TRF3: Instituição de ensino deve honrar oferta publicitária e pagar dívida do Fies de universitária

Justiça Federal ordenou ainda que Caixa e Uniesp indenizem estudante em R$ 5 mil, por inclusão no cadastro de devedores.


A 1ª Vara Federal de Mauá/SP condenou a União das Instituições Educacionais de São Paulo (Uniesp) a quitar a dívida de uma universitária com a Caixa Econômica Federal (Caixa), referentes a parcelas do Fundo Financiamento Estudantil (Fies). A sentença também determinou que a entidade escolar e o banco indenizem a estudante, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pela inclusão no cadastro de devedores. A decisão, do dia 22/9, é do juiz federal Gustavo Catunda Mendes.

Para o magistrado, a oferta publicitária “Você na faculdade: a Uniesp paga” não foi efetivada pela universidade e a estudante provou ter cumprido todas as cláusulas do acordo.

“O cumprimento integral das responsabilidades do aluno no contrato de garantia de pagamento das prestações do Fies restou comprovado pelo comitê da própria instituição de ensino e o dano moral se configurou mais grave do que mero aborrecimento”, afirmou.

A autora tomou conhecimento do programa “Você na faculdade, a Uniesp paga”, em que a instituição assumiria a dívida do Fies, caso satisfeitos alguns requisitos. Ela matriculou-se, obteve a autorização da Caixa e ingressou por meio de contrato de garantia. Após o término da graduação, o pagamento não foi efetuado, o que ocasionou cobrança pelo banco e negativação do nome.

A Uniesp sustentou que a estudante não teria cumprido as condições do acordo ao não protocolar os relatórios e comprovantes da prática de seis horas semanais de serviço voluntário. Já a Caixa argumentou a improcedência da ação.

O magistrado mencionou que em documento da instituição de ensino está expresso e comprovado o recebimento de relatórios encaminhados pela aluna ao setor de Coordenação de Projetos Sociais da faculdade.

Assim, o juiz federal condenou a Uniesp a pagar à Caixa os valores devidos pelo financiamento e determinou a indenização, de R$ 5 mil, à autora por danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora. Além disso, ordenou a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária de R$ 200.

Processo nº 5001115-58.2020.4.03.6140

TJ/SP: Mulher com deficiência e que também é mãe de bebê dependente de cuidados especiais consegue rescisão indireta

Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu rescisão indireta a uma trabalhadora com deficiência e que também é mãe de criança dependente de cuidados especiais. Ela comprovou falta de sensibilidade e de compreensão da empresa quanto a sua condição pessoal e o fato de ser a única responsável pela filha.

A empregada tem nanismo e enfrenta várias barreiras no deslocamento diário de casa para o trabalho e vice-versa. No processo, demonstra que a filha de 1 ano e 8 meses sofre de bronquiolite e que a empresa se recusou a aceitar os atestados com as recomendações médicas relativas à doença. Após se afastar do trabalho para cuidar da criança, a mulher foi ainda transferida para locais distantes de casa, o que lhe causou dificuldades adicionais.

Em defesa, o empregador afirma não haver vagas disponíveis no local de interesse da trabalhadora, somente algumas mais próximas ao domicílio dela; argumento, entretanto ponderado pela juíza Vivian Pinarel Dominguez. Para a magistrada, embora a realocação de empregados seja um direito patronal, ela ressalta que a funcionária é pessoa com deficiência, merece proteção especial da lei e também aponta o fato de a reclamante ser “mãe solo”.

No entendimento da julgadora, os cuidados com a pessoa com deficiência não são de responsabilidade exclusiva de quem a possui, mas de toda sociedade, que deverá minimizar barreiras experimentadas por essas pessoas, bem como promover medidas adaptativas que possibilitem a compensação das limitações apresentadas.

Declara, na sentença, que “competia à reclamada comprovar a impossibilidade de se alocar a obreira para uma dessas unidades, de maneira a permitir a manutenção do contrato de emprego sob circunstâncias que possibilitem à autora o exercício pleno, livre e efetivo de seu direito a participar da sociedade em igualdade de condições com os demais, ônus de que não se desvencilhou”. Assim, entendeu inviável a continuidade do contrato de trabalho, por culpa do empregador, e acolheu o pedido de rescisão indireta.

TRT/SP: Justiça valida transferência de imóvel de sócio de empresa devedora a comprador de boa fé

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que indeferiu a penhora de imóvel repassado por uma empresa devedora em processo trabalhista, considerando válido o negócio. Nos autos, ficou comprovado que não houve fraude, pois a transferência do bem ocorreu a comprador de boa fé e antes da desconsideração da personalidade jurídica. Pela medida, os sócios passam a responder com seus bens pessoais pelas dívidas da entidade empresarial.

Para não acolher a penhora, o juízo de primeiro grau levou em conta que a execução se voltou contra o sócio somente depois da alienação. Inconformado, o credor insistiu na penhora afirmando que a distribuição da reclamação trabalhista se deu antes da venda do bem. Tal argumento, porém, não foi aceito pela Turma.

Na decisão, a desembargadora-relatora Rosana de Almeida Buono se baseou em súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o reconhecimento de fraude à execução depende da publicidade da restrição do bem alienado ou da prova de má-fé de quem adquiriu o bem.

Citou, ainda, dispositivos legais que reafirmam a validade desse tipo de transação caso não haja registro público de atos jurídicos capazes de anulá-los.

“Desse modo, insubsistente o requerimento do agravante quanto ao reconhecimento da fraude à execução, pois além de não haver decreto de insolvência dos sócios à época dos fatos, não restou comprovada a má-fé do adquirente”, concluiu a magistrada em acórdão.

Processo nº 0000869-74.2012.5.02.0029

STJ reforma decisão que obrigou seguradora a revelar procedimentos de regulação de sinistro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que obrigar uma única seguradora a fornecer cópias de todo o procedimento elaborado na apuração do sinistro, para justificar aos seus clientes eventual negativa de indenização, ocasionaria desequilíbrio concorrencial e custos administrativos exclusivos para a companhia.

Com esse entendimento, o colegiado reformou decisão da Justiça de São Paulo que, em ação civil pública, condenou uma companhia de seguros a inserir em seu contrato padrão cláusula que a obrigue, em caso de negativa total ou parcial de indenização, a entregar cópias dos documentos relativos à apuração do sinistro.

A ação foi movida pelo Ministério Público (MP) estadual contra uma única seguradora, alegando que ela investiga as circunstâncias dos sinistros e, quando encontra algum motivo para não pagar a indenização, deixa de apresentar suas provas e impede o cliente de se contrapor a elas. Assim, segundo o MP, o cliente que quiser questionar a decisão da seguradora terá de entrar na Justiça, para só então tomar conhecimento do que pesa contra ele.

As instâncias ordinárias entenderam que a seguradora se valia de seu poder no mercado para, em certos casos, descumprir os contratos de forma unilateral, negando as indenizações sem se preocupar em justificar a decisão adequadamente ao segurado. No recurso ao STJ, a seguradora contestou essa afirmação.

Segurado deve ser comunicado formalmente quando a indenização não é devida
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que o artigo 46 da Circular 621/2021 da Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece que, caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro de 30 dias.

A regulação de sinistro, de acordo com o magistrado, é um conjunto de procedimentos para verificar a existência, a causa e as circunstâncias do sinistro – bem como a extensão dos danos – e o seu enquadramento no contrato de seguro.

Segundo Salomão, foi demonstrado no processo que a seguradora, ao final da regulação, informa aos segurados expressamente, por carta, o motivo da negativa, inclusive com indicação da cláusula contratual em que se baseia.

Mostrar todos os documentos da regulação representaria extensa exposição ao mercado
Além disso, o ministro destacou que, como reconhece o próprio MP, nenhuma seguradora fornece a documentação que foi exigida da empresa ré na ação civil pública, o que a colocaria em desvantagem no mercado em relação às concorrentes.

O relator também ressaltou que as seguradoras usualmente se valem de empresas terceirizadas especializadas para a realização do procedimento. Para o magistrado, é evidente que uma condenação envolvendo apenas a ré lhe ocasionaria sérias restrições, pois a entrega de toda a documentação exporia o modo de atuação da reguladora terceirizada, que é, por natureza, elemento de propriedade industrial sigiloso.

“Expor todos os documentos obtidos no procedimento de regulação, a toda evidência, representaria extensa exposição ao mercado do modo de apurar da seguradora e de sua parceira reguladora (know-how de ambas), trazendo desequilíbrio concorrencial, riscos de ocasionar dissabores, danos morais e materiais a segurados e terceiros beneficiários de seguro, e também dificultando sobremaneira a eficiência da regulação de seus contratos de seguros (facilitação de fraudes) “, afirmou o ministro.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos da ação, Salomão lembrou que, conforme entendimento recentemente firmado pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.846.502, não só o consumidor merece proteção, mas também a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica (artigo 1º, inciso IV; artigo 170, inciso IV e parágrafo único; e artigo 174 da Constituição Federal).

Processo: REsp 1836910

STJ afasta a prescrição de ação indenizatória movida por associado expulso do Palmeiras

Ao negar provimento a recurso especial da Sociedade Esportiva Palmeiras, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu o prosseguimento de ação indenizatória ajuizada por um associado que alega ter sofrido prejuízos materiais e morais devido a comportamento supostamente difamatório de conselheiros do clube, que culminou com sua exclusão do quadro social.

Inicialmente, o associado, que se diz vítima de perseguição decorrente de disputas políticas internas, ajuizou ação para anular sua expulsão do clube, ocorrida em 2012. A ação foi julgada procedente em 2017. No curso desse processo, em 2015, o associado entrou com a ação indenizatória, alegando, entre outros fatos, que os dirigentes continuaram a espalhar boatos contra ele, mesmo depois de sua exclusão.

O pedido de indenização foi considerado prescrito pelo juízo de primeiro grau, que levou em conta o fato de haver transcorrido prazo superior a três anos entre a expulsão (maio de 2012) e o protocolo da demanda (setembro de 2015). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, afastou a prescrição, considerando que “a pendência do julgamento de ação em que se discute a ilegalidade da conduta constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato”.

Ação anulatória torna litigiosa a relação jurídica entre as partes
No recurso ao STJ, o clube sustentou haver transcorrido o prazo prescricional de três anos para o pedido de reparação civil decorrente da expulsão, pois o ajuizamento da ação anulatória do processo de expulsão não constituiria marco interruptivo da prescrição, visto inexistir previsão legal nesse sentido.

Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao julgar o REsp 1.494.482, a Terceira Turma firmou a orientação de que o ajuizamento da ação anulatória torna litigiosa a relação jurídica entre as partes, interrompendo o prazo prescricional para o eventual pedido de indenização relacionado ao mesmo objeto da primeira demanda, haja vista a relação de prejudicialidade existente entre as duas ações.

Além disso, de acordo com o magistrado, ficou evidenciado no processo que o autor da ação não permaneceu inerte diante das irregularidades dos procedimentos que determinaram sua exclusão da associação desportiva.

Análise da prescrição deve considerar a data de cada fato apontado na ação
O ministro destacou, ainda, que o autor apontou uma série de atos para justificar a indenização pretendida, o que denota a existência de causas de pedir distintas, nem todas ocorridas há mais de três anos do ajuizamento da ação.

“Em se tratando de ação indenizatória que traduz pretensões fundadas em múltiplas causas de pedir, a eventual ocorrência da prescrição deve ser aferida considerando-se a data dos fatos relacionados a cada uma delas, não havendo falar em extinção do feito, quando verificado que ao menos uma diga respeito a fatos não alcançados pelo transcurso em branco do lapso prescricional”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso especial do Palmeiras, o ministro observou que, mesmo se fosse possível reconhecer a prescrição do pedido de indenização por perseguições políticas internas, não se poderia dizer o mesmo quanto à pretensão de ser reparado pelos prejuízos decorrentes de boatos ofensivos que teriam sido propagados em momento posterior.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1852820

TRF3: Proprietário de mercearia são condenados por desvio de auxílio emergencial

Réu fraudou 67 benefícios usando máquina de cartões de pagamento.


A 5ª Vara Federal de Santos/SP condenou o proprietário de um bar, localizado na cidade, a quatro anos e dez meses de reclusão por desviar 67 benefícios de auxílio emergencial que totalizaram R$ 40.160,00. Ele utilizou uma máquina de cartões de pagamento, com o objetivo de pagar supostas despesas comerciais. A decisão, proferida em 30/9, é do juiz federal Mateus Castelo Branco Firmino da Silva.

De acordo com a denúncia, registros da Base Nacional de Fraudes no Auxílio Emergencial (BNFAE) detectaram as transações suspeitas. O réu efetivava cadastros indevidos no sistema da Caixa Econômica Federal (Caixa) em nome de terceiros e realizava operações por meio de máquina gerenciadora de cartões de pagamentos.

Para o magistrado, o delito caracterizou furto qualificado de acordo com o artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal. “A materialidade e a autoria dos crimes ficaram demonstradas nos autos, em especial, pelo relatório de análise de fraudes no auxílio emergencial elaborado pela Polícia Fazendária, além de relatos de testemunhas”, analisou.

Ao estabelecer a dosimetria da pena, o juiz federal levou em conta que o crime foi consumado por meio enganoso, a fim de dar uma aparência de legitimidade nos desvios do auxílio emergencial, utilizados em transações comerciais ilegítimas.

Por fim, o juiz Mateus Firmino da Silva concluiu pela culpabilidade acentuada na conduta do réu. “Ele demonstrou desprezo pela necessidade das pessoas que receberiam o benefício ante a falta de recursos financeiros necessários para a subsistência, situação causada pela pandemia da Covid-19”, explicou.

Processo: 5005857-40.2020.4.03.6104

TJ/SP: Lei municipal que impõe limite de idade de 40 anos a guardas municipais é inconstitucional

Faixa etária não impede desempenho de funções.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, em sessão realizada na última quarta-feira (29), pela inconstitucionalidade de trecho da Lei Municipal nº 2.897/14, da cidade de Nova Odessa, que estipula limite de idade de 40 anos para novos ingressantes na Guarda Municipal. A decisão foi unânime.

A norma foi contestada pela Procuradoria Geral do Estado por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade, com o argumento de que fere o princípio da razoabilidade e o impedimento à limitação de idade para ingresso em concursos públicos.

“É flagrante a contrariedade da expressão ao art. 115, inc. XXVII, da Constituição do Estado de São Paulo, que prescreve ser vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público nos quadros da Administração direta e indireta, devendo-se observar apenas o limite constitucional da aposentadoria compulsória”, escreveu o relator do acórdão, desembargador Fábio Gouvêa.

De acordo com o colegiado, ainda que a Constituição Federal preveja limitação etária de acordo com as atribuições do cargo, não há justificava neste caso específico para impedir que servidores acima de 40 anos exerçam as funções inerentes à Guarda Municipal. “Como bem apontado pelo autor na inicial, é perfeitamente razoável supor que pessoas em faixa etária superior ao limite eleito na lei municipal se encontram aptas ao desempenho e execução de tais atos”, frisou o relator.

Adin nº 2125462-64.2022.8.26.0000

TJ/SP: Hospital que não isolou paciente imunossuprimido durante a pandemia pagará indenização por danos morais

Imprudência na prestação do serviço médico levou o paciente a óbito.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rogério de Camargo Arruda, da 26ª Vara Cível Central da Capital, que condenou um hospital a pagar indenização por danos morais à família de um paciente de Covid-19 que faleceu em decorrência de imprudência na prestação dos serviços médicos. O valor fixado foi de R$ 70 mil, com correção monetária, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Consta nos autos que o paciente tinha leucemia e foi internado para ser submetido a tratamento. De acordo com familiares, enquanto se recuperava da sessão de quimioterapia na enfermaria, outro paciente com sintomas de Covid-19 foi recebido no mesmo quarto. Ambos permaneceram no mesmo ambiente por dois dias, até o paciente oncológico ser testado e positivado, vindo a falecer em decorrência das complicações do coronavírus.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Alcides Leopoldo, o hospital não juntou qualquer documento que indicasse a efetuação do procedimento correto, limitando-se a juntar lista dos materiais utilizados no atendimento. “Dessa forma, em que pesem suas alegações de que os serviços foram devidamente prestados, tal fato não restou demonstrado”, frisou o magistrado.

“Os pacientes oncológicos, por serem imunossuprimidos, dependem de cuidados especiais por parte da equipe médica, de modo a evitar contato com outros pacientes, em especial aqueles portadores de doenças infectocontagiosas, tendo em vista o enfraquecimento do sistema imunológico. Não por outra razão, pacientes imunossuprimidos foram vacinados com preferência sobre os demais”, destacou o relator. “O nosocômio deve estar preparado para o manejo clínico adequado dos pacientes com suspeita de infecção pelo coronavírus, o que foi amplamente divulgado por órgãos técnicos especializados e pelo Ministério da Saúde”, escreveu.

Os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1138667-08.2021.8.26.0100

TJ/SP reconhece à Bolsa de Valores direito de restituição por crédito oriundo do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos

Caso envolve corretora em processo de falência.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Bolsa de Valores de São Paulo (B3) tem direito de restituição, junto a uma corretora falida, de valores pagos a investidores por meio do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP).

Mantido pela Bolsa, o mecanismo atua como garantidor de ressarcimento a investidores por eventuais prejuízos decorrentes de, entre outras hipóteses, ação ou omissão dos serviços de custódia. No caso em questão, houve intervenção do Banco Central do Brasil na corretora por grave situação patrimonial e de liquidez.

Uma vez realizado o ressarcimento aos investidores, a Bolsa ajuizou ação visando receber da massa falida da corretora o crédito decorrente do MRP e qualificá-lo como extraconcursal (passível de restituição), e não quirografário, que são aqueles que não detêm privilégios na ordem de pagamento do procedimento de falência.

De acordo com os autos, existe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para qualificar como quirografários créditos oriundos de títulos emitidos por instituição financeira falida. Porém, conforme entendimento majoritário da 1ª Câmara Reservada, o MRP não pode ser considerado análogo ao Fundo Garantidor de Crédito neste caso. Segundo o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, a corretora, na condição de mera intermediária, e diferentemente do que acontece em um contrato de depósito bancário, “somente custodiou numerário de investidores, que, portanto, nunca lhe pertenceu” – o que justifica a restituição dos valores à credora.

O acórdão também majorou parcela classificada como “crédito subordinado”, pois oriunda de juros e correção monetária.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Jane Franco Martins, J.B. Franco de Godoi, Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi por maioria de votos.

Agravo de Instrumento nº 2148812-18.2021.8.26.0000

STJ: Contribuinte que errou declaração e ajuizou ação para anular débito não precisa fazer pedido administrativo prévio.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que entendeu não haver interesse de agir na ação de um contribuinte para anular débito lançado pela Fazenda sem o prévio requerimento administrativo.

Segundo o colegiado, o pedido administrativo antecedente à via judicial não é necessário para configurar a condição da ação, quando há ameaça a direito. Para a turma, só haveria essa exigência se a parte interessada buscasse meramente a retificação de informações.

Na origem do caso, um contribuinte pleiteou a anulação de débito fiscal gerado a partir de erro no preenchimento da Declaração de Crédito Tributário Federal (DCTF), documento que deve ser enviado periodicamente à Receita Federal por algumas empresas. Como ele optou por recorrer diretamente à Justiça para buscar a anulação – sem antes se valer dos meios administrativos disponíveis ou comprovar que a administração pública se negou a proceder à correção –, a corte de origem avaliou não haver interesse de agir na propositura de ação.

Risco a direito patrimonial afasta exigência de requerimento administrativo
De acordo com o relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, a linha de raciocínio desenvolvida pelo tribunal de segunda instância seria correta caso a intenção do autor se limitasse à retificação da DCTF. O tributo, no entanto, foi lançado, tornando-se exigível. Para o magistrado, isso evidencia a existência de ameaça a direito patrimonial, dada a possibilidade de cobrança do tributo.

O ministro explicou que é aplicável à situação o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao lembrar que, em regra, o acesso à Justiça independe de prévio requerimento administrativo quando algum direito foi violado ou está sob ameaça.

Pedido de anulação de débito é incontroverso
Gurgel de Faria citou a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, no sentido de que uma demanda anulatória de débito é útil, adequada e necessária, já que apenas o juiz pode compelir o representante da administração pública a anular uma dívida, não sendo lícito ao autor fazê-lo por suas próprias forças.

Ao prover o recurso especial, o relator avaliou que o tribunal de origem errou ao não reconhecer o interesse de agir, extinguindo o feito sem exame de mérito, e determinou a anulação do débito por considerar esse pedido incontroverso. “A Fazenda não se opôs à anulação propriamente dita e reconheceu que a cobrança foi decorrente de erro material no preenchimento da declaração pelo contribuinte”, afirmou o ministro na conclusão do voto.

Com a decisão, o colegiado restabeleceu a sentença, sem, no entanto, restaurar a condenação da União ao pagamento de custas e honorários, pois não foi o ente público que deu causa à propositura da ação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1753006


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