagra a dignidade da pessoa humana e o princípio da solidariedade como fundamentos da República, impondo como dever do estado zelar pelas garantias das pessoas com deficiência.

Processo: ROT-1000902-22.2021.5.02.0000

TST afasta condenação de empresa por assédio praticado em grupo de WhatsApp

Para a Oitava Turma do TST, grupo não era corporativo e não ficou comprovada conduta dolosa ou culposa da empregadora.


A Oitava Turma do TST afastou a condenação da JSL S/A, em São Paulo (SP), ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral que foi praticado contra um empregado por colegas de trabalho em um grupo de WhatsApp não corporativo.

A maioria dos ministros entendeu pela improcedência do pedido de indenização porque o grupo era organizado e mantido pelos empregados, não pela empresa.

Assédio moral

O homem trabalhava como operador de empilhadeira na JSL, prestando serviços para a Vale S.A., no Pará. Conforme a reclamação trabalhista, ajuizada em 2017, ele fazia parte de um grupo de WhatsApp com colegas de trabalho, contratados das duas empresas, no qual passou a ser alvo de perseguições, ofensas morais, injúrias raciais e ameaças a ele e a sua família.

Quando o problema começou, ele pediu ao seu supervisor para trabalhar em outra área. Chegou a ser atendido. Mas os colegas teriam solicitado o seu retorno, garantindo que as condutas não se repetiriam, o que não ocorreu. O trabalhador ainda relatou ter dito aos colegas que aquelas condutas não o agradavam, mas as ofensas prosseguiram. Também disse ter informado o caso à JSL, sem que providências fossem adotadas.

Também de acordo com a ação, o operador de empilhadeira desenvolveu distúrbios psicológicos em decorrência das agressões, como transtorno de ansiedade e síndrome do pânico.

Grupo informal

Em defesa, as empresas argumentaram que o grupo havia sido criado informalmente pelos funcionários, não era integrado por gestores das empresas e que os celulares utilizados pelos trabalhadores não eram corporativos. Assim, o grupo não tratava de interesses profissionais. Ademais, sustentaram que as doenças psicológicas que ele desenvolveu não decorreram da atividade profissional.

Clima amistoso

A 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) negou o pedido do trabalhador. A decisão destacou os argumentos das empresas e pontuou, ainda, que o próprio trabalhador fazia brincadeiras com os colegas de grupo e participava de confraternizações e lanches coletivos, o que indicava o clima amistoso de convivência.

Responsabilidade das empresas

Ao julgar o recurso do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença e determinou, à JSL e à Vale, pagamento de indenização no valor de R$ 500 mil.

Na decisão, o Regional salientou que um supervisor da Vale era administrador do grupo de WhatsApp e que, nele, eram tratados assuntos de trabalho, como orientações gerais. Destacou entendimento de que é obrigação do empregador manter um ambiente de profissional saudável e não ser possível afirmar que as conversas ocorreram fora do ambiente laboral, já que os diálogos se deram em diferentes turnos.

Recurso ao TST

A JSL recorreu ao TST para afastar o pagamento da indenização. Alternativamente, pediu a redução do valor. Para isso, alegou não ter ficado demonstrada sua participação, contribuição ou seu conhecimento sobre as conversas.

Ambiente extralaboral

O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, entendeu pelo afastamento da condenação da empresa. Segundo ele, o autor foi vítima de assédio moral praticado por colegas de trabalho em grupo de WhatsApp não corporativo, ou seja, em ambiente extralaboral. Para ele, em grupos dessa natureza é inerente que sejam abordados assuntos profissionais, ainda que informalmente. Por fim, não se identificou conduta culposa ou dolosa por parte da empresa.

Com a decisão por maioria, afastou-se o dever da JSL e, assim, da Vale de pagar a indenização por assédio moral ao trabalhador. Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

Processo: RRAg – 1282-34.2017.5.08.0130

TJ/SP: Terceiros que abriram processo judicial sem consentimento indenizarão parte por danos morais

Reparação por uso indevido do nome da autora.

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Celso Alves de Rezende, da 7ª Vara Cível de Campinas, que condenou duas pessoas a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil após abertura de processo, sem consentimento, em nome de terceiro, mediante a utilização de seus documentos pessoais e falsificação de assinatura.

De acordo com os autos, a vítima teria entregado documentos pessoais a um dos requeridos após promessa de possível contrato de trabalho. O homem, no entanto, teria falsificado a assinatura da mulher em procuração e repassado a documentação a uma advogada, com o objetivo de obter indenização por danos morais em processo judicial contra operadora de telefonia, bem como teria firmado contrato de fornecimento de energia elétrica.

Para o relator do recurso, desembargador Alfredo Attié, o conjunto probatório “converge para a configuração da efetiva responsabilidade do apelante”. Quanto à advogada, afirmou que “agiu com culpa, mostrando-se negligente em obter informações mínimas a respeito da cliente em cujo nome estava ingressando com ação”. Sobre a indenização, disse que “seu arbitramento levará em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização”. “A situação retratada nos autos configura, deveras, caso de dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora, porquanto possível conceber os transtornos causados pelo ajuizamento fraudulento de demanda em seu nome, mediante acesso a seus documentos pessoais com abuso de confiança, colocando em risco o seu bom nome e outros direitos personalíssimos.”

Os desembargadores Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1027944-16.2017.8.26.0114

TRF3: Cláusulas abusivas em Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) levam a trancamento de inquéritos policiais

Para magistrado, termos propostos pelo MPF e aceitos pelos investigados eram desproporcionais e abusivos.


O juiz federal Márcio Assad Guardia, da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, concedeu dois habeas corpus de ofício e determinou o trancamento de dois inquéritos policiais em razão de cláusulas abusivas previstas em Acordos de Não Persecução Penal (ANPPs). Segundo a decisão, os termos propostos e aceitos pelos investigados são abusivos e desproporcionais.

As investigações apuravam possíveis usos de documentos falsos (diploma e histórico escolar), em inscrição no Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região.

A decisão foi proferida após o magistrado ter rejeitado a homologação dos ANPPs propostos pelo Ministério Público Federal (MPF), considerando-os ilegais..

“Constato a existência de ilegalidade e abuso de poder no procedimento persecutório penal que contém proposta de acordo de não persecução penal que estabelece cláusula abusiva, violadora dos critérios legais e não fundamentada, acarretando constrangimento ilegal ao investigado”, disse o juiz federal.

Segundo Márcio Assad Guardia, os valores de prestação pecuniária estipulados pelo MPF estavam acima da previsão legal.

“Este Juízo não homologou o aludido acordo por entender que os termos propostos pelo parquet e aceitos pelo investigado eram evidentemente desproporcionais e abusivos, notadamente a pena pecuniária imposta oito vezes maior do que a que seria imposta em caso de condenação”, ressaltou o juiz federal em um dos casos apurados.

Segundo o magistrado, para validar os ANPPs, a legislação prevê os seguintes requisitos: 1) voluntariedade do investigado; 2) legalidade, que se desdobra em adequação, não-abusividade (proporcionalidade) e suficiência.

“Transparece à obviedade que a inobservância, o desrespeito, a afronta a qualquer um desses requisitos estabelecidos pela lei maculam o acordo de não persecução penal, de sorte a torná-lo espúrio, ilegítimo, à margem da lei e, por conseguinte, inidôneo a obter chancela jurisdicional”, ressaltou.

Quanto ao quesito abusividade, Márcio Assad Guardia afirmou que a situação jurídica do investigado oriunda do ANPP nunca poderá ser mais gravosa do que aquela que seria decorrente de eventual pena de condenação judicial.

“Será sempre abusivo e, por conseguinte, ilegal o Acordo de Não Persecução Penal que estabeleça ‘condições’ (penas) superiores, quantitativa ou qualitativamente às que seriam eventualmente impostas em condenação judicial após o devido processo legal”, disse.

Por fim, o juiz federal concedeu de ofício o habeas corpus aos investigados e determinou o trancamento dos procedimentos investigativos criminais, “enquanto subsistir o constrangimento ilegal, cuja cessação pressupõe adequação do Acordo de Não Persecução Penal à lei”.

TJ/SP rejeita alegação de plágio em projetos arquitetônicos em condomínio de luxo

Prova pericial afastou concorrência desleal.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou alegação de plágio feita pelo proprietário e dois arquitetos de um imóvel de luxo na cidade de Porto Feliz contra empresa concorrente que desenvolveu sete projetos similares no mesmo condomínio. A votação foi unânime, mantendo a decisão de 1º grau proferida pelo juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível da Capital.

Apesar da argumentação dos autores de que o projeto arquitetônico em questão é diferenciado, sendo objeto de exposição em revista especializada, a turma julgadora acolheu a análise dos peritos, segundo a qual não ficou constatado o plágio pelo fato de os novos empreendimentos apresentarem divergências em relação ao imóvel projetado pelos requerentes, apesar de pontos de similaridade.

Segundo o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, não ficou comprovada a originalidade da obra, nos termos da Lei de Direitos Autorais, tampouco a prática de concorrência desleal. “Os arquitetos que reclamam não possuem razão e essa parte da sentença de improcedência é mantida com base na prova pericial (técnica de engenharia) que excluiu não só a originalidade que é digna de proteção pela Lei 9610/98, como por não constituir imitação que caracteriza alguma forma de concorrência desleal do setor de arquitetura de casas luxuosas ou de aproveitamento parasitário do trabalho alheio”, ressaltou o magistrado.

Ainda de acordo com o desembargador, a casa do autor, embora constitua projeto harmonioso, inteligente e criativo, não é original, uma vez que já havia obra similar na mesma localidade. “A sua originalidade não o distingue ou o torna uma obra de arte inovadora e sem precedentes, sendo de mencionar que o perito indica que no próprio ambiente em que foi edificado, havia construção parecida”, concluiu o relator.

A Câmara também rejeitou pedido de indenização por danos morais movido pelos requeridos, a título de reparação por suposto caráter difamatório das denúncias.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo.

Processo nº 1082978-13.2020.8.26.0100

TRT/SP reconhece grupo econômico entre holding familiar e rede de restaurantes

Em votação unânime, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu formação de grupo econômico entre uma empresa de gestão e administração de bens e três restaurantes de uma família conhecida na área de alimentação. Assim, confirmou a inclusão no polo passivo da firma de gestão, que passa a responder solidariamente por dívidas trabalhistas em processo de execução contra as lojas do ramo de alimentos.

O caso envolve a RR Gestão e Administração de Bens Próprios Ltda, cujos sócios são três membros da família Ravioli. Em recurso, a RR questiona sua responsabilidade solidária em processo que reconheceu a existência de grupo econômico entre três restaurantes: a Melo Melo Pizzaria Ltda, a Tabacow Pizzaria e a Pizzaria Bros. Localizados em bairros nobres da capital paulista, os três estabelecimentos têm sócios em comum, e com laços familiares, com os proprietários da RR.

No acórdão, o desembargador-relator Flavio Villani Macedo explica, em detalhes, a ligação entre as várias empresas e a participação de cada indivíduo no negócio. E cita as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que ampliaram o conceito de grupo econômico. De acordo com o magistrado, atualmente, esse é reconhecido também por coordenação ou grupo horizontal, e ainda que as empresas integrantes mantenham sua autonomia.

“As fichas da Jucesp juntadas no processo revelam que há um grupo de empresas integradas pelos membros da família Ravioli. Constata-se que os sócios se repetem em outras empresas do grupo, com identidade ou complementação de objetos sociais. Os elementos do processo, portanto, evidenciam a existência de um grupo de empresas integradas, o qual explora e compartilha empreendimento econômico”, afirma o desembargador-relator. E continua: “Estamos diante do clássico grupo familiar, em que uma só família comanda muitas empresas, a maioria delas em ramo idêntico de atividades, sendo irrelevante a formação acadêmica dos sócios”.

Com isso, ao determinar a responsabilidade solidária da RR, a Turma concluiu que o caso se ajusta à nova redação da CLT (artigo 3º do parágrafo 2º), segundo a qual se exigem demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas para caracterização do grupo econômico (e não apenas a mera identidade dos sócios).

Processo nº 1001260-22.2021.5.02.0053


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