STJ fixa teses sobre a caracterização do fato gerador do laudêmio

Ao analisar o Tema 1.142, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, três teses sobre a cobrança do laudêmio nas transações onerosas de terrenos de marinha, as quais disciplinam o fato gerador do pagamento da aludida obrigação, o termo inicial do prazo decadencial para a constituição desse crédito e a aplicação do artigo 47, parágrafo 1º, da Lei 9.636/98 às receitas esporádicas da União.

Na primeira tese, a seção definiu que a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.

A segunda tese estabelece que o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998, com a redação dada pela Lei 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel.

Por último, ficou estabelecida a tese segundo a qual o artigo 47 da Lei 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do parágrafo 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).

Celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio
O relator do recurso repetitivo, ministro Gurgel de Faria, verificou que o artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, com redação introduzida pela Lei 13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as benfeitorias.

Assim, o magistrado apontou que a celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio. Segundo o magistrado, o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis.

Prazo decadencial começa a fluir a partir do conhecimento da União
O ministro também ressaltou que, frequentemente, a alienação de imóveis sujeitos ao aforamento ou ao regime de ocupação se opera informalmente entre os particulares, mediante contratos de compromisso de compra e venda ou promessa de cessão de direitos que se perpetuam em transferências seguidas, sem a observância das normas de direito privado e das de direito público, que exigem, entre outras obrigações, o pagamento de laudêmio.

“Nesses casos, embora possa ter ocorrido o fato gerador do laudêmio no momento do contrato particular, a parte credora (União) não tem como, na ocasião, ter conhecimento do negócio jurídico, pelo que não pode constituir e exigir o valor devido”, afirmou Gurgel de Faria.

Por conta disso, segundo o magistrado, o artigo 47, parágrafo 1º, da Lei 9.636/1998 estabelece que o prazo decadencial para o lançamento do laudêmio começa a fluir somente a partir do momento em que a União toma conhecimento, por qualquer meio, das circunstâncias e fatos que caracterizam o fato gerador daquele (laudêmio).

Não cabe ao intérprete estabelecer divisões entre institutos
Por fim, o relator observou que não há razão jurídica para negar vigência à parte final do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998, já que não cabe ao intérprete estabelecer divisões entre institutos quando o legislador, por opção política, não o fez.

“Em atenção à separação de poderes e ao princípio da legalidade, não me parece possível que prevaleça a regra criada pelo próprio credor, a quem competia apenas aplicar ou no máximo regulamentar as normas já criadas. Se a parte final do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 poderia gerar alguma restrição ao alcance da possibilidade de cobrança do laudêmio, competia à lei modificá-la, e não ao executor ou ao intérprete da norma”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1951346; REsp 1952093; REsp 1954050; REsp 1956006 e REsp 1957161

TST: Sem informar empresa, operador perde indenização por estabilidade pré-aposentadoria

Norma coletiva vedava a dispensa no período de 12 meses antes do benefício.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um operador de enchimento da White Martins Gases Industriais Ltda. de receber indenização referente ao período de estabilidade pré-aposentadoria. Dispensado 11 meses antes de completar o tempo para requerer aposentadoria, ele não havia comunicado sua condição à empresa, conforme exigia a norma coletiva que previa a estabilidade a quem estivesse a 12 meses de ter direito ao benefício.

Norma coletiva
A convenção coletiva de trabalho assegurava emprego ou salário às pessoas nessa condição e que contassem com no mínimo oito anos de serviço na mesma empresa. Previa também que o interessado devia comunicar a empresa que estava nessa situação.

Direito a indenização
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença e reconheceu o direito do operador à estabilidade, porque ele cumpria o requisito de tempo previsto na norma coletiva.

Para o TRT, a ausência da comunicação formal não impedia o reconhecimento do direito, pois a dispensa é conduzida pela empregadora, e caberia a ela verificar eventuais garantias provisórias de emprego. Com isso, condenou a White Martins ao pagamento dos salários e demais parcelas a partir da dispensa injustificada até a data em que o trabalhador completasse 35 anos de contribuição.

Autonomia das partes
O relator do recurso de revista da White Martins, ministro Breno Medeiros, explicou que a jurisprudência do TST admitia o direito à estabilidade pré-aposentadoria mesmo sem a comunicação formal ao empregador, quando os demais requisitos da norma coletiva tivessem sido preenchidos. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou recentemente tese vinculante sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral).

Com essa nova perspectiva, o relator compreende que, como a estabilidade pré-aposentadoria não é um direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia das partes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1001240-19.2018.5.02.0382

TJ/SP: Leroy Merlin vai pagar R$ 250 mil de multa por ausência de terminal de consulta de preços

Penalidade superior a R$ 250 mil aplicada pelo Procon.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 13ª Vara de Fazenda Pública, proferida pela juíza Luiza Barros Rozas Verotti, que considerou válida multa de R$ 250,17 mil aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a uma rede de lojas de materiais de construção pela ausência de terminais de consulta de preços em suas lojas, na distância exigida pela legislação, além de outras práticas lesivas ao consumidor.

Consta anos autos que o Procon também identificou preços na etiqueta distintos do cobrado nos caixas e possuir mercadorias disponíveis ao público com o prazo de validade vencido. Em sua defesa, a empresa alegou que não foi observada a ampla defesa no procedimento administrativo.

A relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, apontou em seu voto que “ao contrário do quanto argumentado na apelação, a prática das condutas ilícitas está devidamente caracterizada e demonstrada pelo PROCON”. A magistrada também refutou a tese de cerceamento de defesa, uma vez que a ré não só recorreu na via administrativa, como conseguiu a redução do valor da multa de R$ 300,2 mil para R$ 250,17 mil. “A apelante confunde o desacolhimento das teses defensivas com cerceamento de defesa”, destacou.

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Antonio Carlos Villen e Paulo Galizia. A decisão foi unânime.

Processo nº 1039431-93.2022.8.26.0053

TRT/SP: Prestação de serviços domésticos em três dias na mesma semana gera vínculo de emprego

A legislação brasileira, desde 2015, considera empregado doméstico quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias na semana. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu o vínculo empregatício de uma trabalhadora.

Nos autos, os empregadores alegaram que a mulher prestava serviços de diarista somente dois dias na semana, revezando com outra profissional. Acrescentaram que o labor três vezes semanais ocorria de forma esporádica. No entanto, o juiz-relator, Pérsio Luis Teixeira de Carvalho, pontuou que, tendo sido admitida a prestação de serviços e havendo discordância apenas sobre a natureza da relação jurídica mantida entre as partes, os patrões deveriam provar a descaracterização da habitualidade da atividade, o que não foi feito.

Além disso, documento juntado ao processo intitulado de “Rescisão de Acordo de Trabalho”, com assinatura de um dos empregadores, informa que a mulher chegou a trabalhar três vezes por semana “quando combinado”. Na decisão, o magistrado destaca que, como a prova não foi impugnada pelos reclamados, “infere-se que concordaram com sua veracidade e teor”.

Ainda, os depoimentos das testemunhas não foram considerados porque uma delas não trabalhou na residência no mesmo período que a autora e a outra prestou depoimento indigno de credibilidade. Para julgar, o relator avaliou também os pagamentos, realizados de forma mensal. Ele calculou que a quantia paga, considerando o valor incontroverso da diária informado pelas partes, correspondia a aproximadamente 15 diárias mensais. “O que notoriamente suplanta o limite de 2 diárias semanais previsto no art. 1º da LC nº 150/2015”, ponderou.

TRF3 mantém decisão que determina liberação de diploma de especialização a estudante que não teve trabalho de conclusão corrigido

Norma do MEC não obriga entrega do documento para obtenção do diploma.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um estudante de pós-graduação lato sensu (especialização) da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) receber o diploma de conclusão sem que o trabalho de conclusão de curso (TCC) tenha sido corrigido.

Para o colegiado, a Resolução nº 1/2018, do Conselho Nacional de Educação (CNE), não prevê a obrigatoriedade da entrega do TCC para a obtenção do diploma. A norma estabelece diretrizes para os cursos de pós-graduação lato sensu do Sistema Federal de Educação Superior no país.

Conforme o processo, o estudante realizou o curso de Pós-Graduação em Gestão Pública, em dezembro de 2018, com previsão de término em seis meses, mas ele não obteve a correção do TCC e a liberação do diploma.

Alegou que as atividades foram enviadas dentro do prazo, porém, a plataforma da instituição apresentou problemas. Disse ter enviado o material via e-mail para a sua professora, a qual confirmou o recebimento e, além disso, conforme resolução do MEC, a entrega do TCC não é mais exigência para a obtenção do diploma.

Com isso, o autor ajuizou ação. A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP acatou o pedido do autor e determinou que a Unifesp procedesse à avaliação do trabalho. A sentença destacou que a Resolução do MEC nº 1/2018 não obrigava a entrega de TCC, na pós-graduação, como requisito obrigatório para a certificação de especialização, com exceção somente nos cursos na área da saúde.

A universidade recorreu ao TRF3 sob argumento de reprovação do autor por deixar de enviar as atividades dentro do prazo. Ao analisar o caso, o desembargador federal Mairan Maia, relator do processo, ressaltou que a ré apenas reproduziu os termos da contestação, violando o princípio da dialeticidade.

“Se a parte não impugna os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil”, ressaltou.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, manteve o direito à diplomação do estudante.

Apelação Cível 5005092-81.2020.4.03.6100

TRF3: INSS terá de conceder pensão a viúva que comprovou atividade rural do segurado

A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Ourinhos/SP determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda pensão por morte a viúva de lavrador, após comprovação da atividade rural do segurado por meio de documentos e testemunhas. A sentença, de 30 de maio, é do juiz federal Mauro Spalding.

O INSS havia recusado o direito ao benefício sob alegação de perda da qualidade de segurado na ocasião da morte, em 2016, tendo em vista que a última contribuição previdenciária ocorreu em 1998. A única atividade registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi a prestação de serviços gerais em um sítio, entre julho de 1997 e maio de 1998.

A autarquia considerou insuficientes os depoimentos de testemunhas na justificação administrativa. Nela, testemunhas afirmaram que o casal vivia em uma chácara no município de Fartura/SP, pertencente ao pai da autora da ação, e que lá cultivavam, por conta própria, produtos hortigranjeiros para comercialização.

Foram juntados aos autos a certidão de óbito e o boletim de ocorrência que comunicou o acidente de trânsito que resultou na morte, ambos qualificando-o como “lavrador”, além de documentos de órgãos municipais de Fartura/SP e Piraju/SP referentes à participação em feiras livres entre 2009 e 2016 e notas fiscais de venda de produtos agrícolas. A autora da ação também comprovou que viveu em união estável por 22 anos.

“O conjunto probatório permite concluir que Aparecido Rodrigues, minimamente entre janeiro de 2014 e agosto de 2016, período da Justificação Administrativa, exerceu a atividade rural em regime de economia familiar, de maneira a restar comprovada a sua condição de segurado da Previdência Social na data do óbito.”

O juiz federal determinou a eficácia imediata da sentença, independentemente de recurso, em razão da natureza alimentar do benefício. O valor será de um salário mínimo, tendo em vista as regras aplicadas a trabalhador rural.

O magistrado autorizou o pagamento da pensão por 20 anos, desde a data de entrega do requerimento, em junho de 2021. As parcelas atrasadas deverão ser pagas após o trânsito em julgado da ação.

Processo nº 0003673-87.2021.4.03.6323

TJ/SP: Indícios de fraude motiva indeferimento de recuperação judicial de rede de supermercados

Rede Solar Supermercados.


A Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo indeferiu o pedido de recuperação judicial movido por uma rede de supermercados após a verificação de indícios de fraude. Além da atribuição de custas e honorários à requerente, o juiz Alexandre Cesar Ribeiro determinou que o caso seja encaminhado à autoridade policial para investigação de suposta infração penal por parte de sócios administradores da empresa e de um terceiro. Cabe recurso da decisão.

Segundo os autos, a rede de supermercados alegou crise econômica, com passivos de mais de R$ 135 milhões. No entanto, ajuizou o pedido logo após a inauguração de uma grande loja, na cidade de Ribeirão Preto, com custo estimado em R$ 61 milhões. No curso do processo, além de inconsistências nos balanços patrimoniais, constatou-se que houve contratação de empresa terceira, recém-aberta em nome do ex-marido de uma das sócias e principal administradora da requerente, para transferência de faturamento e da titularidade dos valores recebidos em vendas realizadas com cartões bancários.

No entendimento do magistrado, o conjunto dos fatos indica uso ilícito da recuperação judicial para obter a redução forçada de obrigações recém-contraídas, o que caracteriza crime previsto na Lei nº 11.101/05. “Os integrantes da empresa requerente, de forma fraudulenta, criaram empresa ‘espelho’ para receber e administrar todo o faturamento das lojas do grupo, e desviou patrimônio (faturamento) da requerente, como forma de impedir a satisfação dos débitos da requerente e criar, de forma artificial, situação (fictícia) de crise econômico-financeira para justificar o uso indevido da recuperação judicial. A própria lógica das coisas demonstrava que era, no mínimo, suspeita a propositura do pedido recuperacional”, registrou o juiz.

“Fica evidente que a requerente agiu premeditadamente, contratando empréstimos e financiamentos para a implantação da loja e do centro de distribuição de Ribeirão Preto, para, imediatamente depois de concluída a inauguração, desviar o patrimônio (faturamento) de todas as unidades do grupo econômico, e, imediatamente em seguida, requerer sua recuperação judicial e forçar a redução das dívidas para que a empresa, com esse procedimento, alavancasse seu crescimento com o dinheiro dos credores, forçando esses credores, com o beneplácito do Poder Judiciário, a aceitar o plano de recuperação judicial, mantendo-se a requerente com seu patrimônio à custa dos credores”, acrescentou o magistrado.

Processo nº 1000583-67.2023.8.26.0549

TRT/SP: Supermercado deverá reintegrar e indenizar empregada em tratamento contra o câncer

A Justiça do Trabalho condenou um supermercado a reintegrar inspetora de qualidade dispensada durante o tratamento de câncer de mama. A mulher teve o contrato encerrado um mês depois de voltar ao trabalho, após o retorno da alta previdenciária.

Proferida pelo juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da Vara do Trabalho de Embu das Artes-SP, a decisão obriga ainda o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, de R$ 29,1 mil, a restituição de valores gastos com exames médicos, de R$ 1,1 mil, além de indenização equivalente aos salários vencidos e vincendos desde o fim do aviso-prévio até a efetiva reintegração.

Na ação, a inspetora informa que atuava no supermercado desde 2012. Fez sessões de quimioterapia em 2021, após a retirada da mama esquerda; afastou-se por cerca de seis meses com auxílio-doença até 1/8/2022; e foi dispensada em 6/9/2022, quando ainda necessitava de radioterapia solicitada ao plano de saúde.

O supermercado, por sua vez, defende a legitimidade da rescisão, pois a mulher não gozava de estabilidade. Alega, ainda, que a unidade em que a reclamante estava lotada fora permanentemente fechada.

De acordo com o juiz Régis Carvalho, o desligamento não é somente “irregular, do ponto de vista trabalhista”, como também “cruel e desumano”. Além de citar os valores sociais do trabalho e a função social da propriedade, previstos na Constituição Federal, o magistrado lembra que a jurisprudência presume discriminatória a dispensa de trabalhadores com câncer em razão do estigma que a doença provoca.

O julgador pontua também que não se sustenta a alegação de fechamento da unidade, uma vez que há inúmeros estabelecimentos da reclamada na região metropolitana. “A reclamada deveria ao menos ter oferecido alguma alternativa para a reclamante; preferiu não fazer nada”, afirma.

Na sentença, o julgador torna definitivo o restabelecimento do plano de saúde concedido provisoriamente no curso do processo. A sentença já transitou em julgado.

TJ/SP condena vereador que publicou foto não autorizada de criança nas redes sociais

Município responderá solidariamente.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de Luiz Antônio e um vereador a indenizarem, solidariamente, uma criança que foi fotografada sem autorização em creche da rede municipal. A reparação por dano moral foi fixada em R$ 5 mil.

Os autos trouxeram que, durante a pandemia, o político publicou foto com o aluno, sem a utilização de máscara de proteção, a fim de promover-se perante o eleitorado. O relator do julgamento, desembargador Encinas Manfré, explica que é imprescindível o consentimento expresso para a veiculação da imagem quando esse uso tiver por finalidade promover interesse de outra pessoa.

Além disso, o magistrado determinou que o município também deve responder pelos atos praticados. “Não se acolhe a arguição preliminar do município a propósito de ilegitimidade passiva, pois, a despeito da publicação da imagem do autor ter se verificado em rede social do vereador, a conduta irregular se deu no interior de escola pública, ou seja, com permissão concedida por servidor público municipal, o qual deveria zelar pela inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da pessoa em desenvolvimento, consoante Estatuto da Criança e do Adolescente”, pontuou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e José Luiz Gavião de Almeida. A decisão foi unânime.

Em repetitivo, STJ define que a data da notificação da autoridade coatora é o termo inicial dos juros de mora

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.133), definiu que “o termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora”, conforme o artigo 405 do Código Civil (CC) e artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC).

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos, que por tratarem da mesma matéria, estavam com tramitação suspensa até o julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise dos casos com a mesma controvérsia.

A mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora
A ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso repetitivo, observou que a partir do regramento previsto para a constituição em mora do devedor, nas obrigações ilíquidas (artigo 405 do CC combinado com o artigo 240 do CPC), extrai-se que a notificação da autoridade coatora em mandado de segurança cientifica formalmente o Poder Público do não cumprimento da obrigação (mora ex persona).

A magistrada destacou que é irrelevante, para fins de constituição em mora do ente público, a via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a consecução da obrigação. Segundo a relatora, em se tratando de ação mandamental, cujos efeitos patrimoniais pretéritos deverão ser reclamados administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), a mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora, sem prejuízo da posterior liquidação do quantum debeatur da prestação.

“A limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF apenas tem por escopo obstar o manejo do writ of mandamus como substitutivo da ação de cobrança, em nada interferindo na aplicação da regra de direito material referente à constituição em mora, a qual ocorre uma única vez, no âmbito da mesma relação obrigacional”, declarou.

Fixação do termo inicial dos juros a partir do ato de citação geraria descompasso
A ministra explicou que a impetração de mandado de segurança repercutirá na ação de cobrança, de forma que interromperá o prazo prescricional para ajuizamento do feito, delimitará o pedido formulado, a partir do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, e, por último, constituirá em mora o devedor.

Assim, Assusete ressaltou que a correlação existente entre ambas as ações – mandamental e de cobrança – decorre de que o fato que subjaz o direito material levado à apreciação judicial é o mesmo, oriundo da mesma relação obrigacional. Dessa forma, de acordo com a relatora, seria inadequado analisá-lo a partir das restritas lentes do meio processual que lhe serve de instrumento, desconsiderando os aspectos comuns que o circundam, dentre eles, o momento de constituição em mora daquele que deveria cumprir a prestação.

“A fixação do termo inicial dos juros tão somente a partir do ato de citação, na ação de cobrança, implicaria o seguinte descompasso, por ocasião da liquidação da dívida: embora o objeto da ação de cobrança seja delimitado a partir da data da impetração do mandado de segurança – quinquênio que antecedeu a propositura do writ –, o consectário legal decorrente da impontualidade suportada pelo titular do direito (juros de mora) somente incidiria muito depois, a revelar a desarmonia da tese com o ordenamento vigente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1925235; REsp 1930309 e REsp 1935653


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